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Princípio da Motivação
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.
A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.
Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.
A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação ;e possível aferir a verdadeira intenção do agente.
Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
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Achei difícil. Temos que nos lembrar do que diz a Constituição Federal (na verdade o que não diz explicitamente), e comparar com o artigo 2º da 9784, que fala muito mais.
Lei 9.784:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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E o contraditório e segurança jurídica.....
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Concordo c/ o colega: A questão tem 2 respostas: a B e a D
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os princípios explitos na Constituição são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.
os princípios explicitos na lei 9.784/99 são: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Logo se observarmos a questão identificaremos duas respostas corretas: "b" e "d".
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Ele quer os implicitos da CF e os explicitos da lei 9.784
vocÊ interpretaram de maneira incorreta.
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aí galera..vcs estão se confundindo. O principio do contraditório também é EXPLÍCITO na CF/88, no artigo 5°. Portanto, a resposta certa é só a letra "B".
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questão da ESAF...só podia!!!
Errei, mas realmente a correta é B, pq contraditóirio e ampla defesa estão EXPLÍCITOS na CF..
abratz
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parecer ser fácil mais é questão da esaf como sempre bem elaborada.
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Os principios do contraditório e da ampla defesa encontram-se explícitos na CF/88 e na lei 9.784/99.
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pessoal, já vi alguns doutrinadores elencarem em suas obras q duração RAZOÁVEL do processo trazido na EC (axxo 45) trata-se de princípio EXPLÍCITO na CF.;;.; fica aí o alerta.
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Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.A correta e a letra B.Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
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Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.
A correta e a letra B.
Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
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Doutrinas a parte, peço licença para fazer um desabafo. Questões como estas , tipicas da ESAF, são desanimadoras!!! A 9784 possui 70 artigos. Então fico me perguntando porque , em uma avaliação objetiva, preterir-se a objetividade em favor da subjetividade? Acho um desrespeitoa quem investe tempo e dinheiro.
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O princípio do contraditório encontra-se explícito na CF, artigo 5°. Não neste contexto, mas não deixa de estar explícito. Não sei se meu raciocínio faz sentido, mas também me utilizei dele para responder a questão.
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A questão pede princípios IMPLÍCITOS na CF e EXPLÍCITOS na Lei 9784B) corretaMOTIVAÇÃO está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.RAZOABILIDADE está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.D) incorretaCONTRADITÓRIO está EXPLÍCITO NA CF e EXPLÍCITO na Lei 9784 CF, ART.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.SEGURANÇA JURÍDICA está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO na Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.
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ART 93 DA CF
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
então, o princípio da motivação não seria explícito na CF?
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ART 5° DA CF
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
ALGUÉM AGORA PODERIA EXPLICAR ESSA QUESTÃO MALUCA ?
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Lei 9.784/99:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Dica para memorizar: "MORAr CON ELA INTERESSa, é SEGURo, mas é o PRÓPrio FIN.
MOralidade, MOtivação
RAzoabilidade
CONtraditório
Eficiência
Legalidade
Ampla defesa
INTERESSe público
SEGURança jurídica
PROPorcionalidade
FINalidade
Todos os itens da questão contêm princípios explícitos na Lei n. 9.784/99. Comparando-os com aqueles da dica mnemônica que permite memorizar os princípios do caput do artigo 37, LIMPE:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Conclui-se que os itens (A), (C) e (E) estão errados, por conterem itens explícitos na CF/88. Como o princípio do contraditório encontra-se no artigo 5º, LV, exclui-se o item (D), o que torna a opção (B) correta.
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O princípio da Razoabilidade foi inserido, EXPRESSAMENTE, na Constituição com a emenda 45/2004:
Artigo 5º
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, sã assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
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QUESTÃO MALUCA!!!
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.
É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo) :)
P = Presunção de Legitimidade
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do Interesse Público
M = Motivação
C = Continuidade do Serviço Público
E = Especialidade
S = Supremacia do Interesse Público
A = Autotutela
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Pessoal, às vezes devemos usar com cautela o nosso conhecimento doutrinário, pois ele nos leva a encarar uma questão objetiva, de forma subjetiva. Não temos como argumentar e mostrar ao examinador o nosso ponto de vista sobre o assunto, então precisamos enxergar e responder apenas o que ele quer em cada questão. O que interessa no concurso é acertar!
Acredito que o enunciado pede aqueles princípios que estão explicitamente afirmados como PRINCÍPIOS, por exemplo:
O contraditório e a ampla defesa, aplicados aos processos administrativos, estão na CF, porém, não são EXPRESSAMENTE chamados de princípio:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Já na Lei 9784/99, os referidos princípios são chamados expressamente de princípios:
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Da mesma forma ocorre com os demais princípios que, embora tenham sua fundamentação na CF, não são expressamente chamados por ela de princípios.
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Boa noite, gostaria de salientar que há um erro no anúncio, o qual informa Conselho Regional de Administração do "Rio" Grande do Sul, enquanto na verdade trata-se do estado do "Mato" Grosso do Sul.
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Ou seja quando se falar implícitos significa dizer que não está no bojo ou texto da CF.
São Princípios Implícitos:
-Supremacia do Interesse Público;
-Indisponibilidade do Interesse Público;
-Motivação;
-Razoabilidade;
-Proporcionalidade;
-Autotutela;
-Continuidade dos Serviços Públicos;
-Segurança Jurídica, entre outros ...
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Essa questão deveria
ser anulada por haver 2 respostas: B e D
Constituição
Federal
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Lei
no 9.784/99
Art.
2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoa-bilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi-ciência.
Obs: Se utilizar o argumento que o
contraditório se encontra na CF no art. 5o, LV, o mesmo valeria para a
motivação que se encontra no art. 93, X. Vejamos:
Art. 5o, LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Art.
93, X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
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resposta b) pois > Ambos não estao na CF(implícitos) , mas estao na Lei 9784 (explicitos)
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Se alguém tiver dúvidas sobre o gabarito desta questão, leia o comentário da Livia Amorim. Interessante e esclarecedor.
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Gabarito: B
Contudo, parecem válidos os seguintes apontamentos.
Todos os princípios constantes na questão, em todas as alternativas, constam explícitos na Lei 9.784/99, verbis:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Porém, as alternativas "B" e "E" contêm princípios constitucionais administrativos implícitos, o que levaria à anulação da questão.
b) Motivação / razoabilidade.
(...)
e) Finalidade / eficiência.
Aos discordantes, por gentileza, podem comentar, apontando qual dispositivo constitucional contém, de maneira explícita, os princípios da motivação (não vale o artigo 93, X da CRFB, pois não é princípio administrativo estruturante da ADMP) e da finalidade.