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CF 88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Gabarito letra B
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a) Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos. [Remunerado]
b) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
c) Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. [Não distinção]
d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 por cento à do normal. [Mínimo de 50 %]
e) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. [Não distinção de salário]
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Gabarito Letra B
A) Repouso semanal REMUNERADO, preferencialmente aos domingos.
B) REMUNERAÇAO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR Á DO DIURNO
C) PROIBIÇÃO de distinçao de trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
D) Remuneração do serviço extraordiário superior, no mínimo, em 50% á do normal
E) PROIBIÇÃO de diferenças de salários, de exercicio de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
FOCO, FORÇA, FÉ GUERREIROS.
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a) XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;
b) GABARITO!
c) XXXII - PROIBIÇÃO de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
d) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
e) XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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PM-TO!!!!!!
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
GABARITO : B
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"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
AVANTE, GUERREIROS PELEJAR PELA VITÓRIA!!!!
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A XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
B IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
C XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
D XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
E XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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Correção:
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 (cinquenta) por cento à do normal.
Proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Foco, Força e Fé !
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Em tempo: Paulo e Alexandrino, 2008, p. 215, falam bonito demais! rsrsrsrs
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Gab B
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a Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos. - E - O repouso semanal é remunerado, e não é necessariamente aos domingos, podendo o empregado optar por outro dia.
b Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. - C
c Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. - E - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
d Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) por cento à do normal. - E - No mínino em 50%
e Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. - E - Proibição de diferença de salários
GAB: B
#DEUSN0CONTROLE
#AVANTE
#DESISTIRNUNCA...
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a) Repouso semanal não (é remunerado) remunerado, preferencialmente aos domingos.
b) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. OK
c) Distinção (proibição) entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) (50% deveria ser) por cento à do normal.
e) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (Absurdo se marcou essa...)
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GABARITO B
A letra E é qualquer coisa de absurda! Dá pra descartar logo de cara.
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* ENUNCIADO: "Assinale a alternativa em que constam ... direitos sociais..."
Só tem um direito social por alternativa. Fiz questão de conferir todas as alternativas por causa disso, mesmo que a resposta já estivesse na "b".
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Bons estudos.
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65 pessoas marcaram e letra E, melhor jogar na loteria
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a) Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos. O repouso semanal é remunerado
b) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Gabarito
c) Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Proibição de distinção enre eles
d) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) por cento à do normal. NO mínimo 50%
e) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Proibição de diferença de salários
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GABARITO LETRA B.
MNEMÔNICO
CF/1988 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
"INTEGRA RELAÇÃO SEGURA GARANTIA de SALÁRIO NOTURNO e ASSISTÊNCIA CONTRA ACIDENTES"
INTEGRA - integração à previdência
RELAÇÃO - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
SEGURA - seguro-desemprego
GARANTIA - fundo de garantia
de
SALÁRIO - proteção do salário
NOTURNO - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
e
ASSISTÊNCIA - assistência gratuita aos filhos
CONTRA ACIDENTES - seguro contra acidentes de trabalho
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A) Remunerado.
C) Proibição da distinção.
D) No mínimo, + 50%.
E) Proibição da diferença.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores rurais e urbanos.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O repouso semanal remunerado é direito dos trabalhadores. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)".
Alternativa B - Correta! É o que dispõe a Constituição sobre o tema em seu art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)".
Alternativa C - Incorreta. É proibida a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (...)".
Alternativa D - Incorreta. A remuneração do serviço extraordinário deve ser, no mínimo, superior em 50% à do normal. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)".
Alternativa E - Incorreta. É proibida a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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“ Os direitos sociais encontram-se catalogados nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal e estão disciplinados ao longo do texto constitucional. Tais direitos constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.”
(Paulo e Alexandrino, 2008, p. 215)
Assinale a alternativa em que constam, nos termos da Constituição Federal de 1988, direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
A) Repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos.
CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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B) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. [Gabarito]
CF Art. 7º -[...]
[...]
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
------------------------------------
C) Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
CF Art. 7º -[...]
[...]
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
------------------------------------
D) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 10 (dez) por cento à do normal.
CF Art. 7º -[...]
[...]
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
------------------------------------
E) Diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CF Art. 7º -[...]
[...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;