- ID
- 8395
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
Conforme estabelece o art. 80, da Lei n. 8.213/91, é correto afirmar com relação ao auxílio-reclusão:
Conforme estabelece o art. 80, da Lei n. 8.213/91, é correto afirmar com relação ao auxílio-reclusão:
Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) Não são cumulativos o benefício de auxílio-doença e o de percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, o segurado recluso contribua como contribuinte individual ou facultativo.
( ) Perde o direito ao auxílio-reclusão o benefi ciário, se, o contribuinte individual ou facultativo, passa a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto.
( ) Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, irrelevante para o caso o tempo de contribuição.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Eu acho que o erro da questão, esta no fato de que SUA ESPOSA FAZ JUZ ao auxílio-reclusão, o quanto que na verdade, ela PODERÁ fazer jus, deste que o segurado tenha a qualidade de baixa renda.
a esposa só recebera o auxilio reclusao se for dependente,ou seja provar que possui baixa renda .
Não obstante ser dependente de 1° classe do segurado recluso, a questão não informou se este segurado é de baixa renda, por conseguinte não podemos concluir que se ela faz jus ao Auxílio Reclusão. É um Benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, ou seja renda mensal de até R$ 810,18.
Assertativa incorreta por ausência de informações relevantes...
Questão confusa galera !!! mas o erro pra mim, esta no fato da questão não ter determinado, se o segurado é de baixa renda ou não. Pois só é devido pra quem é de baixa renda, e não esta recebendo remuneração da empresa na epoca ...
Pessoal,
Assertiva ERRADA.
Segue alguns dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, que são importantes na elucidação das dúvidas relativas à questão:
Art. 286, § 1º: Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Art. 291, § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II – o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados (R$ 710,08, à época da prova) por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
Logo, a assertiva não informou se foi cumprido o requisito da baixa renda por parte do segurado, razão suficiente para torná-la errada.
Acho que esta errada pelo fato de Hugo ter cometido um ato ilícito
Errei de bobeira essa questão por não atentar que o único problema da questão é o fato de a banca não mencionar que Hugo é segurado de baixa-renda. Como o Cespe não mencionou, está errado a questão.
O segurado desempregado terá 12 meses de período de graça, portanto ele não perdeu a qualidade de segurado.
Tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja trabalhando como Empregado e mesmo os que tiverem recolhimentos como Individual ou Facultativo (dentro das determinações quanto baixa renda).
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; (Até aqui ok)
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 (Esse deveria ser o último salário de contribuição de Hugo, na época)
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 (Se fosse hoje, esse deveria ser o último salário de contribuição de Hugo)
Espero ter ajudado!! bons estudos!! Rumo ao Concurso INSS.
GENTE, O AUTOR IVAN KERTZMAN esclareceu a questão em seu livro (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 438).
Em verdade, a lei de benefícios não exige o trânsito em julgado da sentença para a concessão do auxílio-reclusão.
CONTUDO, o § 5º do art. 116, do Decreto 3.048, (nova redação dada pelo Decreto 4.729/2003) define que o auxílio reclusão somente será devido em caso de PRISÃO SOB REGIME FECHADO, OU SEMI-ABERTO, o que significa que não é devido em caso de prisão preventiva.
O cespe alargou a sua interpretação para abranger as prisões em flagrante. OU SEJA, em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões-pena, não é devido o auxílio-reclusão.
Espero, assim, ter esclarecido toda a celeuma!
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.
Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.
O erro da questão é desconsiderar a renda do segurado, haja vista que, assim como o salário-família, o auxílio-reclusão é exclusivo dos segurados de baixa renda. Portanto, somente o segurado que se enquadre como de baixa renda dará direito a sua família de obter o benefício.
Priscilla,
CUIDADO!!!! O STF afirma que a renda a ser aferida deve, necessariamente, ser do SEGURADO, no momento da prisão, e não de seus dependentes, como você afirmou em seu comentário (vide RE 587.365-0, SC, Min. Ricardo Lewandowski).
Segundo a "Jurisprudencia do CESPE", preso em flagrante nao tem direito a auxilio reclusao.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Bom, acredito que a questão aqui não é apenas de conhecimento da lei, mas como disse nosso colega asima Diego Henrique, é a falta de dados, além disso a questão afirma que sua esposa faz jus ao auxílio reclusão, mas se a mesma recebe R$ 2.000,00, como ela terá esse direito? Concluíndo a questão esta errada por afirmar que a mesma faz jus ao auxílio, e não por ser prisão em flagrante e outros pontos.
Espero ter ajudado, já que também errei esta questão, por falta de atenção nos detalhes. Mais um ponto para CESPE, mas com a benção de Deus em breve venceremos esta banca.
Abraços.
Adré Studart, professor do LFG, comentou ser requisito para o benefício auxílio-reclusão a prisão do segurado, sendo esta RECLUSÃO OU DETENÇÃO, em REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO. Disse, ainda, que nas duas únicas vezes em que esses requisitos foram cobrados em prova, a banca considerou a impossibilidade da concessão do benefício nos casos de prisão temporária e processual, visto que o regime de pena só é estabelecido quando da fixação da pena na condenação. Alertou, contudo, para o fato de que o benefício tem sido concedido nessas hipóteses até mesmo administrativamente (sem necessidade de se recorrer ao Judiciário). Portanto, a asseritva está errada!
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 15/7/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Conclusão: A Questão não informou o salário de Hugo, logo a questão está errada.
O pedido de auxílio-reclusão deve vir instruído com a prova de efetivo
recolhimento à prisão do segurado.
Mas cuidado, tem que ser a prisão de um segurado de baixa
renda. Somente estes segurados que deixam auxílio-reclusão. Se por
exemplo, quando o segurado vai preso ganhava R$ 1.000,00 - não terá
direito ao auxilio reclusão".
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; (na questão o segurado não entra nesta classificação)
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
PARA RESPONDER A QUALQUER QUESTÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, EM PRIMEIRO LUGAR, É DE SUMA IMPORTÂNCIA VERIFICAR SE HOUVE A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
FATO GERADOR DO ÁUXÍLIO-ACIDENTE: RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO DE BAIXA RENDA (ATÉ R$ 862,60) EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.
PARA VERIFICAR SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, CABE SEMPRE A VERIFICAÇÃO DO SEU ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA PRISÃO.
ESSA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, DESSA FORMA, NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE SUA ESPOSA RECEBERÁ O AUXÍLIO-ACIDENTE.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Como se vê, o benefício é devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, em decorrência de decisão judicial que determine o seu recolhimento à prisão (prisão decorrente de pronúncia, prisão provisória, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão resultante de sentença penal condenatória, prisão penal, detenção, prisão simples, prisão administrativa), independentemente do trânsito em julgado da mesma.
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, “[...] qualquer decisão que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício”.
Assevera, ainda o autor que:
“Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não se traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos.
Os 2 ERROS da questão são: Vejam a questão Q99653.:(CESPE - 2007 - DPU - Defensor Públicol)
"Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez".
Nela, a questão foi dada como correta, mesmo omitindo a renda do segurado. Assim fica dificil adivinhar o que o Cespe quer...
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE ELE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE. A LEI NOS FALA QUE ELE TEM QUE ESTAR EM REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.
Caros colegas,
Desculpem minha ignorância, mas a prisão processual, a exemplo da prisão em flagrante, é SIM uma modalidade de prisão aceita para se caracterizar a possibilidade de pedido do benefício de auxílio reclusão, pois a prisão em flagrante é uma modalidade de prisão sob o regime fechado de cumprimento. Ou alguém aqui já viu a pessoa ser presa em flagrante e o delegado liberá-la logo em seguida, salvo os casos em que caiba fiança, se for recolhido a cadeia será em regime fechado, até conseguir uma liberdade provisória ou houver sentença, onde o juiz poderá dar um regime diferente ao recluso.
Apesar de ser muito maldosa a questão, o único erro que se pode apontar é o fato da questão ser omissa quanto a qualidade de o recluso ser de baixa renda.
Esta questão está confusa pois muitos estão dizendo que o erro da questão refere-se ao fato de não sabermos se o Hugo era de baixa renda ou não. Gente ele estava desempregado, ou seja, sem renda. A única coisa que ele mantinha era o período de graça de 12 meses.( que é para segurados com menos de 120 contribuições mensais). Mas td bem, já me conformei..não posso supor nada em se tratando da CESPE, se ela não colocou na questão quem sou eu para deduzir que o tal homem era de baixa renda?!
Questão muito maldosa, pois igual ao último comentário da Mariana, não podemos supor nada. Se a questão nada disse que o último salário de contribuição foi maior que o teto estabelecido para não ser considerado de baixa renda. As únicas informações que temos é que ele está no período de graça e desempregado (sem renda) e que sua prisão foi em flagrante. Enfim, são condições para sua esposa fazer jus ao auxílio-reclusão.
Atenção: a prisão processual (em flagrante delito, preventiva, resultante de pronúncia, de sentença penal não transitada em julgado, temporária) e a prisão civil (descumprimento de pensão alimentícia e a do depositário infiel) possibilitam o deferimento do auxílio-reclusão. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a internação de adolescentes maiores de 16 anos, em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, caso em que se torna cabível o deferimento do auxílio-reclusão (se presentes os demais requisitos: qualidade de segurado, baixa renda e se tiverem dependentes), em virtude da indubitável privação da liberdade.
Tá... a Cespe forçou a barra mais uma vez...
se o cara foi preso em flagrante delito, e não foi para o regime fechado ou semi-aberto, não da direito ao auxíio reclusão, posto que não importa a renda se o meliante não faz jus ao benefício
Parabéns! Você acertou a questão!
Segundo o Professor Hugo Goes - http://www.hugogoes.com.br/2011/07/deixe-aqui-seu-recado-parte-14.html
RESPOSTA: para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário que o segurado:
(a) tenha sido recolhido à prisão; -> ele foi preso
(b) não receba remuneração da empresa; -> correto, ele estava desempregado
(c) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de perrmanência em serviço; e -> correto, a questão não cita, logo deduzimos que não estava
(d) seja de baixa renda.-> único item que faltou na questão.
Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado como de baixa de renda.
Nesta questão, pelo visto ele foi preso e pagou fiança e saiu, não dando direito ao auxílio-reclusão!
Que absurdo, como se pode fazer uma questão como essa? Agora temos que adivinhar se as pessoas dessas historinhas têm baixa renda ou não?
Se é um benéficio para os segurados de baixa renda a questão limitou os requisitos, logo, questão ERRADA!
A questão não informou se Hugo é trabalhador de baixa renda ou não.Portanto está ERRADA, já que um dos requisitos para os dependentes receberem auxílio reclusão é que o segurado seja de baixa renda. O que já foi muito bem comentado...
Queria comentar o outro lado da questão: se tivesse afirmado que Hugo é segurado de baixa renda.Aí teríamos que olhar o período de graça.
Então menos de 120 contribuições (duas possibilidades, já que a questão não falou que Hugo comprovou desemprego ou não. Considerando: se comprovado desemprego: 24 meses e não comprovado desemprego: 12 meses). Hugo tem no mínimo 12 meses de graça e ele está apenas 6 meses desempregado!!! Então ele estaria no período de graça e os seus dependentes poderiam receber o auxílio-reclusão!
outro erro da questao é dizer que se for casado , sua esposa terá direito a receber o auxílio reclusão mas não é preciso ser necessariamente casado, sendo suficiente a uniao estavel para ela ter direito caso sejam de baixa renda.
Prisão em flagrante não dar direito ao auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
A questão está incompleta pois não diz se Hugo é segurado de baixa renda conforme os parâmetros do INSS.
Se o segurado do caso apresentado na questão for segurado de baixa renda (R$ 1.025,81, atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014), mesmo estando desempregado há seis meses, seus dependentes receberão o auxílio-reclusão, uma vez que Hugo está na metade do período de graça (que corresponde a 12 meses).
Se o segurado se enquadrar como segurado de baixa renda, então seus dependentes não farão jus ao benefício.
Vale lembrar que é devido o auxílio-reclusão mesmo que o segurado esteja em prisão preventiva.
Por fim, acredito que a questão deveria ser anulada por falta de elementos para julgamento requerido pela banca.
A questão diz que ele Hugo estava desempregado a 6 meses, com isso entendi que ele estava sem nenhuma renda, pois o seguro desemprego dura no máximo 5 meses.
A prisão em flagrante não tira o direito da família receber o auxílio reclusão.
Não estou conseguindo encontrar o erro da questão. Alguém me ajuda?
Questão sacana...não é porque estão incompletas as informações que o que se afirma está incorreto. A cespe sempre faz questões incompletas onde pede para dizer se estar certo ou errado e no final sempre está correto pois não foi utilizado o termo "somente". Questão maldosa!
Gabarito: E
A questão dá a entender que qualquer preso pode receber o auxílio-reclusão, ou seja, GENERALIZA... E como já foi bastante comentado aqui, sabemos que o mesmo só é concedido a segurado de baixa renda. Como a questão não especifica a renda de Hugo, o que se pode entender é isso...
BONS ESTUDOS!
RAFAELA costa , você está equivocada ao informar que a esposa não recebe o auxilio reclusão. Este e devido aos dependentes do segurando considerado de baixa renda.... O erro da questão é não especificar que segurando é de baixa renda...
Para está certa ele teria que ter deixado que ele recebia um salário mínimo ou era de baixa renda.
Tem muitas questões incompletas da cespe e que ela não considera como errada. Assim fica difícil senhora Cespe, que anula uma certa quando marcamos uma errada, devia anular a errada quando acertamos uma tbm.
Rafaela costa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ainda que ele fosse de baixa renda, sua prisão em flagrante não é condição para a obtenção do benefício, salvo que somente por regime semi-aberto ou fechado.
Kkkkkkkkkk
Rafaela Costa,..
Como dizia o grande chaves: -." Que burra, da zero pra ela"
Errado
...
tem que ser baixa renda.
É complicado questões assim, pois a questão está incompleta, ela dá margem a duas respostas, ou certo (se for de baixa renda) ou errado (se não for de baixa renda). Logo deveria ser anulada.
A questão não é se a prisão foi em flagrante ou não, pois de qualquer forma, houve a prisão. O problema é que a questão esta mal formulada.
essa banquinha meia boca quando faz uma AFIRMAÇAO no caso da questão acima, quando diz: SUA ESPOSA FAZ JUZ AO AUXILIO RECLUSAO JUNTO À PREVIDENCIA SOCIAL, exige que todos os requisitos estejam elencados na questão e o requisito baixa renda não esta, por isso considera errado
Os questionamentos de : Tipo de crime, flagrante ou não, se é baixa renda ou não, todo esse questionamento já não faz necessário pois o Hugo deixou de ser segurado. A questão no inicio fala que o mesmo possuía menos de dez anos de contribuição.. Observem o Art. 13 do Dec 3.048/99 ,II ( manutenção da qualidade de segurado).Logo não sendo segurado, não terá direito ao Beneficio e assim sendo, pouco importa para resposta se crime e doloso, culposo, se e de baixa renda, esta desempregado etc.
Perdeu a condição de segurado, já era ,o restante das informações não importa.
Abçs,
► Importante!
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença. Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio- reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03-2009.
Ademais, nada impede que a segurada presa receba o salário-maternidade e os seus dependentes recebam o auxílio-reclusão concomitantemente, pois a legislação previdenciária não traz essa vedação, embora devesse existir.
Conforme atualização feita para o ano de 2015 pela Portaria Interministerial do MPS/MF, será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até RS 1.089,72, na forma do artigo 13, da Emenda 20/1998, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do encarceramento.
A esposa não tem direito, pois trata-se de prisão temporária.
O benefício do auxílio-reclusão pressupõe efeitvo recolhimento à prisão, após sentença condenatória.
Não bastesse isso, falta informações se Hugo é segurado de baixa renda, outro requisito essencial para obter o benefício.
O fato de estar desempregado não é relevante, porque o mesmo encontra no período de graça (12 meses), já que era empregado.
Tambem temos que adivinhar que o segurado eh de baixa renda!!!!
o problema da CESPE é que as vezes a questão incompleta é certa e as vezes a questão incompleta é errada... Cabe a nós adivinhar.
Para entendermos a CESPE basta pensarmos o seguinte : a parte lacunosa da questão é condição sem a qual não ? Se sim , a questão está errada, caso contrario estará correta.
mas o auxilio reclusão é livre de contribuição, a questão não fala se ele é baixa renda ou nao.............
GABARITO "ERRADO"
ERRADO PELA OMISSÃO DE O SEGURADO (HUGO) SER OU NÃO DE BAIXA RENDA. NO MAIS ESTARIA CORRETA, POIS DE QUALQUER FORMA, ELE NÃO TINHA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO PORQUE A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE ERA SEGURADO DO RGPS.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a: PARA 2015 R$- 1.089,72.
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
NO MAIS EU ACHO ESSE TIPO DE QUESTÃO UMA INJUSTIÇA, UMA SACANAGEM COM QUEM ESTUDA, PORQUE DE QUALQUER FORMA TU TENS QUE "CHUTAR", POIS NÃO DA PRA SABER O QUE PASSA NA CABEÇA DO EXAMINADOR.
BONS ESTUDOS!!
a questão não diz se ele é baixa renda ou não, ai fica dificil.....
Questão polêmica.
Precisamos do comentário do Professor!
Ele tem que ser baixa renda!! por isso ta errada.
Superman Alfa, qualquer tipo de prisão, desde que em regime fechado ou semiaberto, dá direito à concessão de auxílio reclusão. Porém, o erro da referida questão, notado também por muitos colegas, está em não se mencionar a condição de baixa renda do segurado (imprescindível para a concessão do benefício). Em tempo, é importante salientar que a prisão do devedor de pensão alimentícia não dá direito ao benefício de auxílio-reclusão para os seus dependentes.
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Rodrigo Ferreira, apenas uma observação ao seu comentário. É considerado segurado de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão e salário família o segurado que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$ 1.089,72.
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9 de janeiro de 2015.
Gabarito Errado.
Bons estudos!
gabarito deveria ser C. quem tem salario de contribuição de até 1089 reais é baixa renda. essa cara tava desempregado, faziam 6 meses que o salario de contribuição dele éra zero, que é menor que 1089. interessante isso né?
Faltou o baixa renda galera!!
Se não prestar atenção com a cespe é certo errar questões bobas.
Uma hora esse diabo dessa banca considera questão incompleta como CERTA (mesmo sendo caso de conditio sine qua non), outra hora considera como ERRADA... Não adianta saber sobre o assunto, tem que ter bola de cristal mesmo.
colegas gera direito ao auxílio reclusão a prisão em : Regime fechado, Semiaberto ou prisão provisória.
"A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou
provimento a um agravo legal interposto pela filha de um segurado do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava o
auxílio-reclusão.
Segundo o artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
O magistrado explicou que a mera situação de desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício, de forma que nesta hipótese, o valor a ser considerado é a ultima remuneração recebida pelo segurado."
FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/329081
questão deveria ser anulada, não disse se era de baixa renda ou não
170 comentários. Parem de comentar. Não adianta comentar. kkk. Como dizer que sim ou que não, se não falou se é de baixa renda? E "desempregado" quer dizer unicamente o contrário de "segurado empregado"? Não poderia ser um contribuinte individual desempregado?
Cespe....
I wanna know what love is
I want you to show me... =)
Ráaaaaaaa!!! Nessa vc não me pegou CESPE!!! Faltou mencionar que o segurado é de baixa renda,
Gabarito Errado
engraçado, quando o cespe faz questão sobre recebimento de salário família, nunca especifica a idade dos filhos e dá como certa.
Essa questão que faz a mesma coisa, ou seja, não especifica um dos requisitos, eles colocam como errada. Fala sério. Por isso que eles mudam os gabaritos depois, fazer questão difícil não é fazer questão mal feita.
Várias pessoas comentaram mas nenhuma achou o verdadeiro erro, a cespe não considerou errado porque não fez menção a baixa renda (geralmente questões incompletas ela considera como certas) e sim unicamente pelo segurado não ter completado a carência pois em nenhum momento foi dito que ele tinha X de tempo de segurado, menos de 10 anos pode ser por exemplo um mês dois meses
SEM MALDADE mas depois dessa vou torcer pra FCC, VUNESP ou qualquer outra instituição exceto a CESPE ser a banca para o próximo concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social.
CESPE CESPE VOCÊ VAI ME DEIXAR LOOOOOOUCA
Questão incompleta não é questão incorreta, ou é? Decida-seeee
GABARITO : CERTO
Pois o recluso ainda se encontra em período de graça que é de 12 meses e a esposa irá receber o benefício enquanto ele estiver preso,no caso de fuga o benefício é suspenso, caso ele seja capturado dentro do período de GRAÇA, o benefício e restabelecido.
Se a questão fala-se que a esposa poderia fazer jus ao auxílio estaria correta, mas como afirmou que ela fará jus deixou a questão errada porque não sabemos qual foi a salário de contribuição do segurado para podermos enquadra- lo como segurado de baixa renda ou não.
Questão muito subjetiva.
Acho que o erro pode estar em: "prisão em flagrante" ...
Decreto 3048 - Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
Já na lei 8213 Art. 18. II b não é mencionado o baixa renda ! porém, contudo, toda via, A maioria dos professores que tive a oportunidade de ouvir sobre este assunto diz que na questão TEM QUE MENCIONAR O BAIXA RENDA, visto que na constituição de 88 também é mencionado o mesmo termo - CF/88 Art. 201. ll
Galera, para aferir se ele é de baixa renda temos que analisar o seu último salário-de-contribuição. Como a questão não mencionou essa informação, não temos como saber. ERRADO!
Lógico que ele tinha baixa renda. Alguém já viu rico ser preso no Brasil?
Essa questão tinha que ser anulada.
Questão desatualizada, olhem a informativo 550/2014 do STJ:
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Renato você tem razão!!! Acabei de conferir aqui no site do STJ mas acho estranho apenas como será calculado o valor do benefício... E se ele estivesse num emprego ganhando seus 10 mil... Com apenas 1 mês desempregado ele será considerado baixa renda???????
Pessoa, acredito que hoje em dia essa questão estaria certa, vejam;
(Informativo 550 - REsp 1.480.461-sp, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
O segurado preso deve ter contribuído (no mínimo a última contribuição) com uma remuneração que se enquadre nos parâmetros de BAIXA RENDA. Senão, qualquer um que não fosse de baixa renda receberia o auxílio, e não é esse o intuito do benefício.
Realmente o erro está em não ter dito que ele era um segurado de baixa renda.
Existem discussões no sentido de que seria devido o auxílio-reclusão, independentemente do último salário de contribuição, no caso de segurado desempregado com qualidade mantida, pois se entenderia que não haveria renda nessa situação. Entretanto, não é assim que está dito nas lei e na prova temos que seguir a lei, decreto, portaria considerados pelo INSS.
Tal situação poderia ser discutida para fins de direito proferido com base em sentença ou mesmo antecipação de tutela concedida por juiz federal, mas não pelo INSS.
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. (BAIXA RENDA)
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
§ 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
§ 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
"Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."
Acredito que essa questão esteja errada pois fala em prisão em flagrante e depois continua, Nessa condição..., ao meu ver, a legislação é clara ao dizer que o auxilio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, ou seja, não fala em prisão em flagrante.
BEM! A QUESTÃO APENAS AFIRMA QUE ELE FOI PRESO EM FLAGRANTE, E NÃO QUE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE, OU NÃO, DETERMINA SE A ESPOSA DEVA OU NÃO RECEBER O BENEFÍCIO.E SEM CONTAR QUE, HÁ UM PRAZO E 12 MESES PARA O CONTRIBUINTE DESEMPREGADO SE MANTER COMO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA, NO CASO, ELE TINHA 6 MESES DESEMPREGADO, FALTANDO MAIS 6 PARA PERDER A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE.
PORTANTO: A QUESTÃO ESTÁ CORRETA
§2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
SE EU NÃO ESTOU ENGANADO, NÃO DI NADA SOBRE SER PRESO EM FLAGRANTE.
Questão errada, a meu ver, porque não diz que a esposa é considerada baixa renda
Simples!! Posso afirmar que a dependente faz jus ao benefício? Não, pois faltou informar se ela é baixa renda... Então mesmo ele estando no período de graça não posso afirmar que a dependente tem direito ao benefício.
A galera complica de mais...
Na verdade quem é necessário ser de baixa renda é o segurado e não o dependente.
Questão polêmica, não diz se Hugo é ou não de baixa renda , 99% dos casos o sujeito é preso por envolvimento em atividades ilícitas , prisão em flagrante é a circunstância de como esse sujeito foi preso e não a condição de permanecer na prisão .Segundo o ilustríssimo profº Italo Romano " O auxilio reclusão será devido , durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semi aberto , será devido também em caso de prisão provisória , cautelares , preventivas e temporárias, ao meu ver falta algumas informações para definir se os dependentes podem ou não ter direito ao beneficio , por exemplo diz que " caso ele seja casado " sendo que existe união estável ,etc.
Neste caso a questão esta ERRADA, pois a lei diz:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Lei 8.213/91 Art. 80).
A EC Nº 20/98 em seu Art.13 diz que terá direito ao benefício se for nos termos dessa constituição segurado de baixa renda...
Se a questão não especificou se o segurado é de baixa renda, logo não poderemos concluir que a esposa de Hugo só por ser casada com ele terá direito ao auxílio....
MAS ATEÇÃO...
o RPS, em seu Art.116, § 1º diz que: É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Não basta ter conhecimento para acerta as questões da CESPE, mais principalmente sorte !
Se a banca não informou que era de baixa renda, pressupõem que seria de baixa renda. Agora ficou a dúvida se a banca queria saber sobre ser de baixa renda ou do período de graça. Questão estranha.
Indiquem comentário do professor.
Eu acho que o erro está no início da questão em "Banca: Cespe". Deveria ser outra banca.
Não exigem carência:
FARM
Salário Família;
Auxĺio Acidente;
Auxílio Reclusão;
Pensão por Morte.
Salário Família e Auxílio Reclusão ainda tem a particularidade de ser devido aos beneficiários de baixa renda (R$ 1089,73 em 2015).
Paz na caminhada!
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1.089,72
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Não sei se Hugo contribuiu enquanto estava desempregado. Mesmo que ele fosse rico e só contribuísse sobre o teto, caso ele não tivesse contribuído na data de seu recolhimento ele teria direito.
Porém não sei se ele havia contribuido na data da prisão.
Se não contribuiu ele teria direito. Se contribuiu acima de 1089 não teria direito. Se contribuiu com menos de 1089 teria direito.
Comentário para eu mesmo lembrar porque está errado.
Muito mal elaborada...
STJ, Informativo 550
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.
Simples, o enunciado não informa se Hugo é de baixa renda, portanto não se pode afirmar que sua esposa receberá o auxílio
Questão Correta.
O fato dele está desempregado já caracteriza baixa renda.
questão desatualizada, existe julgados do stj em 2014 onde o stj entende que é concedido o auxilio reclusão para o segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado pois o simples fato dele esta desempregado ele ja é baixa renda, e a renda que ele tinha antes não e mais contada como renda para calcular se ele é ou não baixa renda. ( informativo 550 - resp-1.480.481 - sp) Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 23/09/2014.
STJ INFORMATIVO 550/2014 na analise da concessão do auxilio reclusão, a que se refere o art. 80, Lei 8213, o fato de o recluso que mantenha qualidade de segurado pelo RGPS - período de graça- estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico baixa renda, independente do valor do seu ultimo salario de contribuição.
O PERÍODO DE GRAÇA SERÁ DE 12 MESES PARA OS SEGURADOS E 06 MESES PARA OS FACULTATIVOS
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
O correto é fechado ou semi-aberto, só isso, isso mesmo,sem purpurina O.O
Caso não souber a resposta, vai pela lógica meu povo.
Imagina : após serem presos em flagrante, as mulheres desses fossem bater panela no INSS? A Previdência estaria quebrada né.
à nadar...
Hoje questão certa. So complementando, o auxílio-reclusão é devido em qualquer das espécies de prisão (flagrante, preventiva, provisória, decorrente de sentença de pronúncia ou condenatória sem ou com o trânsito em julgado),
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33372/auxilio-reclusao-do-segurado-desempregado-que-recebia-acima-do-teto#ixzz3qRyOqUJE
Essa questão é muito estranha falta informações( não diz se é de baixa renda ou não) e por isso alguns dizem estar errada . É comum acharem discussões pois sempre tem debates em um monte de site sobre essa questão, seria bom ter a explicação de um professor pra deixar claro.
O questaozinha do mal.
da uma olhada nesse blog o tanto q foi discutida.
Cheguei em uma conclusão se não estiver completa mesmo q de recurso ou não coloque errada rsrrsrsr
Mas o duro é que algumas questões que estão corretas nem sempre aparecem completas..
CESPE vai entender kkkkk
conversei c um professor ele disse: sim. nessa questão CESPE 2008 A BANCA entendeu que prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva) não gerava o benefício de auxílio reclusão. hoje a CESPE ja mudou entendimento e estaria correta
(no caso está desatualizada)
Eduardo, o mestre Ivan Kertzman tem esse entendimento também: essa questão foi considerada errada por causa da prisão em flagrante.
A ESAF também segue essa linha, em uma prova do concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal considerou não ser possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente.
Essa confusão ocorre por causa do § 5, do art. 116, do Dec. 3048/99 que define que somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, exigindo assim o trânsito em
julgado da sentença condentória.
Como você sabe que a Cespe mudou esse entendimento?
Não achei nenhuma questão que corroborasse...
Agradeço se puder nos falar!
O único erro da questão é o fato de não mencionar se é baixa renda!
Tatielly, eu acredito que não.
Nessa mesma prova tivemos a seguinte questão anulada por insuficiência de dados
(ausência de informação quanto à qualidade da segurada e se era de baixa
renda ou não - Justificativa da própria banca):
Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em
gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de
receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.
Se fosse o mesmo caso, acho que essa seria anulada também.
Essa questão deveria ter sido anulada. Já que vi uma questão bem parecida com essa e foi anulada pq faltava dados nela....
Ola pessoal, apesar de errar esta questao! Depois analisei que o erro pode estar em nao mencionar a sua renda mensal.
1. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha.
2. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213 /1991, combinado com a EC 20 /1998
E outro ponto a ser analisado tambem se a esposa possui a qualidade de dependente, analisando sobre a MP 664-2015
art 80- O auxilio doença sera devido , nas mesmas condicoes da pensao por morte, aos dependentes ......
ESSA QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA, POIS INDEPENDENTE DE TER PEGO EM FLAGRANTE, JÁ GERA DIREITO
Se ele está desempregado virou baixa renda!! Porém
Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisao indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado, p aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)
Roberta Nascimento, não quero saber o que o STJ ou INSS pensa e sim o que o Cespe pensa rsrs
Erradíssima.
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, que acumula com seguro-desemprego, Hugo deveria confirmar que é segurado de baixa renda (renda inferior a R$ 1089,72). Desta forma, como não houve comprovação cabal, como ocorre na questão, há de se considerar errada.
Lembrando que o corolário do Cespe é: "questão incompleta não é questão anulada".
#qgabaritos
Uma simples prisão em flagrante não dá direito ao benefício de A-R, o caso tem que ser transitado e julgado.
O dependente só receberá auxílio-reclusão, se o segurado for considerado de baixa renda.
"Na questão em tela, não é possível afirmar que a esposa de Hugo faz jus ao auxílio-reclusão, pois o enunciado não informa o valor do último salário-de-contribuição do segurado. Assim, não é possível saber se o segurado é considerado de baixa renda".
Prof Hugo Goes
Na minha opinião a questão é incompleta... Temos que "adivinhar" o que a banca quer.
Ademais, é controversa, pois o STJ entende que se o segurado está desempregado ou sem renda quando do recolhimento à prisão, seus dependentes fazem jus ao auxílio.
Q327333 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova:
Serviço Social
Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue os itens a seguir.
A Cespe não considera errada pelo fato de não mencionar ser baixa renda ou não.
Ainda acho que o problema foi a prisão em flagrante!
Não encontrei nenhuma questão recente para saber se o CESPE ainda mantém esse entendimento.
acredito que o erro seja a expressão "preso em flagrante". Como sabemos, o fato gerador do auxílio reclusão é:
- segurado ser de baixa renda e está preso em regime FECHADO ou SEMI ABERTO.
A questão diz que ele foi preso em flagrante, mas em nenhum momento diz que houve sentença ciminal condenatória que o levasse a alguns desse regime supracitados. Por isso, NO MEU ENTENDIMENTO, a questão está errada, apesar de vigorar na "doutrina da CESPE e dos concurseiros" que questão incompleta não é errada.
Bons estudos!
Gabarito: ERRADO
Questão controversa!!!!!!!!!!!!!
→ O erro da questão está no TIPO DE PRISÃO, que neste caso foi prisão em flagrante.
→ Com relação aos dependentes dos segurados de BAIXA RENDA, a questão NADA fala!
→ Vale ressaltar que, a baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, inciso IV da CF/88, é relativa à remuneração do segurado.
→ Lembrando que, essa questão é de 2008, e que o gabarito oficial não sofreu nenhuma alteração.
Gabarito comentado:
Questão ERRADA!
O CESPE NÃOOOOOOO considerou ser possível a concessão de auxílio-reclusão no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ocorre que, de acordo com o art. 116, § 5º do Decreto 3.048/99: o auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Em
sentido contrário, a IN 45, do INSS, em
seu art.331, §1°, dispõe que: Os
dependentes do segurado detido em prisão
provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo
recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade
responsável.
E ainda, será cabível o auxílio-reclusão nos casos de prisão cautelar (temporária,
em flagrante e preventiva) - TRF 3ª Região.
Em suma, essa confusão certamente traz GRANDE insegurança para quem está se preparando para concurso público.
Bons estudos!!
Fonte: Frederico Amado – 2015 / Ivan Kertzman – 2015 / Sítio do CESPE
As vírgulas que separam "caso seja casado" dão ênfase à essa condição, levando a concluir que com essa condição ela receberia o referido benefício. Porém não se pode dizer, por não se saber se o segurado era ou não de baixa renda.
Gabarito: Realmente errado.
Tem que ser de baixa renda.
Esta questão está correta.
Segundo entendimento do STJ, o fato do desemprego, independentemente do valor da ultima remuneração do recluso, já caracteriza a condição de baixa-renda. Podemos acompanhar aqui: http://www.alteridade.com.br/noticias/stj-auxilio-reclusao-segurado-desempregado-ao-tempo-da-prisao-tem-renda-zero/
Ademais, penso que essa jurisprudência é recente e no período de aplicação da referida prova (2008), em não havendo este entendimento, o gabarito errado estaria justificado. Atualmente não mais.
A respeito do tipo de recolhimento do segurado a prisão, vale lembrar que as prisões cautelares (Flagrante delito, temporária e preventiva) ensejam o recebimento do referido benefício.
Errado! Entrou em contradição com a Lei!
Rapaz que rasteira.Já é a quarta vez que erro essa...
Queria saber quem elaborou essa questão kkkkk.
O segurado precisa comprovar ser de baixa renda.
PUTZ, em quase 5.000 questões feitas, nunca vi 250 comentários em uma só questão! rsrs
claro que ele é considerado baixa renda, pois estava desempregado quando de sua prisão, portanto não tinha renda nenhuma. A meu ver a questão devia estar correta.
Só pra constar, já que não temos tantos comentários mesmo, essa questão está extremamente desatualizada!
Hoje é possível trazer "1 bilhão" de argumento pra confirmar isso.
Mas e o art. 116, §1º do Regulamento??? Se encaixa totalmente nessa situação, dando a esposa o direito ao auxílio reclusão:
Art. 116. § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Gente presta atenção!! Questão Errada hoje e sempre. Para receber aux reclusão tem que ser segurado de baixa renda. Em momento nenhum a questão afirmou que o segurado é de baixa renda, portanto alternativa errada, mesmo pq para o INSS considera-se o último salário de contribuição, e não a situação atual como diz a jurisprudência. Como a questão não menciona jurisprudência, então alternativa errada.
OLHA AI, ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DESCARACTERIZA
Concordo com a GYLLYS FERREIRA questão desatualizada e vejam o ano 2008:
Esta questão está correta.
Segundo entendimento do STJ, o fato do desemprego, independentemente do valor da ultima remuneração do recluso, já caracteriza a condição de baixa-renda. Podemos acompanhar aqui: http://www.alteridade.com.br/noticias/stj-auxilio-reclusao-segurado-desempregado-ao-tempo-da-prisao-tem-renda-zero/
Ademais, penso que essa jurisprudência é recente e no período de aplicação da referida prova (2008), em não havendo este entendimento, o gabarito errado estaria justificado. Atualmente não mais.
A respeito do tipo de recolhimento do segurado a prisão, vale lembrar que as prisões cautelares (Flagrante delito, temporária e preventiva) ensejam o recebimento do referido benefício.
Só uma dúvida, se a esposa de Hugo receber o auxilio-reclusão, ela recebará junto à previdência social?
Onde diz que prisões cautelares ensejam o beneficio ? Pelo que entendo tem que ser em regime fechado ou semi-aberto, e prisão cautelar não tem "regime" ainda. Alguem para ajudar ? Obrigado
Amigo Heyder Castelar, a banca considerou para responder a questão o entendimento apenas no que concerne se o trabalhador era ou não de baixa renda.
Espero ter ajudado.
O gabarito dessa questão foi dado como errado pela banca examinadora. Bem, independentemente da espécie de segurado que Hugo for, ele estava em gozo do período de graça quando foi recolhido à prisão. O único erro que vejo nessa assertiva é o fato de ela não ter mencionado o último salário de contribuição do segurado, para que fosse possível definir se este era ou não considerado baixa renda. Aqui fugimos àquela regra de “questão incompleta não é questão errada” pois, vemos, justamente, uma questão incompleta e que foi dada como errada, não dá para ganhar em todas.
Gabarito: Errado.
Comentário de Leon Goes
PODERÁ fazer jus, a depender de outros requisitos, como "a renda", que consiste em principal requisito para este beneficio...
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00028748020134036143 SP (TRF-3)
Data de publicação: 17/03/2015
A questão fala de prisão em flagrante. O artigo 116 parágrafo 5 fala de regime fechado ou semi-aberto no Decreto. por este motivo a questão está errada!
Existe entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo diante de omissão regulamentar, sera cabivel o beneficio nos casos de PRISAO CAUTELAR (temporaria, flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não podera exercer atividade laborativa.
O difícil é saber quando a CESPE considera questão incompleta como certa ou errada.
Meus caros, esse é o tipo de questão que não basta estudar, é preciso ter sorte também...
Preso em flagrante ? Se lascou ! kkkk
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
a) Regime fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Regime semi-aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Vamos pra cima !
Perguntinha sem vergonha, essa! Duas observações:
1º qual é o tipo de pena que o meliante cumpre, em regime fechado , semiaberto ou outra
2º qual seu último salário-de-contribuição quando foi recolhido a prisão
A assertiva omite essas duas informações importantes. Vai depender da CESPE se questão incompleta é questão certa ou errada,
Tem que ser de baixa renda!
Essa questão es incompleta! todos sabemos que terá que ser baixa renda, mas acho que em regra poderia receber...desconfio dessa questão..
Acho que o erro é porque não falou que ele é segurado de baixa renda
Questão passiva de anulação,pois induz o candidato ao erro por não especificar se era ou não de baixa renda.
Até o Professor Bruno valente considerou como CERTO, muito esclarecedor o comentário 120, obrigado.
Super concordo com o Professor Bruno. A primeira coisa que pensei foi o que a questão estava querendo abordar. Cheguei a mesma conclusão do professor Bruno: PG.
Segundo a lógica da Cespe, questões incompletas são consideradas corretas.
Nessa, ela quebrou a própria regra.
ou seja, estamos lascados.
Ainda não entendi o porquê dessa questão está errada, pois não está incompleta!
Até porque o STJ tem entendido que , na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213, o fato do recluso que mantenha a condição de segurado do RGPS estar desempregado ou sem renda no momento da prisão, indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda. ( Livro: Manual de direito Previdenciário, 10ª Edição, Hugo Goes, Pág. 329 )
Hashashasha gente o que fazer nessa situação?...ora questão incompleta certa, ora errada.
Assim como o professor Bruno Valente, eu não concordo com o gabarito. A questão não faz referência a situação de baixa renda (ou não) do segurado no momento da prisão. Ao meu ver, a questão só poderia ser considerada errada se com os dados não fosse possível chegar a uma conclusão "segura".
As questões "incompletas" da banca carece de um padrão, porque uma hora é certa outra é errada. E no final das contas um concurseiro que estudou e se dedicou é quem se dá mal.
Creio que a questão esteja errada porque o desemprego não caracteriza a condição de baixa renda do segurado, requisito obrigatório para a concessão do benefício.
Bom, se meu pensamento estiver correto, a questão ainda assim estaria incompleta mas "penderia" mais para o Errado.
Vai entender o pensamento do Cespe.
Se o último salário recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício. (informação retirada do site da previdência)
Como a questão não falou sobre o último salário do segurado, não tem como dizer que a família tem direito, logo, se afirma que a família tem direito, a questão é dada como errada.
Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida
pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 e não o último salário-de-contribuição anterior à extinção do vínculo de emprego.
Portanto, ao ler o decreto chego a conclusão que a questão acima deveria ter gabarito CORRETO.
Não houve condenação. Questão difícil para uma prova de ensino médio, requer conhecimento em direito.
█ EM FLAGRANTE:
1. É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.
2. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.
Decreto 3048
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
QUESTÃO INCOMPLETA
Se fosse segundo o STJ a questão estaria correta, pois de acordo com este tribunal a situação de desemprego evidencia a condição de baixa renda.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Algum professor pra comentar o erro da questão, visto que a opção incorreta da mesma contradiz o Decreto.
Hugo pode ter trabalhado por 9 anos e 11 meses, ha seis desempregado significa que estava em período de graça, mantendo assim a qualidade de segurado.
Cespe. Horas cobras a regra, horas a excessão. Covardes.
Quem está estudando as questões da Cespe já sabe... Questão incompleta = Não é questão errada
Infelizmente essa questão é uma exceção, mas bola pra frente, até porque isso representa uma pequena minoria das questões dessa banca. Fico triste por alguns iludidos que falam "A questão não menciona que Hugo era baixa renda" rsrs
Abraço!
A questão está correta por dois motivos: Primeiro: é devido o auxílio-reclusão em caso de prisão provisória, consoante a Instrução normativa 77/15:
Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.
§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
Segundo: Conforme os colegas já explicitaram o STJ/informativo 550, estatuiu que o fato do recluso estar desempregado no momento da prisão, já atende ao requisito da baixa renda.
