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Prova FCC - 2017 - POLITEC - AP - Perito Médico Legista - Especialização em Psiquiatria


ID
2517277
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                  Da morte para a vida


      Um velho professor e médico cardiologista foi abordado pelo jovem aluno: − Mestre, dizem as estatísticas que é altíssima a incidência de mortes por causas cardíacas. O professor respondeu prontamente: − E do que você preferiria que as pessoas morressem? Lembrava ao discípulo, com isso, os limites do homem e da ciência, que fazem frente às aspirações ideais das criaturas, ao seu anseio de imortalidade.

      Sendo inevitável, nem por isso deixa a morte de prestar algum serviço aos vivos. Não, não me refiro à morte dos monstros antropomórficos que volta e meia põem em risco nossa humanidade; falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os vitimou. Falo dos préstimos que os homens sabem tomar da morte.

      Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor. É o que afirmavam os velhos pensadores estoicos, quando lembravam que o bem viver é também a melhor preparação possível para a morte. Lembrarmo-nos sempre de nossa finitude é mais do que uma lição de humildade: é um convite para intensificar o sentido do tempo de que dispomos para seguir na vida. É de Sêneca esta lição: “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último, mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

                                                                 (Anastácio Fontes Ribeiro, inédito

Entende-se que no contexto do segundo e do terceiro parágrafos devem ser considerados préstimos que os homens sabem tomar da morte

Alternativas
Comentários
  • LETRA D '...falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os vitimou..."/"... Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor..."

  • Gabarito: Letra D

     

    De fato, a resposta se encontra nos parágrafos 2° e 3°, respectivamente.

     

     

    Benefícios de uma observação científica (2° parágrafo): falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos

    órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os

    vitimou

     

    Intensificação do sentido mesmo do que seja viver (3° parágrafo): Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor. É o que afirmavam os velhos pensadores estoicos, quando lembravam que o bem viver é também a melhor preparação possível para a morte.


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  • C e D muito parecidas. Entretanto, o erro da C está em "ideais filantrópicos", que em momento algum foram trabalhados no texto.

  • ''préstimos que os homens sabem tomar da morte''  ' ​LETRA D '. A morte pode ter um lado benéfico para os homens. Atráves de observações podemos aprender sobre as doençãs e causas das mortes. Também que podemos aprender a viver de uma forma prazerosa.

     

  • que lombra esse texto rs.

  • préstimo

     

    qualidade do que serve, presta, é útil; utilidade, serventia.

  • QUEE TIROOO FOI ESSE ? PÁAA !! ♪ ♫  

     

    BEM NO MEU ♥ FCC !!  :( 


ID
2517280
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                  Da morte para a vida


      Um velho professor e médico cardiologista foi abordado pelo jovem aluno: − Mestre, dizem as estatísticas que é altíssima a incidência de mortes por causas cardíacas. O professor respondeu prontamente: − E do que você preferiria que as pessoas morressem? Lembrava ao discípulo, com isso, os limites do homem e da ciência, que fazem frente às aspirações ideais das criaturas, ao seu anseio de imortalidade.

      Sendo inevitável, nem por isso deixa a morte de prestar algum serviço aos vivos. Não, não me refiro à morte dos monstros antropomórficos que volta e meia põem em risco nossa humanidade; falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os vitimou. Falo dos préstimos que os homens sabem tomar da morte.

      Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor. É o que afirmavam os velhos pensadores estoicos, quando lembravam que o bem viver é também a melhor preparação possível para a morte. Lembrarmo-nos sempre de nossa finitude é mais do que uma lição de humildade: é um convite para intensificar o sentido do tempo de que dispomos para seguir na vida. É de Sêneca esta lição: “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último, mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

                                                                 (Anastácio Fontes Ribeiro, inédito

De acordo com os estoicos, cuja posição diante da morte está resumida na citação de Sêneca, deve-se viver

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

     “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último, mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

    = intensificando-se o sentido de cada dia, de modo que cada experiência cotidiana seja ao mesmo tempo uma totalidade e uma ultimação

  • Gabarito: Letra E

     

    A resposta encontra-se no terceiro e último parágrafo:

    É de Sêneca esta lição: “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último,

    mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

     

     

    O estoicismo é uma filosofia bastante interessante e que creio que pode trazer muitos benefícios. Abaixo segue alguns links sobre o tema:

     

    https://medium.com/coffee-break-through/o-que-e-estoicismo-introducao-af3af55a4ea8

    http://ano-zero.com/estoicismo/

    https://pt.wikihow.com/Entender-o-Estoicismo


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

  • Já dizia o Zeca Pagodinho: "Deixa a vida me levar, vida leva eu."

    Foi o que o texto nos mostrou num sentido mais culto.

     

    Gab: E

  • -

    FCC deu uma filosofada nessa assertiva E

    ;)

  • Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda - TOTALIDADE

    mas o contemplo como se pudesse também ser o último - ULTIMAÇÃO

  • Intensidade! Sim, o presente é um presente, desfrutemos ao máximo, a única certeza é o agora.

  • Texto bom para refletir!


ID
2517283
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                  Da morte para a vida


      Um velho professor e médico cardiologista foi abordado pelo jovem aluno: − Mestre, dizem as estatísticas que é altíssima a incidência de mortes por causas cardíacas. O professor respondeu prontamente: − E do que você preferiria que as pessoas morressem? Lembrava ao discípulo, com isso, os limites do homem e da ciência, que fazem frente às aspirações ideais das criaturas, ao seu anseio de imortalidade.

      Sendo inevitável, nem por isso deixa a morte de prestar algum serviço aos vivos. Não, não me refiro à morte dos monstros antropomórficos que volta e meia põem em risco nossa humanidade; falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os vitimou. Falo dos préstimos que os homens sabem tomar da morte.

      Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor. É o que afirmavam os velhos pensadores estoicos, quando lembravam que o bem viver é também a melhor preparação possível para a morte. Lembrarmo-nos sempre de nossa finitude é mais do que uma lição de humildade: é um convite para intensificar o sentido do tempo de que dispomos para seguir na vida. É de Sêneca esta lição: “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último, mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

                                                                 (Anastácio Fontes Ribeiro, inédito

Considerando-se o contexto, traduz-se adequadamente o sentido de um segmento do texto em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    (A) é altíssima a incidência (1o parágrafo) // é superlativa a injunção

    ERRADA. Superlativa no contexto pode ser considerada sinônimo de altíssima, mas injunção assume papel de incidência.

    injunção

    substantivo feminino

    1. ato de injungir, de ordenar expressamente uma coisa; ordem precisa e formal.

    2. influência coercitiva de leis, regras, costumes ou circunstâncias; imposição, exigência, pressão.

     

    incidência

    substantivo feminino

    1. qualidade ou caráter do que é incidente.

    2. ato ou efeito de 1incidir.

     


    (B) fazem frente às aspirações (1o parágrafo) // confrontam as idealizações

    CERTA. Fazer frente equivale a confrontrar e aspirações e idealizações são sinônimos.


    (C) moléstia que os vitimou (2o parágrafo) // insanidade que os degenerou

    ERRADA. Aqui creio que insanidade pode ser considerada um tipo de moléstia, mas perde o caráter de generalidade proposto pelo termo moléstia.

     

    moléstia

    substantivo feminino

    1. disfunção orgânica, ger. manifestada por uma série de sintomas; mal, doença, enfermidade.

    2. dor ou abatimento moral.


    (D) Também no plano filosófico (3o parágrafo) // Adstrito ao patamar cognitivo

    ERRADA. O plano filosófico é mais amplo que o patamar cognitivo.

     

    adstrito

    adjetivo

    1. que está unido, ligado.

    2. que se contraiu; apertado, constrito.

     


    (E) convite para intensificar (3o parágrafo) // indução para radicalizar

    ERRADA. Creio que no contexto o convite é explícito, enquanto que a indução é feita implicitamente.

     

    indução

    substantivo feminino

    1. ação, processo ou efeito de induzir.

    2. p.ext. raciocínio que se serve de indícios para chegar a uma causa por eles tornada patente.


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  • Agora temos que decorar o dicionário.

  • Então ficaria assim:

     

    "[...] que confrontam as idealizações ideais das criaturas [...]"

     

    Muito bonito FCC, quase poético... -,-

  • Tomei no boga ! 

  • Que desânimo essas questões... EU ERRO SEMPRE!!!

    Começando a  pensar que é melhor ja chutar direto na hora da prova! Ja que vou errar, pelo menos não perco tempo!

    Nesse caso não errei nem por falta de vocabulário, acho que o gabarituo muda o sentido...

    Enfim, quem sou eu na fila do pão pra achar alguma coisa, né?

  • Supergirl Concurseira compartilho do mesmo sentimento!  Mas estou aqui na luta, tentando aprender com os erros!!!

  • É olhar palavra por palavra e ver se tem sentido, não precisa saber o dicionário! Pegar a letra C como exemplo:

    moléstia que os vitimou (2° parágrafo) // insanidade que os degenerou

    Eu faço dessa maneira, olho a primeira palavra com a primeira da outra parte e assim vai... o que moléstia tem a ver com insanidade? Vitimou com degenerou? Às vezes são palavras do cotidiano que, mesmo sem saber o significado, dá pra matar! Esqueçam o texto nessa questão! Lógico que tem umas questões que eles colocam palavras extremamente difíceis, aí é olhar pro teto e chutar kkkkkk


ID
2517286
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                  Da morte para a vida


      Um velho professor e médico cardiologista foi abordado pelo jovem aluno: − Mestre, dizem as estatísticas que é altíssima a incidência de mortes por causas cardíacas. O professor respondeu prontamente: − E do que você preferiria que as pessoas morressem? Lembrava ao discípulo, com isso, os limites do homem e da ciência, que fazem frente às aspirações ideais das criaturas, ao seu anseio de imortalidade.

      Sendo inevitável, nem por isso deixa a morte de prestar algum serviço aos vivos. Não, não me refiro à morte dos monstros antropomórficos que volta e meia põem em risco nossa humanidade; falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os vitimou. Falo dos préstimos que os homens sabem tomar da morte.

      Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor. É o que afirmavam os velhos pensadores estoicos, quando lembravam que o bem viver é também a melhor preparação possível para a morte. Lembrarmo-nos sempre de nossa finitude é mais do que uma lição de humildade: é um convite para intensificar o sentido do tempo de que dispomos para seguir na vida. É de Sêneca esta lição: “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último, mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

                                                                 (Anastácio Fontes Ribeiro, inédito

Está clara e correta a redação deste livre comentário sobre o texto:

Alternativas
Comentários
  • Na D, o erro é que o verbo lembrar é VTD, diferentemente de "lembrar-se" que é VTI.

    [...] lembrando-lhe que a morte não vê causas [...]

  • Significado de Porquanto

    conjunção

    Porque; visto que: não foi ao casamento, porquanto perdeu o avião.

     

    [Gramática] Utilizada para unir orações ou períodos que possuam as mesmas características sintáticas.

     

    [Gramática] Tendo em conta o sentido, pode ser utilizada como conjunção explicativa, explicando ou justificando aquilo que havia sido dito ou escrito anteriormente.Etimologia (origem da palavra porquanto): por + quanto.

     

    Sinônimos de Porquanto

     

    Porquanto é sinônimo de: pois, porque

     

    Definição de Porquanto

    Classe gramatical: conjunção coordenativa explicativa
    Separação silábica: por-quan-to

  •  a) Tal como se propagava Sêneca em seus escritos, à humildade de viver devemos com que cada dia seja aproveitado como se ali sentíssemos ultimar a nossa vida. 

    Acredito que, nesse sentido, o verbo propagar não seria pronominal, mas transitivo. Além disso, há presença de duas preposições para o verbo dever faz com que esse verbo fique com dois complementos verbais preposicionados. 

    pro·pa·gar - Conjugar

    verbo transitivo

    1. Multiplicar pela via de reprodução.

    2. [Figurado]  Difundir, tornar conhecido, fazer propaganda de.

    3. Propalar.

    verbo intransitivo

    4. Multiplicar-se, reproduzir-se.

    5. Diligenciar, fazer prosélitos.

    verbo pronominal

    6. Multiplicar-se, reproduzir-se, fazer prole.

    7. Propalar-se, estender-se, generalizar-se, conquistar terreno.

    8. Transmitir, percorrer o espaço.

    9. Comunicar-se, pegar-se por contágio.

    "propagar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/propagar [consultado em 19-09-2017].

     b) Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam que possam salvar a vida eternamente, esquecendo-se assim da condição de mortalidade que a todos nos assolam

    O verbo assolar deveria estar no singular, porque seu sujeito é o pronome relativo "que" o qual está se referindo ao termo "mortalidade". 

     c)É próprio do homem saber retirar proveito de seus infortúnios, porquanto mesmo dos mortos mostra-se capaz de colher benefícios para os vivos. 

     d)O velho professor deu uma aula de humanidade ao jovem aluno, lembrando-lhe de que a morte não vê causas próprias de acordo com nosso ideal de longevidade. 

    Só haverá a preposição "DE", quando o verbo lembrar (ou esquecer) for pronominal.  

     e)Há pessoas que à partir da própria experiência, julgam que a morte possa ser sanada tal e qual a induziu o jovem aluno de medicina diante do velho professor. 

    o correto é a partir de, porque não se usa crase antes de verbo. 

    Além disso, para mim, há um erro de pontuação, pois há a separação do sujeito e do verbo, pois a vírgula antes do "julgam" deveria ter como par uma outra vírgula antes da locução "a partir de". Assim, o correto seria "há pessoas que, a partir da própria experiência, julgam que...". (sublinhei o sujeito e o verbo). 

  • Cuidado, tem um erro na letra b) que passou despercebido.

    b) Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam (pres. ind) que possam (imp. afir) salvar a vida eternamente, esquecendo-se assim da condição de mortalidade que a todos nos assolam.


    Trata-se de correlação verbal. O certo poderia ser (a depender do sentido):

    1 - Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam (pres. do ind) que podem (pres. ind)
    2 - Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam (pres. do ind) que poderão (fut. pres. ind)
    3 - Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam (pres. do ind) que poderiam (fut. pret. ind)

    Espero ter ajudado. Se errei , corrijam-me!
    _______________________________________________________________________________________________________________________

    Pessoal eu errei neste comentário.

    A correlação verbal se dá através do sentido, e se percebermos, o sentido está preservado na questão.

    b)Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam que possam salvar a vida eternamente..
    O presente do indicativo, pode indicar além de fato que ocorre no momento em que se fala, um fato habitual, corriqueiro, frequente, e isso é preservado nessa correlação entre o presente do indicativo e o imperativo afirmativo na questão (tanto que o prefessor Arenildo, no vídeo, não fala sobre esse "erro").

    Errei no meu comentário porque me guiei apenas pela "lista" que tenho sobre correlações, sendo que a correlação se dá pelo sentido e não por um holl taxativo de correlações. É lógico que temos figuras carimbadas em questões de correlação, mas há infinitas possibilidades como disse o professor Pestana.

    Agradeço ao colega Godzilla~ por me notificar e conversar sobre ela.

  • A Questão tá difícil, corre pra letra C, vários concursos que não passei porque troquei a assertiva C pela letra B e me dei mal.

  • Marquei C porque achei um errinho na Letra B: a vírgula atrai a partícula SE: se esquecendo.

     

     

  • Resumindo:

    O texto sobre fala sobre os proveitos que podemos tirar sobre a morte. O médico lembra ao discípulo dos limites do homem e da ciência e do anseio do homem quanto a imortalidade. Há benefícios da morte: permite estudar as moléstia que vitimou corpos. A morte é um estímulo para viver melhor.

    c) C. Que benefícios seriam esses? os órgãos transplantados, os corpos nas aulas de anatomia que ajudam a entender as moléstias. Veja 2º parágrafo completo.

  • c-

    A questao inteira depende de saber o que é "porquanto". 

    Visto que, porque etc. Denota causa.

    Comparem com "conquanto", o qual é conjuncao subordinada adverbial concessiva: apesar de, embora que...

    Logo, o periodo deveria ser:

    É próprio do homem saber retirar proveito de seus infortúnios, porque mesmo dos mortos mostra-se capaz de colher benefícios para os vivos. 

  • Acredito que a colega Renata Chiabai esteja equivocada em seu comentário sobre a alternativa B, pois, no caso referido por ela não há atração da próclise e sim obrigatoriedade da ênclise, assim como colocado. O erro da B foi muito bem esclarecido pelo colega Leandro Franco, mas acho que poderia citar-se mais um, no final da frase: "...mortalidade que a todos nos assolam."....o correto seria: mortalidade que a todos assola.

     

    Corrijam-me caso eu tenha cometido algum erro em meu comentário, aqui estamos para aprender juntos.

     

    Bons Estudos!!!

  •  a) Tal como se propagava Sêneca em seus escritos, à humildade de viver devemos com que cada dia seja aproveitado como se ali sentíssemos ultimar a nossa vida. 

    Para mim, a frase não tem sentido algum. Não é clara e não se extrai coerência. 

    b) Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam que possam salvar a vida eternamente, esquecendo-se assim da condição de mortalidade que a todos nos assolam

    O verbo assolar deveria estar no singular, pois está se referindo ao termo "condição". 

    c) É próprio do homem saber retirar proveito de seus infortúnios, porquanto mesmo dos mortos mostra-se capaz de colher benefícios para os vivos. 

    Correta.

    d)O velho professor deu uma aula de humanidade ao jovem aluno, lembrando-lhe de que a morte não vê causas próprias de acordo com nosso ideal de longevidade. 

    Quem lembra, lembra alguém de alguma coisa. Portanto, o correto seria lembrando-o.  

     e)Há pessoas que à partir da própria experiência, julgam que a morte possa ser sanada tal e qual a induziu o jovem aluno de medicina diante do velho professor.

    Não há crase antes do termo "partir". 

  • LETRA C

     

    Acredito que o letro da alternativa D seja porque o verbo lembrar neste caso seja VTDI. Observem:

     

    O velho professor deu uma aula de humanidade ao jovem aluno, lembrando-lhe de que a morte não vê causas próprias de acordo com nosso ideal de longevidade. 

     

    Lembrar como verbo transitivo direto e indireto

    Com o sentido de prevenir, advertir ou sugerir, o verbo lembrar pode ser complementado por um objeto direto e por um objeto indireto, apresentando duas possíveis estruturas frásicas.

    Fonte: https://www.conjugacao.com.br/regencia-do-verbo-lembrar/

     

    Portanto, o correto seria:  ...lembrando-o (OD) de que a morte (OI)...

     

    Qualquer coisa avisem, por favor...

  • alguém poderia explicar na alternatica C o verbo " mostra-se" está no singular ? eu pensei que tivesse que concordar com os vivos??

    grata.

  • Olà Isabel,

    o verbo concorda com "homem". 

    O homem mostra-se capaz de colher...

  • Bgd Leandro Franco.

    Leandro Franco, eu acho que o erro da B é de regência. Pois quem acredita, ACREDITA EM alguma coisa. E a preposição "em" deve ficar , nesse caso, antes do pronome relativo "que"--> (Há medicos em que...). Por favor alguem poderia analisar minha teoria e comentar,ficaria muito grato.

  • Simon mendes, como você pediu para alguém analisar, lá vai...

    Quem acredita, pode acredita no sentido de:

    1) Ter ou aceitar como verdadeiro, real ou sincero; CRER ( neste caso, é VTD)
    2) Ter confiança (em); CONFIAR (neste caso, VTD + preposição em).

    fonte: http://www.aulete.com.br/acreditar

    Na questão b) temos: Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam que possam salvar a vida eternamente. Eles creem? Ou confiam?
    > Eles acreditam que podem, logo creem, portanto, neste caso, o verbo acreditar está como VTD.
    Cuidado, pois a depender do contexto, a transitividade verbal pode mudar.

  • Lucia Helena, lembrando-o.

  • Renata Chiabai, concordo com Marcos Andreico, a vírgula não é atrativo de próclise, pelo contrário!

  • No caso da "D", creio que o erro seja o "de". Nesse contexto, o medico lembra alguma coisa "que a morte não vê causas próprias de acordo com nosso ideal de longevidade" a alguém (ao aluno). 

  • Portugues da FCC é perigoso porque você primeiramente tem que entender o que pede a questão, e depois fazer.

    Achei que fosse questão de interpretação e era questao de pontuação e gramática rsrsrs

  • O errdo da letra d) é que o verbo lembrar é bi-transitivo e exige um OD(complemento sem preposição) e um OI (complemento com preposição.

    Lembrar alguém de algo, ou lembrar algo a alguém. No caso da frase:...lembrando-lhe de que a morte - há dois complementos preposicionados e deveria retirar esse conectivo de um deles. 

  • RESPOSTA: C

     

    porquanto

    conjunção coordenativa

    sintaticamente, liga orações ou períodos que apresentam as mesmas propriedades sintáticas; quanto ao sentido, é us. como conj.expl., introduzindo o segmento que, basicamente, denota uma justificação, explicação para o que foi dito anteriormente: porque; visto que, já que.

    "não aceitou o convite para jantar, p. antipatizava secretamente com o anfitrião"

     

    Gente, vamos indicar para comentário do prof!!! Facilita muito o entedimento da questão!!!

  • Desculpem-me os demais colegas, mas acho que, às vezes, quando alguém pergunta por qual motivo a alternativa X está errada, o pobre está precisando de algo mais simples e eu percebo que, no intuito de ajudar, diversas pessoas vêm e comentam. No entanto, se me permitem, pode ser algo mais simples que gramáticas, dicionários...

    Um colega perguntou o erro da alternativa B, então, ei-lo, espero que de forma mais simples: comentário do enunciado diz: "livre comentário sobre o texto"

    Trata-se, portanto, de um erro de interpretação chamado de : EXTRAPOLAÇÃO. Em nenhum momento no texto se pode inferir que médico algum queira salvar alguém ETERNAMENTE. Ocorre no texto que um jovem estudante espanta-se com as estatísticas de mortes por problemas do coração. Vejam, certa vez meu ortopedista disse que o avô dele e o seu pai morreram do coração e que ele tem problema do coração. Ora, não se quer salvar ninguém eternamente, mas talvez ainda seja alarmante, em tempo de realidades virtuais, foguetes explorando marte, etc., que morramos tanto daquilo que vitimou nossos avós. Ali, na alternativa B houve clara extraploração do sentido do texto, tanto ao se atribuir, a partir de um referencial estudantil o pensamento de toda uma classe mais madura; quanto, e aí mais claramente, ao usar o advérbio ETERNAMENTE que, em nenhum momento foi aludido no texto.

    b) Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam que possam salvar a vida eternamente, esquecendo-se assim da condição de mortalidade que a todos nos assolam. 

  • Olá pessoal.

    O gabarito da questão é a letra C, mas qual o motivo ?

    Sucintamente, ao analisar a concordância temos que: "É próprio do homem saber retirar proveito de seus infortúnios, porquanto mesmo dos mortos mostra-se capaz de colher benefícios para os vivos''. O ''se'' grifado, nesta questão é Indice de Indeterminação do Sujeito, e a regra do jogo gramatical é clara ao determinar que índices de indeterminação do sujeito devem estar OBRIGATORIAMENTE na 3º do singular. Alguns poderiam dizer que se tem uma '' elipse'' do termo '' homens'' constante na primeira oração, mas não vejo sentido neste arranjo frase, pois o '' se'' foi colocado na frase exatamente para indeterminar o sujeito. 

    Quanto as outras alternativas, os colegas já destrincharam todos os pontos. 

    Obs. O comentário do colega João, com a devida vênia, não faz o menor sentido. 

    Bons Estudos. 

  • O erro da Letra "D" é por conta do pronome possessivo NOSSO.

     

    O velho professor deu uma aula de humanidade ao jovem aluno, lembrando-lhe de que a morte não vê causas próprias de acordo com nosso ideal de longevidade. 

     

    A todo momento é utilizado a 3º pessoa na frase: "deu uma aula ao jovem(ele) aluno" e "lembrando-Lhe".O Lhe também é um pronome obliquo de 3º pessoa. No mesmo período foi utilizado o pronome possessivo  NOSSO que equivale a "nós" ( 1ºpessoa do plural). Para que a frase esteja correta é necessário a uniformidade de tratamento para manter o mesmo tipo pronominal em todo o período.

     

    O correto seria:

     

    "O velho professor deu uma aula de humanidade ao jovem aluno, lembrando-lhe de que a morte não vê causas próprias de acordo com SEU ideal de longevidade." 

     

     

    Foco e fé...

  • Lucas Carvalho

    Com a devida vênia, seu comentário não me parece correto. O verbo "mostrar" não é VI ou VTI, logo o "se" não pode ser índice de indeterminação do sujeito. 

  • Galera, eu acho que o erro esta no verbo lembrar que é um verbo pronominal. "lembrando-lhe de que a morte não vê causas [...]"

    lembrando ao aluno que a morte não vê causas [...] - Não fazem parte do mesmo corpo, o professor esta lembrando algo ao aluno

     

    Os verbos pronominais tem preposição quando estiverem se referindo ao mesmo corpo, a pessoa pratica a ação para ela mesma.

     

    Ele se lembra de algo - O pronome esta na terceira pessoa e a preposição se refere à terceira pessoa

     

    Eu me lembro do fato - O pronome esta na primeira pessoa e a preposição se refere à primeira pessoa

     

     

  • Em 02/04/2018, às 00:45:14, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/03/2018, às 04:04:34, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/10/2017, às 00:04:36, você respondeu a opção A.Errada!

  • a) Tal como se pro pagava Sêneca em seus escritos, à humildade de viver devemos com que cada dia seja aproveitado como se ali sentíssemos ultimar a nossa vida.

    b) Há médicos que, por deliberação ou não, acreditam que possam salvar a vida eternamente, esquecendo-se assim da condição de mortalidade que a todos nos assolam.

    c) É próprio do homem saber retirar proveito de seus infortúnios, porquanto mesmo dos mortos mostra-se capaz de colher benefícios para os vivos.

    d) O velho professor deu uma aula de humanidade ao jovem aluno, lembrando-lhe (o) de que a morte não vê causas próprias de acordo com nosso ideal de longevidade.

    e) Há pessoas que à (não se usa crase antes de verbo) partir da própria experiência, julgam que a morte possa ser sanada tal e qual a induziu o jovem aluno de medicina diante do velho professor.


ID
2517289
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                  Da morte para a vida


      Um velho professor e médico cardiologista foi abordado pelo jovem aluno: − Mestre, dizem as estatísticas que é altíssima a incidência de mortes por causas cardíacas. O professor respondeu prontamente: − E do que você preferiria que as pessoas morressem? Lembrava ao discípulo, com isso, os limites do homem e da ciência, que fazem frente às aspirações ideais das criaturas, ao seu anseio de imortalidade.

      Sendo inevitável, nem por isso deixa a morte de prestar algum serviço aos vivos. Não, não me refiro à morte dos monstros antropomórficos que volta e meia põem em risco nossa humanidade; falo dos corpos que continuam de alguma forma vivos nos órgãos transplantados, nas aulas de anatomia, corpos que, investigados, ajudam a esclarecer os caminhos da moléstia que os vitimou. Falo dos préstimos que os homens sabem tomar da morte.

      Também no plano filosófico a morte pode surgir como estímulo para viver melhor. É o que afirmavam os velhos pensadores estoicos, quando lembravam que o bem viver é também a melhor preparação possível para a morte. Lembrarmo-nos sempre de nossa finitude é mais do que uma lição de humildade: é um convite para intensificar o sentido do tempo de que dispomos para seguir na vida. É de Sêneca esta lição: “Vivo de modo que cada dia seja para mim a vida toda; e não me apego a ele como se fosse o último, mas o contemplo como se pudesse também ser o último”.

                                                                 (Anastácio Fontes Ribeiro, inédito

O verbo indicado entre parênteses deverá flexionar-se de modo a concordar com o elemento sublinhado na frase:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     (a)   Não (faltar) a um médico experiente sábias ponderações acerca dos limites implicados em nossa mortalidade. O que é que não faltam a um médico experiente?  PONDERAÇÕES 

     

     (b)   Às lições de Sêneca (dever) dar atenção todo aquele que pretende viver com estoica sabedoria. Colocando na ordem direta fica: todo aquele que pretende viver com estoica sabedoria DEVE DAR atenção às lições de Sêneca.

     

    (c)  Até mesmo aos mortos (caber) beneficiar-nos com os indícios que se gravam em seus corpos. NÃO EXISTE SUJEITO PREPOSICIONADO.

     

    (d) Mesmo que não (vir) a faltar a certos homens um mais que largo tempo de vida, continuariam se queixando. Difícil essa, acredito que o sujeito seja o termo  um mais que largo tempo de vida, mas de qualquer forma deixarei essa para meus amigos aniversitários! kkkk  

     

    (e) (Haver) de melhor aproveitar a vida, é certo, aqueles que não ficarem calculando o tempo que têm para viver. 

  • D) Mesmo que não (vir) a faltar a certos homens um mais que largo tempo de vida, continuariam se queixando.

     

    Acredito que  a concordâcia deveria ser feita com "um mais que largo tempo de vida" . 

    - O que não venha a faltar? Um mais que largo tempo de vida

    - Não venha a faltar a quem? A certos homens

    Reescrevendo a frase:

     

    Mesmo que não venha a faltar um mais que largo tempo de vida a certos homens, continuariam se queixando.

     

    Acho que é isso...

     

     

  • Corrijam-me se estiver errado, ok?

    a) Sábias ponderações acerca dos limites implicados em nossa mortalidade não faltam a um médico experiente. 

     b) Todo aquele que pretende viver com estoica sabedoria deve dar atenção às lições de Sêneca

     c) Beneficiar-nos com os indícios que se gravam em seus corpos  cabe até mesmo aos mortos 

     d) Mesmo que não viesse a faltar um mais que largo tempo de vida a certos homens, continuariam se queixando.

     e) Aqueles que não ficarem calculando o tempo que têm para viver hão de melhor aproveitar a vida, é certo.

  • É interessante notar: a FCC SEMPRE faz uma pegadinha invertendo a ordem da oração, já é de praxe.  

  • Alternativa correta: A. 

     

    Resumindo: o erro da D pode ser encontrado na conjungação do verbo "faltar". O correto é faltar ALGO a ALGUÉM: "Mesmo que não (vir) a faltar um mais que largo tempo de vida a certos homens..."

  • Acho que é só eu que não vejo os sublinhados da fcc no QC.... Estudo pelo iPad, será isso? Alguém mais tem esse problemas?

  • Não vi nada sublinhado.
  • FCC tá kbulosa em português.

  • FCC ou QC me trolando: não vejo sublinhado.

  • Análise:

    Organizando os períodos na ordem direta (SUJEITO + VERBO + COMPLEMENTO + ADJUNTOS):
    a) C. Sábias ponderações acerca dos limites ... não faltam a um médico experiente. 

    b) E. Todo aquele que pretende viver ... deve dar atenção às licões de Sêneca. O verbo 'dever' deve concordar com o núcle do sujeito (aquele) que está no singular. Logo o verbo dever não tem concordância com o termo lições.

    c) E. Beneficiar-se com os indícios ... cabe aos mortos. O verbo 'caber' debe concordar com o núcleo do sujeito (que é oracional) que está no singular. Logo o verbocaber não tem concordância com o termo mortos.

    d) E. O verbo 'faltar' é faltar ALGO a ALGUÉM. Mesmo que não (vir) a faltar um mais que largo tempo de vida a certos homens. 

    e) E. Aqueles que ... hão de melhor aproveitarar a vida. O verbo 'haver' concordar' com o núcleo  do sujeito (aqueles).

  • Uai não to entendendo, vi muitas pessoas em várias questões dizendo que não estão vendo as partes sublinhadas, ao menos eu que estudo pelo o PC ta tudo certinho.

  • pra mim também não estava aparecendo sublinhado. atualizei o navegador  e voltou ao normal.

  • Já vi umas 1.500 questões dessa forma e ainda não sei o que ela está pedindo.

     

  • Só eu que não entendo porcaria nenhuma que se pede?

  • Também tenho dúvida nesse tipo de questão.. É só para saber se o verbo vai ou não para o plural?
  • Colegas que estão com dificuldades nesse tipo de questão:

     

     

    O verbo, que está entre parênteses, deve concordar com o termo sublinhado.

     

    Nessa questão, por exemplo, a alternativa A está correta porque o termo que está sublinhado é "ponderações" (núcleo do sujeito), logo o verbo "faltar", que está entre parênteses, deve concordar com ele, ficando:

     

    "Não faltam a um médico experiente sábias ponderações acerca dos limites implicados em nossa mortalidade." 

     

     

     

    Nas demais alternativas, o termo sublinhado não é aquele com que o verbo deve concordar.

     

    Na alternativa B, por exemplo, o termo com que o verbo "dever" deve concordar é com "todo aquele" e não com "lições", como a alternativa sugere. Por isso está errada.

     

    Dessa forma, a alternativa B ficaria: "Todo aquele que pretende viver com estoica sabedoria deve dar atenção às lições de Sêneca."

     

     

    Espero ter ajudado!

  • Meu Deus não sei nem por onde começar a resolver essas questões.  

  • Sobre os termos estarem ou não sublinhados, o que acontece comigo é que quando estudo pelo computador todos aparecem sublinhados, mas quando estudo pelo Celular, principalmente pelo aplicativo, nada vem sublinhado...

  • Sublinhado so aparece no Google Chrome experimentem mudar de navegador

  • b) não concorda com lições, pq não é sujeito (vem antecedido de preposição "a" - Às lições)

    c) não concorda com mortos, pq não é sujeito (vem antecedido de preposição "até"- Até mesmo aos mortos )

    d) não concorda com homens, pq não é sujeito (vem antecedido de preposição "a" - a certos homens)

    e) concorda com "aqueles".

  • Essa é a brincadeira: Onde está o sujeito? Lembrar que sujeito nunca esta junto de preposição, se tem preposição não é sujeito.

