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Letra (d)
a) CARGO PÚBLICO -
regime estatutário;
EMPREGO PÚBLICO - contratados sob o regime da
CLT.
b) Art. 3o Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Conforme explicado pela própria legislação, o cargo é
preenchido por um servidor. Um cargo público possui sua existência
independentemente da existência da pessoa física que o ocupa
c) De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “apenas em circunstâncias
excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade
diversa daquela pertinente ao seu cargo”.
d) Errado - critério de confiança do agente que vai
nomear. Não há o cargo. Só quem pode exercer função de confiança é o servidor
que ocupe cargo de provimento efetivo para exercer atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
e) Tanto os ocupantes dos cargos efetivos como os ocupantes
dos cargos em comissão são considerados servidores públicos, mas há diferenças
entre eles para certos efeitos (ex. efeitos previdenciários).
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Comentem a questão, por gentileza!
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Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, em seus inciso V , as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Nota-se claramente, de acordo com estrita leitura da norma constituinte, que as funções em confiança são exclusivas de servidores ocupantes de cargos efetivos. Porém, conforme já explicaram os nobres colegas, o ato de provimento das funções em confiança é a designação. Errada a letra D.
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Existe ambiguidade no entendimento desta questão.
A letra "E" pode-se entender na pergunta se o servidor precisa ser servidor público para ocupar cargo em comissão, o que estaria também errado, pois pode qualquer pessoa ocupar o mesmo.
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LETRA D. Não citou a 8.112, mas o concurso é federal.
8.112 - Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
CARGOS, e não função.
8.112 - art. 15, § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Resumindo: para o exercício da função de confiança, não há nomeação, e sim a designação. Função de confiança: livre designação e livre dispensa.
Que a função de confiança só é exercida por quem ocupa cargo efetivo, não se discute.
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Ficam aqui algumas dúvidas:
I - letra b - Agente político ocupa CARGO públicos (não seriam somente os servidores efetivos e os em comissão? )
II - letra D - Por que ela está errada, se na CF diz que para exercer função de confiança tem que ter cargo efetivo?
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A) CERTO - [...] a existência do cargo público está condicionada à
adoção de regime jurídico estatutário, vale dizer, de regime jurídico
público.
B) CERTO - Se o agente público tem sua relação jurídica com o
poder definida diretamente por lei — de que
seriam exemplos os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, os
magistrados regidos pela Lei Complementar nº 35/79, os membros do
Ministério Público regidos pela Lei Complementar nº 75/93 —, diz-se
que o regime jurídico é estatutário, porque disciplinado diretamente
por um estatuto jurídico legal.
Nessas hipóteses, o lugar a ser
ocupado pelo agente, independentemente de se tratar de agente
político ou de servidor público, dentro da estrutura da
Administração Pública estatal será um cargo público.
C) CERTO - [...] É possível
identificar, no entanto, situações
excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo
(ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a
“contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”. Nas hipóteses de contratação temporária,
o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço,
sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração
Pública.
D) ERRADO - [...] Outra situação em que se verifica a separação
entre cargo e função dá-se nas hipóteses em que o servidor ocupante de cargo
efetivo é designado para exercer
função de confiança. Sendo ocupante de cargo efetivo — requisito
constitucional para poder ser designado para exercer função de confiança (art.
37, V) —, o servidor deve exercer a função ou as atribuições do seu cargo. Ele
poderá, nos termos da lei, ser designado para exercer outra atividade, de
chefia, de direção ou de assessoramento, cujas atribuições não se inserem nas
previstas em lei para o seu cargo. Nesta hipótese, o servidor efetivo deixa de
exercer as atribuições do seu cargo e passa a exercer as atribuições relativas à
função de confiança.
Vê-se que o servidor não é nomeado para ocupar uma função de confiança.
Ao contrário, ele é simplesmente
designado para exercer essa função.
E) CERTO - Nesse ponto, convém observar que os ocupantes dos cargos em comissão são servidores públicos.