Como diria o Daniel Sena.... "Questão fodarástica de linda"
Acredito que pelo fato de ele estar desempregado, não podemos concluir que ele era de baixa renda. Quantos estão desempregados no Brasil e nem por isso são de baixa renda ???? logo, ele poderia estar estar desempregado mas não ser de baixa renda, não tendo assim direito ao benefício. Como a questão não informa que ele tem baixa renda... não poderíamos atestar que ele teria o direito ao benefício . ((( questão complicada )))
Gente, a questão está incorreta porque não é dito se o segurado é de baixa renda, ou seja, se seu salário de contribuição é menor ou igual a R$ 1089,72 (valor de 2015, mas certamente havia algum valor x em 2008). Já pensou se o sujeito estivesse ganhando 20.000 antes de ser despedido e o dependente ainda fosse receber auxílio-reclusão? Num dá. Costumam falar que, quando se trata da CESPE, "questão incompleta é questão correta", porém o fato do segurado ser de baixa renda não é um complemento, uma característica a mais. É fato crucial para a concessão do auxílio-reclusão.
Se o segurado está desempregado(sem renda no momento), conclui-se que é de baixa renda. Por tanto, cabe auxílio-reclusão.
A questão deveria ser considerada CERTA.
Gabarito === EEEE
Se a banca considerou como Errado até hoje, então não adianta brigarmos com a mesma, antes mesmo de fazer a prova, cabe à nós aceitarmos.
Resumindo a resposta da banca aos recursos: Artigo 16 §1°,..."Não traz informações sobre a condição de baixa renda".
Gente caso fosse cobrado jurisprudência, entendimento do STJ, aí sim acredito eu que estaria correta, porque de acordo com entendimento do mesmo, a condição de está desempregado, é fator de comprovação baixa-renda.
Foi por isso que a OAB limou o CESPE do exame de ordem...
Gente, a cespe ta fazendo o que quer nas provas. alguém tem denunciar isso. vocês já viram os absurdos em questoes de portugues? Inventando regras gramaticais inexistentes. Absurdo isso!
O segurado está D E S E M P R E G A D O, como pode ele não ser de baixa renda? Quer renda menor que zero? O CESPE inventa umas questões ridículas, por mais que você tenha estudado, ainda tem que aprender a adivinhar.
sério,a questão ta correta,o fato de ser baixa renda ou não são outros critérios,mas direito tem sim!!! armaria se a prova for assim eu to lascada!!!
Cespe e mais uma de suas subjetivas e arbitrárias questões.
O problema do salário de baixa renda nao coNta de qndo ele está desempregado, e sim o salario de contribuição q ele tinha, pois nesse caso ele está em período de graça.
E realmente fica dificil pq ele nao citou qual era o salário de contribuição q ele tinha.
E justamente por não citar q a CESPE deveria considerar CERTO.
povo meu ,estou vendo aki algumas arbritariedade pela parte do cesp,isso cabe muito recurso nao é????
A única certeza que temos ao ler a questão é que ela estava na condição de segurado. A partir dai entram as nossas suposições buscando justificar esse gabarito como errado. E, neste caso a única possibilidade que me ocorre é o fato de ele esta recebendo ainda o Seguro Desemprego, e por esta razão não poderia acumular com o A.R.
Questão digna de anulação! .
Só não fala que o segurado é de baixa renda, porém podemos pressumir que sim.
Questão confusa!
Ju to
você está equivocada pois o Seguro desemprego realmente não pode ser acumulado com qualquer beneficio, exceto a pensão
por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente, aux suplementar ou abono de permanência de serviço.
Segue Art. onde fala sobre isso
Decreto 3048/99
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1ºNo caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2ºÉ vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Espero ter ajudado bons estudos !Acredito que a questão esteja errada, pois ela apenas informa que Hugo foi preso em flagrante, e, isso, por si só, não dá direito ao recebimento do auxílio-reclusão por sua esposa, uma vez que é condição necessária que o segurado esteja preso em regime fechado ou semi-aberto. Pelo enunciado não podemos concluir que a prisão em flagrante de Hugo foi convertida em prisão preventiva; logo, existe a possibilidade de Hugo não continuar preso, caso em que não haverá direito ao auxílio-reclusão.
Concordo com o segundo comentario mais curtido que fala do ponto de vista do IVAN KERTZMAN,pois pelo oq eu tenho estudado e meus professores vem falando se o segurado está desempregado e nao contribui para a previdencia ele é considerado segurado de baixa renda,pois ele nao está mais contribuindo.
questão capisiosa, como todas do Cespe
questão nao tao complexa assim!!!! O auxilio reclusão, assim como o salario familia é devido somente nos casos em que o segurado seja considerado de baixa renda. O requisito baixa renda é fator determinante na concessao deste beneficio. Dizer que o segurado possui tal direito implica em afirmar se ele é ou nao é de baixa renda.
Dispõe o professor Frederico Amado: "Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado."
Ainda, segundo o referido: "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência (TRF 3ª região, APELREE 1.262.920, de 09.06.2008)."
Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos 4ª edição, pág. 451.
Logo, como ele estava desempregado e não foi informado o seu último S.C., não tem como presumir que a esposa terá direito ao benefício. Por isso, questão errada.
gabarito : Errado
a questão não diz que o segurado é baixa renda logo a banca quer dizer que todos os segurados tem direito, por isso esta errada por que apenas segurado baixa renda ou quando fala que ganha 1 salario mínimo tem direito.
QUESTÃO DESATUALIZADA
TRF-3
- AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 19990 SP 0019990-35.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 27/08/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO QUANDO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. Em incidente de recurso extraordinário de repercussão geral, o E. STF decidiu que renda a que se refere o texto constitucional diz respeito ao salário-de-contribuição do recluso (RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-084 08.0509). 2. Como o segurado encontrava-se desempregado quando foi preso, é de se considerar que sua renda não ultrapassa o limite previsto para a concessão do benefício. (Precedente: TRF - 3ª Região - Décima Turma - AC nº 2008.61.06.010651-7/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 09/03/2011, p. 530). 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido.
nesse tipo de questão que reside a mafia dos concursos
bem elaborada pra ser certa ou errada
essas que decidem a vaga
Só tera direito se ele fosse considerado baixa renda em seu ultimo emprego.
Eis um caso em que uma questão incompleta não é considerada certa pelo CESPE. Ora incompleta é certa ora é errada, assim fica difícil, muita malandragem...
Meu gabarito foi correto. E o meu ponto de vista previo da questao antes de reponde-la foi ao encontro do vídeo comentado.
"Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social."
Questão polêmica... Fez 'história' aqui no QC!
A verdade é que ninguém sabe o quanto esse miserável ganha, não tem como, então, com ausência de comprovação de renda, como é que o candidato vai saber se ele é enquadrado como baixa renda ou não?
Eu sei que esta questão aparece repetida em outra seção, mas o entendimento do pessoal é a falta de comprovação em ser baixa renda.
Então, ERRADA.
Eu levei em consideração que na data da prisão ele estava desempregado, portanto não recebendo remuneração nenhuma...Vai entender...Hoje mesmo assisti uma aula em que o professor deu um exemplo parecido com esse, que o segurado quando trabalhava recebia R$ 3000, sendo despedido posteriormente e durante o período de graça foi preso, nesse caso ele explicou que a esposa dele receberia o auxílio - reclusão pelo fato do segurado estar desempregado na data da prisão, ou seja, devemos levar em conta a sua remuneração na data da prisão para verificar se trata de segurado baixa renda ou não.
o cara contribuiu por dez anos ou menos não importa, ele é segurado. foi preso e estava a seis meses recebendo o seguro.
a lei não permite acumulação nesse caso .
errei,mas não mais!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk,eita cespe..... Em regra sim!!!! Não interessa se não colocou os requisitos!!! absurdo essa questão kkkk
A questão não especificou se o segurado é de baixa renda.
Para ter direito ao auxilio reclusão tem que ser de baixa renda!
Com certeza qualquer professor que entenda profundamente de direito previdenciario sabera que essa questão está mal elaborada.
A questão não mencionou que Hugo é de baixa renda, logo está errada.
É de baixa renda? Sim, pois esta desempregado!
Esta recebendo seguro-desemprego? Não tem como saber, pois não menciona o tempo que ele ficou na empresa! Diz apenas que é segurado do RGPS há menos de 10 anos, mas não diz se intermitente ou na mesma empresa. Além disso seguro-desemprego pode acumular com auxílio reclusão, então não seria causa de impedimento do benefício à dependente.
A incognita está no último parágrafo! Sua esposa (caso seja casado) não fará jus! Pois são necessários 2 anos de casados ou união estável, exceto se ela for inválida.
Obs.: Esta é a regra atualiza caso o enunciado fosse elaborado hoje. Porém em 2008 (data da prova) eu não sei!
questão bem incompleta....bem cespe.
quer me fuder me beija, cespe.
Já respondi muitas questões do CESPE , porém , não existe um padrão definido em suas questões . Algumas questões incompletas eles dão como verdadeiras , outras como falsas =/
Apesar de incompleta essa questão, não consigo ver nenhum erro nela. Em nenhum ponto você pode olhar suas informações e falar que ela NÃO tem direito ao auxílio.
Não vejo a questão como "incompleta" como muitos colegas expuseram, mas sim com a ausência da informação "segurado de baixa-renda" que a tornaria correta. Visto que não há tal informação não se pode afirmar com precisão que a esposa do Hugo faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Simples!
não citou que era de baixa renda
Assistam o comentário do professor ;)
O erro está em não mencionar o valor de seu último salário de contribuição, pois na hipótese de inexistir salário de contribuição na data de recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição de acordo com o texto do Regulamento da Previdência Social.
Observem que o STJ entende para a concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado do RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Gabarito: Errado
Concordo com o gabarito....
Fonte: Sinopses para concursos 7º Edição Frederico Amado, página 513
Concordo com o comentário do professor: GAB CORRETO!
Questão da CESPE com intenção de eliminar candidatos. DEUS no céu e CESPE no inferno
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante (chegou lá e o delegado ficou com dó e o soltou ). Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Uma coisa é prisão em flagrante: É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo, tenha acabado de cometer ou seja perseguido (ou mesmo encontrado) em situação (ou na posse de elementos) que faça presumir o cometimento da infração penal (CPP, art.302).
Outra coisa e ser efetivamente recolhido a prisão:
Fonte:
http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940779/roteiro-prisoes-parte-ii-prisao-em-flagrante
Para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 daINSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014que diz...
“A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331 (IN 45/2010), será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.”.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo; Regime Fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e, do Regime Semi-Aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Como a redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03 no parágrafo 5º, do art.116 do Decreto 3048/99...
“O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.”...
QUESTÃO DO CESPE CORRETA!
"GENTE, O AUTOR IVAN KERTZMAN esclareceu a questão em seu livro (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 438).
Em verdade, a lei de benefícios não exige o trânsito em julgado da sentença para a concessão do auxílio-reclusão.
CONTUDO, o § 5º do art. 116, do Decreto 3.048, (nova redação dada pelo Decreto 4.729/2003) define que o auxílio reclusão somente será devido em caso de PRISÃO SOB REGIME FECHADO, OU SEMI-ABERTO, o que significa que não é devido em caso de prisão preventiva.
O cespe alargou a sua interpretação para abranger as prisões em flagrante. OU SEJA, em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões-pena, não é devido o auxílio-reclusão.
Espero, assim, ter esclarecido toda a celeuma!"
No meu ponto de vista o erro da questão está em "caso seja casado". Ou seja, a assertiva condiciona que Hugo seja casado para que sua esposa tenha direito ao recebimento do referido benefício, quando na verdade não há essa necessidade.
É incrível a capacidade da CESPE não reconhecer o erro e anular a questão. Por isso eu digo ninguém nunca fechará uma prova dessa banca.
Acho que a questão está mais do que certa! Não fala em momento algum que "Hugo" é de baixa renda!
Decreto 3048/99
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Bons estudos!
Vou levar minha bola de cristal no dia da prova.
No comentario do prof. Bruno Valente ele discorda do gabarito. Portanto explica que a questão está correta.
A Cespe é uma banca bipolar. Ora considera a regra geral, ora considera regra específica.
Ora questão incompleta é tida como certa, ora tida como errada;.................affffffffff
A Cespe não ajuda quem estuda!!!
Penso que, nessa questão, não teria como aceitá-la como Correta estando incompleta.
De fato, a banca Cespe considera questão incompleta como correta, mas isso quando a omissão de uma palavra ou trecho ou expressão não descaracteriza a especificação.
Não é qq segurado recolhido à prisão que seus dependentes terão direito ao auxílio-reclusão. É somente o segurado que é considerado baixa renda. Então, a omissão de "baixa renda" faz sim com que a questão fique errada.
questão confusa....
O professor Bruno Valente deu seu parecer a respeito desta questão, verifique o comentário do professor ali ao lado da questão.
Nao entendi a revolta do pessoal...
faltou dizer que era de baixa renda..ta incompleta..ta errada
O problema da questão acima é que não é necessário ser casado, uma união estável também dar esse direito.
Não acredito que ERRO encontra-se no baixa-renda, pois há questões do CESPE e outras bancas que a presumem (vide abaixo), mas o ERRO se encontra na falta de substância da "prisão em flagrante", pois ela pode ser relaxada (CF, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).
.
Se eu afirmar que a dependente tem direito, o Hugo não tem direito nem de defesa (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;)
.
CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
Em relação ao direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.
Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez. (CERTO)
.
Ademais, os fatos geradores do AR não estão em um único ordenamento, o que não obriga a banca lançar o que está em outro ordenamento, a saber:
.
1- Tenha sido recolhido à prisão (art. 80 da LB)
2- Não receba remuneração da empresa (art. 80 da LB)
3- Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço (art. 80 da LB)
4- seja de baixa renda (CF, art. 201, IV, RPS)
.Na minha opinião, as bancas, dependendo do contexto, não são obrigadas a lançar fato gerador (baixa renda (CF, art. 201, IV) que não faz parte de um único ordenamento jurídico, ainda que ele seja indispensável (cumulativo) para a substância do direito (prestação previdenciária).
.
PS:. O cara tá desempregado e se meteu no mundo do crime, em regra, esse cara tá na roça ou tá pior do que alguém que ganha menor ou igual a R $1.212,64. Ainda há dúvida se é ou não de baixa renda ? É de baixa renda sim.
Galera o erro é simples ,nós que complicamos. CASO SEJA CASADO TEM DIREITO.
O professor falou, falou e esqueceu de mencionar algo. E eu reclamei assim:
Professor, o gabarito foi dito como errado, mas o sr. falou e não falou sobre esta parte (Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa), pois no meu ponto de vista eles não precisariam ser casados. De acordo com a Lei é só comprovar a União estável não é? Ou estou errado, só questionando o fato de o Sr. não ter falado desta parte.
Desde já agradeço.
Dec 3048 - Art 116 - §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Questão errada! Requisitos: Baixa renda, reclusão regime fechado ou semiaberto, não receber; remuneração de empresa, gozar de auxilio-doença, aposentadoria .O abono permanência não tem mais.
Ela PODERÁ fazer jus ao auxilio reclusão!
O STJ tem entendido que independente do último SC, será devido o auxílio-reclusão, ao desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado.
RPS Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Conforme Lei 13.183/2015 de 04/11/15
Conforme Lei 13.183/2015 de 04/11/15
Autores: Frederico Amado, Ivan Kertzman, Luana Horiuchi 670 QUESTÕES COMENTADAS CESPE EDITORA JUSPODVIM
Questão errada. O auxílio-reclusão é um benefício que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91). Trata-se de prestação previdenciária devida aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença.
Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição.
Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência.
No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e sim apenas 06 meses.
Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio- reclusão. Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE
A banca formulou a questão de uma maneira ,a meu ver, equivocada não adianta achar pelo em ovo é assim que a cespe elimina candidatos aos milhares.Não tem explicação compatível se nem o professor soube responder satisfatoriamente.
Particularmente não vejo erro nessa questão. Sendo Técnico a primeira coisa que procuraria saber seria se o segurado é de baixa-renda.
Porquê como a questão abordou deu a entender que só basta ser dependente (Esposa- I classe).
A banca examinadora entendeu que, deveria está explicito a situação financeira do segurado no momento da prisão, se o mesmo era baixa renda ou não. Mas, da forma que a questão foi elaborada, presume-se que o segurado era baixa renda; Então, marquei CERTO e marcaria novamente.
Não dá para jugar se o segurado é ou não de baixa renda..Então ERRADO!
Fique bem e não desista! =)
Questão errada!! o Cespe coloca uma condicionante: "caso Hugo seja casado", que está errada, já que vale pra união estável, pais e filhos dependentes, etc. E também deixa de citar a baixa renda! Dois erros, questão errado!! Vamos lembrar das condicionantes do item!!
1-nao fala a renda do cara
2-nao fala qual regime(deve ser fechado ou semiaberto)
3-nao precisa ser necessariamente casado(pode ser uniao estavel)
Questão polêmica!
Errado,OBRIGATORIAMENTE o segurado deve ser de baixa renda,se não citou na questão marca como errada sem medo.
Não podemos considerar essa questão como estudo, pois a mesma não explicita se o segurado é de baixa renda ou não. se for , a esposa dele tem direito sim.
CESPE vacilou . tem que admitir.
A questão realmente não fala se é de baixa renda, porem, conforme entendimento do STF, a situação de DESEMPREGO já o caracterizaria como tal. Dessa forma, fica muito difícil entender o que a banca quer cobrar.
Somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, exigindo assim o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto não fará jus o auxílio aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente ou prisão em flagrante.
No entanto, os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
A banca não disse que ele é de baixa renda e nem que ele não é, ficou explicito. Não encontrei nada que deixasse a questão errada, então marquei CERTO.
Questão parecida em que a banca deixou explicita as informações, só que com outra resposta.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/812dfb60-eb
Véééééi do céu, que tanto de comentário falando que "TÁ ERRADA MESMO PQ É OBRIGATÓRIO QUE O SEGURADO SEJA DE BAIXA RENDA".
ME RESPONDE UMA COISA, SE O CABOCO TÁ DESEMPREGADO TEM COMO ELE NÃO SER DE BAIXA RENDA ????
Uma bosta de questão que não serve de parâmetro pra estudar e ponto final.
Zéfini.
Maior que os comentários dessa questão é a safadeza da banca em manter o gabarito!
Só o fato da questão tentar estabelecer uma conexão entre tipo de prisão e regime prisional, já está errada. São conceitos distintos.
Regime prisional é previsto na legislação previdenciária para concessão do benefício e deve ser fechado ou semi-aberto.
Tipos de prisão que podem ser flagrante, preventiva, temporária, prisão civil, etc. Nenhuma delas tem relação com concessão de benefício previdenciário. Não é possível estabelecer essa conexão pelo enunciado quem conseguiu, parabéns, estão reinventando o direito.
A parte inicial está correta, é devido auxílio-reclusão para os dependentes do segurado desempregado. decreto 3.048: art. 116
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
A polêmica maior é que para essa prova tinha IN no edital, só olhar no site do cespe lá edital de 2008 vem cobrando IN, no nosso não vai ter, graças a deus, porque nesse assunto o decreto e a IN batem de frente, IN 77:
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
Mas independentemente disso, o erro da prisão é mais evidente e condiciona a questão a estar errada. Existem diversas questões que o cespe faz isso é a maneira dele cobrar em concursos, quando traz temas polêmicos ele sempre coloca outro elemento que permite o julgamento da questão.
Sobre o DESEMPREGADO ser ou não ser de baixa renda, transcrevo o comentário da colega Roberta Nascimento:
"Conforme o entendimento do STJ vide (Informativo 550 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.09.2014 STJ) - Estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.Já o INSS entende que na hipótese de desemprego será considerado a aferição da baixa renda, o último salário de contribuição)"
Agora, vá adivinhar que entendimento a Cespe prefere...
Creio que a questão está CORRETA, pois cumpriu todos os requisitos. Vamos lá:
- Auxílio Reclusão NÃO tem carência
- Se ele esta desempregado, então é considerado segurado de baixa-renda.
- No Regime Aberto e Prisão Civil não teria direito, mas como a questão não fala o tipo de prisão.
406 comentários...fiquei até com medo de resolver essa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
período de graça do segurado recluso que for libertado é de 12 meses. Questão desatualizada
O comando da questão não informou se o segurado era classificado como baixa renda, no meu ver foi o único erro, já que é devido aux. reclusão mesmo no caso de prisão em flagrante.
CF art. 201
IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Lei 8.213 Art. 80
O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou
facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença
ou de Aposentadoria.
Como entende a doutrina majoritária, o benefício será devido em qualquer das espécies de recolhimento à prisão:
1) Por sentença penal condenatória transitada em julgado (prisão penal);
2) Por flagrante delito, de forma preventiva, resultante de pronúncia, sentença condenatória ainda não transitada em julgado (prisão
processual), ou;
3)Por inadimplemento voluntário e inescusável (sem desculpas) de obrigação alimentícia (prisão civil).
Felipe Farias, na verdade não, se o segurado não tiver SC na data da prisão, mas mantiver a qualidade de segurado, será avaliado se o seu último SC estava dentro do limite estabelecido pela portaria, para se enquadrar em baixa renda, o benefício só será deferido se está condição for cumprida.
Errada
- Para ter direito ao benefício(auxílio-reclusão), o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.157,00, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
O erro dessa questão está na frase: caso hugo seja casado! Quem mantém união estável também tem direito ao benefício
Informação:
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando NÃO houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado (RPS, art. 116, parágrafo 1).
O STJ tem entendido que, na análise de concessão do auxílio reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico de baixa renda, independente do valor do último salário de contribuição.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 11 edição, Hugo Goes, pág. 331.
Ocorre que o parágrafo do artigo 116 do decreto 3.048/90 com nova redação dada pelo dec. 4.729/03 define que somente fará jus ao auxílio-reclusão o segurado que estiver recolhido à prisão sob REGIME FECHADO ou SEMI-ABERTO,exigindo assim o trânsito em julgado de sentença condenatória.Portanto, o CESPE não considerou ser possível a concessão de auxílio-reclusão no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE. ( ERRADA) caso caia, no dia 15, uma questão sobre esse assunto,muita gente boa vai errar...
A resposta podemos encontrar no Decreto 3.048/99 - este decreto consta no edital, portanto simbora estudar meu povo, pq tbm errei =(
Art. 116
(...)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(...)
OBS.: Copiem o dispositivo acima no "fazer anotações" e vamos que vamos. ^^'
Gabarito Errado
Gente, essa prova é de 2008, e de lá pra cá teve mudança de entendimento, tanto é que a questão está como desatualizada, com exceção da prisão por inadimplemente de pensão alímenticia, hoje as prisões cautelares ( flagrante, temporária, pronúncia, preventiva) , desde que seja em regime fechado ou semi-aberto, também ensejam direito a percepção do auxílio reclusão, independentemente de transito em julgado, bastantando para tanto, que tenham dependentes e o segurado preso seja de baixa renda.
Mas, para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 333 da INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 atualizada até IN INSS/PRES Nº 73, DE 27/03/2014. Em tempo, lendo alguns comentários, uma coisa é carência outra é qualidade de segurado, o Hugo ainda estava em periodo de graça, em que pese o benefício não exigir carência.
Não sei qual foi o motivo desta questão estar errada na época em que foi aplicada, mas hoje não vejo nenhum erro nela, prisão em flagrante, ao contrário do que disseram alguns, gera o benefício, se ele está desempregado é considerado de baixa renda e ele está no período de graça, ou seja, não vejo motivos para que não possa fazer jus ao benefício.
Só sei que se essa questão cair na prova dessa mesma forma minha resposta será CERTA... porque hoje ela está correta.
Seus dependentes somente farão jus ao benefício após o transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, ele foi preso em flagrante, mas ainda não foi julgado pela atividade ilicita cometida, e só após tal julgamento é que seus dependentes farão juz ao benefício, dai, podendo ficar em regime fechado ou semi aberto, dependento da sentença condenatória. Simples.
POR EXEMPLO >>> O cara que é preso por brigar na rua depois de encher a cara na balada (preso em flagrante), e passa a noite na cadeia por esse ato, e seja segurado do RGPS, seus dependentes já teriam direito ao beneficio???? Claro que não kkkk,
No caso concreto, apesar de desempregado, é possível concluir que Hugo ainda era segurado do RGPS no momento da prisão, pois ainda se encontrava no período de graça (artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91), pois não se passaram mais de 12 meses após a cessação das contribuições, e sim apenas 06 meses. Em tese, se Hugo for de baixa renda, a sua esposa terá direito ao auxílio-reclusão.
Contudo, a questão não trouxe essa significativa informação, razão pela qual se entende que deveria ter sido anulada pelo CESPE.
A questão não citou se ele era trabalhador de baixa renda, logo, no silêncio da prova a CESP considerou que não era de baixa renda!!! o que não dá o direito de auxílio-reclusão para os dependentes!!!
Cuidado com o comentário de ISIS HIRATA.
No livro de Frederico Amado, SINOPSES 7ª EDIÇÃO, ele fala o seguinte: "Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, EM FLAGRANTE e preventiva), pois o segurado de baixa renda não poderá exercer atividade laborativa."
Se ele não está recebendo salário entende-se que é de baixa renda e ele está no período de graça, então a esposa tem direito ao benefício
Ajuda!!
Alguém já ouviu falar que dependentes do segurado recluso desempregado, ainda que no período de graça, não farão jus ao benefício de aux-reclusão?????
Li isso em algum lugar, não sei se no blog de Hugo Goes, não consigo lembrar exatamente, nem encontrar as anotações que fiz, e estou em uma terrível dúvida se isso está valendo ou se sonhei kkkk
Gabarito Errado
QUANDO A CESPE MENCIONA : "FLAGRANTE". Pois no Decreto 3.048/99 lê-se:
Art. 116
(...)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, APENAS, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
HOJE EM DIA .......ESTÁ DESATUALIZADA pois a IN45/2010 ADMITE aux. reclusão para quem estiver sujeito à prisão provisória:
Art. 331, § 1º - "Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável."
Rose M
não fãrão jus ao beneficio se o segurado não for de baixa renda...
errado.
questão incompleta para o cespe é questão certa
Afirmação ERRADA, mas lendo somente a Lei 8.213/91 não ficamos muito certo disso , portanto trago aqui o que diz também o Decreto 3.048/99 e a IN 45/2010(lembrando que na época da prova a Instrução Normativa em vigência era a IN20.
Lei 8.213/91
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Decreto 3.048/99
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
IN45/2010
"Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII."
Agora fica mais claro que não podemos afirmar que a esposa de Hugo irá receber o benefício pois o texto não nos informa qual era o salário-de-contribuição do segurado na época do desligamento com a empresa.
Fonte: Blog Vamos Estudar
kelly menezes, Obrigada!
Essa é a questão, o desempregado não tem renda, como classificá-lo de baixa renda? Há vários entendimentos, mas não sei qual levar para a prova.
De qualquer forma a questão está desatualizada, pois em 2008, ano em que a questão foi feita, não era permitido que o dependente de segurado preso em flagrante recebesse auxílio-reclusão. Agora pode.
No período de graca o segurado mantém TODOS DIREITOS de receber os benefícios.
Um requísitos para receber auxílio reclusão é ser de baixa renda....e a questão não menciona isso, ou seja, a meu ver a questão está incorreta!
Leticia Lopes, vale ressaltar, que na condição de desempregado, considera-se que o segurando não obtinha renda, chamado pela Jurisprudência "sem renda". (informativo 550 - Resp 1.480.461-SP - Julgado em 23/09/2014)
CADÊ COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!! VAMOS INDICAR!
Um 432 conetários e lá vai mais um; ainda fiquei com uma duvida segundo o comentário da prof. Adriana Menezes do LACCURSOS
quando o ato é inlicito não terá direito: ela deu ex de um garimpeiro que estava garimpando nas terras dos indigenas. Alguem pode
responder essa dúvida
Sendo segurado, estando no periodo de graça, ele tera direito a todos os beneficios a que tem direito da previdência social.
Mas Cespe, já deu como gabarito ERRADO, ao não mencionar se é ou não segurado de baixa renda.
Somente para segurado de baixa renda.
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Atualmente, o STJ entende que o fato de estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimeto à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independente do valor do último salário de contribuição. (STJ, REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014)
(...) imagina daqui duas semanas,,,,nervos mais que a flor da pele!
Isso faz com que se perca toda a concentração!
Professor nos socorre!!!
agora não entendo mais nada... pq até onde eu sabia, uma vez que ele estivesse desempregado, e mantendo a condição de segurado, não importa o valor da renda a que ele percebia, visto que a condição de desemprego a deixa sem renda.
Pessoal, cuidado com o comentário do colega João Júnior que, pelo grande lapso temporal, torna-se ERRADO nos dias atuais. O auxílio-reclusão é sim devido ao segurado que seja recolhido em razão da cautelar em tela. Socorro-me de dois autores de Direito Previdenciário para sustentar tal afirmação:
"Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado." Adriana Menezes, Direito Previdenciário, 6ª edição, 2016, pág. 378.
"Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefícionos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência." Frederico Amado, Sinopse de Direito Previdenciário, 6ª edição, 2015, pág. 501.
São jurisprudências e como bem alertar o mestre Frederico Amado, é uma omissão legislativa a não previsão deste benefício para o dependente recolhido em razão de uma cautelar. Portanto, cuidado!
O que torna a questão errada, ao meu ver, e seguindo o que o outro mestre Hugo Góes também afirma é que a questão foi silente quanto a situação econômica do beneficiário, se ele era ou não considerado como baixa renda. Tal informação não pode ser extraída do enunciado, portanto ela deveria ser anulada.
Não tenho elementos suficientes pra julgar KKKKKK
O auxílio-reclusão só será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto e é necessário que o último salário-de-contribuição do segurado seja inferior ou igual a R$ 1212,64 (PORTARIA DE 01/2016). Se estiver acima desse valor, não existe o direito ao benefício.
Como não temos essas informações no enunciado da questão, a resposta está ERRADA.
Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado de acordo com o texto do Regulamento da Previdência Social.
No entanto, o STJ entende que "na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 8o da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso quemantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de çontribuição"(lnformativo 550 - REsp 1.480.461-SP, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.)
Fonte: AMADO, Frederico - Sinopse Direito Previdenciário 27 - 7ª Edição - Ano 2016
Ou seja pessoal, hoje a questão teria que falar se quer a jurisprudência ou a lei.
Dependentes de preso desempregado também têm direito a auxílio-reclusão se o titular ainda for segurado
12/05/2015 17:49:42
Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este.
Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente.
A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria.
Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
E agora o que vale para prova do INSS jurisprudência ou a lei?
o item não diz se ele é baixa renda...gabarito: errado
O fato de estar desempregado configura como baixa renda
Nossa, 92928394948984 comentários e nenhum comentário do professor =O
Bom. na época dessa prova do INSS 2008, já constava no DECRETO, ou seja, nem precisaria recorrer à jurisprudência, o seguinte dispositivo:
ART. 116 , § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
-> Hugo estava desempregado,
-> Hugo estava no período de graça
-> Hugo não tinha salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão
O erro não pode ser o fato de não mencionar que Hugo era de baixa renda, pois o decreto é claro ao dizer que É DEVIDO O AUXÍLIO RECLUSÃO.
Pelos comentário antigos eu entendi que na época na prova, a prisão em flagrante não era comtemplada com o auxílio reclusão, porém conforme os comentários atuais a prisão em flagrante, preventiva dá direito ao auxílio reclusão. Portanto, acredito ser este o erro da questão.
O fato do indivíduo ja estar desempregado, configura ele como de baixa renda, de acordo com o STJ. O erro deve estar no fato de não ter mencionado qual o regime de prisão que será preso, pq somente vale para o FECHADO OU SEMI. Se ele foi preso em flagrante e mantido em regime ABERTO, sua esposa não terá direito.
Atividade ilícita não gera amparo da previdência social.
Quando a Banca diz prisão em flagrante, não fica claro o tipo de crime e se o mesmo será levado a reclusão/detenção, por essa razão acredito estar errada a questão.
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.
O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
A Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o Auxílio-Reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio-Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.
Para a análise do direito ao Auxílio-Reclusão, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente(2018), por meio de Portaria do Governo.
Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.
De modo geral, o Auxílio-Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.
Acho está desatualiza, devido à MP editada pelo Presidente Bolsonaro que determina que os dependente do preso terá direito ao auxílio reclusão, somente no regime fechado. Corrija-me se estiver errado.
Acho está desatualiza, devido à MP editada pelo Presidente Bolsonaro que determina que os dependente do preso terá direito ao auxílio reclusão, somente no regime fechado. Corrija-me se estiver errado.
Em relação aos benefícios da Seguridade Social, é correto afirmar que
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário
A) INCORRETA - Além de falar em aposentadoria "especial" (quando na verdade se trata de aposentadoria por invalidez), o disposto conflita com o que dispoe o art. 74 do RPS: Quando o segurado que exercer + de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
B) INCORRETA - Art. 73 do RPS. O auxílio-doença do segurado que exercer + de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
C) CORRETA - Conforme comentário abaixo;
D) INCORRETA - Há direito do empregado retornar à sua atividade, se estável; todavia, a não reintegração por vontade do empregador não acarreda direito a obter indenização junto à Prev. Social, mas apenas às verbas indenizatórias de uma despedida sem justa causa...
E) INCORRETA - Art. 71, § 1º, do RPS. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 475 -
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
A resposta correta é a letra C
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por
morte.
A letra A é incorreta porque a aposentadoria só pode ser concedida
caso a incapacidade definitiva estenda-se a todas as atividades titularizadas,
caso contrário o auxílio-doença será pago indefinidamente, em relação a uma
delas (incapacidade definitiva);
A letra B está incorreta porque o benefício será devido em relação
apenas a atividade para qual o segurado está incapacitado;
A letra D está incorreta porque não cabe indenização pela Previdência
caso não seja garantido o retorno do trabalhador ao emprego. A garantia,
quando existe, é de natureza trabalhista e não previdenciária;
A letra E está incorreta porque no caso de progressão ou agravamento
é devida a aposentadoria por invalidez, mesmo no caso de doença ou lesão
anteriores a filiação do segurado ao RGPS.
(Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/
Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)
Bons estudos a nós!
A - ERRADO - O CORRETO SERIA CONVENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
B - ERRADO - SEGURADO QUE EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E FICAR INCAPACITADO PARA UMA DELAS, TERÁ O DIREITO DE RECEBER AUXÍLIO DOENÇA MESMO QUE NO CASO DE INCAPACIDADE DE UMA DELAS, DEVENDO A PERÍCIA MÉDICA SER CONHECEDORA DE TODAS AS ATIVIDADES QUE O SEGURADO EXERCE...
NESTA HIPÓTESE, O AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PARA A QUAL O SEGURADO ESTIVER INCAPACITADO, CONSIDERANDO-SE PARA EFEITO DE CARÊNCIA SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A ESSA ATIVIDADE... MAS SE NAS VÁRIAS ATIVIDADES O SEGURADO EXERCER A MESMA PROFISSÃO, SERÁ EXIGIDO DE IMEDIATO O AFASTAMENTO DE TODAS....
PESSOAL LEMBRANDO QUE OCORRENDO O AFASTAMENTO DE APENAS UMA OU ALGUMAS ATIVIDADES, MAS NÃO DE TODAS, O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE SOMADO ÀS DEMAIS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS RESULTAR VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
C - GABARITO.
D - ERRADO - O SEGURADO DEVERÁ SER INDENIZADO PELO EMPREGADOR.... O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPEEEENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO. RECUPERANDO DA INCAPACIDADE E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA... PORÉM É FACULTADO AO EMPREGADOR ACEITAR QUE ESTE SEGURADO VOLTE A TRABALHAR NA EMPRESA, SENDO OBRIGADO A INDENIZÁ-LO NO CASO DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO.
E - ERRADO - QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU A LESÃO PRÉ-EXISTENTE, SERÁ ASSEGURADO O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Poxa, é obvio que pra ter auxilio reclusão tem q ser o segurado BAIXA RENDA. se não coloca isso toda a assertiva se torna incorreta...
Mas é exatamente o que diz no art. 80 da 8213 "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
quando tem literalidade(fcc adora) ainda que falte algo não tem discussão, é LETRA DA LEI
Infelizmente não basta saber da matéria, tem que DECORAR a lei, ainda em pontos que haja BURACOS na lei
Concordo com o colega, a letra C é a menos errada. Faltou incluir que o segurado tem de ser de baixa renda.
Boa sorte nos estudos!
Pelo que tenho visto aqui, muitos serão reprovados em redações por erros de ortografia.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Conforme as alterações trazidas pela lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão não é devido durante todo o período de reclusão ou detenção, mas apenas enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Além das disposições do artigo 80, a lei também passou a prever carência para o auxílio-reclusão:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Conforme as alterações trazidas pela lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão não é devido durante todo o período de reclusão ou detenção, mas apenas enquanto o segurado estiver recluso em regime fechado.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Além das disposições do artigo 80, a lei também passou a prever carência para o auxílio-reclusão:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
O auxílio-reclusão
Segue análise da alternativa (D):
Lei 10666, art 2: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena, em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Auxílio Reclusão: Beneficiários: Dependentes de todas as categorias.
Rumo ao Concurso INSS!!!!
Item "d" CORRETO
Independentemente de atividade laborativa na prisão, o recluso fará jus ao auxílio-reclusão em função de seus dependentes. Basta que ele esteja amparado pelo dispositivo da Lei 10.666/03, art. 2ª, caput. vide aqui
GABARITO: D)
A) DECRETO 3048, ART 116, PARAGRAFO 1
B) DECRETO 3048, ART 117, PARAGRAFO 2
C) DECRETO 3048, ART 30, INCISO I
Correta letra D
Aproveitar para fazer uma ressalva:
O enquadramento deste segurado é apenas como facultativo pois a alínia o do decreto 3.048/99 foi revogada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7054.htm#art2
Portanto, ele deixar de figurar como individual.
Art. 11 Parágrafo 1º
(...)
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e
a) é benefício de segurado obrigatório => errado (não só os obrigatórios mas os facultativos):
Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:I - empregado; II - trabalhador avulso; III - empregado doméstico; IV - contribuinte individual;V - segurado especial.
Mas no Decreto 3.048/99 - Art. 11 parágr. 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
b) é devido mesmo diante da evasão da prisão => errado -> se o preso fugir, seus dependentes não recebem o auxílio-reclusão. Só receberá com a recaptura do preso a contar da data da nova captura.
c) depende, no mínimo, de doze contribuições => errado -> Decreto 3048/99 - Art. 30 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
d) independe de atividade laboral na prisão. => certo. Lembrando: Para Receber o Auxílio-Reclusão o trabalhador precisa estar contribuindo para a previdência social ou ter qualidade de segurado, período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
Questão boa. rsrs..somos acostumados com aquelas questões giganteeesss, que quando nos deparamos com uma pequenas, as vezes travamos...
Mas é so tentar analisar o caso concreto
A)---> O FACULTATIVO NÃO GANHA AUX. RECLUSAO? rsrs.. GANHAA SIM
B)---> SE O PRESO FUGIR E PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO.. vcs acham que os dependentes ainda vão ganhar o beneficio... do jeito que o Brasil ta, eles rezam pra isso acontecer..kk
C)--> DE ACORDO COM A mp nº664 O BENEFICIO DEPENDE DE 24 CONTRIBUIÇÕES
D)--> GABARITOOOO
Gabarito D
RPS:
Art. 116
§ 6
Aprofundando um pouco mais...
Lembrando que o dispositivo está desatualizado mais ainda é válido. Observe que ele traz a possibilidade de o segurado detido ou recluso ser caracterizado como dois tipos de segurados (contribuinte individual e facultativo), tal caracterização não é mais válida admite-se somente o detido ou recluso que seja facultativo.
A revogação foi feita por meio de outro decreto que infelizmente não foi incorporado ao texto do 3.048 que é o decreto 7.054 de 2009.
Art. 2o Fica revogada a alínea “o” do inciso V do art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado que se enquadra como baixa-renda. Independe de carência e no caso de fulga, será suspenso e reestabelecido apenas após a captura do fugitivo, desde que este ainda mantenha a qualidade de segurado, pois a partir da fuga inicia-se a contagem do período de graça de 12 meses.
Ainda, vale destacar , o seguinte :
1) Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
2) • Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado. • Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.
Importante ler :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-614-stj.pdf
Abração!
A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!
Abraços
a) é benefício de segurado obrigatório.
ERRADO. O auxílio reclusão é benefício destinado ao DEPENDENTE dos segurado, seja ele obrigatório ou facultativo.
b) é devido mesmo diante da evasão da prisão.
ERRADO. De acordo com o parágrafo único do art. 80, é obrigatória para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
c) depende, no mínimo, de doze contribuições.
ERRADO, assim como a pensão por morte, o auxílio acidente e o salário família, independe de carência (Cf. Art. 26, I).
d) independe de atividade laboral na prisão.
CERTO. É necessário apenas que o segurado, quando preso, mantivesse sua qualidade. Ademais, deve o segurado ser baixa renda.
**Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
**Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob regime fechado ou semiaberto, pouco importando a natureza do delito
**: Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
Lumus!
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário maternidade,de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais
Em relação aos diversos institutos de direito previdenciário, julgue
o item subsecutivo.
Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não, a de seus dependentes.
Olá!
A renda considerada para a concessão do auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98) é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Art. 201, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Premissas do auxílio-reclusão: pessoa presa, possua dependente(s), seja segurada da Previdência Social e tenha baixa renda.
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional, art. 201, IV, CF, para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”. Fonte: notícia do STF adaptada
Nossa não sabia, mas vamos supor que o segurado só tem um dependente dentre todas as classes e esse unico dependente é bilionário mas não quis ajudar o segurado por uma briga que tiveram então vai receber mesmo assim. hahaha
O Brasil ta mudando pra pior!
Supremo estabelece que renda de segurado é parâmetro para concessão de auxílio-reclusão
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105293
Quer dizer se os dependentes não são de baixa renda, poderão ficar com a micharia do preso? É porque o dinheiro público é uma coisa banal!
Corretíssima!
Inclusive, se o preso tiver passado a vida pregressa inteira 'ganhando bem', mas na época da prisão estava desempregado ou trabalhando, com recebimento financeiro considerado de baixa renda antes da prisão, o regramento da concessão do benefício de auxílio-reclusão, que acumula com seguro-desemprego, irá recair sobre o segurado.
Art. 16. (8.213) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais; (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
> Suponha que a viúva seja muito rica e os pais do falecido vivam em situação precária, ainda sim o direito à pensão será da viúva e não dos pais. Isso ocorre porque há presunção de dependência, fato que gera injustiças como essas.
José Demontier ou alguém que possa me ajudar ! Qual fonte diz ? auxilio reclusão é acumulável com seguro desemprego . Grato .
CERTO, Há de ser o segurado recolhido de baixa renda, ou seja, atualmente, aquele que tem salário de contribuição menor ou igual a R$1.212,64 (SC ≤ R$1.212,64), segundo os ditames do Principio da Distributividade dos Benefícios e Serviços e segundo determinou a EC 20 de 15 DE DEZEMBRO DE 1998, o que também incluiu o Salário Família (XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei)
Daniel silva SD só é inacumulável com SdadaS'FM, ressalvando o direito adquirido, ou seja, AD, Apos, SF e SM, logo o que a Lei não proíbe, não é vedado.
(Pode acumular o SD com PM, AR, AA, AS, APS (RPS . 167, § 2º)
Leonardo Freitas
Para quem acha um absurdo o auxílio reclusão ser pago em decorrência da baixa renda do segurado ao invés de ser do dependente, eu pergunto: que renda aufere um dependente de 1 mês de idade?
