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Gabarito: A
Trata-se de um direito fundamental de segunda geração, que engloba os direitos sociais, econômicos e culturais. Embora o traço marcante dos direitos de segunda geração seja o caráter positivista, podendo exigir-se do Estado as devidas prestações, o direito de greve é um direito social negativo.
O direito de greve é uma norma constitucional de eficácia limitada, devendo, para sua completa efetivação, ser editada lei infraconstitucional disciplinando a matéria, conferindo-lhe eficácia.
Está insculpida no art. 9º da CF, para o setor privado, e art. 37, VII, para o setor público. Foi regulamentada pela lei 7.783/89 para os empregados, a qual, vem sendo aplicada subsidiariamente ao servidor público, devido à ausência de legislação própria. Há, contudo, tramitação de projeto de lei para regulamentá-la no serviço público, PLS 84/2007 (detalhe, já estamos em 2013), mas enquanto não for promulgada esta lei, continua aplicando-se a 7.783/89 de forma subsidiária.
Abraços!
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Jackson,
concordo com o gabarito (GABARITO A), mas discordo do comentário em que defendeu a ideia de que o direito de greve é uma norma constitucional de eficácia limitada.
Penso que o melhor entendimento é de que o direito consagrado no art. 9º da CF é uma norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata e direta, mas não integral. A norma está apta a regular de forma suficiente o direito assegurado, no entanto, exige (a partir do que está escrito em seu parágrafo primeiro) a atuação do legislador no sentido de restringir, ou limitar, seu alcance.
É o entendimento expresso na obra de Marcelo Novelino (com o qual concordo):
"(...) Normas constitucionais de eficácia contida. (...) Em regra, consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas passíveis de limitação por legislação futura ('...nos termos da lei'; '...na forma da lei'). À guisa de exemplo, pode ser mencionado direito de greve dos empregados da iniciativa privada, o qual podia ser exercido sem restrições até o advento da lei 7783/1989, na qual foram definidos os serviços e atividades essenciais".
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Tenho dúvidas quanto à parte final da letra a: "não podendo o trabalhador ser impedido de fazer greve", uma vez que o exercício do direito de greve encontra limitação em relação aos serviços indispensáveis para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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Compreendo sua dúvida
Claudio Gabriel de Paula Saide, porém, é certo que nenhum trabalhador pode ser impedido de fazer greve, mesmo em relação aos serviços indispensáveis para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Mas, não há como existir conflito com direito de greve, uma vez que este visa à melhoria dos serviços, dos salários, e das condições de trabalho, mas, de fato, a sociedade não pode se tornar vítima de movimentos paredistas que permanecem indefinida e indeterminadamente, sem solução imediata, principalmente, com relação ao serviços essenciais e contínuos.
Então, todas as classes e categorias profissionais podem reivindicar o direito à greve, porém, a continuidade dos serviços é imprescindível e para tanto, deve ser definido número suficiente e razoável visando manter as condições de normalidade em prol da sociedade.
Basicamente, os serviços essenciais não podem permanecer abandonados, mas o direito de greve é inarredavelmente legal e legítimo, se, e somente se,
dispuser de elementos que permitam, em maior ou menor grau, a continuidade do serviço público em respeito ao interesse coletivo e da própria sociedade.
Ainda, o artigo 11, da Lei 7.783/89, dispõe acerca dos serviços essenciais:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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No que tange à eficácia do direito de greve, é LIMITADA, pois no momento em que a Constituição foi promulgada não tinha o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Ainda, de eficácia negativa, interpretativa e revogadora.
Já as normais de eficácia contida (ou prospectiva), têm aplicabilidade direta e imediata, mas podem ser restringidas/reduzidas. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderão a norma infraconstitucional (lei) reduzir a sua abrangência. Nelas, têm-se verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade. A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional, mas também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato. Ex.: a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos.
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Quanto ao que tange a parte final da alternativa "a" - não podendo o trabalhador ser impedido de fazer greve - há que se perceber que não deve ser confundido com o direito de greve do servidor público, o qual ainda não resta regulamentado. Quando se fala em essencialidade do serviço público, entramos na esfera da Administração Pública, a qual tem previsão constitucional em Capítulo Próprio (artigos 37 ao 43). A questão traz em seu enunciado "no âmbito dos direito sociais dos trabalhadores", ou seja, com previsão legal nos artigos 6ª ao 11.
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Será que alguém pode explicar porque a letra "d" está errada?
