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A aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A lei não pode nunca estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício.
A estabilidade é obtida após 3 anos de efetivo exercício.
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Complementando:
Alternativa correta é a "E", já que em total conformidade com o disposto no art. 40, § 9º, CF.
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a) a lei só pode aplicar o regime remuneratório de subsídio para as carreiras do serviço público referidas expressamente na Constituição Federal.ERRADO:
A CF, em seu art. 39, § 4º, impõe o pagamento na forma de subsídio aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, mas faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira:
Art. 39 – (...)§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
b) a aposentadoria compulsória dá-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço. ERRADO: compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de c o n t r i b u i ç ã o.
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Embora conste na CF88 após a EC 19 Três Anos, em razão do artigo 21 da Lei 8112-90 ainda conta literalmente:
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
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creio que a questão deva ser anulada
ainda que CF estabeleça prazo de 3 anos, a 8112 estebelece prazo de 2 anos.
nesse esse caso a interpretação deve ser feita a favor do servidor público, obviamente 2 anos de efetivo exercício para adquirir a estabilidade é mais vantajoso que três.
é o caso aqui do estado de são paulo, no qual, para os servidores públicos, a licença para gestante é de 180 dias e não de 120 como estabelece a CF
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Caro gabriel,
A Lei 8.112/90 trata-se de um dispositivo infraconstitucional,ou seja,está abaixo da constituição,logo o que realmente vale é a CF/88 ok?
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Qual o correto, 02 (dois) anos de efetivo pra adquirir estabilidade ou 03 (três) anos? até agora estou confuso com relação a este questionamento.
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pela lei no site do planalto, atualizada, nao consta esta alteração de 24 para 36 meses, permanece 24.
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Essa questão deveria ser anulada já que a Alternativa que fala sobre aposentadoria compulsoria com proventos proporcionais tbm está correta.
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Não está correta a letra A, pois o inciso II, do §1º, do art. 40 da CF, fala que a aposentadoria compulsória se dará com proventos proporcionais ao TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não de serviço como afirma a questão.Quanto ao tempo de estabilidade, o art. 41 da CF(deve ser observada a Constituição), estabelece claramente que a estabilidade é adquirida após 3 ANOS DE EFETIVO EXERCICIO e não 2 anos como afirma a questão.
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Ficou confuso responder esta questão visto que:Lei 8.112/90Art. 186. O servidor será aposentado: ... II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ...EArt. 40 da CF, Inciso IIII - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Luis fernando,As regras sobre aposentadoria da lei 8.112 foram TACITAMENTE revogadas por sucessivas emendas à constituição. Nesse caso, devem ser aplicadas as regras do Art. 40, §1° da CF. A naior prova disso é que as regras pertinentes à aposentadoria da lei 8.112 é pelo tempo de serviço e não pelo de contribuição. No Art. 40, caput, a constituição não deixa dúvidas ao revelar que o o regime previdenciário dos servidores públicos é de caráter contributivo.O art. 21 da lei 8.112 também foi tacitamente revogado pela emenda n°19 da constituição, passando de 2 para 3 anos de efetivo exercício. Entretanto, o estágio probatório continua com 2 anos.
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Na semana de Atualização que o LFG realizou disse a Fernanda Marinela que o estágio probatório e a estabilidade são de 3 anos. E é esse o entendimento da Funrio, Cespe e do STF e STJ.Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional 19, de 1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do
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Acho que essa questão é passivel de anulação. A letra "B", na CF diz que por tempode contribuição e na 8.112 que tempo de serviço, acho que como a questão é de administrativo o que prevalece é a 8.112, até porque o item não afirma se é pela constituição, pelos menos é o que interpreto
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Art. 40, § 9º, CF/88 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Sobre a estabilidade o que vale é 3 anos (EC 19/98), A Constituição prevalece sobre a lei 8112/90.
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O CORRETO É LETRA b)
lei 8.112/90
Art. 186.:O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e ART. 40 CF 88
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Analisando a prova depude perceber que essa questão (questão 53 da prova) estava inserida junto daquelas referentes a Direito Constitucional. E estas estavam logo após às questões de Direito Administrativo.
COnclusão: Foi uma questão puramente CONSTITUCIONAL, portanto, não se enquadra no assunto da Lei 8112.
Gabarito correto letra E, por força do Art. 40, § 9º da CF88.
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Não importa se a prova é de constitucional ou administrativo. Há algo tão básico no estudo do conflito aparente de normas: qualquer norma que contrarie a CF é inconstitucional (ou não recepcionada) e deve ter sua aplicação obstada.
