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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Letra A - Se for provada a omissão do Estado é possível a responsabilização sim. (ex: prevenção de deslizamentos em encosta, limpezas de bueiros...)
Letra B - Aplica-se a responsabilidade objetiva.
Letra C - ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Letra E - Teoria do risco administrativo: é a regra no Brasil. A atividade administrativa como sendo arriscada. Em sede de exceção existe a teoria do risco integral (não admite excludente de responsabilidade, em alguns casos: dano nuclear, dano ambiental e atos terroristas ou atos de guerra em aeronave brasileira e no caso de acidente de transito (DPVAT).
Qualquer erro me comuniquem. TMJ.
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GABARITO LETRA D
A) ERRADA - O estado pode ser responsabilizado no caso de fortes chuvas na modalidade SUBJETIVA, ou seja, a situação apenas não é imputada ao Estado se ficar comprovado que houve medidas estatais para evitar os danos causados pela chuva, e, mesmo assim, tais medidas não foram capazes de dar vazão a situação excepcional e imprevisível da intensidade das chuvas. Daí sim, ficará excluída a responsabilidade extracontratual por caso fortuito ou força maior.
B) ERRADA - A responsabilidade jurídica objetiva do Estado se aplica SIM aos danos causados por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos.
C)ERRADA - A CF não menciona " pessoas juridicas de direito privado que exercem atividades econômicas de relevante interesse coletivo."
D)CORRETA - havendo a condenação da Administração Pública surge para esta o direito de regresso estampado no art.37, §6°, da CF em face do causador do dano.
E)ERRADA - Aplica-se a teoria do risco ADMINISTRATIVO
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Duvidosa essa alternativa D, uma vez que a ação regressiva será cabível apenas nos casos em que o funcionário público agir com dolo ou culpa !?!?!
Na assertiva não houve tal especificação.
Me corrijam, caso eu esteja equivocado.
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Essa etra A não entra nas hipóteses de exclusão de responsabilidade do estado, por força maior?
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Sobre a letra A
O STF, oscila a respeito da responsabilização pela omissão( RE 677139, 677283), já no âmbito do STJ é parcifíco o entendimento que a responsabilidade é subjetiva, assim como Celcio Antônio Bandeira de Melo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho diz ser objetiva.
Sabendo disso, logo errei a questão.
QUESTÃO SEMELHANTE
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Judiciário - Administrativa Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.
Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.(CERTO)
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Em nenhum momento a letra A fala em omissão do estado . Fala sério . Mtu forçada essa questão
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Sobre a alternativa D (CORRETA): "A ação regressiva é um instrumento judicial de natureza civil que a administração pública pode utilizar tanto contra o agente público quanto o particular que presta serviços públicos e causa dano a terceiros."
Ocorre que a ação regressiva não é uma faculdade da Administração, mas um dever. Nesse sentido escreve Alexandre MAZZA: "Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível, é um dever imposto à Administração, e não uma simples faculdade."
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VÍCIO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DO ARROIO FEIJÓ. ROMPIMENTO DO DIQUE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende a demandante a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do rompimento do dique do Arroio Feijó e dos sucessivos alagamentos de sua residência, que acarretaram em abalo moral, em face da deteriorização dos bens que guarneciam a sua moradia, invadida pelas águas, julgada procedente na origem. 2. Nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 3. Incumbe ao Estado à conservação e à fiscalização de obras realizadas sob sua responsabilidade, objetivando a segurança e a incolumidade dos cidadãos. 4. No caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstra que é fato público e notório que o Município de Alvorada, onde a autora reside, sofreu enchentes e alagamentos ocasionados pelo rompimento do dique do Arroio Feijó. Como consequência, alguns bairros foram muito atingidos ocasionando a invasão das águas nas residências, com a perda dos móveis e utensílios. Assim, resta evidente que o dano sofrido pela autora ocorreu por culpa exclusiva do demandado que falhou no seu dever de agir. 5. Dano Moral - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, "in casu", vai mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal nº. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível Nº 71007096043, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 10/11/2017)
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Ok, o gabarito é D.
Tirando as considerações pertinentes sobre a alternativa A, e de que há dever de ajuizar ação de regresso, ainda tenho outra dúvida com relação à D.
"A ação regressiva é um instrumento judicial de natureza civil que a administração pública pode utilizar tanto contra o agente público quanto o particular que presta serviços públicos e causa dano a terceiros."
O Estado entra com ação regressiva contra o agente público vinculado a ele que causa dano por dolo ou culpa. Ok.
Contudo, quando agente de PJ de direito privado prestadora de serviço causa danos, o lesado ingressa com ação de reparação de danos contra a empresa e esta, se for o caso, entra com ação de regresso para reaver o que gastou com a reparação de danos.
