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a) A autoridade policial pode arquivar autos de inquérito policial, conforme o Código de Processo Penal.
CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Obs.: O IP poderá ser arquivado pelo juiz a requerimento do MP. Ele é escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo, mas, por força do art. 17, é indisponível, na medida em que a autoridade policial não poderá determinar seu arquivamento.
b) A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a constituição dos elementos de indiciamento.
Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. (Fonte: Curso de D. Proc. Penal, 7ª Edição – Nestor Távora).
c) A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial.
d) A autoridade policial é titular da opinio delicti, portanto, o indiciamento delimita os termos da acusação.
O MP é o titular da “opinio delicti” e o indiciamento também não limita os termos da acusação, uma vez que o “dominus litis” a ele pertence (ex vi art. 129, I, CF; 24 e 257, I, CPP). Em outras palavras o “parquet” é o dono da ação penal, o titular exclusivo da propositura da ação penal pública.
e) O inquérito policial é disponível, portanto, conforme o Código de Processo Penal, a autoridade policial pode arquivá-lo por iniciativa própria.
O IP é disponível como informa o Art. 12. “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”.
No entanto, a autoridade policial não pode arquivá-lo, apenas o juiz. Vide art. 17 (acima transcrito).
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Só uma observação quanto à resposta do colega Jorge para a alternativa e), o inquérito policial é indisponível (art. 17, do CPP), o art. 12 trata da característica da dispensabilidade, ou seja, o inquérito policial é dispensável. Cuidado para não confundir.
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Caracteristicas do IP:
DISPENSÁVEL: Pode propor ação sem o IP
INSDISPONÍVEL: A autoridade policial NUNCA arquiva o inquérito
ESCRITO: Todas as informações devem ser reduzidas a termo
SIGILOSO: Em regra, exceto para o MP e o Juiz, que possuem acesso irrestrito, já o advogado possui acesso as provas já documentadas
OFICIAL: policia judiciaria ( PC e PF)
Bons estudos galera!
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CARACTERÍSTICAS DO IP
OBRIGATORIEDADE: O IP é obrigatório PARA O DELEGADO! Se há indícios mínimos da ocorrência de ilícito penal e nao há elementos suficientes para embasar a propositura da ação penal, a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial. Tal característica decorre do Princípio da Obrigatoriedade da ação penal. Vale destacar que da decisão do delegado que indefere a instauração de inquérito cabe rescurso inominado para o Chefe de Polícia.
INDISPONIBILIDADE: O IP é indisponível PARA O DELEGADO! Uma vez instaurado, o inquérito policial jamais poderá ser arquivado por iniciativa da autoridade policial (art. 17, CPP). Aqui, vale destacar a aplicação do art. 28 do CPP, segundo o qual cabe ao órgão acusatório pedir o arquivamento do inquérito ao juiz. Caso este considere improcedentes as razões invocadas pelo membro do parquet, fará remessa dos autos ao procurador-geral, que poderá: oferecer denúncia, designar outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
INQUISITIVO: Não obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em face disso, eventual sentença condenatória NÃO poderá se basear EXCLUSIVAMENTE em elementos de informação colhidos durante a fase investigatória, RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPP).
DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).
>>> UPGRADE NOS ESTUDOS
SÚMULA VINCULANTE 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
(CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal) O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
GABARITO: Certo
(FGV - 2009 - Polícia Civil - RJ - Inspetor da Polícia Civil ) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
GABARITO: Certo
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Tá, mas a ausência do relatório não vicia o inquérito então, isso?
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Questão confusa, no mínimo. No IP, não há produção de prova, salvo quando irrepetíveis, cautelares ou antecipadas. Há colheita de elementos de informação. A condução da linha investigativa afeta a discricionariedade da autoridade, por meio de intervenção de advogado na produção da prova ?!?! WTF???!!! Como, se o delegado pode, de forma discricionária, deferir ou não o requerimento?!
Ademais, a assertiva "b" fala sobre vício por ausência de relatório, o que comprometeria o indiciamento. Não vejo problema. A questão não diz que traz vício à futura ação penal.
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Pelo visto não, Caro Lina. Pasme!
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Caro Lina a ausência do relatório constitui mera irregularidade funcional a ser perquerida no âmbito disciplinar.
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Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se
trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, ainda mais se considerarmos que nem
mesmo o inquérito policial é peça indispensável para o início do processo criminal, desde que a
imputação esteja respaldada por outros elementos de convicção. Todavia, demonstrada a desídia da
autoridade policial no cumprimento de seu mister, a respectiva corregedoria deve ser comunicada, a
fim de adotar eventuais sanções disciplinares
Renato Brasileiro
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ADVOGADO-JÁ DOCUMENTADO!!!
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gabarito: c) A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial.
Comentário: CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. - Eis onde reside a discricionariedade da autoridade policial. Renato Brasileiro afirma que essa discricionariedade não é absoluta (nenhum direito ou garantia é absoluto), sendo vinculado quando o pedido é a realização do exame de corpo de delito (Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.). MAS ISSO NÃO TORNA A ASSERTIVA CORRETA, pois nem sempre a intervenção nos atos de produção de prova pelo advogado afetará a discricionariedade da autoridade.