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Resposta: Nenhuma, ele nem sequer sabe o que é renda. Mas poderia ser usada o conceito de renda per capita familiar para determinar se é razoável o recebimento de auxílio-reclusão.
Como diz o ditado: esse entendimento já é prego batido com ponta virada.
Decisão constada nos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365 com repercussão geral do STF.
Jurisprudência, estou te aguardando na prova do INSS!!!
Correta. O que se verifica no auxílio-reclusão é a renda do segurado recluso, e, não, a de seus dependentes. Ou seja, mesmo que os dependentes do segurado recluso seja de baixa renda, eles só terão direito se, o último salário de contribuição do segurado recluso for considerado de baixa renda.
Exemplo clássico sobre esse tema:
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Há cinco anos, Aderbal é casado com Salomé, que tem cinquenta anos de idade e é presidente do Banco Fator Alfa. Salomé recebe uma remuneração mensal igual a R$45.000. Dois anos depois de conseguir seu primeiro emprego, com remuneração mensal de um salário mínimo, Aderbal cometeu um grave crime, foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a vinte e cinco anos de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em regime prisional fechado. Quarenta dias após Aderbal ter sido recolhido à prisão, Salomé requereu o benefício de auxílio-reclusão.
ASSERTIVA: O requerimento de Salomé deve ser deferido pelo INSS. A data de início do auxílio-reclusão deve ser fixada na data do efetivo recolhimento de Aderbal à prisão. Certo ou Errado?
Gabarito: Certo
Aderbal (segurado de baixa renda) – remuneração de 1 salário mínimo.
Salomé (dependente) – remuneração de R$ 45.000,00.
Salomé requereu o auxílio-reclusão 45 dias após Aderbal ter sido recolhido a prisão.
CF, art. 201
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Retirado do site do INSS
O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Boa resposta do Marcos Henrique, porém o valor que será valido para o concurso do INSS, o salario do segurado baixa renda em 2015 é de R$1089,72. Os valores de 2016 não serão considerados.
O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.
>>>>> SEGURADO DE BAIXA RENDA
SC menor ou igual a 1.212,64 para os beneficios de aux.reclusão ou salário família.
O STF decidiu que a baixa renda do detento, quando segurado antes de ser preso, deve ser o parâmetro usado para a concessão do auxílio reclusão, não devendo ser considerada a baixa renda de seus dependentes para a concessão.
Lembrando que em caso de fuga, o benefício é SUSPENSO.
Fonte :https://www.ibccrim.org.br/noticia/13291-STF-interpreta-norma-de-auxilio-reclusao
TOMA !
Não é exigida carência, e a renda mensal equivale a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão.
Segundo entendimento do STF (RE n. 587.365, de 25.03.2009), o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes.
não faz muito sentido.
deveria levar em conta sim a situação econômica do companheiro(a).
pois esse segurado de baixa renda que, segundo o prof. tanaka, trabalha de dia e rouba à noite, pode ter uma esposa que trabalha como gerente em uma loja.
ele é fraco economicamente por si só, mas não a esposa dele...
tem um erro de digitação ou é erro de portuguÊs mesmo nessa asseertiva?
Amigo Felipe,vai pela lei e não pela lógica. #FIKDIK
Se fosse pelo salário do dependente, dependente de pessoa rica seria preso e a pessoa rica ficaria ainda mais rica
Abraços
O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
GAB: C
O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
AJUDA DE MARCINHO:
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Em que consiste:
- O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário
- pago aos dependentes do segurado que for preso
- desde que ele (segurado) tenha baixa renda
- não receba remuneração da empresa durante a prisão
- nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
Atenção:
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
Beneficiários:
Chamo atenção novamente para o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.) e não o preso.
Para receber o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica, sendo muito criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF afirmou que é assim mesmo:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. (...)
(STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
Não se confunda:
• Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado.
• Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.
Qual valor é considerado baixa renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?
A EC 20/98, que alterou o art. 201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da Emenda). Em outras palavras, a EC determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos o valor, que começou em R$ 360,00. Até hoje, essa lei não existe. Logo, todos os anos é publicada uma Portaria, assinada pelo Ministro da Fazenda, atualizando o valor. Para o ano de 2018, o valor foi atualizado para R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário de contribuição do segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.
L u m u s
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Acredito que com a reforma essa questão continua errada, uma vez que o valor será sempre de 1 salário mínimo
Acredito que com a reforma essa questão continua errada, uma vez que o valor será sempre de 1 salário mínimo
CERTO
QUEM CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA É O SEGURADO ( ENTÃO O PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ EM RELAÇÃO À RENDA DO SEGURADO PRESO), O DEPENDENTE APENAS RECEBE DETERMINADOS BENEFÍCIOS A QUE FAZ JUS.
O Auxílio-reclusão é um benefício que será pago aos DEPENDENTES do SEGURADO DE BAIXA RENDA QUE FOI RECOLHIDO À PRISÃO EM REGIME FECHADO e APENAS se O SEGURADO DE BAIXA RENDA TIVER CUMPRIDO A CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.
Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez.
o auxílio-reclusão é devido Inclusive para as relações homo afetivas;
a partir de 1º/01/2011 renda de R$862,11 portaria 568 de 31/12/10;
abono de permanência em serviço não existe mais.
Gostaria de entender por que a banca considerou como certa.
Vejam a questão Q21483.:(CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social)
"Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social".
Nela, poderiamos entender que o tal "foco" seria a carencia/periodo de graça ou mesmo o dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 : Art. 286, § 1º: Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Há então, que pelo "foco" a questão estaria correta. No entanto, o cespe marcou como errada. adivinhem por que....
Parece ser o lema do cespe: dois pesos, duas medidas
Certo.
Decreto n. 3.048/99:
Art. 39. [...]
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
[...]
Art. 116. [...]
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
[...]
massa
Aux Reclusão --------- Calculado nos mesmos moldes da Pensão por Morte, essa última, por sua vez, calculada de acordo com a Aposentadoria por Invalidez. Boa questão!
O valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do calor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (RPS, art. 39, § 3º).
MAAAAAAAS quando aplicado ao auxílio-reclusão, o §3º do art. 39 do RPS apresenta algumas imprecisões. Se o segurado que foi recolhido à prisão já era aposentado, o seus dependentes não terão direito ao recebimento do auxílio-reclusão. Assim, o melhor é dizer que a renda mensal inicial do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão. Ou seja, para efeito de cálculo do auxílio-reclusão, utiliza-se a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do salário de benefício.
Gabarito CORRETO
Fonte: Professor Hugo Goes
Ahh todas as questões fossem assim.. Gabarito correto.
Escreveu de forma a não focar a questão de ser baixa renda. Um caso tal assim e tal... ou seja, não se preocupe com baixa renda.
errei a questão, mas tiro o chapéu para o cespe, excelente questão!
a única avaliação era saber a forma de cálculo do auxílio reclusão.......desnecessário qualquer informação no que diz respeito aos critérios para obtenção do respectivo benefício(baixa renda, por exemplo).
Omissão de exclusão: a questão deixa explicita ou implicitamente que bastam só aquilo que está escrito.
Omissão de inclusão: a pesar de não trazer a informação, é possível presumir que o requisito foi cumprido.
Gente mais se ele já aposentado os dependentes não terá direito ao auxilio reclusão.....essa questão teria que estar errada!!
DAIANE SILVA está escrito não-aposentado da previdência social!!
Certo.
100% do SB para reclusão e aposentadoria por invalidez.
Certa, porem incompleta. Não informa se ele é segurado de baixa renda.
Mas como é cespe agnt tem q presumir quando a questão nao fala nada sobre.
é aquela famosa questão para o concurseiro não acertar tudo (y)
Eles usar algum tipo de droga para elaborar às questões.
Correta. Mesmo cálculo que a pensão por morte.
CERTO
DECRETO 3048/91
Art. 39 § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
Cespe é massa demais viu!
Conforme o art. 80 da lei 8213 o auxílio reclusão, será devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Conforme o art. 75 da mesma lei, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
Para a resolução desta questão, tem que combinar o art. 80 com o 75.
Note que o artigo 80 puxa o 75.
OBS: O segurado deve ser de baixa renda, para que os dependentes tenham direito.
Venho no "gás", confundo requisito (a renda de até R$ 1089,72) com valor do benefício (100% do SB) e erro... =/
Lei 3048
art 39
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
http://inscricoes2016.com.br/auxilio-reclusao-valor-2016-requerimento.html
A regra foi alterada, de modo que o valor do benefício em questão é de 50% da média dos maiores salários de contribuição, mais 10% por dependente.
Bons estudos e boa sorte!
Paulo Maciel a MP 664 que trazia este dispositivo não foi aprovada. Estão valendo as alterações feita pela lei 13.135/2015. Atualize-se urgente para a prova do inss. abraços!
Colocando de novo o que o amigo Rafael Kist colocou para ficar no meu perfil e estudar rs
Decreto n. 3.048/99:
Art. 39. [...]
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
[...]
Art. 116. [...]
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
[...]
na questão não fala que o segurado era de baixa renda então na minha opinião teria que ter recurso !
kd a frase informando que ele era de baixa renda.
olá Eraldo, está questão está perguntado apenas se o calculo das rendas mensais são iguais e não quem pode receber.
foco,força e fé !!!!!
Ano: 2007
Banca: CESPE
Órgão: DPU
Prova: Defensor Público
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.
Nessa questão esta errado porque nao fala que e de baixa renda.
Nessa que estou comentanto esta certa,MAS TAMBEM NÃO FALA QUE E DE BAIXA RENDA.
VAI ENTEDER
A questão acima foi considerada como certa, pois a renda mensal inicial do auxílio-reclusão é calculada de acordo com a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez. Vale dizer, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão é de 100% do salário de beneficio, pois este é o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Nicolas Gurgel,
a questão foi tida como CORRETA.
No Manual de Direito previdenciário do prº Hugo Goes pág. 333 e 334 ele traz uma explicação a respeito desta mesma questão em tela, que diz o seguinte: " A questão foi considerada como certa, pois a renda mensal inicial do auxilio-reclusão é calculada de acordo com a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez. Vale dizer, a renda mensal do auxílio-reclusão é de 100% do salário de benefício, pois é o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez."
Ou seja, em tese, é o mesmo que dizer que o Aux. reclusão tem sua RMI calculada em 100% do SB (a mesma base da AI). Simples!
Correta. O valor do auxílio-reclusão será igual ao da aposentadoria que o segurado recebia, se estivesse aposentado por invalidez na data de recolhimento à prisão.
PORÉM INCOMPLETA, POIS NEM FALA SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, PARA QUE OS DEPENDENTES TENHAM DIREITO AO MESMO, ASSIM COMO SE O MESMO TEM DEPENDENTES. A IMPRESSÃO DA QUESTÃO É SÓ PARA SABER COMO É QUE É CALCULADO O AUXÍLIO-RECLUSÃO... PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
A questão não fala que o cara VAI receber o auxílio. Somente fala que o cálculo para recebimento é feito de acordo com o utilizado para a aposentadoria por invalidez. Questão CERTA E COMPLETA.
item perfeito, se não era aposentado e segue os moldes da PM, logo é como se fosse se aposentando por invalidez.
questão linda!!
É melhor ser preso na ativa, então. E morrer também. É uma forma de escapar do fator previdenciário rs.
1) AO APOSENTADO QUE FALECER: A PENSAO SERÁ A APOSENTADORIA
2) AO TRABALHADOR QUE ESTA NA ATIVA:
O SALARIO SERÁ CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E POSTERIORMENTE PARA PENSAO POR MORTE.
No caso dele, ele não era aposentado. E ai.
Se o sujeito foi condenado e ele é aposentado, os dependentes vão utilizar da aposentadoria para o sustento, porém se não-aposentado e de baixa renda o valor do auxílio-reclusão para os dependentes é de 100% do salário de benefício apurado, assim como é na aposentadoria por invalidez.
CERTO ,modelo de cálculo é de 100% para ambos.
ponto crucial da questão é: base de cáluclo da renda inicial do auxílio-reclusão. Não é a questão de o dependente poder ou não receber esse benefício.
LEI 8213
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento(100%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
100%
TOMA !
CERTO. Mas deu medo de marcar, pois a banca não colocou expressamente como baixa renda, implicitamente sabe-se que tem direito ao aux- reclusão.
Não é exigida carência, e a renda mensal equivale a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão.
Decreto 3048/99:
Art. 39, § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
Art. 116, § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Desse modo...
CERTO.
Cálculo este feito de forma INDIRETA.
Auxílio reclusão mesmas proporções da pensão por morte .... lembrando que em atividade será será como aposentado por invalidez fosse na época.
SEGURADO APOSENTADO NO MOMENTO DA PRISÃO - Renda mensal de 100% da aposentadoria.
SEGURADO EM ATIVIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO - Calcula-se uma aposentadoria por invalidez e 100% desse valor será o valor do auxílio reclusão.
Como assim o gabarito é CORRETO?
Gente, me corrijam se eu estiver ficando doido, antes de saber que a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez, a questão deveria dizer que ele é segurado de baixa renda!
Ela meio que pulou uma parte e considerou apenas a outra..
Questões antigas, mas interessantes, para as quais valeria a pena o QConcursos disponibilizar professores com comentários.
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Diante da nova redação do Decreto 3048/99, via Decreto 10410, temos:
Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.
(...)
§ 3º O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117.
(...)
Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
Antes da reforma o valor do auxilio reclusão era o mesmo do benefício de pensão por morte, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por Tempo de contribuição, ou seja, 100% sobre o salário benefício, mas agora depois da reforma o valor do benefício de auxilio reclusão passou a ser de 1(um) SALÁRIO MÍNIMO
Questão desatualizada.
Com a reforma acho que a questão está desatualizada
Decreto 3048 com a Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Com a MP871/19 a RMI do auxílio reclusão será sempre de um salário mínimo. Cuidado não foi a EC103/19(REFORMA) que determinou isso e sim a MP871/19.
Vale ressaltar que a MP871/19 vigora a partir do dia 18/01/19. Já a EC103/19(REFORMA) vigora a partir de 14/11/19.
ESPERO TER AJUDADO!
Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, exceto se esta se deu em decorrência do cometimento de crime hediondo.
Errada
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Errado.
Decreto n. 3.048/99:
Art. 116. [...]
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Lembrando: A ideia do auxílio reclusão se baseia no princípio humanitário da intransmissibilidade da pena. Ou seja, não pode uma criança filho de detento ser penalizado pelos erros de seus pais.
DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS, O AUXÍLIO RECLUSÃO É DEVIDO APENAS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTIVER RECOLHIDO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO (independentemente do crime cometido). NÃO NECESSITA O TRANSITADO EM JULGADO DA SENTENÇA JUDICIAL E SIM QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL QUE RESTRINJA A LIBERDADE DO SEGURADO.
GABARITO ERRADO
EM REGIME FECHADO, SEMI ABERTO e o segurado for de baixa renda já tem o direito.
Errado.
Nada a ver tem o tipo do crime, e sim o fato de ter sido consumado...
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
SÓ PARA REELEMBRAR
Auxílio reclusão devida somente para baixa renda
Pensão por morte, independente da renda, respeitada tão somente o teto de beneficio
*****************************************************************************************************************************
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00
Kezy Cristina...somente para salientar seu comentário quanto ao referido valor cujo previsto é desde o surgimento da lei, hoje, de acordo com a atual portaria do MPS, é de R$1080,72.
Discordo da sua análise quanto ao erro, Daniele Rocha, pois a questão apenas reproduziu o texto de lei
" Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
O erro está em excetuar o cometimento de crime hediondo, pois qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado já é suficiente para garantir o direito a este benefício. (até mesmo provisória conforme IN 45, art. 331,§1º) Claro que existe uma divergência entre o RPS e a IN, pois aquele considera apenas as prisões em regime fechado ou semi-aberto, mas é interessante saber.
Outro ponto que considero interessante é que equipara-se à condição de recolhimento à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custodia do Juizado de Infância e juventude.
Aproveitando vou atualizar o comentário do colega Ederson Pereira
Conforme a Portaria Interministerial do dia 11.01.2016 no DOU
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Todo mundo tá falando sobre o final da questão e esqueceu que pensão por morte é pra pessoa de qualquer renda e auxílio reclusão só quando o segurado era de baixa renda.
A concessão do auxilio reclusão não fica condicionada ao tipo de crime cometido pelo segurado. O que importa é que o seguardo tenha sido recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Gabarito: errado
Pessoal gosta de complicar, sabe que a CESPE é capirota e não vai mudar, ela vem para destruir os sonhos e sem pena.
O erro está em "crime hediondo". orecebimento do auxiílo não explicita o tipo de crime e sim o regime (fechado ou semi)
Falso!
Seria até interessante condicionar à gravidade do crime, mas não é assim que ocorre, seja qual for o crime e o segurado e os dependentes cumprirem os requisitos sempre será devido o auxílio-reclusão.
Questão ERRADA. Os incisos da lei não tipificam crimes (hediondos ou não) para o dependente receber o benefício de auxílio-reclusão.
Gabarito: Errado.
Independe do tipo de crime
Só pensarmos: Os dependentes do segurado não terão culpa, logo, não serão prejudicados.
Bons estudos e boa sorte. Está chegando o dia!
Importante mencionar alteração na Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A questão não é se o recluso matou, roubou, estuprou, ou cometeu qualquer outro delito, se o mesmo trabalhava e contribuía para a previdência, logo adquire o direito de receber todos os benefícios advindos da previdência social. Se uma pessoa é presa não importa o motivo, se ela contribuía para a previdência logo ela tem o direito de receber qualquer auxílio do INSS. Não importa o que somos e nem o que fizemos, importa é que contribuímos para a previdência. O glória .
O pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado de baixa renda independe da natureza do delito cometido pelo segurado. Nada mais justo. Deve-se ter em mente que o caráter deste benefício é substitutivo da renda do segurado. Vale dizer, os dependentes não tem nada a ver pela burrada do segurado, não podendo o Estado deixá-los desamparados.
Lei 8213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A título de observância, quando a lei diz "nas mesmas condições da pensão por morte", significa dizer isto:
> Sem carência;
> RMB = 100% do valor da aposentadoria que o segurado receberia se estivesse inválido.
Enfim...
ERRADO.
ERRADA.
Se uma pessoa comete algum homicídio ou um estupro, sendo segurado do RGPS e de baixa renda, os dependentes dele receberão este benefício assim como uma pessoa comete algum roubo, por exemplo. Não há natureza definida.
INDEPENDE DO TIPO DE CRIME
Esta errada mas se não tivesse escrito esse crime hediondo eu ficaria entre a cruz e espada porque nao disse baixa renda e sendo CESPE,podia ser certo ou errado,nunca se sabe.
A lei não fala m crime HEDIONDO portanto errado
O fato a analisar é se ele é contribuinte ou não.
Sendo contribuinte e caso seja preso por qql crime, receberá auxilio reclusão o dependente do segurado de baixa renda.
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Gabarito Errado
Depende da situação
se for semiaberto não vai ter direito ao aux. reclusão
a lei não traz esse tipo de crime hediondo
se for fechado, terá o direito ao aux. reclusão
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte NO QUE COUBER. AUXILIO-RECLUSÃO TEM CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÃO.
No âmbito dos benefícios assegurados pela Lei nº 8.213/91, assinale a opção correta.
Gabarito: B
Lei 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A) aposentado ou não
C) as cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
D) os limites de idade (aposentadoria por idade) são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais
E) incapacitado por mais de quinze dias consecutivos, cumprido, quando for o caso, o período de carência (12 contribuições mensais)
LETRA C - Salário família será pago:
a)empregado = pela empresa
b)trabalhador avulso = pelo OGMO(se for portuário), ou pelo sindicado.
c)para os demais segurados = INSS.
Achei estranho, para mim essa questão devia ser anulada.
O gabarito B da questão não menciona que o AR é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão EM REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO. é uma informação imprescindível....
GABARITO: LETRA B.
Achei contestável também, porém, a B é a menos errada.
Lembrando que os prazos mudaram da pensão por morte, era 30, agora são 90. Vejam:
8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Bons estudos!
O salario familia não é pago ao C.I., Facultativo e Segurado Especial.
Questão desatualizada. O abono de permanência no RGPS foi revogado.
Além de todo o exposto é necessário o segurado ser de baixa-renda.
Que questão horrivel! Falta alguma coisa em todas as alternativas.
José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação,
Concordo com o amigo acima, a questão está muito confusa, mais já vejo de um outro jeito:
A questão fala quer ele foi segurado da previdencia até janeiro de 2010, ela tenta nos enganar falando que ele recebia auxílio doença de 580... Vejam só, ele após a cessação de benefício por incapacidade ele tem um período em que ainda mantém a qualidade de segurado por mais 12 meses conforme o inciso II do art. 13 do decreto 3048/99 afirma que a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.
por isso que acho que a FCC acertou na resposta... incrível pois acho que a FCC não estudou direito previdenciário...
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Como José recebia auxílio doença, seus dependentes não fazem jus ao auxílio reclusão.
A questão está correta
Vejo que os amigos não se atentaram para a palavra FUGA constante do enunciado da questão.
Logo, a acertiva (b) está correta. Senão vejamaos:
(b) nehum dependente poderá receber o auxílio reclusão (correta).
E não poderá, tendo em vista a FUGA de josé, uma vez que o auxílio-reclusão deixa de ser pago (...) em caso de fuga (...)
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Já falaram aí, mas não custa bater na tecla: uma vergonha essa questão.
É evidente que, se nenhum poderá receber, Lídia também não poderá. Não houve o uso de nenhuma expressão restritiva, como "apenas Lidia não poderá receber".
Em resumo: se a B está correta, a A também se encontra claramente certa.
Ao manter um gabarito como esse, a Banca apenas se expõe ao ridículo. Fica claro que a FCC não tem condições de avaliar o português dos candidatos, já que ela não é capaz de perceber que, se uma frase mais abrangente está correta, a mais restritiva também estará.
O que a FCC fez foi mais ou menos o seguinte:
1- William Bonner e Patrícia Poeta apresentam o Jornal Nacional. - CORRETO
2- William Bonner apresenta o Jornal Nacional - ERRADO
Ridículo. Problema sério com o idioma.
Galera a questão se resume quando diz que ele recebia o aux.doença e sabemos que aux.doençao não pode ser somado com aux. Reclusão, portanto a alternativa: B está correta
Mas ele recebia auxilio-doença ( ATÉ ) Janeiro de 2010.. e durante o período posterior? de Janeiro de 2010 á Julho de 2011 oque ele recebia? não era o auxilio reclusão? porque a questão da a entender que quando foi presso ele já não recebia o auxilio-doença.
Que absurdo a "A" também está correta. Essa questão era pra ter sido anulada. Lídia não poderia receber auxílio reclusão, mesmo que ele não tivesse recebendo auxílio doença, pois ela já havia se casado com outro. E os filhos deles não poderiam receber porque o pai tava recebendo auxílio doença. O fato da "A" está restritiva e a "B" abrangente, não significa que a "A" está errada. Penso seriamente que os examinadores antes de elaborarem suas questões deveriam pedir a opinião de um bom professor de português para pararem de cometer esses erros, porque depois não querem aceitar a anulação da questão e quem se prejudica é o candidato que estudou.
Fatos temporais:
1) José recebeu R$580,00 de auxílio doença até janeiro de 2010. (portanto, mantêm-se a qualidade de segurado por mais 2 ou 3 anos - até 2012 ou 2013, pois não se sabe se ele fez mais de 120 contribuições. (Como esse foi o último valor recebido, ele é considerado como segurado de baixa renda e consequentemente os dependentes tem direito ao auxílio reclusão, caso não receba aposentadoria, auxílio doença ou abono de permanência em serviço);
2) Envolveu-se com drogas e foi preso em regime fechado. (não se sabe a data certa da prisão, mas leva a crer que foi em janeiro de 2010, enquanto ele recebia o auxílio doença devido a expressão "nessa ocasião". Na época da prisão, tinha 3 dependentes: esposa + 2 filhos menores de 21, e, portanto, presume-se que são dependentes economicamente. )
3) Em janeiro de 2011, a mulher separa-se do marido e casa-se com João.
4) Fugiu em julho de 2011 (condição para a suspensão do auxílio reclusão).
Resumo:
- José não tem direito ao auxílio reclusão em janeiro de 2010 porque recebeu auxílio doença.
- em fev/2010 os dependentes podem fazer um requerimento para pleitear o recebimento do auxílio reclusão, pois José é segurado, de baixa renda e foi recolhido à prisão).
- não se sabe se Lídia terá mais direito ao auxílio reclusão em janeiro de 2011(não dá para saber se ela recebe prestação de alimentos mesmo com a separação)
- Em julho de 2011: o benefício é cessado, pois há fuga de José.
Como a fuga foi o último evento a ser mencionado, conclui-se que nessa situação os dependentes não direito ao auxílio reclusão.
Alternativa A) Errado. Não dá para saber se a esposa recebe prestação de alimentos do ex-marido.
Alternativa B) Correto. (tomando como referência ao período da fuga, que é o último evento cronologicamente, nenhum deles tem direito ao auxílio reclusão)
Alternativa C) Errado. O benefício não é devido desde a data do recolhimento a prisão, pois coincidiu com o recebimento do auxílio doença.
Alternativa D) Errado. Mesmo motivo que o item anterior.
Alternativa E) Errado. Os filhos não recebem o auxílio reclusão na data do recolhimento da prisão de José e no período de fuga.
Bom, essa foi a questão mais difícil da prova e não tenho certeza se essa foi a forma correta de resolvê-la.
Alguém poderia me dizer, desconsiderando o caso da questão que já ficou muito bem explicado pelos colegas mas fiquei com esta dúvida, os dependentes, para efeitos do auxílio-reclusão são analisados em que momento? Quero dizer: em que momento eu vejo quem são os seus dependentes? No momento da prisão, no momento do requerimento ou ainda em um outro momento?
Obrigada e bons estudos!!
pessoal, além de ele ter fugido, a questão diz que ele era segurado até 2010, portanto quando ele foi preso não ostentava a condição de segurado.
Depois de ler todos os comentários e ler e reler 20x a questão, um fato me chamou atenção.
Tudo bem, sabemos que Lídia não tem mais direito ao auxílio reclusão por ter se separado de José e ter se casado com João.
Porém, na letra B (que a banca diz ser a correta) fala que nenhum dependente terá direito ao auxílio reclusão. O que não é verdade, os filhos continuam sendo seus filhos, independente do estado civil de sua mãe (Lídia).
Ou seja, porque os filhos dele não teriam direito ao auxílio reclusão dada a entrada de José na prisão até sua fuga?
Isso não faz sentido... Todos se voltaram muito a questão do auxílio doença e a Lídia ter se separado, mas seus filhos tem sim direito ao benefício.
Ao meu ver a opção mais correta é a letra A, pois só Lídia não terá direito ao auxílio reclusão.
E mais uma ressalva o período de graça começa a contar a partir do momento em que ele sai da prisão, mesmo que ele tenha ficado 30 ou 40 anos na prisão, só começará a contar o período de graça (tempo que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir) a partir do momento que ele cumpre sua pena e sai da prisão, a partir dai começa a contar os 12 meses.
Gabarito b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão
A questão induz a erro mas em nenhum momento diz que José deixou de receber o auxílio doença, logo não pode cumular os dois benefícios
A questão fala que ele era segurado até janeiro de 2010 sendo então recolhido ao sistema carcerário... até então os dependentes teriam direito após apresentar a declaração de Recolhimento à Prisão como Requerimento (não continuaria como auxílio-doença + auxílio-reclusão, seria somente auxílio-reclusão)... após a fuga (a questão não fala que ele foi recapturado) os dependentes não têm mais esse direito. Assim, concordo com a alternativa "b".
Certa vez numa aula o professor deu um exemplo parecido, nos disse para comparar com a demissão do empregado a data da fuga, a partir da fuga ele teria a condição de segurado por mais 12 meses devendo ser capturado enquanto mantivesse essa condição de segurado, e em caso de fuga o benefício seria suspenso à família. Se este preso já tivesse contribuído com 120 prestações esse benefício se estenderia por mais 12 meses.
Pegadinha da banca, Gostei! Vale a pena fazer de novo!
Ao meu ver a questão B está errada!
Só digo uma coisa: tem gente aí que, depois de liberado o gabarito, encontra argumentos para justificar até mesmo o injustificável. Vale até mesmo ficar "cego" para aberrações jurídicas e gramaticais.
Essa questão não é passivel de anulação! Vejam:
José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. "Nessa ocasião" , ou seja, nessa ocasião estando em beneficio de auxilio doença, foi recolhido à prisão regime fechado.
Quais são as hipoteses que não permitem receber auxílio-reclusão: abono de permanencia, remuneração da empresa, e auxilio-doença. Tem mais algum? Não me lembro!
Rogério, isso mesmo!
E além disso, em momento algum o enunciado diz que José possui baixa renda.
Logo, ninguém possui direito a Auxílio Reclusão.
Acabei de olhar o gabarito divulgado pela FCC, a alternativa correta é a letra C.
Questão número 53 do caderno de prova. Erro do site Questões de Concursos.
Corrijam por favor!
Gabriela Bezerra, a alternativa C se refere à prova Tipo 3.
Esta questão do QConcursos se refere à Tipo 1, cuja alternativa correta é a B, veja:
TIPO 1 – Questão 53 – Correta alternativa “B”
Ou seja, nenhum dependente tem direito.
Amigo Rogério, outra hipótese em que não se admite a percepção do auxílio reclusão é no caso de recebimento de aposentadoria...e também nos casos de abono de permanência em serviço e auxílio doença. Espero ter ajudado a todos .abs
Segundo Hugo Góes, ninguém recebe auxílio reclusão porque José estava em gozo de aux. doença.
Eu colocaria que ninguém tem direito a benefício simplesmente por esse fato: "José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010" se nessa ocasião ele foi preso, adeus benefícios. Ele já não é mais segurado! A questão afirma com clareza o "FOI"
questão mal formulada mesmo, muita gente ai falando que é letra b ! o gabarito é letra c erro do site, olhem o gabarito da prova !
O erro do concurseiro está em querer complicar as coisas. Sô lê o artigo 80 da lei 8213/90.
Auxílio-reclusão Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.
Questão simples! Correta letra b.
a partir do momento em que o presidiário foge cessa o auxílio-reclusão.
C está errada pois o enunciado não diz que ele deixou de receber o auxílio doença.
Galera, caput do art. 116 (decreto 3048/99):
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou......
pra q complicar??
José FOI segurado da Previdência ATÉ janeiro de 2010. Então, vejamos: Em seguida a questão vai dizer ele recebia auxílio-doença. Nesta ocasião, ou seja, quando recebia auxílio-doença, se envolveu com drogas e foi recolhido a prisão. O que significa dizer: quando ele foi preso recebia auxílio-doença. Então no momento da prisão os dependentes não tinham direito ao auxílio-reclusão.
De acordo com a Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Está também de acordo com o Decreto 3.048/99.
isso mesmo, como recebia auxílio doença, não tem direito aos dependentes receber auxílio reclusão.
Gabarito correto de acordo com a FCC é a letra "c" de acordo coma prova divulgada pelo próprio site . Não é letra"b". Por favor corrijam !
ATENÇAO: O GABARITO CORRETO É A "B" MESMO. O GABARITO FOI ALTERADO PELA FCC DEPOIS DE RECURSOS ANTES ERA A ALTERNATIVA C. COMO NA QUESTÃO NÃO DIZ QUE ELE DEIXOU DE RECEBER O AUXILIO DOENÇA E QUEM RECEBE ESTE BENEFICIO NÃO TEM DIREITO A AUXILIO RECLUSÃO - CORRETA ALTERNATIVA B - NINGUEM TEM DIREITO
Complementando: Apesar de não concordar com o posicionamento da Banca. O VERBO ESTA NO PASSADO - FOI SEGURADO - RECEBIA O AUXILIO DOENÇA - se ele FOI NÃO É MAIS, se ele RECEBIA não recebe mais..........
Questão, sem dúvida, mal elaborada. Pra mim, a questão FUGA também prevalece que nenhum dependente há direito ao auxílio-reclusão. Ver abaixo o Decreto 3048/99:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Auxílio reclusão é para dependentes de baixa renda.
A questão, nada menciona a esse respeito.
Gabarito: B
Questão fácil. Ela menciona que na ocasião que ele foi preso recebia Auxilio doença.Benefícil que impéde qualquer dependente receber pensão por morte
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da
empresa NEM ESTIVER EM GOZO DE AUXILIO DOENÇA, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço
Ao meu ver, questão que deveria ser anulada.
MOTIVOS:
1) A questão diz que José recebia auxílio doença em janeiro de 2010 (mantinha qualidade de segurado, pois é mantida essa qualidade enquanto se recebe algum benefício). NESSA OCASIÃO (janeiro de 2010), ele foi recolhido à prisão;
2) Ele era sim segurado de baixa renda, visto que, para ser assim considerado, ele deve estar cadastrado no CadÚnico. José preenche o principal requisito para isso: renda per capta menor que maio salário mínimo (R$ 580 / 4 = R$ 145);
3) El tinha dependentes (2 filhos e uma esposa). Esses dependentes (TODOS) teriam direito a receber o auxílio até janeiro de 2011 (momento em que a esposa constituiu novas núpcias). A partir de janeiro de 2011 somente os filhos teriam direito;
ERROS:
1) Lídia tem (teve) direito a receber o auxílio até janeiro de 2011;
2) Lídia recebeu o auxílio. Os filhos também receberam e ainda podem receber (depende da idade);
3) Ele fugiu em JULHO DE 2011 e Lídia já não era mais sua dependente. Portanto não são TODOS que tem direito até a fuga;
4) acho que aceitaria como certa. No entanto, deve-se ressaltar que a questão não falou se Lídia dependia economicamente de José. Se José fosse obrigado a pagar pensão, ela teria dirito ao auxílio;
5) A questão não fala ao certo quantos anos os filho têm. Portanto, não dá pra saber se quando ele fugiu ele tinham mais ou menos que 21;
Realmente analisando a questão, fica uma pegadinha da banca pois em nenhum momento ela disse que o benefício do auxílio-doença cessou, por isso, não pode acumular dois benefícios, ou seja, a ex-esposa e os filhos não receberam auxílio-reclusão porque João ainda recebe auxílio-doença. Gabarito B
Muito boa essa questão!
questão complicada. dá margem para várias interpretações...
Gabarito B
O benefício de auxílio-reclusão não pode ser cumulado com o de auxílio-doença, conforme dispõe o artigo 80, "caput" da Lei 8.213/91.
Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de
aposentadoria ou
de abono de permanência em
serviço.
Como já disse, na minha opinião, questão que deveria ser anulada. No entanto, agora trago outro motivo:
Se a alternativa "B" está certa, então a "A" também tem que estar, visto que se nenhum dependente tem direito, então a esposa também não tem.
Obs: desculpem a falta dos acentos, mas estou escrevendo do meu celular.
Entendo que a A e a B poderiam ser a resposta, porém a mais completa é a B. Não recebem por dois motivos:
1 - José receber auxílio-doença ( como já citado pelos colegas) Lei 8213, Art. 80
2 - José ter fugido, fato que suspende a concessão do auxílio-reclusão. Decreto 3048, art. 116, § 2º
O que eu entendi com a lei e o comentário dos colegas foi o seguinte:
José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a
título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa
ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime
fechado,(...).
Na ocasião em que ele era segurado e recebia auxílio-doença, se envolveu com drogas e foi preso,..., ponto.
A lei diz:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Como José recebia auxílio doença na ocasião em que foi preso, seus dependentes não fazem jus ao auxílio reclusão.
Da para entender o gabarito da questão logo no início e o gabarito é : B
Agradeço a todos pelos comentários!
Pessoal, acredito que a única observação necessária a se fazer é que José perdeu a qualidade em janeiro de 2010,como a própria questão informa, logo não cabe qualquer benefício (exceto aposentadoria) após esta data seja para o José ou para qualquer outro dependente!!!
FCC apenas encheu linguiça pra confundir, porém bastava observar que o mesmo deixou de ser segurado ha mais de 1 ano, estando todos os dependentes sem direito.
Gabarito : B
Acredito que bastante gente caiu nesta questão.
1º Observar o Português, José Foi segurado, não e mais.
2º Se José estava recebendo auxilio doença ele não terá direito a auxilio reclusão. Art 80 Lei 8213
3º Mesmo que ele tivesse auxilio reclusão, este seria suspenso por ele ter fugido. Decreto 3048, art. 116, § 2º
4º Ao separar de José e casar-se com João, Lidia não é mais dependente de José, somente seus filhos menores de 21 anos.
A alternativa A) não está errada, ela está correta, porém a alternativa B) também está correta, mas mais completa que a A). Portanto devemos nos atentar às alternativas com o gabarito mais completo.
2 motivos que tornam a letra B correta: 1- estava recebendo auxílio-doença(caso que é vedado a concessão de auxílio-reclusão) 2- esta foragido(caso em que o auxílio-reclusão é suspenso)
Nenhum dependente recebe o benefício pelo fato de o José ter contribuído para a Previdência até janeiro de 2010, sendo assim, perdeu a qualificação de segurado.
Questão mal formulada, fato!
Letras A e B corretas
Quem pode mais, pode menos.
O gabarito indica a letra B como correta, contudo, se nenhum dependente poderá receber auxílio reclusão, consequentemente Lídia não poderá receber auxílio reclusão, o que torna a alternativa A igualmente correta.
A questão começa dando a resposta:" José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010"
Acabou ali.
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Bobagem observarem o tempo verbal. O que matou a questão é o fato dele receber o auxílio-doença, então não pode acumular com o auxílio-reclusão.
Mudando o assunto de pal pra cacete, alguém sabe informar se é necessário uma sentença penal condenatória transitada em julgada para que haja o recebimento do bendito benefício?
Mudando o assunto de pal pra cacete, alguém sabe informar se é necessário uma sentença penal condenatória transitada em julgada para que haja o recebimento do bendito benefício?
LUCIANN PARA O REQUERIMENTO DO AUXÍLIO RECLUSÃO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO, SENDO OBRIGATÓRIA, PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDIÁRIO... SE FOSSE ESPERAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ACHO QUE OS DEPENDENTES MORRERIAM DE FOME KKKKKK
QUANTO AO GABARITO '' PARA O PESSOAL QUE NÃO TEM ACESSO AOS COMENTÁRIOS''... COMO O SEGURADO RECEBE AUXÍLIO DOENÇA NENHUM DEPENDENTE TERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO ;)
GABARITO ''B''
Subseção IX
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que NÃO receber remuneração da empresa NEM ESTIVER EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, de APOSENTADORIA ou de ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.
Do Auxílio-Reclusão
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
respondendo a pergunta do colega Luciann Formiga Cavalcante.
além do art. 80 Lei.8.213
segundo o professor de D.Previdenciário.
A lei não exige sentença penal condenatória transitadda em julgado.
O gabarito preliminar da banca estava errado. a banca deu como letra C. Mas vários alunos recorreram, dentre eles, um recurso do Professor Hugo Goes (euvoupassar), fazendo uma análise da questão: http://hugogoes.xpg.uol.com.br/recurso_aux_recl.pdf
O gabarito aqui no site está correto. Considera-se que na época da prisão ele recebia auxílio-doença. de forma que não pode acumular com auxílio-reclusão.
Pessoal: Questão que exige raciocínio, atenção à escritura da lei: Decreto 3.048 Art. 117 parágrafo 2° : Em caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
3 razões para ninguém ter direito a auxílio-reclusão : 1- não é mais segurado, 2 - não pode acumular estes dois benefícios e 3 - fugiu da prisão.
Portanto, correta alternativa B sem questionamento.
Muito bem observado, Eduardo Costa e Paulo Cruz.
Grato pelas explicações!
Questão absolutamente simples. O fato dele ter percebido auxílio doença na ocasião de sua prisão, já inviabiliza o recebimento do auxílio reclusão a quaisquer que sejam os seus dependentes.
A banca sambou bonito na tentativa de confundir o candidato desatento.
Explicação perfeita no recurso do professor Hugo Goes, leiam o link de Eduardo Costa! =D
Dentre os comentários que li justificando a alternativa b) como correta, eu vejo a justificativa ainda mais simples dessa alternativa, me corrijam se eu estiver analisando errado...
"Posteriormente à prisão, Lídia sepa-rou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação"
Como diz no final da questão "Nessa situação", ou seja, José não está mais preso, então ninguém receberá auxilio reclusão haja em vista que pra receber o auxilio reclusão, dentre as varias regras, deve estar recluso ou detido em regime fechado ou aberto...Simples
São dois os motivos para seus dependente não receberem o auxílio reclusão:
1- José recebia auxílio-doença antes de ser recluso, sendo assim ele não fez jus ao auxílio-reclusão desde o princípio.
2- José fugiu da cadeia: Mesmo que ele estivesse recebendo o auxílio-reclusão, este cessaria na data da fuga.
No caso em tela, aplicam-se os artigos 116 e seguintes do Decreto 3.048/99:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (...)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência. (..)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.(...)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”.
Assim, RESPOSTA: B.
recebia auxilio doenca, e tambem fugiu.... Por isso ninguem recebe a.d.
Além dos fatores expostos:
Fuga - cessa o benefício;
Auxílio-doença - não poderá haver acúmulo de benefícios
A questão já começa afirmando que José foi segurado.
Este benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado – esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente – durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semi aberto.
Dessa forma, somente os dependentes do segurado preso, que esteja
pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro
equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do
salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes
ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo
número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso
desde julho/94. O segurado deverá ser de baixa renda.
Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos,com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
b)
nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão
Art. 80 da 8.213/91
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Famosa armadilha de concurso, no enunciado diz expressamente que José recebia Auxilio Doença, por tanto, seus dependentes não fazem jus ao Auxilio Reclusão.
José FOI segurado. Excelente sacada da banca.
Art. 80 da 8.213/91
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Pra mim é a letra C que está certa, porque neste artigo o legislador quis dizer que o dependente não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem gozo de aux.doença, aposentadoria ou abono permanência em serviço..
E isso é justo..
O que não é justo é se o preso antes da prisão tiver recebendo um destes benefícios, e após a prisão os dependentes ficar sem amparo.
E os elaboradores mudaram o gabarito da questão de C para B..kkkk uma banca mudar o gabarito, é admitir incompetência... acho que deveriam anular quando notar confusão com neste caso.
José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia sepa-rou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011.
vejamos o q diz a lei:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Como ele fugiu, nenhum dos dependentes possui mais o direito ao auxílio-reclusão, pois ele não está mais recluso.
FFF e fiquem todos com Deus!!!
GABARITO B
Pessoal, o Eduardo Costa postou abaixo esse link em que o prof. Hugo Goes explica a questão e apresenta um modelo de recurso, já que inicialmente a banca deu outro gabarito, depois foi alterado para letra B. Bastante esclarecedor:
http://hugogoes.xpg.uol.com.br/recurso_aux_recl.pdf
Bons estudos!