Nem todos os direitos dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos lhes
são conferidos, tais como a estabilidade (CF, art. 41) e o regime
previdenciário especial (CF, art. 40).
Obs: a questão trouxe,
claramente, a doutrina do professor Lucas Furtado Rocha. É praticamente um “corte
cola” do livro dele.
Fonte: Curso de Direito
Administrativo, 2013, pg. 711.
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Correção desta prova no link (minuto 25)
https://www.youtube.com/watch?v=TE70kADUmp4
Professor afirma que cabe recurso.
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Questão maliciosa, hein ?!
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Discordei da B por pensar o seguinte:
Há agente público que ocupa função pública sem ocupar cargo público (um contratado temporário em regime especial, por exemplo). Esse contratado temporário tem a sua situação regida por lei e desempenhará a sua função pública ainda que não possua um cargo público. Ex.: Recenseadores, agentes de epidemias, etc.
mas fica a dica:
DESIGNAR - Função de confiança
NOMEAR - Cargo em comissão
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A D está errada por uma palavrinha: "nomeado".
Se fosse cargo em comissão, teria livre nomeação e exoneração, mas a função de confiança não é de livre nomeação. Só é designado para a função de confiança, que é só para servidores de cargo efetivo e é para atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Mas na hora da prova eu não ia perceber isso, com certeza!
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D. ele pode ser DESIGNADO para exercer função de confiança.
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a) A existência do cargo público está condicionada à adoção de regime jurídico estatutário
Tudo bem que o concurso é para ANAC, logo. é para cargo da Adm. federal, ou seja, de regime estatutário da lei 8.112.
Mas o enunciado da questão é genérico, não fazendo menção a nenhum ente federativo em específico.
A liminar concedida pelo STF na ADI 2135, deixa claro que o regime a ser adotado será o REGIME JURÍDICO ÚNICO, ou seja, APENAS ESTATUTÁRIO ou APENAS CELETISTA, para os servidosres da Adm. direta, autárquica e fundacional, tanto da União, como dos Estados, DF e Municípios.
Sendo assim, quando a alternativa A afirma que o cargo público é necessariamente estatutário, ela está errada, uma vez que cada ente federativo pode escolher seu regime jurídico único, seja estatutário, seja veletista.
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Resposta: Gabarito “D”.
As funções de confiança, de fato, são exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. No entanto, não ocorre nomeação para o exercício de função de confiança, há a designação.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13785/edson-marques/correcao-da-prova-de-tecnico-administrativo-e-tecnico-em-regulacao-da-anac
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SERVIDOR EFETIVO quando tiver que exercer função de confiança será DESIGNADO e não nomeado.
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A letra a não está errada não? E se o cargo for comissionado?
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Sobre a B:
Agente político é titular de cargo público estrutural no plano político-administrativo, cuja investidura se dá por nomeação, mediante livre escolha e demissão ad nutum, pelo chefe do Poder Executivo, exercendo o mesmo um munus público, e a relação jurídica que o vincula a administração pública é de natureza institucional, estatutária, não se encontrando acobertado pela legislação trabalhista.
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Achei a questao mau feita....para falar a verdade, detesto essa banca!
Na minha opiniao a letra A está errada!
O gabarito esta como letra D, no entanto para ter funcao de confianca nao precisa ser servidor efetivo???Me ajudem!!!!
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Art. 37 V da CF
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Optei pela letra " E " quando o gabarito foi letra " D " não entendi !!!
e) Os ocupantes dos cargos em comissão são srvidores públicos ? Não necessariamente ( pergunta muito mal elaborada )
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Cargos de confiança podem ser exercidos apenas por funcionários EFETIVOS!
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Cargos em comissão não são NECESSARIAMENTE exercidos por funcionários públicos.
cargos em comissão são cargos de ocupação transitória (ad nutum), ou seja, são cargos de livre nomeação e livre exoneração.
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optei pela letra E. No entanto a banca fala que é D. Solicitei comentário de um professor, quem sabe assim nos ajuda!
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Cargos e, comissão são agentes politicos não são servidores públicos.