  • Haverão de melhor aproveitar a vida, é certo, aqueles que não ficarem calculando o tempo que têm para viver.

    futuro do indicativo + futuro do subjuntivo

  • Não aparece nenhum sublinhado. 

  • ESTÁ UMA PORCARIA ESTE SITE, POIS NÃO APARECE NADA SUBLINHADO QUANDO É SOLICITADO PELA QUESTÃO. 

    OBS: EM NENHUMA QUESTÃO APARECE SUBLINHADO, ASSIM, FICA DIFICIL

  • sublinhado   no Google Chrome

  • Ainda não consegui aceitar que a letra A esteja correta.

     

    O que é que não falta a um médico experiente? SÁBIAS PONDERAÇÕES não faltam e não apenas ponderações.

  • Cassiano, concordo. Sábias ponderações é o sujeito. Acontece que só o núcleo está sublinhado, e o verbo concorda com o núcleo, embora não faça diferença nesse caso.

  • Para aqueles que estão falando que os termos não estão sublinhados mudem de navegador, para mim resolveu!

  • Concordo plenamente com Cassiano Messias sobre a alternativa A, pra mim o Sujeito seria Sábias ponderações e nao somente Ponderações. Bons estudos

  • No aplicativo para Android não está mostrando o sublinhado.
  • ...."sábias ponderações"..... , na verdade o sujeito é toda a expressão, porém o seu núcleo é o termo "ponderações", ja que "sábias" é adjetivo, por isso o verbo deve concordar com o núcleo do sujeito.

    TENHO DITO!

  • Termos sublinhados??
  • O Alexandre Albuquerque tem dito! rsrs

  • Meu Deus!! Nunca entendo esse tipo de questão! 

  • a-

     

    Para esse tipo de questão, é melhor reescrever a parte que interessa, removendo as linguiças (colocar em voz ativa, eliminar adverbios, locuções, adjuntos e apostos inúteis, colocar em ordem direta -s-v-o e remover redundâncias).

     

    a) ponderações não faltam a um médico.

     

    b)todo aquele deve dar atenção Às lições de Sêneca.

     

    c)beneficiar com indícios cabe Até mesmo aos mortos.

     

    d)Mesmo que um tempo de vida não vir a faltar a certos homens

     

    e)aqueles que não ficarem calculando o tempo hao de melhor aproveitar a vida

  • Palavras que deveriam ser sublinhadas:

    a. ponderações

    b. lições

    c. mortos

    d. homens

    e. a vida 

  • Os termos sublinhados não aparecem no navegador Internet Explorer, só no Google Chrome!

    REGRA DE CONCORDANCIA VERBAL: O verbo vai para o plural ou singurlar em concordancia ao núcleo do sujeito 

  • Pessoal, é interessante tentar mudar a ordem da oração, assim voce consegue descobrir com quem o termo é obrigado a concordar e dessa forma como deve ser feita a concordância correta.

  • Ponderações pede um verbo anterior no plural.

  • Muito difícil

  • Tinha muita dificuldade nessas questões até me perguntar sobre o verbo, explico:

     

    a) Não (faltar) a um médico experiente sábias ponderações acerca dos limites implicados em nossa mortalidade. 

    Pergunta: o que nao falta a um medico experiente? Resposta: sábias ponderações

     

    b) Às lições de Sêneca (dever) dar atenção todo aquele que pretende viver com estoica sabedoria. 

    Pergunta: quem deve dar atenção às lições de Sêneca? Resposta: todo aquele que pretende viver com estoica sabedoria.

     

    e assim por diante..

    o verbo concorda com o sujeito.

  • Basta atenção e organização.


    a) Sábias ponderações acerca dos limites implicados em nossa mortalidade não faltam a um médico experiente.

  • Sério para ta chato isso, pelo amor de deus que bucet a.

  • Comecei meus estudos em 2017, sabia po*ha nenhuma de português, pra nível de concurso! Hoje vejo o quanto evolui, matei essa questão com extrema tranquilidade! Muitos são assim tbm, é só não desistir e fazer bastantes questões da banca , que irão pegar o jeito da coisa!

    Abraços!

    Em 17/09/20 às 11:58, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 09/10/17 às 17:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Achei que o enunciado deixou claro a parte sublinhada e não que era para buscar qual era o sujeito primeiro; eu perdi essa!!


ID
2517292
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a este fragmento de uma obra célebre, escrita na segunda década do século XVI. 


                              De um poder concedido


      Aqueles que somente por sorte se tornam príncipes pouco trabalho têm para isso, é claro, mas se mantêm assim muito penosamente. Não têm dificuldade nenhuma em alcançar o posto, porque para aí voaram; surge, porém, toda sorte de dificuldades depois da chegada. (...) É o que acontece quando o Estado foi concedido ao príncipe ou por dinheiro ou por graça de quem o concede. Tais príncipes estão na dependência exclusiva da vontade e da boa situação de quem lhes propiciou o poder, isto é, de duas coisas extremamente volúveis e instáveis.

(MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. de Lívio Xavier. São Paulo: Abril Editora, Os Pensadores, 1973, p. 33) 

O pensador Maquiavel trata, neste fragmento, do específico poder de um príncipe que,

Alternativas
Comentários
  • Letra C. "...Tais príncipes estão na dependência exclusiva da vontade e da boa situação de quem lhes propiciou o poder..."

  • Gabarito: Letra C

     

     

    É o que acontece quando o Estado foi concedido ao príncipe ou por dinheiro ou por graça de quem o concede.

    Tais príncipes estão na dependência exclusiva da vontade e da boa situação de quem lhes propiciou o poder, isto é, de duas

    coisas extremamente volúveis e instáveis


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • "somente por sorte se tornam príncipes pouco trabalho têm para isso" -------> "devido a um terceiro a graça que o levou a esse alto posto"

  • Isso não se aplica ao Brasil, o Temer está mais forte do que nunca.

     


ID
2517295
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a este fragmento de uma obra célebre, escrita na segunda década do século XVI. 


                              De um poder concedido


      Aqueles que somente por sorte se tornam príncipes pouco trabalho têm para isso, é claro, mas se mantêm assim muito penosamente. Não têm dificuldade nenhuma em alcançar o posto, porque para aí voaram; surge, porém, toda sorte de dificuldades depois da chegada. (...) É o que acontece quando o Estado foi concedido ao príncipe ou por dinheiro ou por graça de quem o concede. Tais príncipes estão na dependência exclusiva da vontade e da boa situação de quem lhes propiciou o poder, isto é, de duas coisas extremamente volúveis e instáveis.

(MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. de Lívio Xavier. São Paulo: Abril Editora, Os Pensadores, 1973, p. 33) 

Esclarece-se adequadamente, em redação correta e clara, o sentido de um segmento do texto em:

Alternativas
Comentários
  • a) prIvilégio

    b)permanece..3° do singular

    c)aZares

    d)intrínsEca

  • Se mantêm   e      Permanecem =  um não equivale ao outro ??? eu acho que os 2 verbos estão no plural, podem tirar essa dúvida?

    Está errado por que é impessoal ficando no singular é isso?

  • Acredito que o erro da B seja o sentido:

    -se mantêm assim muito penosamente = se mantêm com muita dificuldade. ( e não permanecem desta feita em extrema penúria, pois penúria é sinônimo de pobreza).

    -permanecem desta feita em extrema penúria = permanecem em extrema pobreza.

    Creio que os verbos mantêm e permanecem tem que ficar no plural mesmo.

    Se estiver errado, corrijo! 

  • Valeu Gisele Canto, essa questão foi sacana...

     

  • prEvilegio kkkk

  • Complementando o que os colegas já comentaram e suplementando, inclusive, a colocação da Laila S., a alternativa "b" possui um outro erro sutil. A FCC, já percebi em algumas outras questões, gosta de confundir os usos das locuções adverbiais desta feita e desta maneira. Vejamos: 

    A palavra feita participa da locução adverbial «desta feita» (admite as variantes «aquela feita» e «essa feita»), a qual significa «dessa, desta ou daquela vez; nessa, nesta ou naquela oportunidade» (ver Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). Desta maneira é uma locução adverbial modal, tendo como sinônimos: dessarte, destarte, assim. A rigor, não há, portanto, semelhança semântica entre desta feita e desta maneira, porque a primeira expressão tem valor temporal e a segunda, modal.

    Referência: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/desta-feita-vs-destarte/18006

  • Ñ entendi

  • Grata pelos erros de português FCC!! Me ajudaram muito a acertar!

  • Gabarito: letra e).

     

    - dependência = subordinação;

    - exclusiva = restrita;

    - vontade = desejo. 

     

    Os erros das outras alternativas já foram comentados pelos colegas. 

     

    Espero ter ajudado. ;)

  •   Aqueles que somente por sorte se tornam príncipes pouco trabalho têm para isso, é claro, mas permancem assim muito penosamente.

  • O comentário da Gisele está errado!!Cuidado!O melhor comentário é o da Laila!!

     

     

  • Olá pessoal.

    Vi alguns comentário aqui. Acho que o ponto de maior divergência foi a letra "b", que contém alguns erros sutis, ei-los:

    Nesse tipo de questão o jeito é fazer palavra por palavra, já que a banca FCC adora trocar uma palavrinha e jogar nossa preparação por água a baixo (kkk).

    Objetivamente:

    Há erro:

    1)      “assim” não guarda relação com “desta feita”, visto que esta tem valor temporal (equivale a daquela vez) e aquela tem valor modal (equivale a destarte, assim,...).

    2)     Penosamente significa “desenvolvido com sacrifício; em que há dificuldade; amarguradamente”, e  penúria significa “Condição de pobreza em excesso; estado de miséria extrema.”. Logo, não guardam relação de sinonímia.

     

    Quanto ao verbo “mantêm-se” e permanecem, não vejo maiores problemas, porque no contexto em que se inserem, sobretudo o primeiro, há uma relação de pluralidade, notadamente quando se refere “  Aqueles que somente por sorte se tornam príncipes pouco trabalho têm para isso, é claro, mas permancem assim muito penosamente.”

     

    Bom é isso, meus humildes dois centavos.

    Abraços

     

  • C) As palavras azar e asar existem na língua portuguesa e estão corretas. Porém, seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes. O verbo asar se refere ao ato de pôr asas. A palavra azar pode ser um verbo ou um substantivo masculino. Enquanto substantivo masculino significa acaso, desgraça ou má sorte. Enquanto verbo se refere ao ato de dar azo, ou seja, causar, ocasionar.

    https://duvidas.dicio.com.br/azar-ou-asar/

  • Gente, o pessoal está mal mesmo em Português! o comentário da letra B da Gisele Canto está VISIVELMENTE ERRADO e, ainda assim, ganha mais de 100 curtidas....  Meu Deus!

  • Edmir Dantes se a cada questão que você colocasse essa frase, tu explicasse o gabarito. Todos nos saiamos felizes!

  • Há outro erro na letra C além da letra "s" em "asares". Ao propor a troca de "toda sorte de dificuldades" para "todos os asares possíveis", o sujeito da oração passa a ser plural. Com isso, o verbo "surge" também deveria ser alterado para o plural, mas a questão não propôs isso. A alteração sugerida, então, na letra "C" ocasionaria um erro de concordância no texto.

  • Eu achando que ''penúria'' e ''penosamente'' fosse a mesma coisa kkkkkkkkkkkk


ID
2517298
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a este fragmento de uma obra célebre, escrita na segunda década do século XVI. 


                              De um poder concedido


      Aqueles que somente por sorte se tornam príncipes pouco trabalho têm para isso, é claro, mas se mantêm assim muito penosamente. Não têm dificuldade nenhuma em alcançar o posto, porque para aí voaram; surge, porém, toda sorte de dificuldades depois da chegada. (...) É o que acontece quando o Estado foi concedido ao príncipe ou por dinheiro ou por graça de quem o concede. Tais príncipes estão na dependência exclusiva da vontade e da boa situação de quem lhes propiciou o poder, isto é, de duas coisas extremamente volúveis e instáveis.

(MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. de Lívio Xavier. São Paulo: Abril Editora, Os Pensadores, 1973, p. 33) 

Está correto o emprego de ambos os elementos sublinhados na frase:

Alternativas
Comentários
  • a) Não se deveM recompensar aqueles (SUJEITO, portanto sem crase) poderosos cujo mérito está apenas na força de quem os agraciou com o poder.  (ONDE retoma lugar). ERRADO

     

    b) Não tem nada a ver o que seja um mérito real com o que se constitui como mera operação de favor. ERRADO

     

    c) A poucos é dado demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual ascendeu pela graça de alguém.  CERTO

     

    d) porquê (quando for substantivo, será junto e com acento = MOTIVO) da fragilidade de um poder concedido está na permanente iminência da retirada da concessão. ERRADO

     

    e) Se um poderoso se dispuser a contrariar aqueles a quem deve o poder, estes certamente o trairão. (VTDERRADO

  • só meu que não está aparecendo o sublinhado??

  • Yan Carlos, tava com o mesmo problema e descobri que era o navegador o qual usava. Troca de navegador que resolve.

     

  • O meu tb não está aparecendo o sublinhado.  Faço as questões pelo IPad, alguém sabe como devo proceder? 

     

  • Eu também faço as questões pelo iPad e não aparece o sublinhado :/

  • Se não aparecer o sublinhado abra a prova nesse link: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/55545/fcc-2017-politec-ap-perito-medico-legista-prova.pdf

    Mas notifiquem o erro ao QC na bandeira que tem a baixo da questão.

  • Análise:

    a)E. O pronome 'onde' deve ser utilizado apenas nos casos em dão ideia de lugar físico. Nos demais casos, usa-se o termo 'no qual'. No caso: não se deve recompensar àqueles poderosos o qual o mérito ...
    b) E. Note que existem tantas as expressões: 'nada a haver' ou 'nada a ver'. Nada a haver = expressa não ter nada a receber. Nada a ver = não diz respeito a alguma coisa. No caso em questão o correto seria 'nada a ver'. 
    c) C
    d) E. Quando o termo 'por que' expressar motivo, sendo utilizado como substantivo, deve ser grafado: porquê. Correto: O porquê da fragilidade...
    e) E. Se um poderoso se 'dispuser' ... certamente o trairão.

  • c)A poucos é dado demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual ascendeu pela graça de alguém. 

  • c

    O Sujeito é uma oração subordinada reduzida do infinitivo, o que exige predicado com verbo no singular.

    Demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual ascendeu pela graça de alguém é dado a poucos.

  • a) Não se deve recompensar aqueles poderosos cujo mérito está apenas na força de quem os agraciou com o poder. 

    b) Não tem nada a ver o que seja um mérito real com o que se constituí como mera operação de favor. 

     c) A poucos é dado demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual ascendeu pela graça de alguém. Correta

     d) O porquê da fragilidade de um poder concedido está na permanente iminência da retirada da concessão. 

     e) Se um poderoso se dispuser a contrariar aqueles a quem deve o poder, estes certamente o trairão. 

  • Uma dúvida na seguinte frase:

    Se um poderoso se dispor a contrariar aqueles a quem deve o poder, estes certamente lhe trairão. 

    Certo que o verbo "trair" é VTD sendo assim se utiliza como objeto o "o", todavia o fato dele está no tempo futuro, o quê está errado também na frase é a colocação pronominal, certo? O correto seria aplicação de mesóclise em vez de de próclise?

    Ficando assim: Trair-te-ão?

    Grato!

     

  • Kelvin Alencar, quando o verbo estiver no futuro (do pretérito ou do presente), é proibida a utilização da ÊNCLISE. No caso, é cabíbel a próclise. Importante lembrar que mesóclise é cabível quando estiverem proibidas a ênclise E a próclise, ou seja, é utilizada em último caso.

  • COMENTARIO DA AMIGINHA ALI :)

    a) Não se deve recompensar aqueles poderosos cujo mérito está apenas na força de quem os agraciou com o poder. 

    b) Não tem nada a ver o que seja um mérito real com o que se constituí como mera operação de favor. 

     c) A poucos é dado demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual ascendeu pela graça de alguém. Correta

     d) O porquê da fragilidade de um poder concedido está na permanente iminência da retirada da concessão. 

     e) Se um poderoso se dispuser a contrariar aqueles a quem deve o poder, estes certamente o trairão. 

  • Onde está o sublinhado?

  • Raquel Rosário, o sublinhado não aparece em alguns navegadores. No meu caso, não aparece no Chrome. Tente usar outro navegador.

  • Acredito que todas as alternativas estejam erradas. As demais já foram comentadas, porém vejam a letra C. A forma correta não seria:

    A poucos é dado demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual ASCENDERAM pela graça de alguém?

    Afinal, não são os "poucos" que ascendem?

  • Monica Geller,

    também fiquei com a mesma dúvida, porém, acho que quem "ascendeu" foi o "posto de mando"!
    Corrija-me se eu estiver errado!

  • Gilberto, acho que não pq o posto não ascendeu a nada. Alguém ascendeu a ele, esse alguém, na minha opinião, sendo "os poucos".

  • NÃO APARECE O TERMO SUBLINHADO!!!!!!

     

    DEVEM CONSERTAR!!!!!!

     

    ASSIM NÃO DÁ!!!!!!

  • "A alternativa (C) é a correta, pois “é dado” concorda com o sujeito
    oracional “demonstrar reais qualidades no posto de mando”. Ressalto aqui o
    seguinte: o verbo “ascendeu” está corretamente grafado, porém não se
    percebe implícita ou explicitamente o sujeito. Assim, tal construção não está
    de fato conforme a linguagem formal, mas a banca admitiu tal alternativa
    como a correta. Como a gente às vezes afirma, banca também erra!
    A poucos é dado demonstrar reais qualidades no posto de mando ao qual
    ascendeu pela graça de alguém."

    Professor Décio Terror - Estratégia Concursos

  • "Certamente" é um advérbio de afirmação, o que atrai o pronome oblíquo (PRÓCLISE). A mesóclise só seria utilizada se não houvesse atração.


ID
2517301
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Praticado o crime na via pública, o delegado de polícia deverá, dentre outras providências,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Código de Processo Penal

     

    a) Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

       I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

     

     

    b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminaisERRADO

     

    I - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

     

     

    c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. ERRADO

     

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

     

    d) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente. ERRADO

     

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

     

    e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  ERRADO

     

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;             II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           




    Gabarito: LETRA A

  • PS:. Ficção juridica..... nuncaaa acontece

    o delegado de polícia deverá>

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

  • REGRA: 

      Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais

    Exceção:

    LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Nos casos de acidente de trânsito

    Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

  • Joás Lima,

     

    Interessante essa exceção, mas na prática quase impossível de ser observada.

     

    Como o delegado, ao chegar em um local de desastre no trânsito, saberá que aquilo decorreu de crime ou acidente?


    Como ele vai saber, por exemplo, se uma colisão de veículos se deu em decorrência de dolo ou culpa dos motoristas, ou se ocorreu em razão de acidente (v.g, caso fortuito)?

     

    Assim, na dúvida, aplica-se o previsto no art. 6º do CPP: não mexa no local de crime.

  • Gabarito: "A"

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

    Comentários: Item Correto, conforme art. 6º, I, CPP: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais."   

     

    b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais.

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 6º, II, CPP, é necessária liberação dos peritos: "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais."

     

    c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

    Comentários: Item Errado, no inciso III do art. 6º, CPP não dispõe o momento do colhimento das provas: "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".

     

    d)  determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.  

    Comentários: Item Errado. O consentimento da vítima é prescindível, nos termos do art. 6º, VII, CPP: " determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias."

     

    e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 7º, CPP: " Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

  • A - CORRETA. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (art. 6, I do CPP). Essa medida é importante, como explica Guilherme de Souza Nucci, "para que os peritos criminais possam elaborar laudos úteis ao esclarecimento da verdade real. Se alguem, por exemplo, mover o cadáver de lugar,estará comprometendo,seriamente muitas das conclusões a respeito da ação criminosa e mesmo da busca de seu autor".

     

    Referências

    NUCCI. Guilherm de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Forense. 2015. Pag. 66

  • A) CORRETA

    B) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    C) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    D) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias - NÃO SE EXIGE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE.

    E) NÃO SE TRATA DE PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 6º DO CPP, MAS SIM DO ART. 7º: "Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

  • Em relação a alternativa C

    Além de estar em desacordo com o Art. 6°, III, CPP, é importante, com a finalidade de enraizar melhor nosso entendimento sobre o assunto,  termos em mente que os vestígios coletados pelos Peritos Criminais são encaminhados aos Institutos de Criminalística ou Institutos Médico Legais, para que em seus diversos setores (departamento de balística forense, de entomologia forense, o Laboratório de Química, Biologia, Física, Engenharias etc) possam ser feitas análises mais detalhadas naqueles vestígios coletados no local do crime e de certa forma dar um encorpamento mais robusto e completo ao exame de corpo de delito, ora, portanto seria inviável se logo após a realização da Perícia no local do crime, o delegado tomasse posse de todos os vestígios colhidos pelo Perito Criminal, impedindo que essa complementação fosse realizada nas estruturas dos órgãos das Polícias Científicas ou IGP's.

  • Acho estranho a questão falar DELEGADO, não é o delegado que vai e sim qualquer agente... imagina um delegado do Rio de Janeiro ir ao local de todos os crimes ... primeiro que ele iria precisar se multiplicar pra dar conta dos 15/30/45 mortes dia no rio... alguém poderia explicar se interpretei errado a questão ?

     

  • Vitor, o art. 6 do CPP fala em Autoridade Policial (delegado):

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

  • Vitor, se apegue a letra de lei pra prova, porque na prática é um pouco diferente! haha

  • GABARITO: A

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

         Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

  •  a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

     

     b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais

     

     c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

     d) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.  

     

     e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  

  • Gab. A.

    Fundamentação: Quem já assistiu C.S.A acertaria a questão. 

  • Embora tenha lido as ponderações dos colegas, na minha opnião, o item "c" não está errado. Tudo bem, apeguemo-nos à letra da lei, tranquilo, posso compreender isso.

    Mas o que faz a alternativa "c" ser errada?

    Prova de múltipla escolha significa uma alternativa correta, enquanto todas as demais estão erradas. 

    Sequer há no enunciado algo que deixe a questão "menos errada", explicitando que o parâmetro é o texto expresso da lei, ex.: "segundo o CPP (...)"

    O candidato fica nesse samba de crioulo doido...uma hora tem que se ater ao texto da lei, outra hora tem que ficar ligado em interpretações sitemáticas, na jurisprudência e por aí vai.

    Enfim, vida que segue...

     

     

  • Poxa... Fui na C logo de cara... Pq pela minha interpretação, entendi que quem faz o serviço de não deixar que se altere nada era do Policial e não o Delegado... ART 6° CPP... Mais enfim... Prestar mais atenção...

  • A dificuldade da questão está no fato de a letra da lei, no art 6 do cpp indicar "autoridade policial" e a questao colocar delegado...
  • A alternativa A é a correta porque é o unico item do art.6 do CPP que é obrigatório!

  • Janilene, autoridade policial é o delegado.

  • Errei a questão pelo entendimento de ser Delegado. Mas é isso aí, com os erros que aprendemos.

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
    coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

  • Errei pois na prática O DELEGADO NÃO VAI NEM LASCANDO !! só a perícia e olhe lá .
  • haahaha, o CPP é lindo! Mas a realidade é outra. Aqui em Manaus, é uma briga quando acontece crime em via pública. O delegado nunca quer ir e o perito afirma que só realiza a perícia na presença do delegado. Já teve caso de Delegado dar voz de prisão para perito... kkkk

  • A letra C esta errada por precisar da liberação dos peritos e não sair pegando as provas.

  •  

    Direto ao ponto: Todos os itens estão no art.6º e 7º do CPP

     

    Gab A

     

    a) Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

     

       Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

     

     b) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais.

     

           II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;   

     

     c) Colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

         III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

     d) Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.

     

          VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

     e) Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  

     

            Art. 7º  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    Vai seguindo, Galera!!!

     

  •  

     

    ALTERNATIVA CORRETA "A"

     

     

    CPP Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;       

       

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        

     

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

            IV - ouvir o ofendido;

     

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

     

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     

  • R: Gabarito A

     

     a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. CORRETO Art 6, inciso I.

     

     

     b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais (Art 6, inciso II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais)

     

     

     c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (Art 6., inciso III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias)

     

     

     d) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente. (Art 6, inciso   VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;)

     

     

     e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial. (Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.)

  • FCC rapariga.

  • GABARITO A

    PMGO.

    LETRA DA LEI PEGA DE MAIS.

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

     

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

     

     

    #PCES - CAVEIRA!

  • Quer dizer que a cada noticia de crime o delegado vai até a cena do crime né? kkkk aiai

  • Fiquei na dúvida do exame de corpo delito, no meu entendimento a vítima não é obrigada a fazer o exame de copo delito, ela faz se ela quiser.

  • Letra da lei, não tem o que discutir!

  • GABARITO A

    DEL3689

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    bons estudos

  • Thamiris Veras, se o crime deixar vestígios o corpo de delito é obrigatório.

  • E pensar que um dia eu coloquei a alternativa "C"

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Mas a C não deixa de estar certa também, não?? Só que não é a PRIMEIRA coisa a ser feita.

  • O chato da lei CPP e do CP que não se pode responder as perguntas de acordo com o dia a dia kk Tem que ser a letra da lei mesmo. GAB A

  • Pra quem tá em dúvida sobre a C: Veja que ,em nenhum momento, fala a lei que deverá ''colher após perícia''! Se segue isso no dia a dia , não se sabe!

  • Artigo 6, inciso I do CPP=== "Dirigir=se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais"

  • colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

    O erro da letra C

     

     

  • a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 6º, I do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a apreensão dos objetos só se dará após a liberação pelos peritos, na forma do art. 6º, II do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias não se dará, necessariamente, após a realização da perícia, na forma do art. 6º, III do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois a autoridade policial deve determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, não sendo necessário, para tanto, que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente, nos termos do art. 6º, VII do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois para a reprodução simulada dos fatos não é necessário que haja peritos oficiais, nos termos do art. 7º do CPP.

  • A questão merece ser anulada. Na letra "a" não menciona que o delegado tomou o conhecimento da infração, somente informando que foi praticada em via pública. Até aonde sei, o delegado não é vidente....

  • GABARITO LETRA A

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  

    Jean Gray Delegada :D

  • Questão cabe recurso. Letra C está errada pelo fato de não constar EXATAMENTE o que diz na lei seca, até ai ok.

    A letra A diz exatamente o que cita na lei seca, até ai ok. Contudo, o enunciado cita " DELEGADO DE POLÍCIA", na lei seca está " autoridade policial". Ou seja, se for pelos ditames da lei seca, questão passível de recurso.

    Sim pode ser interpretada " autoridade" como sendo o DELEGADO. OK

    Mas então na letra C estaria correto também, pois interpretando a lei, é ÓBVIO QUE O DELEGADO IRÁ COLHER AS PROVAS DEPOIS DA PERÍCIA. NO ENUNCIADO NÃO CITA " PRIMEIRO, COLHER PROVAS". Interpretando assim também estaria correto.

    OBS: Não estou brigando com a banca, só colocando meu ponto de vista, pois as bancas muitas vezes só querem prejudicar candidato.

  • A alternativa A é a correta, pois repete os termos do art. 6.º, inc. I, do CPP.

    A alternativa B está em contrariedade ao inciso II do mesmo artigo, que diz: “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”.

    A alternativa C está incorreta porque o inciso III do artigo 6º só menciona “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

    Não é preciso consentimento da vítima, nos termos do inciso VII, para que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. Assim, errada também a alternativa D.

    A alternativa E está em dissonância com o art. 7.º do CPP, na medida em que o artigo não exige que haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial, como implica a alternativa.

    Gabarito: alternativa A.

  • NÃO É O QUE OCORRE NA PRATICA

  • Delegado faz isso? Kkkk piada

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;       

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.


ID
2517304
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Surgindo no curso do processo questão prejudicial sobre a existência do crime, o juiz criminal deixa de suspender a ação penal, apesar do requerimento expresso da defesa do acusado. Contra o despacho denegatório da suspensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Código de Processo Penal

     

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • D) CORRETA.

     

    Quanto ao recurso cabível acerca da decisão do juiz sobre a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, há duas situações:

     

    (a) o juiz defere a suspensão do processo, cabendo recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, XVI, CPP; ou

     

    (b) o juiz indefere o pedido de suspensão do processo, não havendo recurso previsto na legislação, sendo cabível, se o caso, “habeas corpus”.

  • Alternativa correta - Letra D. Vide art. 93, parágrafo 2º, CPP. 

     Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo 2º . Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

    Neste sentindo ''O despacho que nega a suspensão do processo criminal para a solução da prejudicial na esfera extrapenal é irrecorrível. Vislumbramos no habeas corpus ou na correição parcial a forma de combater o ato do magistrado. Nada impede o manejo do madado de segurança, notadamente quando os interesses da acusação forem preteridos. Da decisão que determina a suspensão do processo (interlocutória simples) cabe recurso em sentido estrito (581, XVI, CPP).'' Curso de Direito Processual Penal. Nestór Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 2016, p. 515. 

  • Gabarito: "D"

     

    a) caberá reclamação. 

    Comentários: Item Errado. Nem espécie de recurso é, ao menos, do Código de Processo Penal.

     

    b) caberá agravo de instrumento. 

    Comentários: Item Errado. O agravo de instrumento tem previsão legal somente no Código de Processo Civil, no art. 1.015.

     

    c) caberá apelação. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 593, CPP, a apelação, no processo penal, somente é cabível quando: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."     

     

    d)  não caberá recurso. 

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 93, §2º, CPP: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.  §2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. " - Grifou-se

     

    e)  caberá recurso especial.

    Comentários: Item Errado. O recurso especial só é admitido em única ou última instrância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribuanais Estaduais, nos termos do art. 105, III, CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

  • Errei, esqueci que despacho é ato que não permite recurso.

  • Não cabe recurso de despacho.

  • DESPAÇHO INADMINITE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. I´ VE FORGOTTEN.

  • GABARITO D

     

    Atenção:

     

    CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

     

    Que denegar a suspensão: não caberá recurso (art. 93, parágrafo segundo);

    Que aceitar aceitar a suspensão: caberá recurso no sentido estrito (art. 581, XVI)

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Alternativa D

    A decisão que determina a suspensão do processo, a requerimento ou ex officio, é desafiada por recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP), ao passo que a decisão que nega a suspensão é irrecorrível (art. 93, § 2º, do CPP), sujeitando -se a matéria, porém, à discussão em preliminar de apelação.

     Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

         [...]

    § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

    Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 260.

  • §2º  Do DESPACHO que denegar a suspensão não caberá recurso. " 

  • Os colegas bem lembraram, e eu consultei no CPC/15, em seu art. 1001 diz que "dos despachos não cabe recurso". Ta certo, produção?

  • denegou a suspensão = irrecorrível;

    concedeu a suspensão = RESE.

  • Gabarito: art. 93, §2º do CPP - do despacho que denega a suspensão não cabe recurso.

    RESE: art. 581, XVI do CPP - do despacho que ordenar a suspensão cabe RESE.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • Recurso da decisão que DENEGA a suspensão: IRRECORRÍVEL (art. 93, §2º, CPP)

    Recurso da decisão que CONCEDE a suspensão: RESE (art. 581, inciso XVI, CPP)

  • A questão pergunta se cabe recurso contra despacho denegatório da suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.

    Realmente, não cabe recurso, segundo artigo 93, parágrafo 2º do CPP.

    Art. 93, § 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO: CABE RESE. (ART. 581, XVI do CPP)

    DESPACHO QUE DENEGAR A SUSPENSÃO: NÃO CABE RECURSO. (ART. 93, PARÁGRAFO 2º, CPP)

  • O ART.93, Parágrafo 2°, diz que "Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso"

    Até aí tudo bem, mas o que poderia ser utilizado nessa situação ?

    Segundo Nestor Távora cabe HABEAS CORPUS.

  • INDEFERIU - IRRECORRÍVEL

  • INDEFERIU - IRRECORRÍVEL

  • TIVE A SEGUINTE IDEIA: NO COMEÇO DA QUESTÃO MENCIONOU QUE A DECISÃO OCORREU NO CURSO DO PROCESSO, SENDO ASSIM CABERIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O QUE NÃO FOI MENCIONADO EM NENHUMA DAS ALTERNATIVAS, POR ELIMINÇÃO MARQUEI A ALTERNATIVA CORRETA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do recurso contra o despacho que deixa de suspender a ação penal no caso em que ocorre questão prejudicial.


    Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo da decisão final (mérito), por isso deve ser resolvida antes da questão principal (mérito).


    Segundo o art. 93, § 2° do Código de Processo Penal “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".


    Portanto, gabarito letra D.


     

    No que diz respeito a Reclamação (alternativa A), criada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível em três hipóteses:

    - Preservar a competência do Supremo Tribunal Federal;


    - Garantir a autoridade das decisões do STF;


    - Garantir a aplicação das súmulas vinculantes;


    O Código de Processo Penal não disciplina o agravo de instrumento (alternativa B). Contudo, admite-se tal recurso contra inadmissão de Recursos Especial e Extraordinário.


    O recurso da apelação (alternativa C) está previsto no art. 593 do CPP. Como afirmado acima “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".



    Assertiva correta: letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2517307
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame médico-legal, determinado pelo juiz para esclarecer dúvida sobre a integridade mental do autor do crime, poderá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício [ou seja, independentemente de requerimento] ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

     

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena [isto e, após o trânsito em julgado], observar-se-á o disposto no art. 682.

  • Gabarito: "B"

     

    Nos termos do art. 149, §1º, CPP:

    "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

  • Entendo que a questão está incompleta, pois faltou mencionar que pode ser determinada: "mediante representação da autoridade policial ao juiz competente". Ou seja, de ofício seria cabível apenas na fase processual.