Por que a AP, que (em regra) não indeniza dano causado por PJ privada prestadora de serviço público, ingressaria com ação de regresso contra o particular que presta serviço? A não ser que nós deveríamos entender que a AP indenizou dano causado por particular que presta serviços públicos na modalidade de responsabilidade subsidiária.
Vale lembrar que as prestadoras de serviços públicos não integram a Administração Pública, portanto, embora as empresas privadas tbm possam lançar mão da ação de regresso, não seria o caso da D, já que ela afirma que é instrumento que a AP pode utilizar.
Era pra entender que tem responsabilidade subsidiária na D?
Alguém a fim de trocar uma ideia?
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Confesso que não entendi o gabarito D.
A ação regressiva é um instrumento judicial de natureza civil que a administração pública pode utilizar tanto contra o agente público quanto o particular que presta serviços públicos e causa dano a terceiros.
Se a particular presta serviço público e vai responder nessa qualidade, em qual momento cabe a responsabilidade do Estado? A ação não vai ser direta para o prestador de serviço que causou dano a terceiros? Entendo que se a indenização foi por parte do Estado, então ele pode recorrer regressivamente. Mas se foi o particular que presta serviços píublicos, quem responde é o particular! Quem vai indenizar é o particular! Realmente não entendi.
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antonio TRTRJ - Qnd o particular está prestando serviço público, devemos enxergar ele como se fosse o próprio Estado prestando serviço.
Imagine o motorista de um ônibus circular de uma cidade. Aquele serviço de transporte público é serviço público, porém o Estado contrata um particular pra exercer tal atividade. Nisso, qnd o motorista atropela alguem de propósito (dolo), a família da vítima entra com uma ação contra o ESTADO pois o serviço público atropelou a pessoa.
Então o Estado vai responder pelo dano (atropelamento) e posteriormente irá regressar a responsabilidade contra o agente particular (empresa/motorista).
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A) ERRADA. No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados a responsabilidade é SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.
B) ERRADA. Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
C) ERRADA. Empresa pública ou sociedade de economia mista que explora atividade econômica não responde objetivamente, mas sim subjetivamente.
D) CORRETA. (Explicando bem didaticamente pra quem ficou em duvida quanto ao gabarito) Quando a administração lesa algum administrado quando da prestação de um serviço público tal administrado entra na justiça contra a administração pública (união, estados, municípios, autarquia etc) e não contra o agente público causador do dano. Caso o agente causador do dano tenha praticado a conduta geradora do dano com dolo (propositalmente) ou culpa (negligencia, imprudência ou imperícia), a administração pública pode, após ressarcir a vítima, entrar com uma ação contra o agente causador do dano para poder ser ressarcida. O NOME DESSA AÇÃO É AÇÃO REGRESSIVA.
E) ERRADA. A CF adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). A TEORIA DO RISCO INTEGRAL É APENAS NOS CASOS DE DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADES NUCLEARES.
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Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:
“Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”
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Teoria do Risco Integral: aceita na CF como exceção, onde o Estado é responsabilizado pelo dano de forma integral, não admitindo excludente.
São eles:
Dano Nuclear
Dano Ambiental
Atentado Terrorista
Acidente de Trabalho
DPVAT
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Renan Mencuccini - ESCREVEU PRA MIM.
antonio TRTRJ - Qnd o particular está prestando serviço público, devemos enxergar ele como se fosse o próprio Estado prestando serviço.
Imagine o motorista de um ônibus circular de uma cidade. Aquele serviço de transporte público é serviço público, porém o Estado contrata um particular pra exercer tal atividade. Nisso, qnd o motorista atropela alguem de propósito (dolo), a família da vítima entra com uma ação contra o ESTADO pois o serviço público atropelou a pessoa.
Então o Estado vai responder pelo dano (atropelamento) e posteriormente irá regressar a responsabilidade contra o agente particular (empresa/motorista).
Meus comentários:
Obrigado, colega pelo seus comentários; mas, veja bem, quando uma prestadora de serviço público como no seu exemplo causa algum dano a terceiros usuários ou não do serviço, a própria prestadora de serviço responde de forma objetiva, e não o Estado. A ação de regresso deve ser ajuizada depois pela prestadora de serviço de transporte contra o seu motorista, no caso.
Mas eu acho que entendi a questão D, agora:
A ação regressiva é um instrumento judicial de natureza civil que a administração pública pode utilizar tanto contra o agente público quanto o particular que presta serviços públicos e causa dano a terceiros.
A assertiva está dizendo que a ação regressiva pode ser realizada pela administração pública contra seus próprios agentes e as prestadoras de serviços públicos contras seus prórprios funcionários.
Assim que estou entendendo a letra D.