Em minha humilde opinião considero todos os itens errados, posto que, no trecho: "José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão[...]", constata-se que quando foi preso, ainda mantinha a qualidade de segurado, destarte, seus dependentes, desde que devidamente habilitados consoante a legislação, fariam jus a auxílio-reclusão.
Veja, que nas alternativas, a um texto confuso, que NÃO permite um meio correto de resposta, dando portanto, n conclusões a depender de premissas.
Logo, passível de anulação.
:)
Bom, essa questão admite duas maneiras que provam que a alternativa "B" está correta:
1° sabendo que o auxílio doença tem sua RMB baseada em 91% do salário de benefício e observando que no caso em tela José tem 580,00 ,ou seja, esse montante é quase 100% de seu salário, sendo que o art.116 estipula 360,00 o limite máximo para que os dependentes possam gozar de auxílio reclusão, não seria possível o mesmo ocorrer.
2° Se, por acaso, o segurado tivesse se tornado recluso na data em que o mesmo recebia auxílio doença a ele seria negado o benefício por vedação do Art. 80: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Logo..
Alternativa:B
Lei 8213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de AUXÍLIO DOENÇA, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Há, na legislação, 3 impedimentos para o recebimento do Auxílio Reclusão por parte dos dependentes:
- não pode estar recebendo remuneração
- não pode estar em gozo de Auxílio Doença ( caso do José da questão )
- não pode estar recebendo aposentadoria de qualquer espécie.
Gabarito: B
Lei 8213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Nesse caso, como ele recebe auxílio-doença, ninguém vai receber o auxílio-reclusão!B
Gente quanto tempo antes da prisão o segurado deve ter contribuído para ter direito ao auxílio reclusão?
Patty Alves,
o auxílio-reclusão não necessita de carência.
O erro das alternativas é dizer que algum dependente receberá o auxílio-reclusão. Isso está errado porque não é devido auxílio-reclusão para os dependentes do segurado QUE ESTAVA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ÉPOCA DA PRISÃO.
Auxílio-doença e auxílio-reclusão são dois bicudos que não se beijam (como diz o ditado popular) kkk.
Gabarito: LETRA B.
O AUXILIO RECLUSAO nao é cumulavel com a APOSENTADORIA E AUXILIO DOENÇA E O ABONO DE PERMANENCIA NO SERVIÇO
Errei! Passei batido no auxilio reclusão! Aááaááhhhhh!
Deixei me envolver na história e passei batido no "AUXÍLIO DOENÇA"
gabarito : B
Lei 8213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de AUXÍLIO DOENÇA, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O auxílio- reclusão não será pago a nenhum dos dependentes por vários motivos:
1- O segurado estava recebendo AUXÍLIO DOENÇA (Art 116. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que NÃO receber REMUNERAÇÃO da empresa, NEM estiver em gozo de AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA ou ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO(...)
2- A questão não cita se eram dependentes de BAIXA RENDA.
3- No caso de FUGA, o benefício será SUSPENSO e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Gente, pra mim não tem lógica só uma alternativa estar correta. Como a alternativa "A" fala que a mulher não irá receber o auxílio-reclusão, eu nem olhei o resto e marquei. Afinal de contas, a alternativa não fala que SOMENTE a mulher não vai ter direito.
GABARITO: B
nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão
Como está expresso no Art. 116 do Decreto 3.048/99, O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições de pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não RECEBER REMUNERAÇÃO DA EMPRESA NEM ESTIVER EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA.
Gabarito: B
Se ele recebia auxílio-doença, então seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.
A questão foi muito mal elaborada, não sei como não anularam...
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Ligia não foi besta e casou logo rsrs...
Não tinha direito a nada, nem ela, nem os filhos, pois ele já estava recebendo auxílio doença no momento da prisão.
Lembrem que ambos os benefícios não podem cumular-se: ou um, ou outro!
Blá blá blá danado só pra confundir.
Questão ÓTIMA....
Ela conseguiu me pegar pois não atentei ao fato do segurado estar recebendo Auxílio-doença... Fiquei preocupado com toda a história que foi só pra enrolar....
Uma questão dessas derruba 80% dos candidatos do INSS... Questão diferenciada..
Parabéns....
O cespe é muito maldoso, mas consegui observar o auxílio doença, e sendo um fato gerador, de que os dependentes não tenham direito de receber .
é FCC, Diana. Mas o Cespe é mau mesmo, igual bico de pica-pau.
Ao contrário do que alguns dizem, a questão esta perfeita e com uma exelente redação, servindo de parâmetro para o que está por vir. Pois a questão vai tentando nos induzir ao erro, o que certamente fará a banca cepse daqui a duas semanas.
Os dependentes do segurado não terão direito ao auxilio reclusão se o segurado recebia remuneração da empresa ou benefícios previdênciários, ou seja, deverá estar no período de graça, por assim dizer.
>>> Atenção >>> Lembrar que agora, as regras de duração do auxílio reclusão para o cônjuge/companheiro variam de acordo com a idade desse dependente na data da reclusão.
Auxilio doença do segurado e auxilio reclusão gerada pela prisão desse mesmo segurado não são compatíveis, e "zé fini"!
Essa questao esta uma porcaria, diz que ele foi segurado e recebia auxilio doença se ele recebia auxilio doença ele nao "foi segurado" mantem a qualidade de segurado quem esta em gozo de beneficio, depois diz que se envolveu com drogas, mas não esta com auxilio doença?, depois levou chifre porque a mulher casou em janeiro e ele ainda estava preso so fugiu em julho, definitivamente FCC, aff.
Todo mundo sabe que em breve os dois filhos menores receberão Pensão por morte, assim que José encontrar os dois safados!!
kkkkk..de fato Paulo Henrique..kkkk essa é a resposta certa..kkkkk
Não tem como saber se lídia é dependente quando se casa com João, porque a questão não fala se ela optou pela pensão alimentícia.
A questão não menciona que José é segurado de baixa renda.
Essa questão oferece várias alegações que impossibilitam o AUXR.
O que impede os filhos de receberem auxilio reclusao?
Por mais que tenha sido confuso, com algumas informações explícitas já dariam para sacar a respostas:
José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia sepa-rou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011.
Quando há fuga, simultâneamente, há cessação de benefício.
Portanto:
a) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.
Incorreta, pois a partir do momento que se afirma que (só, de maneira implícita) Lídia não recebe, os outros, consequentemente recebem.
b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão
Correta, pois houve fuga.
Eles não querem a resposta certa, e sim, "A MAIS CERTA".
De igual forma é quando perguntam qual a errada. o que eles querem é A MAIS ERRADA.
Gab.B
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
...........e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00.....logo, nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Com a mudança de gabarito, a questão passa a ser correta por "raciocínio lógico". Em verdade nenhum dependente receberá Auxílio reclusão ( o porquê está exposto em diversos comentários dos colegas).
O item "a" não é correto porque estabelece que "Lídia não poderá receber auxílio-reclusão", isso é verdade, no entanto, abre-se a possibilidade para que algum outro dependente possa receber auxílio reclusão ( os três filhos, por exemplo).
Portanto a única alternativa correta é a letra "b"
Uma outra coisa que notei foi que ele fugiu, então ningeum tem direito ao Auxilio reclusão. Toda essa informação só foi pra confundir.
gente, que questão ser anulda o quë, principio da mais completa. A alternativa A tah certa, todavia a B eh mais completa.
José esta foragido, fazendo cessar o benefício
Nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão, pois: o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (Art. 116, § 5º RPS).
Nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão, pois: o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (Art. 116, § 5º RPS).
Nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão, pois: o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (Art. 116, § 5º RPS).
Nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão, pois: o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (Art. 116, § 5º RPS).
Esta questão está mais para raciocínio lógico kkkk
GABARITO: B
ANTES
Questão: José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. NESSA SITUAÇÃO:
LÍGIA NÃO tem direito ao auxílio-reclusão!!!
Os DEPENDENTES NÃO TEM direito ao auxílio-reclusão, pois José estava recebendo auxílio-doença. Outra: O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
O auxilio-reclusão é inacumulável com auxilio doença, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Na questão ( no ano 2012), se ele precisava do auxilio-doença ficará com esse benefício.
HOJE!!!
ATENÇÃO! POSSÍVEL MUDANÇA COM A MP871/2019 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
SEGURADO PRESO/ RECEBE AUXILIO DOENÇA?: antes sim! AGORA NÃÃÃÃÃO! Se o preso sofre acidente de trabalho na prisão ou fica doente, não receberá auxilio doença! Segurado recluso em REGIME FECHADO NÃO tem direito ao auxilio doença!!! Estão apertando mesmo para a galera presa! Não querem saber!!! Se está preso e mesmo que contribuindo NÃO tem direito ao AUXÍLIO DOENÇA!
✔️ Recebendo auxílio-doença ANTES de ser PRESO:
Se recolhido à prisão o benefício será SUSPENSO!!!
Se solto no período de 60 dias: o benefício é RESTABELECIDO
Se NÃO for solto em 60 dias: o benefício será CESSADO
Com a MP 871 em vigor essa questão está desatualizada, pois segundo a referida MP, o segurado recolhido à prisão em regime fechado não pode receber auxílio-doença, o benefício fica suspenso de imediato a partir do dia em que o segurado foi recolhido à prisão e se decorrido mais de 60 dias sem que ele seja solto o benefício cessa, e se solto até 60 dias, tem direito ao recebimento do benefício a partir da data da soltura...
Daniel Emidio, vc está certissímo, entretanto.....como ele fugiu tb ninguém receberá o AR....só se ele voltar e ainda tiver a qualidade de segurado....
A questão só estará desatualizada quando o prazo de validade da MP 871/2019, expirar e a mesma for convertida em lei. A questão não questionou com base na MP 871/2019. A questão está de acordo com a lei.
Amigos, o que esta errado na C ?
auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do recolhimento à prisão até a data da fuga.
Não adianta discutir com a banca, pessoal.
A a) está certa? Sim, mas a b) está mais certa, é um padrão usado por todas as que fazem provas de múltipla escolha, da mesma forma o CESPE que entrega questões com dados incompletos mas que ainda deixam a questão certa, vamos deixar pra discutir quando estivermos empossados e por enquanto só "dançar com a música".
Um abraço de luz a todos!
Si Si, entendo que o erro da alternativa (c) esteja no fato de que o sujeito recebia auxílio-doença quando da prisão. Isso, por si só, já impede que seus dependentes recebam o auxílio-reclusão.
Lei 8.213/91, Art. 80: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
e-correa@pm.me
Entendi!!!
Thanks :)
Questão muito mal elaborada, não tem a menor possibilidade da alternativa "C" estar errada.
Essa questão deveria ter sido anulada.
Elisa Santtos, em 2012 não existia carência para o auxílio reclusão, foi entrar em vigor início do ano de 2019.
Nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão se o segurado, na data da prisão, estiver recebendo auxílio-doença (ou remuneração, ou aposentadoria ou o extinto abono de permanência em serviço)
Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Aula Professor Frederico Amado.
O erro da letra C, talvez seja por Lídia ter casado-se antes da fuga de José, nesse caso, deixando de ser sua dependente. Foi a justificativa que encontrei.
Mais um erro pra coleção!
Acerca de perícia médica, julgue os itens a seguir.
Para a concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente ou não de acidente de trabalho, pensão por auxílio-reclusão e de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a atuação da perícia médica se restringe à comprovação de invalidez em dependente maior.
Que bagunça, misturou um monte de coisa, auxílio reclusão com perícia... questão errada.
não necessita de perícia médica pra auxílio-reclusão
é nas* bagunças* que quem estudou se dá bem
RPS, Da Pensão por Morte:
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Decreto 8742
Art. 4o
§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Acredito que a perícia médica se aplica ao auxílio-reclusão sim, nos mesmos casos em que se aplica à pensão por morte, pois, segundo o art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições que a pensão por morte.
Não consegui identificar o erro. Contudo, lendo os outros comentários , percebi que que o erro da questão pode consistir em restringuir a necessidade de perícia médica apenas para os dependentes maiores, tendo em vista que há também a necessidade de perícia em dependentes menores conforme os enunciados de lei colecionados pelos outros colega nos outros comentários.
pensão por auxílio reclusão???? nunca nem vi, que ia foi isso?!
Nunca nem vi.. lkkkk
O fator gerador p obter Aux. Reclusão é SER DE BAIXA RENDA!
Eu não entendi o comando da questão, alguém pode mim explicar?
GABARITO: ERRADO
A questão diz o seguinte: a ATUAÇÃO da PERÍCIA MÉDICA se RESTRINGE à comprovação de invalidez em dependente maior, para a concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente ou não de acidente de trabalho, pensão por auxílio-reclusão e de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
A PERÍCIA MÉDICA é uma atividade realizada no INSS para verificação médica com diversas finalidades que serão utilizadas administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente no momento, do direito a um benefício, dentre elas: a verificação da incapacidade laborativa consequente a traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade; a verificação da invalidez para a concessão de benefícios assistenciais; a verificação do enquadramento da doença de que o examinado é portador em várias situações dentre muitas outras atividades.
MP 871/2019
Isenção Tributária
Segundo a MP, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica.
Para esses casos ou semelhantes, a fim de atender a nova demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP cria a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.
Cespe adora questão assim pra confundir a pessoa ....
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Ou seja, não precisa chegar a idade de cessar a pensão pra poder avaliar a invalidez. Pode ocorrer em dependente menor.
Aquela questão que buga a mente da pessoa!
Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante:
I - Aos dependentes previdenciários do segurado que se encontrar preso em virtude da decretação de sua prisão temporária ou preventiva deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão, desde que atendidos os demais requisitos legais.
II - A mulher separada que dispensou ou renunciou a prestação de alimentos tem direito à pensão previdenciária decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprove que passou a necessitar do benefício e que o de cujus ostentava a qualidade de segurado ao falecer.
III - Quando a inclusão de dependente implicar na divisão da pensão previdenciária já recebida por outro dependente este deverá integrar o pólo passivo da lide em litisconsórcio facultativo com o INSS.
IV - Atualmente o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes previdenciários somente a partir da data do respectivo requerimento, em qualquer hipótese em que este seja apresentado após 30 dias do óbito do segurado.
V - Aplica-se a lei vigente à época do óbito do segurado, ainda que na data do requerimento da pensão previdenciária tenha ocorrido alteração legislativa mais benéfica ao dependente previdenciário.
Em relação à assertiva IV, deve-se atentar a regra segundo a qual a o prazo de 30 dias, para requerer administrativamente o benefício, não corre contra absolutamente incapaz, de modo que para ele o benéfico, em qualquer hipótese, será devida a partir da data do óbito.
I. CONTROVERSA
IN 45/INSS = Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsáveldec.
3048/99 = O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto
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II. CERTOSum, 336, STJ = " a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"
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III. ERRADOdependentes que porventura já recebam o benefício previdenciário devem, obrigatoriamente, ser citados a integrar a lide no polo passivo, juntamente com o INSS, sob pena de anulação do feito.
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IV. ERRADOart. 318, II, IN 45/2010:I. data do óbito, quando requerido:
a) dependente maior de 16 anos, até 30 dias da data do óbito
b) dependente menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade;
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V. CERTOSum, 340 --> a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
IV. ERRADO
Todos os dependentes, independentemente do tipo, que protocolarem o pedido de pensão por morte antes de completar 30 dias do óbito recebem desde o óbito. Esta regra foi alterada em 04.11.2015 com a publicação da Lei 13.183, passando a ser de 90 dias, válido para pedidos feitos a partir dessa data. Passado esse prazo o início do pagamento será da seguinte forma:
- filhos menores que protocolarem o pedido antes de terem completado 16 anos e 90 dias recebem desde o óbito. Se fizerem o pedido depois desse prazo começam a receber a partir da data do pedido. Essa data é fixada pelo agendamento feito no INSS, por isso é importante que o dependente faça o agendamento para garantir o direito.
- filhos maiores inválidos, devidamente atestados pela perícia do INSS, recebem desde o óbito, independentemente da data em que fizerem o pedido. O pagamento dos atrasados fica limitado há cinco anos, prazo previsto em lei para a prescrição do direito de receber valores devidos pela União.
- Os demais dependentes, (esposa/esposo, companheira/companheiro, irmãos, pais) recebem desde o óbito se o agendamento do pedido for feito antes de 90 dias do óbito, após essa data irão receber desde o pedido.
II – CORRETA. A mulher separada que dispensou ou renunciou a prestação de alimentos tem direito à pensão previdenciária decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprove que passou a necessitar do benefício e que o de cujus ostentava a qualidade de segurado ao falecer.
***A alternativa foi considerada correta inicialmente pela banca. Porém, sua parte final está equivocada, pois há direito à pensão por morte mesmo se o de cujus tiver deixado de ostentar a qualidade de segurado quando do óbito, se este já tivesse preenchido os requisitos necessários à obtenção de uma aposentadoria.
Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Lei 10.666/2003. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.
No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:
O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.
Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.
Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.
Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial :
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm
Para complementar a letra E:
Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."
De acordo com a legislação federal que regula a concessão de benefícios previdenciários, a manutenção do auxílio-reclusão depende da apresentação de:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Letra D LEI 8.213/91
Gabarito D.
LEI 8.213/91, art.80, parág. único.
art 117, RPS. O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso:
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Gabarito D.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DA LBP:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O REQUERIMENTO DO AUX. REC. DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO, SENDO OBRIGATÓRIA, PARA A MANUTENÇÃO DO BEN, A APRESENTAÇÃO DE DECL. DE PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE PRESIDIÁRIO.
VALE LEMBRAR QUE: NÃO É NECESSÁRIO QUE O CAMARADA TENHA O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO.
O requerimento do benefício deverá ser acompanhado da certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação pelo dependente de declaração trimestral de permanência daquele nesta condição, emitida pela autoridade responsável.
Lei 8.213, art. 80. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos nos casos de:
I fuga do segurado;
II opção pelo recebimento do auxílio-doença;
III o beneficiário deixar de apresentar atestado trimestral de que o segurado permanece recolhido à prisão.D - declaração trimestral de que o segurado permanece na jaula.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento a prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (Lei 8.213, art. 80, parágrafo único).
Requerimento do auxílio-reclusão - certidão do efetivo recolhimento à prisão
Manutenção do benefício - declaração de permanência
sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
e não é apenas apresentar uma vez não tem que ficar apresentando a cada 3 meses se não o beneficio será suspenso
3048/99 Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.-
#PREV!
Sobre o auxílio reclusão 2016
Todos os anos o valor máximo de salário para ter direito ao auxílio reclusão se altera. No ano de 2016, as famílias dos presos que tiverem o último salário maior que R$ 1.212,64 não podem solicitar o benefício. A Previdência Social disponibiliza uma tabela com o valor de máximo de remuneração máxima de cada ano, consulte o valor limite para ter direito ao auxílio reclusão, de acordo com a data de prisão do seu familiar.
Vale destacar que o pagamento do auxílio reclusão é dado como prioridade para as esposas dos presidiários, no entanto, é necessário comprovar o casamento através de certidão ou documento de união estável. Caso não exista união, o benefício é pago para os filhos, nesse caso, basta apresentar os documentos da criança.
Obs: Soube que não haverá mudança no valor para 2017.
RESPOSTA LETRA D.
BASE LEGAL
LEI 8213, ART 80, Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
DECRETO 3048, Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.-
declaração de permanência na condição de presidiário a cada três meses
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Estamos em 2019, e a redação da Lei mudou galera:
O requerimento do Auxílio Reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão,obrigatória,para a manutenção do benefício,a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário(2019).
DECRETO 3.048/1999 ATUALIZADO
Art. 116, § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Art. 117, § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
§ 2 No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3 Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Decreto 3.048
Art. 117 § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
Ao cidadão, que na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado do INSS, será devido o benefício de auxílio-reclusão, enquanto permanecer recolhido à prisão:
Gabarito B - lei 8213/91. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Sobre o Auxílio Reclusão:
Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social
que se encontra preso sob regime fechado ou
semiaberto, durante o período de reclusão ou
detenção. Não é devido nos casos de liberdade
condicional ou cumprimento de pena em
regime aberto.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-013.pdf
“É devido aos dependentesdosegurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto osegurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, emregime fechado ou semi-aberto, aindaque não prolatada a sentença condenatória(extraído do site do Ministério da Previdência Social)”.
" O pedido de auxilio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente . Não sendo necessário sentença transitada em julgado. Qualquer decisão judicial que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício."
P.687 Curso de direito previdenciário, 19 edição, Fábio Zambitte Ibrahim
Salvo engano, o enunciado da questão nos faz interpretar que o próprio detento seria o beneficiário do auxílio reclusão - o que é incorreto, pois esse benefício é devido ao dependente do detento, sendo este segurado do RGPS no momento da prisão.
Questão mal elaborada!
Gabarito B
Fundamentação Decreto 3.048/99
Art. 116 §2° O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento a prisão, firmada pela autoridade competente.
§5° O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Cessação do benefício:
a) na data do livramento do segurado;
b) na data do falecimento do segurado(vira pensão por morte);
c) segurado passar a receber aposentadoria;
d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista.
Fonte: Dir. Previdenciário, Hugo Goes.
GABARITO: B
O pagamento do auxilio reclusão é devido independentemente de ter sido prolatada sentença condenatória, desde que o preso tenha a qualidade de segurado no momento em que for efetuada a prisão.
O Auxilio reclusão será devido aos dependentes do segurado, com base no principio da proteção a família
os dependentes deixam de receber o auxilio:
Se o segurado fugir da prisão (sendo restabelecido ao ser capturado ou se entregar, desde que mantenha a qualidade de segurado)
Segurado posto em liberdade condicional;
Segurado cumprindo regime aberto (muito cuidado a banca cobra se o regime é o semi aberto).
RPS. Art. 116. § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
GABARITO ''B''
Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas
sob regime fechado ou semi-aberto, não sendo devido o benefício na
hipótese de regime aberto, na forma do artigo 116, §5°, do RPS, haja vista a
determinação do detento trabalhar fora do estabelecimento prisional, consoante o
artigo 36, do Código Penal, apenas sendo recolhido no período noturno e durante
os dias de folga.
Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão
cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não
poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se
pronuncia a jurisprudência.
Também deverá ser pago o benefício na hipótese de medida sócio-educativa
de internação do adolescente enquadrado como segurado de baixa renda, conforme
entendimento administrativo do INSS, previsto no artigo 112, inciso VI,
da Lei 8.069/90, pois se equipara à situação de recolhimento à prisão.
Por outro lado, na hipótese de prisão civil por dívida decorrente de prestação
alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois esta segregação é um meio de
coerção para o pagamento dos alimentos, não sendo punitiva.
Direito e Processo Previdenciario Frederico AmadoLETRA B
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
a) regime fechado - sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto - sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
-Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado do RGPS maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
- Para a manutenção do benefício deverá ser apresentado, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade.
- No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, e, em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.
- A Lei n. 10.666 estabeleceu em seu art. 2º que " O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
apesar da omissão regulamentar será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar ( temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência ( TRF 3* Região, APELREE 1.262.920, de 09-06-2008).
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes, quando da reclusão (em regime fechado, semiaberto ou prisão provisória), do segurado de baixa-renda. Em regime aberto, não gera direito ao benefício. Equipara-se a condição de "recolhido à prisão" a situação do segurado entre 16 e 18 anos de idade, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, para cumprimento de medida socioeducativa, restritiva da liberdade.
BIZU : O CESPE NÃO CONSIDEROU SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO NOS CASOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE TÉCNICO DE 2008
FONTE: CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 12ª EDIÇÃO. IVAN KERTZMAN..
Letra B
Será devido em qualquer forma de prisão fechada ou semiaberto, seja processual, seja penal, seja civil. Sendo que processual é em transito não julgado.
A questão não tem a ver com
Galera prisão civil nao gera AR.
https://www.youtube.com/watch?v=Qs_nTwRDdtI.......................nesse endereço tem video aula e uma pergunta REAL sobre a materia
prolatar
verbo & transitivo direto
B.pronunciar (sentença); promulgar, proferir
Questão passível de recusro, uma vez que o enunciado traz erro conceitual, vejam em destaque e atentem-se quanto a questões da banca CESPE para não escorregar na casca de banana no dia da prova.
"Ao cidadão, que na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado do INSS, será devido o benefício de auxílio-reclusão, enquanto permanecer recolhido à prisão:..."
O AR não é devido ao cidadão mas sim aos dependentes do segurado que na data do recolhimento à prisão possua a qualidade de segurado e atenda a alguns outros requisitos , tais como: ser de baixa renda, não estar recebendo remuneração da empresa e nem gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência no serviço.
Bons estudos!
Se o preso tivesse que esperar até a sentença final pra poder receber o AR a família dele morreria de fome!
NAO ENTENDI ESTA QUESTÃO!
É POSSIVEL CIDADÃO ESTAR EM QUALQUER REGIME CONDENATORIA QUE SEJA, SEM SENTENÇA CONDENATORIA ?
Essa questão não versa sobre o assunto apontado: Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária
Favor fazer correção. Isso atrapalha muito!!!
3048/99
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
-
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela
cumprida em:
regime fechado – sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime semiaberto – sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento simila
-
Já imaginou se tivesse que esperar?? a família morreria de fome.
Plus de Informação:
(Info 611 - STJ) - Prisão domiciliar x auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão NÃO está vinculado ao regime de cumprimento de pena, mas a possibilidade do apenado exercer atividade remunerada fora do sistema prisional.
O que importa, é se o apenado vai ou não poder trabalhar!!!!
IN 85 do INSS - dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do beneficio, se o regime previsto for FECHADO ou SEMI-ABERTO.
De acordo com a nova MP871/19.
Questao desatualizada!
Para receber o auxílio reclusão apenas ; regime fechado
excluído: regime aberto e semiaberto
GABARITO: B
POSSÍVEL MUDANÇA COM A MP871/2019 !!!!
HOJE, para o REQUERIMENTO de AUXÍLIO-RECLUSÃO será preciso a CERTIDÃO JUDICIAL que atesta o recolhimento efetivo do segurado à prisão e determina o regime que ele está submetido. Só dá direito ao auxílio-reclusão se o regime for FECHADO!!!
E a cada três meses é necessário a prova de condição de presidiário ( não mudou).
Questão desatualizada! A Lei 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória 871/2019) alterou dispositivo da Lei 8.213/91, de modo que o auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado que estiver apenas em regime fechado:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Também pensei assim.
A lei que dispõe sobre o regime geral da previdência social prevê como prestações expressas em benefícios e serviços, devidas apenas aos dependentes dos segurados,
Lei 8213/91
Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
gabarito: Letra D.
Gab: D
-Lembrem que pensão por morte e auxílio-reclusão são benefícios devidos apenas aos dependentes
-O serviço Social e a Reabilitação Profissional são serviços devidos apenas aos dependentes
*Pegadinha: Muitas provas afirmam que a pensão por morte e o auxílio-reclusão são as únicas prestações previdenciárias devidas apenas aos dependentes, o que não é verdade!
Também são prestações previdenciárias devidas aos dependentes o serviço Social e a Reabilitação Profissional
Não tem como o segurado receber pensão por sua PRÓPRIA morte.
Porrada \o/ porrada \o/ . No mais, não se ache muito cara... provavelmente tem alguém aqui mais inteligente que sua pessoa, talvez não seja eu , mas COM CERTEZA tem, então...
No mais, gabarito D, até por exclusão, sem nem ler a lei dá pra sacar qual é a resposta correta :). Mas se errou não desanime. Negócio é errar pra aprender.
Questão confusa...
d) pensão por morte e auxílio-reclusão.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Gabarito: DAlternativa correta: D.
Os benefícios pensão por morte e auxílio-reclusão são direitos do segurado, mas que são pagos aos dependentes.
Dica: os benefícios que são devidos aos dependentes do segurado não tem carência.
a) aposentadoria especial: para segurados
serviço social: para segurados e dependentes
b) salário família: para segurados
auxílio reclusão: para dependentes
c) reabilitação profissional: para segurados e dependentes
salário maternidade: para segurado
d) CORRETA, ambas para dependentes
e) o pecúlio é um pagamento POST-MORTEM,isto é,o beneficiário só recebe o benefício depois do falecimento do beneficiador.
Abono de permanência: para segurado
Obs: Os dependentes dos segurados são os dependentes.
Obs2: A pressa é inimiga da perfeição.
Esclarecendo,
*Benefícios:
Quanto ao segurado:
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria da pessoa com deficiência;
Auxílio-doença;
Auxílio-acidente;
Salário-família;
Salário-maternidade.
Quanto ao dependente:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão.
*Serviços
Quanto ao segurado e dependente:
Reabilitação profissional;
Serviço social.
Foco galera!!!!
A Taísa esta errada, os servicos Reabilitacao Profissional e Servico Social e devido tanto aos segurados como dependentes, nao e só dependentes.
Pensão por morte e auxílio-reclusão são os benefícios devidos aos dependentes dos segurados. Para facilitar eu penso assim, está morto, logo, não vai poder receber, está preso, logo, não vai poder receber.
Willian Maia,
Acho que vc se enganou, o Salário Família é pago ao segurando em razão de ter dependentes menores de 14 anos ou inválidos e não como vc falou que será pago ao dependente...
Art. 7, XII
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
Questão se autocontradiz, pede prestações expressas em benefícios e serviços aos dependentes e coloca pensão por morte e auxílio-reclusão, ambas prestações pecuniárias. O correto seria ter uma alternativa, como por exemplo: pensão por morte e reabilitação (dada dentro das possibilidades).
GABARITO: D
Art. 18 da Lei 8.213/91
II - quanto ao DEPENDENTE:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
me bateu uma dúvida sobre o salário-familia, ele é pago ao segurado só porque ele tem um dependente que é o filho se não tem filho o segurado não tem direito ao salário-familia.
tô certo ou tô errado
Letra D
Pensão por morte e auxílio-reclusão serão devidos aos dependentes.
Questão mal formulada.
Parece que a resposta traria um benefício e um serviço, respectivamente devido aos dependentes do segurado. Acertei por eliminação mas se fosse CESPE teria errado, com certeza.
A respeito do RGPS, assinale a opção correta.
Gabarito preliminar: C
Justificativa de anulação pela banca examinadora:
A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carência, serãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).
Comentando a letra A para a colega Ana Paula:
em que pese o artigo 72 da lei 8.213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.
Comentando a letra D. Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Observação: Analisar a MP 664
Bons estudos...
Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.
Oremos!
LETRA D:
A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao
salário mínimo.
RELEMBRANDO:
a)Auxílio-Doença– 91% do SB;
b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;
c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;
d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12
contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício,
até o máximo de 30%;
e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;
De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.
Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário
A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos.
Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.
STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).
Em relação aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa incorreta.
Gabarito C.
A concessão de auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inc. I, da Lei 8.213/1991).
Acredito que a alternativa "A" também esteja errada.
Se acordo com o Art. 26 da lei 8213, independem de carência:
Pensão por morte, auxílio reclusão, salário-família e auxílio maternidade
Olá Pessoal!!
Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e C.
Equipe Qconcursos.com
Bons Estudos!!
Questão péssima!
A letra A e C estão erradas.
Segundo a lei 8213/91. art 26, independe de carência a concessão de: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
A letra a tb está certa Vanessa.
A letra a e c estão incorretas.
Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "A" ou "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
É por isso que as vezes começo a gostar da CESPE.
estuda ate se acabar,e da de cara com uma pergunta idiota como esta,nao da
banca lixooooooooooooooo!
apesar da a etar incorreta, a C tambem esta incorreta auxilio reclusaõ nao exige carencia so qualidade de segurado,e ser baixa renda.
Olá Pessoal!!!
Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e C.
Equipe Qconcursos.com
Bons Estudos!!
Pensão por morte não exige carência!
O auxílio reclusão e a pensão por morte independem de carência .
Que questão ridícula.
Marquei A, porque tinha que marcar alguma.
Questão que deveria ser anulada ! Se é que não foi !
De onde saiu essa IBAM? É prima do JIBAN OU DO RAY BAN? Ela deve entender de seriados japoneses ou de óculos, pq tenho a certeza que de direito previdenciário ela não entende. Bando de incompetentes..
PENSÃO POR MORTE EXIGE CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES
AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO EXIGE CARÊNCIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES
APOSENTADORIA POR IDADE CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES + 65 ANOS DE IDADE PARA O HOMEM E 60 PARA AS MULHERES...
Leonardo Rodrigues Caldas a pensão por morte terá carência de 24 contribuições quando a MP 64 entra em vigor e o auxilio reclusão será concedido seguindo as mesmas regras da pensão por morte ou seja também terá a exigência de 24 contribuições em regra.
a-O benefício de pensão por morte exige carência de doze meses. (incorreta)
Segundo art. Art. 26 da LEI Nº 8.213/91.Independe de carência a concessão das seguintes prestações
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
b- A aposentadoria por invalidez exige carência de doze meses. (correta)
Art. 25 da LEI Nº 8.213/91 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
c-O auxílio-reclusão exige carência de doze meses. (incorreta)
Segundo art. Art. 26 da LEI Nº 8.213/91.Independe de carência a concessão das seguintes prestações
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
d-A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que preenchidas as exigências legais. (correta)
Uma vez que não especifica qual tipo de aposentadoria.
Art. 51 da LEI Nº 8.213/91 A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
antes da MP 664 auxilio reclusão e pensão morte independiam de carência , por serem imprevisíveis , porem agora tem carência , salvo algumas exceções. Essa questão de fato está equivocada.
Tinha que ser anulada,ou é A ou é C.
Atenção, a pensão por morte, bem como o aux reclusão voltaram a não exigir carência alguma, segundo a lei 13.135. Vide Hugo Goes Manual do Dir Prev. 9º Ed. e suas respectivas atualizações!
A pensão por morte e o auxílio-doença voltaram a não exigir carência. Portanto são duas respostas incorretas, A e C!!
Cuidado!!! questão desatualizada!!!!!
ta de sacanagem essa pergunta questão deveria ser ANULADA 2 respostas corretas A e C.
GABARITO: LETRA C.
Mas deveria ser anulada, pois há duas alternativas corretas no que manda o enunciado. A e C, vejam:
Lei 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
E como a banca quer a INCORRETA...
As outras duas assertivas, mesma lei ->
Letra B. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Letra D. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Bons estudos!
PESSOAL, NESTA QUESTÃO A BANCA CONSIDEROU DUAS RESPOSTAS COMO CORRETA NO GABARITO DEFINITIVO, A LETRA "A" OU A "C". PARA CORROBAR VEJAM O COMENTÁRIO DO QC LOGO ABAIXO.
complementando os estudos.
Os benefícios que não precisam de carência são os do FARM :
F : SALARIO-FAMÍLIA
A: AUXÍLIO ACIDENTE
R: AUXÍLIO RECLUSÃO
M: PENSÃO POR MORTE
Acerca das prestações previdenciárias, marque o único item verdadeiro:
Questão abarca os conceitos conforme a Lei 8.213/91. Descuido te leva a errar uma questão boba. Comentando cada assertiva de acordo com a obra de Pedro Lenza:
E) A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só pode ser concedida a partir de 2010. Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias
D) Tenta confundir os conceitos do Regime Jurídico Único com os conceitos do RGPS
B) Salário-família só prestado a quem necessita e não exige CS.
A) Parecia certa até inserir "não programado".
Se alguém discorda, inbox. É isso.
Achei que a letra "C" estava errada, pois generaliza, dando a entender que todos os segurados recebem auxilio reclusão, porém somente os de baixa renda recebem.
Alguém mais concorda?
Bons estudos.
Marilia, seu raciocínio está correto, a alternativa não deixou claro se o dependente do recolhido a prisão é de baixa renda ou não, logo teríamos que optar pela mais correta e apesar da omissão desse detalhe poderia nos confundir, mas todas as outras apresentam erros bem evidentes.
Sucesso a todos!
O erro da letra A, acredito que seja porque se o segurado empregado ou qualquer outro, requerer após 30 dias do afastamento, será contado a partir da entrada do requerimento e não do 16 dia. :)
A letra C está errada, conforme a colega falou, ao não especificar que o auxílio reclusão é para dependentes de segurados de baixa renda, ela generalizou para todos os segurados, tornando-a errada.
A) Sobre o auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 60, Lei 8.213/91.
A) Errada. art. 60 lei 8213. Tem ínicio a partir do 16 dia para o segurado empregado e para os demais no ínicio da incapacidade.
Gente a prova é de 2012, regra antiga, benefício não programado não requer carência. Pela MP 664 o prazo de carência para a ser de 24 contribuições.
Gabarito C
A) erra ao afirmar que a carencia sao de 12 meses, sao 12 CONTRIBUIÇÕES
B)salario familia nao exige carencia
C) não cita duas informaçoes importantes, porém detre as alternativas é a mais correta, se é regime fechado ou semiaberdo e se o segurado é de baixa renda.
D) sem preconceito para crianças de qlqr idade sera 120! A regra de ate um ano de um a quatro... Nao existe mais
E) errado
A - QUANDO HAVER A NECESSIDADE DE CARÊNCIA, SERÁ EXIGIDO 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
B - SALÁRIO FAMÍLIA NÃO EXIGE CARÊNCIA E É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA. (O valor considerado de Baixa Renda não se confunde com 2 salários mínimos, são coisas distintas.)
C - GABARITO.
D - 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA.
C U I D A D O: Para o ECA considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Há jurisprudência que não aplica idade, literalmente independe da idade da criatura (ACP 5019632/2011/404.7200/SC).
E - DESDE QUE A EMPREGADA AREQUEIRA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO, E CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE... QUANTO À PRORROGAÇÃO, SERÁ GARANTIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, TAMBÉM À EMPREGADA QUE ADOTAR E OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA.
GABARITO ''C''
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destína-se a prorrogar por 60 dias a duração da lícença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida,: na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternidade (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014
Ainda não entendi o erro da "E"
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação.
Questão desatualizada.
Só lembrando que pela lei 13.135 o aux reclusão voltou a não ter carência!
a) ERRADA. Não será devido auxílio-doença à TODO empregado a partir do 16º dia, e sim, àqueles que fizerem o requerimento até 30 dias após o afastamento da atividade. Se fizerem o requerimento após este prazo, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
b) ERRADA. Salário-família não exige carência. Atenção: agora o doméstico também tem direito ao salário-família, antes era apenas para empregado e trabalhador avulso.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Na época da questão a duração do salário-maternidade dependia da idade da criança adotada. Era de 120 dias para crianças até 1 ano, e não até 2 anos como cita a afirmativa. Agora o SM é devido por 120 dias a contar da data da adoção, independentemente da idade da criança. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
e) ERRADA. Lei 11.770/08 Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação. INCORRETO.
A lei n 11.770 inovou ao criar o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade para a segurada empregada somente. Caso a empresa venha a aderir a este programa, uma empregada terá licença-maternidade d 180 dias, mas o salário - maternidade de somente 120 dias. Os outros 60 dias serão pagos integralmente, mas a cargo da empresa, que poderá deduzi-los do IR. Nada tem a ver com a prestação previdenciária. Desta forma, é incorreto afirmar que o salário - maternidade foi ampliado em 60 dias, a ampliação foi somente da licença- maternidade. Durante o período de prorrogação, a empregada terá direito à sua remuneração integral, como se o salário - maternidade fosse. A lei permite também a prorrogação para servidores públicas. Todavia, no período de prorrogação da licença-maternidade , a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantidade em creche ou organização similar.
Tanto o salário- maternidade como a extensão de 60 dias integram o salário- de - contribuição da segurada!!
Só lembrando que segundo o art 117 do Decreto 3048, o atestado de que o segurado continua detido ou recluso deverá ser apresentado trimestralmente
Totalmente correta não há nenhuma alternativa, pois apesar da C ser o gabarito, falta complementar se é segurado de baixa renda e se o regime é fechado ou semi-aberto.
Lembrando que o segurado precisa necessáriamente ser de baixa renda.
Quando requerido até 30 dias haverá a retroação como data inicial de pagamento o 16º dia.
Me corrijam se estiver errado!
A questão encontra-se desatualizada:
Vejamos o porquê:
Art. 80. O auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV - 24 MESES do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Lei n.º 13.846/2019
RESUMINDO: NAO PREVE PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE
Acerca dos regimes de previdência privada, assinale a alternativa correta.
a) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
b) O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada.
c) GABARITO- As contingências geradoras das necessidades que terão cobertura previdenciária são as enumeradas nos incisos I a V do art. 201 da CF: doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (renda mensal nunca inferior a um salá rio mínimo).
Fonte: (https://www.passeidireto.com/arquivo/5130653/volume-25/20)
d) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
e) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
esta questao deve ser anulada, já que não há nenhuma alternativa correta. Há a menos errada.
Letra C: auxilio reclusão nada tem haver com a previdência privada, premissa pedida pelo enunciado.
vida de concurseiro é punk !!!
Letra E : O beneficio quando de caráter SUBSTITUTIVO deverá sim observar o piso salarial, não podendo ser menor que um salário minimo , o de caráter COMPLEMENTATIVO a exemplo do auxílio acidente é que poderá ser menor que um salário minimo.
Essas bancas deveriam ter vergonha de elaborar questões como essa. Pede previdência privada e me dá uma alternativa como gabarito que faz parte do RGPS. Gastamos horas e horas estudando e me aparece um elaborador despreparado desses que acha que está fazendo uma pegadinha para os que não se preparam adequadamente. Só lamento!
Questão mal formulada. Quando diz que o auxílio-reclusão é uma contingência que gera uma cobertura / prestação previdenciária eu entendo que ele está chamando o auxílio-reclusão de risco social, sendo que o risco social não é o auxílio-reclusão, mas a prisão do segurado.
Concordo plenamente com o colega Vitor souza chega ser ridiculas essas bancas.
O O Sistema de Previdência Social brasileiro está estabelecido basicamente sobre dois pilares: a Previdência Social básica, oferecida pelo Poder Público e constituída pelo regime geral e pelos regimes próprios, e a Previdência Privada, de caráter complementar ao regime de previdência oficial, facultativo e baseado na constituição de reservas financeiras garantidoras dos benefícios contratados.
Camila Ordoque, o RGPS é somente público.
Resposta letra C. A resposta para a questão não está na lei 8.213 e sim na constituição art. 201 IV que vincula o recebimento do auxílio reclusão à necessidade de baixa renda do segurado.
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Se eu pego a pessoa que elaborou essa questão eu cubro de porr...
Como que pode , o cara cria uma questão com o enunciado acerca dos regimes de previdência privada e coloca um gabarito acerca do Regime Geral ?
Se eu pego a pessoa que elaborou essa questão eu cubro de porr...
Como que pode , o cara cria uma questão com o enunciado acerca dos regimes de previdência privada e coloca um gabarito acerca do Regime Geral .
''Acerca dos regimes de previdência privada, assinale a alternativa correta.''
A ÚNICA QUE FALA É A ASSERTIVA ''A'' MAS ESTÁ ERRADA!...o engraçado é que o povo erra por confiar no enunciado...rsrs
GABARITO ''C'' (DESCONSIDERANDO PARTE DO ENUNCIADO)
O Regime Complementar pode ser público ou privado. Já o RGPS e o RPPS são exclusivamente públicos?