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Em relação a alternatva D também fiquei em dúvida. Nao hora de resolver a questão já imaginei que o pega estaria ao falar que depende de legislação ordinária (pensei que o direito de greve seria exercido nos termos de lei complementar, e eliminei a questão).
Mas fui buscar na lei e la diz que é por lei específica. A minha duvida é: tem diferença de lei ordinária e lei específica? Isto seria o erro da alternativa?
A norma constitucional tem eficácia contida, tendo em vista que o exercício do direito de greve depende de legislação ordinária regulamentadora
a norma constitucional tem eficácia contida, tendo em vista que o exercício do direito de greve depende de legislação específica regulamentadora
(Art 37, inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica)
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Caros,
acredito que o erro do item D está na afirmação de que o direito de greve depende de legislação ordinária, pois este exercício é de eficácia contida e, portanto, tem aplicabilidade imediata para o trabalhador da iniciativa privada. No que se refere ao Servidor Público, o texto tem aplicabilidade limitada, ou seja, torna-se necessária a edição de lei. Vale destacar que os servidores públicos podem fazer greve com base MI já expedido.
Espero ter contribuído.
Fiquem com Deus.
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Alguém sabe algo a respeito dessa classificação "eficácia interna/externa" de aplicabilidade das normas????
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Sobre a Letra D, LEI ESPECÍFICA.
A fórmula encontrada pelo legislador constituinte explicitada na expressão “lei específica” espelha outra questão. O uso “logístico” (proposital) da locução subtrai do legislador a habitual discricionariedade de sua atividade legiferante. O poder de legislar, portanto, fica mitigado, condicionado, vincuilado. A liberdade de dispor sobre o tema segundo o seu entendimento e percepção fica singularmente afetada em face do emprego dessa fórmula.
Para o constituinte, nas hipóteses condicionadas a lei específica, não é suficiente contar com os freios tradicionais dos princípios e parâmetros lógico-jurídicos que regem a atividade legislativa. É necessário um pouco mais. É necessário conter o legislador no cerco objetivo do tema. O debate legislativo, embora frutífero para temas conexos, será impotente para fazer figurar na lei a criatividade do legislador. Nesses casos o constituinte não espera diligência e tirocínio do legislador, mas obediência e ponderação.
Portanto, nas questões de concursos públicos não pode o candidato confundir espécie com finalidade. Lei específica é indicativo de uma lei ordinária com a específica função de estabelecer o regime jurídico de determinada matéria, assunto, questão, situação ou fato.
VAMOS PRA CIMA DELES !
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tema complexo; ainda estou tentando
entender. Ahhaha
A nossa Constituição positivou,
em seu artigo 5º, §1º, o Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos
Fundamentais. Partindo desta premissa, muitos doutrinadores defendem que a
Teoria que mais se aproxima deste fim é a da Eficácia Horizontal Direta. Aparentemente, o constituinte
desejou a utilização, em regra, da Eficácia Horizontal Direta dos Direitos Fundamentais (ou eficácia interna direta dos princípios, segundo Humberto Ávila),
porém, nem sempre isto será possível, tendo em vista que o conteúdo de alguns
Direitos Fundamentais não tem natureza de
eficácia plena, mas, contida ou até limitada.
Há casos em que a eficácia será
externa, haja vista a
impossibilidade de aplicação imediata dos princípios/direitos fundamentais as
relações privadas, sob pena de ofensa ao
Liberalismo, Autonomia Privada, autonomia da vontade etc ( doutrina da
ineficácia horizontal).
Vale ainda trazer a
classificação da doutrina alemã, a saber:
“Destacando-se, ainda, a
perspectiva alemã da eficácia externa, há que se distinguir a eficácia externa
imediata da eficácia externa mediata. Na eficácia externa imediata, põe-se em relevo o fato de que “os próprios sujeitos do
Direito Privado - e não somente o Estado - são destinatários dos direitos
fundamentais, tanto dos direitos fundamentais enquanto direitos subjetivos
quanto dos direitos fundamentais na condição de normas objetivas”. Já sob o prisma
da eficácia externa mediata, apenas o Estado pode ser considerado destinatário
dos direitos fundamentais, mas
reconhece-se que os direitos fundamentais “mediatamente” repercutem nas relações de direito privado.