VEJA O CASO ABAIXO:
TJ-PR - Apelação Cível AC 2777553 PR Apelação Cível 0277755-3 (TJ-PR)
Data de publicação: 10/12/2004
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, c/c PEDIDO DE ALIMENTOS - ATROPELAMENTO DE PEDESTREPOR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - PERMISSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PEDESTRE QUE INGRESSA REPENTINAMENTE NA VIA PÚBLICA PARA APANHAR SEU CÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa de transporte coletivo, exercendo serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a particulares (art. 37 , § 6o , da CF ). 2. A responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de se comprovar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. 3. Na hipótese de o pedestre, sem a cautela esperada, adentrar repentinamente na via pública, impossibilitando ao motorista qualquer medida para se evitar o acidente, resta configurada a culpa exclusiva da vítima e, conseqüentemente, afastado o dever de indenizar.
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Não entendo o erro da A. A assertiva não fala de omissão estatal. Tem que adivinhar agora...
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foi entao que li a A nao achei erro pois nao mensiona omissão do Estado e fui apenas ler os erros das outras e a D eu li ate "particular", errei por nao ler a D toda, mas ainda acho q a A também ta certa!
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O erro da A seria o de que a alternativa não nos diz se houve omissão ou não do Estado para que as fortes chuvas causassem danos à população. Seria isso mesmo?
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Na ocorrência de fortes chuvas que causem enchentes e, consequentemente, alaguem residências e deteriorem bens, o Estado não poderá ser responsabilizado, posto que estaremos diante de um caso de força maior, que ilide a sua responsabilização.
Pessoal, acredito que o erro está nesta palavra do texto.
ILIDIR significa Rebater; acabar com alguma coisa provando exatamente o contrário.
Traduzindo:
O caso de força maior NÃO ilide (prova o contrário) no caso das fortes chuvas. Por quê?
Caso o Estado não tenha providenciado obras de infra-estruturas para atenuar danos, cabe responsabilidade nesses casos.
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Tem duas alternativas corretas? Pq a alternativa A não mensiona que o Estado se omitiu em evitar os danos...
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Acredito que houve um erro de português no item d) dessa questão...
Uma leitura apressada dá a impressão de que a ação regressiva poderia ser utilizada "tanto contra o agente público quanto (contra) o particular que presta serviços públicos", mas o que ela quis dizer foi que TANTO a admp QUANTO o particular podem ajuizar a ação de regresso.
Todavia, se essa era a intenção do examinador que, simultaneamente, também queria demonstrar conhecimentos em mobilidade sintática, penso que o termo "tanto" deveria ter sido colocado antes da "administração pública" e não do "contra".
Palhaçada..
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Discordo do Gabarito, não é em caso de dano mas sim em caso de dolo ou culpa! dá pra responder por eliminação, mas a questão poderia ser anulada!
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Alternativa "a": Errada. Na ocorrência de fortes chuvas que causem enchentes e alaguem residências, o Estado poderá ser responsabilizado se os danos foram causados por omissão. Nesses casos, o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando configurada omissão dolosa ou culposa, ou seja, os danos por omissão se submetem à teoria subjetiva.
Alternativa "b": Errada. O caráter objetivo da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público decorre do art. 37, § 6º, primeira parte, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
Alternativa "c": Errada. O art. 37, §6º, da Constituição Federal abarca somente os atos praticados por pessoa de direito
público ou de direito privado prestadora de
serviços públicos.
Alternativa "d": Correta. A ação regressiva é proposta pelo Estado contra o agente público causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. Também pode ser proposta contra o particular que presta serviços públicos e causa dano a terceiros.
Alternativa "e": Errada. O direito brasileiro adota, em regra, a Teoria do Risco Administrativo, que reconhece excludentes da responsabilidade estatal.
Gabarito do Professor: D
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Gabarito D)
A ação regressiva é um instrumento judicial de natureza civil que a administração pública pode utilizar tanto contra o agente público quanto o particular que presta serviços públicos e causa dano a terceiros.
Sobre a alternativa A)
Na ocorrência de fortes chuvas que causem enchentes e, consequentemente, alaguem residências e deteriorem bens, o Estado não poderá ser responsabilizado, posto que estaremos diante de um caso de força maior, que ilide a sua responsabilização.
O Estado poderá ser responsabilizado se for comprovada a omissão deste.
Sobre a C)
O art. 37, §6º da Constituição da República abarca os atos praticados por pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos e atividades econômicas de relevante interesse coletivo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo não fala a respeito das atividades econômicas de relevante interesse coletivo.
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Concordo com a Ana Carolina, muito mal escrita essa assertiva. Eu errei porque o português da banca foi grotesco.
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Concordo com a Ana Carolina, muito mal escrita essa assertiva. Eu errei porque o português da banca foi grotesco.
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Na teoria do risco integral, não é excludentes. Porém, há excludentes e atenuantes no caso da teoria do risco administrativo.
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Essa questão é absurda. No próprio comentário do professor diz que só responde se provada a omissão. Então a letra A está correta sim, pois em regra não há responsabilidade pela força maior. Já a D da impressão que a administração pode entrar com ação de regresso contra o prestador de serviço público (concessionária) sendo que esta responde primeiro.