Muita gente justificando o injustificável.
A letra "C" só pode estar certa na cabeça do examinador. Ele quis fazer pegadinha e fez trapalhada.
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Auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda é uma das contingências geradoras de cobertura previdenciária.
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O auxílio-reclusão não é o fato gerador do benefício, e sim a consequência. O que gera a cobertura previdenciária é o fato de o segurado de baixa renda ser preso.
Se eu soubesse o email desse examinador iria sugerir a ele que assistisse o curso do prof. Hugo Góes, pois ele está precisando.
Só pra começar o enunciado pergunta acerca dos regimes de previdência PRIVADA.
Auxílio-reclusão é benefício de previdência PÚBLICA (RGPS)
Só por este motivo já basta para saber q o gabarito está incorreto. Não precisa nem ter dor de cabeça com o restante.
A única que fala de regime privado é a A que também está incorreta.
Por favor QCONCURSOS. Tem q atualizar aí!
auxílio reclusão = contingência ???????
Questão mal formulada! Acho que vale um recurso.....Não há gabarito nessa questão.
Oque tem haver Regime Privado com o Auxilio reclusão?? afff não gostei!!rs
Fabiano, a letra A está incorreta pois o regime de previdência privado complementar é facultativo.
Alguém sabe informar o dispositivo legal referente à alternativa E? Pois que eu saiba os benefícios que substituem a remuneração do trabalho devem observar o limite mínimo que é o salário mínimo, e não o piso salarial. Imagina se um engenheiro recém formado, que trabalhava como estagiário recebendo 1 salário mínimo e após se formar passa a contribuir sobre o teto previdenciário, no primeiro mês de trabalho sofre um acidente grave e se aposenta por invalidez. RMB = 100% SB, mas obviamente será feita a média dos SC e não observará o piso salarial! Questão maluca.
Pra mim o fato gerador da cobertura previdenciária através do auxílio reclusão é a prisão do segurado de baixa renda .
Mas enfim..
Erro da letra "a"
CF
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Banca fuleira e questão idiota.
Para Ana Bilbao:
Lei 8.212/91 Art.28 §3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Não sabia que a contingência fosse o próprio benefício, achei que fosse a reclusão do segurado.
Questão cabe recurso (provavelmente houve, mas pelo jeito não foi aceito pela banca),pelos seguintes motivos:
1º Por haver divergência entre o comando do enunciado "Acerca dos regimes de previdência privada, assinale a alternativa correta" e a alternativa apontada como correta "c) Auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda é uma das contingências geradoras de cobertura previdenciária."
2º Contingência é o FATO GERADOR que se relaciona às prestações previdenciárias (benefícios e serviços), ou seja, para cada fato gerador haverá uma prestação previdenciária para sua cobertura.
O Auxílio-reclusão não é uma das contingências geradoras (fato gerador) como afirma a alternativa c), mas sim o benefício pecuniário para os dependentes do segurado detido ou recluso- aqui sim é o FATO GERADOR do benefício Auxílio-reclusão.
Discordo quando é afirmado que a relação constante no Art. 201 da CF é das contingências a serem cobertas pela Previdência Social, pois alí está elencado os ATENDIMENTOS da Previdência Social, ou seja, suas responsabilidades. Claro que dentre eles apresentam-se alguns fatos geradores, como por ex: morte, invalidez, doença...etc.
Acredito que esta banca, provavelmente, buscou na internet informações para elaborar esta questão, infelizmente acabou pecando.
CONTINGÊNCIA = Incerteza , Coisa que PODE ou NÂO vir a acontecer.
Lucas é empregado numa indústria de calçados há sete anos, tendo sido preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de homicídio. Lucas encontra-se detido na delegacia de polícia local, aguardando seu julgamento. O empregador de Lucas, ao saber da prisão, considerou o contrato de trabalho rompido por justa causa, pois não pretende manter um criminoso no seu quadro de empregados. A família de Lucas (esposa e três filhos menores) está em desespero, pela prisão em si e porque ele era responsável pela manutenção da família com o salário mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) que ganhava.
Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.
Para os não assinantes: gabarito letra E
Com base no que dispõem a CF e a legislação previdenciária, julgue o item a seguir.
A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda do referido segurado.
Errado.
Constituição Federal de 1988
O auxílio-reclusão é cobertura previdenciária garantida pelo art. 201, IV, da CF, aos dependentes dos segurados de baixa renda. A exigência da baixa renda é inovação da Constituição de 1988.
O art. 201, IV, da CF, dá a regra constitucional do auxílio-reclusão e do salário-família.
Atenção: ao contrário do salário-família, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido
à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da
empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço
(benefício extinto) ou auxílio-doença.
Assim, se o segurado preso ainda estiver recebendo a remuneração da empresa
ou os citados benefícios previdenciários, o auxílio-reclusão náo será concedido aos
seus dependentes. Ao revés, frise-se que se o segurado estiver percebendo auxílio-
-acidente ou pensão por morte, nada impede o deferimento do auxílio-reclusão,
ante a inexistência de vedação legal.
Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social
do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado
como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da
CRFB.
Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa
renda deverá ser o segurado, e náo os seus dependentes, pois existem decisões da
TNU e dos TRF s da 3a e 4a Regiões em sentido contrário.
Eis o entendimento da Suprema Corte:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS
PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA
PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA
DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado
preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício
e náo a de seus dependentes. II — Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles
alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do
Decreto 3-048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
Apenas complementando os corretos comentários já apresentados pelo colegas, merece ser destacado o recente julgado do STJ, ocorrido no dia 16/04/2015, noticiado no INFORMATIVO nº 560, envolvendo o benefício do AUXÍLIO-RECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, REGIDOS PELA LEI 8.112/90:
"O art. 229 da Lei
8.112/90 prevê a concessão de auxílio-reclusão para os
dependentes dos servidores públicos federais que estiverem
presos. Ao contrário do auxílio-reclusão do RGPS, previsto no art.
201, IV, da CF/88, o
auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não exige que o servidor público
preso seja enquadrado como pessoa de baixa renda. O art.
13 da EC 20/98 traz uma regra para que o segurado seja considerado de
“baixa renda” para fins de pagamento do auxílio-reclusão. Essa
regra, contudo, somente vale para servidores públicos que forem
vinculados ao RGPS.
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/98. Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/98 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas dos servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e ocupantes de cargos exclusivamente em comissão. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015 - Info 560)
Desse modo, pode-se concluir que para a concessão do auxílio reclusão:
(i) No RGPS = O segurado deve ser de baixa renda;
(ii) Na Lei 8.112/90 = O servidor NÃO precisa de baixa renda
Para maiores informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf (p. 3)
Sobre as recentes alterações providas na Lei 8.112/90 ocorrida em 2015: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes.html
Segurados de baixa renda.
REGRA DO AR: benefício do dependente, segurado da previdência. pobre,condenado definitivo, "gente boa que nunca foi preso atoa ". Não se iludam com o que falam por aí, que o todo preso recebe R$ 1000,00 por filho. Em primeiro lugar, ser dependente de preso não é condição suficiente para gozar do benefício. Em segundo lugar, não existe valor fixo por dependente e sim o benefício é rateado aos dependentes, conforme cálculo fictício de pensão por morte. O preso deve ser segurado e a renda limitada em 1089,72. Há e tem mais, se o animal fugir do cativeiro, suspensão imediata do benefício até a recaptura. Outra mentira que falam por aí é que qualquer pessoa vá ao INSS pedir benefício de aposentadoria (1 mínimo) consegue. A previdência é contributiva. Benefício assistencial somente para pessoas maiores de 65 anos ou deficientes sem recursos para a própria manutenção e que não possam ser mantidos pelos membros da família(pais, filhos e irmãos maiores solteiros) e renda per capita familiar de 1/4, diga-se, 25% do salário-mínimo. É MUITA FALTA DE INFORMAÇÃO.
Tem que ser baixa renda.
Errado
A renda do segurado preso é utilizada como parâmetro para a concessão do benefício.
Para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário:
a) Tenha sido recolhido à prisão;
b) Não receba remuneração da empresa;
c) Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e
d) Desde que o seu último salário de contribuição seja IGUAL OU INFERIOR a R$1.089,72.
Art. 201, CF/88: "Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda."
somente para dependentes de baixa renda
Quando o segurado preso poderá receber o valor maior que R$ 1.089,72 ?
Errado.
O segurado deve ser de baixa renda.
Lembrando que a classe social do beneficiário é indiferente.O que vale é apenas a condição do segurado.
O segurado deve ser de baixa renda
Deve ser de baixa renda.
ERRADO
Art 201/CF, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Questão com mesmo tema.
(2010/CESPE/DPE-BA/Defensor
Público) Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e
não, a de seus dependentes. (CERTO)
Art: 201 inc.IV, CF/88 Salario-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Segurado tem que ser baixa renda.
Art 201/CF, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
o SEGURADO TÊM que ser de baixa renda o segurado NAO o DEPENDENTE
Atualizando informação:
Tetos 2016 da Previdência:
O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$ 5.189,82;
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64;
A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64;
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 880,00. O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE);
E o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2016/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-1128-em-2016/Errado. Será pago ao segurado de baixa renda. Independe a renda o DEPEDENTE.
(Errado)
O último salário de contribuição do segurado recluso não pode ter sido superior a R$ 1.212,64, para que ele seja considerado de baixa renda e os seus dependentes façam jus ao benefício.
Valor atualizado para 2016, de acordo com o site da previdência.
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/
Errada, pois se ele estiver recebendo:
a) Remuneração de empresa;
b) Aposentadoria;
c) Auxílio-doença;
d) Abono de permanência em serviço (está extinto, mas ainda é devido na forma de direito adquirido).
Então seus dependentes não terão direito ao auxílio-doença. :|
o cara preso não pode estar sendo remunerado
Errado!
"Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
AUXÍLIO-RECLUSÃO:
1. Devido aos dependentes do segurado baixa-renda recolhido à prisão (regime fechado ou semi-aberto) e desde que este não receba REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO;
2. Se o segurado recluso está no período de graça, ou seja, sem salário-de-contribuição, os dependentes têm direito ao auxílio-reclusão. Neste caso, a aferição da condição de baixa renda toma como base o último salário-de-contribuição. Ocorre que, de acordo com o STJ (REsp 1.480.462-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/09/2014), o fato do segurado recluso estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa-renda independente do valor do último SC.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Outra vez a simples literalidade da lei enseja o erro da assertiva, por isso...
ERRADO.
ERRADA.
O auxílio-reclusão é para os dependentes do segurado de baixa renda.
AR e SF Devidos aos Dependentes, ou seja, o D pra no Dia D da Disputa não achar que D é de Segurado
Art. 201
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
ERRADOOO
Errado! O benefício abrange apenas o segurado baixa renda e o valor atualizado deverá ser de até R$ 1.212,64.
Baixa renda!
Depende da renda do segurado e INdepende da renda do dependente.
ERRADO.
O segurado deve ser BAIXA RENDA (art. 201, IV, CF/88). Valor atual de 2016, é considerado baixa renda quem recebe até R$1.212,64 .
Para ter direito: segurado nao deve estar em gozo de auxilio doenca, aposentaria abono e ter uma renda de até 1.212,64.
erradu, baixa rendaaaaaaaaaaaaAAA
Decreto 3.048/99, art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
errada.
auxilio-reclusão e salário-família
Deve ser de baixa-renda O SEGURADO!!!
obs: cuidado com as pegadinhas quando a questão falar que o dependente que tem que ser baixa-renda!
O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.
Não há carência para o auxílio-reclusão
Atualmente, segurado de baixa renda é R$ 1.212,64. Cuidado com valores desatualizados.
Quais valores previdenciários devemos nos basear já que o edital do concurso do inss foi publicado no final de 2015?
Hugo Goes
Vai depender do comando dado pela questão. Se, por exemplo, a questão fizer referência a uma contribuição previdenciária do mês de janeiro de 2016, você deve adotar o novo teto.
Se fizer referência a uma contribuição previdenciária do mês de dezembro de 2015, recolhida no dia 20/01/2016, adote a tabela de 2015.
Aqui, não se trata de mudança na legislação, mas apenas de reajuste anual previsto em lei.
Veja a tabela dos valores previdenciáros de 2016 exposta pelo professor, seguel link:
http://www.hugogoes.com.br/2016/01/valores-previdenciarios-validos-para-o.html
O segurado tem que ser de baixa renda para ter o benefício de auxílio-reclusão. E o benefício não é para ele, é para a sua família.
Este benefício também é devido aos dependentes, quando da reclusão (em regime fechado, semiaberto ou prisão provisória), do segurado de baixa-renda. Em regime aberto, não gera direito ao benefício.
QUESTÃO ERRADA. Auxílio-reclusão é devido os dependentes do recolhido à prisão de baixa-renda (reconhecidamente pobres).
Errado
Precisa ser de baixa renda
De acordo com Portaria interministerial do MPS/MF, será instituidor do auxilio- reclusao o segurado que receber remuneração mensal de até 1.089,72, na forma do artigo 13 da EC 20/98. sendo considerado o seu ultimo salario de contribuição.( atualizado em 2015)
Ja no decreto 3048, em seu ART. 166, diz que tera direito o segurado de baixa renda, em que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00.
Fiquei confuso nessa questão! Afinal, sera considerado baixa renda o segurado que receba 360,00 ou 1.089,72 ???
será o valor de R$ 1.089,72. O decreto está desatualizado.
Errado
Precisa ser de baixa renda
Precisar depender da renda SIM.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário
LEMBRANDO QUE:
A aferição da renda é relativa ao segurado, e não em relação ao dependente.
Decreto 3.048/99, art. 5º IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Erro da questão:
A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda do referido segurado.
Tem que ser baixa renda.
errado:
ao dependentes de baixa renda.
Errado.
O segurado tem que ser de baixa renda.
Lamentável. 300 mil comentários falando a mesma coisa, o que é um desserviço aos que estudam pelo site.
Vamos - diferente dos demais - tentar agregar conhecimento por aqui:
1) Segundo o STJ, o requisito da "baixa renda" pode ser flexibilizado, assim como já se fez quanto ao requisito econômico do LOAS, pois esse raciocínio atende ao verdadeiro espírito da previdência social (REsp 1479564, 2014);
2) Novamente segundo o STJ, a despeito de considerar-se, para o preenchimento do requisito de "baixa renda", o último salário de contribuição do segurado, considera-se preenchido o requisito e devido o benefício caso ele esteja desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão, independentemente do valor de seu último salário de contribuição (REsp 1480461, 2014);
ERRADO, POIS O SEGURADO DEVE SER DE BAIXA RENDA ( SALÁRIO ATÉ R$ 1.319,18 - 2018 )
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
A previdência social atenderá, nos termos da lei, ao pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado do RGPS, independentemente da renda do referido segurado.
tem que ser de BAIXA RENDA
ERRADO, POIS O SEGURADO DEVE SER DE BAIXA RENDA ( SALÁRIO ATÉ R$ 1.425,56 - 2020 )
A afirmativa está incorreta.
O auxílio-reclusão constitui um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA.
Ademais, são considerados de baixa renda os segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Observe o art. 116, § 1º, do RPS:
Art. 116 [...]
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Resposta: ERRADO
ERRADO. Auxílio-reclusão é para os segurados de baixa renda.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
GAB:E
SEGURADO DEVE SER DE BAIXA RENDA ( SALÁRIO ATÉ R$ 1.425,56 - 2022 )
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
O segurado tem que ser de Baixa renda.
No que se refere aos benefícios de Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão e Pensão por Morte, de acordo com as Regras do Regime Geral da Previdência Social, assinale a alternativa correta.
A- O valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% da renda mensal do beneficio caso o segurado estivesse aposentado na data do óbito.
B- O auxilio reclusao é devido aos dependentes no caso de presos sob regime fechado ou semi-aberto.
C- O auxilio reclusao independe de carencia.
D- Gabarito Correto.
E- O recebimento de salário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, pois este é uma verba indenizatória.
Curiosidade que curiosamente possa aparecer em sua prova...
CESSAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
--> Morte do beneficiário.
--> Inicio de qualquer aposentadoria.
--> Emissão de certidão de tempo de contribuição. (Utilizado para contagem recíproca.) RPS, Art.129
GABARITO ''D''
O auxílio-reclusão dispensa carência e é devido, de acordo com a legislação previdenciária, nos casos de regime-fechado e semiaberto.
pessoal alguem ai pode me tirar uma duvida :
Situação ipotetica .
Um trabalhador que trabalha na em presa x e sofre um acidente e posteriomente esse acidente lhe deixou sequelas , no entanti ele vai receber auxilio acidente . Mas esse trabalhador tambem trabalha na empresa y em outra atividade e nessa atividade ele ja completou a carencia e os requisitos para se aposentar . se ele se aposentar nessa em decorrencia do trabalho da empresa y ele poderar perder auxilio acidente que foi decorrente de a outra atividade da empresa x ??
Sim, Cícero. É proibido acumular auxílio-acidente com aposentadoria. No entanto, o valor que o segurado recebia de auxílio-acidente será incorporado à sua aposentadoria.
A título de curiosidade:
Esta regra da alt a) ja existiu antes da 8.213.
Gabarito: D.
A) Lei n. 8213/93. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
B) Dec. n. 3048/1999. Art. 116, § 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
C) Lei n. 8213/93. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
D) Lei n. 8213/93. Art. 86.
§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º [revogado], até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
E) Lei n. 8213/93. Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ser devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (antes era fechado e semi-aberto). O benefício também passou a ter carência de 24 contribuições mensais.
-
Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Em relação às prestações em geral, previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social, assinale a alternativa INCORRETA:
A Lei n. 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença do trabalho( a descrição é da Doença Profissional), assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ainda que não produza incapacidade laborativa. (desde que produza incapacidade Laborativa).
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII(Segurado Especial) do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Auxílio acidente agora devido também aos domésticos
Questão desatualizada, atualmente teria dois gabaritos: B e C, pois o empregado doméstico também tem direito ao auxílio acidente.
Bons Estudos!!!
Bizu?:
Doença profissional: Atividade
Doença do trabalho: Trabalho
Para o recebimento de auxílio-reclusão no regime geral de previdência social, é exigido pela legislação:
O gabarito correto é a alternativa "E"
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
b) ESTE BENEFÍCIO É PARA O DEPENDENTE E NÃO EXIGE CARÊNCIA
c) ESTE BENEFÍCIO É PARA O DEPENDENTE E NÃO EXIGE CARÊNCIA
d) DEC. 3048/99 , ART. 116, $3˚ = SÓ NO CASO DO DEPENDENTE TIVER INSCRIÇÃO APÓS O CAMARADA SER PRESO.
e) CERTA.
(FCC/DPE-PA/Defensor/2009) Para o recebimento de auxílio-reclusão no regime geral
de previdência social, é exigido pela legislação:
a) ter o segurado recolhido um mínimo de 12 (doze) meses de contribuições previdenciárias.
b) ter o segurado recolhido um mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições
previdenciárias.
c) que filhos menores de 16 (dezesseis) anos e cônjuge comprovem que dependiam economicamente
do segurado preso ou recluso.
d) prova trimestral de que o segurado permanece na condição de presidiário.
e) prova de bom comportamento e exercício de trabalho na prisão pelo segurado.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Letra D.
» Letra A: Ê falso. A concessão do auxílio-reclusão não exige carência, na forma do artigo 26,
inciso I, da Lei 8.213/91.
» Letra B: É falso. A concessão do auxílio-reclusão não exige carência, na forma do artigo 26,
Inciso I, da Lei 8.213/91.
» Letra C: É falso. De acordo com o artigo 16, §4B, da Lei 8.213/91, os filhos menores de 21 anos
não emancipados possuem presunção de dependência econômica para com o segurado, não
sendo necessária qualquer comprovação.
» Letra D: É verdadeiro. Determina o artigo 117, §is, do Decreto 3.048/99, que o beneficiário
do auxílio-reclusão deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
j> Letra E: É falso. A legislação previdenciária (artigo 80 e artigos 116/119, do Decreto 3.048/99)
não coloca como condição de concessão ou manutenção do auxílio-reclusão a prova de bom
comportamento e exercício de trabalho na prisão pelo segurado.
Professor Frederico Amado,CERS.
A MP 664/2014 incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de carência para a pensão por morte, deixando de fora o auxílio-reclusão. Ocorre que esta mesma Medida Provisória excluiu a pensão por morte e o auxílio-reclusão do rol de benefícios que independem de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Esta incoerência do legislador trouxe grande insegurança jurídica em relação à necessidade ou não de cumprimento das 24 contribuições mensais de carência para a concessão do auxílio-reclusão.
Acreditamos que, como o art. 80, da Lei 8.213/91 afirma que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, na omissão do legislador, o prazo de carência aplicável à pensão por morte é extensível ao auxílio-reclusão.
Gabarito: E.
O Auxílio-reclusão dispensa carência. Atestado de que o segurado permanece recluso na entidade carcerária deverá ser apresentado trimestralmente sob pena de suspensão do benefício.
A princípio, não se exige carência
Abraços
Lúcio, atualmente, com a MP o auxílio reclusão passou a exigir carência que é de 24
Compilei algumas respostas dos colegas e atualizei com base nas alterações ocorridas em 2019! Qualquer erro, avisem!
Gabarito: alternativa E.
a) Incorreta. Não há essa previsão legal;
b) Incorreta. (À época da aplicação da prova, a legislação não exigia carência para o auxílio-reclusão.)ATENÇÃO (alteração dada pela lei 13.846/2019) - dispõe que a carência é de 24 contribuições mensais. Artigo 25, IV, lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
c) Incorreta. Como dito na alternativa b, agora a carência é de 24 contribuições mensais.
d) Incorreta. Os dependentes devem demonstrar que dependiam e continuam dependendo do segurado. Além disso, os dependentes obedecem às mesmas regras dos beneficiários pela pensão por morte. (Artigo 116,§3º do Decreto 3048/99)
e) Correta. Decreto 3.048/99:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Obs: agora o auxílio-reclusão só será pago aos dependentes caso o segurado esteja cumprindo a pena em regime FECHADO!, conforme dispõe o artigo 80 da lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, considerando que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber conforme o disposto no art. 80, da Lei 8.213/91, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Assim, considerando que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber conforme o disposto no art. 80, da Lei 8.213/91, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
EC 20/98, ao restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o princípio da
Vemos a atuação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois delimita o benefício e serviço que será mantido e sua distribuição para aqueles com maior necessidade.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.
Deveras, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.
Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.
Demais disso, como base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.
Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prótese para suprir a carência de um membro inferior, existindo disponíveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$
1.000. 00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$ 10.000. 00, o sistema de saúde pública apenas deverá custear a nacional, pois é certo que inexiste dinheiro público em excesso, sendo a melhor opção beneficiar dez pessoas com a prótese nacional do que apenas uma com a importada.
Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Professor Frederico Amado,CERS.
Por falar em salário-família, a seguinte informação é válida: com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passa a ter direito ao benefício. O art. 65 da Lei 8.213/91 (dentre outros) foi alterado.
GABARITO: D
Pois bem, o salário família se destina a quem tem filho de até 14 anos, já aux. reclusão para os dependentes do preso que não podem prover seus sustento.
* Se vc prestar atenção: percebera que só recebera quem tem filho de até 14 anos e dependentes de pessoas presas. Esse é o limitador nem todos vão receber, aí se aplica o principio da seletividade, e como diz o enunciado são para dependentes de baixa renda.
Esses dois fatores, respectivamente, representam o principio da seletividade e distributividade.
SELETIVIDADE - Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.
Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.
DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).
O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
DÚVIDA!
Ao meu ver, o Salário-família é benefício concedido ao Segurado e não ao Dependente.
Estou correta? Alguém poderia me esclarecer, já que a questão diz que é devido ao dependente?
Grata desde já.
Érica Fresarin é concedido ao segurado e consequentemente aos dependentes desse segurado. Espero ter ajudado.
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber:
Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à
sociedade não pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender
toda a sociedade.
Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que
nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições
de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será
beneficiado.
Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido
apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma
remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é
necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é
Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da
Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição
de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
Com a devida vênia ao Daniel Lobato, o benefício é concedido somente ao segurado e não ao dependente, quem tem a titularidade para receber o benefício não é o segurado e sim o dependente, vejamos um exemplo no auxílio reclusão, quando o segurado é preso, e se encaixa em alguns pré-requisitos os segurados tem direito a um benefício. Endenteu Erica?
"Selecionar para distribuir". Limita a universalidade da cobertura e do atendimento.
Gente tudo o que for de teor limitante é baseado na seletividade.
As bancas insistem em confundir os princípios, principalmente "universalidade da cobertura e do atendimento" e "seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços".
A parte do momento em que restringe a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo a aplicação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois a seletividade é pra quem realmente necessita e a distribuidade é para distribuição de renda e de bem estar social.
GABARITO: LETRA D
A Emenda Constitucional nº 20 /98, objetivando restringir o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão com base na seletividade (e distributividade), alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, garantindo o salário-família e auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos servidores ou segurados de baixa renda.
UNI UNI SEI DICA
UNI - versalidade da cobertura e do atendimento
Q553930 Q525446
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente universalidade de cobertura e do atendimento
De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.
UNI - formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
S - eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
SELETIVIDADE: escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas
DISTRIBUTIVIDADE: a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos
Q622151 Q597345 Q595862 Q581751
A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.
O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
E - quidade na forma de participação no custeio
I - rredutibilidade do valor dos benefícios
...........................
DI - versidade da base de financiamento
Q625052
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
Q555769
O princípio constitucional com dupla dimensão, uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo
CA- ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VIDE Q669447
- Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:
I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Item III - Art. 26 I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)
I- Correto. Lei 8213,
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- Errado. Lei 8213, Art. 24 Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III-Correto. 8213,
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
IV-Correto. 8213, Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.
V- Errado. 8213, 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Bons estudos!
LEI 8213: (atualizado)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.
A pensão decorrente de prisão do segurado será concedida:
A PENSÃO decorrente de PRISÃO do segurado?
Certo/ errado?
rs.
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
[...]
Questão mal formulada
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
kkkkk essa banca é um figura. eu ein
Somente aproveitando para revisar o português, a frase da alternativa C ficou ambígua:
"ao conjunto de dependentes do segurado, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade."
"que não receba remuneração" se aplica "ao conjunto de dependentes" ou ao "segurado" ?
Como já observado pelos estudiosos colegas, a determinação da lei se refere ao segurado. Se a banca tivesse escrito "aos dependentes do segurado que não receba remuneração" a própria conjugação seria suficiente para tirar a ambiguidade.
Além disso, como se trata de uma oração subordinada adjetiva restritiva (apenas os segurados que não recebam remuneração, ...) não deveria ser empregada a vírgula após a palavra "segurado", embora a vírgula após remuneração esteja correta, pois é devida à enumeração (remuneração, vencimentos ou proventos).
Se fosse referente aos dependentes estaria "que não recebam remuneração..." mas como é referente ao segurado "receba" está correto o.o'
Gab : C
Muito bem observado Bruno Gonçalves.....
Conforme alguns colegas disseram abaixo, a questão é ambígua sim. Apesar da questão ser fácil, em decorrência das demais alternativas.
A palavra "receba" também poderia concordar com "ao conjunto". Nesse caso "receba" não precisaria ir para o plural. Mas poderia concordar com "dependentes" também, ai ficaria como o Bruno Gonçalves falou "recebam".
Vejam que a redação do artigo 80 não deixa margem de dúvidas, pois receber só poderia concordar com segurado.
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Acorda gente, Leiam atentamente as questoes que estão respondendo, Parana Previdencia é Regime Proprio...
Questão referente ao Regime Próprio de Previdência do estado do Paraná. Sendo assim, não se aplica ao RGPS.
Simples assim.
Somente!!!
não se trata de ORAÇ.SUB.ADJ. restritiva e sim explicativa pois o pronome relativo que está entre virgulas; caso estivesse sem virgulas ou a virgula viesse após o PRON.RELAT. QUE ,ai sim,seria restritiva.
ao conjunto de dependentes do segurado, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade.o QUE, por ser um pronome relativo, retoma o termo anterior que no caso seria o segurado,portanto o enunciado está correto.
Concordo Leandro Carvalho.
Meu... como tem gente que vê "pelo em ovo" ... O fácil se tornou complicado rsrs
Basta analisar a questão extamente como está na Lei!
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Acabou! Marca X e vai ser feliz!
Que questão estranha. Supondo que se trata do RGPS,
A pensão decorrente de prisão do segurado será concedida:
a) ao cônjuge ou companheiro do segurado, mesmo que receba proventos de inatividade ou outro tipo de remuneração.
Há ambiguidade na afirmativa. Quem recebe? Se considerarmos que quem recebe (proventos de inatividade ou outro tipo de remuneração) é o segurado, então realmente a afirmativa está incorreta. Se quem recebe (proventos de inatividade ou outro tipo de remuneração) é o cônjuge ou o companheiro (sendo estes os dependentes na hipótese), então a afirmativa está correta.
c) ao conjunto de dependentes do segurado, que não receba remuneração, vencimentos, proventos de inatividade.
Vamos lá:
1 - novamente, há ambiguidade. Quem não recebe? Conjunto de dependentes ou o segurado?
2 - quando é citado "conjunto de dependentes", há margem para erros, pois pode levar à conclusão de que se trata do conjunto das classes de dependentes - cônjuge/ companheiro/ filho (e equiparados) , pais e irmãos. E tal situação tornaria a assertiva errada, pois uma classe de dependentes exclui a(s) outra(s).
Questão muito mal formulada e passível de anulação, a meu ver.
Alguém acha que a letra "c" ficou ambigua? O pronome "que" pode está se referindo ao segurado como ao conjunto de dependentes. Não achei pacífica essa questão.
Muito mal formulada esta questão. "ao conjunto de dependentes do segurado, que não receba remuneração, vencimentos, ou proventos de inatividades". Eu acertei por eliminatória, pois fiquei na dúvida, como foi colocado na questão, nos leva a entender, que é O CONJUNTO DE DEPENDENTES DO SEGURADO, que conjunto de dependentes é esse?e os proventos dos dependentes não se somam para fins de cálculo do auxilio reclusão, apenas os proventos do segurado, independem se o dependente (conjuge ou companheiro) recebe 10 mil ou nada, pois o que vale é a renda do SEGURADO. Imagine se o CESPE elabore uma questão dessas assim? a maioria de nós vamos errar por interpretarmos errada a questão.
Questão mal formulada. Será que foi erro ao digitar ou o examinador não entende de direito previdenciário.......
Acho que sei pq a C não está ambígua..
Porque o trecho entre vírgulas não é aposto explicativo, pois se fosse estaria explicando algo do sujeito da oração anterior, que é "conjunto", aí estaria errada a assertiva.
Na realidade, a primeira vírgula introduz a segunda oração "que não receba remuneração, vencimentos ..." e a segunda vírgula é usada por causa da enumeração de itens "remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade." Portanto o "que" se refere ao termo anterior "segurado".
Questão de análise sintática pura...
Toni lee,
De fato, não se trata de aposto explicativo. Porém , o "que" não é pronome relativo, pois o verbo que se segue está no subjuntivo - "receba".
O "que", na assertiva, tem papel de conjunção subordinativa condicional, tanto que poderíamos facilmente substituir o trecho por "desde que não receba".
Deste modo, temos uma segunda oração - subordinada adverbial condicional. No entanto, ainda não é possível afirmar a que elemento tal condição se refere: ao conjunto de dependentes ou ao segurado.
Apenas alguns esclarecimentos:
** "conjunto" não faz papel de sujeito de oração anterior, e sim de objeto indireto (A pensão será concedida ao conjunto ...)
**um aposto explicativo nem sempre se refere ao sujeito da oração. Ex: "Fui visitar Paris, cidade das luzes, durante minhas férias."
** o "que" não se refere a termo anterior nenhum, pois não é um pronome relativo, e sim conjunção.
Está questão não se refere à lei 8.213, nem ao RGPS, nem ao INSS. Trata-se de normas referentes a um Instituto de Previdência do Paraná.
GABARITO: C
Não há nenhum equivoco na alternativa C, é apenas questão de interpretação e de gramatica. O verbo RECEBER, está no singular concordando com o sujeito SEGURADO.
Não entendi o enunciado!
Pensão decorrente de prisão???
Olá, Sidineya Medeiros!
O sinônimo de benefício é pensão!
https://www.sinonimos.com.br/beneficio/
https://www.sinonimos.com.br/pensoes/
Chandler Bing, o "receba" pode estar se referindo também ao "conjunto" e por isso estar no singular. Questão ambígua.
Que pensão é essa decorrente de prisão? Auxílio-reclusão agora é pensão? A única pensão "decorrente" da prisão é a conversão do auxílio-reclusão em caso de morte do preso.
GABARITO: LETRA C
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dec. 3.048/1999, Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social para a proteção
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
[...]Tem de ter a qualidade de segurado quando preso, não importa se trabalhou, tinha trabalhado ou nunca trabalhou.
RPS art. 116
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Gabarito A
Questão mal elaborada. Mesmo sem trabalhar e sem contribuir, o indivíduo pode sustentar a qualidade de segurado, a exemplo dos casos do período de graça. O jeito é ficar com a alternativa menos incorreta: a)
Decreto 3048/99
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
A alternativa (A)está correta!pois não diz que o segurado tem q contribuir ATÉ ser preso,e sim ANTES...JÁ sabemos que ele pode ter o período de GRAÇA dependendo do número de contribuições!!mas para ter direito ao Auxílio-reclusão tem que contribuir ANTES de ser preso.
Lembrando que o segurado preso tem que ser enquadrado como baixa renda (receber até R$1.089,72 -valor atualizado em 2015.
Texto pessímo. FCC
questão passível de anulação. Não é necessário que o segurado exerça alguma atividade laborativa, ou seja, trabalhe, para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão; apenas que detenha a qualidade de segurado, ainda que no período de graça.
Pq vcs ficam pedindo anulação de questão depois de 1 ano que já foi aplicado a prova? Creio que seja por força de expressão, pq todo recurso tem prazo.
Oxê rs
AR e SF Devidos aos Dependentes, ou seja, o D pra no Dia D da Disputa não achar que D é de Segurado
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
letra A,a ''menos errada''
Se ele tinha a qualidade de segurado então ele tem direito e não é obrigatório ele trabalhar,pois pode ser um segurado facultativo.
Inpressionante o grau avançado dos alunos do QC. Faço cursinho pro INSS e os meus colegas não têm nem a metade do conhecimento dos alunos do QC. Tomara que pra minha cidade não tenha nenhum "QC".
Gabarito A
O Auxílio-Reclusão trata-se de pagamento de benefício para o qual o preso contribuiu com seu trabalho enquanto estava em liberdade, sendo falso falar em contribuinte não preso sustentando “vagabundo não contribuinte”.
Acrescentando
1. Para fins de aferição da condição "baixa renda", será tomado o S.C. da data do encarceramento. Caso não haja S.C. nesta data, será considerado o último S.C., desde que mantida a qualidade de segurado.
2. Considerando que o auxílio-reclusão é pago, no que couber, nos mesmos moldes da pensão por morte, e que o recebimento de aposentadoria pelo segurado preso impede a instituição de auxílio-reclusão para os dependentes, resta a conclusão de que a renda mensal deste benefício será a de 100% de hipotética aposentadoria por invalidez.
3. Como a renda mensal da aposentadoria por invalidez é 100% do salário-de-benefício, e como este, por sua vez, advém da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, é perfeitamente possível que um "segurado baixa renda" venha a instituir auxílio-reclusão no valor de R$5.189,12 em 2016.
Bons estudos!
O auxílio-reclusão e a pensão por morte são benefícios previdenciários devidos aos DEPENDENTES dos segurados.
O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.
A "A" é menos errada...pois o recluso poderia estar em período de graça no momento da prisão, ou seja, sem trabalhar e sem contribuir.
Questão de prova analista judiciário - Serviço Social. Conforme estabelece o Art. 80, da Lei n.º 8.213/191, é correto afirmar com relação ao Auxílio Reclusão será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração de empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria.
Vale reiterar que o Auxílio Reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Não sendo concedido no caso de liberdade condicional.
Gabarito: Letra A
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Concordo.. a letra (a) é menos errada..
O auxílio-reclusão, benefício previdenciário de espécie 25, não assistencial, é devido ao conjunto de dependentes do segurado (contribuinte do INSS) que se encontrar em estado de reclusão total ou parcial (excluindo-se aqui os de regime aberto/condicional).
Essa prova foi anullada. lastima. vergonha pro TRT 3.
Vale destacar, todavia, que NÃO é necessário que o segurado recluso esteja trabalhando e contribuindo antes de ser preso, quando estiver em algum dos períodos de "graça" estabelecidos no art. 15, da lei n° 8.213/91. ;)
Nova redação, dada pela Lei nº 13.846, de 2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(Houve ainda a inclusão de oito parágrafos ao dispositivo acima).
Vale destacar que não necessariamente o segurado precisa trabalhar para receber o auxílio reclusão. O segurado facultativo não trabalha, mas também faz jus ao benefício. A (a) é a alternativa menos pior.
É necessário estar com a aula de pontuação em dia.
ATUALIZAÇÃO 2019
Auxílio reclusão
24 meses de carência
Regime FECHADO
Baixa renda
01 salário mínimo até que nova lei regulamente.
Galera, vamos subir os comentários atualizados. Curtam-nos!
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social para a proteção A) dos dependentes do segurado que trabalhava e contribuía com o sistema previdenciário antes de ser preso.
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado.
Vale ressaltar que referido benefício exige o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais.
Para complementar, leia o art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Resposta: A
Gabarito: B
LEI 8.212/91
Art. 2.º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V - Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, e;
VIII - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios é um dos objetivos da previdência social!
----> Seletividade: "selecionar as contingências a cobrir"
----> Distributividade: "distribuir as pessoas necessitadas"
Vejam outra questão da VUNESP (2014):
A EC 20/98, ao restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o princípio da
a) equidade na forma de participação no custeio.
b) universalidade da cobertura.
c) universalidade do atendimento.
d) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. (GABARITO)
e) irredutibilidade do valor dos benefícios.
~~>Seleciona a prestação e depois direciona para quem precisa.
*esse princípio procura amenizar os efeitos do princípio da universalidade, desse modo, os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.
Vale lembrar que o princípio da seletividade e da distributividade está intrinsecamente relacionado com os objetivos fundamentais expressos no art. 3º da CF, mormente com o inciso III - Erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e REGIONAIS. Deve-se considerar igualmente o princípio da solidariedade, que apesar de ser um princípio explícito somente no art. 40 ( que trata do RPPS), é fundamental também para o RGPS, podendo ser inferido por conta da expressa condição de filiação obrigatória e de contribuição compulsória ao regime. Como ia dizendo, devido ao princípio da solidariedade, bem como ao objetivo constitucional específico de diminuir as desigualdades regionais ( não só as sociais ), o INSS, autarquia previdenciária federal, tem a obrigação, enquanto gestora do fundo do regime geral, de operacionalizar, por meio das APS ( Agências da Previdência Social ), a transferência de renda de regiões mais abastadas, para regiões menos favorecidas, por exemplo, das cidades para o campo, do Sul-sudeste para o Norte-nordeste.
Bons estudos e Boa sorte!
Artigo 194, III CF/88
Riscos sociais e pessoas q/ necessitem de serviços/ benefícios;
O R$ é limitado, logo a opção e escolher.
Selecionar os RISCOS + RELEVANTES ou;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (A seletividade delimita o rol de prestações, a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para os mais necessitados, por exemplo, bolsa-família e auxílio-reclusão só são para os beneficiários de baixa-renda. O princípio da distributividade é melhor aplicável à Previdência e à Assistência Social).
SELETIVIDADE - O legislador quando ele for criar esses benefícios, esses serviços ele deve selecionar os riscos sociais que maior sofrimento está causando para a população e deve selecionar também uma prestação que dará a cobertura para aquele risco social.
DISTRIBUTIVIDADE - Significa que esses benefícios e esses serviços que foram criados, eles dever ser direcionados pra pessoas que realmente precisem, necessitem aquele tipo de prestação, ou seja, a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.
Gabarito: B
A Emenda Constitucional nº 20 /98, objetivando restringir o acesso ao auxílio-reclusão com base na seletividade (e distributividade), alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, garantindo o auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos servidores ou segurados de baixa renda.
UNI UNI SEI DICA
UNI - versalidade da cobertura e do atendimento
UNI - formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
S - eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Q622151
A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
E - quidade na forma de participação no custeio
I - rredutibilidade do valor dos benefícios
...........................
DI - versidade da base de financiamento
Q625052
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
CA- ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VIDE Q669447
- Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
................................................
PRINCÍPIOS NÃO POSITIVADOS
> Contraditório e ampla defesa
> Orçamento diferenciado
> Solidariedade
Q623161
O princípio da contrapartida: pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.
VIDE Q650365
SPA- Só a PREVIDÊNCIA tem CARÁTER CONTRIBUTIVO (Não inclui saúde e assistência social)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Embora, inclua a Saúde e assistência social. Somente a PREVIDÊNCIA tem caráter contributivo !
Q560810
Os princípios orientadores das políticas de seguridade social incluem a universalidade, principalmente na saúde; a uniformidade e a equivalência na previdência urbana e rural; a irredutibilidade do valor dos benefícios; e a diversidade da base de financiamento. c
Restringir a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, dá efetividade ao princípio da B) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
O auxílio-reclusão é concedido aos dependentes dos segurado de baixa renda, portanto, o grupo social que mais necessita do benefício é selecionado, permitindo a distribuição de renda.
Trata-se de um exemplo efetivo do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Resposta: B
No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da
previdência que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de
prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Gabarito ERRADO
Auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes e não aos segurados.
Lei 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
GAB ERRADO!!!
O Auxílio Reclusão é devido aos dependentes e não ao segurado preso.
Gabarito: Errado
AUXÍLIO-RECLUSÃO e PENSÃO POR MORTE NÃO SÃO DEVIDOS AOS SEGURADOS, MAS AOS DEPENDENTES!
Aproveitando o ensejo, vejam, abaixo, como resumo, a regra do "4 3 2 1":
4 APOSENTADORIAS
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- APOSENTADORIA POR IDADE
- APOSENT. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- APOSENTADORIA ESPECIAL
3 AUXÍLIOS
- AUXÍLIO-DOENÇA
- AUXÍLIO-ACIDENTE
- AUXÍLIO-RECLUSÃO (PARA DEPENDENTES)
2 SALÁRIOS
- SALÁRIO-FAMÍLIA
- SALÁRIO-MATERNIDADE
1 PENSÃO (PARA DEPENDENTES)
-----> Lembrando que a regra "4 3 2 1" é para os benefícios, pois são, também, prestações do RGPS os serviços (reabilitação profissional e serviço social).
Fundamentação:
LEI 8.213/91 - Art. 80
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos DEPENDENTES do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
NEM LI A QUESTÃO TODA, BATI O OLHO EM ''DEVIDO A SEGURADO'', CORRI PRO ERRADO.
O Auxílio Reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda;
O detento não necessitária do benefício, pois já tem roupa lava e comida FREE na prisão rs.
