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CF/88
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Letra B
Acumulação de cargos, empregos e funções expressa na CF/88, abrange:
-> Entes Políticos (U/E/DF/M).
-> Administração Indireta.
-> Suas subsidiárias (EP e SEM) e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Requisitos:
-> Compatibilidade de horários
-> 2 cargos
Hipóteses:
Professor + Professor (sem exigência de área específica)
Professor + Técnico/ Científico -> O caso de João
Saúde + Saúde -> Profissões regulamentadas
“Se tão poderoso você é, por que fugir?” - Yoda
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Gab: B
Em regra, acumulação de cargos públicos é vedado, mas o inciso XVI do Art 37 da CF traz suas exceções.
Requisitos:
> Compatibilidade de horários;
Hipóteses:
> Professor + Professor (Qualquer área);
> Professor + cargo Técnico ou cargo científico;
> Saúde + Saúde (cargos ou empregos privativos e profissões regulamentadas);
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LETRA C) Caso conte com mais de 75 (setenta e cinco) anos, João não poderá ocupar cargo de livre nomeação ou exoneração na mesma autarquia.
ERRADO.
Aposentadoria compulsória NÃO SE APLICA a cargos comissionados.
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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Assertiva b
João poderá participar de concurso público e prover cargo público efetivo de professor, hipótese em que cumulará a remuneração e os proventos.
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Alternativa E está errada porque não é possível assumir cargo do confiança sem ainda estar ligado ao serviço público, cargo de confiança é só para servidor público efetivo (concursado) em atividade. Diferente do que ocorre com cargo em comissão, caso em que o servidor pode ter ou não um vínculo com a administração. De todo modo fica a dúvida, os novos proventos poderão ou não aumentar a aposentadoria do servidor em questão?
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Convém registrar a nova hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, introduzida pela Emenda constitucional n° 101/19. Embora nao abordada diretamente na questão, guarda pertinência temática com ela.
Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos. Ademais, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF, art. 37, XVII).
Entretanto, o art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê algumas exceções, estabelecendo que será possível acumular, desde que haja compatibilidade de horários, quando a situação se enquadrar em alguma das hipóteses a seguir:
(a) dois cargos de professor;
(b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Porém, tais regras se aplicavam (antes da EC 101) apenas aos servidores civis. Logo, em linhas gerais, os militares não poderiam acumular.
Existia, entretanto, a possibilidade de o militar das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica –, da área da saúde, acumular um cargo também na área da saúde com prioridade para a atividade militar, nos termos do art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal.
Agora, a Emenda Constitucional 101/2019 estende aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.
Infelizmente, o constituinte derivado não utilizou a melhor redação, pois a simples menção ao art. 37, XVI, não deixa o assunto tão claro.
Por exemplo, a alínea “a” do art. 37, I, prevê a acumulação de “dois cargos de professor”. Assim, temos um cargo de professor, mais um cargo de professor, certo? Mas o militar não é professor. Então, teremos que interpretar o que o constituinte quis dizer. Nesse caso, então, podemos deduzir que será possível acumular um cargo de militar com outro de professor. (Fonte: Estratégia Concursos).
Art. 1º O art. 42 da passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
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Comando constitucional vindo da reforma da previdência EC 103/19
CF 88
Art. 40
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
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gab B
complementação::
Não ficou muito clara qual a intenção do constituinte ao estabelecer esta barreira (a acumulação era totalmente permitida antes da emenda). Talvez priorizasse a renovação dos quadros administrativos ou a ampliação do rol de pessoas que possam estabelecer vínculo com a Administração, evitando duplicar remunerações para uns, enquanto tantos outros arrostam o desemprego.
Mas a vedação não é absoluta. A regra geral veio acompanhada de exceções. A primeira delas diz respeito ao próprio alcance da proibição: não afeta os inativos que até a data da publicação da emenda (16.12.98) tenham ingressado novamente no serviço público por concurso ou outra forma de provimento constitucional (art. 11, EC 20/98).
Para todos os servidores (aposentados antes ou depois da EC 20/98) há também excepcional permissão em três hipóteses. A primeira delas concerne aos cargos acumuláveis, na forma da Constituição. Como regra, não é possível o exercício simultâneo de mais de um cargo, emprego ou função na Administração Pública (art. 37, inc. XVI, CF). Mas a Lei Maior também elenca exceções. Assim, se havia autorização constitucional para a acumulação durante a atividade (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro, técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas), tal possibilidade remanesce com o advento da aposentadoria. Ao professor da rede pública, aposentado segundo as regras vigentes, é permitido, por exemplo, ocupar outro cargo de professor ou um cargo técnico ou científico, no setor público (na mesma Administração perante a qual serviu anteriormente ou em outra). O mesmo é possível dizer quanto ao médico, ao enfermeiro, ao dentista etc.