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Discordo da banca. Acho que a questão deve ser anulada. A CF/88 é clara ao falar de REGIME JURÌDICO ÚNICO, e não de regime estaturário. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Enquanto a letra D é a correta, pois realmente as funções de confiança só devem ser exercidas por servidores efetivos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Resposta claramente equivocada.
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Vamos solicitar comentário de professor, pessoal.
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na verdade é DESIGNADO, e não, nomeado!
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comentário de ADRIANO PEREIRA:
Resposta: Gabarito “D”.
As funções de confiança, de fato, são exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. No entanto, não ocorre nomeação para o exercício de função de confiança, há a designação.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13785/edson-marques/correcao-da-prova-de-tecnico-administrativo-e-tecnico-em-regulacao-da-anac
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Hilton Jr, função de confiança é que só pode ser ocupada por servidor efetivo.
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GENTE JÁ ESTOU FICANDO DOIDA COM ESSA QUESTÃO.
POR FAVOR AJUDE!!!
QUAL NOME QUE SE DÁ PARA AQUELA PESSOA QUE PASSA NO CONCURSO E FICA ESTÁVEL???? Ela é um servidor público, de cargo efetivo, de regime estatutário, no qual pode exercer a designação para ter função de confiança como também pode ser nomeada para um cargo comissionado?
Qual denominação especifica para esse servidor estavel que passou no concurso.
Quem é o servidor público??? todo aquele que exerce quaisquer função pública.
SOCORROO
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Por favor, solicitem comentário do professor.
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Palavras do professor Dirley da Cunha Junior:
“Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Diante do explanado, verifica-se que:
- Cargo público é aquele ocupado por servidor público;
Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta;
Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.
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Tanto os ocupantes do cargo efetivo como do cargo em comissão podem exercer função de confiança. Ambos podem ser DESIGNADOS,
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Gente, quer dizer que o erro da alternativa D está no fato da assertiva trazer NOMEAÇÃO em vez de DESIGNAÇÃO? É isso?
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Art 37,
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
na verdade é o CARGO EM COMISSÃO (=cargo de confiança) que pode ser preenchido por servidor de cargo efetivo e cargo comissionado, sendo o mesmo de livre nomeação e livre exoneração.
Já a FUNÇÃO DE CONFIANÇA (=função comissionada) é exclusivamente preenchida por servidor ocupante de cargo efetivo, sendo o mesmo de livre DESIGNAÇÃO e livre DISPENSA.
Como as palavras se confundem, podemos "matar a questão" dando atenção se o servidor foi DESIGNADO ou NOMEADO para tal.
Espero ter ajudado ;))
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A nomeação é um instituto aplicado exclusivamente para CARGO PÚBLICO. Ao se referir à função de confiança, a expressão correta deve ser designação, razão pela qual a alternativa D está incorreta.
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Essa C Função Pública está ligado a cargo efetivo e tbm isolado(independente),ou seja,não está ligado a cargo e nem a emprego e pode ser exercido tbm por pessoas que não ocupa cargo público. Ex. mesário, servidor temporário.
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******Os professores do QC não comentam questões difícieis e/ou polêmicas.******
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Que questão canalha ahahahhahaha!
Designado e NÃO nomeado!!!!
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Que absurdo! Desginar/Nomear são palavras que podem se equivaler dependendo da interpretação ou contexto textual.
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Agora mesmo ví um video sobre essa questão, onde o professor apontou como erro na opção D o fato de estar escrito a palavra PODE, que ele disse que deveria ser DEVE. Fiquei desconfiado e fui verificar e achei aqui. Realmente, ele errou duplamente.
O servidor não DEVE ser nomeado para função de confiança, pois não é obrigatório, fato é que nem todos tem função de confiança.
O servidor PODE ser DESIGNADO, porque nomeado ele já foi no DOU para assumir o cargo. E para assumir funções a administração pública publica uma PORTARIA designando o servidor a exercer tal função.
