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Lei nº 8.137/90
A - Natureza material - Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado (Jurisprudência em Teses nº 90 do STJ).
B - Natureza formal - STF, RHC 90532, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, publicado em 06/11/2009
Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos.
C - CORRETA - Artigo 3º compõe a "Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos" da Lei nº 8.137/90.
D - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
E - Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
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Outras informações importantes acerca dos crimes tributários.
Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014).
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Assertiva C
crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I) :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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CRIMES contra a ORDEM TRIBUTÁRIA: são aqueles que ferem o sistema tributário. Se na alternativa constar as palavras "tributo", "operação tributável", "autoridades fazendárias", provavelmente, tratar-se-á de um crime dessa natureza
CRIMES contra as RELAÇÕES DE CONSUMO: são aqueles que ferem, como o próprio nome já diz, as relações de consumo. São crimes mais "próximos" da gente, uma vez que nos atinge diretamente por sermos consumidores com frequência
fonte: amiga michelle
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A questão toca
nos crimes tributários
previstos na Lei nº
8.137/1990, determinando a identificação da afirmativa correta, dentre as alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. Os delitos previstos
no art. 1º,
I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, qual seja: a
supressão
ou redução
do tributo, contribuição
social ou qualquer acessório
(Jurisprudência
em Teses nº
90 do STJ – item 4).
B) ERRADA. Trata-se de delitos
formais, que se consumam independente da ocorrência do resultado, uma vez que no caput do
artigo 2º
da Lei 8.137/90 não
é mencionada a necessidade de supressão ou redução de tributo ou contribuição social, tal como ocorre no artigo 1º do mesmo diploma legal. Ademais, no
inciso I do referido art. 2º é mencionada a supressão ou redução do pagamento do tributo antecedido da preposição “para", ou seja, como uma finalidade, o que evidencia
ainda mais tratar-se de crimes formais.
C) CERTA. O artigo 3º da Lei 8.137/1990 está
inserido no Capítulo I - Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos, tratando-se, portanto, de crimes funcionais.
D)
ERRADA. A conduta não é atípica,
estando prevista no artigo 1º,
inciso V, da Lei 8.137/1990.
E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo
12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade pode agravar de
1/3 até a metade as penas dos crimes previstos nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º. O
aumento, portanto, não é de até 1/3 da pena e, além disso, não tem
aplicação aos crimes previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal.
GABARITO: C.
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Crimes do art. 1º, I a IV: Crimes MATERIAIS -> dependem de um resultado naturalístico.
Crimes do art. 2º: Crimes FORMAIS -> Não dependem de resultado naturalístico, por isso aqui não se aplica a súmula 24 do STF a qual afirma que enquanto não houver o lançamento definitivo do tributo, não haverá crime.
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Meu Jesus Cristo....
Agora tem que saber a letra da lei e o artigo...
Fim dos tempos...
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Paulo Eduardo dos Santos lima, vc quer passar em concurso sem ler a lei?
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LETRA A - Natureza material - Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.
OBS: Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
LETRA B - Natureza formal.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
LETRA C
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Gabarito "C" para para os não assinantes.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Vou ficando por aqui, até a próxima
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GABARITO DA QUESTÃO "C"
A- OS CRIMES DE QUE TRATA O ART. 1º, INCISOS I AO IV, CUIDA-SE DE CRIMES MATERIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
B- OS CRIMES DO ART. 2º, INCISOS I AO IV, CUIDA-SE DE CRIMES FORMAIS.
D- NÃO TRATA-SE DE CONDUTA ATÍPICA, POIS HÁ PREVISÃO NA LEI 8.137/90, VEJAMOS:
"Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V."
INC. V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
E- HAVERÁ UM ÚNICO AUMENTO DE PENA NA LEI 8.137/90, QUE TEM PREVISÃO NO ART. 12, CUJO O AUMENTO SERÁ DE 1/3 A METADE.
PS: ESTE AUMENTO APLICAR-SE-Á PARA OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR PARTICULAR; CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E; OS CRIMES PRATICADOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PORTANTO, EXCLUIU-SE O AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 3º.
NESTE SENTIDO, CONCLUÍMOS QUE O ART. 3º E SEUS INCISOS, DA LEI 8.137/90, TRATAM-SE DE CRIMES PRÓPRIOS, CUJO O SUJEITO ATIVO TERÁ QUE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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A) ERRADA - os crimes previstos no art. 1°, com exceção do parágrafo único (tipo especial de desobediência), são crimes materiais. Aplica-se o disposto na SV-24.
B) ERRADA - o art. 2° elenca crimes formais.
C) CORRETA
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
D) ERRADA - trata-se de uma forma específica de desobediência prevista na Lei 8137/90.