  • Incidente de insanidade mental

     

    Tem cabimento sempre que, em razão das características do delito ou do comportamento do agente, o Juiz tiver dúvidas quanto à sua capacidade mental. Poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação da autoridade policial, requerimento do MP, do defensor, do réu, seu curador ou parentes.


    O indeferimento do pedido pode ser atacado via HABEAS CORPUS, e o deferimento poderá ser questionado mediante CORREIÇÃO PARCIAL.


    Será autuado em apartado e será SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO, caso já iniciado. Aí está uma diferença em relação ao incidente de falsidade documental: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inqu�érito, o IP não ficará suspenso.

     

    FONTE: Professor Renan Araujo. Estatégia Concursos.

  •  O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inquérito, o IP não ficará suspenso.

  • Pode ser feito a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade. Uma vez extinta, não há mais que se falar em qualquer incidente de insanidade mental.

  • ART. 149, CPP:

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    ATENÇÃO:  O incidente de insanidade mental é o único caso de feitura de exame pericial que não pode ser requisitado de forma direta pelo delegado de polícia. Portanto, faz-se necessária a elaboração de uma representação junto ao juízo para a sua concessão.

     

    MEGE- DEFENSORIA PÚBLICA. 

  • Esses APENAS/SOMENTE, pode crê que algo está errado!

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    - O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente;

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • GABARITO: B

    Art. 149.  § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado ainda na fase do IP, mediante representação do DELTA ao JUIZ

  • O enunciado trata do exame de insanidade mental. Ele está previsto no artigo 149 e seguintes do CPP.

    Realmente, tal incidente poderá ser instaurado na fase da investigação criminal.

    Art. 149, § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    LETRA A: Errado. Como vimos, o exame poderá ser ordenado na fase do inquérito.

    LETRA C: Incorreto, pois o rol de legitimados é bem mais amplo.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRA D: Errado, pois a insanidade mental pode ocorrer no curso da execução da pena.

    Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    LETRA E: Na verdade, não será somente em manicômio judiciário. O exame poderá ser feito com o acusado solto e, portanto, em estabelecimento diverso.

    Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

  • A D tá errada porque o incidente pode ocorrer inclusive durante a execução da pena.

  • O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.



    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.    



    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.



    Se o exame concluir que o acusado jamais foi portador de doença mental o processo ou o inquérito terão seu trâmite normal de acordo com o procedimento cabível.



    Se ficar provado que o acusado ao tempo da ação era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ocorrerá o seguinte: a) durante o inquérito policial: o promotor, se presentes os requisitos legais, oferecerá denúncia, mas pleiteará a absolvição imprópria e a aplicação da medida de segurança; b) se já há ação penal e o juiz entender provado os fatos narrados na ação penal, proferirá uma sentença absolutória imprópria, artigo 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.



    Já se ficar provado que o acusado era semi-imputável haverá condenação com a redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP (“a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento")  ou a imposição de medida de segurança, conforme artigo 98 do CP:



    “Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."



    A) INCORRETA: O exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado tanto na ação penal quanto no curso do inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: O exame médico legal quando houver dúvida sobre a  integridade mental do acusado poderá ser determinado na fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente, artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."


    C) INCORRETA: O exame será realizado quando houver dúvida sobre  integridade mental do acusado e será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.



    D) INCORRETA: o exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença, durante a execução penal, vejamos os artigos 154 do CPP e 183 da Lei de Execução Penal:

    “Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682."

    "Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
     

    E) INCORRETA: No caso de o acusado estiver preso este será transferido ao manicômio judiciário. Em caso de o acusado estar solto o exame será feito em estabelecimento adequado designado pelo Juiz, se assim o perito requerer, artigo 150 do Código de Processo Penal:


    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar." 


    Resposta: B



    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.










  • A) INCORRETA: O exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado tanto na ação penal quanto no curso do inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: O exame médico legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado poderá ser determinado na fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente, artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

    C) INCORRETA: O exame será realizado quando houver dúvida sobre integridade mental do acusado e será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: o exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença, durante a execução penal, vejamos os artigos 154 do CPP e 183 da Lei de Execução Penal:

    “Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682."

    "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."

     

    E) INCORRETA: No caso de o acusado estiver preso este será transferido ao manicômio judiciário. Em caso de o acusado estar solto o exame será feito em estabelecimento adequado designado pelo Juiz, se assim o perito requerer, artigo 150 do Código de Processo Penal:

    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar." 

    Resposta: B

  • O delegado mediante representação comunica-se ao juiz e o juiz autoriza.


ID
2517310
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 160. Parágrafo único.  "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos."

    b) Art. 159. "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior".

    c) Art. 159. § 3o  "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico."

    d) Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    e) Art. 158 . "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". CORRETO

    ARTIGOS DO CPP.

  • GABARITO E

     

    Apenas complementando o comentário o ótimo comentário da colega VIVI com relação a Letra B

     

    b) INCORRETA

    é realizado somente por perito oficial, portador de diploma de curso superior, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    O exame de corpo delito pode ser realizado, na falta de perito oficial, por 2 pessoas idôneas, e a elas que será imposto o prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.               

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                 

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  •  a) terá seu laudo pericial elaborado no prazo máximo de 30 dias e poderá ser prorrogado pelo juiz por igual prazo. 

    FALSO

    Art. 160. Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

     

     b) é realizado somente por perito oficial, portador de diploma de curso superior, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    FALSO

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  

     

     c) terá a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico permitidos somente ao Ministério Público e à defesa. 

    FALSO

    Art. 159. § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

     d) poderá ser realizado somente durante o dia e no horário de expediente regular da polícia técnico-científica. 

    FALSO

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

     e) será indispensável quando a infração deixar vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    CERTO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Gabarito: E

     

    De acordo com o CPP, sempre que a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, seja ele direto, seja indireto.

  • Letra E

    Se tiver vestigio, deve-se realizar o exame de corpo de delito, porém, este pode ser suprido por uma testemunha

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Comentário das questões:

     

    A)  Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (CPP)

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.  

    Verifica-se que o prazo é de 10 dias, não de 30 dias. 

     

    B)   Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (CPP)

     § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.    

    - Obs. o compromisso é prestado no posse do cargo, diferentemente, os peritos não oficiais devem prestar compromisso por cada ato que irá realizar. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.      

    A pericia NÃO é realizada somente por perito oficial, pois há a possibilidade do disposto no §1° do art. 159, do CPP.

     

    C)  Art. 159 - § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   (CPP)

    Conforme o dispositivo anterior, é permitido a formulação de quesitos ao:

    - MP;

    - Assistente de acusação;

    - Ofendido;

    - Querelante;

    - Acusado.

    Desta feita, não há a restrição SOMENTE ao MP e á defesa. 

     

    D)  Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. (CPP)

    De acordo com o art. 161 do CPP, o exame de corpo de delito pode ser realizado em qualquer dia e hora, no entanto, não há as restriçoes presentes no enunciado. 

     

    E)  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.​

    Obs. constitucionalmente, tal enunciado é passível de argumentaçoes, visto que o exame de corpo de delito deve ser feito SEMPRE, ou seja, havendo vestigios ou não, tal exame deverá ser realizado. No entanto, se atento ao dispositivo legal, tal enunciado está de acordo com a lei processual penal.

     

  • Desconfie de alternativas que generalizam. Nesta questão  o SOMENTE restringiu. 

  • a) terá seu laudo pericial elaborado no prazo máximo de 30 dias e poderá ser prorrogado pelo juiz por igual prazo. 

     

    b) é realizado somente por perito oficial, portador de diploma de curso superior, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

     

     c) terá a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico permitidos somente ao Ministério Público e à defesa. 

     

     d) poderá ser realizado somente durante o dia e no horário de expediente regular da polícia técnico-científica. 

     

     e) será indispensável quando a infração deixar vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

  •  DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

            Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

     

    O examde de corpo de delito pode ser realizado qualquer dia e qualquer hora (domingo, feriado, segunda... de madrugada, de manhã...)

  • o exame de corpo de delito pode ser realisado a qualquer dia e qualquer hora

  • GB E

    PMGO

  • Confissão NÃO supre corpo de delito

    Testemunha pode suprir corpo de delito

  • Assertiva E

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das provas no processo penal, especificamente sobre o Exame de Corpo de Delito.


    A Errada. De acordo com a regra do parágrafo único do art. 160 “O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".


    B Errada. Em regra, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior" (art. 159, do CPP). Contudo, o CPP excepciona a regra de um único perito ao determinar que “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame" (art. 159, § 1° do CPP).


    C Errada. De acordo com a regra do art. 159, § 3° do CPP: “Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico"


    D Errada. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art. 161 do CPP).



    E - Correta. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 do CPP).



    Assertiva correta: letra E.


    Gabarito do Professor: Letra E.

  • A) 10 dias, podendo ser prorrogado.

    B) 1 oficial ou 2 não-oficiais.

    C) A formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico são cabíveis às partes.

    D) Em qualquer dia e em qualquer hora.


ID
2517313
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    art 281º, CPP -  os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • Realmente tranquila! Mas cada um com suas dificuldades. Abraços

  • INTÉRPRETE: conhecedor de determinado idioma estrangeiro ou linguagem específica. Serve de intermediário entre a pessoa a ser ouvida e o magistrado e as partes.

    PERITO: especialista em determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídico do magistrado.

    Vejamos o art. 281 do Código de Processo Penal: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    GABARITO: A

  • Letra de lei os intérpretes são para todos efeitos equiparados aos peritos.

  • GABARITO: LETRA A. 
    COMENTÁRIOS: A questão é bem simples e cobra o artigo 281 do CPP. 
    Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. 
    Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas. 

  • GABARITO LETRA A

    Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não acusam, não

    julgam, não são acusados), mas contribuem para que a tutela jurisdicional seja

    efetivamente prestada. Estão regulamentados nos arts. 275 a 281 do CPP.

    O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os

    intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP:

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Os intérpretes, em nosso ordenamento jurídico-processual, são equiparados aos peritos, conforme prevê o art. 281 do CPP:

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • COMENTÁRIOS: A questão é bem simples e cobra o artigo 281 do CPP.

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.

  • Artigo 281 do CPP==="Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos"

  • Alguém sabe a diferença entre perito e perito oficial?

  • No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado ao perito.

  • Os intérpretes são auxiliares eventuais da justiça e têm sua atuação prevista nos seguintes casos:


    1) Interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo, que forem analfabetos, artigo 192 do Código de Processo Penal;


    2) Quando o interrogando não falar a língua nacional, artigo 193 do Código de Processo Penal;


    3) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, artigo 223 do Código de Processo Penal;


    São aplicáveis aos intérpretes, dentro das atribuições destes, o disposto sobre a suspeição dos juízes, artigo 105 do Código de Processo Penal.



    A) CORRETA: o Código de Processo Penal traz de forma expressa que os intérpretes são equiparados aos peritos para todos os efeitos legais, artigo 281 do Código de Processo Penal:

    “Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."


    B) INCORRETA: o perito não oficial está sujeito as mesmas responsabilidades dos peritos oficiais, conforme artigo 275 do Código de Processo Penal, inclusive com relação a responsabilidade penal, artigo 327 do Código Penal:

    “Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária."

    “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."


    C) INCORRETA: o assistente técnico é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, sua atuação ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Já o intérprete e o perito nomeado são equiparados aos peritos oficiais, inclusive prestarão compromisso para o desempenho do cargo, conforme artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    (...)

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo."


    D) INCORRETA: A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano, não havendo equiparação com a função desempenhada pelo intérprete.


    E) INCORRETA: O colaborador é o autor ou partícipe que com sua colaboração permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a redução da pena até o perdão judicial, não tendo relação com o intérprete. O tradutor é o mesmo que o intérprete, vejamos exemplo:

    “Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete."


    Resposta: A



    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.











  • Só lembrar do IP - Intérprete/ Perito

  • Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    *BIZU dos colegas> Só lembrar do IP. KKKK

    ,

  • O art. 281 não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Auxiliares de justiça (Perito e intérpretes)


ID
2517316
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado,

Alternativas
Comentários
  • c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Pura letra de lei,Art. 108​ da LEPGab C

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • GABARITO C

     

    Código Penal:

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • porque a B esta errada, alguem sabe?

     

  • Não entendi o gabarito da questão.

    porque fala durante a execução da pena.

    eu entendo que o art. 108 da LEP aplica-se para quem ainda não começou a cumprir a pena.

    já o artigo 183 da LEP aplica-se para quem está cumprindo a pena.

    Então o gabarito seria a B ?

     

  • Acredito que a B esteja equivocada por afirmar que o condenado TERÁ a sua pena substituída por medida de segurança, quando na verdade, segundo o art. 183 da Lei de Execuções penais, a pena PODERÁ ser substituida por medida de segurança, pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. 

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    GABARITO C

    PODERÁ = FACULTA

    DEVERÁ = OBRIGAÇÃO

  • ALT. "C"

     

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Doença Transitória). 

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Doença Permanente). 

     

    Sério que a ALT. "B" está errada por conta do verbo? 

  • Qual a diferença entre a regra do artigo 41 do CP e do artigo 183 da LEP?


    Aplicação da regra do art. 41 do CP: este artigo determina a internação (também chamanda transferência) do apenado para hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Recuperando-se, volta ele a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento o período de internação. - TRATA-SE DE DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA.

    Aplicação do artigo 183 da LEP - é a medida mais adequada aos casos em que se revelar improvável a recuperação do reeducando. Aqui, trata-se da conversão do saldo da pena em medida de segurança. Recuperando-se o apenado antes do tempo que corresponde ao saldo da pena convertida, a medida deve ser suspensa e o individuo, desinternado, não retornando ao presídio. As regras, enfim, são as pertinentes à medida de segurança, salientando-se, porém a existência de entendimento juriSprudencial consolidado no sentido de que essa medida não pode perdurar por mais tempo do que o correpondente à pena privativa da liberdade no momento em que se deu a conversão em medida de segurança [...]. E se, vencido esse prazo, persistir a periculosidade do individuo? [...] em tal situação compete ao magistrado  que atua na execução criminal, ao suspender a execução da medida, encaminhar cópia dos documentos que sugerem a persistência da periculosidade ao juízo cível, a fim de que neste, em procedimento próprio, seja averiguada a possibilidade de internação civil, com base na lei 10.216/2001. - DOENÇA MENTAL PERMANENTE.

     

     

    Fonte: Norberto Avena, Lei de Execução Penal Esquematizada. pgs. 368 e 369, 2ª ed. Editora Metodo.

  • Questão texto de lei

    Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental será internado em: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    .

  • Mas esse o "poderá" do art. 183 da LEP é mesmo uma faculdade? Eu entendo que é um poder-dever, então não se traratia de faculdade, mas de dever mesmo do juiz em determinar a substituição da pena por medida de segurança. Eu recorreria dessa questão.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Se a assertiva "B" dispusesse "poderá" ser subsituída por medida de segurança, estaria igualmente correta, conforme dispõe o art. 183, LEP.

  • O Art. 183 não pode ser confundido com o art. 108, muito pelo contrário, ambos se completam. Inicialmente, se o preso que cumpre pena for acometido de doença mental, este será internado em hospital de custódia e tratamento. No caso em que não houver nenhuma melhora e o quadro do preso se tornar irreversível, assim a pena será substituída pela medida de segurança. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência estabelece o tempo máximo de internação, que será de 30 anos.

  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Diferenças entre o art. 108 e 183 da LEP, conforme livro do Rogério Sanches:

     

    art. 108

    - Aplicável no caso de anomalia passageira

    - A Medida de Segurança é reversível.

    - O tempo de internação é computado como de cumprimento de pena (deve observar o tempo da pena corporal imposta). 

    - Transcorrido o prazo de duração da pena sem o restabelecimento do internado, a pena deve ser considerada extinta pelo seu cumprimento. 

     

    art. 183

    - Aplicável no caso de anomalia não passageira.

    - A medida de segurança é irreversível. 

    - O tempo de internação não é computado como de cumprimento de pena.

    - Deve o juiz fixar prazo mínimo de internação, variando de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º do CP).

  • Boa "oscarocha"! Cai nessa casca de banana!

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CP, não é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Direito.

  • Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, 

     a)poderá ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

     b)terá a sua pena substituída por medida de segurança. 

     c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

     d)terá o restante da pena remida e deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico ambulatorial. 

     e)deverá ser submetido a perícia médico-legal para apurar a sua periculosidade.

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CPnão é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Dire

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    SERTÃO BRASIL !

  • Via de regra O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Na falta deste Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ou se o agente for inimputável  o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    Art. 108 LEP - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
    Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
     Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

  •  

    Gabarito C

    Para resolver essa questão, o candidato deveria se atentar para as seguintes observações: 1) O examinador não requereu nada do Código Penal, mas apenas da Lei de Execução Penal; 2) Para que haja aplicação de medida de segurança há que se tentar um tratamento preliminar em Hospital de Custódia e Tratamento; 3) O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, 2ª parte, do CP, será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento ou em local congênere, conforme preceitua o art. 101 da LEP. Feitas essas observações, passemos aos comentários aos itens da questão.

    a)    Item incorreto. Não há tal previsão na LEP.

    b)    Item errado. O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    c)    Item correto. O art. 108 da LEP estatui que:  O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    d)    Item errado. Não há previsão de remissão de pena, mas sua transformação em medida de segurança, se a doença for incurável.

    e)    Item errado. O comando da questão direciona o candidato para que ele responda o que ocorrerá ao condenado que sobrevier doença mental. E, pela leitura do art. 108, verifica-se que ele será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A LEP só versa sobre periculosidade no que tange à aplicação da medida de segurança, sabendo-se que essa medida de segurança só será aplicável, após prévio tratamento que se mostrou infrutífero em hospital de custódia.

     

     

  • 108, LEP e 41, CP

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 41 do C.P- Superveniência de Doença Mental.

  • Primeiro hospital de custódia, caso não ''desloqueie'' PODERÁ o Juiz substituir por MS

  • REDAÇÃO DA QUESTÃO MUITO RUIM

    GABARITO = C

  • 41 CP REDAÇÃO DA QUESTÃO CLARA !

  • RESPOSTA: LETRA "C" - ART. 108 DA LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Em 11/11/19 às 15:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/09/19 às 15:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/09/19 às 23:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • ART 108 FALA QUE SERA INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTODIA R TRATAMENTO

    ART183 FALA EM SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

    E AI ?

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Lucas Mendonça, a diferença está no fato de que a assertiva "b" afirma que "terá" a pena substituída por medida de segurança, o que não é, necessariamente, correto, pois o  condenado poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança diante de um quadro persistente. O comando da questão não deu essa informação, o que, então, extrapola o limite do que foi pedido. Em suma, reiterando o comentário do João:

    poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança;

    será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • RESOLUÇÃO

    Vamos por partes. Vejamos o dispositivo que nitidamente foi elaborado para montar a quesão:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Ou seja, o gabarito é a letra C. Mas alguém pode perguntar: mas também não pode ser a B? Não vimos isso hoje? Pessoal, veja outro dispositivo da norma que pode gerar certa confusão:

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Percebeu que eu destaquei o “poderá”? É uma opção, não uma obrigatoriedade. O item B fala em “terá sua pena substituída”. Está errado. Além do mais, o juiz, dentro do caso concreto, vai verifica se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não; se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substitui a pena por medida de segurança.

    Resposta: C.

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • Gabarito C

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    ------------------

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA  a doença determinar a substituição da pena ;

    ---------------------------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

    --------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Gabarito é a letra C. Entretanto, porque não seria a letra B?Veja outro dispositivo da norma , e observe que foi destacada a palavra ´´poderá´´

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Além disso, nesse caso, somente após internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderá a medida de segurança ser aplicada, caso confirme-se que a doença mental é incurável

  • Lembrando que, nos termos do art. 52 do DL 2848/40 (CPB), a pena de multa, em sobrevindo doença mental, será SUSPENSA.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

  • artigo 108 da LEP==="O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • CUIDADO!!!

    Se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

  • GABARITO C.

    LEP- Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER DOENÇA MENTAL será INTERNADO em Hospital de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Questão passiva a recurso pois se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

    A questão não informa se é temporária ou permanente.

  • Gabarito letra C

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    #PPMG2022

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Abraço!!!

  • LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Creio que não seria cabível a alteração por medida de segurança pois esta se daria por sentença absolutória imprópria, proferida pelo juiz em audiência.

  • #PMMINAS

  • Uns comentários tão completos com poucos likes e outros tão rasos com muitos likes.. vai entender.

    Compilado:

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    Caso de doença mental transitória.

    LEP, Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

    Caso de doença mental transitória.

    Artigos equivalentes.

    Primeiro tenta-se a internação. Fracassada, vai para medida de segurança.

    LEP, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    Caso de doença mental permanente.

    Durante a medida de segurança, que era condenação + pena e que dura o tempo dessa pena, o condenado se recuperar, segue as regras da medida de segurança, portanto é desinternado e não volta a ser preso por aquela condenação em específico. Lembrando que o tempo de internação não ultrapassa o tempo da pena importa.

    E se ao fim do tempo da pena, que agora foi convertida em medida de segurança, ao condenado ainda persistir a periculosidade, vai para a internação civil, com base na lei 10.216/2001.

    Juntei o que a galera escreveu.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

    LEP - Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    LEP - Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativaPODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Código Penal:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 


ID
2517319
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre medida de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a':

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.

     

    Letra "b":

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98, do Código Penal - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

     

    Letra "c":

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Letra "d":

    Artigo 97, § 4º, do Código Penal - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

     

    Letra "e": CORRETA

    Perícia médica

     Artigo 97§ 2º, do Código Penal - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • C - ERRADA 

    Código PenalArt. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Muito cuidado! Ao que parece, a questão fez mera pegadinha com o texto de lei. Não queria saber se o candidato conhecia entendimento da Súmula 527 do STJ.

  • GABARITO E

    Conceito de Medida de Segurança:

    Espécie de sanção penal, de caráter PREVENTIVO, fundada na periculosidade do agente INIMPUTÁVEL e eventualmente ao SEMI-IMPUTÁVEL, aplicada pelo Juiz da sentença, por prazo INDETERMINADO, afim de evitar que tornem a delinqüir.


    a) INCORRETA

    Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. 

    Um dos pressupostos para aplicação da Medida de Segurança é o de que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e antijurídico, ou seja, se ficar demonstrado que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrando que agiu em legítima defesa, estado de necessidade e outros.

    b) INCORRETA

    A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

    Ao contrário do que afirma a questão, há duas situações em que a lei permite a adoção da Medida de Segurança:

    Quando a periculosidade é presumida, ou seja, quando a perícia atesta que o réu é inimputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza absolutória imprópria (ver art. 386, parágrafo único, inciso III do CPP).

    Ou

    Quando a periculosidade é real, ou seja, quando a perícia atesta que o réu e semi-imputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza condenatória, pois o Juiz aplica a pena privativa de liberdade e em seguida, se for o caso, a substitui pela medida de segurança.

     c) INCORRETA

    A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. 

    O STF decidiu que o prazo máximo é de 30 anos, independente do montante previsto em abstrato para a infração penal cometida. Usou como fundamento o art. 75 do CP:

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

     d) INCORRETA

    Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. 

    Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Apesar de não previsto em lei, a doutrina e jurisprudência reconhece, também, a possibilidade inversa, ou seja, não subsistindo motivos para a internação, a substituição pelo tratamento ambulatorial.

     e) CORRETA

    A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Art. 97, § 2º CP.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • SOBRE A LETRA "A"

    Se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a abolvição sumária imprópria. O motivo para tal vedação é evidente: quando o agente é absolvido com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, a ele será imposta medida de segurança. Ora, como a internação não deixa de ser uma espécie de sanção penal, o acusado fica internado ou em tratamento ambulatorial até a cessão de sua pericolusidade, sua aplicação está condicionada ao prévio reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo os jurados decidir sobre esta (s) tese (s) defensiva (s). Afinal acolhida, por exemplo: legitima defesa, ao acusado não será imposta medida de segurança. Dai prever a lei que a absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    Livro Renato Brasileiro, ed. 2017, pq 1360.

  • Aqui é o texto de lei

    .C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo.

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito E

     

    A) Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. ERRADO

     

    "Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra".
    (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010)
     

     

    B) A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. ERRADO

     

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    CP, art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

     

     

    C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. ERRADO

     

    Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    COMPLEMENTO - não obstante o teor legal, o ententimento jurisprudencial é diverso, afastando a perpetuidade da medida.

     

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    "O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais"

    (STF, RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe-243 11-12-2012)

     

    No mesmo sentido: RHC 100383, DJe-210 03-11-2011). Existem julgados mais antigos do STF dizendo que o prazo máximo seria 30 anos: HC 107432, DJe-110 08-06-2011.

     

     

    D) Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. ERRADO

     

    Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

     

     

    E) CERTO

     

    Art. 97, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • 97, §2º, CP

  • Sobre a B: é cabível MS aos semi-imputáveis com periculosidade. Aos sem periculosidade,  a causa de diminuição basta.

  • TEXTO DE LEI

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Segundo entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais como o da reserva legal, da anterioridade e ainda outros que orientam a aplicação das penas, sendo relevante destacar que, quanto à  abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
    Não é diferente quando o suposto agente do delito alegar como tese defensiva a legítima defesa que, se acatada, redundará na absolvição do réu que ficará livre de qualquer tipo de restrição imposta pela lei em razão de sua conduta, o que lhe mais benéfico do que a aplicação de medida de segurança. O STJ já tratou do tema trazido neste item da questão e, fiel ao entendimento de que medida de segurança tem natureza de sanção penal, chegou à seguinte decisão:
    "(...)
    4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
    (...)"  (STJ; Quinta Turma; HC 99649/MG; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 02/08/2010)
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1:
    "A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento.
    Trata-se, pois, de medida de defesa social, embora se possa ver nesse instrumento uma medida terapêutica ou pedagógica destinada a quem é doente A medida de segurança pode ser Entretanto, ontologicamente, nas palavras de MAGALHÃES NORONHA, não há distinção alguma entre pena e medida de segurança."
    A semi-imputabilidade, por sua vez, é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de se auto-determinar acerca de eventuais atos ilícitos praticados, que implica a redução da culpabilidade do agente. Acerca do fenômeno, dispõe o artigo 26, parágrafo único do Código Penal, senão vejamos: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
    Quanto à aplicação da medida de segurança aos agentes inimputáveis, diz expressamente o artigo 98 do Código Penal: "Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. "
    Diante de todas essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 97, § 1º do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Diante da disposição que rege a matéria, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 97, § 4º do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a assertiva contida neste item é incorreta.
    Item (E) - Conforme expressamente dispõe o artigo 97, § 2º do Código Penal, "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Usuário inativo, o critério para aplicação de medida de segurança aos semi-imputáveis não é a periculosidade, visto que esta só é presumida nos casos dos inimputáveis. O critério é a necessidade de especial tratamento para fins curativos e apenas esse. A letra da Lei é clara e traz, no Art. 98 do CP: "... necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação." Logo, o critério é a necessidade de tratamento e não a periculosidade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • #PMMINAS


ID
2517322
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Atenas, na Antiguidade, retirar a própria vida era visto como uma injustiça contra a comunidade, sendo vedadas ao suicida as honras fúnebres, bem como a sepultura regular. Na Roma antiga, por sua vez, aquele que pretendesse se matar, deveria submeter seus motivos ao Senado que, então, decidiria se eram ou não aceitáveis. No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio

Alternativas
Comentários
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • GABARITO D

     

    Aplicação do princípio da alteridade - ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

  • GABARITO - LETRA "D"

     

    Para responder a questão bastava o candidato conhecer o texto legal do Código Penal: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave".

     

    Três situações muito importantes o candidato deve se ater:

    - 1º No delito, ora tratado, SÓ SE PUNE SE O AGENTE pratica o verbo núcleo do tipo E resulta AO MENOS EM LESÃO CORPORAL GRAVE RESULTA TAL PRÁTICA!;

    - 2º Pelo PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, como bem enalteceu o colega ninguém é punido por causar mal a si mesmo. Assim sendo, caso alguém tente se matar e não consiga, não estará cometendo crime nenhum se não atingiu terceiras pessoas;

    - 3º No crime em comento é tratado da figura do INSTIGADOR, OU AUXÍLIADOR (aquele terceiro que ajuda alguém cometer suicídio) e não, por razões óbvias de quem se mata.

  • Correta, D

    Sobre a letra B:

    Código Penal > Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio > Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Se a lesão for de natureza LEVE, o fato se tornará ATIPICO, por falta de previsão legal !!!

  • Como se pune o morto?rs 

    Alternativa "D"

  •  LETRA B - Somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, ainda que da tentativa resulte apenas lesão corporal de natureza leve

  • ra responder a questão bastava o candidato conhecer o texto legal do Código Penal: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave".

     

    Três situações muito importantes o candidato deve se ater:

    - 1º No delito, ora tratado, SÓ SE PUNE SE O AGENTE pratica o verbo núcleo do tipo E resulta AO MENOS EM LESÃO CORPORAL GRAVE RESULTA TAL PRÁTICA!;

    - 2º Pelo PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, como bem enalteceu o colega ninguém é punido por causar mal a si mesmo. Assim sendo, caso alguém tente se matar e não consiga, não estará cometendo crime nenhum se não atingiu terceiras pessoas;

    - 3º No crime em comento é tratado da figura do INSTIGADOR, OU AUXÍLIADOR (aquele terceiro que ajuda alguém cometer suicídio) e não, por razões óbvias de quem se mata.

    Reportar abuso

  • Gabriel Airton, o enunciado está se referindo ao suicídio. Portanto, o suicídio não tem qualquer relevância penal para seu autor. 

  • GABARITO D.

     

    OBS : A letra B está errada, porque se for para garantir INDENIZAÇÃO é punido caracterizando ESTELIONATO.

     

    AVANTE!!!!

  • Tirar a propria vida não é crime

    Não se puni o suicidio no resultado lesão corporal leve

     

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, OU AUXILIO A SUICÍDIO --> PUNIVEL SÓ SE A VÍTIMA SOFRE LESÃO CORPORAL GRAVE OU SE CONSUMA.

  • Não tem como punir o cara que suicidou, né! ( Principio da Alteridade)

    Nem o que instiga se ocorre somente lesões leves! Não tá na lei.

    Para punir o instigador  deve haver Lesoes graves ou o suicídio.

     

  • rrsrsr no youtube tem um delegado que descorda do gabarito rsrs, diz que suicidio é crime sim kkkk

  • somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo???  ha ha ha  

     

  • Aplica-se o principio da alteridade - lesividade-, ou seja, não se pune a auto-lesão.

  • Este    delito    é    mais    conhecido    pela    nomenclatura    “participação    em    suicídio”    porque    pune    quem colabora    com    o    suicídio    alheio. Nossa    legislação    não    prevê    punição    para    quem    tenta    se    matar    e    não    consegue    com    o    argumento    de que,    neste    caso,    a    punição    serviria    apenas    de    reforço    para    a    ideia    suicida.

    Assim,    considerando    que    o    suicídio    em    si    não    constitui    ilícito    penal,    mas    a    participação    em    tal    ato sim,    pode-se    concluir    que    no    art.    122    do    Código    Penal    o    legislador    tornou    crime    a    participação    em    fato não    criminoso    (participação    em    suicídio).

     

    por tais razões: GABARITO LETRA "D"

  • a) é crime contra a pessoa, previsto na parte especial do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, se o agente vier a sobreviver. 

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    ===============

    b) somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, ainda que da tentativa resulte apenas lesão corporal de natureza leve

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    =================

    c) somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo. Sem previsao legal.

    =================

    d )não tem qualquer relevância penal para seu autor. ​

    O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Sendo, por isso, uma forma de autolesão, motivo pelo qual se faz impunível pelo direito penal.

    ==================

     

    e) somente é punível se o suicida deixar herdeiros menores ou incapazes. Sem previsão legal.

  • b) somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, ainda que da tentativa resulte apenas lesão corporal de natureza leve. 

    É PUNIVEL QUANDO OCORRER LESÃO GRAVE OU MORTE.

  •  c) somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo. 76 PESSOAS ESCOLHERAM ESTA RESPOSTA 

     

    QUE SE EXPLODA TUDO............................................KKKKKKKKKKKKKKK

    O IMPORTANTE É PRENDER O DEFUNTO

  • Deve-se tomar cuidado com a afirmativa correta. A autolesão, quando afetar terceiros, pode ser punível, como quando a pessoa tenta se matar explodindo a própria casa com ela dentro. Nesse caso, pode gerar danos a terceiros, e, caso sobreviva, pode ser punível por crime de dano ou qualquer outro que afete terceiro.


  • Aplicação do princípio da alteridade - ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

  • Ou seja, ngm liga. Go ahead! 

  • De acordo com o C.P. Brasileiro...

    Quem é o autor ?

    Resp: o suicida.

    Ele está passível de punição?

    Resp: não, porque o mesmo já morreu.

    Poderia ser a B mas tem algo errado na resposta...de acordo com o Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    alternativa D

  • GABARITO D

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

    ______________________________________________

    4) O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

    ______________________________________________

    5) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVESe da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

    ______________________________________________

    6) Pena é DUPLICADA:

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor (maior de 14 e menor de 18) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    bons estudos

  • Aquele velho ditado: "O direito penal tá nem aí pra seu suicídio" (Princípio da Alteridade)

  • Resumo:

    CP não pune a autolesão, salvo se for 171 (no caso de fraude para recebimento de seguro);

  • Art. 107, I, CP - extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente

    Acredito ser um pouco vaga a questão, em termos do contexto não deixar claro a intervenção de terceiros na Morte do agente, o que traria a tona o Art. 122, do CP.

  • C) somente é punível se praticado mediante o uso de explosivo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    mano o cara já se explodiu vai fazer oq contra ele, juntar os pedaço da vai dar um trablhão

  • É uma delícia ver questões desse tipo, no fim da noite quando você tá cansado, mas continua na luta.

    bjs FCC

  • Aquele momento que vc tá cansado, aí confunde as bolas achando que o autor é quem causou o suicídio em outra pessoa...?!!?!? Melhor eu ir dormir kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • R: Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio somente configura tentativa se resultar lesão corporal de natureza grave / gravíssima.