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Cargo efetivo: Cargo em comissão: Função de confiança:
nomeação nomeação designação
exoneração exoneração dispensa
demissão destituição destituição
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Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).
A Emenda Constitucional nº 19/98, dispôs que esta deverá recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo. Diante disso, o que resta evidente é que não pode se falar em livre designação para função de confiança, contudo, a autoridade competente, poderá dispensar o servidor ocupante desta função de forma livre, a seu próprio critério.
Fonte: http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=87:efetividade-cargos-comissionados-e-funcoes-de-confianca&Itemid=21
GABARITO LETRA ( D )
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Dúvida da letra B:
Em caso de emprego público o agente público não tem relação juridica determinada por lei também?
Sinceramente, questões deveras preciositas, uma balaca do examinador para se achar o maioral....
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A) CERTO - [...] a existência do cargo público está condicionada à adoção de regime jurídico estatutário, vale dizer, de regime jurídico público.
B) CERTO - Se o agente público tem sua relação jurídica com o poder definida diretamente por lei — de que seriam exemplos os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, os magistrados regidos pela Lei Complementar nº 35/79, os membros do Ministério Público regidos pela Lei Complementar nº 75/93 —, diz-se que o regime jurídico é estatutário, porque disciplinado diretamente por um estatuto jurídico legal.
Nessas hipóteses, o lugar a ser ocupado pelo agente, independentemente de se tratar de agente político ou de servidor público, dentro da estrutura da Administração Pública estatal será um cargo público.
C) CERTO - [...] É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública.
D) ERRADO - [...] Outra situação em que se verifica a separação entre cargo e função dá-se nas hipóteses em que o servidor ocupante de cargo efetivo é designado para exercer função de confiança. Sendo ocupante de cargo efetivo — requisito constitucional para poder ser designado para exercer função de confiança (art. 37, V) —, o servidor deve exercer a função ou as atribuições do seu cargo. Ele poderá, nos termos da lei, ser designado para exercer outra atividade, de chefia, de direção ou de assessoramento, cujas atribuições não se inserem nas previstas em lei para o seu cargo. Nesta hipótese, o servidor efetivo deixa de exercer as atribuições do seu cargo e passa a exercer as atribuições relativas à função de confiança.
Vê-se que o servidor não é nomeado para ocupar uma função de confiança. Ao contrário, ele é simplesmente designado para exercer essa função.
E) CERTO - Nesse ponto, convém observar que os ocupantes dos cargos em comissão são servidores públicos. Nem todos os direitos dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos lhes são conferidos, tais como a estabilidade (CF, art. 41) e o regime previdenciário especial (CF, art. 40).
Obs: a questão trouxe, claramente, a doutrina do professor Lucas Furtado Rocha. É praticamente um “corte cola” do livro dele.
Fonte: Curso de Direito Administrativo, 2013, pg. 711.
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Essa banca, leia-se, coloca o aluno pra procurar garrafa no mar... fica muito difícil acertar assim
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Esse é o tipo de questão que dá tristeza! :/
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Acho que a questão merece ser anulada
Considerei que a letra b estaria incorreta.
Vejamos a redação da assertiva:
"Quando o agente público tem sua relação jurídica com o poder público definida diretamente por lei, o lugar a ser ocupado pelo agente, independentemente de se tratar de agente político ou de servidor público, dentro da estrutura da administração pública estatal, será um cargo público."
Agora eu pergunto: O Presidente da República, os deputados, senadores, governadores são agentes políticos. A relação deles com o poder público é definida por lei?
Obviamente que não. A relação jurídica da maioria dos agentes políticos com o Poder Público advém diretamente da própria Constituição e não de lei.
Desta feita, não há como a alternativa "b" estar correta.
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Designado
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ATUALIZAÇÃO: Segundo o STF: (PET) 4656
D - A - C
- CARGO COMISSIONADO: CHEFIA e ASSESSORAMENTO (AD NUTUM - SEM CONCURSO)
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DIREÇÃO (SOMENTE SERVIDOR EFETIVO/CONCURSADO)
Cargos comissionados no serviço público destinam-se APENAS às funções de chefia e assessoramento.
Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados.
QUESTÃO TCU adaptada
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público NÃO concursado, desde que destinado apenas às atribuições de chefia e assessoramento, conforme o entendimento do STF.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-dez-28/cargos-comissionados-servem-apenas-atividades-chefia
..........................
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
LETRA e) Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos
Q755798
Diferentemente dos cargos em comissão, as funções de confiança somente podem ser preenchidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. C.
Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR)
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C.
Prova: CESPE, Ano: 2015 -
Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Distinguem-se, entretanto, quanto aos requisitos de seus ocupantes: a função de confiança é destinada, exclusivamente, a servidor de cargo efetivo; os cargos em comissão podem ser desempenhados por agentes públicos em caráter precário. C.
Banca: CESPE; Órgão: FUB -
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo bem como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei. C
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Mas função de confiança é apenas para servidor efetivo. Qual o problema do item D para ser considerado errado???
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Com a máxima vênia e cumprimentando todos os ilustres concurseiros, CONCORDO com o gabarito da banca e discordo dos comentários abaixo que afirmam estar a letra D correta.
A banca com muita maestria apenas trocou os termos "DESIGNADO" pelo "NOMEADO" tornando a alternativa incorreta.
A função de confiança é preenchida através de DESIGNAÇÃO ( E NÃO NOMEAÇÃO) de servidor público que ocupa cargo efetivo.
FORÇA E HONRA
AVANTE.............
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Nossa, o tipo de pegadinha estúpida que sequer testa se o aluno é bom de decoreba. Fazer uma questão idiota dessas deveria ser passível de prisão perpétua, rs...
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Aprendi mais com os comentários do que com a alternativa errada que pede a questão.
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Ao meu ver caberia recurso, e ainda é passível de anulação, pois HÁ DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS - A & D:
ALTERNATIVA A: Com a EC 19/98, antes da liminar em 2007 pelo STF, era possível a CRIAÇÃO de Cargo Público submetido ao regime CELETISTA. Como a medida liminar do STF em 2007 suspendeu a eficácia do caput do Art. 39 da EC19/98 com efeitos ex nunc, É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA (A QUESTÃO DIZ EXISTÊNCIA, NÃO CRIAÇÃO) DE CARGO PÚBLICO NÃO CONDICIONADA À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, MAS SIM CELETISTA DEVIDO O EFEITO EX NUNC DA DECISÃO DO STF.
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Errei por vacilo.
Questão que cobra basicamente a classificação de Hely Lopes (que trata agentes políticos e quas-políticos como uma categoria só). Não tem que misturar jurisprudência nem entrar no mérito do art.39, caput. Vamos lá item por item.
a) A existência do cargo público está condicionada à adoção de regime jurídico estatutário.
Sim. Cargo é caracterizado por ser criado por lei com denominação e remuneração própria e por ser regido por estatuto. É o que caracteriza cargo. Pode ser efetivo, vitalício (agentes quase-políticos, na visão de Maria Sylvia. Ex. magistrados). Difere de emprego público que é regido pela CLT. NÃO EXISTE CARGO PÚBLICO REGIDO POR CLT. Esqueçam o que aconteceu com o art. 39, caput. Aquilo foi uma aberração jurídica que o STF só não julgou definitivamente para não gerar efeito EX TUNC e obrigar o governo a fechar várias agências reguladoras, cujo pessoal era TODO celetista à época (absurdo pq AG são autarquias e como sabemos, ou deveriamos saber, autarquias são PJ de direito PÚBLICO)
b)Quando o agente público tem sua relação jurídica com o poder público definida diretamente por lei, o lugar a ser ocupado pelo agente, independentemente de se tratar de agente político ou de servidor público, dentro da estrutura da administração pública estatal, será um cargo público.
Sim. Leia o comentário acima sobre o que caracteriza cargo público.
d)Todo cargo tem função, há situações excepcionais, todavia, em que o agente público poderá desempenhar função sem ocupar cargo público.