Frise-se, todavia, que o
Supremo Tribunal Federal aparentemente manifestou-se pela adoção da teoria da
eficácia externa imediata dos direitos fundamentais. A Ministra Ellen Gracie,
na qualidade de relatora do Recurso Extraordinário n. 201819-RJ, aduziu que os direitos
fundamentais ao contraditório e à ampla defesa vinculam as pessoas jurídicas de
direito privado, de modo a deferir uma tutela constitucional dos particulares
frente aos chamados poderes privados. A filiação do entendimento da Ministra
Ellen Gracie à teoria da eficácia externa imediata fica evidenciada pela
remissão a uma vinculação direta dos direitos fundamentais não apenas às
relações travadas entre o cidadão e o Estado, “mas igualmente nas relações
travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado”
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Direitos negativos são aqueles direitos e garantias fundamentais que têm como objetivo a abstenção do Estado ou de terceiros de violá-los.
Para Canotilho, os "Direitos a atos negativos" podem ser analisados em três perspectivas:
- Direito ao não impedimento de determinados atos (ex: liberdade de pensamento)
- Direito a não intervenção dos entes públicos em situações jurídico-subjetivas (ex: violação de correspondência)
- Direito a não eliminação de posições jurídicas (ex: propriedade)
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Eficácia dos princípios
A eficácia interna relaciona normas que atuam sobre as outras normas no mesmo sistema jurídico, definindo-lhes o seu sentido e o seu valor. No dizer do estudioso Humberto Ávila, 'os princípios por serem normas imediatamente finalísticas, estabelecem um estado ideal de coisas a ser buscado, que diz respeito a outras normas do mesmo sistema', como por exemplo, as regras. Assim, os princípios são importantes para a compreensão do sentido das regras.
A eficácia externa dos princípios refere-se à atuação dos princípios para além da compreensão de outras normas, verificando-se a pertinência e a valoração dos fatos e provas. A eficácia externa é decisiva para a interpretação dos fatos, sendo que a norma funciona como mediadora do discurso do intérprete: a existência do fato não depende da experiência, mas da argumentação (HABERMAS, 2003, p. 29 e ss.). Ou seja, é o intérprete que escolhe o princípio a ser selecionado em determinada situação. A seleção dos fatos a serem avaliados pelo direito são posteriormente valorados, de modo a privilegiar os pontos de vista que conduzam a valorizar os aspectos desses mesmos fatos. Desse modo a eficácia externa dos princípios incorpora eficácias seletivas, valorativas e argumentativas.
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/A%20import%C3%A2ncia%20dos%20Princ%C3%ADpios%20Constitucionais%20no%20Processo%20-%20Marlene%20Marlei%20de%20Souza.pdf
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A alternativa D está incorreta ao afirmar que o exercício do direito de greve depende de lei ordinária. Quando na verdade depende de lei especial.
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A
greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção
coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um
ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses
determinados.
Apesar
de ser identificável como um direito de segunda dimensão (que em regra exigem
do Estado uma atuação positiva), o direito de greve pode ser demarcado como um
direito de cunho negativo, pois impõe um dever de abstenção (caráter negativo),
sobretudo ao Estado.
O
trabalhador não pode ser impedido de fazer greve, sendo que a Lei 7.783/89 (dispõe
sobre o exercício do direito de greve) define as atividades essenciais, regula
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências. De acordo com este diploma legal, para ser considerada legítima, a
suspensão total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregador deverá
ser: coletiva, temporária e pacífica (Lei 7.783/89, art. 2°).
Foram
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I) o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
e II) a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento (Lei 7.783/89,
art. 6°).
Durante
a greve, é vedada a rescisão de contrato de trabalho, o qual ficará suspenso no
caso de participação do empregado. Neste período, as relações obrigacionais
serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho (Lei 7.783/89, art. 7° e parágrafo único).
Vale
ressaltar que o direito de greve encontra-se consubstanciado em uma norma de
eficácia contida, ou seja, de aplicabilidade direta, imediata, mas,
possivelmente, não integral, tendo em vista o dispositivo constitucional que
prevê a restrição do exercício deste direito por lei que disponha sobre os
serviços ou atividades essenciais e sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade (CF, art. 9.°, § 1.°).
A
alternativa correta é a letra “a”.
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O erro da 'd':
ela utilizou o conceito de norma de eficácia limitada como justificativa para afirmar que o direito de greve teria eficácia contida.