No mínimo questionável esse gabarito, a meu ver nenhuma está correta.
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CPP. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
Art. 14. CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Apenas para complementar o comentário dos colegas quanto à letra B:
RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL - Art. 10 paragráfo 1º, CPP.
Cuida-se de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser um esboço das principais diligencias realizadas na fase investigativa. Nao deve ser emitido juízo de valor no relatório, pois a opnio delicti é do MP. Apesar de ser um dever funcional, nao se trata de peça obrigatória para oferecimento da denúncia, já que o próprio inquérito policial, por si só, é procedimento dispensável.
Cuidado: Excepecionalmente a Lei 11..343/06, Art. 52, I - prevê que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstancias do fato, justificando as razões que levaram a classificação do delito, indicando a natureza da substancia ou do produto apreendido, etc.
O MP nao fica vinculado à classificação provisória formulada pela autoridade policial.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal 2016.
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Essa questão deveria ser anulada.
O fato de o advogado pedir alguma prova na fase investigativa não afeta em nada a discricionariedade do IP, pois o delegado vai realizar um juízo de admissibilidade e se entender que é necessária irá proceder a sua realização ou se entender desnecessária não faz e pronto.
O examinador esqueceu que o advogado pode acompanhar o seu cliente na investigação e não há nenhum problema em tentar formular provas, mesmo diante do delegado, da inocência do seu cliente. O delegado busca a verdade real do fato, portanto a verdade real não se coaduna sempre com a culpa de quem está sendo acusado de crime.
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a) Errado. A autoridade policial nunca pode arquivar o inquérito policial;
b) Errado. O relatório final do inquérito policial não e peça obrigatória;
c) Correto.
d) Errado. O indiciamento (ato privativo do Delegado de Polícia) não delimita os termos da acusação;
e) Errado. Como já mencionei acima, o inquérito policial jamais poderá ser arquivado pelo Delegado de Policia.
Bons Estudos
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questão fácil de ser derrubada por uma boa banca de professores, a ausência de relatório pedida na questão vicia o inquérito, não se falou em ação penal e em MP.
A palavra "afeta" na letra C também vicia a questão,
Afetar:
Atingir (algum órgão), causando lesão: a facada afetou o pulmão.Molestar, incomodar: suas injúrias não me afetam.
Afetar é mitigar a discricionariedade, o que não ocorre com o exercício democrático da advocacia.
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questão no mínimo confusa
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Letra B - O indiciamento é anterior ao relatório, e este (relatório) vai ratificar (confirmar) o indiciamento e pontuar todos os elementos de informação que dão base ao indiciamento.
A ausência do relatório vicia sim o Inquérito Policial, da mesma forma a Denúncia não tiver ao seu final o pedido de condenação do Réu.
Mas o vício no Inquérito Policial não prejudica o oferecimento da denúncia pelo órgão do Ministério Público por ser uma peça dispensável para tanto.
O erro da questão é dizer o relatório é parte imprescindível para o indiciamento, e na verdade o indiciamento vem antes do relatório.
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Talvez o termo afetar esteja no sentido de "subordinado a"; "dependente de".
Sendo assim, A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, se subordina à discricionariedade da autoridade policial.
#Sóacabaquandotermina!!
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A - o IP só pode ser arquivado por determinação do juiz, a pedido do MP. A autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial (17,CPP).
B - a meu juízo esta assertiva estaria correta se lida à luz do art. 10, §1º, CPP: "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente".
C - assertiva confusa. entendo que a intervenção da Defesa nos atos de investigação e instrução do inquérito se sujeita à discricionariedade da autoridade policial, especialmente porque não há lugar para o contraditório na fase pré-processual (contraditório diferido). Ressalvam-se os elementos de prova já documentados (já produzidos). SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementso de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
D - o MP é titular da "opinio delicti". o relatório do IP não vincula os termos da acusação. a autoridade policial é competente para o indiciamento (ato de convencimento do delegado), cuja conclusão não vincula a atuação do MP.
E - uma vez instaurado o IP, a autoridade policial não poderá arquiva-lo (17, CPP).
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Também acho que a B estaria correta, redação confusa.
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Segundo Renato Brasileiro de Lima, Manual de Direito Processual Penal, 4ª Ed, 2016:
Letra C: Correta
"Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não, eventuais diligências requeridas pelo investigado. Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto (...). Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos." p. 189
Quanto a Letra B (incorreta), que está gerando dúvidas:
"A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia." p. 216
"Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado” " p. 217
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A CONDUÇÃO DA LINHA INVESTIGATIVA, POR MEIO DA INTERVENÇÃO NOS ATOS DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO ADVOGADO, AFETA A DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL.
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Questão confusa!!!
