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Art 20 CP:
"O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Letra de lei!! Força gente
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O Prof. Cleber Masson define o erro de tipo da seguinte forma:
"No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: "A" leva para casa, por engano, um livro de "B", seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar "coisa alheia móvel", não comente o crime de furto previsto no art. 155 do CP. Por fim, o erro de tipo, escusável ou inescusável exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei."
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Fonte: Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 415).
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Letra - C
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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O Código Penal , em seu artigo 20 , preceitua que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”....Cabe registrar que essa espécie de erro pode ser essencial , quando atua nos elementos constitutivos do tipo e se for inevitável exclui dolo e culpa. Pelo exposto, conclui-se que o erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, recaindo sobre dolo e culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, recaindo sobre a potencial consciência...
Fonte: jusbrasil
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Gabarito: letra C
ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, CP) - incide sobre o fato típico - sempre exclui o dolo, mas permite a punição pelo crime culposo se houver previsão - subclassifica em erro de tipo essencial e erro de tipo acidental
ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP) - incide sobre a culpabilidade, no elemento potencial consciência da ilicitude - se inevitável isenta de pena, se evitável condena e reduz a pena de 1/6 a 1/3
Bons estudos! #PCPR2020
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GABARITO C
DO ERRO DE TIPO (art. 20):
1. Dá-se quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da própria figura típica. Nesta modalidade de erro o agente realiza concretamente (objetivamente) todos os elementos de um tipo penal incriminador, sem, contudo, o perceber. Esta modalidade de erro se localiza na conduta do agente, a qual é elemento constitutivo do fato típico.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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De fato, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo.
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Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Erro de proibição:(exclui a culpabilidade)
inevitável-isenta de pena
evitável- diminuída de 1/6 a 1/3
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A assertiva A revela a situação de erro de proibição indireto: quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.
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a in(evitabilidade) do erro do tipo não se relaciona à ilicitude, mas à existência ou não de culpa. Será EVITÁVEL o erro que provém da culpa do agente (se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio, poderia evitá-lo). Por outro lado, será INEVITÁVEL se, mesmo com cautela/ prudência, não seria capaz de evitar a falsa percepção da realidade.
Fonte: Masson
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CP . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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O erro de tipo incide sobre os pressupostos faticos da conduta,ocorrendo sempre exclusão do dolo.
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Art. 20 -O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Código Penal)
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Certa vez ouvi um exemplo sobre como diferenciar erro de tipo de erro de proibição, e nunca mais esqueci. Vou compartilhar e espero que ajude como ajudou a mim.
Imagine um povoado do interior, muito humilde, onde os habitantes plantam maconha.
Se por acaso eles cultivam a erva sem saber que se trata de maconha, porém sabem que plantar maconha é um ato ilícito - Erro de tipo (exclui o dolo, que por sua vez exclui a conduta, logo, exclui a tipicidade).
Agora, imagine que esse mesmo povo plante a erva, sabendo que a mesma é maconha, mas não sabe que plantar maconha é um ato ilícito, pois se trata de um povo do interior, sem acesso à informação. - Erro de proibição (exclui a culpabilidade, se inevitável/escusável ou diminui a pena, se evitável/inescusável).
É um exemplo simples e com o complemento teórico dos amigos que já comentaram, acredito que possa ficar mais fácil assimilar.
Bons estudos!
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C - CORRETA. Art, 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
AVANTE DPC/PR!
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LETRA A, D - ERRADA
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
LETRA B - ERRADA
Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo Direto ou determinado: é aquele em que o agente deseja obter a produção de um resultado típico, realizando todos os meios necessários para tanto.
Dolo indireto ou indeterminado: é aquele em que o sujeito não quer a produção do resultado, mas, mesmo prevendo que este poderá acontecer, assume o risco de causá-lo.
O dolo indireto subdivide-se em alternativo e eventual.
Dolo alternativo: é aquele em que o sujeito prevê mais de um resultado, sendo um resultado mais grave que o outro. Ele não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo
Dolo Eventual: é aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas o aceita.
