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O particular também concorre no crime de peculato.
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Desobediência
Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público.
Pena - Detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
P.S - No caso de Peculato, não necessariamente o particular pratica crime contra a administração pública. Pois, para que isso aconteça, é necessária uma condição: Ter conhecimento de que o particular sabe que seu comparsa, que está juntamente praticando o crime, é funcionário público. Neste caso, ambos cometeriam crime contra a Adm. Pública. Se não tiver conhecimento de que pratica o delito juntamente com um func. público, estariam cometendo crimes diferentes.
Ex: Imagine que Tuco é convidado por Juca, func. público, para cometer um furto. Sem saber da qualidade especial de Juca, Tuco pratica o delito. Nesta situação, responderá Tuco por FURTO; e Juca, por PECULATO-FURTO. Ou seja, (TUCO) tem de saber que o agente é func. público; se não, está fora deste rol dos crimes contra Adm. Pública.
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ALTERNATIVA D
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÀRIO PÙBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A) *PECULATO = Art. 312
B) *CONCUSSÃO = Art. 316
C)*CORRUPÇÃO PASSIVA = Art. 317
E)*PREVARICAÇÃO = Art. 319
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
D) DESOBEDIÊNCIA = Art. 330 =
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Complementando o comentário do colega Hugo Queiroz:
O particular concorre sim para o crime de PECULATO, DESDE que este saiba da condição de funcionário público do agente delituoso.
Exemplo:
1° - João, funcionário público, rouba um celular da repartição pública, juntamente com Maria, amiga intima de João. Os dois responderão por PECULATO FURTO (artigo 312, §1º do Código Penal);
2° - João, funcionário público, rouba um celular da repartição pública, juntamente com Maria, que desconheia esta condição fucional de João. João responde por PECULATO FURTO (artigo 312, §1º do Código Penal) e MARIA, por furto ( Cod. Penal - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel).
No primeiro exemplo devemos enteder que: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato.
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RESPOSTA LETRA D
Como bem destacou a colega acima os CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, são os seguintes, haja vista as alternatica: peculato (art 312); concussão (art 316); corrupção passiva (art 317); e prevaricação (319), todos do CP.
Já o delito de desobediência está elencado nos CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, mais precisamente no artigo 330, também do CP.
Em relação ao delito de peculato, merece destaque o ensinamento do professor Cezar Roberto Bitencourt, "A condição especial de funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica - se ao PARTICULAR, que eventualmente concorra, na condição de coautor ou partícipe...é indispensável, contudo, que o particular (extraneus) TENHA CONSCIÊNCIA DA QUALIDADE ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, sob pena de não responder pelo crime de peculato".
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GABARITO D
Art. 330- Desobediência: desobedecer a ordem legal de FP.
Pena: detenção de 15 dias a 6 meses + multa
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive FP, desde que não esteja em exercício da sua função e a ordem não guarde relação com ela. Deve agir como se fosse particular, pois, do contrário, pode configurar prevaricação.
Conduta: desobedecer, não acatar. É imprescindível que a ordem seja legal e o funcionário competente. Ainda, é indispensável a existência de uma ordem, não basta uma solicitação ou requerimento.
Elemento subjetivo: é o dolo. O engano quanto a ordem exclui o dolo, pois inexiste na forma culposa.
Consumação: quando houver a desobediência, independentemente do prejuízo material efetivo à Adm.
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GABARITO D
Complementando:
O Crime está tipificado na parte dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral, logo, doutrina entende que este crime não pode ser praticado por funcionário público.
Dessa forma, agente público que devia cumprir ordem, por dever de ofício, tipifica-se no delito de prevaricação; se devia acatá-la, sem que fosse em virtude de sua função, Aí sim, ocorre o crime de desobediência.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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GABARITO D
Todos as demais alternativas apresentadas se referem a crimes próprios, praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Porém, alguns dos delitos citados admitem a coautoria e participação do particular.
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Os demais crimes exige que seja praticado por funcionário público.
d) desobediência.
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Que venha marica,
Gabarito Letra D, todos são crimes de mão própriapróprios.
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
DESOBEDIENCIA - em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”,
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Desobediência - Artigo 330 CP - Ocorre quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público.
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ART 330 DO CP
PMGO
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
-> Usurpação de função pública
-> Resistência
-> Desobediência
-> Desacato
-> Tráfico de Influência
-> Corrupção ativa
-> Contrabando ou descaminho
-> Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
-> Inutilização de edital ou de sinal
-> Subtração ou inutilização de livro ou documento
-> Sonegação de contribuição previdenciária
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a
Administração Pública.
Os crimes contra a Administração estão inseridos no título XI, capítulos
I, II, II-A, III e IV do Código Penal e são divididos da seguinte maneira:
Capítulo I – Dos crimes praticados por
funcionários públicos contra a Administração em geral (arts. 312 a 327). Todos
os crimes inseridos neste capítulo são crimes
próprios, ou seja, exigem uma qualidade
especial do sujeito ativo, a qualidade de servidor público. Estes crimes só
podem ser cometidos por quem ostente a qualidade de funcionário público (o
particular só poderá ser coautor ou partícipe destes crimes se for acompanhado
- coautor ou participe - de um servidor público e se souber desta condição).
Capítulos II – Dos crimes praticados por
particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A). Os crimes
inseridos neste capítulo são crimes comuns, ou seja, não necessita de qualidade
especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Capítulo II - A – Dos crimes praticados por
particular contra a Administração estrangeira (arts. 337 – B a 337 – D). Os crimes
inseridos neste capítulo são crimes comuns, ou seja, não necessita de qualidade
especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Capítulo III – Dos crimes contra a
Administração da justiça (arts. 338 a 359). Os crimes inseridos neste capítulo
são crimes comuns, ou seja, não necessita de qualidade especial do sujeito
ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas (arts. 359 – A a 359
– H). Os crimes inseridos neste capítulo
são crimes comuns, ou seja, não necessita de qualidade especial do sujeito
ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Entre as alternativas da questão, o único crime que pode ser praticado
por particular contra a Administração é o crime de desobediência, previsto no
art. 330 do Código Penal (Capítulos II – Dos crimes praticados por
particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A)). Este crime não
exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, é o chamado crime comum.
Os demais (peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação) são
todos crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja,
exige uma qualidade especial do sujeito ativo (ser funcionário público), são os
crimes próprios (Capítulo I – Dos crimes praticados por
funcionários públicos contra a Administração em geral (arts. 312 a 327)).
Atenção: Peculato, Concussão, Corrupção
passiva e Prevaricação são os crimes que mais caem em provas de concursos
públicos, é de suma importância o candidato estuda-los bastante.
Gabarito, letra D
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A opção que apresenta corretamente um crime praticado por particular contra a Administração Pública é:
D) desobediência. [Gabarito]
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Gráficos penais de todos os crimes que caem no TJ SP Escrevente
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É um único arquivo em pdf, mas só consegui colocar assim dessa forma.
Como usar?
Você precisa decorar os títulos. Perceba que as cores te ajudam a decorar.
Bons estudos!