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O PODER REGULAMENTAR PODE "inovar" ?
como assim produção ?
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Sobre a letra A, segundo a Di Pietro, o regulamento autônomo, diferente do regulamento executivo, é um ato primário, baseado na CF/88 e pode inovar na ordem jurídica. No Brasil, não existe regulamento normativo autônomo, mas existe regulamento administrativo autônomo (que é o caso do art 84 VI, a,b da CF/88).
A letra C está incorreta pois o a tutela (controle finalístico) não está ligada ao poder hierárquico. Não confundam com AUTOTUTELA, esta sim esta ligada ao poder hierárquico e consiste no poder de revogar e anilar atos.
A letra D foi novidade (para mim) :
"Processo RMS 33317 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Min. TEORI ZAVASCKI:
Orienta-se esta Corte no sentido de que as sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.112/1990 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das penas de demissão ou de cassação de aposentadoria. "
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GABARITO C.
O poder regulamentar possui seus subtipos: decretos de execução ou regulamentos e decretos autônomos
Decretos de execução/ regulamentares: Os decretos de execução ou regulamentares, nos termos do art. 84, IV da CF, são regras editadas pelo Chefe do Poder Executivo com vistas a possibilitar a fiel execução das leis que, de algum modo, envolvam atuação da Administração Pública. São atos normativos secundários.
Decretos autônomos, sentido estrito: têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF , as quais não são disciplinadas em lei. São regulamentos editados pelo Poder Executivo na qualidade de atos primários, diretamente derivados da Constituição, ou seja, são decretos que não se destinam a regulamentar alguma lei, não precisam de lei prévia para existir. Sua finalidade é normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição, inexistindo qualquer ato de natureza legislativa que se situe entre eles e a Constituição. No Brasil, a edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
"O poder regulamentar consiste na possibilidade de a administração pública editar atos com conteúdos gerais e abstratos, prevendo o texto constitucional, expressamente, os regulamentos autônomos, ou seja, aqueles aptos a inovar o ordenamento jurídico, independentemente da existência de lei anterior sobre o tema."
a letra A se encontra correta porque houve uma mistura de decretos de execução, primeira parte : "O poder regulamentar consiste na possibilidade de a administração pública editar atos com conteúdos gerais e abstratos"
e segunda parte, decretos autônomos: "os regulamentos autônomos, ou seja, aqueles aptos a inovar o ordenamento jurídico, independentemente da existência de lei anterior sobre o tema."
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não é o poder normativo que edita atos gerais e abstratos?? muito viajada essa questão;
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O poder hierárquico decorre da relação de subordinação entre o administrado e seu superior. Sabemos que não existe essa relação de subordinação entre a administração direta e indireta. Por isso a letra C está errada.
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Com certeza há erro na letra C pois a hierarquia pressupõe a subordinação. E não há relação de subordinação entre a entidade da administração direta e a da administração indireta a ela ligada, o que existe é um controle finalístico.
Mas, por favor, usar regulamento autônomo como sinônimo de decreto autônomo é forçar demais a barra. Pesquisei sinônimos de regulamento e tem vários, mas não decreto. E nada pode inovar na ordem jurídica senão a lei. O decreto autônomo é uma exceção. Decreto autônomo e não regulamento autônomo. Se eu tivesse feito essa prova entraria com recurso.
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A- O poder-dever normativo da Administração Publica reside na competencia de editar atos normativos abstratos e gerais, entendidos como normas juridicas infralegais na medida em que são inferiores a lei. Por outras palavras, retiram desta o seu fundamento de validade, tanto é assim que, eventual revogação ou ab-rogação (supressão parcial da lei) dela, inviabilizado fica o ato administrativo regulamentar de operar. Não obstante, nessa ultima hipotese cumpre lembrar que aqueles que tiveram o seu direito constituido por um ato juridico perfeito, não serão prejudicados, porque a base da sua confiança a epoca da formação do ato foi legitima. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA, FACETA SUBJETIVA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. Acontece que, excepcionalmente, a CF admite a deflagração de atos normativos vinculados diretamente na Constituição,equivale a dizer que são instrumentos juridicos autonomis, porque não submissos a lei que o precede. Um exemplo disso é o decreto autônomo do Presidente da republica, no sentido de organizar o funcionamento da Adm P Federal, desde que não crie ou extinga orgãos publicos (só pode por lei), menos ainda aumente a despesa publica. Assim como tambem pode extinguir cargos publicos, desde que vagos, hipoteses veiculada no art 84.
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A função normativa ( de disciplinar as condutas humanas e a organização do Estado) é, por excelência, do Poder Legislativo. Justo por isso, o Congresso Nacional e as demais casas legislativas por simetria, podem e devem vigiar eventual invasão dos demais Poderes nas suas atribuiçãos, situações nas quais ensejará a sustação de tais atos abusivos. Essa proprosição é fixada na CF, a qual estatui o dever do Congresso Nacional sustar os atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou a delegação legistativa. Portanto, tais instrumentos normativos ingressam na seara do Poder Legislativo. Um evento fático que atraiu a aplicação dessa norma foi a sustação pelo Congresso de atos normativos formulados pela Anvisa que, de maneira abusiva, segundo a Casa Legislativa da União, proibiram o Uso dos Inibidores de Apetite, os famigerados fepromporex, anfepramona... Daí que, o Congresso por meio de um Decreto legislativo sustou tal ato, ao argumento de que quem decide sobre condutas humanas é a Constituição e o Congresso por meio de Lei, não o Poder Executivo, não uma Agencia reguladora.