Art. 1°
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
E) ERRADA - conforme elenca o art. 12, as causas de aumento não se aplicam ao art. 3º.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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São crimes contra a ordem tributária:
· Art. 1º, L. 8.137/90 - (crime material). Ps. STJ: o inciso V é crime formal. Professor Habib (minoritário, descorda)
· Art. 2º, L. 8.137/90 - (crime formal)
· Art. 168 A, CP - (Crime Material)
· Art. 334, CP - (Crime Material)
· Art. 337 A, CP - (crime Formal)
Ps2. Não se aplica a SV nº 24 aos crimes formais.
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Pessoal, vou fazer um comentário bem específico em relação à alternativa B) e sobre os crimes previstos no art. 2º da Lei 8.137/90
Vi que quase todo mundo comentou que todos os crimes do art. 2º são crimes formais.
NEM TODOS OS INCISOS DO ART. 2ª SÃO CRIMES FORMAIS.
CUIDADO: o inciso II do art. 2ª é crime material.
Vejamos o que diz o Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada - edição de 2018) sobre isso:
"Diversamente dos crimes tributários previstos no art. 1º, que têm natureza material, é dizer, consumam-se tão somente com a produção do resultado naturalístico supressão ou redução do tributo, os delitos do art. 2ª da Lei 8.137/90, à exceção daquele previsto no inciso II, têm natureza formal, ou seja, consumam-se independentemente da produção daquele resultado."
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JURIS PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA
ATENÇÃO MAXIMA AQUI: Há divergência entre STF X STJ.
Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local
O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa:
A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
E se a sonegação fiscal envolver tributos estaduais ou municipais, como deverá ser o parâmetro nesses casos?
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.
Dito de outro modo, em caso de tributos estaduais ou municipais, não se de deve utilizar a Portaria 320/PGFN, mas sim os eventuais atos normativos estaduais e municipais que definam o que sejam “grandes devedores” para o Fisco local.
O STF comunga do mesmo entendimento e utiliza como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”? Não. Existe julgado do STF no qual foi afastado esse critério:
“Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade, ao contrário do que afirma o impetrante.” (STF. Info 882).
FONTE: DOD
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Gab. C
Em que pese a questão exija, de modo obtuso, o conhecimento do candidato acerca da disposição topográfica dos crimes funcionais na Lei 8.137/90, analisando-se as demais alternativas, é possível constatar erros graves, de modo que a solução para esses tipos de questões é a eliminação, quando cabível. Vejamos:
A - Os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90 são de natureza material, consoante o disposto na S.V 24:
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Em se tratando de crimes contra a Ordem Tributária, o conhecimento dessa S.V é de suma importância, haja vista que grande parte das questões referem-se à sua aplicação.
B - São crimes formais, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.
C - Gab.
D - É conduta típica prevista no art. 1, P. Ú, da Lei 8.137/90.
E - É de 1/3 até a metade a causa de aumento de pena prevista na Lei 8.137/90:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
ps: deve-se destacar a atecnia legislativa no que toca a previsão de "agravar" a pena, quando, na verdade, trata-se de causa de aumento de pena, a incidir na terceira fase de aplicação da pena.
bons estudos
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Sintetizando:
O Art. 1 para maioria da doutrina e para o STF.
= Material
O Art. 2 para maioria da doutrina = Formal
Há quem defenda que é de mera conduta ( minoria )
O art. 3 = Funcional
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a) INCORRETA. Os crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, são de natureza material, tipificados após o lançamento definitivo do tributo, caracterizando-se com a sua efetiva redução ou supressão.
b) INCORRETA. Os crimes do art. 2º são formais, que se consumam independentemente da ocorrência do resultado.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
c) CORRETA. Os crimes do art. 3º são classificados como crimes funcionais contra a ordem tributária, próprios de funcionários públicos.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
d) INCORRETA. A conduta consistente em “Desatender às exigências das autoridades fiscais, não fornecendo a documentação solicitada, é conduta atípica penalmente” é típica e configura o crime do art. 1º, p. único:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
e) INCORRETA. Dano grave à coletividade pode implicar aumento de pena de até 1/3, nos crimes previstos nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, mas não nos crimes do art. 3º.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
Resposta: C
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Letra c.
A questão versa, em tese, sobre crimes contra a ordem tributária descritos na Lei n. 8.137/1990. Vejamos:
- Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
Desta forma, a alternativa C está de acordo com a inteligência do artigo 3º da lei dos crimes contra a ordem tributária.
a) Errado. Os crimes descritos neste dispositivo são materiais, sendo assim necessitam da produção do resultado para que ocorra a sua consumação (Jurisprudência em Teses n. 90 do STJ – item 4).
b) Errado. As condutas delituosas prevista neste dispositivo são formais, ou seja, se consumam independente do resultado.
d) Errado. Não estamos diante de uma conduta atípica, isso porque ela está prevista no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990.
e) Errado. O item está em desacordo com o artigo 12, inciso I da Lei n. 8.137/1990. Nota-se que o aumento da pena não é até 1/3 e sim de 1/3 até a metade.
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Brasil precisa de uma lei nacional para regular regras de concurso público urgente!
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Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014).