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GABARITO D
A - Princípio da Publicidade e Motivação
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
B - Ordem cronológica de Conclusão
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
C - Princípio da Cooperação Processual
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
D - Princípio da Vedação à Decisão surpresa
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Letra D é a resposta.
Princípio da Não-Surpresa é o outro nome do Princípio do Contraditório, este com sede Constitucional. art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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SEM JUSTIFICATIVA.
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por favor, gostaria de esclarecimentos maiores acerca dessa questão! Todos não são Princípios?
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RESPONDENDO O COMENTÁRIO DA COLEGA.
Todos são princípios, porém a questão solicita uma inovação no novo código de processo civil.
O princípio da vedação da decisão surpresa foi uma das novidades no NCPC/15 o qual prevê expressamente no art.10, enquanto que os outros já existiam implicitamente tanto expressamente no antigo CPC.
BONS ESTUDOS!!
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Redação confusa, não entendi o motivo de ser a D.
Ao meu ver, a questão não está pedindo um princípio inovador como afirma o colega Geazi Silva.
Solicitei comentário do professor.
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- Princípios do art. 1º ao art. 12º, CPC:
Art. 2º: Inércia/Demanda
Art. 3º: Inafastabilidade da jurisdição
Art. 4º Primazia do mérito
Art. 5º Boa-fé objetiva
Art. 6º Cooperação
Art. 7º Igualdade / Paridade das armas
Art. 8º Eficiência
Art. 9º Contraditório
Art. 10º Proibição da decisão surpresa * inovação do diploma processual brasileiro
Art. 11º Publicidade
Art. 12 Ordem cronológica
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Segundo o Migalhas
princípio da cooperação, princípio da vedação das decisões surpresa e princípio da isonomia pelo julgamento de feitos pela ordem cronológica são considerados inovadores no NCPC.
MEIO CONFUSO.
Fonte: MigalhasprincipiosNCPC
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O colega Geazi respondeu muito bem apesar que tendo a concordar com Felipe no sentido de que foi pessimamente redigida a questão. O português é, no mínimo, ambíguo. bons estudos à todos.
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GABARITO: D
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Não vamos procurar pelo em ovo... a questão está correta! Também errei, mas analisando melhor, a única correta é a alternativa D. Publicidade e Isonomia não é inovação. A cooperação não será só entre as partes. Logo, sobrou a vedação da decisão não surpresa.
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A explicação correta dessa questão está no comentário do Aprendiz Aprendizagem.
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questãozinha que por eliminação se acha a resposta, porém ...eu errei...
acho que foi mal feita a pergunta ...
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Tanto na publicidade para as partes como na cooperação entre elas, não se exclui os outros envolvidos no processo. Assim seria caso existissem expressões como somente, unicamente, exclusivamente, etc...
Questão mal elaborada.
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- Princípios do art. 1º ao art. 12º, CPC:
Art. 2º: Inércia/Demanda
Art. 3º: Inafastabilidade da jurisdição
Art. 4º Primazia do mérito
Art. 5º Boa-fé objetiva
Art. 6º Cooperação
Art. 7º Igualdade / Paridade das armas
Art. 8º Eficiência
Art. 9º Contraditório
Art. 10º Proibição da decisão surpresa * inovação do diploma processual brasileiro
Art. 11º Publicidade
Art. 12 Ordem cronológica
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O princípio da vedação da decisão surpresa foi uma das novidades no CPC/2015,porém todos os outros são princípios.
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Se trocassem "partes" por "sujeitos", acho que cooperação e publicidade também estariam corretas.
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Discordo do comentário mais curtido. O enunciado não pediu aquele que é novidade; ele apenas citou que a inserção de princípios no CPC é uma novidade. E solicitou que o candidato selecionasse a alternativa que corresponde a um princípio.
Nenhuma das alternativas, além da letra D, é um princípio constante dos arts. 1º-12 do CPC.
A letra C está errada, porque o princípio é o da cooperação (entre todos os sujeitos do processo), não apenas entre as partes; e não pelo fato de não ser novidade.