Sim. Perfeito. Função é definida como o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um agente público. Temporários e particulares em colaboração com o Estado são agentes públicos, exercem uma função mas não ocupam cargo público.
d)Desde que o servidor ocupe cargo efetivo, ele pode ser nomeado para exercer função de confiança.
Pegadinha do malandro!!! De fato para ocupar função de confiança há que ser designado (tb vale emprego público. Existem funções de confianças nas estatais tb) Foi aí que dancei... esqueci e cai na armadilha.
e)Os ocupantes dos cargos em comissão são servidores públicos.
sim. Servidores públicos são os ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão. Não vale pros ocupantes de cargos vitalicios, que são agentes políticos ou quase-políticos (fiquem espertos).
....Questão TOP DAS PARADAS...muito bem bolada e que cobrou tão somente saber a classificação de agentes públicos segundo Hely Lopes e maria Sylvia Zanello DiPietro. SHOW! Examinador exterminador de concurseiros incautos como eu...
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entrei para a estatística
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Vejamos cada alternativa, separadamente, à procura da única incorreta:
a) Certo:
De fato, não por acaso o regime estatutário é também denominado como regime do cargo público. Diversamente, se a hipótese for de adoção de regime celetista, pode-se afirmar que o caso não seria de cargo público, mas sim de emprego público.
Em abono deste entendimento, Rafael Carvalho Rezende Oliveira define regime estatutário como aquele que "envolve as normas jurídicas que regem os servidores públicos estatutários ocupantes de cargos públicos."
b) Certo:
Ao se afirmar que a relação jurídica é definida diretamente por "lei", está-se estabelecendo um contraponto para com os empregados públicos, cujos respectivos vínculos laborais têm por base um contrato de trabalho, os quais não ocupam cargos públicos, mas sim empregos públicos.
Então, se o agente público tem sua relação com o Poder Público vinculada diretamente a uma "lei", está correto aduzir que o local por ele ocupado será, realmente, um cargo público, visto que estar-se-á diante de um servidor público ou de um agente político.
Refira-se, outrossim, que as "leis", aí mencionadas, podem ser os chamados "Estatutos", como é o caso da Lei 8.112/90, em âmbito federal, bem assim a própria Constituição da República, como se dá em relação a alguns agentes políticos, como os parlamentares.
c) Certo:
Por função pública deve-se entender um conjunto de atribuições estabelecidas em lei para um dado agente público.
De fato, seria inconcebível imaginar a criação de um cargo público, sem que a ele houvesse a correspondente função. Sem que, pois, houvesse um feixe de atribuições a serem desempenhadas. Do contrário, o cargo seria uma inutilidade absoluta.
Correto, portanto, aduzir que todo cargo público tem sua respectiva função pública.
Nada obstante, também é verdade que existem algumas funções, às quais não correspondem cargos. É o que se opera, por exemplo, no caso dos contratos temporários de que trata o art. 37, IX, CRFB/88, bem como na hipótese dos particulares em colaboração, como os jurados e mesários eleitorais.
Acertada, assim, de maneira integral, esta opção.
d) Errado:
O equívoco desta opção é sutil e pode passar despercebido até mesmo por candidatos bem preparados. O ponto é meramente de nomenclatura. É que, em se tratando de função de confiança, não há genuína nomeação, mas sim mera designação do servidor que irá exercê-la.
É válido acentuar que tal distinção encontra apoio no direito legislado, mais precisamente no art. 15, §4º, da Lei 8.112/90, que assim dispõe:
"Art. 15 (...)
§ 4o O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta
dias da publicação."
e) Certo:
Realmente, tanto os ocupantes de cargos em comissão, quanto os que ocupam cargos efetivos, necessariamente concursados, portanto, enquadram-se no conceito de servidores públicos, razão por que inexiste qualquer equívoco a ser apontado neste item.
Gabarito professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 679.