A segunda exceção alcança os cargos eletivos. O servidor inativo não está impedido de ocupar cargo para o qual tenha sido regularmente eleito, no legítimo exercício de seus direitos políticos e com as bênçãos do voto popular. Não há impedimento, pois, para que desempenhe as atribuições do cargo de vereador, prefeito, governador, deputado, senador etc., sem prejuízo do que vinha percebendo em razão de sua aposentadoria.
A última exceção diz respeito aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. São aqueles cargos para os quais não se exige concurso público e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nada obsta, pois, que o servidor aposentado seja nomeado para um cargo de Secretário Municipal ou de assessor de gabinete de um Ministro, por exemplo.
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/38565/servidor-aposentado-pode-ocupar-outro-cargo-publico
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A alternativa "c" está incorreta porque, segundo decidiu o STF "Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados" . Além disso, os ministros entenderam ser possível ao servidor público efetivo, aposentado compulsoriamente, vir a assumir cargos ou funções comissionadas. ().
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Letra A está errada.
Na hipótese ele não opta por uma remuneração, ele acumula ambas remunerações.
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Acredito que o contrário do que diz o item D é permitido. Ou seja, aposentado pelo Regime Geral pode assumir cargo público efetivo. Corrijam-me, caso eu esteja errado.
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Aposentado só pode acumular na C&A:
Comissionado
&letivo
Acumulável
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LETRA E - Caso João passe a receber remuneração em função do exercício de cargo de confiança e a contribuir para o sistema próprio de previdência, ele poderá utilizar as novas contribuições vertidas em favor do sistema para majorar o seu benefício.
Acredito que há dois erros na opção "E". Isto porque se João já se aposentou, este não poderá ocupar cargo de confiança, que é exclusivo de servidor efetivo. Mas isso não é o principal. Acredito que a questão erra ao dizer que as contribuições pelo cargo de confiança poderia aumentar seu benefício previdenciário. A fundamentação acredito que seja a seguinte:
Art. 39, § 9º, CF - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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GABARITO D
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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gab.B
Art. 37.XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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Gabarito B.
Art. 37. § 10. Em regra, não é possível acumular provento de aposentadoria de serviço público com remuneração de atividade pública. Mas tem exceção: - Se os cargos forem acumulados na atividade; - Acumular com a remuneração de cargo eletivo; ou - cargos em comissão.
CF. Art. 37. XVI. É vedado acumulação de cargos públicos, exceto, (desde que haja compatibilidade de horário e respeite o teto remuneratório): - dois cargos de professor; - cargo de professor com outro técnico ou científico; - dois cargos de profissionais de saúde; (também é possível acumular cargo efetivo com um de vereador).
OBS: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
CF Art. 37 XVII: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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A questão diz que o cargo que João ocupava tinha natureza técnica.
A – ERRADA. A CF veda a acumulação REMUNERADA de cargos em geral. As exceções, obviamente, dizem respeito aos cargos e às remunerações de ambos. Logo, não tem que optar pela remuneração de um deles.
Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
B – CORRETA. Art. 37, XVI c/c Art. 37, §10°
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
C – ERRADA.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
D – ERRADA.
Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
E – ERRADA.
Art. 40. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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o Gabarito: B.
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A. ERRADA: Art. 37. §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
- Assim, João poderia receber simultaneamente os proventos de aposentadoria e a função do cargo em comissão.
B. CORRETA: Art. 37. §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
- Se João exercia o cargo de técnico, poderá cumular tal aposentadoria com a remuneração pelo cargo de professor, tratando-se de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b.
C. ERRADA: Inexiste tal previsão, valendo o limite de idade da aposentadoria compulsória apenas para o ingresso em cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público.
D. ERRADA: Além de não se enquadrar nas exceções de percepção simultânea de aposentadoria e remuneração acima listadas, pressupõe que a administração indireta não se sujeita às regras de não cumulação, afirmação falsa tendo em vista o art. 37, inciso XVII da CF.