    Ef, 2:8

  • Se morte -> 2 a 6 anos;

    Se lesão grave -> 1 a 3 anos.

    Bons estudos.

  • O suicídio se configura quando a pessoa de forma consciente e voluntária extingue a sua própria vida. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, incluindo o do Brasil, o ato de tirar a própria vida não é punível. É que não se pune a autolesão (princípio da alteridade).

    Também não há que se falar em punição de herdeiros ou sucessores, diante do princípio da intranscendência (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República). Esse princípio passa a ter relevo quando o suicida provoca alguma lesão em terceiros decorrente da sua conduta suicida, o que transmite para os sucessores tão somente obrigações civis até os limites da herança.

     Por outro lado, pune-se em razão do tipo penal do artigo 122 do Código penal, aquele que Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a contida no item (D).

    Gabarito do professor: (D) 


  • (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio é crime contra a pessoa, previsto na parte especial do Código Penal, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, se O SUICÍDIO SE CONSUMA

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO SECUNDÁRIO)

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio somente é punível o induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio, EXCETO SE a tentativa resulta apenas lesão corporal de natureza leve.

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO SECUNDÁRIO)

    ________________________________________________________

    CONSUMADO ===> RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS

    LESÃO GRAVE ==> RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS

    LESÃO LEVE ===> SEM PENA

    __________________________________________________

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio somente é punível se praticado NAS MODALIDADES DE INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO.

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO PRIMÁRIO)

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio não tem qualquer relevância penal para seu autor.

    (PRINCÍPIO DA ALTERIDADE)

    _________________________________________________

    (CESPE - 2019 - TJ-DFT) Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

    _________________________________________________

    (FCC - 2017 - POLITEC - AP) No Brasil, segundo o Direito Penal atual, o suicídio somente é punível NAS MODALIDADES DE INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO.

    (ART. 122 DO CP, PRECEITO PRIMÁRIO)

  • Nao entendi a afirmativa correta referir-se ao autor como impunível.

    o autor desse tipo penal não é aquele que auxilia , instiga ou induz ?

  • Carai..

    Deu pane na mente depois de responder uma cacetada de questões..

  • Como vai punir o autor do próprio suicídio ? é obvel , porém responder quem auxilia , induz etc. Claro , se tiver ocorrido essa ajuda .

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime.

    GAB = D

  • Atenção às mudanças de 2019 ao tipo penal, que pune o autor do induzimento/instigação ao suicídio pela simples ação, não mais condicionando sua punição pelo resultado morte ou lesão corporal grave.

  • Na época da questão letra D, atualmente com as mudanças legislativas a alternativa correta seria a letra B, já que a lesão leve na instigação ao suicídio atualmente é punível.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Artº 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar se ou a praticar automutilação ou presta lhe auxílio material para que o faça.

    Paragrafo 1 Se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

    pena reclusão de 1 a 3 anos.

  • Questão desatualizada. A tentativa que resulte lesões leves passou a ser punível com o Pacote Anticrime.

  • questao esta errada, a resposta certa e a letra b

  • ESSE VINICIUS ALVES, NÃO SE ATUALIZA E VEM FALAR ASNEIRA 122 agora é crime formal, não precisa ter resultado leve , apenas a mera tentativa já configura o caput do 122.

    PESSOAL, só vamos opinar quando estiver 100% atualizados

  • Questão desatualizada.

  • Bora lá pessoal.. Atualmente a questão encontra-se desatualizada em razão das modificações advindas da "Pacote anticrime"

    Mas afinal o que mudou?

    Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    PS- há ainda mais 5 parágrafos importantes a serem vistos, mas que não deixei aqui porque ultrapassou o limite de palavras. Recomendo que vocês deem uma olhada.

    Espero ter ajudado!

    Avante! a vitória está logo ali...

    #PC2021

  • Questão desatualizada, estariam corretas as alternativas B e D.

  • Comentários dos colegas estão desatualizados. Tornou-se crime formal.


ID
2517325
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

    Lei n° 11.343/06

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • A)  (GABARITO

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    B) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, É CRIME previsto no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Art. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    C) Art 28 § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    D) Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    E) É  crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal. Esse crime foi apenas DESPENALIZADO.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

  •  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção.
    CASO O MÉDICO PRATIQUE TAL CONDUTA DOLOSAMENTE,ESTE RESPONDERÁ NO ART. 33,TRÁFICO DE DROGAS.
    GAB A

  •  a) Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção. 

    CERTO

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

     

     b) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não é crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro. 

    FALSO

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     c) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o médico atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

    FALSO

    Art. 28. § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

     d) O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, perderá os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. 

    FALSO

    Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

     

     e) Não é mais crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal. 

    FALSO. O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime, portanto, segundo o entendimento do STF, não existe pena e existe crime (vai entender né...).

  • GABARITO A

     

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    a)      Tipo Penal Exclusivamente culposo;

    b)      Trata-se de crime próprio

    i)                    Prescrever: médico ou dentista

    ii)                   Ministrar: medico, dentista, farmacêutico, profissional de enfermagem e outros.

    c)       Agente que prescreve ou ministra com dolo incorre na prática penal do artigo 33, caput da lei em tese (11.343/2006);

     

    OBS: Sendo assim, a classificação do art. 38 é a seguinte: crime próprio, formal, culposo, de perigo abstrato, instantâneo, não admitindo tentativa por ser exclusivamente culposo.

     

    Sobre a letra E: não houve Abolitio criminis, mas sim, segundo o STF, despenalização da conduta. Porém, na verdade, há  a pena, o que não há mais é a carcerização em decorrência do comportamento tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, havendo assim, para mim, uma descarcerização.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO: A

    Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06: 

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Li rápido a letra C e quase cai... Aff!

    " Perseverança sempre!"

     

  • Resposta: Letra A

    Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06: 

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Lembrete:  É o único crime culposo da lei 11.343, se praticado de forma dolosa incide no Tráfico de drogas, art. 33. Ficar atento a letra da lei na questão para não se confundir, pois poderá vir - Prescrever ou ministrar, dolosamente ... 

     

    “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior” 

     

  • Essa letra "C" é típica. Para JAMAIS cair nesses "golpes" que as bancas gostam de aplicar, sempre ler duas ou mais vezes.

  • Nossa que ridiculo essa C kkkkkkkkkk não acredito que caí nessa

  • A "C" é para ler SOLETRANDO.

     

    QUe pegadinha marota... essa questão depois de 2 a 3 horas de prova não tem como escapar...

     

    GAB:1

  • Se aqui tiver algum examinador da FCC, nos responda: qual será o próximo peguinha de vocês??? Caí igual a um patinho. 

  • No item C não é o MÉDICO, mas sim o JUÍZ.

  • Médico kkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa foi sacanagem

  • Pq o juiz é o único profissional que é expert em todas as áreas, então cabe a ele.

  • A resposta aborda o único tipo CULPOSO da lei de Drogas.

    Art38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

     

    Obs: A importância da lei seca.

  • mano essa letra C foi pior vergonha que eu ja passei na vida. kkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Pessoal, no Art 28 da lei, NÃO houve a DESCRIMINALIZAÇÃO (abolítio crimins), mas SIM a DESPENALIZAÇÃO! Ou seja, retirou-se a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE e colocou pena RESTRITIVA DE DIREITOS.


    Não confundam!!!!

  • A alternativa A está correta. A pena cominada para o crime do art. 38 da Lei n. 11.343/2006 realmente é de detenção.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    A alternativa B está incorreta. Este crime é o tráfico de menor potencial ofensivo, previsto no art. 33, §3º.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava−se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 26, o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    A alternativa E está incorreta. O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime. Em outras palavras, o STF entende que não existe mais pena, mas ainda existe crime.

    GABARITO: A

  • GABA A

    LETRA DE LEI PURINHO.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • oh não esqueça: existem 4 crimes com pena de detenção na lei de drogas:

    Art 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:                   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

  • Olhei a "A" e a "C" e fiquei perdido, errei por não prestar atenção no "médico" e só nos requisitos. Odeio quando isso acontece.

  • Na letra C, ao invés de médico (leia-se JUIZ).

  • Item (A) - A conduta descrita neste item encontra-se expressamente tipificada no artigo 38 da Lei nº 11.343/2006, com conta com a seguinte redação:

    "Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Item (B) - A conduta narrada neste item é considerada crime em nosso ordenamento jurídico-penal. É de se salientar que se trata de um crime autônomo previsto no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora esteja entre os parágrafos do artigo que tipifica o crime de tráfico de drogas, a ele não se equipara, o que se atesta em razão da reprimenda que lhe é cominada ser bem menos gravosa ao agente. Saliente-se, por fim, que a conduta delitiva mencionada no enunciado da questão é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está errada na medida em que quem verifica se a substância é destinada para o consumo pessoal é o juiz e não o médico, nos termos explicitados pelo artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006. Cabe esclarecer que esse dispositivo é uma superfetação, porquanto é próprio da atividade jurisdicional verificar, atentando para todos elementos de prova, condições e circunstâncias trazidas aos autos, se a conduta do agente se subsume ao tipo penal e, via de consequência, diante do princípio da individualização da pena, qual a reprimenda penal cabível e o quantum da pena a ser aplicada. Ante esses elementos, verifica-se que a proposição constante deste item é falsa.

    Item (D) - Nos termos do disposto expressamente no artigo 26 da Lei nº 11.343/2006 "o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (E) - A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 28-  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.."

    Diante das considerações acima traçadas, pode-se verificar, com toda a evidência, que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (A)


  • Letra A: CORRETA. Está exatamente igual o artigo 38 da lei de drogas. Inclusive, a pena de detenção é de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

    Letra B: INCORRETA. Está incorreta porque a conduta descrita é crime, com previsão legal no art. 33, par. 3º da lei. OBS.: 1. É de menor potencial ofensivo. OBS. 2: "Sem prejuízo das penas do art. 28". Isto é, acumula a pena de detenção de 6 meses a 1 ano + pagamento de 700 a 1500 dias-multa com as outras "penas" do 28.

    Letra C: INCORRETA. O erro está no médico, pois quem decide isso é o juiz, conforme art. 28, par. 2º.

    Letra D: INCORRETA. É absurda! Direito à saúde é fundamental, e está intimamente relacionada a dignidade da pessoa humana. (Ver art. 196 da CRFB/88)

    Letra E: INCORRETA. O uso de drogas foi despenalizado, e não descriminalizado.

  • O crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado não contendo pena privativa de liberdade.

  • O único crime culposo na lei de drogas é prescrever ou ministrar culposamente drogas sem que delas necessite o paciente ou fazer-las em doses excessivas.

  • É o juiz quem atenderá se a droga destinava a consumo pessoal.

  • lei 11343/2006 lei de drogas Art. 38: Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

    obs: O MÉDICO QUE PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS CULPOSAMENTE RESPONDERÁ NO ARTIGO 38 DESTA LEI

    obs: O MÉDICO QUE PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS DOLOSAMENTE RESPONDERÁ NO ARTIGO 33 CÁPUT DESTA LEI TRÁFICO.

  • Crime CULPOSO NA LEI 11.343=== artigo 38==="prescrever ou ministrar, culposamente drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

  • Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • O art. 38 da lei de drogas é o ÚNICO CRIME CULPOSO da referida lei.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • a) CORRETA. De fato, prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção:

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    b) INCORRETA. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, é crime expressamente previsto na Lei de Drogas:

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    c) INCORRETA. Na realidade, as circunstâncias citadas devem ser levadas em conta pelo JUIZ, que determinará se a droga era destinada ao consumo pessoal:

    Art 28 (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    d) INCORRETA. Na realidade, o usuário e o dependente de drogas que cumpram pena privativa de liberdade ou medida de segurança têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    e) INCORRETA. É tipificada como crime a conduta consistente em adquirir ou trouxer consigo drogas para uso pessoal.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Resposta: A

  • PRA MIM, ESTA É A ÚNICA FORMA VÁLIDA E JUSTA DE COBRAR PENALIDADES: QUANDO POR ELIMINAÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS!

  • Existem 4 crimes com pena de detenção na lei de drogas:

    Art 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:                   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

  • Vale a pena ressaltar que é o único crime CULPOSO dessa lei.
  • ALTERNATIVA A (GABARITO)

    LETRA B: Este crime é o tráfico de menor potencial ofensivo, previsto no art. 33, §3º.

    LETRA C: Nos termos do art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    LETRA D: Nos termos do art. 26, o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    LETRA E: O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime. Em outras palavras, o STF entende que não existe mais pena, mas ainda existe crime.


ID
2517328
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi aprovada, em 2006, a Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trata de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a referida lei,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C 

    LEI 11.340/2006

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    ...

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Gab. C

     

    Lei Maria da Pena (Lei 11.340/06):

     

    a) INCORRETA

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    (...)

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

     

    b) INCORRETA

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     

    c) CORRETA

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

     

    d) INCORRETA

     

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

     

    e) INCORRETA

     

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

     

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

     

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

     

    IV - determinar a separação de corpos.

     

  • Correta, C

    A - Errada - Aplicação da lei maria da penha, nas seguintes relações:

    Irmão contra Irmã
    Pai contra Filha
    Mãe contra Filha.
    Namorado contra Namorada.
    Marido contra Esposa.

    E demais relações domésticas, desde que o SUJEITO PASSIVO seja SEMPRE MULHER !!!

    B - Errada - Lei Maria da Penha - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    D - Errada - Lei Maria da Penha - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    Ou seja, a multa pode ser aplicada, desde que acumulada com outras sanções !!!

    E - Errada - Lei Marida da Penha - Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • A) Errado
    “É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor.[...] Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.” (STJ, Informativo nº 551)

     

    B) Errado
    Lei 11.340/2006: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    “[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 12 (inciso I), 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei n. 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.” (ANDREUCCI, 2017, p. 797)

     

    C) Correta
    Lei 11.340/2006: Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    D) Errado
    Lei 11.340/2006: Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.

    _____________
    ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial – 12. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2017.

     

     

  •  pode me dizer qual é o erro da letra E?

  • Erro da letra E: Juiz não determina de ofício o rompimento legal e vínculo... o inciso III do artigo 23 vai até guarda dos filhos e alimentos, o resto ficou por conta do examinador.

  • Erro da letra "E": O juiz PODERÁ determinar a SEPARAÇÃO DE CORPOS, não o rompimento do vínculo de matrimônio. (Vide artigo 23 da lei)

  • ALT. "C"

     

    A "E" está errada também pelo fato de que o afastamento será do agressor, e não da ofendida conforme enuncia a questão, vejamos: 

     

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

     

    Bons estudos.

  • A lei 11.340/06  exige que o sujeito passivo da ação seja uma mulher, ou que se encontre mulher pela opção de gênero. 

  • Gênero= Mulher------------Orientação sexual= Hetero, bisexual, gay, lesbica entre outros.

  • poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges.

  • violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

     

     

     

    -> Violência FÍSICA

     

    -> Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

     

    -> Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

     

    -> Violência PATRIMONIAL

     

    -> Violência SEXUAL

     

     

     

     

     

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).

  • poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges. 


    O erro da alternativa E está no texto grifado acima, pois o art. 23, IV, diz:

    IV - Determinar separação de corpos.


    Então, o Juiz não determina o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges e sim a separação de corpos.

  • Apenas para complementar os estudos quanto a alternativa "a".

    Há violência doméstica e familiar contra a mulher: Filho(a) contra mãe; pai contra filha; genro contra sogra; padrasto contra enteada; irmão contra irmã; tia contra sobrinha; nora contra sogra; agressor contra concubina(amante); contra a ex companheira, namorada, noiva, esposa (agressão relacionada ao término da relação).

    Forçoso convir que, quando a vítima for transexual, chama a proteção da Lei 11.340/2006 (para o STF não existe um terceiro gênero; é mulher no sentido biopsicológico).

    Entretanto, a transexualidade masculina não chama a Lei 11.340/2006.

    STJ > HC 277.561/AL; RHC 50.847/BA; HC 290.650/MS; RHC 42.092/RJ; HC 250.435/RJ; HC 175.816/RS; HC 175.816/RS; HC 178.751/RS

  • GABARITO: C

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Só p complementar c as atualizações de 2019

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:  

    III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    2) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    3) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.



    A) INCORRETA: O artigo 5º, da lei 11.340/2006, traz o que configura violência doméstica, estando a presente afirmativa contrária ao inciso II do referido artigo, que considera violência doméstica se praticada:  

    “II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;"


    B) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica, vejamos:


    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."



    C) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o conceito de violência doméstica e familiar previsto no artigo 5º, da lei 11.340/06, vejamos:

    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."


    D) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa a pena de cesta básica ou de prestação pecuniária e a substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa, vejamos:

    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


    E) INCORRETA: Dentre as medidas de proteção a mulher em situação de violência doméstica e familiar o juiz realmente poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (artigo 23, III, da lei 11.340/06), mas não poderá determinar o rompimento do vínculo legal do matrimônio, apenas a separação de corpos, artigo 23, IV, da lei 11.340/06:

    “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    (...)

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    (...)



    Resposta: C



    DICA
    : Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.











  • Morte??

  • Independentemente da orientação sexual da "ofendida", pensava que era do agressor. A vitima tem de ser mulher, não?


ID
2517331
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilherme, médico legista, responsável por elaborar o laudo de exumação de Danilo, em investigação de morte suspeita, é procurado por Rodrigo que, temendo ser acusado de homicídio contra a vítima, oferece suborno para que Guilherme afirmasse falsamente que a morte se deu por causas naturais. O médico aceita a promessa de pagamento e conclui o laudo, a despeito de extensas evidências de agressões físicas, no sentido de que Danilo morreu em decorrência de problemas cardíacos. Passadas algumas semanas, Guilherme, arrependido de sua conduta, procura o juiz responsável pelo processo e se retrata, declarando que a morte da vítima ocorreu em virtude das lesões corporais sofridas, antes de ser proferida a sentença. Diante dessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    art 342, par. 2, CP: O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Acrescentando:

    - Em relação a Guilherme:

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    - Em relação a Rodrigo:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

            

    Bons estudos.

  • Só complementando

     

    Retratar-se: Ato de retirar o que foi dito, deve ser uma ação irrestrita e incondicional, extingue somente a pena e não os efeitos extrapenais - O CP prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação (não incide sobre a injúria) e no crime de falso testemunho e falsa perícia. 

    Ainda quanto a calúnia e difamação:

    Art. 143, § único do CP: “Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”

  • Gabarito: B

    Retratar-se não significa, simplismente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. É admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber (Rogério Sanches): 

     - calúnia (art. 138)
     - difmação (art. 139)
     - falso testemunho (art. 342, § 2º) 
     - falsa perícia (art. 342, § 2º)

    Obs.: Não se aplica ao crime de injúria

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

     § 2º O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO B.

    Conforme a própria letra de lei ,prevista no artigo 342 do CP , para o crime de falso testemunho, o agente que se retratar antes da sentença não responderá pelo artigo.

    Força!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GAB.: B

    Segundo o art. 342, CP, o crime deixa de ser punível se retratado antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Sem retratação e apuração posterior -> há 2 causas de aumento de pena:

    a. 1/6 a 1/3: suborno;

    b. 1/6 a 1/3: em sede de processo penal.

  • Ué então os peritos podem receber suborno. Depois é só se retratar e ta tudo certo ???????

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A conduta de Danilo descrita na primeira parte do enunciado da questão subsume-se ao tipo penal do  artigo 342 do Código Penal que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    Na hipótese narrada, saliente-se, incide a majorante constante do § 1º do dispositivo legal mencionado, diante das circunstâncias mencionadas: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".
    Nada obstante, diante das informações trazidas na segunda parte do enunciado, o fato deixa de ser punível em razão da retratação do agente, conforme dispõe o § 2º do artigo 342 do Código Penal que se transcreve na sequência: "O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".
    No que tange a natureza jurídica dessa negativa de punibilidade do agente nas circunstâncias em apreço, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado:
    "Por política criminal, em busca da verdade real, e no interesse da administração da justiça, o legislador criou uma escusa para evitar a punibilidade de um crime já aperfeiçoado. Portanto, apesar de consumado o falso no momento em que o depoimento da testemunha é concluído ou o laudo é entregue, pode o agente, retratando-se (desdizendo-se), apresentar a verdade. Em face disso, não mais se pune o crime cometido. Expressamente, diz o art. 107, VI, tratar-se de causa extintiva da punibilidade, embora a sua natureza jurídica seja, na realidade, de excludente de tipicidade, uma vez que a lei utiliza a expressão 'o fato deixa de ser punível'. Se o fato não é punível, logo, nem mesmo deve ser considerado típico."
    Ante toda a análise acima exposta, é forçosa a conclusão de que a alternativa correta é a exposta no item (B) da presente questão.
    Gabarito do professor: (B)
     

  • O perito de deu bem em...Brincadeira msm...

  • Gabarito: B, conforme o disposto no artigo 342, § 2º do Código Penal

  •  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O art. 342, parágrafo 2º do CP prevê a extinção de punibilidade, caso o agente se retrate ou declare a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    GAB == B

  • a letra b foi a primeira que exclui.. 

    Nao imaginava que o perito poderia se retratar nessa situaçao..que loucura.

     

  • Gabarito letra B.

    A princípio, poder-se-ia considerar tratar-se da hipótese do §1º, art. 342, CP:

    § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Entretanto, o entendimento que prevalece é o de que, para se configurar esse aumento, a conduta criminosa deve efetivamente influenciar na sentença, o que não ocorreu no caso da questão, pois o enunciado afirma que o perito falou com o juiz antes de este proferir a sentença. Dessa forma, aplica-se o caput do art. 342, fazendo-se amoldar-se ao seu §2º, que prevê isenção de pena.

    Qualquer apontamento, estou à disposição, afinal, estou no mesmo caminho que vcs e ainda não fui aprovado :/

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    O que é? Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade;

    Quem pratica? Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete;

    Onde pratica? Processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral;

    DOSIMETRIA: Aumento de pena de 1/6 a 1/3 se praticado mediante suborno, para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil que for parte a administração pública direta ou indireta;

    ATENÇÃO: Fato não é punido se antes da sentença ocorre retratação ou declaração da verdade no processo em que ocorreu o ilícito; 

  • INTERESSANTE: se o agente (contador, tradutor ou perito, por exemplo) solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 CP) e não no art. 342 CP. 

    Para que o crime de falso testemunho se configure, mister seja feita a afirmação falsa, seja negada ou omitida a verdade.

    a) CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA: ...........DAR, OFERECER, PROMETER

    b)CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317CP): ..................SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR

    c) CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333 CP): ..................................OFERECER, PROMETER

    O crime do art. 343 é uma corrupção ativa especializada e prevalecerá sobre o art. 333 sempre que o particular corromper perito, testemunha, contador, tradutor ou intérprete.

    O nome de corrupção ativa de testemunha é um nome doutrinário, pois o Código Penal inclui esse crime dentro da parte destinada ao crime de falso testemunho.

    Trata-se de figura especializada sobre o art. 333 do CP, que trata da corrupção ativa comum, genérica. A corrupção ativa do art. 343 é de pessoa que poderia ser sujeito ativo do crime do art. 342.

    RODRIGO COMETEU: CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA:(ART 343 CP)

    GUILHERME COMETEU CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317CP): PORQUE SE RETRATOU DO CRIME DE FALSA PERICIA

  • É configurado o crime de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial), e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Adendo:

    A questão muda, mas o entendimento é o mesmo.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência. O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido. Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:

    A falso testemunho, punível na modalidade tentada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;

    B falso testemunho, punível na forma consumada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;

    C falso testemunho, punível na modalidade tentada, sem qualquer causa de aumento de pena;

    D falso testemunho, punível na forma consumada, sem qualquer causa de aumento de pena;E

    E falso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.

  • PECULPOSO ------------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL --------------> REPARAÇÃO  =  REDUÇÃO DA METADE (1/2)

    PECULPOSO-------------------> REPARAÇÃO----------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    FALSO.TEST./PERIC. --------> RETRATAÇÃO------------> SENTENÇA I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    FALSO.TEST./PERIC. ̶-̶-̶-̶-̶-̶---̶>̶ ̶S̶E̶N̶T̶E̶N̶Ç̶A̶ ̶I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶-̶-̶-̶-̶-̶-̶--̶>̶ ̶R̶E̶TRATAÇÃO̶ ̶ ̶ ̶=̶ ̶ ̶ ̶R̶E̶D̶U̶Ç̶Ã̶O̶ ̶D̶A̶ ̶M̶E̶T̶A̶D̶E̶ ̶(̶1̶/̶2̶)̶

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2517334
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Código Penal

     

     

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

     

    "Erro na execução (aberratio ictus) - o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime".

     

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    São duas as possíveis consequências do erro na execução:

     

    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);

     

    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "N' atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

     

    (CP para concursos, 9. ed., p. 98)

  • Yves viajou na resposta, citou dois dispositivos, sendo que o correto é só o relativo ao aberratio ictus, do art. 73.

  • Débora, na foi erro sobre a pessoa, foi erro na execução

    erro sobre a pessoa é quando ele confunde a pessoa que era seu alvo, no caso ipotético ele sabia quem era a pessoa, porem errou o alvo e acertou terceiro...ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Aberratio Ictus : Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

  • Alternativa correta "E".

     

    O caso em questão diz respeito ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
    pretendia ofender, atinge pessoa diversa
    , responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
    disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Correta, E

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime -  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Galera, atenção, estou vendo alguns comentários equivocados, não confundam ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) COM ERRO SOBRE A PESSOA (Aberratio in persona).

    Erro na Execução > é o exemplo desta questão > o agente, por exemplo, ao tentar matar uma pessoa, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa. Quero matar A, mas o tiro, por má pontaria, acaba matando B.

    Erro Sobre a Pessoa > o agente se confunde, por exemplo, eu quero matar João, mas por este ser irmão gêmeo de Pedro, acabo atirando e matando Pedro. 

    Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele realmente queria atingir, levando-se em consideração a vitima inicial/virtual.

    Exemplo > quero matar João, Policial Federal, mas tanto por erro na execução ou tanto por erro sobre a pessoa, eu mato Pedro, maior e capaz fisíca e mentalmente. Neste simples exemplo, eu vou responder por Homícidio Qualíficado contra João > CP - Art.121 -  § 2° - inciso VI

    Consequênca do Erro na execução:

    Se atinge ambas as pessoas: Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente atinge a vítima virtual (A) e terceira pessoa (B). Incide a 2.ª parte do art. 73 do CP:


    "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.


    Se o autor atinge a pessoa que pretendia ofender e uma terceira, existem dois crimes em concurso formal: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender (A) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro (B). Com uma só conduta, comete dois crimes. Nesse caso, segundo o CP, incide a regra do concurso formal de crimes (uma só pena com acréscimo).


    Antige uma unica pessoa: Ocorre aberratio ictus com evento único quando, em conseqüência de erro na realização da conduta ou outra causa, um unico terceiro vem a sofrer o resultado (lesão corporal ou morte).

    No exemplo clássico, o sujeito desfecha um tiro de revólver na direção da vítima virtual (A), que se encontra ao lado de terceiro (B), erra o alvo e vem a matar ou ferir (vítima efetiva). Há um só resultado (lesão corporal ou morte de B). Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).

  • Aberratio Ictus Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

    Ademais, 

    Nao confundir com Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, que se encontra prevista no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. 

  • Erro na execução ou aberratio ictus: o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, NÃO POR CONFUNDI-LA, mas por ERRAR NA HORA DA EXECUÇÃO.

     

    NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO – Art. 73 – CP.

  • Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dar-se-á a aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA 

  • LETRA E - homicídio na forma tentada. CORRETA

    Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo (ERRO NA EXECUÇÃO), atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro.

    Tendo em vista o art. 73 do CP, Pedro responderá como se tivesse praticado crime contra Roberto. Devemos atentar ao fato de somente ter atingido Antonio, ou seja, não haverá concurso de crimes, devendo Roberto ser punido somente pela tentativa de homicídio, eis que seu dolo foi dirigido a este fim.

     

     

  • Errei a questão ao concluir que o resultado da lesão corporal ocorreu em razão do dolo eventual, pois quem atira em local público assume o risco de atingir terceiros. Entendo que a questão deveria deixar claro que o resultado (lesão corporal) adveio de culpa, caso contrário estariamos diante da regra do concurso formal.

     

    Dolo eventual quanto ao segundo resultado: O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. (Cleber Masson - CP Comentado - 2014)

  • Segundo o professor Rogério Sanches:

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    -  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

  • Gab E - O CP considera a intenção do agente.

  •  Erro na execução (“aberratio ictus”) 
     
    CP, art. 73: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa 
    que pretendia ofender(vitima virtual), atinge pessoa diversa(vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se 
    ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
    aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Vítima virtual: a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto)

    Vítima real: a pessoa efetivamente atingida. ( Antônio)

    gab: E

     

  • Para efeito de curiosidade, o parquet denunciará Pedro por homicídio tentado em face da Vítima virtual - a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto). 

         E Antônio - Vítima real - ficaria a ver navios??? Não...

                     No caso de Antônio, este constará, de igual modo, na peça acusatória - denúncia- proposta pelo MP, uma vez que sofreu lesões leves decorrentes da culpa do agente. Destarte, provando em juízo o cometimento do crime, ter-se-á uma sentença penal condenatória utilizada por ambos,  Vítima virtual  E Vítima real, numa futura ação civil ex delicto!!!

                   

  • Quanto ao crime de lesão corporal, lembrar do Princípio da Consunção.

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS 73 CP 

    ESPÉCIE DE UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO : ART 73§1 PARTE , O AGENTE ATINGE UNICAMENTE A  PESSOA DIVERSA DESEJADA.VÍTIMA VIRTUAL . 

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRA A PESSOA : O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. existe portanto somente duas pessoas o agente e a vítima virtual . 

     

  • HOUVE O DOLO, OU SEJA, INDEPENDEMENTE DO ALVO ACERTADO, HOUVE A VONTADE. N SE REALIZOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS. PORTANTO, HOMICIDIO TENTADO

  • Ele não responde pela lesão leve culposa?

  • FICAR ATENTO!

    Se o ERRO NA EXECUÇÃO se der em face de autoridades cuja competência seja da Justiça Federal, não será considerado para o PROCESSO PENAL no que diz respeito à COMPETÊNCIA, a vítima que se pretendia atingir, mas sim a que foi atingida. No caso, a competência para processar e julgar será da Justiça Federal. E vice e versa.

    Exemplifico: Meliante quer atingir um Policial Civil Estadual, mas por erro na execução atingiu um Policial Federal, neste caso, como o erro é indiferente para o Direito Processual Penal, o Meliante irá responder perante a Justiça Federal. Lembrando que esse Policial deve estar no exercício da função.

     

  • Sem dúvidas que foi tentativa, a quetão é,  a respeito do cara que tomou o tiro, ninguém sera responsabilizado?

  • Vitor Oliveira, 

    Na questão o agente está sendo responsabilizado, porém POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Não pode ser responsabilizado, no caso da questão em comento, por tentativa de homicidio + a lesão corporal ao atingir o cara que não tinha nada haver com a história. Isso decorre da aplicação quando da incidência do Erro na Execução. Destaca-se que no caso de Erro na Execução, temos duas formas de punibilidade, quais sejam:

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge somente B, responde só por tentativa de homicídio contra o agente A. (isto porque, quando o erro atingir apenas um agente, deverá ser aplicada apenas uma pena, ou seja, deve-se levar em conta quem o criminoso realmente queria atingir)

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge A e também o agente B, responde por tentativa de homícidio contra A + lesões coporais contra B. (isto porque, quando o erro atingir pessoa diversa E mais a pessoa que ele reamente queria atingir, o agente irá responder pelos dois crimes, em concurso formal).

    Essa é a consequência do Erro na Execução, lembrando que isso foi só um exemplo. Espero ter ajudado, um abraço !!! 

  • A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). 

    No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

  • a.       Se há só um resultado, há só um delito (tentado ou consumado). Podem ocorrer duas hipóteses:

                             i.      A vítima efetiva sofre lesão corporal: o agente responde por tentativa de homicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão). A lesão corporal culposa sofrida pela vítima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicídio (considerada como contra a vítima virtual)

                           ii.      A vítima efetiva vem a falecer: há uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual e um homicídio culposo contra a vítima efetiva.

    Vítima efetiva: terceiro envolvido.

    Vítima virtual: contra quem se possui o desígnio de praticar a conduta criminosa.

  • Pelo amor de Deus!!!

    FUNÇÃO******* 

  • Na acertiva acima foi erro de execução neste caso considera o crime contra quem ele realmente queria acertar efetuando os disparos.

     

  • ERRO DO TIPO - ACIDENTAL - ERRO SOBRE A EXECUÇÃO 

    O agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida  -  embora corretamente representada Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso de arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.  
     
    São duas possíveis consequências do erro na execução:  

    1.   Se o agente atingir APENAS a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido como se estivesse atingido seu PAI e não a vítima atingida seu VIZINHO.  
    2.   Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em  concurso formal .  

  • ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇAO) - ERRO DE TIPO ACIDENTAL 

     

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido, OU SEJA, TENTATIVA NO ROBERTO.

  • GABARITO E. 

    Pelo visto o caminho dessa galera aí é o magistério... nota 10 na pratica pessoal, mas comentem o gabarito na proxima ok

  • A forma tentada é aquela que não é consumada, ou seja, o crime não se exauriu, não produziu o seu resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por exemplo, o cara deu um tiro no fulano, mas como ele era muito ruim de mira, o tiro não pegou no cidadão. O cara responde por homicídio tentado.
  • Não há dúvidas que houve a tentativa de homicídio.