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As punições disciplinares são autonomas em relação a ação de improbidade admnistrativa. Daí porque o servidor pode ser desligado do vinculo funcional, tanto pelo Processo Adm Disciplinar, quanto pela Ação de improbidade na via judicial.
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Poder Regulamentar = ato normativo (primário: quando encontra fundamento direto da CF e quando inova a ordem jurídica - cria dever e obrigação -; secundário: quando encontra fundamento nos atos normativos primários, posto que não pode inovar a ordem jurídica - caráter infralegal).
Poder regulamentar é, pois, conferido ao chefe do Poder Executivo para edição de normas complementares à lei.
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Questão ridícula, mt mal elaborada
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Ele pede a incorreta
Letra c: não há subordinação entre adm. Direta e adm. Indireta, tem sim e um controle finalistico.
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O erro da letra "c" está em afirmar que existe um poder hierárquico entre a Adm Direta e Indireta. Entre elas não há relação de subordinação, mas sim de vinculação. Portanto, não há poder hierárquico. Neste sentido, Rafael Carvalho, 2018, P. 288:
"No âmbito da organização administrativa, existem relações de subordinação e de vinculação que não se confundem....
A relação de subordinação decorre naturalmente da hierarquia existente no interior dos órgãos e das entidades administrativas, pois há hierarquia em toda e qualquer desconcentração administrativa (...) a subordinação tem caráter interno.
Por outro lado, a relação de vinculação é encontrada entre entidades da Adm. Indireta e os respectivos entes federados (...). Em razão da autonomia dessas entidades, não existe hierarquia, mas apenas os controles previstos expressamente na legislação (vinculação). Trata-se de relação externa, envolvendo pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia. "
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A banca examinadora pede para indicar a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. O poder regulamentar consiste na possibilidade dos Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, expedidos para dar fiel execução à lei. O art. 84, VI, da Constituição Federal prevê os denominados "decretos autônomos", definindo dois temas que só podem ser disciplinados por decreto do Presidente da República: organização e funcionamento da administração federal e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Ressalte-se que os regulamentos autônomos só podem existir mediante expressa previsão constitucional, pois os temas são retirados da competência do Legislativo e atribuídos ao Poder Executivo para disciplina via decreto.
Alternativa "b": Correta. O art. 49, V, da Constituição Federal estabelece que "É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: (...) sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Alternativa "c": Incorreta. O poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, "é o instrumento
disponibilizado à Administração para distribuir e escalonar as funções
dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu
quadro de pessoal". Cabe destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, havendo apenas o denominado "controle finalístico".
Alternativa "d": Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que as sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.112/1990 são
independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade
administrativa para aplicação das penas de demissão ou de cassação de
aposentadoria (STJ MS 12.660).
Gabarito do Professor: C
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Alternativa "a": Correta. O poder regulamentar consiste na possibilidade dos Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, expedidos para dar fiel execução à lei. O art. 84, VI, da Constituição Federal define dois temas que só podem ser disciplinados por decreto do Presidente da República: organização e funcionamento da administração federal e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Ressalte-se que os regulamentos autônomos só podem existir mediante expressa previsão constitucional, pois os temas são retirados da competência do Legislativo e atribuídos ao Poder Executivo para disciplina via decreto.
Alternativa "b": Correta. O art. 49, V, da Constituição Federal estabelece que "É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: (...) sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Alternativa "c": Incorreta. O poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, "é o instrumento
disponibilizado à Administração para distribuir e escalonar as funções
dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu
quadro de pessoal". Cabe destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, havendo apenas o denominado "controle finalístico".
Alternativa "d": Correta.
Gabarito do Professor: C
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O poder hierárquico NÃO PODE FISCALIZAR as atividades exercidas pelas entidades da administração indireta a ela vinculadas.
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Não vejo a alternativa A como correto .. Analisando bem o enunciado :
O poder regulamentar consiste na possibilidade de a administração pública editar atos ( ... )
Como podemos ver não é toda administração pública que pode editar um decreto autônomo e só o chefe do poder executivo , acho que ficou muito generalizada.
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Sobre a LETRA A:
O poder regulamentar é dividido em:
DECRETOS REGULAMENTARES ( ou de EXECUÇÃO) - regra
DECRETO AUTÔNOMO - exceção
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GABARITO ( POLÊMICO ) : C
Para mim a A e a D estão incorretas também. Os colegas já mencionaram as ressalvas.
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Decreto autônomo= primário, delegável, art. 84 VI CF, pode inovar no ordenamento jurídico
Decreto Regulamentar ou de Execução = secundário, indelegável, art. 84 IV CF, não pode inovar no ordenamento jurídico,
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Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.