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Comentário do professor
d) Errado:
O equívoco desta opção é sutil e pode passar despercebido até mesmo por candidatos bem preparados. O ponto é meramente de nomenclatura. É que, em se tratando de função de confiança, não há genuína nomeação, mas sim mera designação do servidor que irá exercê-la.
É válido acentuar que tal distinção encontra apoio no direito legislado, mais precisamente no art. 15, §4º, da Lei 8.112/90, que assim dispõe:
"Art. 15 (...)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
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A questão ta perfeita, foi uma pegadinha maligna. deixem de xororÔ kkkkk
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Esse é comentário do professor parte 1/2:
a) Certo: De fato, não por acaso o regime estatutário é também denominado como regime do cargo público. Diversamente, se a hipótese for de adoção de regime celetista, pode-se afirmar que o caso não seria de cargo público, mas sim de emprego público.
Em abono deste entendimento, Rafael Carvalho Rezende Oliveira define regime estatutário como aquele que "envolve as normas jurídicas que regem os servidores públicos estatutários ocupantes de cargos públicos."
b) Certo: Ao se afirmar que a relação jurídica é definida diretamente por "lei", está-se estabelecendo um contraponto para com os empregados públicos, cujos respectivos vínculos laborais têm por base um contrato de trabalho, os quais não ocupam cargos públicos, mas sim empregos públicos.
Então, se o agente público tem sua relação com o Poder Público vinculada diretamente a uma "lei", está correto aduzir que o local por ele ocupado será, realmente, um cargo público, visto que estar-se-á diante de um servidor público ou de um agente político.
Refira-se, outrossim, que as "leis", aí mencionadas, podem ser os chamados "Estatutos", como é o caso da Lei 8.112/90, em âmbito federal, bem assim a própria Constituição da República, como se dá em relação a alguns agentes políticos, como os parlamentares.
c) Certo: Por função pública deve-se entender um conjunto de atribuições estabelecidas em lei para um dado agente público.
De fato, seria inconcebível imaginar a criação de um cargo público, sem que a ele houvesse a correspondente função. Sem que, pois, houvesse um feixe de atribuições a serem desempenhadas. Do contrário, o cargo seria uma inutilidade absoluta.
Correto, portanto, aduzir que todo cargo público tem sua respectiva função pública.
Nada obstante, também é verdade que existem algumas funções, às quais não correspondem cargos. É o que se opera, por exemplo, no caso dos contratos temporários de que trata o art. 37, IX, CRFB/88, bem como na hipótese dos particulares em colaboração, como os jurados e mesários eleitorais.
Acertada, assim, de maneira integral, esta opção.
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Continuação do comentário do professor parte 2/2:
d) Errado: O equívoco desta opção é sutil e pode passar despercebido até mesmo por candidatos bem preparados. O ponto é meramente de nomenclatura. É que, em se tratando de função de confiança, não há genuína nomeação, mas sim mera designação do servidor que irá exercê-la.
É válido acentuar que tal distinção encontra apoio no direito legislado, mais precisamente no art. 15, §4º, da Lei 8.112/90, que assim dispõe:
"Art. 15 (...)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
e) Certo: Realmente, tanto os ocupantes de cargos em comissão, quanto os que ocupam cargos efetivos, necessariamente concursados, portanto, enquadram-se no conceito de servidores públicos, razão por que inexiste qualquer equívoco a ser apontado neste item.
Gabarito professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 679.
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Seguem trechos da Lei nº 8.112/90 que ajudam a entender que o cargo público comissionado (em comissão) também está previsto no estatuto, nesse caso o estatuto dos servidores públicos federais (RJU):
Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
...
Art. 9 A nomeação far-se-á:
...
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos
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Q826597
Ano: 2016 Banca: UFU-MG Órgão: UFU-MG Prova: Assistente em Administração
Em relação à função de confiança, é correto afirmar que:
D) Não há ato de posse no acesso à função de confiança. (GABARITO)
Lei 8.112, Art. 13, § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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li li li e não acha o erro. surreal essas trocas de palavras.
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Eis o erro da D: não é "nomeado" e sim DESIGNADO.