E. ERRADA: Inexiste tal previsão.
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É possível a acumulação de aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis. Desse modo,
admite-se a acumulação de aposentadoria no cargo de professor com aposentadoria em cargo técnico ou científico.
O art. 37, §10, CF/88 estabelece importante regra sobre os proventos de aposentadoria. Como regra geral, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria pago pelo regime próprio de previdência social (RPPS) com a remuneração do cargo em atividade. Suponha, por exemplo, que João se aposente como Analista Judiciário. Depois de aposentado, ele é aprovado e toma posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Poderá ele acumular a aposentadoria com a remuneração do cargo de Auditor? A resposta é não, nos termos do art. 37, §10, CF/88.
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Há 3 (três) exceções à vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria do RPPS com a
remuneração do cargo em atividade:
a) Cargos acumuláveis: Um Analista Judiciário aposentado não pode receber os proventos de sua aposentadoria com a remuneração do cargo de Auditor-Fiscal RFB. No entanto, é possível que umAnalista Judiciário receba os proventos de sua aposentadoria e, além disso, a remuneração de um cargo público de professor. Isso será possível porque os dois cargos (Analista Judiciário e professor) são acumuláveis.
b) Cargos eletivos: Um Analista Judiciário aposentado pode receber os proventos de suaposentadoria e a remuneração do cargo de Deputado Federal, para o qual foi eleito.
c) Cargos em comissão: Suponha que um Delegado da Polícia Federal se aposente e, após isso, seja nomeado Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Como trata-se de cargo em comissão, ele poderá acumular a remuneração do cargo com os proventos de aposentadoria no cargo de Delegado da Polícia Federal.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional liga aos
Servidores Públicos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que João poderá participar
de concurso público e prover cargo público efetivo de professor, hipótese em
que cumulará a remuneração e os proventos.
Em
regra geral, acumulação de cargos públicos não é permitido constitucionalmente,
contudo, o inciso XVI do art. 37 da CF/88 estabelece exceções.
Conforme
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI: [...] b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico
Ademais,
conforme art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de
1998).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “b”. Análise das demais assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. A CF/88 veda a acumulação remunerada de cargos,
estabelecendo exceções. Essas exceções, permitem a acumulação, não havendo que
falar em opção por uma ou outra remuneração.
Alternativa
“c”: está incorreta. Não existe essa vedação constitucional.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 37. XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 40. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito
do professor: letra b.
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Fiquei boiando pra entender ...JESUS ACUDA!!
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Jalício, auditor fiscal da Receita Federal, aposentou-se aos 70 anos de idade. 5 anos depois, foi nomeado para exercer cargo exclusivamente em comissão em autarquia estadual. Pode-se concluir, partindo-se da análise das normas presentes na Constituição Federal, que Jalício:
Não poderá ocupar cargo público, uma vez que atingira a idade limite para aposentar-se compulsoriamente.
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ERRO da Letra E:
A reforma da previdência (EC 103/2019) vedou expressamente a possibilidade de complementação de aposentadoria, que antes existia como construção jurisprudencial.
Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 (arts. que falam do Regime de Previdência Complementar) ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Então não pode complementação de aposentadoria se não for no regime de previdência complementar, ou em lei que extingue RPPS (existe norma programática nova na CF que prevê que devem ser extintos os RPPS e todo mundo passado para o RGPS).
Pelo art. 7º da EC 103, isso só vale para depois da EC. Ressalvam-se as complementações já concedidas.
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Mas o João não era aposentado?
Como ele pode acumular aposentadoria com outro cargo público, já que é vedada e cumulação de aposentadoria com outra remuneração?
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Nossa viajei nessa questão... pela segunda vez que tentei resolver errei... afffff cada dia mais complicado.
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GABARITO: B.
a) art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
b) art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
cargos acumuáveis: (art. 37, XVI)
→ 2 cargos de professor;
→ 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
→ 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
c) art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
art. 37, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ou seja, a CF não veda a hipótese citada na alternativa.
d) art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
e) art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
tudo isso pra falar que:
só pode acumular APOSENTADORIA com REMUNERAÇÃO (aposentado que volta a trabalhar)
☛ cargos acumuláveis
☛ cargo eletivo
☛ cargo em comissão
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Art. 37, XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nesses casos pode acumular, inclusive quando se tratar de aposentadoria.