Isso é básico. Qualquer entendimento contrário deveria estar pautado em uma posição expressa do enunciado da questão, algo do tipo: Nos termos da lei 8.112.
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Resposta correta letra "E"
Art. 40, § 9º, CF/88 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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a) a lei só pode aplicar o regime remuneratório de subsídio para as carreiras do serviço público referidas expressamente na Constituição Federal. Lei específica poderá fixar ou alterar a remuneração e os subsídios de que trata a CF (art 37, X)
b) a aposentadoria compulsória dá-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ao tempo de contribuição ( Art. 40, II)
c) a lei pode, excepcionalmente, estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Não poderá (art. 40 Parágrafo 10)
d) a estabilidade é obtida após dois anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 3 anos (Art. 41)
e) o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal deve ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art
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Não poderemos tomar por base a Lei 8.112, haja vista, não existir no enunciado referência ao servidor público federal. Se limitando a expressão "servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público"
A CF fala expressamente em 3 anos.
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A eterna discussão sobre o prazo para a estabilidade do servidor público.
PARA A FCC A ESTABILIDADE SERÁ ATINGIDA APÓS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
E PONTO.
Boa sorte a todos !
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A alternativa "B" também está errada porque a aposentadoria compulsória pode resultar em proventos integrais, se o servidor já dispuser dos requisitos necessários para tal.
Se homem -> 60 anos de idade; 35 de contribuição; 10 anos de erviço público; 5 anos no cargo.
Se mulher -> 55 anos de idade; 30 de contribuição; 10 anos de serviço público; 5 anos no cargo.
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Tempo de contribuição e de serviço não são a mesma coisa??
O art. 4º da EC 20/98 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/tempo_contrib_aposent.htm
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questão realmente cheia de peguinhas
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Realmente não se pode achar que exista divergências entre lei e Constituição. O que é infraconstitucional, revoga-se tacitamente, então não tem o porquê dúvidas quanto a isso!
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A - ERRADO - PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS. AOS MINISTROS DE ESTADO E OS SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SERÃO OBRIGATORIAMENTE REMUNERADOS POR SUBISÍDIOS.
B - ERRADO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA --> COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
C - ERRADO - A LEI NÃO PODERÁ ESTABELECER QUALQUER FORMA DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO.
D - ERRADO - ESTABILIDADE APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
E - CORRETO
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
- TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
GABARITO ''E''
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quem ganha subsídio, recebe 13º?
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Gabarito letra e).
a) A CF/88, em nenhum dispositivo, faz tal vedação. É possível destacar, também, algumas leis, citadas abaixo, que remuneram servidores por subsídio que não estão expressos na CF. Estas obedeceram à CF, Art. 37, § 4º e § 8º.
As Leis nº 11.358 e nº 11.776 implementaram, no âmbito da Administração Pública Federal, a remuneração por meio de subsídio para algumas carreiras responsáveis pelo exercício de atividades exclusivas de Estado.
Fonte: https://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2301006/remuneracao-por-meio-de-subsidio (IMPORTANTE A LEITURA)
b) DICA: A EXPRESSÃO ("PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO") SÓ APARECE NESTES DISPOSITIVOS, NA CF. OU SEJA, ESTÃO RELACIONADAS À APOSENTADORIA.
CF, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
c) CF, Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
d) CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
e) CF, Art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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A) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
B) Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 ANOS de idade, ou aos 75 ANOS de idade, na forma de LEI COMPLEMENTAR;
C) Art. 40. § 10 - A lei NÃO poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
D) Art. 41. São estáveis após 3 ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
E) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. [GABARITO]
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b) a aposentadoria compulsória dá-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 40, § 1°, II, CF/88 - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
c) a lei pode, excepcionalmente, estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40, § 10, CF/88 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
d) a estabilidade é obtida após dois anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 41, CF/88 - São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
e) o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal deve ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 40, § 9°, CF/88 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Pode gravar, que é ctz cair:
-Tempo de serviço --> conta p/ fins de DISPONIBILIDADE
-Tempo de contribuição --> conta p/ fins de APOSENTADORIA
GABARITO LETRA E
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Já aconteceu de vocês olharem pra uma alternativa e achar que ela está errada por um motivo, mas na verdade é por outro? rs
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em relação a LETRA A, a fixação ou alteração de quem pode os receber somente poderá ser feita mediante lei específica
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Pode gravar, que é ctz cair:
-Tempo de serviço --> conta p/ fins de DISPONIBILIDADE
-Tempo de contribuição --> conta p/ fins de APOSENTADORIA
Autoria de Lucas Ferreira.
Para fins de estudo.