GAB:ERRADO
Errado. É devido aos Dependentes não ao segurado. Cespegadinha.
GALERA,
quem disse que o segurado tem que prover algum sustento no
presidio ? , da para matar essa questão sem manjar de DIR.
previdenciario.
Pensao por morte e Aux reclusão é para o dependente.E
mais, não é qualquer preso que recebe,no momento da prisao ele tem que
ser contribuinte de baixa renda.
PQ eu coloquei em negrito " no momento
da prisão " ? PENSA
.............................******************
Vamos supor que o
segurado sempre contribuia sempre no TETO,e por algum motivo foi mandado
embora, e no momento da prisão ele não tinha salário de
contribuição. ELE receberá o aux reclusão ??? -------------
SIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIMMMMMM, com certeza.
Outra pergunta para ver se vcs tão manjando de previdencia para a prova do INSS 2016 .
Questão n.76 (INSS/2016)
É possivel o
segurado receber AUX reclusão no valor do TETO da previdencia ( 5.000 e pouquinho.) ????? Responde voce.
Resposta : Claro que pode,vamos supor que ele smp contribuiu no teto,e no momento que foi preso não tinha SC,ele será considerado contribuinte de baixa renda certo ?,e como se calcula a RENDA MENSAL do AUX reclusão ?
100% do valor,se ativo como se tivesse aposentado por invalidez, se aposentado sera considera o valor da aposentadoria.
E como se calcula aposentadoria por invalidez e outras aposentadorias ?
80% dos maiores salários de contribuição de todo periodo contributivo, e lembrado você que ele sempre contribuia no TETO,então o valor o AUX reclusao sera esse valor (100% da aposentadoria).
ERRADA.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado.
2 erros: é devido aos DEPENDENTES e o segurado precisa ser de BAIXA RENDA
DEVIDO AO DEPENDENTE!
ERRADO
Auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido àquele que, por lei, seja classificável como dependente do segurado de "baixa renda".
CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
---
Lei 8.213/91, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
O AR é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
Gab. Errado.
Recolhimento á prisão do segurado de baixa renda que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
HUGO GOES
FOCO!
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
PM = DEPENDENTE E BAIXA RENDA!!
Errado
Devido aos dependentes!
Devido aos dependentes do segurado baixa renda.
OBS: O dependente não precisa ser baixa renda.
Auxilio Reclusão é devido apenas ao dependente do segurado de baixa renda.
ERRADA
Aux. Reclusão, assim como Pensão por Morte são benefícios devidos aos dependentes.
Bom estudo pessoal!
Pra não esquecer:
Beneficiários do RGPS:
Empregados
Empregados domésticos
[...]
Dependentes do (segurado pobre) => Auxílio reclusão.
Repetindo para sedimentar:
1. Não é devido ao segurado, mas ao DEPENDENTE;
2. Não é qualquer segurado recolhido à prisão, mas somente aquele considerado baixa renda (até R$ 1.089,72 - 2015 / R$ 1.212,64 - 2016) que não recebe: REMUNERAÇÃO DA EMPRESA, AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.
OBS.: ainda que o segurado recluso continue contribuindo para a previdência ele não faz jus ao aux-doença o à aposentadoria se seus dependentes estão recebendo o aux-reclusão. Entretanto, é permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Fonte: L. 8.213/91 e D.3.048/99
Na verdade é devido ao DEPENDENTE do segurado de baixa renda.
Gabarito Errado
-
*O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da previdência que, recolhido à prisão, *
devido = dado
-
Lei 8.213
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
-
Portanto , se colocassem *dado aos dependentes do segurado* estaria certo
Cespe MELHOR BANCA.
Faltou o baixa renda, não é qualquer dependente que terá direito, mas o de baixa renda.
Detalhe importante: Segundo do STJ , o fato de o estar desmpregado ou sem renda no momento do recolhimento á prisão nao descaracterizam ao requisito economico de baixa renda para fins de percepção do auxílio-reclusão
Para ter direito no auxílio-reclusão tem que ser de baixa renda......
OBS: O auxílio-reclusão é um benefício devido ao DEPENDENTE do segurado da previdência que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Auxílio-reclusão e pensão por morte é para o dependente e não para o segurado!
Lei 8213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A simples literalidade do artigo enseja o erro da assertiva, logo...
ERRADO.
Nossa errei essa questão... nem acredito bicho....
AR E PM são pagos aos DEPENDENTES.
Há dois benefícios devidos ao DEPENDENTE: pensão por morte e auxílio reclusão.
Mas olha só o camarada tem que ser baixa renda também, e se na questão não falasse que é devido ao segurado .
Auxilio-reclusao devido ao dependente!
Pegadinha inversa da Cespe.
Salário família é devido aos dependentes?
errado é devido ao segurado.
AR e SF Devidos aos Dependentes, ou seja, o D pra no Dia D da Disputa não achar que D é de Segurado
Auxílio Reclusão é devido aos dependentes!!! Simples assim!!!
focoforçafé@@#
Dois erros: não citou baixa renda, não faz jus o dependente caso o segurado tiver renda alta , outro erro é devido ao dependente e não ao segurado!!
ERRADO; devido aos dependentes
Aos dependentes apenas!!! Só faltava essa auxílio para o próprio sustento do detento...rs
Resumo de auxílio-reclusão
1. Definição: benefício devido aos dependentes de segurado de baixa renda detido ou recluso. Segurado de baixa renda, para fins de concessão de auxílio-reclusão, é aquele que tem salário de contribuição menor ou igual a R$1.212,64 (2016). Obs: será considerado o último salário de contribuição na data do recolhimento à prisão. Caso não haja S.C. nessa data, de acordo com o RPS, valerá o último S.C. do segurado.2. Fato gerador: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional sob regime fechado ou semi-aberto.3. Carência: Não há.4. Requisitosa) Qualidade de segurado do recolhido à prisão. A q.s. poderá ser mantida fora da prisão. O período de graça é de 12 meses. Em caso de recaptura, o benefício será reiniciado, desde que mantida a qualidade de segurado; b)* No mínimo 2 anos de casamento ou união estável; E c)* No mínimo 18 contribuições mensais vertidas pelo segurado (recolhimentos ao RPPS serão admitidos subsidiariamente).* trata-se de requisitos a serem atendidos para que a duração do auxílio-reclusão não se restrinja a apenas 4 meses. 5. Impedimentos / suspensão / cessaçãoa) Recebimento pelo segurado de: aposentadoria, auxílio-doença, remuneração da empresa e abono de permanência em serviço. Nos casos de aposentadoria ou auxílio-doença, é possível a opção pelo benefício mais vantajoso (p.ex.,ou auxílio-doença ou auxílio-reclusão), desde que com a anuência dos dependentes; b) Fuga ou livramento; liberdade condicional; progressão para regime aberto; c) Não apresentação do atestado trimestral de permanência na prisão. Obs 1: o recebimento de auxílio-acidente ou salário-maternidade pelo segurado não impede o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes, tampouco o exercício de atividade remunerada dentro da prisão como C.I. ou facultativo será impeditivo. 6. DIB: será a data do recolhimento à prisão (comprovada pela certidão de recolhimento). Isso se requerido até 90 dias. Após tal prazo, a DIB será a DER. 7. RMI: será de 100% de hipotética aposentadoria por invalidez à qual o segurado teria direito no dia do encarceramento. 8. No que couber: o auxílio-reclusão será pago nos mesmos moldes da p.p.m. - requisitos; duração máxima de acordo com a idade do cônjuge na data do recolhimento do segurado à prisão; regra especial para o cônjuge, companheiro(a) inválido(a). 9. Outros "tipos" de prisão: prisões provisórias ou cautelares (flagrante delito, preventiva ou temporária) e medida sócio-educativa de internação de adolescente - IN 77...não está no edital, mas...Cespe é cespe... Obs 2: não cabe auxílio-reclusão no caso de prisão por não pagamento de pensão alimentícia. 10. Manutenção do benefício: em regra, enquanto o segurado estiver preso. Exceção feita ao cônjuge, que deve respeitar o prazo correspondente à sua idade na data do recolhimento do segurado à prisão. 11. Acumulação: com qualquer benefício. Obs 3: o auxílio-reclusão é devido independentemente da natureza do delito.
Bons estudos e boa sorte!
Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios devidos aos DEPENDENTES!
A questão também faltou informar que o segurado é baixa renda e a prisão foi em regime fechado ou semi-aberto, o que generaliza e a torna errada.
A questão erra porque o auxílio-reclusão é devido aos dependentes, assim como a pensão por morte. Se o candidato não estiver atento erra por uma única palavra: segurado no lugar de dependente.
Preso no Brasil come, bebe e dorme a NOSSAS CUSTAS, portanto, o auxílio reclusão é para a família dele.
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da previdência ?
É devido ao dependente do segurado de baixa renda.
Só a título de acréscimo; se durante o pagamento do auxílio-reclusão ao dependente, o segurado vier a falecer, ainda preso, o auxílio será vertido em pensão por morte.
Pegadinha do Malando YEAH YEAH > Auxilio Reclusão não é pago para o segurado, MAS SIM PARA SEUS DEPENDENTES
Sao essas questoes que, quando "manjadas" pelo concurseiro, farao a diferenca nas provas
Devido aos dependentes se, e somente se, baixa renda
Que pegadinha .É devido ao dependente e não ao segurado.
Luan Rxdx baixa renda é o segurado, a renda dos dependentes não importa.
E devido ao dependente, não ao segurado como diz a questão
Errado
É devido aos dependentes de baixa Renda
É devido aos dependentes de baixa Renda e não ao segurado.
Ao segurado de baixa renda. Lembrando que não importa a renda dos dependentes.
Gabarito = Errado
Auxílio-Reclusão é devido ao DEPENDENTE do segurado recolhido à prisão que:
1 - Não receba Remuneração da Empresa
2 - Não esteja em gozo de:
> Auxílio-Doença
> Aposentadoria
> Abono de permanência em serviço
Devido aos dependentes do segurado de baixa renda.
Errado
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da previdência que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Não é benefício e sim auxilio.
Bons estudos.
Pessoal, algo que não vi nos comentários e que é bom sedimentar é quanto ao "baixa renda", pois:
- na lei 8213/91 - NÃO é dito que o segurado deve ter baixa renda, mas
- no decreto 3048/99 - limita que seu último salário de contribuição deve ser menor que o salário mínimo
O Cespe pode fazer essa pegadinha na prova.
Nesta questão ele disse de acordo com a lei 8213/91, então realmente, na lei não há menção a baixa renda.
DECRETO 3048/99
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
LEI 8213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O auxilio reclusão é um benefício devido ao dependentes e não ao segurado recluso.
8.213/91
Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Independe de carência.
No curso que fiz na central de concursos a prof. de previdenciário enfatizou que seria apenas para dependentes de segurado de baixa renda, já o prof Ali Mohamad Jaha não, e como vi divergências a esse respeito nos comentários, fiquei com essa dúvida, pois o texto informa que o aux. reclusão segue as mesmas condições da pensão por morte, e agora? É só para dependentes do segurado de baixa renda ou não necessariamente?
Bons estudos pessoal!
Rosi segundo as aulas que estou assistindo do Professor Hugo Gois o auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado que foi recolhido a prisão e que seja de baixa renda... ou seja são requisitos cumulativos, não basta estar preso. Espero ter ajudado.
O auxílio-reclusão é um benefício devido AOS DEPENDENTES DO SEGURADO que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Beneficio aos dependentes.
Lembrando também que : O beneficio é devido nas mesmas condicões da pensão por morte e está condicionado à prisão em regime fechado ou semi-aberto. E também é cabivel em relação ao segurado menor de 18 anos e maior de 16 sujeito a medida socioeducativa.
Um resumo de auxílio-reclusão que fará vc responder qualquer pergunta: segurado da previdência social ser preso, seus dependentes têm direito; benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto; considerados dependentes: esposo(a) ou companheiro(a), filhos, menores tutelados, enteados, pais e irmãos; o valor do benefício será de 100% do salário de benefício, ou seja, 80% dos maiores salários de contribuição, a contar de julho de 94; os dependentes de segurado especial que não contribue para o INSS, receberá um salário mínimo; dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72; os dependentes devem apresentar à Previdência Social, a cada três meses, atestado de que o segurado preso permanece detido; o benefício será cancelado nas seguintes situações: • morte do segurado preso. Neste caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; • fuga, liberdade condicional, TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO ALBERQUE ou cumprimento de pena em regime aberto; • concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. No entanto, os dependentes e o segurado preso podem escolher o benefício mais vantajoso, desde que declarem, por escrito, a sua opção; • PERDA DO VÍNCULO DE DEPENDENTE; e morte do dependente.
"Esfaqueie a dor e o sofrimento com a faca da disciplina" Fonte: Site do INSS
Trata-se de Benefício Previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio doença.
Conforme atualização feita para o ano de 2015 pela Portaria Interministerial do MPS/MF, será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até R$ 1.089,72, na forma do artigo 13, da Emenda 20/1998, sendo considerado seu último salário de contribuição antes do encarceramento.
No entanto, o STJ já flexibilizou o limite constitucional de baixa renda no julgamento do Recurso Especial 1479564 pela 1ª Turma, julgado em 06/11/2014. No caso concreto, a segurada reclusa teve como último salário de contribuição uma remuneração de R$ 10,82 acima do limite de baixa renda. Argumentou o STJ que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Faltou mencionar a palavrinha chave nessa questão: Segurado contribuinte de baixa renda!!!
QUESTÃO ERRADA. O Auxílio-Reclusão é devido aos dependentes da pessoa recolhida à prisão. A assertiva só não mencionou que, para terem condições de receber o Auxílio-Reclusão, devem-se ser considerados baixa renda.
OLHA ESSE CASO..
A PESSOA NUNCA TRABALHO E FOI PRESA.. LÁ DENTRO COMEÇOU A TRABALHAR EM UMA EMPRESA E SE FILIOU COMO FACULTATIVO..
QND ESSA PESSOA PARAR DE TRABALHAR O PERÍODO DE GRAÇA DELA SERÁ DE 12 MESES OU 6 MESES???
PENSO QUE ELA TERÁ DUAS SITUAÇÕES.. 12 MESES PORQUE SAIU DO EMPREGO E 6 MESES PQ DEIXOU DE CONTRIBUIR COMO FACULTATIVO..
TÁ CERTO?
Pergunta muito interessante, Sabrina. A resposta é uma só. O exercício de atividade laboral dentro do presídio não é considerado trabalho propriamente dito, ainda que venha a ser remunerado. O objetivo a ser alcançado é o da ressocialização do preso. Por isso mesmo que o presidiário é enquadrado na categoria de segurado facultativo. Desse modo, ao sair da prisão e deixar de contribuir para o RGPS, o ex-detento manterá a qualidade de segurado por 6 meses.
Bons estudos
Devido aos dependentes!
"é um benefício devido ao segurado" ai esta o erro da questão.
O beneficio é para os dependentes.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
ERRADA
AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE-->DEPENDENTES
Auxílio-reclusão, devido aos dependentes!
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda.(Fundamento: art201, IV, CF/88)
Um salve pro's comentários do Patrick Rocha, sempre completos e bacanérrimos!
Valeu Patrick!
Pesoal se o trabalhador estiver trabalhando e for preso em flagrande ele os dependentes podera receber auxilio reclusao ?
Sim Cícero. E não só por flagrante delito, mas também nos casos de prisão cautelar, provisória. Apenas a prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é que não ensejará direito ao auxílio-reclusão. Porém, muito cuidado ao se deparar com uma questão sobre o tema. Devemos nos ater ao comando da questão, já que esta extensão para variados tipos de prisão somente está prevista na IN 77/2015 do INSS:
Art. 381
§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
§ 2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Detalhe: a IN 77/2015 não está no edital do concurso para o INSS.
ERRADO - Quem recebe o auxílio-reclusão são os dependentes do segurado recluso. :)
LEI 8.213/91
Art. 80
O AUXÍLIO-RECLUSÃO será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos DEPENDENTES do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
AR E P.M SÃO DEVIDOS AOS DEPENDENTES =D
Sempre erro essa questão.
O auxílio-reclusão e a pensão por morte são benefícios previdenciários devidos aos DEPENDENTES dos segurados.
O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.
Cicero Santos em 11 de Abril de 2016, às 00h37: "Pesoal se o trabalhador estiver trabalhando e for preso em flagrande ele os dependentes podera receber auxilio reclusao ?"
Primeiramente Cicero Santos entenda que: o auxílio-reclusão é devido apenas para os DEPENDENTES, então o segurado que estiver trabalhando e for preso em flagrante ele não recebe o auxílio-reclusão quem vai receber é os seus dependentes -respeintando-se a regulamentação da lei 8213/91, 10666/2003 e do decreto 3048/99-.
No caso da sua pergunta o segurado estava trabalhando então sua remuneração tem que ser menor ou igual a R$ 1.212,64. Analizando-se neste caso o último salário de contribuição antes da prisão de acordo com o art.13 da EC20/1998,
Senhores, sei que já está batido, contudo, não custa ressaltar!
O Auxílio Reclusão, é devido à família do segurado, toda via, é tido como base a remuneração do recluso, que deve ser considerado de baixa renda!
É devido a família e não ao detento, só ganhará a família que for de baixa renda!
"O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da previdência que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de prover o seu próprio sustento e o de sua família."
ERRADO
O fato gerador do recebimento do benefício não é apenas estar recolhido à prisão. Além disso, o segurado deve ser de baixa renda. Lembrando que quem receberá o benefício serão os seus dependentes.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido a prisão, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxilio doença e também seja enquadrado como baixa renda.
Este benefício também é devido aos dependentes, quando da reclusão (em regime fechado, semiaberto ou prisão provisória), do segurado de baixa-renda. Em regime aberto, não gera direito ao benefício.
GABARITO: ERRADO - Esse beneficio não é dado ao segurado, mas aos seus dependentes.
Lei 8.213, Art. 18 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
[...]
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
[...]
Auxilio-reclusão e Pensão por morte são devidos APENAS E EXCLUSIVAMENTE para os DEPENDENTES
Errado
Auxilio reclusao = dependentes
É benefício do dependente do segurado.
ERRADO
BENEFICIÁRIOS:DEPENDENTES
UMA DICA:OLHE SE A QUESTÃO MENCIONOU SE O SEGURADO É DE BAIXA-RENDA,POIS ESTE É UM DOS REQUISITOS!
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da previdência que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de prover o seu próprio sustento e o de sua família?
O AUXÍLIO-RECLUSÃO É UM BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA QUE, RECOLHIDO À PRISÃO, FICA IMPOSSIBILITADO DE PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, DE FORMA QUE A REFERIDA ASSERTIVA ESTA ERRADA!!!!!!!!!!!!!
Manual De Direito Previdenciário
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Sobre a ratio legis deste benefício, esclarece Russomano:
O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.
Inspirado por essas ideias, desde o início da década de 1930, isto é, no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do segurado detento ou recluso.47
Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também à sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.
Atualmente é o auxílio-reclusão previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.
Houve também o disciplinamento de quais segurados são considerados de baixa renda, conforme se observa na redação do art. 13 da Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.
o cara ta preso nao precisa prover o "seu próprio sustento".
Lei 8213/91: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Logo, auxílio-reclusão é devido ao dependente do Segurado de baixa renda.
A resposta é ‘Falso’.
Pegadinha da Cespe:
Devido ao dependente e não ao segurado!!!
Meu milagre vai chegar!!!
O auxílio-reclusão é devido ao DEPENDENTE do segurado de baixa renda (até R$ 1089).
Se ligaaaaaa.....hahaha
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao DEPENDENTE do segurado da previdência.
Vai dar rasteira no cão CESPE!
Espada justiceira, dê-me a visão além do alcance!
Benefício devido ao DEPENDENTE !
Gabarito: ERRADO
Devido ao SEGURADO KKKKKKKKKKK cespe NEVER MORE.
Essa de 2016 não vai cair, certeza!
Devido aos dependentes do segurado baixa renda.
Pensão por morte e auxílio reclusão são os benefícios concedidos apenas aos dependentes.
O seu próprio sustento já é garantido pelo sistema prisional!
o auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado recluso!!! o Segurado deve ser considerado baixa renda para ter direito ao benefício!
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao segurado da previdência que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Será devido aos dependentes do segurado e tão somente a estes.
Ele tem que ser de baixa renda.
SEGURADO DE BAIXA RENDA!!!
Do Auxílio reclusão
Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assertiva : ERRADA
GAB: ERRADO
Auxílio - Reclusão e Pensão por morte: São exclusivos dos dependentes.
Reabilitação Profissional e Serviço Social: São devidos aos Segurados e Dependentes
Restante dos benefícios: São do Segurado.
Auxílio Reclusão: Devido aos dependentes do segurado de baixa renda, desde que este filiado a Previdencia, dispensando tal benefício de carência.
mano... foi tao facil que errei... eu li dependente onde esta escrito segurado :(
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV
do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime
fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846,
de 2019)
Gabarito Errado.
Como vi bastantes comentários versando a respeito, resolvi instruir: o erro da questão não está em ter omitido o fato do segurado ser ou não de baixa renda, pois a falta dessa informação não deixa a questão errada; como podemos observar em várias questões do CESPE.
Muito cuidado! Assertiva incompleta, para o CESPE, é, em sua maioria, Certa.
O erro está em falar que é devido ao segurado, quando é devido aos dependentes.
NÃO É DEVIDO ao SEGURADO,e sim ao CONJUNTO de DEPENDENTES
Atenção! O item está incorreto.
O auxílio-reclusão é um benefício devido ao DEPENDENTE.
Além disso, lembre-se de que somente o recolhimento à prisão em regime fechado permite a concessão do auxílio em questão.
Requisitos do auxílio-reclusão:
• Carência: 24 contribuições mensais.
• Situação: prisão em regime FECHADO do segurado de baixa renda.
Resposta: ERRADO
O auxílio reclusão é benefício previdenciário concedido ao DEPENDENTE do segurado, em virtude da prisão do segurado de baixa renda.
seu próprio sustento kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O PRESO É SUSTENTADO
A FAMILIA DO PRESO GANHA 1 SALAR MIN A TOA
RAPAZ, BRASIL .... KKK
Auxílio-reclusão e pensão por morte são devidos ao DEPENDENTE.
"""" devido ao segurado """" no que se refere ax. reclusão sempre será errrado
Se você ler rápido, ferra-se na hora.
O auxílio reclusão é benefício previdenciário concedido ao DEPENDENTE do segurado,
PEGADINHA TÍPÍCA
Devido aos DEPENDENTES!!!!
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
O auxilio reclusão
Gabarito A - Lei 8213. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Gab: A
Sobre o Auxílio Reclusão, a legislação traz a seguintes disposições:
O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de qualquer espécie), desde que o seu último de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.089,72.
Esse auxílio não é devido ao recluso. É devido ao dependente
Resumo sobre auxílio reclusão:
Quando o benefício é devido: nas mesmas condições da pensão por morte (LETRA D ERRADA), aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber: auxílio-doença/aposentadoria/abono de permanência em serviço. (LETRA A CORRETA, B e C ERRADAS).
Documentos necessários: certidão do efetivo recolhimento à prisão e, para manutenção, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. O atestado deve ser apresentado trimestralmente. (letra E errada).
Membro de grupo familiar que percebe – como outra fonte de rendimento – auxílio-reclusão cujo valor não supera o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social perde o caráter de segurado especial: NÃO. Para segurados especiais, o benefício tem o valor de 1 (um) salário-mínimo e é devido desde que comprovem exercício de atividade rural no período IMEDIATAMENTE anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Carência: NÃO
Décimo-Terceiro: SIM
Pensão por morte para dependente de segurado recluso: caso o segurado recluso exercesse atividade remunerada e contribuísse para a previdência social, o cálculo do valor da pensão inclui essas contribuições. Impende destacar que é possível optar que o valor da pensão seja o mesmo do auxílio reclusão, que será de 100% do valor de uma suposta aposentadoria por invalidez que o ele teria direito, caso fosse aposentado na data de seu óbito.
Limite máximo de salário que concede direito ao benefício: R$ 1.319,18 (2018)
Regime da prisão: não é devido a condenados no regime aberto.
Benefício devido ainda que na data da prisão não haja salário-de-contribuição: SIM, se existir a qualidade de segurado.
Qualificação de dependentes após o recolhimento do segurado à prisão: possível de receber o benefício, desde que se prove a dependência econômica preexistente.
Exercício de atividade remunerada durante o cumprimento de pena: não cancela o benefício.
Falecimento do segurado detido ou recluso: conversão automática em pensão por morte.
Concessão após a soltura: PROIBIDA.
Fuga do segurado: suspende o benefício. Em caso de captura, reestabelece-se a partir desta data, desde que ainda exista a qualidade de segurado. A atividade exercida antes do período de fuga – que gerou contribuição à previdência – é considerada para se verificar a qualidade de segurado.
Quanto ao salário-família:
O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
PERÍODO FAIXA 1 (em R$) FAIXA 2 (em R$) NORMATIVO
A partir de 1º/01/2018 Até 877,67 cota 45,00 de 877,67 a 1.319,18 cota 31,71 Portaria MF n° 15, de 16/01/2018
Assim, observa que os valores são discrepantes quanto a esses benefícios.
Para receber auxílio-reclusão NÃO PODE estar recebendo:
- remuneração da empresa;
- auxílio-doença;
- aposentadoria;
- abono de permanência em serviço.
Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário
Vida à cultura democrática, Monge.
Gab: A
Art. 80 Lei 8.213/91 - Auxílio-Reclusão: após a Lei 13.846/2019.
--> Carência - 24 contribuições mensais (Prevista no inciso IV do caput do Art. 25 da Lei 8.213/91)
-->Será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado.
--> Não receber:
Art. 80 (...)
§ 4.º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
OBSERVAÇÃO: Houve outras mudanças no auxílio reclusão, porém no meu ponto de vista o comentário iria ficar muito grande e não acrescentaria no comentário dessa questão.
Espero ter ajudado, talvez possa ter deixado passado algum ponto despercebido. Essa foi a 1ª questão que comento.
QUADRO-RESUMO – AUXÍLIO-RECLUSÃO
BENEFÍCIO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Evento Gerador
– Cumprimento de pena privativa da liberdade (regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória) pelo segurado. E, a partir da vigência da MP n. 871/2019, somente em caso de prisão em regime fechado.
Beneficiários
– Dependentes do segurado recolhido à prisão.
– O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
– Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
Requisitos
– A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.
– Ser segurado de baixa renda, segundo critério instituído pela EC n. 20/1998, cujo valor de renda bruta máxima pode ser consultado em tabela constante nos anexos desta obra.
– Para o STJ e a TNU, o momento de avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e, ainda, que o benefício também é devido aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida a qualidade de segurado (STJ, Repetitivo 896, PEDILEF 5000221-27.2012.4.04.7016, j. 8.10.2014).
Carência
A MP n. 871/2019 estabeleceu o período de 24 meses. (JÁ CONVERTIDA EM LEI)
Qualidade de Segurado
Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
Renda Mensal Inicial
– O valor da renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/1991).
– Segurado especial: um salário mínimo. Se estiver contribuindo facultativamente o benefício será calculado na sistemática anterior.
– É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto da baixa renda.
Período de Graça e Salário de Contribuição
– Regra vigente até 17.1.2019: quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: I – não tenha havido perda da qualidade de segurado; e II – o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados como teto da baixa renda à época.
– Regra vigente a partir de 18.1.2019 (MP n. 871/2019): a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Cumulatividade
O art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (com redação conferida pela MP n. 871/2019) estabelece que o auxílio-reclusão não pode ser acumulado com a remuneração da empresa, nem com auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Data de Início do Benefício
– Regra fixada pela MP n. 871/2019:
a) da prisão, quando requerida em até cento e oitenta dias após a prisão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até noventa dias após a prisão, para os demais dependentes;
b) do requerimento, quando requerido após esses prazos.
Duração
Indeterminada, sendo devido durante o cumprimento de pena pelo segurado. Em relação ao cônjuge ou companheiro, ser observada a mesma regra de duração da pensão por morte, qual seja:
– 4 meses (salvo em caso de invalidez ou deficiência), se o óbito do segurado ocorrer sem a comprovação do recolhimento de 18 contribuições mensais e de 2 anos de casamento ou de união estável.
Gabarito: A
Bizu que peguei aqui:
A + A não pode acumular!
Auxílio-reclusão:
- Aos dependentes;
- Mesmas condições da pensão por morte;
- Baixa-renda;
- Carência: 24 contrib.;
- Período de graça: 12 meses;
- Acumulável com Seguro-desemprego.
Lei, 8.213. Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
GABARITO: LETRA A
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
A resposta está no Art. 80 da Lei 8.213/91 - Auxílio-Reclusão:com alterações da Lei 13.846/2019:
O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA recolhido à prisão em REGIME FECHADO que não receber:
A- Remuneração da empresa;
B- E que não estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Tábita, sua linda!
Reclusão não acumula com PADRAM
Pensão
Aposentadoria
Doença
Remuneração (exceto quando trabalha na prisão e contribui como facultativo)
Abono
Maternidade
Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:
DECRETO 3048
Art. 116
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Q222286, FCC, 2012, INSS, Perito Médico Previdenciário.
A- Artigo 78,§2º da Lei 8213
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
B- Artigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§1º Os maiores de 60 anos não são obrigados a se sujeitar a perícias.
C- Artigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
D. CORRETA. Tb de acordo c/ Art 2º, Lei 10666
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
E- Art 69,parágrafo único, Decreto 3048
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.”
Portanto, o empregado poderá retornar - sem prejuiźo à aposentadoria - desde que a atividade não seja nociva, tal qual a que deu casa à aposentadoria especial. Se o aposentado retorna à atividade nociva, despreza ou renuncia justamente àquilo que a previdência pretende preservar - a saúde. A alteração é no sentido de que há prazo de 60 dias, após recebimento de notificação, para o aposentado se decidir. Comprovando que cessou o trabalho, não perderá a aposentadoria.
Para mim, essa questão deverá ser anulada, por haver duas alternativas corretas (D e E).
A letra D foi amplamente explanada pelos colegas.
Porém, vamos à letra E:
A questão afirma, a partir desse gabarito, que "cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial".
Porém, vejamos o Decreto 3048:
Art. 69, parágrafo único - "O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado".
Gabarito da Banca Letra D
Se alguém discordar ou concordar (e quiser acressentar algo mais), por favor, mande uma mensagem para mim. Estou muito interessado no "desenrolar" dessa questão.
Demorei pra concordar com o gabarito por motivo de interpretaçao da referida questão.
Resumindo: a alternativa D está conforme o enunciado da questão, ou seja, é o único caso em que o benefício previdenciário não cessará, nem será suspenso ou cancelado automaticamente. já nos demais casos poderá.
A - Cessação
B - Suspensão
C - Cancelamento
E - Suspenção.
Errei por interpretação do enunciado...foda
O PROBLEMA QUE VEJO NA LETRA D, É QUE O SEGURADO RECLUSO SERÁ SEMPRE SEGURADO FACULTATIVO. NÃO TEM OPÇÃO DE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PORÉM, POR SER DE MÚLTIPLA ESCOLHA ESTÁ É A MENOS ERRADA.
Prova de juíz, utilizam todos recursos para dificultar a compreensão.
Eu tb interpretei errado o anunciado :/
Entendi que ele queria o caso que não cessará imediatamente, mas sim que será suspenso ou cancelado automaticamente.
Daí marquei letra B.
Na letra E, ocorre o mesmo que ocorre com a Apos por Invalidez. O benefício é Cancelado (isso de acordo com a legislação, né). Meu professor do cursinho disse que, na prática, a Aposentadoria Especial fica Suspensa. O segurado não a perde. Quando ele parar de trabalhar com atividade sujeita à agentes nocivos a aposentadoria especial é "reativada". Mas, para a prova devemos considerar que a Aposentadoria Especial, caso o segurado continue a exercer atividade sujeita à agentes nocivos, é cancelada (assim como ocorre com a Aposentadoria por Invalidez).
Pelo que pude entender, o enunciado da questão dever ser interpretado assim:
Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (não) será suspenso ou (não será) cancelado automaticamente em caso de:
É isso ou estou equivocado?
É isso mesmo, Dênis PHD. Todavia, só tive essa compreensão após ter errado a questão e verificado o gabarito. Em princípio tive a mesma interpretação da Lorena Alves e marquei igualmente a alternativa (B).
"Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (mas) será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:" o que está em negrito foi o que eu interpretei depois da vírgula! Por isso que eu marquei letra A.
Questãozinha difícil, viu!
Questão mal formulada da moléstia viu...
Que enunciado mais podre....sacanagem isso!!!
eu nao vi a palavra "não" no enunciado e achei que quase todas estavam corretas.
fica a dica: devemos ficar atentos para que essas pegadinhas não nos derrubem durante a prova
Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário NÃO cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:
A maor parte do povo que errou interpretou como eu e marcou letra B.....fico em d´vida se a questão foi mal formulada ou se nós que vacilamos no portugues mesmo.
Essa MALDITA VÍRGULA leva o candidato a enteder que o benefício não será cessado, MAS poderá ser suspenso OU cancelado automaticamente. Ora, não existe nenhum benefício que é suspendido ou cancelado, ou é uma coisa ou outra. O tempo verbal também não ajuda nada nada.
a) CESSA. Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes.
b) SUSPENDE. Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS.
c) CANCELA. Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez.
d) NÃO CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
e) SUSPENDE. Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial.
concordo plenamente com o André Sousa.
também encontrei duas alternativas corretas D e E
D e E estão certas, mas sem duvida a D é a mais certa, admitindo-se que tal coisa exista!
Discordo dos colegas acerca do duplo gabarito
logo pq o paragrafo 8 do art 57 da lei 8213 fala em cancelamento automatico transcrevo
Aplica o disposto no Art 46 (cancelamento automatico da aposentadoria por invalidez do aposentado que retornar voluntariamente ao trabalho) ao segurado aposentado nos termos desse artigo que CONTINUAR NO EXERCICIO DE ATIVIDADE ou operaçao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relaçao referida no art 58 desta lei
Acho que deve ser anulada.. enunciado incorreto
a maior dificuldade dessa questão é entender que merda que o examinador quis dizer. eu consegui acertar, mas só porque já havia feito a questão que eles tentaram copiar e que deu muito errado. foi uma questão da fcc de um exame do inss de 2012, salvo engano.
O comando dessa questão mostra a capacidade do examinador....Nem sabe o que cobra. O percentual de erro mostra isso.
LETRA D CORRETA
DECRETO 3048/99
ART. 116 § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
muito "mau" feita e olha que nem foi o Cespe que fez,
Pessoal,
Alguém entendeu o enunciado da questão?
Bosn estudos!
Gente, que questão absurda! Dá pra ter dupla interpretação!!!
Questão com possibilidade de ser mal interpretada, mas entendi assim: benefício previdenciário não cessará imediatamente OU será suspenso OU cancelado automaticamente em caso de:...
No caso da letra D ele poderá ser suspenso, embora exista um prazo. Veja que na situação de ele exercer atividade e recolher a contribuição com contruibuinte individual ou facultativo( lembrando que na verdade ele será considerado sempre facultativo) o benefício naõ poderá ser suspenso por tal motivo. Então, ao meu ver, a questão está correta!
Se alguém discordar, favor comentar aí pra nos ajudar.
Gabarito: D
Decreto 3048/99
ART. 116, § 6º: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Opções A, B, C e E = Cessa o benefício !
Obs: Não pode ser a letra E, porque a pessoa que se aposenta por aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividade de risco !
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Em relação a letra D, segundo o decreto, a opção de C.I. foi revogada. válido somente para S. F.
Putz agora que entendi, depois de ler 3 vezes, a assertiva mal formluada....
a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA
Lei 8.213/91
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção
(...)
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE
Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA
Lei 8.213/91
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA
Decreto 3.048/99
Art. 116
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes
Questão mal elaborada mesmo! Eu não havia entendido.
Só lembrando que o preso é o único FACULTATIVO que trabalha.
ESSA VÍRGULA,VICÁRIA,QUEBRO MINHAS PERNAS.
Errei a questão.
Pois o segurado que trata a linha C ou ele é contribuinte individual ou contribuinte facultativo e conforme a lei e decreto é contribuinte facultativo o segurado recolhido à prisão.
Não tem essa de virgula não, da margem a outra interpretação sim, fiquei com cara de ué olhando essa porcaria de pergunta e me sentindo uma idiota por não entende-la, me poupe vai, questão extremamente mal elaborada, tinha que ter sido anulada, isso sim. agente sabe a resposta se consegue entender a porcaria da pergunta, não é só cespe que faz mer... não!!!!! ando revoltada com estes professores de banca que se acham....muitos de nós parecem saber mais do que eles poxa!!!! fica aqui toda minha indignação estudando horas por dia para nem conseguir fazer uma questão não por que não sei, mas porque querem dificultar a pergunta com um assunto facil. Se querem dificultar peguem um artigo que ninguem lê logo e mete nessa prova.... Uiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii pronto falei
Pessoal, há que se ter em mente que, invariavelmente, todos os examinadores de 1ª fase, caso fossem submetidos à prova, não bateriam a nota de corte.
Logo, eles tem que ser bons em algo, nem que seja em sacanear candidatos com perguntas capiciosas.
Com toda a certeza.
hahaha...aqui tinha que ter experiência Oh...ter visto todo o assunto de previdenciario hahah..Mas adorei a questão.
GABARITO ''D''
nossa, a questão está muito mal redigida!
Acertei, mas não sei porque. #PAZ
GABARITO ''D''
enunciado te leva a pensar totalmente ao contrário
Leia-se: não cessará imediatamente, NEM será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:
Enunciado sacana e que induz ao erro!!!
Atualização em relação ao AUXÍLIO - DOENÇA - BOM PRA CAIR!!!
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caputdeste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
→ Quem tem direito? Todos os segurados!
→ Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
→ A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
→ Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!
→ É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
→ Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
→ Salário de benefício é 100%
→ Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
→ Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
→ Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
Considerações importante sobre o referido acréscimo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
→ O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
→ Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) durante 6 meses -> valor integral
b) + 6 meses -> apenas com 50%
c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
FÉ.
muita ruim a formulação da questão
Prova do Capiroto ... nem fiz, mas estou rezando por quem fez .
Gab D
minha nossa senhora...
Quando o enunciado é mais problemático que as alternativas :/
GABARITO: "D"
a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA (art. 78, § 2º, Lei 8.213).
b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE (art. 101, Lei 8.213).
c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA (art. 46, Lei 8.213).
d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA
e) Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial. CANCELA (art. 57, § 8º, Lei 8.213).
Muito ruim a redação da questão.
Em fevereiro de 2016, Valdemar, que era empregado pelo regime celetista e recebia um salário mínimo de sua empregadora, foi demitido e, 30 dias depois, condenado à pena de prisão em regime fechado. Ele é casado com Idalina, com quem tem dois filhos menores.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nos regramentos previdenciários acerca do auxílio-reclusão.
Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência
social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do
valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário
mínimo, a ser rateado entre eles.
ERRADA
O erro da questão é incluir o Valdemar. O auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é um benefício para os dependentes e não para o segurado.
Gabarito: Errada.
"Ele" não faz jus a nem um centavo, quem faz jus são seus dependentes.
"O entusiasmo é maior força da Alma."
Como ele é segurado de baixa renda e estava em gozo do período de graça, ao ser preso em regime fechado, seus dependentes farão jus ao benefício de auxílio-reclusão, que será de um salário mínimo mensal. Todavia, ele (Valdemar) não fará jus ao benefício, portanto não terá parcela no rateio.
ERRADO
Dois erros:
1º - O auxílio reclusão não necessariamente será de 1 salário mínimo, pois dependendo dos vínculos anteriores de Valdemar o cálculo do benfício (= Pensão por morte = Ap. Invalidez = 100% Salário de Benefício) poderá ser maior.
2º - O benefício é devido somente aos dependentes, não cabendo a ele prestação pecuniária alguma.
ERRADO
quando penso que errei essa questão por falta de atençaõ! affffffffffffffff
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Quando o recluso estiver DESEMPREGADO ou SEM RENDA no momento do recolhimento a prisão, tal fato indica caracterização de baixa-renda, INDEPENDENTEMENTE do valor do último S.C, consoante o STJ (INFORMATIVO 550):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014
"Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS.
Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu seu valor integral ou proporcional."
TABELA
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NORMATIVO
A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/
Roberto Ximenes, este valor de 360,00 está desatualizado, é de 1998, existe uma tabela neste site acima, corrigido em janeiro de cada ano e Timoteo Sampaio, a forma voce escreveu induz a entender que o preso podia estar recebendo até o teto e não é qualquer valor, é o da tabela também e neste ano é o valor acima.Cuidado com estes comentarios e que ainda são os mais curtidos....
Gabarito: ERRADO.
A pensão por morte e o auxílio-reclusão são benefícios concedidos somente aos dependentes do segurado, essa é a pegadinha da questão.
Lei 8.213 "Art. 18 (...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Bons estudos!
A pensão por morte e o auxílio-reclusão são benefícios concedidos somente aos dependentes do segurado, essa é a pegadinha da questão.
Lei 8.213 "Art. 18 (...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
A lei nao diz salario minimo.diz 100% salario de beneficio.E o beneficio e para os dependentes nao para o recluso.
ERRADO
O VALOR NÃO É 1 SALARIO MINIMO
O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
Obs.: Na prisão de segurado especial, o valor da RMI será igual a um salário mínimo. Havendo mais de um dependente, será rateada em partes iguais.
"Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles."
# Você já condena a assertiva de cara pela expressão em vermelho. Somente, e tão somente, os dependentes do seguro recluso em unidade prisional tem o devido direito ao benefício, que inclusive, não necessita de carência para que seja devido. O único requisito cobrado do segurado será a baixa renda.
Essa aí tentou trollar hard
Ele NÃO. Apenas os DEPENDENTES.
Cespe tentando trollar os desatentos.
Auxílio reclusão é somente para os DEPENDENTES..
Me ferrei nessa, Ele NÃO, apenas os dependentes. :(
Duvida, acertei, mas não só é para os dependentes mas como também é um salário pra cada dependente n é isso?
Lei de Benefícios:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Vida à cultura democrática, Monge.
Embora na prática seja bem diferente, na teoria, o detento não precisa de dinheiro dentro da cadeia, né? kkkk Fui pela "lógica"
Droga !
Auxílio reclusão é para os DEPENDENTES, somente.
O segurado detido ou recluso (inclusive em prisão domiciliar, contanto que esteja sujeito a regime fechado ou semiaberto) não percebe o benefício, sendo este devido ao conjunto de dependentes.
não acredito que não li a palavra "ELE".... AFS. Por isso é bom fazer questões, pra aprender a ler pausadamente, se fosse no concurso teria perdido a questão de graça.
O auxilio reclusaõ e salário familia é um benefício para segurados de baixa renda
Auxílio RECLUSÃOé SOMENTE para os DEPENDENTES.
Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.
o erro esta em "ele"
nooooooooooooosssinhora kkk não percebi o ''ele''
gente..... não enxerguei esse "ele".
