O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos
Bens Públicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 98 a 103 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A alternativa está incorreta, pois consoante prevê o artigo 99, III e parágrafo único, do CC, consideram-se dominicais, e não de uso especial, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens públicos de uso especial, são aqueles elencados no inciso II, e são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual, territorial, municipal ou autárquico, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. Senão vejamos:
Art. 99. São bens públicos:
(...)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
B) INCORRETA.
Não pode ser gratuito o uso comum dos bens públicos.
A alternativa está incorreta, pois os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem.
A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição, como por exemplo, pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio. Vejamos:
Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
C) CORRETA. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o Código Civil, que assim prevê no artigo 98:
Art. 98, CC/02. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Assim, os bens da pessoa jurídica de direito privado integrantes da administração pública são bens privados (particulares), ainda que estejam sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo efetivamente utilizados na prestação de um serviço público. Mas frisa-se, tal fato não altera a classificação do bens públicos, cujo rol é taxativo (bens de uso comum; bens de uso especial; dominicais), dado que o Código Civil reconhece como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
D) INCORRETA. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
diversas pessoas, tenham destinação unitária.
A alternativa está incorreta, pois constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Trata-se, pois, segundo ensina Flávio Tartuce, do "conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Para exemplificar, ele nos dá alguns exemplos: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente". Vejamos o que diz o artigo 90 do CC:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
A título de diferenciação e estudo, constitui-se, por outro lado, universalidade de direito, o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade individualizada. Pelo teor do art. 91 do CC há um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. São exemplos: o patrimônio, a herança de determinada pessoa, o espólio, a massa falida, entre outros.
E) INCORRETA.
Não podem ser objeto de relações jurídicas próprias os bens que formam a universalidade de fato.
A alternativa está incorreta, frente ao que prevê o parágrafo único, do artigo 90, do CC:
Art. 90. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Assim, conforme já visto, os bens que forma a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 314.