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Exceções :
ECA
Eletivo
Comissão
Acumuláveis
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a- João poderá ocupar cargo declarado por lei como de livre nomeação ou exoneração na mesma entidade, hipótese em que deverá optar pelo recebimento dos proventos ou da remuneração do cargo,(pode receber simultaneamente) no período em que estiver em exercício.
b- João poderá participar de concurso público e prover cargo público efetivo de professor, ( § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Ele ocupava cargo técnico, hipótese em que cumulará a remuneração e os proventos.
c- Caso conte com mais de 75 (setenta e cinco) anos, João não poderá ocupar cargo de livre nomeação ou exoneração na mesma autarquia.
d- João poderá cumular o seu benefício previdenciário com salário caso passe a ser empregado de sociedade de economia mista, hipótese em que não se aplicarão as regras de controle relativas a cumulação, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998),
e- Caso João passe a receber remuneração em função do exercício de cargo de confiança e a contribuir para o sistema próprio de previdência, ele poderá utilizar as novas contribuições vertidas em favor do sistema para majorar o seu benefício. § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
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D) João poderá cumular o seu benefício previdenciário com salário caso passe a ser empregado de sociedade de economia mista, hipótese em que não se aplicarão as regras de controle relativas a cumulação entre remuneração e proventos.
CF Art. 37 - [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro "técnico" ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CF Art. 40 - [...]
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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E) Caso João passe a receber remuneração em função do exercício de cargo de confiança e a contribuir para o sistema próprio de previdência, ele poderá utilizar as novas contribuições vertidas em favor do sistema para majorar o seu benefício.
CF Art. 37 - [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CF Art. 40 - [...]
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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C) Caso conte com mais de 75 (setenta e cinco) anos, João não poderá ocupar cargo de livre nomeação ou exoneração na mesma autarquia.
CF Art. 37 - [...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CF Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Suponha que João era servidor público efetivo vinculado a autarquia municipal, ocupava cargo "técnico" e, após preenchidos os requisitos legais, solicitou a sua aposentadoria e "passou a receber proventos". João tem uma trajetória funcional exemplar e sempre contou com a confiança dos seus superiores hierárquicos.
Considerando a situação hipotética e o disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
A) João poderá ocupar cargo declarado por lei como de livre nomeação ou exoneração na mesma entidade, hipótese em que deverá optar pelo recebimento dos proventos ou da remuneração do cargo, no período em que estiver em exercício.
CF Art. 37 - [...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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B) João poderá participar de concurso público e prover cargo público efetivo de professor, hipótese em que cumulará a remuneração e os proventos.
CF Art. 37 - [...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CF Art. 37 - [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro "técnico" ou científico; [Gabarito]
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A questão trata da acumulação de proventos e vencimentos.
Como regra, é vedado acumular proventos e vencimentos. No entanto, é permitida a acumulação de proventos com remunerações de (CF, art. 37, § 10):
• outro cargo/emprego/função acumulável caso em atividade estivesse;
• cargos eletivos (de Deputado, Prefeito, Governador, por exemplo); e
• cargos em comissão.
Repare que João ocupava cargo técnico em autarquia municipal. Isso é importante para resolver a questão.
Agora vamos analisar as alternativas:
a) Errada. João não precisa optar pelo recebimento dos proventos ou da remuneração do cargo. Ele pode acumular os seus proventos de aposentadoria com a remuneração de um cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
b) Correta. Primeiro: Para ocupar cargos e empregos públicos efetivos é obrigatória a aprovação prévia em concurso público (CF, art. 37, II). Segundo: João pode acumular os seus proventos de aposentadoria (que é de um cargo técnico) com a remuneração de um cargo efetivo de professor, uma vez que esses dois cargos são acumuláveis na forma desta Constituição. Vamos conferir a literalidade da norma constitucional para fixar:
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
“Aposentado só pode acumular na C&A”, lembra?
c) Errada. A aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, somente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Esse é um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), veja só:
“Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração"
Por isso, mesmo com mais de 75 anos, João poderá ocupar cargo de livre nomeação ou exoneração.
d) Errada. A vedação de acumular é bastante abrangente: salvo as exceções previstas, atinge todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão. Confira:
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
e) Errada, porque João não pode receber mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social. Se João fizer isso que a alternativa está propondo, ele estaria recebendo proventos de aposentadoria decorrentes do seu cargo técnico na autarquia municipal e do exercício de cargo de confiança. Isso é vedado, nos termos do artigo 40, § 6º:
Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Gabarito: B
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Gab b!!
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;