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I - CERTO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT
II - CERTO - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT
III - ERRADO - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
GABARITO: C
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Prescrição Trabalhista.
A particularidade da prescrição trabalhista é a existência de dois prazos tanto para os trabalhadores urbanos quanto rurais.
Obs.: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pode ser ajuizada Independente de o empregado ter sido dispensado por justa causa ou não.
a) Prazo Bienal: o empregado tem o prazo de 2 anos, contar da extinção contratual, para ajuizar ação trabalhista. A prescrição começa a fluir na data do término do aviso prévio (oOJ 83 da SDI-1 do TST).
Obs1.: No caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do òrgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Obs.2: É importante ressaltar que a anotação da CTPS, para fins de comprovação perante o INSS, não se aplica o prazo prescricional previsto da Constituição Federal, ou seja, o prazo de dois anos a partir do término do contrato de trabalho para fins de ação trabalhista para declaração de vínculo de emprego junto à Previdência Social é imprescritível.
CLT. Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Ou seja, ocorrerá interrupção da Prescrição (que é de até 2 anos, após dispensado do trabalho):
--- > quando ajuizado reclamação trabalhista;
--- > mesmo em juízo incompetente;
--- > ainda que venha ser extinta em resolução de mérito.
b) Prazo Quinquenal: o empregado pode cobrar as parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista. A prescrição queinquenal poderá ser total ou parcial.
CLT. Art. 111. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
A prescrição é total, ou seja, desde de início da relação de trabalho (que pode ser acima de 5 anos):
---> decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado.
--- > exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
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Art. 3ª(Espécie, Requisitos e Distinção). Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
--- > trabalho que é realizado por toda pessoa física. Para a caracterização de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.
Obs.: Empregado é sempre pessoa física, mas, com base no princípio da primazia da realidade, é possível reconhecer uma relação empregatícia em uma prestação de serviço entre pessoal jurídica unipessoal e pessoa física ou jurídica, empregadora, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de empregado, pois serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação das Leis do Trabalho.
--- > Pessoalidade: Infungibilidade (intuito personae). O serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado. Exceções: substituições eventuais (trabalho temporário, por exemplo).
--- > Não Eventualidade: permanência, não esporádico. Para configurar vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.
Obs.: A não eventualidade ou habitualidade ou continuidade é diferente do trabalho diário, pois nem sempre um trabalho que é contínuo é diário, podendo ser realizado uma vez por semana desde que exista a presunção ou habito de que o empregado retorne ao estabelecimento para continuar prestando os seus serviços em troca de uma contraprestação, chamada de onerosidade.
--- > Onerosidade: Aspectos – Objetivo e Subjetivo (Trabalho Voluntário). O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3 da CLT:"mediante salário". Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.
--- > subordinação: poder de direção do empregador. a característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com a CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador. Segundo a doutrina, a subordinação pode ser jurídica, técnica e econômica.
Obs.: Elemento caracterizador da relação de empregado denominado, a subordinação encontra-se ultrapassado pela subordinação jurídica, que decorre da lei.
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Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.
Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Súmula 429 do TST. Tempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.
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A questão exige o conhecimento dos conceitos iniciais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, e pede que o candidato julgue os itens como corretos ou incorretos.
I - correta. Art. 4º CLT: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
II - correta. Art. 3º CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
III - incorreta. O direito de ação na relação de trabalho prescreve, sim, para o trabalhador urbano (assim como para o rural), no prazo de 5 anos, e desde que a ação seja ajuizada até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.
Art. 11 CLT: a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Gabarito: C