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Como os tribunais têm decidido acerca da vedação das decisões-surpresa?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso especial, entendeu que deveria ser declarar nula uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí cujo fundamento foi uma surpresa para as partes. O que aconteceu, em apertada síntese, foi o seguinte: durante todo o processo em primeira instância, as partes afirmaram existir entre elas um "contrato de prestação de serviços" mas, o Tribunal local, ao julgar os recursos de apelação de ambas as partes, considerou que teria existido, na realidade, um "contrato de agência ou representação comercial", aplicando a lei 4.886/1995 para solucionar o litígio entre elas, sem que ninguém tivesse feito qualquer cogitação a respeito do assunto. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO. SUCESSÃO. INCORPORADORA. VALIDADE. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
(...)
2. Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu.
3. A Corte local, ao inovar no julgamento da apelação, trazendo a afirmação de que o contrato ajustado entre as partes era de agência, cerceou o direito de defesa do réu, impondo-lhe as consequências previstas pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão imotivada do contrato de representação comercial sem que houvesse requerimento da autora e sem possibilidade de apresentar argumentos ou produzir provas em sentido contrário.
(REsp 1641446/PI, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017)"
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entao...no cpc de 73 , o juiz podia surpreender as partes... banquinha tá meio atrasada p perguntar as inovações de uma lei 2015...
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Frida: melhor comentário.
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Letra D
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Para quem não entendeu, o comentário do João Neto diz tudo. A leitura correta é fundamental. O que é inovador é a colocação, no código, dos princípios constitucionais
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Entendo que a questão não se refere à inovação incluída no CPC. Se vocês pararem para analisar, todas as alternativas, à exceção da "D", contém erro:
a) publicidade para as partes dos atos processuais. - os atos processuais não são públicos apenas para as partes;
b) isonomia pelo julgamento dos feitos na ordem de complexidade da demanda. - o correto é ordem cronológica, conforme artigo 12;
c) cooperação entre as partes. - a cooperação deve acontecer entre TODOS os sujeitos do processo;
d) vedação da decisão surpresa. - alternativa correta, de acordo com o artigo 10.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do CPC.
Em obra de comentários ao CPC, ao tecer
considerações sobre o art. 10 do CPC, temos o seguinte:
“ A norma,
seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas “decisões
surpresa”, isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido
previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão. Trata-se,
nesse sentido, de escorreita aplicação do princípio do contraditório, também
expressado pelo art. 9º do CPC. (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo
Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 47).
Nos cabe também mencionar o disposto no art.
10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.
Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A publicidade dos atos
processuais, via de regra, não está adstrita apenas às partes. A publicidade
dos atos processuais é questão inclusive de assento constitucional, sendo
prevista, por exemplo, no art. 93, IX e X, da CF/88. No CPC, o tema é definido
da seguinte forma:
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
LETRA B- INCORRETA. A isonomia de julgamentos
deve levar em conta, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos, e
não a ordem de complexidade. Vejamos o que diz o art. 12 do CPC:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão. (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016)
LETRA C- INCORRETA. A cooperação processual
não está adstrita às partes, mas sim relacionada com todos os envolvidos no
processo. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o
disposto no art. 10 do CPC, ou seja, o princípio da não surpresa, a vedação de
decisão que deixe de observar o contraditório, mesmo em matérias que o juiz
possa atuar de ofício.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A questão não pede qual princípio é novo a partir do CPC15.
O enunciado apenas fala que houve inovações e depois muda o foco para a pergunta, que não tem relação a isso. Uma questão que não deixa claro o que quer. Pode ser anulada, pois há mais de uma resposta.
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A questão perguntou sobre um Princípio Constitucional inserido no CPC/2015 que é o do CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV, CF), em outras palavras, "VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA".
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana.
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O código de Processo Civil contempla, nos artigos 1 a 12, princípios constitucionais de natureza processual, uma inovação do diploma processual brasileiro que é primordial no ordenamento jurídico. Entre esses princípios, está o da vedação da decisão surpresa.
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Vão logo ao comentário da Marília Dantas de França, melhor explicação. Discordo do comentário mais curtido!
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Princípios do art. 1º ao art. 12º, CPC:
Art. 2º: Inércia/Demanda
Art. 3º: Inafastabilidade da jurisdição
Art. 4º Primazia do mérito
Art. 5º Boa-fé objetiva
Art. 6º Cooperação
Art. 7º Igualdade / Paridade das armas
Art. 8º Eficiência
Art. 9º Contraditório
Art. 10º Proibição da decisão surpresa * inovação do diploma processual brasileiro
Art. 11º Publicidade
Art. 12 Ordem cronológica