Alternativa:
a norma constitucional tem eficácia contida, tendo em vista que o exercício do direito de greve depende de legislação ordinária regulamentadora
Correção:
a norma constitucional tem eficácia contida, tendo em vista que o exercício é do direito de greve é de aplicabilidade imediata, todavia, pode vir a ser restringido por lei específica regulamentadora.
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Senhores, tenho visto divérsos comentários acerca da letra D. Enfim, a primeira parte da Letra D está correta. O examinador erro na segunda parte, quando afirma que o direito de greve depende de lei para ser exercida. Independente de lei ordinária, complementar, resolução, o que seja, o direito de greve poderá ser exercido IMEDIATAMENTE, podendo a lei restringir os limites de seu exercício. Se lei pode restringir, é norma de eficácia contida! Assim, sendo, o direito de greve é previsto constitucionalmente em uma norma de eficácia contida, a qual tem aplicação imediata, direta e pode ter efeitos não integrais ou integrais, à medida da limitação que lhe seja imposta. MAAAASSSSSSSSS ela é uma norma de eficácia limitada no tocante aos funcionários públicos!!! Lmebrar disso.
Quando a letra A, está correta porque não obstante o direito de greve ser um direito de segunda geração e normalmente os direitos de segunda geração possuem natureza de prestações positivas (obrigam o Estado a fazer algo) o direito de greve se possui natureza negativa. Por que? Porque permite ao funcionário o exercício da greve na segurança de que o patrão não irá lhe demitir (ou seja, uma imposição negativa, uma obrigação de não fazer, de não demitir em caso de greve, uma garantia de que não se fará algo contra o direito líquido e certo do trabalhador).
Espero ter ajudado.
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Pessoal atenção no seguinte, a galera estuda que todos os direitos de primeira geração são direitos negativos e os de segunda geração são os positivos, existem excecões nos 2 casos, no primeiro, é o direito a assistência judiciária gratuita e o acesso a justiça são direitos de 1ª dimensão (contidos no artigo 5º), MAS o Estado tem o dever de agir e estruturar por intermédio de defensorias públicas, por exemplo o acesso a assistência judiciária gratuíta, ou seja direito subjetivo positivo, já o direito de greve é um direito de segunda geração embora seja negativo, pois o estado não pode proibir o povo de fazer greve, sendo um direito negativo subjetivo.
ADIVINHEM O QUE VÃO COBRAR EM PROVAS!!!! AS EXCEÇÕES
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b) a norma constitucional tem eficácia externa pois compete à lei definir a oportunidade do exercício de greve e os interesses a serem defendidos.
Errado: compete ao trabalhador definir a oportunidade do exercicio de greve, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
c) no plano de eficácia externa imediata, em relação às entidades privadas, o exercício do direito de greve é violação do contrato de trabalho.
Errado: essa nem precisa comentar né.....
d) a norma constitucional tem eficácia contida, tendo em vista que o exercício do direito de greve depende de legislação ordinária regulamentadora.
Errado: tem eficácia limitada.
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E quando você passa meses odiando a CESPE mais estuda ela mesmo assim e quando pega o jeito da banca é anunciado que vai ser a UEG! Socorro essa banca fala em grego pra mim! Kkkkkkkkkkkkkkk
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Direito de Greve na CF é de Eficacia Contida, porém a banca utilizou a expressão "depende de legislação" o que na verdade, não depende de legislação para gerar seus efeitos como é na eficácia Limitada.
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Comentário do Professor do QC: Apesar de ser identificável como um direito de segunda dimensão (que em regra exigem do Estado uma atuação positiva), o direito de greve pode ser demarcado como um direito de cunho negativo, pois impõe um dever de abstenção (caráter negativo), sobretudo ao Estado.
O trabalhador não pode ser impedido de fazer greve, sendo que a Lei 7.783/89 (dispõe sobre o exercício do direito de greve) define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. De acordo com este diploma legal, para ser considerada legítima, a suspensão total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregador deverá ser: coletiva, temporária e pacífica (Lei 7.783/89, art. 2°).
Vale ressaltar que o direito de greve encontra-se consubstanciado em uma norma de eficácia contida, ou seja, de aplicabilidade direta, imediata, mas, possivelmente, não integral, tendo em vista o dispositivo constitucional que prevê a restrição do exercício deste direito por lei que disponha sobre os serviços ou atividades essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (CF, art. 9.°, § 1.°).
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Sobre o direito de greve, classificação quanto à sua eficácia sempre dividiu a doutrina nacional.