LETRA C - CORRETA
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA E - ERRADA
ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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GABARITO: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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muito boa questão!
fiz essa prova com redação aqui no MT e fui aprovado na colocação 19° esperando a nomeação, agora é a preparação PCMT.
bora p/ cima
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A questão é referente ao erro de tipo essencial, no qual o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. Assim, por exemplo, caso o agente não saiba que está praticando conjunção carnal com menor de 14 anos, por acreditar que a pessoa é maior de idade, estará em erro de tipo essencial. Conforme entende a maior parte da doutrina, em interpretação ao artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo e a culpa quando inevitável e apenas o dolo, permitindo a punição por culpa, quando evitável. Assim, o dolo sempre estará afastado. Tal solução é bastante lógica tendo em vista que o dolo é justamente a vontade consciente de realizar os elementos descritivos do tipo penal, de forma que o erro de tipo nada mais é do que a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que leva à ausência da tipicidade subjetiva em crimes dolosos (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 148).
Analisemos as assertivas.
A alternativa A está incorreta, pois a assertiva descreve as causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 25 do Código Penal.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A alternativa B está incorreta, não descreve o erro de tipo, mas sim o conceito de crime doloso previsto no artigo 18, I do Código Penal.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
A alternativa C está correta, pois descreve a consequência do erro do tipo conforme estabelecida no artigo 20 do Código Penal.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A alternativa D está incorreta, pois descreve os requisitos da legítima defesa, causa excludente da ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A alternativa E incorreta, pois diz respeito à evitabilidade do erro de proibição, conforme estabelecido no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Gabarito do professor: C
REFERÊNCIA
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.
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O Prof. Cleber Masson define o erro de tipo da seguinte forma:
"No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: "A" leva para casa, por engano, um livro de "B", seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar "coisa alheia móvel", não comente o crime de furto previsto no art. 155 do CP. Por fim, o erro de tipo, escusável ou inescusável exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei."
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Não assinantes: LETRA C
Analisemos as assertivas.
A alternativa A está incorreta, pois a assertiva descreve as causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 25 do Código Penal.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A alternativa B está incorreta, não descreve o erro de tipo, mas sim o conceito de crime doloso previsto no artigo 18, I do Código Penal.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
A alternativa C está correta, pois descreve a consequência do erro do tipo conforme estabelecida no artigo 20 do Código Penal.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A alternativa D está incorreta, pois descreve os requisitos da legítima defesa, causa excludente da ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A alternativa E incorreta, pois diz respeito à evitabilidade do erro de proibição, conforme estabelecido no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Francisco Menezes
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.
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Art.20 do CP
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A - EXCLUDENTES DE ILICITUDE
B - CRIME DOLOSO E DOLO EVENTUAL
C - GABARITO
D - LEGITIMA DEFESA
E - SE INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL É PERDOÁVEL - INSETA DE PENA
SE EVITÁVEL, INESCUSÁVEL É IMPERDOÁVEL - REDUÇÃO DE 1\6 A 1\3
ATENTAR PARA OS SINÔNIMOS POIS É FÁCIL A CONFUSÃO
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Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Gabarito C
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Letra - C
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A questão é referente ao erro de tipo essencial, no qual o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. Assim, por exemplo, caso o agente não saiba que está praticando conjunção carnal com menor de 14 anos, por acreditar que a pessoa é maior de idade, estará em erro de tipo essencial. Conforme entende a maior parte da doutrina, em interpretação ao artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo e a culpa quando inevitável e apenas o dolo, permitindo a punição por culpa, quando evitável. Assim, o dolo sempre estará afastado. Tal solução é bastante lógica tendo em vista que o dolo é justamente a vontade consciente de realizar os elementos descritivos do tipo penal, de forma que o erro de tipo nada mais é do que a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que leva à ausência da tipicidade subjetiva em crimes dolosos (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 148).
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Fui aprovado nesse concurso e tomei posse. continuem estudando que dará certo para você também.
Agora é a preparação para PC-MT.
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se evitavel permite punicao por dolo e culpa
se inevitavel pune só por culpa
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Gabarito: C
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Art. 20 do CP==="O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
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A - Excluem a ilicitude do fato
B - Conceito de DOLO
C - Gab.
D - legitima defesa
E - potencial consciência da ilicitude