     

    O problema é com relação ao terceiro que foi atingido culposamente. Ao meu ver (leigo), creio que seja lesão corporal culposa, tendo em vista que a intenção de Pedro era matar o desafeto Roberto, e não o garçom, efetivamento atingido.

     

    Com base no que foi relatado, creio que a resposta mais cabível aí seria a letra D: Tentativa de homicídio contra Roberto; e lesão corporal culposa contra Antônio (Garçom).

    Comentem!

  • A alternativa "e"  foi uma PEGADINHA suja da banca mesmo..

    pois o comando da questão é bem claro "Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de ?", o que confundiu geral.

     

    Vamo lá então...

    Meus caros em tese o Pedro não cometeu crime , que no caso em especifico, de lesão corporal culposa e de natureza leve, que  também pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal  Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

     

    Ou seja, se o garçom não representar, não há crime de lesão corporal. Logo, eliminamos a auternativa "e".

     

    Por eliminação obvia, nos restou a auternativa  "d"  que se trata de Ação penal pública incondicionada.

    Ou seja independente ou não de representação pela vitima, pedro respondera pelo ato praticado.

     

    Logo, há em tese a pratica de um crime.

     

    Lembrando do Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Resumo da opera: Aberratio ictus de unidade simples ---> (quer matar um e acerta o outro, por erro na execução)responde pelo crime pretendido considerando a qualidade da vitima VIRTUAL

    Aberratio ictus de unidade complexa ----> (quer matar um e acerta dois, por erro na execução) responde pelos crimes em concurso formal considerando também a qualidades da vítima pretendida

  • Vamos simplificar ... só houve um indivíduo atingido, o terceiro (pessoa diversa). Logo, apenas responderá, como expressamente dispõe o artigo 73, do CP, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. Qual o crime? tentativa de homicídio. Se a pessoa pretendida também tivesse sido atingida, aí haveria o concurso formal, no caso, a tentativa e a lesão coporal leve.

  • Responde por crime na forma tentada, pois não ouve consumação do delito. Creio que foi aplicado o critério da CONSUNÇÃO pelo pós-fato impunível, em que há um crime principal, que foi o tentado, e um fato posterior menos relevante, que foi consumido pelo crime principal. 
     

  • Gabarito: LETRA E.


    Prezados, aconteceu aqui o fenômeno chamado aberratio ictus (art. 73). O agente, por erro na execução, acerta pessoa diversa da pretendida, gerando a aplicação do art. 20, §3º do CP. Neste caso, responderá por tentativa de homicídio (leva-se em consideração as qualidades da vítima pretendida e não da vítima efetivamente lesada). 

     

    Para aqueles que, assim como eu, possuem dificuldades em distinguir aberratio criminis de aberratio ictus, segue a diferenciação: 

     

    -> aberratio ictus ou erro na execução - agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, atingindo pessoa  diversa do pretendida. Aplica-se aqui a regra do art. 73 do CP. 

    -> aberratio criminis/ delicti - espécie do gênero aberratio ictus - erro na execução, mas que com este não se confunde. O agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, praticando crime diverso do pretendido. Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 74 do CP.

    Em outras palavras, na aberratio ictus há sempre o erro de PESSOA/PESSOA, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de PESSOA/COISA.

     

    Trazendo esse raciocínio para a questão: Pedro, ao errar o alvo, incorre na aberratio ictus (erro pessoa/pessoa), pois atinge pessoa diversa da pretendida (acerta Antônio ao invés de Roberto). Contudo, caso o dolo de Pedro fosse danificar o bar de Roberto, mas ao disparar o projétil acerta uma pessoa, teríamos a chamada aberratio criminis (erro pessoa/coisa). 

     

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

                                              

     

    obs) Aberratio ictus de resultado único

    Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

    obs2) Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo

    Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes em concurso formal.

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches. Página 214.

  • Grave de maneira simples e objetiva:

     

    ~> Erro sobre a pessoa: É o miope. Identifica a pessoa errada

    ~> Erro na execução: É o bisonho, ruim de tiro. Identifica a pessoa certa, mas erra ela.

  • O Direito Penal é a ciência da vontade
    A vontade era matar

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Responde pelo crime contra quem pretendia cometer o crime e não a vítima.

  • E se a pessoa que ele acertou o tiro morrese, ele responderia por que tipo de crime?

  • Alessandro Melo, caso a pessoa que ele acertou tivesse vindo a óbito, ele responderia por homicidio consumado como se tivesse matado quem ele pretendia. Segundo art. 73 do Código Penal "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela)."

  • Questão com pegadinha, porém bastante objetiva. A resposta para ela esta no Art° 20 § 3° do CP

    A Finalidade de Pedro era matar Roberto porém o alvo atingindo foi Antonio tanto a intenção como a pratica delitiva mesmo sendo a outra pessoa leva-se em considerão a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • falta de atençao total 

    kkkkk  

    resposta e 

  • Pessoal, quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo.

    a) aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

    b) aberratio ictus com resultado DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).

    Exemplo: Mévio atira para matar o Pai, e atinge o também o vizinho. Responderá pelo homicídio doloso do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

     

    Obs.: Nas duas espécies de erro,  ( erro sobre a pessoa e erro na execução) o agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Aplicação da teoria da equivalência.

    Abraços...

  • Elemento subjetivo do agente... 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • LETRA E

    Aberratio ictus com resultado único/unidade simples: quando o agente atinge APENAS a pessoa diversa pretendida e, portanto, responderá considerando a qualidade da vítima que desejava atingir (vítima virtual)Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal. É o caso da questão!!!!

    Aberratio ictus com resultado duplo/unidade complexa: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde por ambos os crimes, aplicando-se a regra do concurso formal prórpio (art. 70 do Código Penal). Ou seja, se Pedro tivesse atingido Roberto e Antonio. 

     

  • Ele só responderá por 'homicídio tentado'? Não seria o caso de um aberratio ictus de unidade complexa, sendo a tentativa de homicídio e a lesão corporal culposa em concurso formal?

  • Mauro, só seria aberratio ictus com resultado complexo se tivesse acertado os dois. Mas só acertou aquele que não queria.

  • Valeu, Gabriel Borges!! 

    Agora que eu vi seu comentário, reli a questão e percebi o 'Contudo, erra o alvo'; melhor descansar um pouco... hahaha

     

  • Eu errei mas analisando as explicações dos colegas o raciocínio é o seguinte :

    Atingiu apenas um bem , no erro de execução,  responde apenas por um crime e esse crime será o qual ele queria desde o início praticar.  Tentando pq ele não conseguiu efetivar em relação a vítima virtual . Agora eu pergunto se ele tivesse matado ao invés de causar lesão ele responderia por homicídio consumado  exato ?

  • Isso. Responderia pelo homicídio, pois o erro sobre a pessoa não isenta o autor da pena do crime por ele cometido (art. 20 §3º CP).

  • Responde por erro quanto à pessoa e não isenta a pena! Leva em consideração as condições da pessoa contra quem queria se praticar o crime!

     

    Art. 20, §3ª do CP.

     

    §3º -  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não insenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB.: E

  • GABARITO E

     

    Complementando: para a definição da competência para o processo e julgamento serão consideradas as características da pessoa realmente atingida e não daquela que se pretendia atingir (erro na execução).

     

    MACETE: Erro na execução não define a competência. 

  • Uma vez Pedro tentando Matar Roberto e por mal manuseio da arma acaba errando o tiro e acertando terceiro,  caracteriza Aberratio ictus ou erro na execução, e não tentativa de homicídio pois nao foi impedido por circuntÂncias alheias a sua vontade e sim pela mal execução do tiro. Aparece, ademais a figura da vítima Real e vítima Virtual, sendo esta a pessoa a qual Pedro queria atingir de fato, aquela sendo a vítima lesionada de fato, logo Será no processo e julgamento projetadas as características da Vítima Virtual para a Vítima Real...
    Ex: Filho tenta matar pai e por erro na execução mata um amigo do seu pai cujo no momento da execução se encontrara ao seu lado, responderá como se tivesse matado o pai...
    Bons estudos, guerreiros!!!!

  • Aberratio ictus - erro sobre a pessoa 

    Responde como se tivesse atingido a vitima desejada. 

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.
    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E
  • Bizu: ele ERROU o alvo, isso já tira de cena um indivíduo. Aí ele acerta apenas um e responde pelo que queria, o homicídio, como não consumou, ficou tentado. 

  • letra da lei purinha:

    pena da tentativa + regra do aberracto ictus

    (obs: podia ter citado tbm a qualificação por motivo futil, mas ta certo do mesmo jeito)

  • GABARITO: Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o balconista. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Veja as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

    1) Atinge apenas terceiro:

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver um só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, levando-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso dessa questão, responderia pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um crime, aplicando-se a regra do concurso formal, veja as possíveis hipóteses:

    a) Se o agente mata quem deseja e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    b) Se o agente mata quem deseja e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    c) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    d) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem deseja absorvida, além de ser aumentada a pena de um sexto até a metade;

  • RRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertou só um (qualquer um) → responde pelo que queria praticar, no caso homicídio tentado.
    Acertou os dois → responde pelos dois crimes em concurso formal (homicídio e lesão).

  • A querão diz: "Pedro decide matar Roberto." 
    ai vc já descarta as de lesões corporais pq a intenção dele é matar. 

  • Gente, vamo respeitar o espaço e parar de fazer propaganda! postem só coisas úteis senão vamos acabar com a comunidade! Se ao menos eu tivesse trazido meu sabre z...

  • NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Gente, comecei a estudar esse assunto a pouco tempo e achei que nesse caso caberia a situação do art. 74 que fala sobre resultado diverso do pretendido, já que ele tinha a intenção de MATAR uma pessoa e acaba causando LESÃO CORPORAL a outra. Alguém poderia me explicar?

  • Thiago L

    NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • GABARITO: E

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • EU FICO DE CARA COM UMA QUESTÃO DESSA PARECE SER TANTO A LETRA C.

    GB\E

    PMGO

  • Explicação do Evandro Guedes.

    ERRO SOBRE A PESSOA -> CONFUNDE A PESSOA (FIGURA DO SÓSIA); PESSOA PRETENDIDA NÃO CORRE PERIGO.

    ERRO NA EXECUÇÃO -> ERRA POR PONTARIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA; PESSOA PRETENDIDA CORRE PERIGO.

  • trata-se de erro de execução com resultado único: o agente atingiu somente a pessoa diversa da que pretendia, portanto responde responde considerando-se apenas as qualidades da vitima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir.

  • Na regra do erro de execução, o agente só responderá por 2 crimes, se 2 pessoas forem atingidas. Se só a vítima virtual é atingida, mas sem se consumar o crime, ela substitui a vítima real, e é como se a lesão corporal nela tivesse sido absorvida pelo homicídio. Contudo, se duas vítimas são atingidas, o agente responde pelo dolo de ter atingido quem quis (tentado ou consumado) + pela culpa de ter atingido quem não quis (tentado ou consumado).

    Várias possíveis situações (no contexto do erro de execução):

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas não matou ninguém, por circunstâncias alheias: responde por homicídio de A na forma tentada.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, matou B: responde por homicídio de A (de A mesmo, não de B. Nos erros na execução e quanto à pessoa o agente responde pela vítima virtual - justamente o alvo do seu dolo).

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas fere B, sem ferir A: responde por homicídio de A tentado.

    - Agente tinha o dolo de matar A, e o mata, mas, por erro, mata também B. Responde por homicídio de A + homicídio culposo de B. [não tinha dolo, mas houve culpa.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas o fere, e mata B: responde por homicídio tentado de A e homicídio culposo de B.

  • Quem dita o crime é a intenção do agente, o comando fala que ele tinha a intensão de Matar, logo responderá por tentativa tendo em vista que não conseguiu concretizar.

  • para não confundir,

    não foca no resultado que aconteceu...

    Foca na MENTE do bandido, e naquilo que ele Queria causar.

    -> ele não quis lesionar ninguém, ele não quis matar o outro, ele não quis errar o alvo)

    RESPOSTA = TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (era oq ele queria fazer)

  • A galera escreve um livro pra explicar uma coisa simples.

  • Amigos alguém pode me dizer por que ele não responde em concurso formal? concurso formal pela lesão culposa e tentativa do homicídio?

  • O DOLO é matar. Então deve responder por isso. Sem mais.

    Respondendo a colega Nicoli Portela: É bem simples, foi só uma ação e um só crime. Só há uma vítima. Erro sobre a pessoa. Não há concurso.

  • a questão pergunta que crime pedro praticou EM TESE = homicídio na forma tentada pq queria matar Roberto e acertou o balconista. EFETIVAMENTE ele causou lesão corporal leve, mas como ocorreu aberratio ictus com resultado único (porque errou o tiro em Roberto e só acertou a segunda pessoa, o balconista) responde como se tivesse atingido o alvo primordialmente pretendido - Roberto. Como ele tinha intenção de matar e não apenas de causar lesão, responderá unicamente por homicídio tentado.. Pedro só responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal leve) se tivesse atingido as duas pessoas, Roberto e o balconista, aplicando-se nesse caso a regra do concurso formal próprio.

  • Jovens, veio no enunciado algo como "decide matar" ou é homicídio tentado ou consumado, independente do resultado (qnd tentado)

  • ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA EFETIVA, MAS SIM A DA VÍTIMA VIRTUAL(PESSOA A QUAL TEVE A INTENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA). OUTRA COISA O CP SÓ PUNE O AGENTE PELO QUE DE FÉ E FATO ELE QUERIA FAZER, OU SEJA, SEU ANIMUS NECANDI NA PRESENTE SITUAÇÃO ERA O HOMÍCIDIO, MAS NÃO SE CONSUMA POR ERRO NA EXECUÇÃO, POR ISSO RESPONDE DE FORMA TENTADA

    #PMBA 2019

  • Erro na execução, não há que se falar em concurso pois atingiu apenas um dos agentes.

  • GABARITO: E

    Homicídio tentado, uma vez que sua intenção era matar Roberto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Mariana B, sua linda

  • O CP é claro a afirmar que só punirá aquilo que o agente pensou e , pelo menos, tentou fazer.

    Nesse caso, o objetivo de Pedro era matar, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não teve êxito.

    Irá responder por tentativa de homicídio privilégiado porque agiu sobre domínio de violenta emoção, após provocação da vítima.

    Letra E

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito E

    Novamente: (....Pedro decide matar Roberto..) ele já estava decidido, não concluiu, logo tentativa.

    obs: ocorreu apenas erro na execução.

    Ef, 2:8

  • O fato da questão narrar o ferimento leve sofrido por Antônio, só serve para confundir o candidato.

    Atirou contra uma pessoa e atingiu outra, é como se tivesse atingido a pessoa ao qual tinha a intenção de matar.

  • O pessoal ta tentando ajudar falando que o CP só pune por aquilo que o agente queria fazer, mas esquece que existe a modalidade culposa também, a qual o agente não pretendia nada e mesmo assim é responsabilizado. Sejamos justos, a responsabilização do Erro de Execução é mais um caso de aberração jurídica, a qual, utilizando como exemplo a situação da questão, "cag a-se" para uma lesão corporal, que, ainda que culposa, gerou um dano a um bem jurídico.

  • Cuida-se a questão, em resumo, do acidente ou erro no uso meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida- embora corretamente representada.

    O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

    Adota-se a Teoria da Equivalência.

  • Alguém me explica porque a letra "C" está errada, já que estamos diante de um erro na execução com resultado duplo. Para mim, gabarito é letra "C". O que acham?

  • ANIMUS NECANDI DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Toda conduta gera um resultado, seja ele naturalístico ou jurídico, ou seja, qualquer lesão ou ameaça ao direito de alguém gerará um resultado passível de apreciação judiciária.

  • Edney André Alves Diniz - O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem)

  • Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido(Um único alvo,não podendo responder por dois crimes "Bis In Idem), assim, a lesão corporal leve é absolvida pela tentativa. Quanto mais próximo da execução a tentativa chegou, maior será a pena.

  • GABARITO: E

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • GABARITO: E

    Dolo: animus necandi (intenção de matar).

    ► Na forma Tentada, pois não se consumou por razões alheias à vontade do agente - Art. 14, II do CP.

    ► Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela - Art. 73 do CP.

    Doutrina: Erro de Tipo > Acidental > ERRO NA EXECUÇÃOaberratio ictus”.

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR: No Erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se na Representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, Fielmente, ser outra.

    Exemplo: o agente que, querendo matar seu pai, acaba matando seu tio, irmão gêmeo de seu pai, por acreditar ser esse seu genitor - Não houve um erro de "pontaria" - aqui houve um equivoco na representação.

    *A questão relata um Erro na Execução e não sobre a Pessoa!

    FONTE: Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Segundo o art. 20, §3° do CP o erro quanto à pessoa não isenta o agente de pena e, inclusive, será punido como se a vítima realmente fosse a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime!

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    §3° - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, se Pedro tinha intenção de matar Roberto, responderá pelos atos cometidos contra Antonio, como se Roberto fosse.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Gab e

    acertei

  • ----->Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

    Obs: se fosse lesão corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, o agente responderia em CONCURSO FORMAL.

  • poderia ser tambem erro de tipo? alguem pode responder.

    errei a questao.

  • No Direito Penal Brasileiro o foco deve esta na verdadeira intenção do agente, já que adotamos a teoria finalista, e não apenas no resultado.

    O que Pedro pretendia fazer? matar Roberto. Ele conseguiu? Não (somente tentou). Quem Pedro atingiu ? Antonio, o balconista. Mas quem Pedro queria matar? Roberto. Então ele responderá pelo crime como se tivesse atingido Roberto.

    Logo, temos um homicídio na forma tentada.

  • Alguem poderia me ajudar em uma dúvida?

    Nesta questão esta evidente que Pedro queria matar Roberto, mas que por erro na execução matou Antônio, sendo usado as características de Roberto para aplicar a pena em Pedro. Mas a dúvida é: Se Roberto mata Antonio por erro na execução, mas acerta um tiro no braço de Roberto (que era quem ele realmente queria matar) Pedro responderá por homicídio consumado + homicidio tentado ou por homicídio consumado mais lesão corporal? E se ele consegue matar Roberto mas também acerta um tiro no braço de Antônio, neste caso responde por homicidio consumado + homicidio tentando OU homicidio consumado + lesão corporal ???

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    > Na questão responde por tentativa de homicídio, pois só acertou Antônio.

    ***No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código:

    > Caso tivesse acertado de raspão Roberto e Antônio, responderia por tentativa de homicídio e lesão corporal leve.

  • Pior que o maluco do Evandro está certo! Ele sempre fala: O direito penal vai te punir pelo que você queria fazer e não pelo que você fez!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Na lição de Luiz Flavio Gomes, "considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida. Não há que se falar em tentativa de crime contra a pessoa pretendida mais homicídio consumado contra a pessoa que morreu. Não. Há um só crime. Portanto, não se pode raciocinar em termos de crime duplo".

    O enunciado é claro ao afirmar que a vítima virtual não foi atingida: "Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro".

    Ademais, defende o prof. Ricardo Antonio Andreucci: "Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva".

    Desse modo, sustento que o agente responderia por lesão corporal leve, como se fosse contra Roberto. Portanto, letra A.

  • Concordo com o professor.

    Ao atingir Antônio, Pedro responderá como se tivesse atingido Roberto - verdadeiro alvo (tentativa cruenta ou vermelha).

    É correnteza de rio grande. Aparentemente mansa, mas mortal.

  • Pedro decide matar Roberto. Fim da questão.

  • O direito penal punir o elemento subjetivo

    A intenção do agente !!!!

  • A questão aborda o tema de “erro de tipo”, mais especificamente o erro de tipo acidental, na classificação: erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. É a situação descrita na parte final do artigo 73, do CP., na qual o agente além de atingir a pessoa almejada também atinge pessoa diversa. Nessa hipótese, há a aplicação da regra do concurso formal próprio/perfeito (art. 70, 1ª parte, CP.). Espero ter ajudado. 

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

    Qual era o dolo do agente? Matar

    Dessa forma, responde conforme o dolo/intenção, como se tivesse atingido Roberto. Como não houve a morte do 3º, responderá na forma tentada.

  • é a famoso liame subjetivo?

  • Erro sobre a pessoa: O cego

    Erro na execução: O ruim de mira.

  • Coitado do Antônio rsrsr

    Já Pedro responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida  (aberratio ictus) ----> Art. 73 do CP

  • Pedro decide matar Roberto, efetuou o disparo tentativa cruenta pois acertou alvo diverso, responde por tentativa, pois por circunstancias alheias a vontade dele não consegue executar o que pretendia.

  • Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ======================================================================

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Aqui ocorre o erro quanto à execução (aberratio ictus).

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Em nosso caso, o agente não atingiu quem queria, por isso só responderá por tentativa.

    Todavia, se acertasse, além de quem não pretendia, a vítima pretendida, então, o agente responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal simples/leve), conforme os arts. 73 e 70 do CPB.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Homicídio Tentado ok, porém, não caberia lesão corporal de terceiros tbm??

  • Pune-se o crime QUE e CONTRA QUEM ele queria ter cometido.

  • LEMBRANDO QUE O CÓDIGO PENAL PUNE SOMENTE A INTENÇÃO DO AGENTE.

  • responderá pelo crime mais grave.

  • Erro na execução (aberratio ictus) pessoa x pessoa

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA

    HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    1. Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse

    atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida)

     

    2 Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

  • Erro in persona

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoas contra quem o agente queria praticar o crime.

    PC-PR 2021

  • Então a lesão corporal contra o Balconista fica impune?????

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    trata-se, em resumo, de acidente ou Erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (Embora corretamente representada)

    Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava o outro lado da rua

    São duas as consequências no erro de execução

    1)Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida (Aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se as condições e qualidades da vitima DESEJADA ( No exemplo trazido pela questão, ROBERTO)

    2)Se , no entanto, o agente atinge também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    Ex.:A atinge seu Pai, ceifando a sua vida, e, sem querer, também, atinge seu vizinho, que sofre lesões, será punido por homicídio doloso do pai e lesões culposas do vizinho, aplicando o sistema de concurso formal de delito Art.70 CP.

    (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio Sanches parte geral.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.

    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Assertiva E

    Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de homicídio na forma tentada.

  • Responde pela vítima virtual, ou seja, irá responder por homicídio na forma tentada

  • Erro na execução com unidade simples ou resultado único - o agente atinge somente uma pessoa diversa da desejada.

    Neste caso, aplica-se a mesma regra (efeito) do erro sobre a pessoa: teoria da equivalência do bem jurídico.

    - Quando o juiz for aplicar a pena (no caso do exemplo dado), ele considerará que o agente tentou matar a vitima virtual (a que desejava matar), ou seja, para fins de aplicação da pena, é como se o agente tivesse tentado matar o próprio roberto.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquelaatendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Alternativa correta- E.

    Caso tivesse atingido Roberto e Antonio - seria o caso de Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    Ele poderia responder, por exemplo, por tentativa de homicídio (não morrendo Roberto) em concurso formal com o crime de lesão corporal culposa (atingindo o ombro de antônio).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O Art. 70 prevê o concurso formal.

    Observação: só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo.

  • Gabarito E

    Neste caso houve erro na execução (aberratio ictus), de maneira que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que efetivamente pretendia atingir, na forma do art. 73 do CP, c/c art. 20, §3º do CP. Neste caso, é irrelevante que o agente não tivesse dolo de matar em relação à vítima ATINGIDA. Assim, responderá por tentativa de homicídio.

  • O CP VAI PUNIR A VONTADE DO AGENTE, SE O BALCONISTA MORRE É HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • A questão trouxe hipótese de erro na execução, atraindo a incidência do art. 73 do CP:

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assim, responderá pelo seu intento inicial, qual seja, matar Roberto. Como o homicídio não se consumou por razões alheias à vontade do agente, responderá na forma tentada

  • De acordo com Nucci: ” o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo”.

    Ocorre relação entre pessoa x pessoa, e não crime x crime (como ocorre no resultado diverso do pretendido).

    De acordo com Cleber Masson: “O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada”.

    De acordo com Masson: “se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio”.

    Nucci apresenta cinco situações possíveis de erro quanto ao resultado são cinco:

    a) A atira em B para matar e acerta no carro de C, danificando-o = tentativa branca de homicídio contra B (não há dano culposo, no Código Penal, quanto a bens de pessoas físicas). Lembremos que é possível haver dano culposo na Lei 9.605/98, quando é atingido bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo;

    b) A atira em B para matar, conseguindo, mas acerta também o carro de C = homicídio consumado contra B (não há dano culposo, como já exposto, com a ressalva dos bens protegidos);

    c) A atira no carro de C, mas acerta também em B = dano doloso + lesão culposa (em concurso formal);

    d) A atira no carro de C, erra, acertando em B = tentativa de dano em concurso formal com lesão culposa. É a melhor posição, pois a tentativa também é um resultado jurídico, tanto que é punível. Há quem diga, no entanto, somente ser possível punir a lesão provocada em B, uma vez que a coisa não foi efetivamente danificada (era a postura que adotávamos). Não mais nos parece correta pelo fato, já mencionado, de que a tentativa de cometimento de um delito é um resultado ponderável;

    e) A atira no carro de C e erra, quase atingindo B = tentativa de dano apenas.

    Repare a letra "d", é bem semelhante com o caso narrado na alternativa. Portanto, o gabarito estaria errado, tendo que responder por lesão corporal culposa.

    Portanto, mudança de gabarito para letra B.


ID
2517337
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Hades é servidora pública efetiva do Estado do Amapá. Desejando mudar de cargo, resolveu prestar novo concurso, tendo sido aprovada na primeira etapa do concurso público para ingresso na carreira da Polícia Técnico-Científica. Atualmente está cursando o programa de formação. Neste caso, de acordo com a Lei Estadual n° 1.468/2010, enquanto Hades permanecer no programa de formação, será assegurado a ela o afastamento do cargo público, sendo garantido o direito à

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Durante o programa de formação o candidato fará jus a título de bolsa mensal, de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira.

    Art. 17. Ao candidato inscrito no programa de formação, que for servidor efetivo do Estado, enquanto nele permanecer, será assegurado o afastamento do respectivo cargo, durante o curso, sendo-lhe garantido o direito à opção pela percepção da bolsa referida no artigo anterior ou do vencimento ou subsídio do seu cargo.


ID
2517340
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Simone, servidora pública estável, demitida do cargo de perita médica do Estado do Amapá, teve por sentença judicial transitada em julgado a invalidação de sua demissão. Nesse Caso, segundo a Lei Estadual n°1.468/2010, Simone,

Alternativas
Comentários
  • Letra D    (:

  • Formas de Provimento

    Nomeio o aprovado

    aproveito o disponível

    reintegro o demitido

    readapto o incapacitado

    reverto o aposentado

    reconduzo o inabilitado + o (ex) ocupante do cargo reintegrado

    promovo o merecido

  • LEI Nº 0066/93, art. 16, caput e §único.

  • Simone, servidora pública estável, demitida do cargo de perita médica do Estado do Amapá, teve por sentença judicial transitada em julgado a invalidação de sua demissão. Nesse Caso, segundo a Lei Estadual n°1.468/2010, Simone:

    Será reintegrada e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    Complementando o ótimo comentário da Colega Gabriela Cutrim.

    Formas de Provimento:

    Nomeio o aprovado.

    aproveito o disponível.

    reintegro o demitido.

    readapto o incapacitado.

    reverto o aposentado.

    reconduzo o inabilitado + (o ex) ocupante do cargo reintegrado

    promovo o merecido.


ID
2517343
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante à ajuda de custo, considere policial técnico-científico


I. que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo.

II. posto à disposição de qualquer entidade de direito público.

III. removido por permuta.

IV. removido por conveniência da disciplina.


De acordo com a Lei Estadual n° 1.468/2010, NÃO se concederá ajuda de custo ao policial técnico-científico indicado em 

Alternativas

ID
2517346
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá, o servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, a juízo da Administração. Neste caso, tendo o servidor obtido esta licença por prazo de 18 meses, nova licença para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização

Alternativas
Comentários
  • Art.112, §4º -  A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

  • Art.112, §4º -  A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

  • Art.112,§4º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

    Gabarito letra E

  • Art.112, §4º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença

  • Art.112, §4º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença

  • GABARITO (E).

    A Licença tem validade por (2) dois anos!


ID
2517349
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Cassiano, servidor público estável do Estado do Amapá, faltou ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. Cândida, servidora pública estável do Estado do Amapá, ausentou-se de forma intencional ao serviço por 21 dias consecutivos. Nestes casos, de acordo especificamente com o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Entende-se por inassiduidade habitual (Lei 8112/90 art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.

     

    Configura-se abandono de cargo (Lei 8112/90 art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.

     

    Neste caso, concluimos que nenhum dos 02 cometeram falta por abandono de cargo ou inassiduidade habitual.

     

    Fonte: Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada (Estratégia Concursos)

     

    Deus no Comando!

  • Gab. C

    Conforme especifica o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá - LEI Nº 66, DE 03 DE MAIO DE 1993.

    Art. 154. Configura abandono de cargo a ausência intencional do ser vidor ao serviço por mais de 30

    (trinta) dias consecutivos.

    Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta

    e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    Bons estudos.


ID
2519110
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A Medicina Legal nasceu da necessidade do Direito ter prova técnica médica no esclarecimento da justiça. Pode ser conceituada como a aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem. Segundo a história da Medicina Legal brasileira, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Oscar Freire dividiu a Medicina Legal em 3 fases:

    1 estrangeira: até 1877, a maioria dos trabalhos era reprodução estrangeira;

    2 - de transição: teve início com a posse de Agostinho José de Souza Lima na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

    3 - de nacionalização: se deu com Raymundo Nina Rodrigues, na Bahia.

     

    b) ERRADO: A fase estrangeira teve início em 1814, com a primmeira publicação sobre Medicina Legal, e foi até o ano de 1877, posse de Agostinho José de Souza Lima na cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

     

    c) ERRADO: A primeira publicação na fase estrangeira se deu no ano de 1814.

     

    d) CERTO: Em 1832, o Código de Processo Criminal estabeleceu a perícia oficial para a realização dos exames de corpo de delito.

     

    e) ERRADO: A fase de nacionalização se deu com Raymundo Nina Rodrigues, na Bahia, com o surgimento da pesquisa científica médico-legal a partir da realidade brasileira. 

  • A) INCORRETA- Hércules destaca que “segundo Oscar Freire, a evolução da Medicina Legal no Brasil pode ser dividida em três fases: 1) estrangeira, 2) de transição, 3) de nacionalização”;

    B) INCORRETA- “a fase estrangeira vai desde o fim do período colonial até o ano de 1877, no qual Souza Lima assume a cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina Federal do Rio de Janeiro";

    C) INCORRETA- “A primeira publicação dessa fase data de 1814, e era um documento em que Gonçalves Gomide, médico e senador do Império, contestava um parecer dado por dois outros profissionais, Antônio Pedro de Souza e Manuel Quintão da Silva, em que afirmavam ser santa uma rapariga da comarca de Sabará”;

    D) CORRETA- “No ano de 1832, ocorrem dois fatos importantes para a Medicina Legal brasileira. É regulamentado o processo penal, estabelecendo-se, assim, a perícia profissional. Além disso, as antifas escolas médico-cirúrgicas criadas por decreto de D. João VI em 1808, na Bahia e Rio de Janeiro são transformadas em faculdades de medicina legal";

    E) INCORRETA- “a fase de nacionalização é marcado pela posse de Raimundo Nina Rodrigues, em 1895, como catedrático de Medicina Legal da Bahia”.

    Trechos retirados do livro HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, Texto e Atlas. Ed. Atheneu, 2005, p. 8.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Leticia FS, muito bom!

  • Letra A: Errada. É dividida em três fases: i)estrangeira; ii) transição e iii) nacionalização.

    Letra D: correta. em 1832. Regulamentação do Processo Penal, com o Código de Processo criminal do Império. Foram estabelecidas regras para o exame de corpo de delito. As escolas de medicina criadas por Dom João VI em 1808 na Bahia e no RJ passam a ensinar medicina legal de forma obrigatória.

    Letra E: errada. Iniciou-se em 1895 com Raimundo Nina Rodrigues na faculdade de medicina na Bahia.

    Só para acrescentar os estudos. Um abraço.

  • a) ERRADO: Oscar Freire dividiu a Medicina Legal em 3 fases:

    1 estrangeira: até 1877, a maioria dos trabalhos era reprodução estrangeira;

    2 - de transição: teve início com a posse de Agostinho José de Souza Lima na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

    3 - de nacionalização: se deu com Raymundo Nina Rodrigues, na Bahia.

     

    b) ERRADO: A fase estrangeira teve início em 1814, com a primmeira publicação sobre Medicina Legal, e foi até o ano de 1877, posse de Agostinho José de Souza Lima na cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

     

    c) ERRADO: A primeira publicação na fase estrangeira se deu no ano de 1814.

     

    d) CERTO: Em 1832, o Código de Processo Criminal estabeleceu a perícia oficial para a realização dos exames de corpo de delito.

     

    e) ERRADO: A fase de nacionalização se deu com Raymundo Nina Rodrigues, na Bahia, com o surgimento da pesquisa científica médico-legal a partir da realidade brasileira. 

  • A é dividida em 4 fases, de acordo com Oscar Freire: fase imperial, estrangeira, de transição e de nacionalização.

    ERRADA, é dividida em 3 fases. Fase estrangeira de 1814 até a1877. Fase de transição com Souza Lima, se inicia a partir de 1877, onde é autorizado a dar curso de tanalogia forense no necrotério Oficial, e por fim, a fase nacionalização que se inicia com a pose Raymundo Nina Rodrigues na Bahia onde criou uma escola de medicina legal, também na Bahia .

    B a fase estrangeira vai desde o fim do período colonial até a república, quando Afrânio Peixoto assumiu a cátedra de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Bahia.

    ERRADA, primeiro que, a fase estrangeira se iniciou e 1814 com a primeira publicação sobre medicina legal onde Gonçalves Gomide contestava o parecer de 2 médicos.

