OBJETIVA. 2019.
( ERRADO ) Nos crimes de ação pública, será obrigatoriamente promovida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente de requisição do ofendido, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶e̶x̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶a̶l̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.
Art. 24, CPP. Quando a lei exigir depende de requisição/representação.
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( ERRADO ) A ação penal, nas contravenções, será iniciada obrigatoriamente com o auto de prisão em flagrante ̶c̶o̶n̶j̶u̶n̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶ a portaria expedida pela autoridade judiciária. ERRADO.
É um ou outro. Art. 26, CPP.
Art. 26 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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( ERRADO ) Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte nomeará advogado para ̶a̶s̶s̶i̶s̶t̶i̶r̶ ̶ à ação penal, quando comprovada a pobreza do requerente. ERRADO.
Art. 32, caput, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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( CORRETO ) Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. CORRETO.
Art. 32, §2º, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria ematerialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade".
( ) 1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: Nos crimes de ação penal pública
condicionada a instauração do
inquérito policial necessita da representação do ofendido ou da requisição do
Ministro da Justiça, artigo 5º, 4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 5o Nos crimes de ação
pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado."
( ) 2ª AFIRMATIVA - INCORRETA: o artigo 26 do Código de Processo Penal
traz o procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções
penais, seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria
expedida pela autoridade policial ou judicial. Ocorre que referido artigo NÃO foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. O
artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do
Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
( ) 3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: não há a necessidade de declaração do
Ministério Público conforme descrito na presente afirmativa, vejamos o disposto
no artigo 32, caput, do Código de Processo Penal:
“Art. 32. Nos
crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal."
( ) 4ª AFIRMATIVA - CORRETA: A
presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 32, §2º, do Código
de Processo Penal:
“Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a
requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para
promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a
pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova
suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição
residir o ofendido."
Gabarito do Professor:
B
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos
detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos
certames.