Errei essa questão no dia da prova, entendi o comando, mas pensei mais do que devia. Pensei, se o cara tá preso e lá pode receber ajuda da família (como alimentos e produtos para higiene) então o benefício em parte se dá pra ele também. Esqueci que a lei não quer saber disso. Fiquei fora das vagas por 2 questões. Agora vejo pensão por morte e auxílio-reclusão, nem conto história é benefício devido SOMENTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA E PRONTO!!!!!!
Em relação a Lei, enquanto ele tiver preso, somente os dependentes recebe mas ele não.
Prova Cesp
Além do conhecimento técnico pra responder a questão e necessário muita atenção .
O benefício e concedido aos dependentes de baixa renda e não pode ser concedido para o segurado preso, a questão mencionou (ele) .
Questão maliciosa, mas eu já estava atento, tirando o ele, a questão fica correta.
Errei por total falta de atenção. Auxílio Reclusão é benefício pago somente aos dependentes.
O AR é um benefício devido, nas mesmas condições da PM, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado. Para cálculo da sua renda mensal utiliza-se o SC de forma indireta, sendo devido o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, ou seja, 100% x salário de benefício.
"Ele" não,só os segurados sendo rateado entre eles.
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão
o tal ELE me fez perder a questão.
"Ele" não recebe, mas os dependentes
questão SOPITA NO MELLLLL!
Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.
L8112/91
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 3 Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
O auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes.
GABARITO: ERRADO
a questão também estaria errada porque diz que o segurado trabalhou 30 dias, sendo que atualmente a carência mínima do auxílio reclusão é de 24 meses.
Ele não trabalhou 30 dias, ele foi preso 30 dias após a demissão.
Benefícios concedidos somente aos dependentes do segurado:
Pensão por morte
Auxílio Reclusão
Ele não receberá,
Auxilio reclusão, somente dependentes!!!
Em fevereiro de 2016, Valdemar, que era empregado pelo regime celetista e recebia um salário mínimo de sua empregadora, foi demitido e, 30 dias depois, condenado à pena de prisão em regime fechado. Ele é casado com Idalina, com quem tem dois filhos menores.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nos regramentos previdenciários acerca do auxílio-reclusão.
Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.
Lei 8213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
b) auxílio-reclusão;
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Ele não entrar nesse benefício,somente os dependentes...
O que vou comentar não impacta diretamente na resolução da questão.
Atualização legislativa: Emenda Constitucional 103 de Novembro de 2019:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Parabéns ao legislador nesse ponto (pois em alguns pontos essa reforma é muito louca).
É lógico que esses valores vão ser atualizados pelo INPC a cada ano...
Observe que essa regra está na EMENDA e não na constituição.
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
-> Faça parte de nosso grupo de estudos focado no INSS (composto por alunos), mande-me mensagem se tiver interesse.
Não ficou claro o motivo da questão está desatualizada.
Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.
Art. 116 do Decreto 3.048/99:
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Em fevereiro de 2016, Valdemar, que era empregado pelo regime celetista e recebia um salário mínimo de sua empregadora, foi demitido e, 30 dias depois, condenado à pena de prisão em regime fechado. Ele é casado com Idalina, com quem tem dois filhos menores.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nos regramentos previdenciários acerca do auxílio-reclusão.
Assim que terminar de cumprir a pena, Valdemar deixará
de ser segurado da previdência social.
Valdemar terá 12 meses de qualidade de segurado.
Gabarito: Errado.
Demissão sem justa causa = Desemprego involuntário.
A questão se refere ao período de graça, no qual Valdemar estará segurado pela previdência durante 12 meses sem que haja contribuições previdênciárias.
"O entusiasmo é maior força da Alma."
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
ERRADO
Gabarito: ERRADO.
Valdemar entrará no chamado "período de graça", que é quando o segurado mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições.
Lei 8.213 "
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
Bons estudos!
Ele não deixará de ter o benefíco, pois estará no período de graça - 12 meses.
Resposta Errada
Nao,quando sair entra na graça de 12 meses .se fugir e for pego trabalhando contribuindo inss 5 anos depois,a familia volta a receber.Ta esperando o que para ir para cadeia? brincadeira ne!!!!!!!.
ERRADO
PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES
Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - ATÉ 12 (DOZE) MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO RETIDO OU RECLUSO;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
Valdemar terá 12 meses de peíodo de graça.
Terá manutenida a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses.
Em fevereiro de 2016, Valdemar, que era empregado pelo regime celetista e recebia um salário mínimo de sua empregadora, foi demitido e, 30 dias depois, condenado à pena de prisão em regime fechado.
Ele é casado com Idalina, com quem tem dois filhos menores.
Assim que terminar de cumprir a pena, Valdemar deixará de ser segurado da previdência social.
Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Como assim Brasil??? errei a questão, Bolsonaro tem q mudar isso
o período de graça do segurado recluso é de 12 meses após o livramento.
foco,força e fé!!!!
12 meses de período de graça.
O cara erra a questão por conta do seu preconceito e burrice e coloca a culpa no Brasil. O Bolsonaro que não explique a roubalheira dos fantasmas não, pra vê se ele não vai dormir de conchinha com o Lula.
Preso tinha q ter é bolsa carência zero.
Lei 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
...........
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso
...........
Conclusão: Questão ERRADA
12 meses após o livramento. Mas poderia fazer uma retificação de carência zero!
lei: 8213/ 91 IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
MEDIDA PROVISORIA 871/19 IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
ESTAO CONFUNDIDO A QUESTAO POR OPINIAO POLITICA, LEI E LEI, ESQUEÇAM AS OPINIOES PROPRIAS.
tera 12 meses de segurado
Tem candidato que precisa se ater à lei e não a convicções pessoais na hora de resolver questões.
Gabarito: ERRADO
Valdemar ainda estará no período de graça! (12 meses após livramento)
ERRADA - PERÍODO DE GRAÇA
Pode-se definir o período de graça como sendo aquele tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o Sistema Previdenciário, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.
De acordo com o art. e seus incisos, da Lei n. /91, o período de graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
GABARITO: ERRADO
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
Errado, até 12 meses após ficar em liberdade.
Recluso: até 12 meses após o livramento.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.
O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado ‘período de graça’.
Inteligência do art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
Gabarito do Professor: ERRADO
Gab.: Errado
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
(Decreto 3.048/1999 auxílio-reclusão arts. 116 a 119)
Bons Estudos!
Fonte @ipsislitterisconcursos
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Ele se mantém na qualidade de segurado (independente de contribuições) até 12 meses após ser libertado, o segurado retido ou recluso.
ERRADO. Valdemar estará no período de graça de doze meses, que é o período onde ele ainda receberá mesmo após o livramento.
Mantém a Qualidade de Segurado 12 meses após o livramento.
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
Haja vista o entendimento de que o Estado democrático de direito é aquele comprometido com os direitos fundamentais da pessoa, tendo por referência legal as garantias constitucionais e por princípio a participação da população, julgue o item subsequente, relativo às garantias constitucionais e à participação popular nas políticas brasileiras de seguridade social.
O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes
de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo
de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário
da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro
tipo de benefício.
Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
---------------------------------------------------------
Como um singelo cirurgião, irei dissecar os erros, em partes, da assertiva:
A assertiva diz que:
1º: O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos,
A assertiva, ao colocar que "O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos" peca em generalizar a concessão do benefício, haja vista, que ele apenas é devido aos segurados detentos ou reclusos, logo, para ser correta, esse trecho da assertiva deveria ser assim:
"O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de segurados detentos ou reclusos"
Cabe registrar também que a baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, IV, da Constituição, é relativa à remuneração do segurado.
Vejamos o dispositivo legal:
Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2º: é pago independentemente do tempo de contribuição
Tal passagem da assertiva está correta, haja vista que o art. 26, I, da Lei 8.213 coloca que o auxílio reclusão é pago independentemente do tempo de contribuição, ou seja, independe de carência. Vejamos:
Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
3º: e pago... concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.
Errado, pois o art. 80 da Lei 8.213, veda o recebimento conjunto do auxílio reclusão com pagamento de salário da empresa e aposentadoria. Vejamos:
Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
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Fé em Deus, não desista.
Acerca do tema "AUXILIO-RECLUSÃO", segue INFORMATIVO 550/STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.
Acerca do tema "AUXILIO-RECLUSÃO", segue INFORMATIVO 552/STJ:
IREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. À semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp 1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.
Ótimo o comentário do Hallyson, mas há um erro:
em relação à proposição "O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos", o erro se encontra ao afirmar que todos os dependentes, sejam eles de segurados que estejam detentos ou reclusos, têm o direito de receber tal benefício, pois este só é válido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA.
Muitos pensam que todo dependente de preso recebe AR. É só uma minoria que recebe. O benefício é destinado aos dependentes do presos de baixa renda e vinculados da previdência. Para começar, a maioria dos presidiários no Brasil são excluídos da previdência.
"O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de qualquer espécie), desde que o seu último Salário de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.292,43." (considerando o ano de 2016)
Fonte: Estratégia
Fugindo um pouco do cerne da questão, me surgiu uma dúvida:
qual é o sentido de estabelecer o requisito da baixa renda do segurado recolhido à prisão, se ele não vai receber qualquer remuneração (em regra) enquanto estiver preso?
Supondo que o segurado tivesse remuneração de R$ 5.000,00. Sendo preso, deixaria de receber integralmente esse dinheiro, ficando os dependentes sem qualquer amparo econômico.
Se alguém souber explicar, mande msg, por favor.
obg
Humberto, de fato não há lógica nessa norma e boa parte da doutrina faz essa crítica, como, por exemplo, o Fábio Zambitte Ibrahim.
ERRADO
LEI 8.213
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213cons.htm
Amigos, percebam uma coisa: O auxílio-reclusão é para somente o detento de BAIXA RENDA e que seja SEGURADO do RGPS.
Comentário besteirol: Cara, eu acho que o tema AUXÍLIO-RECLUSÃO é uma das primeiras FAKE NEWS que correram pela INTERNET. Depois, os fanáticos políticos ficaram compulsivos em propagar informações incorretas e culpando o governo. Outra coisa distorcida é a tal da Lei Rouanet Hehehe
P.S. Não que eu defenda integralmente a gestão de algum governo, mas atacá-los com informações deturpadas é golpe baixíssimo e desqualifica o debate político.
Vida à cultura democrática, Monge.
MP 871 auxílio reclusão depende de carência de 24 contribuições, e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda detido ou recluso em regime FECHADO. Não é devido caso o segurado esteja recebendo PENSÃO POR MORTE, SALÁRIO MATERNIDADE, aposentadoria, abono de permanência, remuneração da empresa e auxílio doença.
Erros anteriores.
É devido aos dependentes de segurado de baixa renda, não aos dependentes de todos os segurados. E não é devido em caso do segurado estar recebendo remuneração da empresa, abono de permanência, auxílio doença e aposentadoria.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
ERRADO. O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.
Observem que há 03 erros na assertiva :
1) Não é concedido a todos os dependentes, mas aos dependentes dos segurados de baixa renda;
2) Auxílio Reclusão exige carência de 24 meses ( MP871/2019);
3) Não é pago concomitantemente com os demais benefícios listados;
Lei 8213/91 - Fundamentação :
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 ( 24 meses ), aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Espero ter ajudado....
É tão bom aprender as coisas, aqueles tiozão que falam que conhece fulano X que recebe auxílio reclusão de R$5.000,00... "Que absurdo, a mulher lá recebendo R$5.000,00 pro marido ficar preso e eu aqui trabalhando pra ganhar quase nada", enfim, são os Doutores em Direito que se formaram pela instituição Facebook ou Whatsapp.
Hoje em dia, quando ouço isso, que inclusive é bem comum entre os desinformados, apenas fico queto e nem perco tempo discutindo...
gabarito Errado
Auxílio reclusão foi atualizado pela nova MP871/19.
Não e pra todos os dependentes:
Carência 24 contribuições , não necessariamente seguidas!
ATUALIZAÇÃO
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Faltou a palavra: Baixa Renda
Para quem já leu o Código Penal Brasileiro é bom ficar ligado:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Conclusão:
De acordo com a MP871/19, HOJE, terá direito ao auxílio reclusão os dependentes do recluso em regime fechado mas jamais do detento.
Para quem já leu o Código Penal Brasileiro é bom ficar ligado:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Conclusão:
De acordo com a MP871/19, HOJE, terá direito ao auxílio reclusão os dependentes do recluso em regime fechado mas jamais do detento.
GAB: ERRADO
O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.
É PAGO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.!
É VEDADO o recebimento conjunto do auxilio- reclusão com: aposentadoria , salario , auxilio - doença.....
O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.
Lei 8213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
O auxílio-reclusão agora tem carência de 24 C.M
LEI 8213/91 ALTERADA PELA LEI 13846/19
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Gabarito: Letra B!
Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.
Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes! E a reabilitação profissional é tanto para o segurado quanto para o dependente...
Desatualizada pq, Dhanyelle?
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!
CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK
Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.
GABARITO: N.D.A
Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:
Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.
Essa questão provavelmente foi anulada!
HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:
Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.
Questao desatualizada!
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
Com relação aos benefícios previdenciários em espécie, julgue o próximo item.
O auxílio-reclusão beneficia os dependentes do segurado
recolhido à prisão e independe de carência.
Item correto. Perfeito, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda e não depende de número mínimo de contribuições para sua concessão.
Fonte:http://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-as-questoes-de-direito-previdenciario-do-cargo-de-analista-de-controle-externo-auditoria-de-contas-publicas-do-tce-pe/
Aposentadorias (por Idade, Tempo de Contribuição, do Professor, Especial, por Idadeou Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência)----> 180 contribuições;
Pensão por Morte, Auxílio-reclusão (se o cidadão não estiver recebendo auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez), salário família e auxílio-acidente- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de qualquernatureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, de doenças especificadasem lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social,desde que acometam o segurado após sua filiação ao RGPS- Salário maternidade das seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas ------> não há;
Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez -----> 12 contribuições
Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurada Especial)
Poderá ser reduzida caso o parto seja antecipado -----> 10 contribuições
O gabarito dessa questão deveria ser errado, pois o auxílio reclusão beneficia o dependente do segurado recluso de baixa renda e não de qualquer segurado recluso.
GABARITO: CERTO
Lei 8213/01
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Deus é a nossa força!
Gabarito Certo
Lei 8213/01
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado recolhido à prisão....
Art. 26. Independe de carência....
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Bons estudos
Honestamente,quando a questão não especifíca que o segurado é ,BAIXA RENDA, fica difícil responder.
Para o CESPE questão incompleta é Gab Certo
P cespe = Questao incompleta = questao certa!
Errei por considerar que é apenas ao segurado de baixa-renda
Hoje a questão esta errada, pois com a Medida Provisória nº 871 de 219, o Auxilio-reclusao depende de carencia de 24 contribuições mensais, conforme art. 25, inciso IV, da Lei 8213.
MP 871/19 CARÊNCIA DE 24 MESES.
RESPOSTA ERRADA A QUESTAO ESTA DESATUALIZADA POIS A NOVA MP 871/19 DIZ QUE O SEGURADO RECLUSO PRECISA DE 24 CONTRIBUIÇÕES SER DE BAIXA RENDA E ESTAR EM REGIME FECHADO PARA REQUERER O BENEFICIO.
Medida PROVISÓRIA! Temos que ver isso, pois como o próprio nome diz, ela é provisória! Pode ser que seja aprovada de vez ou não.
Conforme MP 871 de 18 de Janeiro de 2019 o auxilio-reclusão passou a ter carência de 24 meses.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Questão desatualizada
O QC precisa identificar logo as questões que estão desatualizadas!
DESATUALIZADA:
Art. 25: IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais. (Medida Provisória nº 871, de 2019)
Seria ótimo se o QC retirasse essa questões das nossas estatísticas. Porque mascara depois o percentual de nossos erros/acertos.
GABARITO ERRADO(MP)
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................................................
I - pensão por morte, e auxílio-acidente;
..................................................................................................................................." (NR)
GABARITO ERRADO( MP 871/2019)
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................................................
pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
..................................................................................................................................." (NR)
"Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)
De acordo com a MP 871 o auxílio - reclusão será devido aos dependentes do segurado, que esteja em regime fechado e tenha preenchido a carência de 24 contribuições.
ERRADO! ATENÇÃO!
Atualização 2019: Auxílio reclusão terá carência de 24 CM
Companheiros, questão ERRADA. À época estava CORRETA.
Conforme MP 871 de 18 de Janeiro de 2019 o auxilio-reclusão passou a ter carência de 24 meses.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
O item está incorreto.
Na verdade, o auxílio-reclusão beneficia os dependentes do segurado recolhido à prisão em REGIME FECHADO e depende de carência de 24 contribuições mensais.
Requisitos do auxílio-reclusão:
• Carência: 24 contribuições mensais.
• Situação: prisão em regime FECHADO do segurado de baixa renda.
Observe os artigos 29, inciso IV, e 116, caput, ambos do RPS:
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
[...]
IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: ERRADO
Não era necessário por como desatualizada, era só mudar o gabarito dela e responder errada.
questão desatualizada , hoje exige carência de 24 contribuições.
PRAZOS DE CARÊNCIA
- Independe de carência:
Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)
Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)
Salário Maternidade para E, A e D
Auxílio Acidente
Auxílio Reclusão
Salário Família
Pensão por Morte
- 10 contribuições
Salário Maternidade para CI, SE e F
- 12 contribuições
Aposentadoria por Invalidez (comum)
Auxílio-Doença (comum)
- 180 contribuições
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria Especial
Gabarito: Letra D
Uma dica é pensar que alguns benefícios que independem de carência são os dotados de imprevisbilidade.
Por exemplo, a reclusão, acidente e morte são eventos "surpresa".
instagram: concursos_em_mapas_mentais
O gabarito é a letra D, pois realmente o auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inciso I, L. 8213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente).
ATENÇÃO: Em algumas hipóteses, o benefício do salário-maternidade poderá ser concedido sem carência (art. 26, inciso IV, L. 8.213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica). Portanto, a alternativa B está errada
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Eu coloquei salario maternidade...
Se uma questao dessa cai num concurso nao seria o caso de recurso? Pq considero 2 respostas certas.
Se nao...alguem me explica...
Resposta letra “D” LEI 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
A alternativa “b” não faz referência ao tipo de contribuinte, não sendo possível saber se é contribuinte individual ou trabalhadora avulsa, por exemplo, por isso está incorreta.
Lembrando que:
1- Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial)
10 meses de carência
2- Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)
0 (sem carência)
Concordo com vc Silvania, duas respostas.
Gabarito é Letra D:
Conceito de carência: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (LETRAS A, C e E ERRADAS)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39 Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Como existem seguradas que, para perceber o salário-maternidade, dependem de carência, a única resposta possível com base nos dispositivos citados (Todos da lei 8.213/91) é a D.
Para receber o auxílio reclusão basta ser pobre e preso.
O salário maternidade tem carência para segurado facultativo,contribuinte individual e especial de 10 prestações.
GABARITO LETRA D
a) aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).
b) salário maternidade (10 contribuições, em regra).
c) aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).
d) auxílio-reclusão (independe de carência).
e) aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).
- Aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).
- Salário maternidade (10 contribuições, em regra).
- Aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).
- Auxílio-reclusão (independe de carência).
- Aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).
auxílio reclusão
FAMOSA QUESTÃO SOPITA NO MEL
a) 180 contribuições;
b) 10 contribuições para Contribuinte individual, Segurado Especial e Facultativo;
c) 180 contribuições;
d) independe de carência;
e) 180 contribuições.
PERÍODOS DE CARÊNCIA
APOS. IDADE APOS.INVALIDEZ Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,
Por Tempo de contribuição AUXÍLIO DOENÇA Facultativo e especial) O restante não
Apos. ESPECIAL tem carência
180 contribuições 12 contribuições 10 Contribuições
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NÃO TEM CARÊNCIA:
PENSÃO POR MORTE
AUX. ACIDENTE
AUX. RECLUSÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
OBS:
Salário maternidade terá se for para:
Contribuinte individual
Facultativa
Especial
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 contribuições mensais.
-
Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
Lei 8.213;
Art. 24.
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Essa questão está desatualizada. PARA ter direito ao AUXILIO-RECLUSAO ,depois da MP 871,18 de JAN.20/19, são exigidos 24 contribuições.
GABARITO: D
ATENÇÃO!
HOJE essa questão está desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25.
(...)
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
A questão está desatualizada
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
GAB. A
É considerado empregado doméstico e inscrito nessa categoria aquele que exerce atividade específica no âmbito residencial, tais
como: babá, caseiro, copeiro, cozinheiro, enfermeiro (trabalho permanente), faxineiro, governanta, dama de companhia,
jardineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, piloto, vigia, empregado de sítio de veraneio, de casa de praia e
de casa de campo, entre outros.
Não é considerado empregado doméstico:
– Aquele que exerce as atividades elencadas acima para o próprio cônjuge ou companheiro, para pais ou para filhos.
– O trabalhador que presta serviço de natureza não contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos,
em atividades de limpeza e conservação (ex.: diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc.).
a) empregados domésticos. Segurados Obrigatórios
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
b ) presidiários que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social. Segurados Facultativo
Decreto nº 3.048/99
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
c) donas-de-casa.Segurados Facultativo
Decreto nº 3.048/99
I - a dona-de-casa;
d )síndicos de condomínio, quando não remunerados.Segurados Facultativo
Decreto nº 3.048/99
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
e) estudantes. Segurados Facultativo
Decreto nº 3.048/99
III - o estudante;
b)presidiários que não exercem atividade remunerada nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social. FACULTATIVO
c) donas-de-casa. FACULTATIVO
d)síndicos de condomínio, quando não remunerados. FACULTATIVO (Se for remunerado é Contribuinte INDIVIDUAL)
e) estudantes. FACULTATIVO
empregados domésticos
Regrinha de segurados obrigatórios CADEE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
AVULSOS
DOMESTICOS
EMPREGADOS
ESPECIAIS
Empregado Doméstigo (segurgado obrigatório)
Presidiários que exercem ou não atividade remunerada (segurado facultativo)
dona-de-casa (segurada facultativa)
síndico de condomínio, quando não remunerado (segurado facultativo), quando remunerado (segurado obrigatório - contribuinte individual)
estudante (segurado facultativo)
Observação importante: mesmo que um(a) presidiário(a) exerça atividade remunerada será segurado facultativo.
Decreto 3048/99:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Art. 11, § 1º. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Gabarito: a
Fonte: outras questões CESPE
--
PARA SER SEGURADO OBRIGATÓRIO, É NECESSÁRIO QUE O INDIVÍDUO EXERÇA ALGUMA ATIVIDADE REMUNERADA. O RESTO QUE NÃO EXERÇA É FACULTATIVO ( DONAS DE CASA, DESEMPREGADOS, ESTUDANTES ETC. )
LETRA A.
GABARITO: LETRA A
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
São seguradas obrigatórias da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: A) empregados domésticos.
As alternativas B, C, D e E apresentam segurados facultativos.
Para complementar, leia o parágrafo 1º do art.11.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
Resposta: A
Questão exige do candidato conhecimento acerca dos segurados da Previdência Social. A resposta para essa indagação será aquela que mencionar um segurado obrigatório. Examinemos as afirmativas, individualmente:
Alternativa “a” correta. Os empregados domésticos são segurados obrigatórios da Previdência Social, como se vê do teor do art. 12, II, da Lei 8.212/91, que a seguir replico, litteris: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”. Para efeito de informação: o art. 9º, II, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, assim conceitua o empregado doméstico: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana”.
Alternativa “b” incorreta. Os presidiários que não exercem atividade remunerada, nem estejam vinculados a qualquer regime de previdência social são segurados facultativos, como se vê do teor do art. 11, §1º, IX, do Decreto nº 3.048/99: “§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social”.
Alternativa “c” incorreta. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 138), assim leciona: “Por sua vez, as pessoas que não desenvolvam atividade laborativa no Brasil poderão se filiar na condição de segurados facultativos da previdência social, em atendimento ao Princípio da Universalidade de Cobertura, a exemplo do estagiário e da dona de casa”. O art. 11, §1º, I, do Decreto nº 3.048/99, mencionava dona-de-casa como segurada facultativa. Contudo, foi dada nova redação ao dispositivo pelo Decreto nº 10.410, de 2020, in verbis: “aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência”.
Alternativa “d” incorreta. Os síndicos de condomínio, quando não remunerados, são segurados facultativos, com fundamento no art. 11, §1º, II, do Decreto nº 3.048/99: “§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) II - o síndico de condomínio, quando não remunerado”.
Alternativa “e” incorreta. Os estudantes, por expressa determinação do art. 11, §1º, III, são segurados facultativos, senão, vejamos: “§1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) III - o estudante”.
GABARITO: A.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 138.
A Empregada Doméstica está no inciso II, do artigo 11, da lei 8.213/91 e no inciso II, do artigo 9, do Decreto 3.048/99.
Esse assunto é considerado o bê-a-bá do direito previdenciário, porém não o menospreze por ser fácil, já que as bancas costumam plantar as pegadinhas em muitas coisas que o olho passa batido.
Gabarito: B
aaaaaaaaaaaaaaaa
aposentadoria são 4 :Idade , especial, invalidez e por tempo de contribuição.
MAS O AUXÍLIO RECLUSÃO É PARA O DEPENDENTE E NÃO PARA O SEGURADO!
LEI 8213\91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Acho que a questão deu uma vacilada. Realmente é aposentadoria por tempo de contribuição, e não tempo de serviço.
Entretanto, creio que seria menos errado usar tempo de serviço como sinônimo de tempo contribuição, do que dizer que o auxílio reclusão é para o segurado, quando na verdade é para seus dependentes.
Mas enfim, vida que segue...
instagram: concursos_em_mapas_mentais
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
LETRA: E
É aquele tipo de questão que você tem que rezar para não cair na prova e escolher a menos pior rezando, pq nem sempre eles anulam.
Na verdade, não há opção 100% correta.
NÃO SE USA MAIS O TERMO '' APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ''.
O CORRETO É ''APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO''.
E O AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO É PARA O SEGURADO, E SIM PARA OS DEPENDENTES .
QUESTAO MAL ELABORADAAAA !!
SMJ, o auxílio reclusão não é pro segurado, mas para os dependentes.
Em que consiste:
- O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário,
- pago aos dependentes do segurado que for preso,
- desde que ele (segurado) tenha baixa renda,
- não receba remuneração da empresa durante a prisão,
- nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
Atenção:
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
Beneficiários:
Chama-se a atenção novamente para o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.) e não o preso.
Para receber o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Esse dispositivo não tem lógica, sendo muito criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF assim confirmou:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. (...)
(STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
Não se confunda:
• Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado.
• Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.
Lei 8213 Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Lei 8212 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
(Dizer o Direito)
a) aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço. (ou aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO)
b) pensão por morte; aposentadoria por invalidez e licença não remunerada.
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade.
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão. ( DEPENDENTES)
---
Por isso, é seguro dizer que, no momento presente, tempo de contribuição e tempo de serviços são sinônimos.
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/449224277/tempo-de-contribuicao-ou-tempo-de-servico-explicacao-descomplicada-inss
- No entanto, o mais correto é Tempo de Contribuição.
Gabarito, letra E (questão passível de anulação).
Lei 8.213/1991
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
O gabarito da banca aponta a "E" como correta, mas a palavra AUXÍLIO-RECLUSÃO a desqualifica em razão de ser um benefício devido aos DEPENDENTES do segurando.
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada)
_________________________________________________________________________________________________________
a) aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
b) pensão por morte; aposentadoria por invalidez e licença não remunerada.
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade.
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
kkkkkkkkkk
Com certeza, a banca não sabe a diferença entre segurado e dependente.
questão erradíssima, na letra "E" o termo auxílio-reclusão a desqualifica! resposta CORRETA LETRA "A".
Que curioso esse gabarito,uma vez que o auxílio reclusão junto com a pensão por morte e o salário família(este último de acordo com a CF é benefício do dependente).
QUESTÃO ERRADA AUXÍLIO-RECLUSÃO E PRO DEPEDENTE .
nenhuma das alternativas estão corretas.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
a)aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
c) aposentadoria por tempo de serviço; alterado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, logo a letra A está errada.
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) Logo a letra C está errada.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
b) auxílio-reclusão; recebido pelo dependente, logo a letra E também está errada.
III - quanto ao segurado e dependente:
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) logo a letra D está errada
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Esta questão deveria ser anulada! Auxílio-reclusão não é para os segurados, mas sim para os dependentes, o que torna a assertiva "E" errada. A assertiva menos errada seria a "A".
O auxílio-reclusão é para os dependentes.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
a)aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
c) aposentadoria por tempo de serviço; alterado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, logo a letra A está errada.
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) Logo a letra C está errada.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
b) auxílio-reclusão; recebido pelo dependente, logo a letra E também está errada.
III - quanto ao segurado e dependente:
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) logo a letra D está errada
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
IBADE a Banca mais Zuada do Brasil (QUESTÃO ANULADA) nem o Cespe e tão zueiro
O SEGURADO ESPECIAL TEM ACESSO A APOSENTADORIA PRO TEMPO DE SERVIÇO NESSA CONDIÇÃO ELE DEIXOU GENERICO ENTAO A NAO ESTA ERRADA!
O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus BENEFICIÁRIOS o acesso aos seguintes benefícios:
a)
aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
b)
pensão por morte; aposentadoria por invalidez e licença não remunerada.
c)
abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
d)
pecúlio; salário-família e salário-maternidade.
e)
aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
E aí, gurizada!
Vamos indicar para comentário do professor.
Apesar dos comentários do pessoal estarem muito bons.
o que é menos errado?
usar uma denominação antiga ou dizer que um benefício é pro segurado como na verdade e para os dependentes?
questão sem resposta certa.
É lamentável a postura dessa banca!
Como assim? Auxílio Reclusão é para dependente e não beneficiário!!
Que banca é essa?
ridícula essa questão, o auxílio reclsão e a pensão por morte são os únicos benefícios devidos aos dependentes, essa questão deveria ter sido anulada.
quase chorei... mas ai vi os comentarios e fiquei tranquila. Ja tava achando que não tinha aprendido nada...
Quem acertou errou.
Quem é IBADE..
Na verdade auxílio acidente não é considerado benefício e sim uma indenização! O curioso é a banca não ter colocado o segurado e o dependente.
LETRA: E CORRETA
O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus segurados o ACESSO aos seguintes benefícios:
O enunciado não disse que esses beneficios seriam devidos as segurados, mas tão somente que eles teriam acesso.
Vitor Melo se for considerar essa justificativa a questão teria mais de uma resposta.
Pois as letras A e C são benefícios acessíveis..
A questao foi muito mal elaborada por essa banca, pois auxilio-reclusão é benefício assegurado aos dependentes. O enunciado deveria especificar se fazia menção ao segurado ou seus dependentes.
Aquela questão que você diz "Que fácil,passei"
Aê você olha o gabarito e chora :D
Questão mal elaborada, visto que na questão anterior da CESPE faz a mesma pergunta, sendo que entre as alternativas exclui o auxilio -reclusão como benefício devido ao segurado.
igorar essa banca retardada é a saída
aposentadoria por tempo de serviço ainda está previsto na lei 8.212, o que não torna errado usar esse termo, ao passo que auxílio reclusão e para os dependentes.
elaborador não entende de direito previdenciário pelo visto
QUANDO O EXAMINADOR É MAIS BURRO QUE VC... AÍ DA NISSO.
Questão mal elaborada, pois o auxílio-reclusão é devido aos dependentes e não aos segurados
Porém a alternativa A menciona aposentadoria por tempo de serviço, que não é a nomenclatura atual do benefício
Ao meu ver nenhuma afirmativa está correta, veja-se:
A (errada) - aposentadoria por idade (correto - benefício ao segurado); auxílio-acidente (correto - benefício ao segurado); e aposentadoria por tempo de serviço (errado - embora seja um benefício ao segurado, a nomeclatura correta é aposentadoria por tempo de contribuição).
B (errada) - pensão por morte (errado - benefício ao dependente e não ao segurado); aposentadoria especial (corrato - benefício ao segurado); e licença não remunerada (benefício inexistente).
C (errada) - abono de permanência (errado - não há mais previsão deste benefício ao segurado); aposentadoria especial (correto - benefício ao segurado); e auxílio-doença (correto - benefício ao segurado).
D (errada) - pecúlia (errado - não há mais previsão de tal benefício, que era previsto para segurados e dependentes); salário-família (correto - benefíco ao segurado); aposentadoria por tempo de contribuição (correto - benefício ao segurado).
E (errada) - aposentadoria por invalidez (correto - benefíco ao segurado); aposentadoria por tempo de contribuição (correto - benefício ao segurado); e auxílio-reclusão (errado - benefício aos dependentes).
Lei 8.213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b) reabilitação profissional.
Gente essa questão foi anulada. Segue link da banca. https://www.ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/IPERON2017/Recurso/gabarito/Legisla-o-Previdenci-ria-A04-e-A05.pdf
Essa questao deveria ser anulada. Eu marquei letra A, pq o examinador nao é obrigado a saber que a nomenclatura nao é mais tempo de servico e sim tempo de contribuição.
Eu fui pela lógica, pois não existe mais aposentadoria por tempo de serviço, devemos estar aptos a usa-la em uma situação real.
De qualquer forma agradeço a "Ana Leal" por colocar o link da anulação da questão.
O AUXILIO RECLUSÃO É UM BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO BAIXA RENDA QUE ESTÁ RECLUSO!!!
OU seja, nenhuma das alternativas estão corretas.
Auxilio reclusão e um beneficio dos dependentes do RGPS
Que lambança....não existe reposta certa pra esse gabarito
ridiculo, auxilio-reclusão é para DEPENDENTE
Toda vez que resolvo essa questão eu erro.
Mas, prefiro errar as questões dessa banca do que do Cespe.
Toda vez que resolvo essa questão eu erro.
Mas, prefiro errar as questões dessa banca do que do Cespe.
Acho essa questão tão bandida.
Crase antes de substantivo masculino é proibida
Questão passível de anulação, pois o comando da mesma refere-se ao acesso aos benefícios somente dos segurados, e não para os dependentes e segurados.
A Lei 8.213/91, na subseção correspondente, não versa sobre a necessidade de o dependente manter a qualidade de segurado para ter direito ao benefício de auxílio-reclusão.
QUE COISA NÃO?! Que eu saiba, o auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA, e não a este! JURO, quando for nomeado vou REPENSAR continuar estudando para concursos. ISSO é um ABSURDO!
Eu marquei a letra A por ser a menos errada, até porque o certo é Aposentadoria por tempo de Contribuição. E não sabia que depois que o cara é preso, ele mesmo receberá auxílio-reclusão! Isso é devido ao dependente!!! Questão toda errada, pqp!
Aff... auxílio reclusão é para os dependentes do segurado de baixa renda!
A banca nem entende previdenciário! kkk
Auxílio reclusão agora depende de 24 contribuições medida provisória 871 2019.
GABARITO: N.D.A
Auxílio-reclusão é um benefício para os DEPENDENTES do segurado.
Aposentadoria por tempo de serviço existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição.
kkkkkkkkkk nada a ver essa questão
"O que é isso? Mas o que é isso?? Mas--o--que--é--isso? M-a-s--o--q-u-e--é--i-s-s-o-aqui?"
QUESTÃO SEM GABARITO. A MENOS ERRADA SERIA A ALTERNATIVA "A" VISTO QUE AINDA A EM LEIS A EXPRESSÃO TEMPO DE SERVIÇO.
QUE VIAGEM NÉ...
AUXILIO CANA É PARA OS DEPENDENTES.
Quando a questão fala em tempo de serviço para a aposentadoria, isto é mais um erro da questão e consta nas alternativas consideradas erradas, o erro foi proposital, é só não marcar essas alternativas. Consta pra mim "tempo de contribuição" na alternativa considerada certa, que é a "E". A questão do auxílio-reclusão é que tá estranha!
A questão mais certa é a Letra "A", pois na lei ainda consta APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Ao meu ver a banca quis utilizar o termo genérico: SEGURADOS e se esqueceu de tirar da letra "B" o benefício PENSÃO POR MORTE, assim a letra "E" está ERRADA, já que no enunciado é possível engloba tanto os Segurados quanto os Dependentes: O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus segurados (Contribuintes e Dependentes) o acesso aos seguintes benefícios. Caso não constasse o benefício da letra "B" já citado anteriormente a letra "E" estaria propensa a ser CERTA. Não sei se é forçação de barra da minha parte. RSRSRSRSSRRS.
Medo de questões assim... Não sei se fui eu ou examinador que bugou.. Aff!!
Questão passível de anulação!
Os beneficiários do RGPS classificam-se como segurados e dependentes. Cada um deles têm direito a benefícios de acordo com essa classificação. Assim sendo, são benefícios devido aos SEGURADOS: aposentadorias (idade, tempo de contribuição, invalidez e especial), salário família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio acidente. Os DEPENDENTES, por sua vez, têm direito a pensão por morte e auxílio reclusão. Logo, a a assertiva "E" se torna errada ao afirmar o auxílio reclusão é um benefício devido ao segurado.
se vc foi na questao A, vc esta no caminho certo
Eu acredito que a banca quis dizer: " O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus BENEFICIÁRIOS o acesso aos seguintes benefícios".
Que o auxílio-reclusão dispensa carência, não se discute e creio que esta era a resposta esperada pela banca. No entanto, para alguns segurados, o salário-maternidade também dispensa carência, é o que ocorre com os empregados, com os avulsos e com os empregados domésticos.
BENÍCIO TA ERRADO POR QUE AUXÍLIO RECLUSAO E PARA OS DEPENDENTES .
CF-art. 201, v- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...
CF-art. 201, IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Gabarito: E
Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.
Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; [...]
LETRA E.
Art. 18. LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.
Pagos aos Segurados:
Apost. por invalidez;
Apost. por idade;
Apost. por tempo de contribuição;
Apost. especial;
Salário-família;
Salário-maternidade;
Auxílo-doença;
Auxílio-acidente.
Pagos aos Dependentes:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão.
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.
INSS na veia!
PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)
d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
A pensão por morte e auxílio-reclusão são para os dependentes!!
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Alternativa Correta: Letra E
Lei nº 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Demorei a entender o que a questão estava pedindo.
Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.
todas as afirmativas que tiverem pensão por morte e
auxílio-reclusão; serão falsas.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]
d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez [ CORRETO ]
Lei 8.213/91
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk
Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Muito interessante essa daí...
Enfim só excluir os direitos dos dependentes:
pensão por morte
auxílio-reclusão
É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...
De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...
As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.
Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Questão sem dificuldade.
Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.
Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.
Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.
São benefícios concedidos aos segurados:
São benefícios aos dependentes:
Gabarito- E
Segurados x Dependentes
Alternativa E.
Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.
Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
Benefícios dos dependentes :
Auxílio reclusão, e pensão por morte.
Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.
Bons estudos
GABARITO: E
A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.
Quanto aos DEPENDENTES:
AR / PM
Auxílio Reclusão
Pensão por Morte
Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.
Segurados:
Aposentadoria
Auxílio-acidente
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Dependentes:
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
GAB E
PAGOS AOS SEGURADOS:
(((( 2 + 2 = 4 ))))
2 SALÁRIOS
Salário-FAMÍLIA;
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOS. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Salário-MATERNIDADE;
( + )
2 AUXÍLIOS
Auxílo-DOENÇA;
Auxílio-ACIDENTE.
( = )
4 APOSENTADORIAS
Apost. por INVALIDEZ;
Apost. por IDADE;
Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
Apost. ESPECIAL;
PAGOS AOS DEPENDENTES:
Pensão por MORTE;
Auxílio-RECLUSÃO
TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:
SERVIÇO SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
AVANTE!
Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.
salario familia benefício pago as segurado.
Pegadinha, mas não caí ;P
GABARITO: letra E
ao segurado:
mnemômico: a6s2
os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:
aposentadoria por invalidez
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
auxílio-doença
auxílio-acidente
salário-família
salário-maternidade
II - ao dependente:
mnemômico: pa
pensão por morte
auxílio-reclusão
concurseiro_007
Gênero: BENEFICIÁRIOS
Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.
Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!
Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E
GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.
a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.
FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico
O RGPS garante aos segurados os benefícios:
a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.
c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.
A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.
A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.
B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.
C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.
O item está errado, porque incluiu a pensão por morte.
D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.
A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.
Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.
Resposta: E
a) pensão por morte é paga ao dependente.
b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) pensão por morte é paga ao dependente.
d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) São pagos aos segurados.
ALÔ VOCÊ!
Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484
A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.
fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.
Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação
Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
GABARITO: Letra C
No contexto da questão, o produtor rural (segurado especial) não poderia receber a aposentadoria, por não ter contribuído ao RGPS. Isso afrontaria o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB/88), violando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Lei nº 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
CRFB/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Avante!
a) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. [ Lei 8213/91, Art. 26: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte (...)". PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS – DESNECESSIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. Comprovado o vínculo empregatício e diante dos indícios de que o de cujus encontrava-se trabalhando no momento em que ocorreu o infortúnio, é dever do INSS pagar o benefício pensão por morte aos dependentes, mesmo que não exista a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (TJSC - AC 11145SC2003.0021114-5 – Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público – julgamento: 10/03/2005 – Relator: Volnei Carlin).
b) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. [O inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o requisito da baixa renda está ligado ao segurado, e não aos dependentes .
c) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. [GABARITO: C - já explicado pelo colega L. Cavalcante]
d) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção. [O salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago durante 120 dias, com o objetivo de preservar a função fisiológica no processo de criação, buscar facilitar os cuidados com os filhos e dar especial atenção à família, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade. No que tange aos filhos adotivos, também existe a devida proteção legal. Nesse sentido, a Lei 10.421/02 estendeu o benefício salário-maternidade às mães adotantes ou àquelas que obtém a guarda judicial para fins de adoção].
Três emendas constitucionais.
RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime mantido pelo INSS, e estudado pelo Direito Previdenciário (art. 201 e seguintes da CF). É aplicado aos empregados privados, empregados públicos (Administração Direta e Indireta), servidores estatais de entes governamentais de direito privado, cargos em comissão (apesar de estatutários regem-se pelo RGPS, salvo quando forem titulares de cargo efetivo) e servidores temporários.
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): Regime mantido pelos entes políticos e estudado pelo direito Administrativo (art. 40 da CF). É aplicado aos titulares de cargos públicos (efetivos ou vitalícios).
Princípio da reciprocidade: É o princípio que rege os dois sistemas, ou seja, o que eu contribuo para um sistema pode ser aproveitado no outro (art. 201, §9º da CF).
Abraços
Complementando os comentários quanto à alternativa "D":
Dispositivo da lei 8.213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Alguém sabe dizer por que que, na prática, é comum o indivíduo conseguir aposentadoria rural sem nunca ter contribuído?
Mara Ranna.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Essas pessoas acabam recebendo um beneficio da assistência social, e não da previdência.