    C a primeira publicação da fase estrangeira se deu em 1841 por meio de um parecer a respeito de um exame necroscópico.

    ERRADA. A primeira publicação na fase estrangeira foi em 1814 por Gonçalves Gomide onde ele contestava o parecer final de dois médicos.

    D) em 1832 foi criada a perícia profissional, tendo em vista que foram criadas regras para os exames de corpo de delito.

    CERTO.

    E a fase de nacionalização se iniciou após a primeira guerra mundial e seu início foi marcado pela posse de Oscar Freire na cadeira de Medicina Legal da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

    ERRADA. a fase de nacionalização se deu inicio por Raymundo Nina Rodrigues em 1895, e deixou discípulos como Oscar freire e Afrânio Peixoto. Muito cuidado para não confundir Oscar Freire e Nina Rodrigues como iniciantes da fase de Nacionalização

  • Oscar Freire divide o estudo da Medicina Legal em três grandes períodos:

    1. Estrangeira: regulamentação do processo penal (1832); criação de escolas de Medicina (1808), sendo obrigatória a disciplina de medicina legal; fundação do necrotério do Rio de Janeiro.

    2. De transição: começa um caráter prático da Medicina Legal, Agostinho José de Souza Lima (1977).

    3. De nacionalização: estudos na área de psiquiatria forense e antropologia criminal, Raimundo Nina Rodrigues, na Bahia (1895); Lei Maximilianao (1915) – deu o direito dos professores de medicina legal, que não eram peritos oficiais, de realizarem suas perícias nas suas alas prática, que alguns correlacionam como “perito ad hoc”; Serviço médico legal passa a constituir o Instituto Médico Legal no Rio de Janeiro (1924).

    Complementando esse tema, Raymondo Nina Rodrigues foi o fundador, na cidade de Salvador, da primeira Escola de Medicina Legal do país, sendo quem nacionalizou o ensino e a pesquisa dessa prática médica. A partir de 1891, a disciplina de Medicina Legal passa a configurar como obrigatória nos cursos de Direito do país, após ser proposta por Rui Barbosa perante a Câmara dos Deputados.

    A perícia médica criminal foi instituída oficialmente no Brasil em 1832, quando o ramo do Processo Penal é estruturado no país, por força do advento do Código Penal do Império, datado de 16 de dezembro de 1830.

    A vigência do Código de Processo Penal de 1941, em vigor até os dias atuais, determina que as perícias sejam procedidas apenas por Peritos oficiais.

    Em 20 de outubro de 1967 foi fundada a Associação Brasileira de Medicina Legal, sendo hoje a Medicina Legal reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação como especialidade médica.

    Fonte: minhas anotações do curso Mege


ID
2519113
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Existem relatos antigos da aplicação da Medicina para solução de dúvidas em processos. Sendo assim, a Medicina Legal é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 21 da Lei 3586/2001 da Polícia Civil do RJ

    Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
    * Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

    II – Perito Legista – diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;

    Privativa de médico?

  • Questão com resposta errada.

  • Essas questões deixa nós estudantes confuso,pois sabemos q essa não é privativa d médicos.

  • Exatamente, pois os profissionais da odontologia atuam de igual maneira na realização de pericias. Sem falar que outros seguimentos da área da saúde que tb demandem conhecimentos especificos e ciêntificos poderão auxiliar a justiça na busca de desmistificar questionamenos e dúvidas...achei subjetivo de mais o gabarito...

  • correto. o médico legista é perito, portanto realiza perícia. perícia médica só pode ser feita por médico, exige formação em medicina. outras áreas da perícia criminal exigem, em sua maioria, formação superior em qualquer graduação.

  • GAB:  B

  • a) INCORRETO- não foi uma área extinta.

    b) CORRETO- as perícias médicas estão relacionadas com a medicina legal. Observe que a assertiva não disse que as perícias são realizadas tão somente por médicos. 

    FRANÇA esclarece que “Peritos são expertos em determinados assuntos, incumbidos por autoridades competentes de os esclarecerem num processo. É todo técnico que, por sua especial aptidão, solicitado por autoridades competentes, esclarece à Justiça ou à polícia acerca de fatos, pessoas ou coisas, a seu juízo, como início de prova. Dessa forma, aduz-se que todo profissional pode ser perito. Perito médico é o que cuida de assuntos médicos; evidentemente, ele só pode ser médico." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 39.

    Concordo que a assertiva não apresentou uma redação muito clara, no entanto, por eliminação, devemos marcá-la.

    c) INCORRETO- as principais subdivisões da medicina legal são: patologia forense, toxicologia forense, infortunística, antropologia forense, sexologia forense, psiquiatria forense e deontologia.

    d) INCORRETO- deve possuir conhecimentos em sua área. 

    e) INCORRETO- ministrada nos cursos de Direito, Medicina e em outras áreas (saúde, por exemplo).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • GABARITO LETRA B

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CORRETO- As perícias médicas estão relacionadas com a medicina legal. Observe que a assertiva não disse que as perícias são realizadas tão somente por médicos. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FRANÇA esclarece que “Peritos são expertos em determinados assuntos, incumbidos por autoridades competentes de os esclarecerem num processo. É todo técnico que, por sua especial aptidão, solicitado por autoridades competentes, esclarece à Justiça ou à polícia acerca de fatos, pessoas ou coisas, a seu juízo, como início de prova. Dessa forma, aduz-se que todo profissional pode ser perito. Perito médico é o que cuida de assuntos médicos; evidentemente, ele só pode ser médico." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 39.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Para dirimir melhor essa dúvida, em relação a ser uma função privativa de médico, o professor Genival Veloso assevera que em relação à identificação medico-legal, exercida por médico legista. Já na identificação judiciária ou policial, realizada por peritos!

  • a medicina legal se divide em medicina legal geral e especial. a geral estuda a deontologia (deveres médicos) e diceologia (os direitos médicos). a medicina legal especial, por sua vez estuda as diferente áreas da medicina legal, como antropologia forense, traumatologia forense etc.

    creio que o erro da alternativa C seja a troca do nome "especial" por "específica".

  • a medicina legal se divide em medicina legal geral e especial. a geral estuda a deontologia (deveres médicos) e diceologia (os direitos médicos). a medicina legal especial, por sua vez estuda as diferente áreas da medicina legal, como antropologia forense, traumatologia forense etc.

    creio que o erro da alternativa C seja a troca do nome "especial" por "específica".

  • Perito Legista

    – médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico,Psiquiatria .

    NÃO é Privativa de médico somente,

    A "C" TAMBÉM É QUESTIONÁVEL POIS A PALAVRA NO FINAL DA FRASE Medicina Legal Específica. DEVERIA SER ESPECIAL, MAIS ACHO ESSA A "MENOS ERRADA", PRA MIN GABARITO LETRA C.

  • Também defendo o ponto de vista de alguns colegas que comentaram defendendo a assertiva C. Está mais correta e mais completa.

  • pra mim será eternamente a C

  • segundo FRANÇA: "devem as perícias de natureza criminal ser realizadas preferencialmente por médicos OU PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DA SAÚDE CORRELATADA AO FATO..."

    questão passível de anulação

    #vempericia <3

  • Letra B: executada por meio de perícias médicas, que são atividades privativas de médica.

    A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.

    A questão tão somente se refere a perícias médicas e não a perícias criminais como um todo!!!

  • Privativas podem ser delegadas. Exclusivas não podem ser delegadas.

  • O erro da alternativa C está em afirmar que a divisão da medicina legal sob o ponto de vista doutrinário abrange a Medicina Legal Geral e Medicina Legal Específica.

    Não se trata do ponto de vista doutrinário, e sim do ponto de vista didático.

    Herculano, Medicina Legal. pg. 31 - 2020.

    Ps: Também não concordo com o gabarito pelas mesmas razões expostas por outros colegas.

    Bons estudos.

  • A alternativa "C" está incorreta porque do ponto de vista doutrinário, este ramo tem por objetivo definir as ESPECIFICIDADES de cada ramo do direito ( medicina legal, penal, civil, trabalhista, etc) Livro de Medicina Legal de Wilson LUis Palermo Ferreira, editora jus podivm, 2016, página 29.

  • Sobre a letra C, DIDÁTICO é diferente de DOUTRINÁRIO. Estaria correta se fosse "...do ponto de vista didático..."

    Tem alguns colegas fazendo certa confusão com isso! Cuidado.

  • Estejam atentos! A questão não fala que a medicina legal é atividade exclusiva dos médicos, mas sim que é executada por meio de PERÍCIA MÉDICA, e essa sim é atribuição PRIVATIVA DE MÉDICO.

  • Questão simples embora tenha confundido alguns.

    Trata-se, da nomeclatura:

    Se é são atividades de perícia médica. Certamente é feita por médico, logo torna-se privativa deste.

    Como haveria uma perícia MÉDICA feita por um perito especialista em contabilidade ????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • SOBRE A LETRA C:

    Sob o ponto de vista didático (E NÃO DOUTRINÁRIO), a MEDICINA LEGAL está dividida em Medicina Legal Geral (Deontologia e Diceologia) e Medicina Legal Especial.

  • Redação dessa questão ficou péssima.

  • O único erro visível na assertiva "c" é que a subdivisão em medicina legal geral e medicina legal especial/específica diz respeito à classificação "didática" (Palermo, p. 32), não "doutrinária", como aponta a assertiva.

    Fonte: Ferreira, Wilson Luiz Palermo. Medicina Legal - Sinopses para concursos - v.41. Juspodivm: 2020.

  • Não adianta brigar com a questão.

    Quem faz perícia médica? MÉDICO.

    Outros tipos de perícia? Os peritos referentes às áreas específicas.

  • Errei pela terceira vez. Vou pedir música.

  • sobre o item c)

    as principais subdivisões da medicina legal são: patologia forense, toxicologia forense, infortunística, antropologia forense, sexologia forense, psiquiatria forense e deontologia.

  • mandei C e me ferrei! kkk

  • Como assim privativa de médico se para tal finalidade é preciso o médico ter conhecimento específico? Não entendi, alguém pode explicar?

  • Levando-se em consideração o enfoque ou a sua destinação, a Medicina Legal pode ser

    classificada sob os ângulos histórico, profissional, doutrinário e didático.

    Levando-se em conta o interesse doutrinário do Direito, naquilo que lhe é mais específico, podese dividir a Medicina Legal em Medicina Legal Penal, Medicina Legal Civil, Medicina Legal

    Canônica, Medicina Legal Trabalhista e Medicina Legal Administrativa. Cada uma dessas partes

    trata dos diversos ramos do Direito positivo mais estruturados.

    Sob o ponto de vista didático, a Medicina Legal está dividida em Medicina Legal Geral

    (Deontologia e Diceologia) e Medicina Legal Especial.

    A Medicina Legal Especial disciplina-se nos seguintes capítulos:

    A) Antropologia médico-legal.

    B) Traumatologia médico-legal.

    C) Sexologia médico-legal.

    D) Tanatologia médico-legal.

    E) Toxicologia médico-legal.

    F ) Asfixiologia médico-legal.

    G ) Psicologia médico-legal.

    H ) Psiquiatria médico-legal.

    I) Medicina Legal Desportiva.

    J ) Criminalística.

    L ) Criminologia.

    M) Infortunística.

    N) Genética médico-legal.

    O) Vitimologia.

    Tendo como referência a disposição no livro do Genival Veloso França (2017, p. 37), qual o erro da letra C?

  • Qual o erro da "C"?

  • Em 07/01/21 às 16:08, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 20/09/20 às 13:51, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 19/02/19 às 15:55, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Divisão da Medicina Legal por ângulos (ponto de vista);

    ANGULO HISTÓRICO (evolução) fases:

    • Pericial;
    • Legislativa;
    • Doutrinária;
    • Filosófica.

    ANGULO PROFISSIONAL (buscar entender como se exerce a medicina legal na prática):

    • Medicina Legal Pericial;
    • Criminalística;
    • Identificação.

    ANGULO DOUTRINÁRIO (tem por objetivo definir as especificidades de cada ramo do direito):

    • Medicina Legal Penal, civil, trabalhista.

    ANGULO DIDÁTICO (maneira pela qual a medicina legal é estudada):

    • Medicina Legal GERAL;
    • Medicina Legal ESPECIAL.

  • a questão induz ao seguinte erro ... confundiu doutrinário (especificidades/ delimitações dos ramos da medicina legal) ao invés de pensar em didático! ae sim, a fase didática subdivide-se em geral e especial. eu acho q seria isso ... me corrijam se eu pensei errado! ahahahaha

    bons estudos!

  • A questão C está incorreta pois o conceito de Medicina Legal Geral e Específica trata-se do ponto de vista didático.

  • Posso realizar uma atividade pericial dentro do ramo da medicina legal e não necessariamente ser médico. Exemplo: Um farmacêutico que realiza uma autópsia no caso da PEFOCE (Perícia Forense do Ceará) ele está exercendo uma atividade de medicina legal mas não é médico. Eu acredito que a resposta correta seja o item C, mas estou aberto a opiniões. Valeu!

  • Não se pode confundir perícia (gênero) com perícia médica (espécie). Dessa forma, a perícia médica é feita pelo médico; perícia odontológica é feita pelo dentista; perícia balística é feita por peritos não médicos; etc.

  • GAB B

    SOBRE A LETRA C- Sob o prisma didático, a Medicina Legal está dividida em:

    • Medicina Legal Geral (Deontologia e Diceologia) → estuda as obrigações e deveres (deontologia) e os direitos (diceologia) dos médicos; e

    • Medicina Legal Especial 

    É SOBRE O PRISMA DIDÁTICO E NÃO DOUTRINÁRIO.

    ==>Sob o prisma doutrinário do Direito, naquilo que lhe é mais específico. É dividida em:

    • Medicina Legal Penal;

    • Medicina Legal Civil;

    • Medicina Legal Canônica;

    • Medicina Legal Trabalhista; e

    • Medicina Legal Administrativa.

    Cada uma dessas partes trata dos diversos ramos do Direito positivo mais estruturados.

  • DIVISÃO/ ÂNGULOS DA MEDICINA LEGAL 

    1. ÂNGULO HISTÓRICO: Evolução da Medicina Legal no contexto científico. Divide-se em:

    • Pericial: forma mais antiga. Está voltada aos interesses legispericiais da administração da Justiça;
    • Legislativa: esta fase contribui na elaboração e revisão das leis em que se disciplinam fatos ligados às ciências biológicas;
    • Doutrinária: Discussão dos diversos elementos que sustentam alguns institutos jurídicos onde é necessário extrair o conhecimento médico-legal;
    • Filosófica: fase mais recente. Discute aspectos ligados à ética, à moral e bioética médica.

    2. ÂNGULO PROFISSIONALO ramo profissional da Medicina Legal busca entender como se exerce a medicina legal na prática. Há subdivisões como a medicina legal pericial, a criminalística e a de identificação.

     

    3. ÂNGULO DOUTRINÁRIO: Este ramo tem por objetivo definir as especificidades de cada ramo do direito (medicina legal penal, civil, trabalhista).

    4. ÂNGULO DIDÁTICOO ramo didático trata a maneira pela qual a Medicina Legal é estudada, as subdivisões a serem exploradas nesta disciplina. Desse ponto de vista didático tradicional, a Medicina Legal pode ser dividida em Geral e Especial:

    • MEDICINA LEGAL GERAL: são estudados os DEveres e as Obrigações dos médicos (DEONTOLOGIA- ex: ética médica, dever de sigilo) e os DIreitos dos médicos (DICEOLOGIA - ex: honorários, objeção de consciência, autonomia profissional).
    •  MEDICINA LEGAL ESPECIAL: são estudados os ramos mais específicos da disciplina: Antropologia forense, Traumatologia forense, Sexologia forense, Tanatologia forense, Toxicologia forense, Asfixiologia forense, Psicologia e psiquiatria forense, Medicina Legal desportiva, Criminalística, Criminologia, Infortunística, Genética médico-legal, Vitimologia, Policiologia Científica

    FONTE: Fran QC

  • A. Uma área extinta, visto que em 2015 o nome da especialidade passou a ser Medicina Legal e Perícia Médica.

    ERRADO. Primeiro, não é uma área extinta. Segundo, perícia médica é um conjunto de procedimentos, enquanto medicina legal é uma ciência (também definida como arte).

    B. Executada por meio de perícias médicas, que são atividades privativas de médico.

    CERTO. As perícias médicas são realizadas privativamente por médicos. Afinal, não se confundem com perícias criminais que são gênero amplo e que podem ser realizadas por peritos oficiais ou ad hoc independentemente da área de formação, embora haja preferência pela especificidade dessa. 

    C. Dividida, do ponto de vista doutrinário do Direito, em Medicina Legal Geral e Medicina Legal Específica.

    ERRADO. A divisão entre medicina legal geral e medicina legal específica é feita pelo ângulo didático e não doutrinário.

    (O ângulo doutrinário é destinado a definir as especificidades de cada ramo do direito ao qual a medicina legal auxilia).

    D. Desempenhada de forma excelente por qualquer médico, mesmo que ele não tenha conhecimentos específicos da área.

    ERRADO.

    E. Ministrada exclusivamente nos cursos de graduação de Medicina.

    ERRADO. É uma disciplina que se dedica muito mais ao direito do que à medicina.

  • DIVISÃO

    Levando-se em conta sua destinação, pode ser classificada em:

    1)   Histórica: divide-se em:

    a)   Administrativa/pericial: é considerada a forma mais antiga e está voltada aos interesses legispericiais da administração da Justiça;

     

    b)   Legislativa: leis relacionadas à área médica, elaboração e revisão das leis que disciplinam fatos ligados às ciências biológicas;

     

    c)   Doutrinária: discussão dos diversos elementos que sustentam alguns institutos jurídicos nos quais é necessário o conhecimento médico-legal;

     

    d)   Filosófica: é considerada a fase mais recente, discute aspectos ligados à ética, moral e bioética médica;

     

    2)   Profissional: divide-se em PERICIAL, CRIMINALÍSTICA e ANTROPOLOGIA;

     

    3)   Didática: geral (deveres - deontologia E direitos - diceologia dos médicos) e especial.

    OBS: a medicina legal especial apresenta uma subdivisão maior, a saber: ANTROPOLOGIA: estuda a identidade e a identificação médico-legal e judiciária; TRAUMATOLOGIA: trata das lesões corporais sob o ponto de vista jurídico; SEXOLOGIA: vê a sexualidade do ponto de vista normal, anormal e criminoso; TANATOLOGIA: estudo da morte e do morto; TOXICOLOGIA: estuda os cáusticos e venenos; ASFIXIOLOGIA: estuda aspectos da asfixia; PSICOLOGIA: analisa o psiquismo normal e as causas que podem deformar a capacidade de entendimento da testemunha, da confissão, do delinquente e da vítima; PSIQUIATRIA: estuda transtornos mentais e problemas da capacidade civil, do ponto de vista médico-forense; etc. 

  • A alternativa C está incorreta porque não é do ponto de vista Doutrinário, mas sim DIDÁTICO.

  • aaaaaaa

  • GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

    a) INCORRETO- não foi uma área extinta.

    b) CORRETO- as perícias médicas estão relacionadas com a medicina legal. Observe que a assertiva não disse que as perícias são realizadas tão somente por médicos. 

    FRANÇA esclarece que “Peritos são expertos em determinados assuntos, incumbidos por autoridades competentes de os esclarecerem num processo. É todo técnico que, por sua especial aptidão, solicitado por autoridades competentes, esclarece à Justiça ou à polícia acerca de fatos, pessoas ou coisas, a seu juízo, como início de prova. Dessa forma, aduz-se que todo profissional pode ser perito. Perito médico é o que cuida de assuntos médicos; evidentemente, ele só pode ser médico." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 39.

    Concordo que a assertiva não apresentou uma redação muito clara, no entanto, por eliminação, devemos marcá-la.

    c) INCORRETO- as principais subdivisões da medicina legal são: patologia forense, toxicologia forense, infortunística, antropologia forense, sexologia forense, psiquiatria forense e deontologia.

    d) INCORRETO- deve possuir conhecimentos em sua área. 

    e) INCORRETO- ministrada nos cursos de Direito, Medicina e em outras áreas (saúde, por exemplo).

  • na minha humilde opinião nenhuma das assertivas poderia está correta, eu marquei letra c , achando que poderia de especial terem digitado especifica

  • Sobre a classificação da Medicina Legal:

    Medicina Legal pericial / administrativa / técnico pericial: está voltada aos interesses legis-periciais da administração da justiça, têm também caráter legislativo e contribui na elaboração e revisão das leis em que se disciplinam fatos ligados a ciência biológica ou afins.

    Medicina legal doutrinária: contribui na discussão dos elementos subsidiários que sustentam certos institutos jurídicos onde se reclama o conhecimento médico legal.

    Medicina legal filosófica: discute assuntos ligados à ética, moral e a bioética médica.

  • alternativa B

    a pericia médica é privativa de médico. assim como a pericia odontologica é privativa de cirurgião dentista.


ID
2519116
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A finalidade da perícia médica é produzir prova técnica de natureza médica, esclarecendo um fato à justiça. A perícia médica

Alternativas
Comentários
  •  

    A perícia médica... 

    a)pode ser conceituada como a realização do exame físico pericial. Exame psicológico também.

     b)judicial ocorre por determinação do magistrado quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico médico. CPC, Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

     c)se materializa nos autos por meio de depoimento oral reduzido a termo. CPP, art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

     d)em âmbito criminal não admite participação de assistente técnico. 159, CPP § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

     e)é realizada em casos em que o vestígio tenha menos do que 2 meses. 

  • Quanto à legitimidade de requerer a perícia, entendemos que isto não está no fato de alguém ser autoridade, ainda que devidamente nomeada pelo poder público, mas sim daquela que estiver no dever jurídico de determinar a perícia (p. ex., o delegado de polícia que estiver à frente do Inquérito Criminal). A autoridade judiciária investida de sua função tem a prerrogativa de determinar que se procedam aos devidos exames periciais. Ao Ministério Público cabe recomendar a quem de direito a solicitação de perícia. As perícias também podem ser pedidas pela autoridade devidamente nomeada para um determinado procedimento processual em ação pública nos âmbitos penal, administrativo ou militar. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.47.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Letra "D"... entendo estar certa... o Assistente Técnico não participa da perícia em âmbito criminal, ele atua após a perícia. 

  • Complementando a questão anterior, vamos analisar cada alternativa em busca da melhor

    resposta:

    (A) Incorreta, pois a perícia médica não se trata da realização do exame físico pericial.

    (B) Correta! A perícia médica judicial requer conhecimento técnico sobre a natureza do

    exame e é determinada pelo juiz.

    (C) Incorreta! Vimos na aula passada e recapitulamos que existem diferentes tipos de

    documentos médico-legais.

    (D) Incorreta! Já estudamos sobre a importante figura do assistente técnico, sendo

    admitida a sua participação.

    (E) Incorreta! Existindo vestígios, independentemente do tempo, o exame de corpo de

    delito, direto ou indireto, será realizado.

    Gabarito: B


ID
2519119
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o médico perito está sujeito a impedimentos e suspeições. É uma situação que corresponde a impedimento ou suspeição do perito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

     

    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

            Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    Fonte: CPP

     

  • CPP- Art. 252.  O juiz (imagine "perito") não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele ( JUIZ) próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

            Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

            I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 (leia-se 47) do Código Penal:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

     IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

            II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

            III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

            Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

            Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    GAB. A

  • Tão na mão que você desconfia !

  • Gabarito: letra A

    Complementando:

     

    A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.

     

    DUAS EXCEÇÕES:

    1º Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.

    2º caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).

     

    Base legal: Art. 255 do CPP

  • Impedimento não é extensivo a Peritos! A lei diz apenas SUSPEIÇÃO!

  • Eu imaginei o seguinte:

    Se algum dia eu provocasse um acidente de trânsito e soubesse que o legista, que fez o exame, foi o cônjuge da pessoa que lesionei, eu não deixaria isso quieto. Vai que o cara aumenta lá os dados do laudo...

    Foi um raciocínio que usei para responder essa questão.

  • Fiquei até com medo de pegadinha, de tão fácil que estava essa....

  • GABARITO = A

    POR QUESTÕES ASSIM NAS MINHAS PROVAS

    PM/SC

    DEUS

  • Pula para o comentário do Marcus Vinicius de Matos.

  • As alternativas "c" "d" e "e" não fazem nenhum sentido. Que questão boba.

  • A presente questão demanda conhecimento relativo às hipóteses de impedimento e suspeição que recaiam sobre os peritos.

    Prevê o art. 280 do CPP que é extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    A este respeito, existe debate concernente a possibilidade de alcance aos peritos também do dispositivo que trata sobre impedimentos. Todavia, o discernimento necessário para resolver a questão demonstra que não há margem para rebater este ponto do enunciado, sobretudo porque não há nas assertivas qualquer hipótese de impedimento que pudesse causar confusão ou prejuízo na resolução da problemática.

    Doutrina:

    A atividade desenvolvida pelos peritos (e pelos intérpretes) é eminentemente técnica e destina-se à formação do convencimento judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento quanto à qualidade e à idoneidade do serviço prestado
    .
    Assim, outra não poderia ser a prescrição contida no art. 280 do CPP, no sentido de ser extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as suspeições dos juízes. Acrescentaríamos nós que não só as disposições pertinentes à suspeição dos juízes, mas também aquelas referentes aos impedimentos e incompatibilidades do magistrado, poderão ser aplicadas aos peritos (e intérpretes), diante da necessidade de se preservar a sua absoluta imparcialidade diante do caso penal.
    Não é por outra razão que os peritos (e os intérpretes) podem responder pelo crime de falsa perícia, conforme disposto no art. 342 do CP
    .
    (Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).

    Deste modo, analisemos os dispositivos correspondentes as hipóteses de impedimento e suspeição, arts. 252 e 254 do CPP, respectivamente.

    Legislação:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, 
    for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  (neste caso, como o dispositivo é emprestado ao perito a fim de configurar a suspeição deste, leia-se “processo que tenha de exercer a função de perito")
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
    .

    Assim, da análise dos artigos acima apresentado, e em conferência às hipóteses trazidas nas assertivas da questão, infere-se que a assertiva A está correta, e por consequência, as demais devem ser excluídas, uma vez que resta configurada a hipótese de suspeição do perito, tendo em vista atuação suspeita na demanda em que sua cônjuge será periciada por ele, em decorrência das agressões sofridas em briga de trânsito.

    Em que pese esta professora tenha por hábito comentar pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão apresenta nos demais itens situações despretensiosas, sem qualquer amparo legal, razão pela qual compensa escusar maiores comentários, a fim de que a resolução não se torne mais exaustiva.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, o médico perito está sujeito a impedimentos e suspeições. É uma situação que corresponde a impedimento ou suspeição do perito: A esposa do Perito Médico Legista que está de plantão chega para exame de lesão corporal por agressão sofrida em briga de trânsito.

  • por um acaso são impedimentos do perito aqueles do artigo 279?
  • A questão fala em "impedimento OU suspeição", então não vejo qualquer erro... Mas, para fins de complementação e conforme já apontado por alguns colegas, peritos podem sim ser impedidos.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    - Esse artigo refere-se ao impedimento do perito (podem ser impedidos, mas não pelas razões dos juízes e promotores);

    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito

    - A matéria é atualmente tratada pelo art. 47, I e II, do CP e diz respeito à proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo e proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    - RHC 34801: Não há vedação a oitiva desses peritos como testemunha

    - Súmula 361, STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por 1 só perito (não oficial), considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

     

    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2519122
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

O Código de Ética Médica atualmente vigente (Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.931/2009) tem um capítulo dedicado à auditoria e perícia médica. De acordo com esse capítulo e seus artigos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Certa E: o médico perito deve sempre atuar com absoluta isenção, sem ultrapassar os limites da sua atribuição e competência. 

  • a) o médico perito pode assinar laudos em que não tenha feito pessoalmente o exame. 

    Errado. 

    É vedado ao médico:

     Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

     

     b) o médico pode ser perito judicial em casos que envolvam seu paciente, mesmo que isso seja capaz de intervir na sua imparcialidade. 

    Errado.

    É vedado ao médico:

     Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

     

     c) o médico perito pode realizar exames cautelares dentro de delegacias e/ou instituições prisionais. 

    Errado.

    É vedado ao médico:

    Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

     

     d) o médico perito pode atrelar o valor dos seus honorários ao valor da causa. 

    Errado.

    É vedado ao médico:

     Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

     

     e) o médico perito deve sempre atuar com absoluta isenção, sem ultrapassar os limites da sua atribuição e competência. 

    Certo.

    É vedado ao médico:

     Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

  • existem questões tão obvias


ID
2519125
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

O relatório médico-legal é a narração escrita e minuciosa da perícia médica, podendo ser do tipo auto ou laudo. Analise as assertivas abaixo em relação à estrutura do laudo.


I. O laudo médico-legal apresenta as seguintes partes: preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.

II. A descrição do laudo é a parte que contém o exame físico realizado durante a perícia, sendo considerada a parte mais importante do laudo.

III. A conclusão deve conter todos os itens expostos nos quesitos de maneira explícita, podendo ser grande e prolixa.

IV. A resposta aos quesitos deve ser telegráfica e pode trazer elementos não apresentados no item discussão.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - são as partes dos documentos médico-legais. Alguns autores incluem ainda a ASSINATURA, mas são minoritários.

     

    II - CERTO - a parte mais importante do relatório médico-legal. Por isso, é necessário que se exponham todas as particularidades que a lesão apresenta, não devendo ser referida apenas de forma nominal, como, por exemplo, ferida contusa, ferida de corte, queimadura, marca elétrica, entre outras. Devem-se deixar para a última parte do documento: respostas aos quesitos, a referência ao meio ou o tipo de ação que provocou a ofensa. Citar nominalmente uma lesão é o mesmo que diagnosticá-la. Omitir suas características é uma maneira de privar de uma ideia pessoal quem vai analisar o laudo e tirar-lhe a oportunidade de se convencer do aspecto real e da natureza da lesão. É necessário afirmar justificando, mencionar interpretando, descrever valorizando e relatar esmiuçando. Não se está mais na época do “é porque deve ser”, nem se pode admitir que alguém venha simplesmente a se escudar por trás de uma autoridade capaz de lhe dar condições de se fazer sempre acreditar. Assim, a descrição deve ser completa, minuciosa, metódica e objetiva, não chegando jamais ao terreno das hipóteses.

     

    III - ERRADOCompreende-se nesta parte a síntese diagnóstica redigida com clareza, disposta ordenadamente, deduzida pela descrição e pela discussão. É a análise sumária daquilo que os peritos puderam concluir após o exame minucioso.

     

    IV - ERRADOnão pode trazer elementos que não foram discutidos.

     

    GABARITO: LETRA C

     

    FONTE: FRANÇA, 2015.

  • Elementos de um relatório médico-legal: Preâmbulo, Quesitos, Histórico, Descrição, Discussão, Conclusão, Resposta aos quesitos – 7 (Minemônico: Porra Q. Historia D. Do CaRalho).


ID
2519128
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O atestado médico é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. O atestado médico

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    Fonte: CP

  • Atestado médico também chamado de certificados médicos são a afirmação de um fato médico e suas consequências. Eles podem ser atestados: oficiosos, administrativos e judiciários. Não há uma forma preestabelecida, mas deve conter a qualificação do médico e do paciente, sua finalidade, tempo de repouso e local e data.

    A emissão de atestado médico falso é crime previsto no art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Veja uma questão que já foi objeto de prova, que trata da classificação em idôneo, gracioso, imprudente e falso dos atestados:  "Hermes Rodrigues de Alcântara (in Deontologia e diceologia – normas éticas e legais para o exercício da medicina, São Paulo: Organização Andrei Editora, 1979) classifica o atestado médico, quanto ao seu conteúdo ou veracidade, em: idôneo, gracioso, imprudente e falso. Mesmo não sendo exigidos uma certa formalidade e um compromisso legal de quem o subscreve – por ser uma peça meramente informativa e não um elemento final para decidir vantagens e obrigações –, deve merecer o atestado todos os requisitos de comprovada idoneidade, visto que ele exerce, dentro dos seus limites, uma função de certo interesse social. Fica o médico, portanto, no dever de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos e legais, seja ao artigo 80 do Código de Ética Médica, seja por delito de falsidade de atestado médico por infração ao artigo 302 de nosso diploma penal. Não deve ser recusado “a priori", como vez por outra ocorre, pois se deve ter sua presunção de lisura pelo respeito à credibilidade de quem firma o atestado. Isto não quer dizer, todavia, que o atestado seja um fato conclusivo ou consumado, ou que não tenha um limite de eficácia em certas eventualidades, principalmente para o que ele não se destina. Em documentos particulares, escritos e assinados, ou apenas assinados, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário. Quando houver referência de determinado fato ligado à ciência, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. O atestado gracioso, também chamado de complacente ou de favor, tem sido concedido por alguns profissionais menos responsáveis, desprovidos de certos compromissos e que buscam por meio deste condenável gesto uma forma sub-reptícia de obter vantagens, sem nenhum respeito ao Código de Ética Médica. Muitos destes atestados graciosos são dados na intimidade dos consultórios ou das clínicas privadas, tendo como finalidade a esperteza de agradar o cliente e ampliar, pela simpatia, os horizontes da clientela. Já o atestado imprudente é aquele que é dado de maneira inconsequente, insensata e intempestiva, quase sempre em favor de terceiros, tendo apenas o crédito da palavra de quem o solicita. O atestado falso seria aquele dado quando se sabe do seu uso indevido e criminoso, tendo por isso o caráter doloso. Se é fato que alguns médicos resistem, igualmente certo é também que, em alguns casos, o profissional é induzido por questões de amizade ou de parentesco, e, assim, sem uma análise mais acurada, fornece um atestado gracioso ou falso, mesmo que seu Código de Ética diga que tal atitude é ilícita e o Código Penal veja como infração punível. Tais sanções são justas porquanto o Estado tem o direito de resguardar o bem jurídico da fé pública, cuja finalidade é proteger uma verdade". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 87 e 88.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

     

    Atestados: afirmação simples sobre fato médico e suas consequências. Podem ser oficiosos (pedidos pelo particular) / administrativos (pedidos pela administração pública) / judiciários (pedidos pela justiça). Somente os judiciarios são considerados documento médico legais.

