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Art. 121, §4° da CF - Das decisoes dos TREs somente caberá recurso quando:
I- forem proferidas contra disposiçao da CF ou de lei. - "b"
II- ocorrer divergencia na interpretaçao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; "a"
III- versarem sobre inelegibilidade ou expediçao de diploma nas eliçoes federais federais ou estaduais. "d"
IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; "e"
V- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunçao. "c" - aproposiçao ficou incorreta pois ele afirmou que seria conceder e a CF diz denegar.
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Denegar = abster-se de ofertar, nao conceder.
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Resumindo:
Exceto a c) todas caberão recursos do TRE.
E a c) tem uma casquinha, bom reparar.
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DENEGAR habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Essa daí a banca comeu uma banana e jogou a casca pra quem tava com pressa!
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DENEGAR = NEGARNa letra C ela fala em CONCEDER e não DENEGAR (como está na letra da lei) Habeas Corpus e os outros 3 remédios constitucionais restantes.
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isso é uma boa casca de banana, quase que não percebi o "conceder".
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Pois é, escorreguei nessa casca! rs²³!
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Art. 121 (CF)§4° Das decisoes dos TREs somente caberá recurso quando: V- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Art. 121, §4° da CF - Das decisoes dos TREs somente caberá recurso quando:
I- forem proferidas contra disposiçao da CF ou de lei. - "b"
II- ocorrer divergencia na interpretaçao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; "a"
III- versarem sobre inelegibilidade ou expediçao de diploma nas eliçoes federais federais ou estaduais. "d"
IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; "e"
V- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunçao. "c" - aproposiçao ficou incorreta pois ele afirmou que seria conceder e a CF diz denegar.
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por favor alguem poderia me ajudar.ms no CE diz conceder e denegarem?reponda quem puder?caconde75@gmail.com
das decisoes dos Juizes Eleitorais que concederem
ou denegarem habeas corpus ou
mandado de seguranca.
das decisoes dos Juizes Eleitorais que concederem
ou denegarem habeas corpus ou
mandado de seguranca.
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1). De acordo com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que caberá recurso da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que
Constituição Federal art 121, parágrafo 4
Aqui cabe recurso da decisão do TRT ( aqui quem vai julgar, normalmente é a instância superior)
2) Compete aos Tribunais Regionais:
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Aqui o TRE é quem julga o recurso
Não há pq confundir, preste atenção!
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O negócio é estudar e muito, minha gente! Quase meia-noite e aqui estou eu respondendo a essas questões. Ao ler o enunciado pensei: "...puxa, que questão fácil!". E acertei antes mesmo de ir para as outras alternativas (D e E). E para a minha surpresa, há 1 ano, eu havia caído nessa casca de banana. Isso só mostra que se a pessoa não sair da "fila", uma hora alcança o início dela. Força que o sol brilha para todos!! :D
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Se o Habeas Corpus,o Mandado de Segurança,o Habeas Data FORAM CONCEDIDOS, NÃO CABE RECURSO! SÓ CABERIA RECURSO SE ELES FOSSEM DENEGADOS!
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Bizu bem legal... Caberá recurso do TRE para o TSE: CLIDIN, EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS
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Sobre recursos de decisões de HC, MS, HD, MI:
1- o TRE é responsável por processar e julgar, originariamente, em grau recursal, HC e MS de decisão que DENEGOU ou CONCEDEU o HC ou o MS.
2- Uma das poucas hipóteses das quais cabe recurso do TRE é quando ele DENEGAR HC, HD, MS ou MI. ( recurso ordinário)
3- Uma das poucas hipóteses das quais cabe recurso do TSE é quando ele DENEGAR HC e MS.
Assim, analisando o item 2 que citei, resposta incorreta letra C
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GABARITO C
Caberá recurso da decisão que DENEGAR os remédios ( HC, HD, MI, MS )
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Denegar
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As repostas pra as alternativas B, D, E e C; Constituição Federal:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
b) for proferida contra expressa disposição de lei.
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
d) versar sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições estaduais.
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
e) decretar a perda de mandato eletivo federal ou estadual.
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
c) conceder habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Alternativa - A;
Lei 4.737/ 65; Art. 276; I; b)
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
a) representar divergência na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
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VEJAMOS A IMPORTÂNCIA DE REPONDERMOS QUESTÕES:
FCC adora trocar DENEGAR por CONCEDER :
Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRE-SP Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Cabe recurso ordinário das decisões que:
a) versarem sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais.
b) concederem habeas corpus.
c) concederem mandado de segurança.
d) julgarem procedente recurso contra ato do Juízo Eleitoral.
e) julgarem improcedente recurso contra ato do Juízo Eleitoral.
#FÉFORÇAFOCO
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Complementando os ilustres
RECURSOS
TRE
CF, Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; = ESPECIAL
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; = ESPECIAL
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (NÃO HÁ MUNICIPAIS) = ORDINÁRIO
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (NÃO HÁ MUNICIPAIS) = ORDINÁRIO
V - DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. = ORDINÁRIO
* DICA:
1) SE APARECER A PALAVRA "CONSTITUIÇÃO" OU "LEI", ENTÃO O RECURSO SERÁ ESPECIAL (INCISOS "I" E "II" ACIMA).
2) OS DEMAIS SÃO RECURSOS ORDINÁRIOS (INCISOS "III", "IV" E "V" ACIMA).
*** Na Justiça Eleitoral, não há saltos de hierarquia, ou seja, o recurso de uma decisão do Juiz Eleitoral vai para o TRE, o do TRE vai para o TSE e a do TSE vai para o STF (embora o STF não integre a Justiça Eleitoral, os recursos das decisões do TSE devem ser endereçados ao STF). Por isso, o recurso deve ser endereçado ao TSE.
Súmula 31 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.
Súmula 32 do TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.