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Art. 6º, § 1º, Lei nº 11.107/2005:
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração INDIRETA de todos os entes da Federação consorciados.
Outra questão:
Ano: 2016 Banca: Órgão:
Afirma a Lei Federal nº 11.107/05 que os consórcios públicos podem ser contratados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum e que o consórcio público:
c) integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, se possuir personalidade jurídica de direito público.
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De acordo com a Lei 11.107/05, no artigo a seguir
Art. 6º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II –de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Talvez assim ficasse melhor: Compõem a administração indireta as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público.
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Apesar de o gabarito aparecer como certo, é preciso cuidado!
Somente os consórcios públicos de direito público, conforme a lei 11.107/05
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
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Administração indireta/descentralizada: autonomia administrativa, operacional e financeira.
1) Autarquias;
2) Fundações;
3) Empresas estatais: Empresas públicas e Sociedades de economia mista;
4) Consórcios públicos/associação pública.
OBS: descentralização POLÍTICA: surgimento dos ENTES POLÍTICOS, Administração Pública DIRETA (União, Estados, DF e Municípios), enquanto que a descentralização ADMINISTRATIVA dá surgimento à Administração Pública INDIRETA, com a criação de entidades (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - suas subsidiárias - e consórcios públicos de direito público/associação pública).
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E Autarquias, fica aonde.
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Não concordo com o gabarito. Para ser tido como correta, o enunciado deveria explicitar que se trata de consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
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Cada uma. Essa banca tá cada vez mais insuportável.
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Pra quem está perguntando das autarquias, a questão não colocou APENAS estas entidades administrativas como que compõem a administração indireta.
Já o consórcios públicos, para Di Pietro, são uma 5ª forma de pessoa jurídica, isso claro, quando são de direito público, quando então serão consideradas associações públicas.
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Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da composição da administração pública indireta.
Sobre o tema, pode-se apontar, como ponto de partida, o teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que assim preconiza:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
De plano, refira-se que, apesar deste diploma normativo se referir à Administração Federal, a estrutura nele desenhada é seguida pelos demais entes federativos, razão pela qual a norma pode ser invocada como amparo para a identificação das entidades que compõem a administração indireta.
Dito isso, a assertiva da Banca menciona, expressamente, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, o que, como se vê, está correto.
O fato de não se se referir às autarquias não a torna incorreta, uma vez que não houve exclusão expressa de outras entidades, por meio de expressões como "tão somente", "exclusivamente", "apenas" e similares.
Por fim, o ponto mais importante a ser analisado repousa na presença dos consórcios públicos. A este respeito, realmente, existe forte doutrina a entender que devem ser considerados componentes da administração pública indireta. Neste sentido, por exemplo, a posição de Maria Sylvia Di Pietro: "Hoje também compõem a Administração Indireta os consórcios públicos disciplinados pela Lei 11.107, de 6-4-05."
Considerando, portanto, que a Banca está amparada em respeitável corrente doutrinária, pode-se concordar com a linha adotada, que deu como correta a presente proposição.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 59.
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A "pegadinha" aqui é montar um enunciado errado e fingir que está certo pra que o candidato também finja que tá certo e marque de acordo com o gabarito. Só que nada aqui está certo. Isso aqui não é uma questão incompleta, é uma questão errada.
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GAB CERTO
CONSÓRCIO PÚBLICO: É a Reunião de entes políticos (União, Estados, Municípios e DF) para uma finalidade comum. Celebram um "Contrato de Consórcio", formando uma nova pessoa jurídica, chamada de "Associação", que poderá ser de direito público (associação pública - espécie de autarquia) ou de direito privado (associação privada - regime de EP e SEM).
OBS:
- Consórcio Público de Direito Público: integra a Administração Indireta junto com Autarquias, Fundações, EP e SEM.
- Consórcio Público de Direito Privado: NÃO integra a Administração Indireta.
FONTE: MEUS RESUMOS
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QUE GABARITO ABSURDO! É COMPLICADO FAZER QUESTOES DESSAS BANQUINHAS MIXURUCAS.
Enfim, vamos la.
Entidades da Administração indireta:
- AUTARQUIAS
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
- EMPRESAS PUBLICAS
Até ai tudo certo!
Sobre os Consórcios Públicos:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
ou seja, não são todos os consórcios públicos que integram a administração indireta dos entes consorciados, mas APENAS AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS - que são os consórcios públicos com PJ de DIREITO PÚBLICO. Dizer que os consócios públicos integram a administração indireta é equivocado, ainda mais sabendo que a IMENSA MAIORIA dos consócios públicos são de direito privado....
Bola pra frente!
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Quadrix e suas questões mal elaboradas.
Consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado não compõem a Administração Indireta, o enunciado não especifica
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E outra: os Consórcios compõem a Administração Indireta dos Entes CONSORCIADOS SOMENTE! A questão generaliza demais e dá como certa.
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QUE QUESTÃO E ESSA, PRECISO ESTUDAR MAIS.
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CLASSIFICAÇAO DAS AUTARQUIAS
• Autarquia comum (ordinária);
• Autarquia em regime especial;
• Agências Reguladoras;
• Autarquia Territorial;
• Autarquia Interfederativa ou multifederativas;
• Autarquia Fundacional (Fundação Autárquica).
Autarquia interfederativa ou multifederativa é o termo utilizado para fazer referência às associações públicas, que são os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público. O consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107 de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. Sendo assim, não é todo consórcio público que representa uma Autarquia Interfederativa, somente os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público. Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado não são considerados autarquias.
Gab.: C
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Eu não sei mais o que marcar nessas questões! Sinceramente!! Uma hora é rol taxativo e outra hora não é mais e empurram um "consórcio" goela abaixo como se fosse da adm. indireta!!!
Como diria a dupla de filósofos contemporâneos Bruno e Marrone: VIDA VAZIAAAAAA
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questão podre, a regra não é essa