  • GABARITO: C

    (A) Errado. Segundo o Parecer CFM nº 23/11, “O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.”

    (B) Errado. França (2015) diz que o prontuário deve conter o registro dos cuidados médicos prestados, assim como dos documentos pertinentes a essa assistência.

    (C) Correto. Art. 302 do CP: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.”

    (D) Errado. Segundo Croce (2012), “Nos atestados administrativos e judiciários em que as autoridades exigem o diagnóstico, é obrigatório o médico declará-lo utilizando a Classificação Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte, com anuência do paciente.”

    (E) Errado. Croce (2012) afirma que é necessário qualificar o paciente, tendo-se o cuidado de especificar quem solicita o documento.


ID
2519131
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o artigo 129 do Código Penal brasileiro, lesão corporal é a ofensa à integridade corporal ou a saúde de alguém. Ela pode ser classificada em leve, grave ou gravíssima, a depender dos comemorativos. Analise as assertivas abaixo.


I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.

III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.

IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA B

     

     

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

     

    Correta. Lembrando que o referido inciso se aplica inclusive a criança de tenra idade, por exemplo, bebê que ficou 40 dias sem amamentação

     

    II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.

     

    Errada. Gravíssima (grave seria debilidade permanente)

     

    III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.

     

    Errada. A dor, por si só, não determina o tipo de lesão. Um tapa forte por exemplo pode causar uma dor intensa, mas pode caracterizar apenas vias de fato. Da mesma forma, o local da lesão, por si só, também não é determinante.

     

    IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.

     

    Errada. Apesar de não concordar com a escrita, mas entendo que o erro está em afirmar que QUEALQUER ALTERAÇÃO PSÍQUICA será lesão corporal . A pertubações mentais (alterações prejudicial na atividade cerebral) está protegida no tipo penal do art. 129. Todavia, a depender da alteração pode configurar lesão grave ou gravíssima. A título de exeplo imagine o caso de por causa de uma alteração psíquica a pessoa tenha que ficar por 40 dias em casa sem poder laborar.

     

     

    Espero que tenha ajudado! Caso queiram mais dicas, sigam-me no instagram @delegadodiego

     

    Bons estudos e mantenham-se nos estudos, em especial fazendo questões. O QC foi, é e sempre será essencial para aprovação em concurso público.

  • I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves. (art. 129. §1º, I, CP)

    II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves. (Gravissíma, art.  129, §2º, III, CP)

    III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas. (Critério Subjetivo)

    IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves. (Critério Subjetivo, pois pode variar entre leve e grassíma)

    "GABARITO B"

  • A dor, desacompanhada de alteração anatômica ou ofensa à saúde, não constitui lesão. Nesse
    sentido: “A dor física, por si só, sem o respectivo dano anatômico ou funcional, não constitui
    lesão corporal.
    Impõe-se a solução máxime porque, de índole inteiramente subjetiva, a dor só
    por falível presunção pode ser reconhecida como efeito da violência” (Tacrim-SP — Rel. Silva
    Franco — Jutacrim 40/89).

     

    Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. Ex.:
    provocar convulsão, choque nervoso, doenças mentais etc. Nesse sentido: “O conceito de dano à
    saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de
    ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas,
    pratica lesão corporal” (TJSC — Rel. Marcílio Medeiros — RT 478/374).

    A banca generalizou "como qualquer alteração psiquica" será leve. Isso vai depender de cada caso.

     

     

  • Iten II errado. 

     

    Acrescimos

     

    III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

     

    No §1º (lesão grave) a lei fala em mera debilidade. Aqui se trata de inutilização ou perda.

    Existem duas hipóteses de perda de membro: Amputação (feita por médico em procedimento cirúrgico) ou mutilação (realizada pelo agressor, culposa ou dolosamente, na execução do crime).

     

    Inutilização Perda de capacidade funcional. Inoperância.

    Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.

     

    Perda de testículo configura lesão gravíssima?

     

    Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave.

    Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora.

    É um resultado qualificador doloso ou culposo.

  • LESÃO DE NATUREZA GRAVE 

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    DE NATUREZA GRAVÍSSIMA 

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto ( tem que ser na forma culposa, se não configura crime de aborto )

  • Galera, importante ressaltar


    Art 129 §1º - Se resulta:
    I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Deve ser realizado exame complementar de perícia DEPOIS de decorridos os 30 dias, contado da
    data do crime, ou seja, no 31º dia.

    Para entrar em natureza grave então são 31 dias.

    GAB B

  • Natureza Grave  PIDA                                                                              Gravíssima     PEIDA

    Perigo de vida                                                                                             Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.                       Enfermidade incurável;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.                                  Incapacidade Permanente para o trabalho

    Aceleração de parto                                                                                      Deformidade Permanente;

                                                                                                                          Aborto

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

     

  • Esse negócio de lesão gravíssima é denominação da doutrina e não do artigo 129 do CP.

     

    O enunciado errou nessa!

  • GABARITO B

     

     

    I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

    II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas gravíssimas.

    III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas leves.

    IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica não serão consideradas lesões corporais para fins penais, pois essas devem ser físicas.

  • Pode-se entrar com recurso, pois a questão afirma que conforme o CP as lesões são consideradas leves, graves ou gravíssimas. Quando na verdade, o CP as classifica em leve ou grave. a classificação de GRAVÍSSIMA é entregue pela doutrina. Entretanto, é uma questão relativamente tranquila de acertar estudando os macetes expostos pelos colegas.

  • Até acertava bem tranquilão, mas o enunciado pisou na bola mesmo, no CP não tem essa classificação amigo examinador. No CP é tudo grave e já eras... o que muda é apenas a pena... Leve, Grave e Gravíssima é doutrinário.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as afirmativas propostas pela questão:

    Item (I) - Nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 129 do Código Penal, a lesão que causar a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias" é uma das hipóteses consideradas pela norma como sendo de natureza grave. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) -  A lesão corporal que provoca a "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" está prevista no inciso III, do § 2º, do artigo 129 do Código Penal, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão. Embora o Código Penal não use a terminologia "lesão corporal de natureza gravíssima", como as penas cominadas para os crimes cujos resultados encontram-se previstos nos incisos do § 2º são mais rígidas do que as cominadas para os crimes de lesão corporal de natureza grave, previstos nos incisos do § 1º do artigo 129 do Código Penal, a doutrina convencionou denominá-los de crimes de lesão corporal de natureza gravíssima. Sendo assim, a assertiva contida neste inciso é falsa. 
    Item (III) - As lesões corporais de natureza gravíssima estão previstas nos incisos do § 2º do artigo 129 do Código Penal. Dentre elas, não se enquadra aquela que resultar em extrema dor. A dor não é relevante penalmente no que concerne à classificação da natureza da lesão corporal. Com efeito, a assertiva constante deste item é falsa.
    Item (IV) - O tipo penal que descreve os elementos do crime de lesão corporal nos faz concluir que, além da ofensa à integridade física da vítima, também é crime a ofensa à sua saúde, senão vejamos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." 
    Saúde, por sua vez, compreende mais do que a integridade física da pessoa. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, "a saúde é um estado de bem-estar físico, mental e social total e não exclusivamente a ausência de doença". 
    Nessa perspectiva, é relevante transcrever trecho do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci: "Para  configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano a seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhes abalos psíquicos comprometedores". 
    Com efeito, para que fique configurada a lesão corporal, nos parece que a alteração psíquica deve ser de certa magnitude, de modo a efetivamente ofender a saúde da vítima, o que só pode ser avaliado no caso concreto por perícia especializada. 
    Além disso, a lesão sofrida poderia ser também de natureza grave ou gravíssima, dependendo das consequências, o que ocorreria, por exemplo, se a alteração psíquica resultasse na vítima a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias", o que configura lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, I, do Código Penal). Não caracterizaria necessariamente, portanto,  lesão de natureza leve.
    Sendo, assim reputo que incorreta a assertiva contida neste item.

    Gabarito do professor: (B)



  • GAB: B

    RUMO AO CFAP

  • PM-BA!!

  • Macete de alguém aqui do QC:

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVE: P I D A

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA: P E I D A

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    obs.: particularmente sou avesso a macetes e/ou mnemônicos, mas na prova 1 ponto a + é 1 ponto a + não importa como vc conseguiu.

  • GRAVE - § 1°

    GRAVÍSSIMA - § 2°

  • A assertiva ll - falou em perda esta se referindo a lesão (Gravíssima), depois e só correr e marcar Gab: B

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • I. CORRETO - Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

    .

    .

    II. ERRADO - Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.

    NÃO SE TRATA DE DEBILIDADE, MAS SIM DE PERDA (AMPUTAÇÃO OU MUTILAÇÃO) OU INUTILIZAÇÃO. MEMBRO (CADA UM DOS QUATRO APÊNDICES DO TRONCO) SENTIDO (VISÃO, AUDIÇÃO, TATO, PALADAR, OLFATO) FUNÇÃO (ATIVIDADE PRÓPRIA DE ÓRGÃO, OU SEJA, ATIVIDADES DIGESTIVA, RESPIRATÓRIA, CIRCULATÓRIA). PERDA E INUTILIZAÇÃO É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

    .

    .

    III. ERRADO - Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.

    A PIOR DOR QUE EXISTE, A PRINCÍPIO, É A DOR DO PARTO. LOGO, ACELERAÇÃO DE PARTO É DE NATUREZA GRAVE.

    .

    .

    IV. ERRADO - Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.

    DEBILIDADE DE FUNÇÃO É DE NATUREZA GRAVE, ASSIM COMO A PERDA E A INUTILIZAÇÃO DE FUNÇÃO É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. Mas, que função? FUNÇÃO PSÍQUICA!

    GABARITO ''B''

  • resolvi só usando a lógica
  •  Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    gabarito BBB

  • comentário do colega Rafael Lima extremamente relevante. TKS

ID
2519134
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Após sofrer algum tipo de violência, as pessoas podem desenvolver transtornos psiquiátricos, inclusive de ordem orgânica. Estão corretas a seguinte descrição de caso e correspondente avaliação de lesão corporal:

Alternativas
Comentários
  •  a)José foi agredido na cabeça durante assalto, tendo traumatismo cranioencefálico, permanecendo comatoso por 47 dias. Evoluiu com epilepsia pós-traumática em uso de oxcarbazepina. Lesão corporal de natureza gravíssima por enfermidade incurável. Alguns raros casos de epilepsia infantil têm cura, todavia sua grande parte só tratamento. Oxcarbazepina é um antiepiléptico no tratamento da crise convulsiva. GAB!!

     b)Maria trabalhava em um banco que foi assaltado. Permaneceu com os assaltantes por 2 horas. Evoluiu com transtorno de estresse pós-traumático, não conseguindo entrar mais em agências bancárias, apesar do tratamento psicoterápico e medicamentoso. O evento ocorreu há 3 meses, estando afastada pelo INSS recebendo auxílio-doença acidentário desde então. Lesão corporal de natureza gravíssima por incapacidade permanente para o trabalho. Se está recebendo benefício do INSS é porque tem probabilidade de voltar ao trabalho, em regra. Não é incapacidade permanente para o trabalho.

     c)Eduardo levou um tiro durante uma briga de bar, tendo ficado paraplégico. Além disso, evoluiu com episódio depressivo devido a sua nova condição. Lesão corporal de natureza grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função. É caso de L.C.GRAVÍSSIMA! PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO/ INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

     d)Monica foi atropelada por motocicleta, tendo sofrido politraumatismo com traumatismo cranioencefálico. Apresentou perda de massa encefálica e evoluiu com transtorno de personalidade orgânico com auto e hetero agressividade, depressão orgânica grave e epilepsia pós-traumática. Lesão corporal de natureza gravíssima por deformidade permanente. SERIA CASO DE ENFERMIDADE INCURÁVEL. 

     e)João brigou em um bar com um amigo, tendo trocado socos com ele. Compareceu ao Instituto Médico Legal − IML no dia seguinte, sendo constatada equimose arroxeada em região periorbital esquerda, sem comprometimento da visão. Lesão corporal grave por perigo de vida. L.C LEVE.

     

    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Jefferson, parabéns pelo excelente comentário. Apenas discordo de você quanto à justificativa para o item B.


    Está errado porque o problema de "não conseguir entrar mais em agências bancárias" não pode ser caracterizado como incapacidade permanente para o trabalho. A vítima pode ter a capacidade de exercer ocupações semelhantes, qualitativa e quantitativamente. A impossibilidade ESPECÍFICA de não poder exercer o trabalho não é hipótese de configuração da referida lesão gravíssima, mas sim a incapacidade para exercer trabalho de uma maneira GERAL. Por isso a questão está incorreta.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato a respeito da classificação das lesões corporais, e caracterização da extensão, gravidade e perenidade das lesões nos casos hipotéticos apresentados.
    A classificação das lesões corporais podem ser encontradas no Código Penal, artigo 129.


    A) CERTO. É classificada como lesão corporal gravíssima as lesões que resultam em enfermidade incurável. Tal enfermidade deve ser representada por um distúrbio ou perturbação que possa repercutir de maneira intensa sobre uma ou mais funções orgânicas, que comprometa a saúde e exija cuidados especiais, além de que seja demonstrada sua incurabilidade. A epilepsia, na maior parte dos casos, não tem cura. Assim, o caso demonstrado é compatível com a lesão gravíssima, uma vez que levou ao aparecimento de um distúrbio incurável, que será apenas administrado por meio de tratamento.


    B) ERRADO. Para ser classificada como incapacidade permanente para o trabalho (lesão corporal gravíssima), a invalidez deve ser total, permanente, e para qualquer tipo de trabalho. Nesse caso, provavelmente a vítima seria aposentada por invalidez, mas a questão diz que ela está recebendo auxílio-doença - então embora esteja afastada há algum tempo, é possível que volte a trabalhar, não se tratando de incapacidade permanente.


    C) ERRADO. Paraplegia é um caso de inutilização de membro, que se classifica como lesão corporal gravíssima, e não grave, como afirma a alternativa. 


    D) ERRADO. O caso apresentado é compatível com enfermidade incurável, e não com deformidade permanente (alteração estética grave capaz de reduzir, de forma acentuada, a estética individual).


    E) ERRADO. Para ser enquadrada como perigo de vida, deve haver um conjunto de sinais e sintomas clinicamente demonstrável de uma condição concreta de morte iminente, ou seja, uma ameaça imediata de êxito letal. Não há dados na questão que indiquem ter havido perturbação que agravou as condições orgânicas da vítima, tão somente uma equimose sem comprometimento da visão. Por exclusão, uma equimose (sem outros danos) poderia ser classificada como lesão corporal de natureza leve.


    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Olá,

    Quanto à alternativa D, acredito tratar-se de lesão corporal culposa.

  • Gabarito >> Letra A

    Enfermidade incurável com base nos estudos da medicina atual.

    Exemplos >>> epilepsia pós traumática (gabarito e responde letra D), para ou tetraplegia, paralisias, AIDS, HIV (ver Q479652)

  • Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -----------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Tinha ficada com dúvida sobre a letra D. Como a pessoa ficou com epilepsia pós-traumática (a maioria dos casos não tem cura) é lesão corporal de natureza gravíssima.. mas por enfermidade incurável.


ID
2519137
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psiquiatria
Assuntos

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, toxicomania ou toxicofilia é um estado de intoxicação periódica ou crônica, nociva ao indivíduo ou à sociedade, produzida pelo repetido consumo de uma droga natural ou sintética. É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - entende-se um grupo muito grande de substâncias naturais, sintéticas ou semissintéticas que podem causar tolerância, dependência e crise de abstinência.


    B - ERRADA - tolerância é caracterizada pela necessidade de doses cada vez mais elevadas.


    C - ERRADA - dependência é uma interação que existe entre o metabolismo orgânico do viciado e o consumo de uma determinada droga (ou seja, é uma relação BIOQUÍMICA, além da natureza também psicológica).


    D - ERRADA - E de crise de abstinência uma síndrome caracterizada por tremores, inquietação, náuseas, vômitos, irritabilidade, anorexia (A PESSOA TEM MENOS FOME) e distúrbios do sono (APRESENTA INSÔNIAS, OU SEJA, NÃO CONSEGUEM DORMIR).


    E - CERTAestados toxicofílicos caracterizam-se pela compulsão irresistível e incontrolável que têm suas vítimas de continuar seu uso e obtê-los a todo custo, pela dependência psíquica, pela tendência a aumentar gradativamente a dosagem da droga e pelo efeito nocivo individual e coletivo.

     

    GABARITO: LETRA E 

    FONTE: Genival França, 2015

  • Tóxico ou droga: “grupo muito grande de substancias naturais, sintéticas ou semi-sintéticas que podem causar tolerância, dependência e crise de abstinência” 

    Tolerância: “necessidade de doses cada vez mais elevadas.” 

    Dependência: “uma interação que existe entre o metabolismo orgânico do viciado e o consumo de uma determinada droga.” 

    Crise de abstinência: “síndrome caracterizada por tremores, inquietação, náuseas, vômitos, irritabilidade, anorexia e distúrbios do sono.”


ID
2519140
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Os transtornos da sexualidade são distúrbios do instinto sexual, fantasias ou comportamento recorrente e intenso que ocorrem de forma inabitual, também designados de parafilias. Em relação às parafilias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gerontofilia: é a atração sexual que jovens possuem por pessoas mais idosas.

    Dolismo: é a atração sexual por bonecos e manequins chegando a pessoa a se masturbar nesses objetos.

    Coprolalia: consiste no desejo sexual de ouvir ou ler dizeres eróticos ou obcenos antes da prática sexual, sem os quais não consegue se excitar.

    Necrofilia: é a atração sexual por cadáveres. Referido comportamento é considerado criminoso por configurar crime de vilipêndio ao cadáver.

    Fonte: Livro Medicina Legal, Ricardo Ambrosio Fazzani Bina.

  • O conceito da alt C é de COPROFILIA !

  • Cuidado! COPROLALIA X COPROFILIA


    Coprolalia - Esta aberração consiste na necessidade de alguns indivíduos em proferir ou ouvir de alguém palavras obscenas a fim de excitá-los. Tais palavras poderão ser ditas antes do coito, no sentido de se estimularem sexualmente. Outros preferem ouvi-las durante o ato, no intuito de alcançarem o orgasmo.

     

    Coprofilia - Também chamada escatofilia, é a perversão em que o ato sexual se prende ao ato da defecação ou ao contato das próprias fezes. Os portadores dessa inacreditável aberração costumam rondar as latrinas públicas pelo prazer de observarem o ato de defecar, o que lhes traz profunda excitação.

     

  • OUTRAS PARAFILIA APRESENTADAS POR GENIVAL FRANÇA:

    FROTTEURISMO: caracterizada pela forma como certos indivíduos aproveitam-se das aglomerações em transporte públicos ou em outros locais de aglomeração humana, com o objetivo de se esfregar ou encostar seus órgãos genitais ou tocar, sem que a outra pessoa perceba suas intenções.

    MIXOSCOPIA (Teleagnia ou Voyeurismo ou Escoptofilia): prazer erótico despertado em certos indivíduos em presenciar o coito de terceiros.

    GERONTOFILIA (Cronoinversão ou Presbiofilia): atração de certos indivíduos ainda jovens por pessoas de excessiva idade.

    CROMOINVERSÃO: é a propensão erótica de certos indivíduos por outros de cor diferentes.

    RIPAROFILIA: atração de certos indivíduos por pessoas desasseadas, sujas, de baixa condição social e higiênica.

    PIGMALIANISMO (Agalmatofilia): é o amor desvairado pelas estátuas.

    DOLISMO: atração que o indivíduo tem por bonecas e manequins, mirando-as ou exibindo-as, ou até mesmo chegando à relação sexual com elas.

    UROLAGNIA (Undinismo): prazer sexual pela excitação de ver alguém no ato da micção ou apenas em ouvir o ruido da urina ou ainda urinando sobre a parceira ou esta sobre o parceiro.

    COPROFILIA (Escatofilia): é a perversão em que o ato sexual se prende ao ato da dececação ou ao contado das próprias fezes.

     

    Fonte: comentários QC

  • Necrofilia     Aração por pessoas mortas

     

    Coprolalia    Fetiche em pronunciar ou ouvir, durante o coito, palavras obcenas

     

    Dolismo       Fetiche por bonecas e manequins

     

    Gerontofilia   Atração sexual de não-idosos por idosos

     

    e muito mais... (http://www.malthus.com.br/mg_total.asp?id=14)

  • c) CROPOFILIA

    Outros transtornos que podem cair em prova.

    1) Anafrodisia

    É a diminuição ou deteriorização do instinto sexual no homem devido, geralmente, a uma doença

    nervosa ou glandular, podendo acometer os indivíduos jovens e aparentemente sadios, ou como

    sintoma de préimpotência.

    2) Frigidez

    Trata-se do distúrbio do instinto sexual que se caracteriza pela diminuição do apetite sexual na mulher, devido a vaginismo ou doenças psíquicas ou glandulares.

    3) Anorgasmia

    É uma disfunção sexual rara e se constitui, como o próprio nome sugere, na condição de o homem não alcançar o orgasmo.

    4) Erotismo

    Manifesta-se pela tendência abusiva dos atos sexuais. No homem, chama-se → satiríase; Na mulher, chama-se → ninfomania ou uteromania.

    5) Autoerotismo

    É o transtorno no qual o gozo sexual prescinde da presença do sexo oposto. É o coito sem parceiro, apenas na contemplação de um retrato, de uma escultura ou na presença de uma pessoa amada.

    6) Erotomania

    É uma forma de erotismo extremamente mórbida. O indivíduo é levado por uma ideia fixa de

    amor e tudo nele gira em torno desta paixão, que domina e avassala todos os seus instantes. É a hipérbole do amor platônico.

    7) Frotteurismo

    Caracteriza-se pela forma como certos indivíduos aproveitam-se das aglomerações em transportes públicos ou em outros locais de ajuntamento humano, com o objetivo de esfregar ou encostar seus órgãos genitais, principalmente em mulheres, ou tocar seus seios e genitais, sem que a outra pessoa perceba ou identifique suas intenções.

    8) Exibicionismo

    Os portadores deste transtorno da preferência sexual são levados pela obsessão impulsiva de mostrar seus órgãos genitais, sem convite para a cópula, apenas por um estranho prazer incontrolável. Uma maneira irresistível e curiosa de satisfação sexual. Procuram quase sempre os mesmos lugares, em horas certas. Chama-se de autagonistofilia o estímulo de ser visto por outras pessoas durante o ato sexual.

    9) Narcisismo

    É a admiração pelo próprio corpo ou o culto exagerado de sua própria personalidade e cuja excitação sexual tem como referência o próprio corpo.

    10) Mixoscopia ou Escoptofilia (o que mais caiu até hoje em provas)

    Caracteriza-se pelo prazer erótico despertado em certos indivíduos em presenciar o coito de

    terceiros. Alves Garcia chama de “teleagnia” – volúpia de ver. Os franceses chamam de voyeurs ou voyeuses, do que derivou voyeurismo. 

    11) Fetichismo

    Se apresenta como uma fixação sexual por uma determinada parte do corpo ou por objetos pertencentes à pessoa amada.

  • continuação...

    12) Travestismo Fetichista, Eonismo Fetichista ou Autoginefília

    É muito mais comum em indivíduos do sexo masculino, adultos e heterossexuais. Em geral, trata-se de situações em que o portador utiliza diversos tipos de roupas femininas na ocasião da relação sexual.

    13) Lubricidade Senil

    A manifestação sexual exagerada, em idades mais avançadas, é sempre sinal de perturbações patológicas, como demência senil ou paralisia geral progressiva.

    14) Pluralismo ou Troilismo (outro com chance boa de cair)

    Manifesta-se pela prática sexual em que participam três ou mais pessoas.

    Os franceses chamam de ménage à trois e, no Brasil, é conhecido como “suruba”.

    15) Swapping

    É uma prática heterossexual que se realiza entre integrantes de dois ou mais casais, em que se verifica a troca de parceiros de forma consentida, havendo inclusive em certos casos o sorteio de cômodos onde a mulher aguarda o sorteado.

    16) Gerontofilia, Cronoinversão ou Presbiofilia

    É a atração de certos indivíduos ainda jovens por pessoas de excessiva idade. Na maioria das vezes, são do sexo masculino e procuram, em ambientes reservados, mulheres velhas para a prática sexual.

    17) Cromoinversão

    É a propensão erótica de certos indivíduos por outros de cor diferente.

    18) Etnoinversão

    Não deixa de ser uma variante de cromoinversão e de fetichismo. A etnoinversão é a manifestação erótica por pessoas de raças diferentes.

    19) Riparofilia

    É mais comum no sexo masculino e se manifesta pela atração de certos indivíduos por mulheres desasseadas, sujas, de baixa condição social e higiênica. Há homens que preferem manter relações sexuais com mulheres em época da menstruação.

    20) Dollismo (lembrar de DOLL em inglês significa boneca, tbm já caiu)

    Caracteriza-se pela atração que o indivíduo tem por bonecas e manequins, mirando-as ou exibindo-as, ou até mesmo chegando à relação sexual com elas.

    21) Donjuanismo

    Não é uma entidade muito rara. Compõe-se de uma personalidade que se manifesta compulsivamente às conquistas amorosas, sempre de maneira ruidosa e exibicionista, que noutra coisa não reflete senão em uma forma consciente ou inconsciente de autoafirmação. Em geral, ocorre no sexo masculino, e as pessoas não têm a virilidade que tentam aparentar, podendo, inclusive, ser hipossexuais.

    23) Andromimetofilia e Ginemimetofilia

    É uma forma de parafilia que se caracteriza pela atração que tem determinado indivíduo do sexo masculino só por mulheres vestidas de homem, as quais agem e se representam sexualmente como homem, adotando ele o comportamento de mulher. Quando ocorre o inverso, chama-se ginemimetofilia.

    24) Urolagnia ou Undinismo

    É o prazer sexual pela excitação de ver alguém no ato da micção ou apenas em ouvir o ruído da urina ou ainda urinando sobre a parceira ou esta sobre o parceiro.

    25) Coprofilia ou Escatofilia (gabarito

    É a perversão em que o ato sexual se prende ao ato da defecação ou ao contato das próprias

    fezes.

  • continuação...

    26) Clismafilia

    Caracteriza-se esta preferência sexual pelo prazer obtido pelo indivíduo que introduz ou faz introduzir grande quantidade de água ou líquidos no reto, sob a forma de enema, lavagem ou clister.

    27) Coprolalia

    Consiste na necessidade de alguns indivíduos em proferir ou ouvir de alguém palavras obscenas

    a fim de excitá-los. Tais palavras poderão ser ditas antes do coito, no sentido de se estimularem

    sexualmente. Outros preferem ouvi-las durante o ato, no intuito de alcançarem o orgasmo.

    28) Edipismo

    É a tendência ao incesto, isto é, o impulso do ato sexual com parentes próximos.

    29) Bestialismo, Zoofilismo ou Coitus Bestiarum

    É a satisfação sexual com animais domésticos.

    30) Onanismo

    É o impulso obsessivo à excitação dos órgãos genitais, comum na puberdade.

    31) Vampirismo

    Forma rara de transtorno da sexualidade, caracterizando-se pelo modo de satisfação erótica

    quando na presença de certa quantidade de sangue, ou, em algumas vezes, obtida através de

    mordeduras na região lateral do pescoço.

    32) Necrofilia

    Um dos tipos mais torpes de perversão sexual é a necrofilia. Manifesta-se pela obsessão e

    impulsão de praticar atos sexuais com cadáveres.

    33) Sadismo ou Algolagnia Ativa

    É o desejo e a satisfação sexual realizados com o sofrimento da pessoa amada, exercido pela

    crueldade do pervertido, indo muitas vezes até a morte.

    três gradações da perturbação sexual desta natureza: pequeno, médio e grande:

    - pequeno sadismo – consiste em dar beliscões, injúrias e insultos; - médio sadismo – atinge a integridade corporal mais acentuadamente, com açoites, agulhadas e bofetões; e - grande sadismo – pode ir até o homicídio pelo prazer sexual encontrado em tal ato. Há também um sadismo coletivo, próprio das multidões aficcionadas em espetáculos violentos e sangrentos, como os espetáculos de touros, de lutas livres e de boxes.

    34) Masoquismo, Algolagnia Passiva ou Algofilia

    É o prazer sexual infligido pelo sofrimento físico ou moral.

    35) Autoestrangulamento erótico, Autoasfixia ou hipoxifilia

    O autoestrangulamento tem sido incluído nos tipos de sadismo e masoquismo e constitui-se

    em uma modalidade de transtorno da sexualidade caracterizado pelo prazer obtido por meio da

    privação do oxigênio. São utilizados garrotes, ataduras, sacos de plásticos, máscaras, compressão

    torácica e até mesmo certas substâncias químicas à base de nitritos voláteis, as quais reduzem

    temporariamente o oxigênio cerebral.

    36) Pigmalianismo ou Agalmatofilia

    É o amor desvairado pelas estátuas.

    37) Pedofilia, Paidofilia, Efebofilia ou Hebefilia

    Pedofilia é um transtorno da sexualidade que se caracteriza por uma predileção sexual primária

    por crianças ou menores pré-púberes, que vai dos atos obscenos até a prática de atentados

    violentos ao pudor e ao estupro, denotando sempre graves comprometimentos psíquicos e

    morais de seus autores.

    FONTE: Caderno de Medicina Legal Delta Caveira. Instagram @deltacaveira10

  • Analisando as alternativas.

    A) INCORRETO. “Gerontofilia: Conhecida também por cronoinversão, ou presbiofilia, a gerontofilia é a atração de certos indivíduos ainda jovens por pessoas de excessiva idade.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 659.

    B) INCORRETO. “Dolismo: Esta expressão é oriunda de um anglicismo (doll = boneca) e caracteriza-se pela atração que o indivíduo tem por bonecas e manequins, mirando-as ou exibindo-as, ou até mesmo chegando à relação sexual com elas.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.660

    C) INCORRETO. “Coprolalia :Esta aberração consiste na necessidade de alguns indivíduos em proferir ou ouvir de alguém palavras obscenas a fim de excitá-los.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.661

    D) CORRETO. “Riparofilia: Essa estranha perversão da sexualidade é mais comum no sexo masculino e se manifesta pela atração de certos indivíduos por mulheres desasseadas, sujas, de baixa condição social e higiênica. Há homens que preferem manter relações sexuais com mulheres em época da menstruação." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 659.

    E) INCORRETO. “Necrofilia: Um dos tipos mais torpes de perversão sexual é a necrofilia. Manifesta-se pela obsessão e impulsão de praticar atos sexuais com cadáveres. Muitos desses indivíduos chegam a penetrar nos cemitérios e violar os corpos retirados dos túmulos.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 663.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • GABARITO D

    RIPAROFILIA – perversão sexual de se relacionar com pessoa DESASSEADA, SUJA e de BAIXA CONDIÇÃO SOCIAL.

    ATENÇÃO! A LETRA C traz o conceito de COPROFILIA e não de Coprolalia.

    COPROFILIA – perversão sexual que associa o prazer ao ATO DE DEFECAÇÃO.

    COPROLALIA – perversão sexual que associa o prazer de ouvir ou dizer (em alguns casos, ler) palavras obscenas e de baixo calão antes ou durante o coito.

  • Ótima questão e repleta de pegadinhas!

              (A) incorreta! Justamente o oposto: jovens que apresentam atração sexual por pessoas idosas.

              (B) incorreta! Não tem relação com a ovelha DOLLY. Mas sim, Doll vem de boneca em inglês.

              (C) incorreta! Pegadinha essa alternativa. A atração por fezes é denominada de COPROFILIA. A coprolalia é o desejo por falar ou ouvir palavras obscenas.

              (D) CORRETA! Esse transtorno aparece bastante nas provas.

              (E) incorreta! A necrofilia é o desejo em praticar atos libidinosos com cadáveres, não necessariamente em necrotério.

    Resposta: D

  • Analisando as alternativas.

    A) INCORRETO. “Gerontofilia: Conhecida também por cronoinversão, ou presbiofilia, a gerontofilia é a atração de certos indivíduos ainda jovens por pessoas de excessiva idade.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 659.

    B) INCORRETO. “Dolismo: Esta expressão é oriunda de um anglicismo (doll = boneca) e caracteriza-se pela atração que o indivíduo tem por bonecas e manequins, mirando-as ou exibindo-as, ou até mesmo chegando à relação sexual com elas.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.660

    C) INCORRETO. “Coprolalia :Esta aberração consiste na necessidade de alguns indivíduos em proferir ou ouvir de alguém palavras obscenas a fim de excitá-los.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.661

    D) CORRETO. “Riparofilia: Essa estranha perversão da sexualidade é mais comum no sexo masculino e se manifesta pela atração de certos indivíduos por mulheres desasseadas, sujas, de baixa condição social e higiênica. Há homens que preferem manter relações sexuais com mulheres em época da menstruação." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 659.

    E) INCORRETO. “Necrofilia: Um dos tipos mais torpes de perversão sexual é a necrofilia. Manifesta-se pela obsessão e impulsão de praticar atos sexuais com cadáveres. Muitos desses indivíduos chegam a penetrar nos cemitérios e violar os corpos retirados dos túmulos.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 663.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Sobre a alternativa E, vale ressaltar que a necrofilia pode ser classificada ainda em dois sentidos:

    Necrofilia verdadeira: há o contato com o cadáver.