Uma corrente minoritária, invocando a teoria dos direitos fundamentais de Bonavides, sustentava se tratar de uma norma de eficácia plena, pois “todo direito fundamental, a partir do momento em que se encontra na ordem jurídica, é naturalmente efetivo e eficaz, de plenitude máxima” (LIMA e BELCHIOR, 2008, p. 2184).
Outros autores defenderam se tratar de norma de eficácia contida. Assim, os servidores públicos poderiam exercer, desde já, o direito de greve, embora na expectativa de restrição normativa ulterior. Borba e Campos (2013) relatam que os adeptos desta segunda corrente costumavam defender a aplicação analógica da Lei nº 7.783/1989 à greve dos servidores públicos (posição adotada pelo STF em 2007, como se verá adiante).
A orientação do Supremo foi sendo alterada paulatinamente, até a adoção da teoria concretista em 2007 – a qual sustenta que o Poder Judiciário deve implementar o exercício do direito constitucional, até que sobrevenha norma regulamentadora através do poder competente (LIMA e BELCHIOR, 2008, p. 2186)
O STF julgou três MI´s (712/PA, 670/ES e 708/DF), impetrados por sindicatos de servidores públicos que se insurgiam contra a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 37, VII, da Constituição. Neste julgamento, a Corte promoveu um giro histórico no seu entendimento sobre o Mandado de Injunção, resolvendo enfim concretizar o direito de greve dos servidores públicos, através da aplicação analógica da Lei nº 7.783/1989.
Confirmação do posicionamento pacífico:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido. (AI 618986 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121)
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? s1=%28EFICACIA+CONTIDA+DIREITO+DE+GREVE%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yae4mars;
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-de-greve-dos-servidores-publicos-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal,53653.html
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Nem todos os direitos humanos sociais (segunda dimensão) são liberdades ou direitos POSITIVOS, pois existem direitos sociais NEGATIVOS, como o direito à liberdade sindical e de greve (art. 8º e 9º da CRFB / 1988).
ATENÇÃO:
Se utilizarmos o critério de natureza do Estado, ou seja, positivo (atuação) ou negativo (omissão), poderemos ser levados a erro, fazendo-se necessário avaliar a essência da finalidade do mecanismo ou instituto que estabeleceu determinado direito social.
Os direitos SOCIAIS (negativos ou positivos) têm em seu cerne a urgência da promoção de igualdade material ou substantiva, através da interferência do Estado em defesa dos hipossuficientes.
Os direitos INDIVIDUAIS são aqueles que tutelam as liberdades públicas, impedindo a interferência autoritária e abusiva do poder estatal no campo individual. Portanto existem direitos de atuação positiva estatal que configuram direitos de primeira geração. EX. defensorias públicas, acesso a assistência judiciária gratuíta, é um subjetivo POSITIVO,
Os direitos COLETIVOS (terceira geração) são os que tutelam direitos metaindividuais e supraindividuais
Cuidando dos denominados “direitos humanos globais”, a terceira dimensão contempla direitos
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Conforme LENZA (2019), a doutrina classifica o direito de greve como sendo uma norma tanto de eficácia CONTIDA, quando LIMITADA:
"A Constituição de 1988 manteve o direito de greve para os trabalhadores em geral (art. 9.º) e, pela primeira vez, fez expressa previsão desse direito para os servidores públicos (art. 37, VII). No primeiro caso, a garantia está materializada em norma de eficácia contida, já que o § 1.º do art. 9.º prescreve que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, reduzindo, assim, a sua amplitude (cf. Lei n. 7.783/89); no segundo, em norma de eficácia limitada, pois o seu exercício se dará nos termos e nos limites definidos em lei específica, ainda não editada pelo Congresso Nacional.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva.
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Conforme LENZA (2019), a doutrina classifica o direito de greve como sendo uma norma tanto de eficácia CONTIDA, quando LIMITADA:
"A Constituição de 1988 manteve o direito de greve para os trabalhadores em geral (art. 9.º) e, pela primeira vez, fez expressa previsão desse direito para os servidores públicos (art. 37, VII). No primeiro caso, a garantia está materializada em norma de eficácia contida, já que o § 1.º do art. 9.º prescreve que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, reduzindo, assim, a sua amplitude (cf. Lei n. 7.783/89); no segundo, em norma de eficácia limitada, pois o seu exercício se dará nos termos e nos limites definidos em lei específica, ainda não editada pelo Congresso Nacional.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva.