A
questão tem por objeto tratar da figura do avalista. A
questão tem por objeto tratar do aval. O aval trata-se de garantia fidejussória
cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.
Podemos conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e
sucessiva.
A definição de aval não foi realizada pelo
legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a
declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação
unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à
relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e
incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do
título nas condições nele estabelecidas”(1).
Letra
A) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é solidária e não
subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do
seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser
demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou
individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os
obrigados para com esta em virtude da letra.
Letra
B) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é solidária e não
subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do
seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser
demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou
individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os
obrigados para com esta em virtude da letra.
Letra
C) Alternativa Correta. A obrigação do avalista é solidária e não
subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do
seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser
demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou
individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os
obrigados para com esta em virtude da letra.
Letra
D) Alternativa Incorreta.Ressalta-se que o aval prescinde de outorga uxória ou
marital quando tratar-se de títulos típicos (regulados pela lei especial). No
caso dos títulos atípicos não prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse
sentido julgado do STJ.A prestação de aval nos títulos de créditos típicos
(regulado por lei especial) prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse
sentido o consentimento conjugal não se configura para prestação de aval como
requisito de validade nos títulos típicos. O disposto no art. 1.647, III, CC
aplica-se aos títulos atípicos (regulados pelo Código Civil/02 – norma geral).
Esse é o entendimento do STJ da Terceira e Quarta REsp. 1.526.560-MG e REsp.
1.633.399-SP (Inf. 604, STJ).
Letra
E) Alternativa Incorreta. Ressalta-se que o aval prescinde de outorga uxória ou
marital quando tratar-se de títulos típicos (regulados pela lei especial). No
caso dos títulos atípicos não prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse
sentido julgado do STJ.A prestação de aval nos títulos de créditos típicos
(regulado por lei especial) prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse
sentido o consentimento conjugal não se configura para prestação de aval como
requisito de validade nos títulos típicos. O disposto no art. 1.647, III, CC
aplica-se aos títulos atípicos (regulados pelo Código Civil/02 – norma geral).
Esse é o entendimento do STJ da Terceira e Quarta REsp. 1.526.560-MG e REsp.
1.633.399-SP (Inf. 604, STJ). A discussão se situa em torno da interpretação do
art. 1.647, inciso III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como
requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes
que não o da separação absoluta. Não obstante
a literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao
entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga
conjugal, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do
REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs
interpretação diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que
vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se, especialmente, as características
imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o
aval, fazendo-se, ainda, predominar a norma do art. 903 do CC/2002, com a
aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito
regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário, voltado à
segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação,
podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e
emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais,
senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer
investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão, aliás,
da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina
a terceiros contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com
quem estão diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes,
avalistas da cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que
decorre da abstração e autonomia. Bem se vê que o aval mais ainda se distancia
das peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em
relação ao crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em
face da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do
aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que
decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, tão aptos à
circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, tranquilidade essa a
decorrer das garantias que dimanam de suas características e dos institutos
cambiários que os coadjuvam, como o aval. Assim, a interpretação do art. 1647,
inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e,
pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições
contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos
títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se
aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis
especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem
semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e
autonomia em relação aos negócios subjacentes. Por fim, salienta-se que a
presente modificação de entendimento resulta na pacificação do tema perante a
Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.526.560-MG,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017,
DJe 16/5/2017.
Gabarito
do Professor: C
Dica: Em que pese haver
previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC
expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC
preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a
lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei
n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será
aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos
típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à
possibilidade de aplicação do aval parcial.
( 1) da,
ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN,
02/2019. [Grupo GEN].