    Pseudonecrofilia: a pessoa não tem ato sexual com cadáver, mas ela simula um ambiente que lembra a morte ou o cadáver.

  • Gerontofilia Atração sexual de não-idosos por idosos

    Coprolalia- Fetiche em pronunciar ou ouvir, durante o coito, palavras obcenas

    Coprolália- Utilização de uma linguagem sexual obscena, em particular durante o ato sexual

    Dolismo- Fetiche por bonecas e manequins

    Necrofilia- Aração por pessoas mortas

    Riparofilia- Preferência por parceiros sujos, mulheres menstruadas

    CURIOSIDADE- Coprofagia- Fetiche pela ingestão de fezes

  • Agora entendi a expressão " tem gosto para tudo"...

  • GAb D

    Urolagnia: Prazer sexual pela excitação de ver alguém no ato de micção ou em ouvir o ruído do jato urinário ou ser atingido por ele.

    Riparofilia: COnsiste na forte atração erótica por pessoas sujas, desseadas, imundas, mulheres grávidas, menstruadas.

    Frotteurismo: Consiste em esfregar os órgãos sexuais em outra pessoa, sem consentimento dela.

  • ALGUÉM SABE QUAL O ERRO DA LETRA "A"??? Porque até agora ninguém aqui escreveu nada!


ID
2519143
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro, artigo 123, infanticídio é matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Nesse tipo de crime, haverá a perícia psiquiátrica da mulher. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • FRANÇA: A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. A exposição de motivos do Código Penal de 1940 qualifica o infanticídio como delictum exceptum, quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal, afirmando: “Essa cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa, a pena aplicável é de homicídio.

    GABARITO: LETRA E


     

    a) ERRADAa perícia psiquiátrica é complexa, pois o estado puerperal é uma construção do direito, e não da medicina (tal distúrbio não
    existe como patologia própria nos tratados médicos). Ocorre normalmente em gestações não desejadas.


    b) ERRADApode modificar a conclusão do perito, uma vez que se a mulher tiver problemas psiquiátricos, essa situação poderá afastar o estado puerperal e a posterior caracterização como uma doença, como por exemplo, uma psicose.


    c) ERRADA a medicina encontra dificuldades nessa diferenciação. Isso é apontado por todos os doutrinadores.


    d) ERRADAa cronologia do puerpério tem início desde a expulsão da placenta até o retorno do status quo da mulher, ou seja, o reestabelecimento de como se encontrava antes da gravidez.

     

     

  • ESTADO PUERPERAL - Há autores que a consideram uma ficção jurídica, uma vez que não há elementos objetivos que sinalizem aos peritos que a mãe matou o filho em decorrência do estado puerperal. Hélio Gomes explica que consistiria em um estado de perturbação mental originado ou de uma gravidez ilegítima, ou do esgotamento físico e mental do parto. Qual seria o lapso temporal de “logo após?"Não há um período fixado. No antigo código penal de 1890 era até 7 dias após o parto. Na Costa Rica, 3 dias. Na Inglaterra, até 1 ano.

    “A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. (...) A caracterização do infanticídio constitui o maior de todos os desafios da prática médico-legal pela sua complexidade e pelas inúmeras dificuldades de tipificar o crime. Por isso, foi essa perícia chamada de crucis peritorum – a cruz dos peritos. O exame pericial será orientado na busca dos elementos constituintes do delito a fim de caracterizar: os estados de natimorto, o de feto nascente, o de infante nascido ou o de recém-nascido (diagnóstico do tempo de vida); a vida extrauterina (diagnóstico do nascimento com vida); a causa jurídica de morte do infante (diagnóstico do mecanismo de morte); o estado psíquico da mulher (diagnóstico do chamado “estado puerperal"); e a comprovação do parto pregresso (diagnóstico do puerpério ou do parto recente ou antigo da autora). FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 790 e 795

    PUERPÉRIO - Se dá com o fim do parto (expulsão do feto e da placenta) até o restabelecimento do organismo da mulher antes da gravidez. Puerpério, sobreparto ou pós-parto é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a volta do organismo materno às suas condições anteriores ao processo gestacional. Dura, em média, 6 a 8 semanas. Seu diagnóstico é muito importante nas questões médico-legais ligadas a sonegação, simulação e dissimulação do parto e da subtração de recém-nascidos, principalmente nos casos em que se discute a hipótese de aborto ou de infanticídio, ou ainda de parto próprio ou alheio (FRANÇA, 2015).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

ID
2519146
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O registro do exame psiquiátrico, tanto do ponto de vista clínico, quanto do forense, é essencial. Em relação ao exame psiquiátrico,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    EXAME FORENSE: AQUELE QUE ADVEM DE NECESSIDADE JURISDICIONAL., COM O FIM DE CHEGAR A UMA VERDADE REAL EM QUE RESULTARA EM UM JULGAMENTO, DECISÃO APARTIR DO LEUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.

     

  • Entre B e D Na letra B faltou : exame físico
  • A questão avalia os conhecimentos do candidato em relação aos exames psiquátricos, tanto do prisma pericial quanto do prisma clínico.


    A) ERRADO. O exame psiquiátrico forense objetiva o esclarecimento pericial sobre a higidez mental do réu, contemporânea à prática delituosa, e a sua completa incapacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O exame psiquiátrico clínico geralmente objetiva a elaboração diagnóstica e o planejamento terapêutico. Logo, são objetivos diferentes.


    B) ERRADO. Todos os elementos citados fazem parte de um exame clínico psiquiátrico, mas faltou citar dois itens importantes: exame do estado mental e das funções psicofisiológicas.


    C) ERRADO. O recurso mais importante em um exame psiquiátrico é a entrevista, e não os exames complementares.


    D) CERTO. Cabe ao psiquiatra forense esclarecer à Justiça se o autor do ilícito penal sabia que estava fazendo e se tinha o autogoverno no momento do crime. É necessário um diagnóstico psiquiátrico para se reconhecer uma possível inimputabilidade, e para isso o psiquiatra procederá ao exame e respondendo os quesitos formulados pela autoridade.


    E) ERRADO. É de grande relevância, uma vez que a entrevista psiquiátrica forense pode fornecer subsídio para se imputar ou não a responsabilidade de um crime a alguém, levando em conta sua capacidade de entender o caráter criminoso e de se determinar de acordo com esse entendimento.


    Gabarito do professor: alternativa D.
  • A parte "relacionando os achados clínicos com a legislação vigente" na letra D me derrubou, afinal, na minha concepção o Médico não teria a obrigação de se ater a legislação, mas sim a declaração de imputabilidade ou inimputabilidade do agente.

  • No forense o perito deve realizar um relatório ou laudo pericial e esse é composto de preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.

    A letra D está bem mais incompleta do que a B, ao meu ver.

    Até porque, e ao contrário do que o colega Edvaldo disse, no exame psiquiátrico não há, até onde eu saiba, exame físico, uma vez que o problema é de ordem mental.


ID
2519149
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O diagnóstico é a parte mais importante da prática psiquiátrica. O processo diagnóstico em psiquiatria segue os princípios gerais das ciências médicas, porém com algumas particularidades, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Patognomônico --> Termo médico que se refere a sinal ou sintoma específico de uma determinada doença, diferenciando-a das outras.
  • GABARITO E

  • A questão avalia os conhecimentos do candidato sobre exames psiquiátricos no contexto forense.


    A) ERRADO. O diagnóstico de um transtorno psiquiátrico é baseado principalmente no exame do estado mental, e não em achados complementares (o próprio nome já diz - apenas complementam!).


    B) ERRADO. Os testes psicológicos e neurológicos podem, sim, auxiliar no diagnóstico diferencial em um exame psiquiátrico, uma vez que fornecem informações como o perfil cognitivo e afetivo do paciente e deficiências orgânicas.


    C) ERRADO. Os exames complementares não substituem a entrevista psiquiátrica, sendo esta uma etapa essencial dos exames psiquiátricos.


    D) ERRADO. O diagnóstico psicopatológico é baseado no conjunto das avaliações: anamnese, avaliação do estado mental, exames complementares, e não nos mecanismos etiológicos supostos pelo médico. Até porque se conhece muito pouco sobre as causas dos transtornos psiquiátricos.


    E) CERTO. O termo 'patognomônico' se refere a um sinal ou sintoma específico de uma determinada doença, diferenciando-a das outras. De fato, os transtornos psiquiátricos não possuem sintomas patognomônicos, e sim são diagnosticados com base no conjunto das avaliações citadas na alternativa anterior.


    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Não tenho a fonte para fundamentar meu comentário, mas até onde eu sei, não existe sinal patognomônico na psiquiatria.

    Me notifica, caso esteja errado


ID
2519152
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psiquiatria
Assuntos

A Classificação Internacional das Doenças − CID 10ª revisão prevê em seu capítulo V as doenças mentais e comportamentais, que são codificadas inicialmente pela letra F. Em relação às diretrizes diagnósticas da CID-10

Alternativas
Comentários
  • TRANSTORNOS, RELACIONAM-SE  AO AGRUPAMENTO DE UMA OU MAIS SUBSTÂNCIAS.. 

    GABARITO: B


ID
2519155
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psiquiatria
Assuntos

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, um transtorno específico da personalidade é caracterizado como uma perturbação grave da constituição do caráter e das tendências do comportamento individual, envolvendo várias áreas da personalidade e associado à ruptura pessoal e social. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • a e b) Um transtorno de personalidade aparece quando esses traços são muito inflexíveis e mal-ajustados, ou seja, prejudicam a adaptação do indivíduo às situações que enfrenta, causando a ele próprio, ou mais comumente aos que lhe estão próximos, sofrimento e incômodo. Geralmente esses indivíduos são pouco motivados para tratamento, uma vez que os traços de caráter pouco geram sofrimento para si mesmos, mas perturbam suas relações com outras pessoas, fazendo com que amigos e familiares aconselhem o tratamento. Geralmente aparecem no início da adolescência e tornam-se crônicos (permanecem pela vida toda). Por convenção, o diagnóstico só deve ser dado a adultos, ou no final da adolescência, pois a personalidade só está completa nessa época, na maioria das vezes. Muitas vezes, no entanto, o desajuste é notado desde a infância.

    c) Correta.

    d) Transtorno da personalidade esquizóide -  expressa-se, essencialmente, por três características: 1) falha de interesse nas relações sociais; 2) tendência ao isolamento e 3) frieza emocional. Apesar da semelhança semântica e de alguns sintomas se1melhantes (como o embotamento emocional e o isolamento), esta perturbação não é o mesmo que a Esquizofrenia (a Esquizofrenia caracteriza-se, sobretudo, por uma fragmentação da estrutura básica dos processos de pensamento, acompanhada pela dificuldade em estabelecer a distinção entre experiências internas e externas, como é o caso dos sintomas psicóticos de delírio ou alucinação). O termo “esquizóide” foi criado por Eugen Bleuer, no início do século XX, para definir uma tendência da pessoa para dirigir a sua atenção para o mundo interior, fechando-se ao exterior. A característica central que define esta perturbação da personalidade é o padrão evasivo de distanciamento de relacionamentos sociais e uma diminuta expressão emocional em termos interpessoais. Este padrão começa no início da idade adulta 

    e) Transtorno de personalidade anancástico - Uma pessoa com este tipo de personalidade é definida por seu perfeccionismo elevado e controle das situações. Analogamente, ela tende a deixar de fazer ou postergar as coisas por medo de não fazê-las perfeitamente.Sua ânsia pela perfeição faz com que ela nunca fique contente com os resultados, porque sempre pensa que poderia ser melhor e, como consequência, surge uma ansiedade muito elevada que a faz sofrer e não desfrutar de seus ganhos.


ID
2519158
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Psiquiatria
Assuntos

Segundo as diretrizes diagnósticas da Organização Mundial da Saúde, o transtorno de personalidade antissocial apresenta

Alternativas
Comentários
  • As características mais acentuadas no transtorno da personalidade são: pobreza de reações afetivas, loquacidade e encanto superficial, ausência de delírios, boa inteligência, inconstância, egocentrismo, insinceridade, de vergonha e falta de remorso, conduta social inadequada, carência de ponderação, egocentrismo, falta de previsão, inclinação à conduta chocante, ausência de gratidão, raramente tendem ao suicídio, vida sexual pobre, estilo de vida parasitário e não persistem em um plano de vida. São capazes de imitar alguns dos sentimentos humanos, mas lhes faltam as emoções. Tentam tornar as coisas mais fáceis para si em detrimento dos prejuízos e sofrimentos alheios. E o pior: parecem pessoas normais e não enxergam nada de anormal em seu modo de ser porque agem sem emoção. Essa aparência de normalidade é que o tornam perigosos. São verdadeiros atores representando um papel de falsas emoções. Os psicopatas não vivem, representam. Pode-se dizer que eles, a seu modo, são felizes porque não sofrem, não sentem culpa, não têm remorso. Sabem o que fazem mas não se importam com as consequências. São mentirosos e manipuladores.

     

    GABARITO: LETRA A

  • B - Esquizóide

    C - Paranóide

    D - Narcisista

    E - Obsessiva Compulsiva


ID
2519161
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A imputabilidade é a capacidade de realizar um ato com discernimento pleno. Existem alguns limites e modificadores biopsicos-sociais da imputabilidade, tais como

Alternativas
Comentários
  • IDADE - A idade tem um valor significativo tanto no que se refere à imputabilidade, como no que tange à capacidade civil, pelas suas múltiplas implicações psicológicas e, diga-se, pedagógicas e biológicas.


    CEGUEIRA - (...) há quem afirme que o cego, pelo fato de estar privado de um órgão sensorial da maior importância, fica privado do conhecimento completo do mundo real. Principalmente quando essa cegueira é congênita, admitem a falta de um elemento significativo da imputabilidade. Acreditamos que não, basta ver o quanto os privados da visão, mesmo de nascença, são capazes de realizar em termos de profundeza e sensibilidade. A história registra essa verdade.


    PRODIGABILIDADE - (...) Todavia, se esta prodigalidade é sintoma de um quadro psiquiátrico, como por exemplo de síndromes maníacas, justifica-se a interdição. Atualmente, a prodigalidade é um sintoma e poderia estar inserida em certos comportamentos compulsivos de consumo.

     

    FONTE: GENIVAL FRANÇA, 2015.

  • forçou legal

  • GABARITO D

  • Segundo França, “os mais destacados limites e modificadores biopsicossociais da imputabilidade penal e da capacidade civil são: raça, idade, sexo, agonia, surdimutismo, hipnotismo, temperamento, cegueira, prodigalidade e civilização". (...)

    Idade- “A idade tem um valor significativo tanto no que se refere à imputabilidade, como no que tange à capacidade civil, pelas suas múltiplas implicações psicológicas e, diga-se, pedagógicas e biológicas. A Lei Penal brasileira rotula os menores de 18 anos como totalmente imunes à sanção penal, ficando apenas sujeitos às considerações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este Estatuto diz que nenhum adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos) será privado de liberdade, senão quando pego em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade pública (artigo 106). E em casos de internação em nenhuma hipótese o período máximo de internação será maior do que 3 anos, sendo o adolescente colocado, então, em regime de semiliberdade ou liberdade assistida, e cuja liberdade compulsória se dará aos 21 anos (artigo 121). Na faixa etária de 18 a 21 anos, nosso Diploma Legal concede aos infratores atenuação da pena e a regalia de não permanecerem em prisões comuns juntamente com delinquentes adultos". (...)

    Cegueira- "Entendemos ser inconcebível a cegueira, por si só, um modicador da responsabilidade penal e da capacidade civil, a menos que ela esteja associada a outra perturbação, privando assim o indivíduo de sua capacidade de entendimento. No entanto, há quem afirme que o cego, pelo fato de estar privado de um órgão sensorial da maior importância, fica privado do conhecimento completo do mundo real. Principalmente quando essa cegueira é congênita, admitem a falta de um elemento significativo da imputabilidade. Acreditamos que não, basta ver o quanto os privados da visão, mesmo de nascença, são capazes de realizar em termos de profundeza e sensibilidade. A história registra essa verdade". (...)

    Pródigo- " na doutrina civil, é aquele que dilapida seu patrimônio com gastos injustificáveis ou fúteis. (...) Embora alguns transtornos mentais ou comportamentais possam apresentar prodigalidade como sintoma, seu conceito na maioria das vezes é meramente jurídico e não psiquiátrico, pois os indivíduos que assim agem não apresentam nenhuma sintomatologia de transtorno mental ou comportamental. Assim, como em muitos casos, tais pessoas não apresentam qualquer manifestação, muitos são os autores que consideram a curatela do pródigo algo desnecessário ou no máximo que se restrinja à prática de negócios, permanecendo plenamente os outros atos da vida civil. Todavia, se esta prodigalidade é sintoma de um quadro psiquiátrico, como por exemplo de síndromes maníacas, justifica-se a interdição. Atualmente, a prodigalidade é um sintoma e poderia estar inserida em certos comportamentos compulsivos de consumo". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1141 e 1150

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O próprio Genival França, de acordo com o comentário do colega Felipe Almeida, reconhece que a cegueira não é causa modificadora da imputabilidade penal (em consonância com a maioria da doutrina médico-legal, inclusive).

    forçou legal 2

  • De acordo com FRANÇA:

    "Imputabilidade é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento. É um fato subjetivo, psíquico e abstrato. Ao cometer uma infração, o indivíduo transforma essa capacidade em um fato concreto. Denomina-se isso imputação.

    Os mais destacados limites e modificadores biopsicossociais da imputabilidade penal e da capacidade civil são descritos a seguir:

    Raça. Idade. Sexo. Agonia. Surdimutismo. Hipnotismo. Temperamento. Cegueira. Prodigalidade. Civilização. Estados emotivos. Reincidência. Associação. Síndrome XYY. Hereditariedade. Vitimologia. Epilepsias. Retardo mental. Transtornos mentais e de comportamento: Esquizofrenias. Transtornos bipolares do humor ou transtornos afetivos. Transtornos delirantes. Transtornos de personalidade. Transtornos de personalidade borderline. Transtornos do controle dos impulsos. Transtornos mentais orgânicos."

    Fonte: FRANÇA, Genival Veloso de - Medicina legal - 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. Pág 1245.


ID
2519164
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O legislador utiliza, para a aplicação da imputabilidade, o critério biopsicológico. Para sua correta aplicação, deve se proceder à avaliação do nexo de

Alternativas
Comentários
  • – A INIMPUTABILIDADE por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme o que prescreve o Código Penal, ADAPTA-SE À TEORIA BIOPSICOLÓGICA.

     

    – O SISTEMA BIOLÓGICO condiciona a responsabilidade à normalidade da mente.

    – Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, afasta-se a responsabilidade, sem necessidade de ulterior indagação psicológica (intenção e vontade).

    – O MÉTODO PSICOLÓGICO não se preocupa se há uma perturbação mental mórbida: declara a irresponsabilidade penal se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato - momento intelectivo - e de determinar-se de acordo com essa apreciação - momento volitivo.

    – O MÉTODO BIOPSICOLÓGICO é a reunião dos dois sistemas citados:

    – A responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação.

     

    CRITÉRIOS:

    BIOLÓGICO:

    – Este analisa se o agente possui algum problema mental ou certidão de nascimento e é analisado em documentos como o laudo pericial e certidão de nascimento.

    – Se for menor de 18 anos ou problema mental incapacitante, é incapaz.

    PSICOLÓGICO:

    – Neste o magistrado, com base no seu convencimento, define a capacidade do agente para entender a conduta ilícita no momento da ação ou omissão.

    BIOPSICOLÓGICO:

    – Este critério é uma junção dos dois e, por conseguinte, analisa-se certidão de nascimento, laudo pericial e o julgamento do juiz.

     

    – No CÓDIGO PENAL, nós temos a predominância do CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO, com uma exceção:

    – Aplica-se o CRITÉRIO BIOLÓGICO quando o indivíduo é menor de idade (certidão de nascimento).

  • GABARITO LETRA A

  • São três os critérios para definir a inimputabilidade: (1) Biológico: Considera apenas o desenvolvimento mental do agente (doença mental ou idade), independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Conclusão: basta ser portador de anomalia psíquica para ser inimputável. (2) Psicológico: Considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental ou idade. Conclusão: não precisa ser portador de anomalia psíquica para ser inimputável. (3) Biopsicológico: Considera-se inimputável aquele que, em razão de sua condição mental (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conclusão: não basta ser portador de anomalia psíquica para ser inimputável.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/20...

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2519167
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

As pessoas que forem consideradas inimputáveis, segundo a legislação vigente, serão colocadas em medida de segurança, que consiste em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97  do CP- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

     Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são:  

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

           Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 


ID
2519170
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Quando a medida de segurança é aplicada, após seu término é necessário que seja feita nova perícia, denominada exame de cessação de periculosidade. Analise as assertivas abaixo:


I. No exame de cessação de periculosidade, o Perito Médico Legista Psiquiatra irá verificar se as condições que fizeram a pessoa delinquir ainda persistem.

II. Se for constatado que as condições que fizeram a pessoa delinquir ainda existirem, ela será mantida em medida de segurança.

III. O Perito Médico Legista Psiquiatra deverá avaliar se a pessoa ainda oferece qualquer perigo para a sociedade, independente de doença psiquiátrica. Caso não mais ofereça, deverá informar o juízo que houve cessação da periculosidade.

IV. Mesmo que o Perito Médico Legista Psiquiatra verifique a cura da doença inicial, ainda terá que avaliar a conduta da pessoa durante a medida de segurança para verificar a cessação da periculosidade.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II - Lembro de ter visto nas aulas de Renato Brasileiro, porém infelizmente não tenho as anotações, que com o fim da medida de segurança, a qual deve durar de acordo com o máximo da pena abstrata ao crime, caso o tempo se esgote (pena máxima abstrata do crime), o MP deve requerer no juizo civil a internação compulsória no ininputável.

     

    Essa pode ser apenas uma corrente não majoriária, apenas tenho certeza que ela existe. Abraços e foco !

  • Cessação da periculosidade: “constatado que o agente delinquiu em função de transtorno mental, será declarado inimputável e submetido à medida de segurança adequada. (...) Findo o prazo decretado pelo juiz, é obrigatório que seja feito novo exame do paciente a fim de que se saiba se perduram as mesmas condições mentais que impuseram a adoção da medida de segurança (ITEM I CORRETO). Em outras palavras, se o agente continua a ser um perigo para a sociedade. (...) Uma vez feita a perícia, se as condições persistirem, o agente continua internado no manicômio judiciário, ou em tratamento ambulatorial (...) caso tenha havido melhora significativa ou mesmo a cura, real ou aparente que seja do quadro clínico, o psiquiatra informa ao juiz que cessou a periculosidade e o juiz suspende a medida de segurança, e o indivíduo é posto em liberdade (ITEM II CORRETO). HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, Texto e Atlas. Ed. Atheneu, 2005, p. 673.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Cessação da periculosidade: “constatado que o agente delinquiu em função de transtorno mental, será declarado inimputável e submetido à medida de segurança adequada. (...) Findo o prazo decretado pelo juiz, é obrigatório que seja feito novo exame do paciente a fim de que se saiba se perduram as mesmas condições mentais que impuseram a adoção da medida de segurança (ITEM I CORRETO). Em outras palavras, se o agente continua a ser um perigo para a sociedade. (...) Uma vez feita a perícia, se as condições persistirem, o agente continua internado no manicômio judiciário, ou em tratamento ambulatorial (...) caso tenha havido melhora significativa ou mesmo a cura, real ou aparente que seja do quadro clínico, o psiquiatra informa ao juiz que cessou a periculosidade e o juiz suspende a medida de segurança, e o indivíduo é posto em liberdade (ITEM II CORRETO). HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, Texto e Atlas. Ed. Atheneu, 2005, p. 673.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.


    A banca adotou, em uma prova aplicada em 2017, um livro editado em 2005, contrarindo uma súmula do STJ de 2015. Fato não mencionado pela professora que comentou a questão aqui no Qconcursos.


    Fica esse detalhe aí. A questão tinha que ser anulada.

  • Não confundam risco de delinquir com risco de delinquir em decorrência de doença psiquiátrica. O médico perito só vai até onde sua competência médica permite, não emitindo julgamentos de valor moral sobre o caráter do examinado. Ou seja, o periciado pode apresentar comportamento delinquente e risco de delinquir novamente, mas se esse risco não for proveniente de algum adoecimento psiquiátrico, o perito opinará pela cessação da periculosidade.


ID
2519173
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando houver dúvida da capacidade mental do acusado em processo penal, o juiz poderá solicitar o exame de sanidade mental de ofício ou por requerimento de terceiros. Poderá requerer o referido exame

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 CPP: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, inrmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A Autoridade Policial tbém poderá representar pela realização do Exame de Sanidade Mental, porém, só na fase investigatória!

     

  • MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

  • GAB. E.

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

           Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (TJCE-2012) (MPSP-2005)

    (MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.

           § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (MPPR-2014)

           § 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (TJMA-2013) (MPMG-2011)

    (MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.

    (MPF-2012): CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO: O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindível quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniência de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indícios plausíveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. BL: Info 486, STJ.

    (TJMA-2008-IESES): O Incidente de Insanidade Mental poderá ser instaurado ainda na fase do inquérito policial; uma vez determinada a realização do exame, deverá o Juiz nomear curador ao acusado e suspender o processo, se já iniciada a ação penal, podendo ainda determinar a realização de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. BL: art. 149, CPP.

    FONTE/CPP/QC/EDUARDO -COLABORAFOR/ EU....

  • Quem marcou a C foi só na zuera kkkkk

  • Meu sonho é um comentário como o de Donizeti Ferreira em cada questão.

  • A questão cobra o rol de pessoas que podem requerer o incidente de insanidade mental no acusado. Isso está no artigo 149 do CPP.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRAS A e B: Incorretas. Não é qualquer pessoa. O rol está no artigo 149 do CPP.

    LETRA C: O vizinho não tem legitimidade.

    LETRA D: Essas pessoas não precisam ser advogado para que possam pedir o referido exame médico-legal.

  • A questão versão sobre a insanidade mental do acusado, oportunidade em que traz a literalidade do art. 149 do Código de Processo Penal. Esta professora tem por hábito analisar cada alternativa, mas como existe um rol específico, acredita-se ser mais didático a exposição em conjunto:

    Com o perdão da transcrição direta da lei, mas na crença da melhor visualização, leiamos juntos(as) a legislação abaixo:

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz (exatamente as palavras do enunciado) ordenará de ofício (igualmente mencionado pelo enunciado) ou a requerimento (a partir daqui buscamos nos itens:) do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (exatamente o que nos traz o item E), seja este submetido a exame médico-legal.

    Além das hipóteses narradas no caput e transcritas no item correto, vale mencionar que o § 1o do mesmo artigo, que possibilita que o seja, também, por representação da autoridade policial:
    O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação (e aqui não é correto chamar de requerimento, motivo pelo qual esta autoridade não fora elencada na questão) da autoridade policial ao juiz competente.
    Observe, ainda, que esta hipótese é no caso do inquérito.

    Pacelli em rápidas palavras explica sobre este exame:
    Por fim, o derradeiro processo incidente cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, a ser resolvida em procedimento apartado, para não prejudicar o andamento da persecução penal.

    Além disso, chancela o item correto:
    O incidente somente será instaurado diante de dúvida séria e fundada sobre as condições mentais do acusado, podendo fazê-lo o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor ou curador do acusado, bem como de seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 149). Na fase de inquérito, o requerimento poderá ser feito pela autoridade policial.

    Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • A suspensão do processo em razão do Incidente de Insanidade NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.


ID
2519176
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Em relação à avaliação de imputabilidade penal em casos de demência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Me sinto em 1940 com estes conceitos

  • A demência é uma síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há comprometimento de numerosas funções corticais superiores, tais como a memória, o pensamento, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e o julgamento. A síndrome não se acompanha de obnubilação da consciência. O comprometimento das funções cognitivas acompanha se, habitualmente, e é, por vezes, precedida por uma deterioração do controle emocional, do comportamento social ou da motivação. A síndrome ocorre na Doença de Alzheimer, em doenças cerebrovasculares e em outras afecções que atingem primária ou secundariamente o cérebro.

  • A questão avalia os conhecimentos do candidato em psiquiatria forenseimputabilidade penal.


    A) CERTO. Uma vez que a deterioração mental pode afetar o juízo crítico de um indivíduo, essa alteração pode predispor à delinquência.


    B) ERRADO. A demência (F00-F03) é uma síndrome devida a uma doença cerebral, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há comprometimento de numerosas funções cognitivas, tais como a memória, o pensamento, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e o julgamento. Essa perda cognitiva afeta, dentre outras habilidades, a compreensão e o julgamento dos atos.


    C) ERRADO. Nos quadros de demência é comum que ocorra o aumento da impulsividade, e não a sua diminuição.


    D) ERRADO. Nos quadros de demência, o comprometimento das funções cognitivas se acompanha habitualmente e é por vezes precedido por uma deterioração do controle emocional, do comportamento social ou da motivação. Então o controle emocional é, sim, afetado.


    E) ERRADO. A síndrome não se acompanha de uma obnubilação da consciência


    Gabarito do professor: alternativa A.


    Referência principal:
    http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f00_...
  • Do ponto de vista da ciência médica, esta questão não tem pé nem cabeça. Ilógica. Explico: qual a evidência científica de que haveria uma facilitação para delito numa fase inicial de uma doença cerebrovascular? E se o AVC sofrido pelo agente é extenso o suficiente para que ele necessite de um suporte intensivo hospitalar? E se o acomentimento quer seja isquêmico ou hemorrágico do "derrame" cause paralisia motora que o dificulte a delinquência, mesmo que do ponto de vista da vontade da consciência ele quisesse? Baseado nas minhas indagações, a alternativa C faria mais sentido de ser o gabarito da questão.....


ID
2519179
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A intoxicação alcoólica patológica é caracterizada por

Alternativas
Comentários
  • I.29. Intoxicação Patológica (Idiossincrática) Causada pelo Álcool

    • Caracteriza-se por intensas mudanças de comportamento e agressividade após a ingestão de uma quantidade    particularmente pequena de álcool.

    • O curso é breve, com remissão em algumas horas. Os "blackouts" são comuns.

    GAB.: D

    https://www.psiquiatriageral.com.br/farma/alcoolismo.htm

  • “A intoxicação patológica (embriaguez patológica) exige um tratamento psiquiátrico-forense especial. Não julgamos importante a discussão sobre a quantidade de bebida ingerida. É claro que uma relação desproporcional entre a reação e ingestão de bebida fala a favor de ocorrência do fenômeno. No entanto, mais importante é a magnitude do comportamento advindo logo após o uso. Agitação psicomotora intensa, grande excitabilidade psíquica e agressividade, frangofilia, turvação do sensório e obnubilação da consciência, amnésia lacunar posterior, hostilidade contra os circunstantes, mesmo pessoas de bom relacionamento afetivo, são os aspectos psicopatilógicos mais comuns”. HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, Texto e Atlas. Ed. Atheneu, 2005, p. 682

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO LETRA D. 

     

    Embriaguez patológica. Resulta da ingestão de pequenas doses, com manifestações intempestivas. Surpreendem pela desproporção entre a quantidade ingerida e a intensidade dos efeitos.

     

    Vibert dividia essa embriaguez em quatro tipos:

     

    embriaguez agressiva e violenta – tendência ao crime e ao sangue

    embriaguez excitomotora – acesso de raiva e de destruição

    embriaguez convulsiva – impulsos destruidores e sanguinários

    embriaguez delirante – delírios com tendência à autoacusação.

     

    Ressalte-se, a propósito, que todas as formas de embriaguez patológica são objeto de grande interesse médico-legal. Quando bem caracterizada pode chegar a inimputabilidade.
     

  • Gab. D

    Comumente se manifesta nos descendentes de alcoólatras, nos predispostos e tarados e em personalidades psicopatas, desencadeando acessos furiosos e atos de extrema violência, mesmo sob ingestão de pequenas doses de álcool. É uma forma especial de intoxicação alcoólica aguda, que causa transtornos psíquicos manifestados desde a excitação eufórica até o coma alcoólico. A embriaguez patológica apresenta quatro tipos:

    1) Embriaguez agressiva e violenta — o ébrio torna-se agressivo e violento.

    2) Embriaguez excitomotora — o ébrio, inquieto, é acometido de raiva destrutiva seguida de amnésia lacunar.

    3) Embriaguez convulsiva — impulsos destruidores seguidos de crises epileptiformes.

    4) Embriaguez delirante — delírios com ideias de autoacusação e de autodestruição, sobrevindo tendência ao suicídio. 

  • Embriaguez Patológica: é resultante da ingestão de pequenas doses, com manifestações desproporcionais.

    Vibert dividia a embriaguez patológica em quatro tipos:

    agressiva e violenta: tende ao crime e ao sangue;

    excito-motora: acesso de raiva e de destruição;

    convulsiva: impulsos destruidores e sanguinários;

    delirante: delírios com tendência à autoacusação.

    Fonte: Wilson Luiz Palermo Ferreira.

  • França 2015: Muitos consideram que a embriaguez habitual (alcoolismo) não exclui nem diminui a

    imputabilidade. Todavia, é necessário saber que o alcoólatra não é somente um bebedor

    incontrolado, mas, acima de tudo, um doente, um desequilibrado, e, por isso, merece tratamento penal

    diferenciado.


ID
2519182
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Em relação aos crimes passionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O termo “passional” faz referência a paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5871/Crimes-passionais

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba." Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor". Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra", contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

  • Por favor, leiam o comentário do professor! É muito massa!

    kkk

  • GABARITO C

    A pessoa mata por sentimento de desprezo e recusa, NÃO POR AMOR VERDADEIRO como diz a letra D.

    Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma.

    O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. 

    Resumidamente Palavras do Professor Zeneida do QC, que fez uma excelente dissertação recomendo a todos a leitura.

  • Pq não é D?

  • Por óbvio, não conheço o conceito de paixão rs