Marcelo Guedes, você está se confundindo, os segurados trabalhadores rurais recebem sim aposentadoria (por idade) no valor de 1 salário mínimo. Mara Ranna, na verdade há contribuição sim, pelo menos na teoria. Na prática a ideia é que eles não contribuem mesmo, pois bastam comprovar atividades rurais (digamos assim) no período de carência relativo ao benefício a ser requerido. Por exemplo, a maioria dos segurados especiais paga o sindicato rural, INCRA, ou levam recibos de compras de material para usarem na suas atividades laborais como prova ao INSS. Alguns desses itens já são suficientes para a concessão do benefício. Mas o principal mesmo é a nota fiscal das suas vendas da sua produção agropecuária, como feijão, milho, frutas, animais, etc. Só quis explicar de forma bem simples, espero que tenha entendido. Sim, falo isso porque tenho parentes na roça que são aposentados e fizeram isso na prática. Só lembrando, na teoria o processo é um pouco diferente.
Mara Ranna: Isso acontece com os trabalhadores rurais - segurados especiais, que comprovam o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar. Não é necessária a contribuição, mas a comprovação dessa atividade desenvolvida por um período de quinze anos - que equivale às 180 contribuições do tempo de carência da aposentadoria.
Alguém explica por gentileza a assertiva "c".
Ele teria direito, caso pagasse a contribuição sobre o excedente, que no caso citado é bem significativo. A lei garante a aposentadoria ao rural, sem a efetiva contribuição, quando este trabalhador busca seu sustento através do labor rural, sem que tenha ganhos significativos.
Caso o trabalhador rural produza muito pouco (apenas para seu sustento), tudo bem não contribuir.
Mas, se estiver comercializando a produção rural, deve contribuir!
Ainda sobre o segurado especial.
A contribuição do segurado especial está condicionada à comercialização da produção (art. 25 da lei 8.213/1991).
Ou seja, só haverá contribuição se houver comercialização.
No geral, os segurados especiais produzem para subsistência, sem comercializarem os produtos cultivados. Por essa razão, estão desobrigados de contribuir.
Sendo assim, bastam-lhes comprovar, mediante documentação prevista no art. 106 da lei 8.213, que desenvolvem atividade rural por 180 meses para ter direito à aposentadoria por idade aos sessenta ou 55 anos de idade.
Isso não é benefício assistencial! O colega Marcelo se equivocou.
GABARITO: LETRA C
A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
o que seria o EQUILÍBRIO FINANCEIRO: Se refere às reservas monetárias que devem existir para o pagamento dos benefícios e também por precaução (tipo: ter uma poupança ou fundo de reserva para contingências).
Exemplo 1: CF/88, Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Exemplo 2: art. 195, (...) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
o que seria o EQUILÍBRIO ATUARIAL: seria a previsão de cenários futuros que devem ser traçados para manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o auxílio da matemática estatística. É desenhar prováveis cenários que advirão no futuro e prevenir os problemas de insuficiência de recursos.
Exemplo: Art. 2º da EC 103/2019, § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL
As mudanças promovidas no regulamento dos planos de previdência complementar (em qualquer de suas modalidades), no passar dos anos, servem justamente para saneá-lo de eventuais déficits, mantendo o equilíbrio atuarial das reservas e os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios; o que, na maior parte das vezes, registre-se tornam menos vantajosas a situações dos participantes (em prol da saúde financeira do fundo)
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). STJ. 2ª Seção. REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).
Na verdade, o enunciado só queria saber a "hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico"
Que redação horrível, mais fácil ler direto as alternativas e ver a que não se encaixa.
Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
ATUALIZAÇÃO (MP 871 / 2019):
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Bons estudos!
Complementando os comentários dos colegas.
- Quanto receberá os dependentes do recluso?
>>Quando se fala que o Auxílio-Reclusão será devido nas mesmas condições que o benefício de Pensão por Morte, é oportuno dizer que se refere, também, à Renda Mensal Inicial (RMI), cujos valores serão:
- Pensão por morte: 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia na data do óbito OU 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito. (quando falecido não era aposentado)
- Auxílio Reclusão: 100% da aposentadoria que o segurado recluso recebia na data da prisão OU 100% da Aposentadoria por Invalidez que o segurado teria direito na data da reclusão. (quando recluso não é aposentado)
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Obs: Para se ter o direito ao Auxílio-Reclusão é necessário ser baixa renda (último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação, atualmente, R$ 1.319,18).
Obs: Auxílio- Reclusão será devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto.
Podem me corrigir em caso de erro!
GABARITO LETRA D
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Bons estudos!
Questão bastante incompleta, merece ser anulada, pois as condições no final artigo 80 não foram mencionadas, logo não são nas mesmas condições da pensão por morte.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Nas mesmas condições que a pensão por morte.
Lembre-se que pra voce, ser preso, seria a mesma coisa que uma MORTE EM VIDA! Logo, esse beneficio se equivaleria a uma pensão por morte.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A renda mensal é 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado tiver direito. Mas a questão não pergunta sobre a renda mensal, mas sim das condições, que de acordo com a lei Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
CUIDADO COM AS MUDANÇAS NO AUXÍLIO RECLUSÃO, A DEPENDER DO CAMINHO DA MP 871, QUE JÁ ESTÁ EM VIGOR (JANEIRO/2019)
Com as regras atuais, o auxílio-reclusão é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.
A MP estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.
Mudanças feita pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019, no auxílio reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 (24 contribuições), aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Lei de Benefícios. Redação dada por MP de 2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Vida à cultura democrática, Monge.
Uma das maiores mudanças da MP.871 foi quanto ao auxílio reclusão.
A MEDIDA PROVISÓRIA JÁ FOI CONVERTIDA EM LEI... AGORA HÁ CARÊNCIA PRO AUXÍLIO-RECLUSÃO, EÉ DE 24 CONTRIBUIÇÕES...
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
AUXÍLIO RECLUSÃO é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.
A MPV 871/2019 estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/21/medida-provisoria-contra-fraudes-no-inss-ja-esta-em-vigor
Copiado de comentário feito em outra questão.
Acho que a questão não foi modificada pelas mudanças da lei
Essa questão não está desatualizada, QC!!
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) É benefício previdenciário e para receber é necessária a qualidade de segurado na data da prisão.
b) Os requisitos são auferidos de acordo com a data da prisão.
c) Carência - A carência do auxílio-reclusão independe da quantidade de contribuições ao INSS. Assim, como a pensão por por morte, basta que haja 01 (uma) contribuição.
d) CORRETA.
e) A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.
https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Alternativa D - correta
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).
Fonte: Dizer o Direito
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. A questão jurídica controvertida consiste em definir qual o critério de rendimentos ao segurado recluso que está em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O INSS defende que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto que os segurados apontam que a ausência de renda deve ser ponderada. De início, consigna-se que o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional e tem previsão no art. 201, IV da Constituição Federal e no art. 80 da Lei n. 8.213/1991. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso, e definiu como base para a concessão do benefício a "baixa renda". Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Nesse aspecto, observa-se que o art. 80 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao assentar que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa", o que abarca a situação do segurado que está em período de graça pelo desemprego (art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991). Da mesma forma, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Esse dispositivo legal deixa evidente que a qualidade de segurado é imprescindível, até porque não se trata de benefício assistencial, mas previdenciário. Aliado a esses argumentos, ressalta-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018.
Se o segurado estava desempregado no momento da prisão, ele é considerado de baixa renda, independente do último salário de contribuição.
Na análise de concessão do auxílio reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado d RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha "baixa renda", independente do vlor do último salário de contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é neles que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.
GAB: D
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018. (pg 1085)
e) Errada. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo dispensável (sendo obrigatória), para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Tese fixada no STJ:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição“.
REsp 1485417/MS - Hermam Benjamin
Continuação...
D) Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Certo.
Explicação: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).
E) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo dispensável, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Errado.
Explicação: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tempus_regit_actum e Lei 8213
Considerando o disposto na Lei n° 8.213/91 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre o auxílio-reclusão.
Resposta: A) Não se trata de benefício previdenciário, mas de benefício assistencial, visto que para sua concessão é prescindível a qualidade de segurado no momento da prisão. Errado.
Explicação: Lei 8213 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: b) auxílio-reclusão;
B) Em exceção ao princípio tempus regit actum, os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento em que for vertida a primeira contribuição. Errado.
Explicação: Significado de Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. ... Em matéria de Direito Processual Penal Militar, também vigora o princípio "tempus regit actum".
C) A concessão do auxílio-reclusão depende do cumprimento de período de carência, que, no caso, é de 12 contribuições mensais. Errado.
Explicação: Lei 8213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Alterações feitas no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Vida à cultura democrática, Monge.
Resposta: D
O tema foi apreciado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido fixada a seguinte tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/se-o-segurado-estava-desempregado-qual.html
A questão encontra-se DESATUALIZADA.
Superado o entendimento do STJ pela MP 871 a primeira parte da Reforma:
Lei 8213/1991, Art 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus segurados o acesso aos seguintes benefícios:
o auxilio reclusão não seria aos dependentes?
Auxilio reclusão é pago para os dependentes!
Auxílio Reclusão pago os segurados ?
Que vergonha, examinador... Anula que dá tempo!
GABARITO: N.D.A ( NENHUMA DAS ALTERNATIVAS)
Questão: O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus SEGURADOS o acesso aos seguintes benefícios:
A) ERRADO, pois a aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição.
B) ERRADO, pois licença não remunerada não é benefício para o segurado.
C) ERRADO, pois abono de permanência não é benefício para o segurado.
D) ERRADO, pois pecúlio não é benefício para o segurado
E) ERRADÍSSIMO, pois AUXÍLIO-RECLUSÃO é benefício para DEPENDENTES.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
sempre foi para os dependentes, eu heim.
Banca uma pergunta; O auxilio-reclusão é pago ao SEGURADO PRESO?
Deve te comercio nessas penitenciarias!
Questão lixo! Os candidatos sabem mais que o examinador. Arrego!
nao sei se houve recurso pois auxilio reclsão é para os dependentes
Que vergonha essa questão...
ESSA VERGONHA DE QUESTÃO PARCELA EM QUANTAS VEZES?
Não é possível ser letra E!!!
vamos anular essa questao;
ASSIM NÃO DA NÉ BANCA. entre as alternativas fiquei em duvida entre a A e E (porem a A esta mais correta) a alternativa E menciona o auxilio- reclusão o qual é devido aos dependentes do segurado e não ao segurado, já alternativa A menciona aposentadoria por tempo de serviço o qual consta na lei ordinária 8212, sabendo-se que o nome do beneficio é aposentadoria por tempo de contribuição (UERR é mais correto o sinônimo do beneficio ou atribuir o beneficio a uma pessoa errada? (segurado) :)
A) aposentadoria por idade: auxílio-acidente: e aposentadoria por tempo de serviço. A maior parte das bancas consideram errado a nomenclatura "tempo de serviço" pois agora o que conta é o tempo de contribuição, um segurado pode exercer atividade remunerada e não contribuir, por isso tempo de serviço por si só, em regra, não dá direito aos benefícios q pedem TC, vale lembrar que a contribuição de alguns segurados é presumida.
Aposentadoria por tempo de serviço X
aposentadoria por tempo de contribuição ✔
meu país Rondônia me fazendo passar vergonha
Auxilio reclusão nao é devido aos segurado e sim a seus dependentes. Letra A não é tempo de serviço e sim contribuição.Acredito ser a letra C, apesar de não existir mais o abono ele ainda consta na legislação e é recebido pelos segurados.
O enunciado fala "aos seus SEGURADOS", portanto, tem que ser descartada todas as respostas com Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão, por serem devidos aos Dependentes.
Para mim a resposta menos errada é a letra A, mesmo com o termo desatualizado Aposentadoria por TEMPO DE SERVIÇO, quando deveria ser Tempo de Contribuição.
Questão deve ser ANULADA
Auxilio reclusão é um benefício do dependente, não do segurado. Essa questão deveria ser anulada.
Essa questão foi anulada?
Essa questão foi anulada?
Como assim essa questão não foi anulada?!
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado e não ao segurado. Logo, esse gabarito está errado.
Dá pra acertar por exclusão, pois aposentadoria por tempo de serviço não existe mais. Apesar de que o auxílio-reclusão é devido realmente aos dependentes.
Questão sem noção! +1 erro pro meu histórico kkk, resetei esses dias.
Essa questão é ridícula. Erros de português, erros graves de pontuação.
Auxilio Reclusão é devido aos dependentes do segurado e não ao segurado. Logo, esse gabarito está erradíssimo.
Nem me preocupei em colocar na minha planilha como "questão que errei"...
Show de horrores kkk
Questão passiva de anulação - Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda.
Essa banca está precisando estudar para fazer as questões.
What?? rsrs
Bom, a questão tá meio q alucinante pq o auxílio-reclusão (assim como a pensão por morte) é concedido aos dependentes e não aos segurados, mas querendo fazer um desconto p essa bancazinha, o segurado pode receber o auxílio-reclusão, mas ainda assim o receberia por ser dependente de outro segurado e não por ele mesmo ser segurado. Mas a questão estava fácil pq nas outras 4 opções havia sempre algo q não é um benefício do RGPS, considerando q na letra A tem aposentadoria por tempo de serviço, e esta não existe mais.
loca kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Auxílio-reclusão é para os dependentes do segurado.
Pior que a banca é uma Universidade
auxílio-reclusão é para o dependente
O Regime Geral de Previdência Social POSSIBILITA aos seus segurados o acesso aos seguintes benefícios:
LETRA E correta
Na minha opinião gabarito está correto, pq para os dependentes ter direito ao AUXÍLIO RECLUSÃO precisa de um a segurado.
A questão fala de um modo geral.
Quem está preso e preenche os requisitos para o beneficio, logo é um segurado legal.
A questão não fala quem vai receber o beneficio de auxílio reclusão.
Questão deveria ser ANULADA, visto que ela pede os benefícios devidos aos SEGURADOS, auxílio-reclusão é para os DEPENDENTES DOS SEGURADOS. Logo, GABARITO LETRA A.
Uma questão dessa só serve para estragar as nossas estatísticas.
Amada??? Auxílio-Reclusão é pra DEPENDENTE !!
Auxílio-reclusão kkkk
"ta serto"
O Regime Geral de Previdência Social compreende a seguinte prestação quanto ao dependente:
O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que detinha a qualidade de segurado no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte. Visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que detinha a qualidade de segurado no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte. Visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
Fonte: https://livrodireitoprevidenciario.com/auxilio_reclusao/
Gabarito (B)
Lei 8.213, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
Atenção a esse detalhe: A CF considera que o salário família é devido ao dependente e não ao segurado.
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
Sem complicações
GABARITO: LETRA B
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Gabarito: D
Lei 8.213/91
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Gabarito D
Lei 8.213
A) Errada
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência [...]:
IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência [...], será devido, [...] aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber [...].
B) Errada
Art. 59.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
C) Errada
Art. 80.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
D) Correta
Art. 77.
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
E) Errada
Art. 80.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
A alternativa D também me parece errada. Pois ela diz: "Se houver indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente em homicídio, sem exceção, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,... "
A lei 8.213 diz que há exceção: Art. 77 § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Me corrijam se eu estiver errada.
Lei 8213/91:
a) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
IV - auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
b) Art. 59. § 2º. Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
c) Art. 80. § 4º. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
d) Art. 77. § 7º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
e) Art. 80. § 7º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
A. ERRADA. A assertiva possui dois erros: a carência para concessão do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91), e não 18 contribuições como afirma a assertiva; além disso, não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado (art. 59, § 2º, da Lei 8.213/91).
B. ERRADA. Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado (art. 59, § 2º, da Lei 8.213/91). São exatamente os segurados reclusos em regime semiaberto e aberto que fazem jus ao benefício.
C. ERRADA. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º, da Lei 8.213/91).
D. GABARITO DADO PELA BANCA. A assertiva reproduz parte do conteúdo do art. 77, § 7º, da Lei 8.213/91.PORÉM, a questão afirma que não há exceção, quando o parágrafo do texto afirma que há sim exceções: § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
E. ERRADA. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes (art. 80, § 7º, da Lei 8.213/91).
Mais uma pergunta mal feita da FCC.. Pior que é de 2019!
Fiz essa prova e recorri da questão, vejam a justificativa da FCC para manutenção do gabarito:
No concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrição no 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A pergunta afirma que ‘são características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes’. O dependente que está recluso é aquele que está preso, que foi condenado à pena de reclusão. Aquele que é inimputável ou absolutamente incapaz não pode ser condenado à reclusão. Sendo assim, quando a alternativa D, mencionou a questão sem exceção, se referiu simplesmente aos dependentes capazes que podem ser presos por crimes em que houve indícios de autoria, coautoria ou tentativa de homicídio. Neste caso o INSS poderá suspender provisoriamente a questão da dependência e a percepção de pensão por morte. Para os dependentes considerados capazes não existe qualquer exceção para não haver a perda da qualidade de dependente na hipótese narrada. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta.
Parece piada, mas a FCC tentou fazer uma pegadinha e acabou fazendo uma salada, pois o enunciado fala claramente em 'segurado recluso OU seus dependentes'. Para a banca virou 'dependente que está recluso', por isso não haveria exceção.
Infelizmente as bancas insistem em corrigir suas provas da maneira que melhor lhes convêm, e o judiciário ainda segue a orientação de não interferir no mérito de questões de concursos públicos, mesmo diante de erros gritantes e justificativas absurdas, o que nos faz desconfiar da lisura de certos certames.
Não sei qual é pior, a questão ou justificativa da Banca para manter o gabarito.
Resposta quanto ao recurso da dona FCC: Questão 49 No concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrição no 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A pergunta afirma que ‘são características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes’. O dependente que está recluso é aquele que está preso, que foi condenado à pena de reclusão. Aquele que é inimputável ou absolutamente incapaz não pode ser condenado à reclusão. Sendo assim, quando a alternativa D, mencionou a questão sem exceção, se referiu simplesmente aos dependentes capazes que podem ser presos por crimes em que houve indícios de autoria, coautoria ou tentativa de homicídio. Neste caso o INSS poderá suspender provisoriamente a questão da dependência e a percepção de pensão por morte. Para os dependentes considerados capazes não existe qualquer exceção para não haver a perda da qualidade de dependente na hipótese narrada. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE.
Resposta quanto ao recurso da dona FCC: Questão 49 No concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrição no 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A pergunta afirma que ‘são características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes’. O dependente que está recluso é aquele que está preso, que foi condenado à pena de reclusão. Aquele que é inimputável ou absolutamente incapaz não pode ser condenado à reclusão. Sendo assim, quando a alternativa D, mencionou a questão sem exceção, se referiu simplesmente aos dependentes capazes que podem ser presos por crimes em que houve indícios de autoria, coautoria ou tentativa de homicídio. Neste caso o INSS poderá suspender provisoriamente a questão da dependência e a percepção de pensão por morte. Para os dependentes considerados capazes não existe qualquer exceção para não haver a perda da qualidade de dependente na hipótese narrada. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE.
Um verdadeiro absurdo esse gabarito!
PARTE 1:
É o comando da questão:
“São características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes:”
É a alternativa considerada verdadeira pela banca:
“Se houver indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente em homicídio, sem exceção, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício da pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório.”
É a nossa argumentação:
Temos que lembrar que os parágrafos de uma lei servem para elucidar ou detalhar o artigo do qual fazem parte. Dado que alternativa considerada verdadeira pela banca trata do § 7º do art. 77 da lei 8.213/91, transcrevemos: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”
Eis que o § 7º do art. 77 da lei 8.213/91 traz, literalmente, que: “Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório (...)”. Grifos nossos.
Agora vamos voltar ao que diz a alternativa dada como correta para a questão: “Se houver indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente em homicídio, sem exceção, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício da pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório.”
A banca copiou um parágrafo do referido artigo e o modificou, de modo a alterar totalmente o seu sentido. Dado que o texto da alternativa ofende frontalmente o texto do § 7º do art. 77 da lei 8.213/91, não há nenhuma interpretação possível, a partir do comando da questão, que seja apto a salvar a alternativa do erro.
PARTE 2:
No entanto, a banca argumentou:
“A pergunta afirma que ‘são características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes’. O dependente que está recluso é aquele que está preso, que foi condenado à pena de reclusão. Aquele que é inimputável ou absolutamente incapaz não pode ser condenado à reclusão. Sendo assim, quando a alternativa D, mencionou a questão sem exceção, se referiu simplesmente aos dependentes capazes que podem ser presos por crimes em que houve indícios de autoria, coautoria ou tentativa de homicídio. Neste caso o INSS poderá suspender provisoriamente a questão da dependência e a percepção de pensão por morte. Para os dependentes considerados capazes não existe qualquer exceção para não haver a perda da qualidade de dependente na hipótese narrada.”
Vê-se da argumentação da banca que há uma confusão de afirmações. Na resposta aos recursos ela diz: “O dependente que está recluso é aquele que está preso, que foi condenado à pena de reclusão.”
Ocorre que o comando da questão não permite esta interpretação. Ela é simples ao afirmar que: “São características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes:”. Dessa afirmação é impossível depreender que os dependentes do segurado estão reclusos. Na oração citada acima, a palavra "recluso" não pode referir-se a dependentes sob nenhuma interpretação da língua portuguesa, já que recluso é, sob análise morfológica, adjetivo do substantivo "segurados", e é, sob análise sintática "recluso" é adjunto adnominal de "segurado". Tanto "segurado recluso" quanto "seus dependentes" são adjuntos adnominais, independentes entre si, de "benefícios", por conta da conjunção alternativa.
Frente à análise sintática e morfológica do comando da questão, a interpretação assumida na resposta aos recursos torna-se impossível e por isso deve ser desconsiderada. Deste modo, a questão deve ser de fato anulada pela banca examinadora, pelo bem do bom Direito, da boa gramática e da justiça, que é o fim maior do concurso público.
Se você acertou essa questão, precisa estudar mais!
Que vergonha a atitude da banca em "querer justificar o injustificável" só para não admitir que a redação da questão não tem alternativa correta. É um verdadeiro desrespeito com quem dedica horas de vida aos estudos. É CLARO QUE HÁ EXCEÇÃO: os absolutamente incapazes e inimputáveis!!!
QUESTÃO ANULADA
b. O segurado em regime fechado fará jus ao auxílio-doença (DEVERIA CONSTAR AUXÍLIO-RECLUSÃO) se mantiver a qualidade de segurado antes de ser preso. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto não terá direito ao mencionado benefício.
Alguém sabe por que a questão foi considerada desatualizada?
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
D- Art. 77 § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Tem exceção!
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (INDIVIDUAL) e VII (ESPECIAL) do caput do art. 11 e o art. 13 (FACULTATIVO) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
GAB A.
Atentar que a reforma da previdência (2019) passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensaia para a concessão do auxílio-reclusão (Art. 25, IV, Lei 8213/91). Antes, não se exigia carência. Errei porque não me ative a essa mudança.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
Acho que muita gente marcou a questão B por falta de atenção. Eu fui um deles!
correta letra A
art. 26, inciso I da lei 8.216/91
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
IN 77/2015. (INSS)
Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
Art. 26 - Lei 8.213/91
Independem de carência:
I- SPA (Salário-família, Pensão por Morte e Auxílio-acidente)
II- auxílio doença (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente de atividade laboral
INSS terá uma nova Instrução Normativa (IN) visando decisões rápidas e padronizadas do órgão.
Letra d -
d)
O cálculo utilizado para determinar o enquadramento do segurado como de baixa renda consiste, na média do salário de contribuição apurado nos últimos 12 (doze) meses antes do recolhimento à prisão do segurado
Agora estaria errada pós reforma, pois vigora o valor de um salário mínimo para o auxílio reclusão
Gabarito letra B
tem que demonstrar ser de baixa renda também
GABARITO LETRA B - INCORRETA
Fonte: artigo 80 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019
a) CORRETA. O requerimento do auxílio-reclusão perante o órgão competente deve ser instruído com certidão judicial que comprove o recolhimento carcerário do segurado recluso.
Art. 80, § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
b) INCORRETA. Faz jus ao recebimento do benefício, cônjuge ou parente de primeiro grau de pessoa reclusa, bastando informar e comprovar perante o INSS a relação conjugal ou o grau de parentesco.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei 13.846/2019)
c) CORRETA. O exercício de atividade remunerada por parte do segurado recluso que cumpre pena no regime fechado, não acarreta perda do direito de seus dependentes receberem o auxílio-reclusão.
Art. 80. §7º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei 13.846/2019).
d) CORRETA. O cálculo utilizado para determinar o enquadramento do segurado como de baixa renda consiste, na média do salário de contribuição apurado nos últimos 12 (doze) meses antes do recolhimento à prisão do segurado.
Art. 80. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
e) CORRETA. É permitida a substituição de certidão judicial e prova de permanência na condição de presidiário pelo acesso à base de dados eletrônicos com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e sua condição de encarcerado, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 80. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
Tive a mesma dúvida que o rodrigo savio, porém analisando melhor a 8.213/91, percebi que o art. 80, §4º trata de "enquadramento do segurado", ou seja, como verificar se o segurado está na faixa salarial máxima para percepção do Auxílio-Reclusão.
Tal forma de enquadramento persiste após a EC 103/2019.
A EC 103/2019 alterou, na verdade, foi a forma do cálculo do benefício para fins de pagamento ao segurado (renda mensal do benefício), pois disse que será apurado conforme o cálculo da pensão por morte e não poderá exceder a um salário mínimo.
obs: Cumpre ressaltar que se trata de uma forma de cálculo inócua, pois é vedado o pagamento de benefício que substitua o salário em valor menor que o salário mínimo.
A EC 103/2019 alterou também, sem prejudicar a forma de cálculo do enquadramento citado acima, o limite máximo da média salarial do segurado, qual seja R$ 1.364,43 (que recebe mais que esse valo não tem direito ao aux. reclusão).
obs: Pelo que se percebe, ainda que o segurado tenha média salarial de exatos R$ 1.364,43, seus dependentes receberão auxílio reclusão de apenas 1 salário mínimo. Flagrantemente injusto.
Se alguém tiver entendimento diverso, favor comentar.
RITO LETRA B - INCORRETA
Fonte: artigo 80 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019
a) CORRETA. O requerimento do auxílio-reclusão perante o órgão competente deve ser instruído com certidão judicial que comprove o recolhimento carcerário do segurado recluso.
Art. 80, § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
b) INCORRETA. Faz jus ao recebimento do benefício, cônjuge ou parente de primeiro grau de pessoa reclusa, bastando informar e comprovar perante o INSS a relação conjugal ou o grau de parentesco.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei 13.846/2019)
c) CORRETA. O exercício de atividade remunerada por parte do segurado recluso que cumpre pena no regime fechado, não acarreta perda do direito de seus dependentes receberem o auxílio-reclusão.
Art. 80. §7º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei 13.846/2019).
d) CORRETA. O cálculo utilizado para determinar o enquadramento do segurado como de baixa renda consiste, na média do salário de contribuição apurado nos últimos 12 (doze) meses antes do recolhimento à prisão do segurado.
Art. 80. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
e) CORRETA. É permitida a substituição de certidão judicial e prova de permanência na condição de presidiário pelo acesso à base de dados eletrônicos com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e sua condição de encarcerado, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 80. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
Questão tem por base a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
O conhecimento exigido diz respeito ao benefício auxílio-reclusão.
Na lição do mestre Frederico Amado “Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença”.
À luz dessa premissa conceitual, passemos à análise individual de cada afirmativa, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução. O candidato deverá assinalar a alternativa que NÃO corresponde com as determinações legais acerca do benefício.
A) Correta. Com apoio na regra do art. 80, §1º, que assim estatui:
“§1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício”.
B) Incorreta. Cuida-se de assertiva que ofende a norma do art. 80, litteris:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílioreclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal. Tal requisito não foi mencionado na alternativa.
C) Correta. Em consonância com o mandamento permissivo legal do art. 80, §7º, abaixo transcrito:
“§7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.
D) Correta. Encontrando expresso apoio na norma do art. 80, §4º, que abaixo reproduzo:
“§4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
E) Correta. Cuida-se de possibilidade chancelada pelo §5º do art. 80:
“§5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário”.
GABARITO: B.
Bom quando erramos e aprendemos. Quem requer o benefício do auxílio-reclusão é o dependente, portanto é ele que tem que demonstrar todos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: a relação de dependência, a baixa renda E o fato de o instituidor estar recluso (e sem atividade remunerada por eventual empregador).
D) EBEJI: "A matéria era controvertida na jurisprudência, mas o STF pacificou a questão nos recursos extraordinários, afetados à repercussão geral, n° 486.413 e 587.365":
"Considera-se a remuneração do SEGURADO (RECLUSO) e não do beneficiário (dependentes) para a concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO".
A letra D está errada porque o requisito é baixa renda, atualizado pelo INPC, e o cálculo consiste na renda bruta mensal do mês anterior a prisão.
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 80, § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
b) ERRADO: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
c) CERTO: Art. 80, § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
d) CERTO: Art. 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
e) CERTO: Art. 80, § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Considerando o disposto na Lei no 8.213/91 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre o auxílio-reclusão.
Se o segurado estava desempregado no momento da prisão, ele é considerado de baixa renda, independentemente do último salário de contribuição
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de contribuição (referente ao último trabalho). Ex: João foi preso em 2015, momento em que estava desempregado; seu último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus familiares não teriam direito ao benefício.
O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição para o segurado preso desempregado é válido?
NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).
Fonte: Dizer o Direito
A Lei 12.846/19 alterou o período de carência para a concessão do auxílio-reclusão... Exige-se, atualmente, 24 contribuições mensais.
A - INCORRETA (Tratá-se de benefício previdenciário, na forma Lei 8313: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: b) auxílio-reclusão;
B-INCORRETA (REsp 1485417)
C-INCORRETA (24 contribuições, art. 80, da Lei 8213)
D-CORRETA (REsp 1485417)
E-INCORRETA (art. 80, lei 8213: § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício)
A questão não possui nenhuma alternativa correta, pois a letra D também está incorreta. Se no momento da prisão, que é quando devemos analisar os pressupostos para a concessão, o segurado estava desempregado, deve-se aplicar o §4º do Art. 80, ou seja, média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição antes da prisão e não "taxar" ele como de baixa renda de imediato.
Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue o item a seguir.
Lei 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Art. 116. Decreto 3.048/99
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
Essa frequencia definida pela previdencia, é de quanto em quanto tempo deve ser apresentado a documentacao comprovando a continuidade da prisao do segurado.
é a autoridade competente a que se refere o decreto 3048/99. No caso a previdência social.
Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue o item a seguir.
01 o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(E/C 103 de 2019 artigo 23 § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica!
02 os pais!
03 o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente! Então, ERRADO!
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
R: Por meio dos artigos mencionados, podemos perceber que a presunção de dependência econômica só se aplica ao cônjuge e ao filho
Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de DEPENDENTES do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O (Apenas ) restringiu a questão.
Faltou o irmão.
Gabarito Errado.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência do art. 16, caput e incisos da Lei 8.213/1991, são segurados, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
Gabarito do Professor: ERRADO
2ª classe: os pais do segurado só têm cobertura previdenciária quando não houver dependentes da 1ª classe (art. 16, § 1º), e devem comprovar a dependência econômica, apresentando os documentos relacionados no art. 22, § 3º, do RPS. A jurisprudência abrandava esse entendimento, aceitando outros meios idôneos de prova. Mas, a partir da vigência da MP n. 871/2019 (18.01.2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a prova da dependência econômica deve ser feita com início de prova material, por documentos datados de no máximo 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão do segurado em regime fechado.
O rol de dependes está incompleto
CUIDADO COM A PALAVRINHA "APENAS"
Dependentes:
Cônjuge/Companheiro
Filhos até 21 anos (Salvo inválido)
Os pais.
Irmão não emancipado até 21 anos (Salvo inválido)
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
esqueci do irmão não emancipado......
Com relação à legislação social e às leis da seguridade social, julgue o item a seguir.
LEI 13.846 de 2019,Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
“Art. 25
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais! "CARÊNCIA"! PORTANTO ERRADO!
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. Antes, esse benefício não exigia carência. Porém, com a lei 13.846/19 (MP 871/2019) passou-se a ser exigida uma carência de 24 meses.
A esposa de Horácio não fará jus ao auxílio reclusão pois ele trabalhava somente a seis meses antes da prisão; mas o gabarito da questão diz que a resposta certa é ( CERTO), só que a resposta certa é ( ERRADO); A CARÊNCIA É DE 24 MESES. ALGUÉM ME AJUDA.
questão desatualizada
Pago aos dependentes.
Antes da reforma, período de carência 0. Depois da reforma 24 meses.
NESSE TEMPO NÃO TINHA CARÊNCIA
HOJE 24 CONTRIBUIÇÕES
Fé.
Esse tipo de questão não deveria ser posta para confundir os praticantes.
ERRADO - 24 MESES DE CONTRIBUIÇÃO! E ja era antes mesmo MP 871, só não era mencionado na lei e sim na CF ou em outra lei...que não me lembro agora. Questão deve ser revista QC
DESATUALIZADA!
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Quem tem direito?
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2. os pais;
3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite: a partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18
Carência
A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.
No item subsequente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.
A previdência é dividida em previdência social e previdência complementar
A previdência social é dividida em regime próprio de previdência social e em regime geral de previdência social
Já a previdência complementar pode ser dividida em previdência complementar privada aberta, privada fechada e pública
Então: social próprio e geral; complementar privada e pública.
Social: tudo que não for próprio é geral; e no próprio há os servidores públicos efetivos, sejam civis ou militares.
Abraços
Errado, nada impede que o preso se cadastre como contribuinte individual e recolha mensalmente o valor respectivo à titulo de contribuição previdenciária.
A resposta se encontra no Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social. art. 11, §1º, XI
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Decreto n. 3.048/99 traz um rol exemplificativo de pessoas que podem se filiar ao RGPS como
segurados facultativos:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com
ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
Perceba que o presidiário será sempre segurado facultativo do RGPS, quer esteja trabalhando, ou
não.
Na verdade, este inciso XI é altamente criticado pela doutrina. Se o presidiário trabalha e é
remunerado por isso, poderia perfeitamente ser enquadrado como empregado ou contribuinte
individual. A opção do decreto escapa à lógica do sistema e, por isso mesmo, merece atenção do
candidato!
Poderia se filiar como Facultativo.
GABARITO ERRADO! ELE PODERÁ SE AFILIAR-SE FACULTATIVAMENTE.
Letra D,mas fiquei em duvida da letra A, por que tb está certo, porem a letra D tá mais correta.
DESATUALIZADA
Atualmente, auxilio-reclusão só em regime FECHADO.
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção
QUESTÃO DESATUALIZADA
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes quando o segurado for recolhido à
prisão para cumprir pena em regime fechado.
O auxílio-reclusão pode ser recebido cumulativamente com o auxílio-acidente, a pensão por morte ou o seguro desemprego.
Além de outros requisitos , o art. 116 do RPS vai exigir que o segurado recolhido deva ter como o
seu último salário de contribuição o valor menor ou igual a R$ 1.425,56
A questão exige o conhecimento do auxílio reclusão, que é o benefício concedido aos dependentes do segurado que encontra-se recolhido à prisão em regime fechado. Insta ressaltar que a prova em comento foi aplicada em 2018, época em que a Emenda Constitucional nº 103/19 ainda não estava em vigor.
É importante ressaltar que a questão pede que o candidato assinale a alternativa que não traz um requisito desse benefício.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: ATUALMENTE INCORRETA. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a concessão do auxílio reclusão aos dependentes do segurado que encontra-se em regime semiaberto. Atualmente, só vale para o segurado que esteja em regime fechado.
Art. 80 lei nº 8.213/91: o auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 80, §3º, lei nº 8.213/91: para fins do disposto nesta lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no §4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
Além disso, o sítio eletrônico do Governo Federal assevera que “para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.”
Atenção: atualmente, em 2020, o valor reajustado é de R$1.364,43 (a partir desse valor não se considera mais como segurado de baixa renda).
ALTERNATIVA C: CORRETA. Se houver o recebimento de remuneração pela empresa ou de outro benefício previdenciário, não haverá o pagamento do auxílio reclusão.
Art. 80 lei nº 8.213/91: o auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Não há qualquer previsão nesse sentido na legislação previdenciária. Por isso, essa assertiva está incorreta.
GABARITO À ÉPOCA DA PROVA: D
GABARITO ATUAL: A e D
está desatualizada? ou nâo?
Esta desatualizada, pois a carência e de 24 meses!
24 contribuições
Novidade legislativa que torna a questão DESATUALIZADA!
Lei 8.213/1991, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em 2020 está desatualizada!
Anulem essa questão!
DESATUALIZADA!
Questão exige conhecimento acerca das espécies de prestações concedidas pelo RGPS. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91. O candidato deverá assinalar a alternativa que indica corretamente a espécie de prestação que pode ser conferida aos dependentes. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 18 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional”. Ante o exposto, afigura-se amoldada ao dispositivo legal a opção “d”, tendo em vista que a pensão por morte e o auxílio-reclusão são prestações devidas aos dependentes. Passemos ao exame de veracidade das demais:
Alternativa “a” incorreta. O auxílio-doença é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/91. O salário-família é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “f”, da Lei 8.213/91.
Alternativa “b” incorreta. O salário-maternidade é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/91.
Alternativa “c” incorreta. O salário-família é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “f”, da Lei 8.213/91. O salário-maternidade é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/91.
Para efeito de atualização: a prestação denominada aposentadoria por invalidez foi renomeada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passando a ter nova nomenclatura: aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 25, I, “a”, do Decreto nº 3.048/99. A prestação denominada aposentadoria por idade foi renomeada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passando a ter nova nomenclatura: aposentadoria programada, nos termos do art. 25, I, “b”, do Decreto nº 3.048/99. A prestação denominada auxílio-doença foi renomeado pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passando a ter nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 25, I, “e”, do Decreto nº 3.048/99. Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019. Entretanto, essa extinção irá acontecer de forma gradual e é por isso que foram criadas as chamadas Regras de Transição. Consoante o Decreto nº 10.410, de 2020, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ter nova nomenclatura: aposentadoria por idade do trabalhador rural, nos termos do art. 25, I, “c”, do Decreto nº 3.048/99.
GABARITO: D.
GABARITO LETRA D
Art. 18. O RGPS compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
APOSENTADORIA POR:
a) invalidez;
b) idade;
c) tempo de contribuição; (expressa na lei, revogada pela Reforma).
d) especial;
AUXILIO:
e) doença;
h) acidente;
SALÁRIO:
f) família;
g) maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
PARA DEPENDENTE SÓ O REMO
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Fé.
Lembrando que salário família é pago AO segurado POR dependente
Uma questão dessas eu não erro kkkkkkk
Questão exigiu do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social quanto ao servidor compreende aposentadoria; auxílio-natalidade; salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; licença por acidente em serviço; assistência à saúde; e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias (art. 185, I, e alíneas da Lei 8.112/90.
Já os benefícios do Plano de Seguridade Social quanto ao dependente compreende pensão vitalícia e temporária; auxílio-funeral; auxílio-reclusão e assistência à saúde (art. 185, II, e alíneas da Lei 8.112/90.
Pois bem, a única alternativa que não configura benefício previdenciário do dependente de servidor é a letra “a”.
Reforçando o gabarito, o art. 196 estabelece que “O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto”.
GABARITO: A.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios dos servidores e seus destinatários, especialmente o previsto na Lei 8.112/1990.
A) O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto, nos termos do art. 196 da Lei 8.112/1990.
B) O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, consoante art. 226 da Lei 8.112/1990.
C) À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, conforme art. 229 da Lei 8.112/1990.
D) Quando da vigência da previsão da pensão temporária, anterior a Lei 13.135, de 2015, essa era destinada aos beneficiários dependentes elencados no art. 217, inciso II da Lei 8.112/1990.
Gabarito do Professor: A
Já ouvi vários professores falando que auxilio funeral não existem mais
Gabarito: D)
Decreto 10.410/2020
Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
c) O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, acarreta a perda automática do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
INCORRETA.
Nos termos do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), atualizado pelo Decreto nº 10.410/2020:
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
[...]
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.
Gabarito''D''.
Em relação aos benefícios previdenciários será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
B) STJ, Tema Repetitivo 979:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A) STJ
Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior. Precedentes: REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016; EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 961712/ PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 964479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; REsp 1047755/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014. (VIDE SÚMULA 340/STJ) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 485)
Item C) ERRADA
Lei 8.213/1991
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
ITEM D) GABARITO CORRETO
Art. 16 da Lei 8.213/1991
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Complementando em relação a alternativa A: “Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” – com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou o pedido de um beneficiário que pretendia alterar o percentual de seu auxílio suplementar por acidente de trabalho (atualmente denominado auxílio-acidente) - de 20% do salário-de-contribuição para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.
Fonte: site CJF
Decreto 10.410/2020
Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre Regime Geral de Previdência Social, em especial as previsões legais e entendimento jurisprudencial.
A) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 597.389, os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
B) Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 979, entende-se que na hipótese que for comprovada a boa-fé objetiva do segurado, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, não será devida a devolução dos valores.
C) O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
D) A assertiva está de acordo com a previsão do art. 16, § 7º da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: D
poxa 1000 anos de curso e ainda cai na c
Quiçá a tecla "enter" do teclado dela estava quebrada.
Quiçá a tecla "enter" do teclado dela estava quebrada.
GABARITO D
I - ERRADO Art. 80.§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
II - ERRADO Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
III - CERTO Art. 80.§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão
IV - ERRADO Art. 80 § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
A alternativa 'I" está errada pois se afere a 'baixa renda' através da média dos últimos 12 salários de contribuição (e não 24, como diz o enunciado).
Fonte: Lei 8.213/91 art. 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No decreto 3048/99 (atualizado) não sugere a opção pelo auxílio reclusão em detrimento à pensão por morte.
Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Gab: D
I - É devido aos dependentes do segurado, preso sob regime fechado, cujo ganho mensal bruto, aferido pela média dos últimos vinte e quatro salários de contribuição contada do mês anterior à prisão, seja enquadrado como de baixa renda.
---> média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (art. 80, § 4º)
II - Restringe-se aos dependentes do segurado recluso pelos regimes fechado e semiaberto, e que não tenha nenhuma fonte de subsistência para sua família proveniente do empregador.
---> regime fechado (art. 80)
III - Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio reclusão. (art. 80, §8º)
IV - Perderá o direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado recluso que passe a exercer atividade remunerada na prisão, desde que o ganho mensal seja equivalente ao benefício até então concedido.
---> atividade remunerada não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão. (art. 80, §7º)
Fonte: Lei 8.213/91
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991.
I- Considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, de acordo com disposto no art. 80, caput e § 3º da Lei 8.213/1991.
II- É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, consoante ao art. 80, caput da Lei 8.213/1991.
III- Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão, inteligência do art. 80, § 8º da Lei 8.213/1991.
IV- O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes, consoante ao art. 80, § 7º da Lei 8.213/1991.
Dito isso, somente a assertiva III está correta.
Gabarito do Professor: D
O item III está muito mal escrito, só acertei porque as outras alternativas estão erradas.
Entendo que o comando da questão refere-se à Lei 8213
Art. 80 § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão
contudo no Decreto 3048 diz:
Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
essas divergências que me irrita, se vc não souber o que diz em cada lei e cada decreto sobre o mesmo assunto vc se lasca!