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"José Geraldo da Silva, acredita ainda que o relatório final é peça obrigatória, não podendo ser dispensado em hipótese alguma.[95]
No ponto de vista de Hidejalma Muccio, embora previsto em Lei, o relatório não é peça indispensável à propositura da ação, implicando em mera irregularidade administrativa." (http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html ) "
"O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia."(STF - Tribunal Pleno. Inq 2245/MG. Rel. Min. Joaquim Barbosa. julg. 28.08.2007.)"
OBS: o entendimento do STF diz que é dispensável para a propositura da ação penal. Já a questão em análise diz que a ausência do relatório vicia o próprio inquérito policial...
Enfim, questão muito confusa.
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Deu a ideia de que o advogado é quem conduz a investigação. Em regra vigora a discricionariedade do delegado, apenas raramente o advogado podendo a influenciar.
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Mas sem o relatório, a denúncia pode ser efetuada, mas o inquérito perderá a validade e as suas provas a eficácia, ou não? As provas detectadas pelo inquérito poderão ser apreciadas no processo, sem o relatório?
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Vou reproduzir o comentário da Andressa F. mais abaixo, pois considero bem esclarecedor:
Segundo Renato Brasileiro de Lima, Manual de Direito Processual Penal, 4ª Ed, 2016:
Letra C: Correta
"Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não, eventuais diligências requeridas pelo investigado. Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto (...). Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos." p. 189
Quanto a Letra B (incorreta), que está gerando dúvidas:
"A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia." p. 216
"Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado” " p. 217
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Letra B (ERRADA)
"A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a constituição dos elementos de indiciamento."
Gente, a ausência do relatório final e do indiciamento formal do investigado não resulta em prejuizo para persecução penal, já que o IP é peça DISPONIVEL, não sendo obrigatorio dado seu carater informativo, dessa forma constitui mera irregularidade funcional.
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Questão bizarra!!!
gabarito letra C
Na minha opinião a resposta certa seria a letra B que diz:
b) A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a constituição dos elementos de indiciamento. De fato a ausência do relatório vicia sim o inquérito policial, todavia, esse vício não contaminaria a Ação Penal que pode ser intentada mesmo que haja um vício no Inquérito Policial, justamente em virtude da informalidade do Inquérito policial. Sendo assim, a questão está correta, pois a ausência de relatório vicia o Inquérito Policial. O problema seria de cunho funcional.
c) A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial. Tanto a vítima ou seu representante legal quanto o investigado podem requerer diligências que serão deferidas ou não pela autoridade policial, sendo assim, como estamos diante de uma discricionariedade, o delegado não será obrigado a realizar a diligência se não a achar necessária, sendo assim, a produção de prova requerida pelo advogado não afetaria a discricionariedade. A única deligência que não pode ser negada é o exame de corpo de delito se o crime deixar vestígio.
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Por óbvio que a falta do relatório não vicia a AÇÃO PENAL, que ocorre em momento posterior, no entanto a meu ver vicía sim o inquérito, afinal é o instrumento pelo qual se dá o indiciamento (ato privativo da Autoridade Policial). A falta do relatório não influência a denúncia do MP. É necessário distinguir as fases da persecução penal, sendo assim,entendo que a falta do relatório vicia o inquérito porque fere o §1º do Art. 10 do CPP: "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente."
Ademais, falar que Advogado conduz invenstigação (conforme letra C) é algo incoerente, pois não é função constitucionalmente imposta ao advogado, mas a Autoridade Policial, nos termos do art. 144 da CF. Dizer que influência a discricionariedade é mais absurdo ainda, isso porque é muito subjetivo dizer que uma autoridade será ou não influênciada.
Gabarito C, mas no meu entendimento deveria ser letra B.
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Acedito que a confusão que está sendo feita pela maioria dos candidatos quanto à letra "C" se deva a um erro de português na prova, na verdade.
C) A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial.
Se considerarmos literalmente o que está escrito a questão está errada, pois os requerimentos feitos por advogados não afetam a discricionariedade da autoridade policial em adotar ou não as diligências por ele requeridas.
Acredito que o texto correto pretendido pelo examinador seja, no sentido de "é afeta à" = "diz respeito a":
A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, é afeta à discricionariedade da autoridade policial.
Ai sim, a questão seria correta, pois tomaria sentido completamente oposto.
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Requisitos que afetam a Discricionariedade da Autoridade Policial;
>Possibilidade de solicitações ao DP
>Obrigatoriedade do exame de Corpo Delito
>Requisições de novas diligências por parte do Juiz ou MP
>Novas investigações após arquivamento do I.P.
Questaooooooo totalmenteeeeeee Anulávellll
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Explicação bem tranquila da professora Deusdedy sobre essa questão por volta dos 52 minutos do vídeo.
https://www.youtube.com/watch?v=4ulzGsAOrIM
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"Ora, sempre foi uma luta dos advogados ter voz ativa no contexto de apurações inquisitoriais, principalmente quando da realização de oitivas. Frequentemente, os advogados queriam expor razões ao presidente das investigações, bem como fazer questionamentos circunstanciados a seus clientes, e acabavam sendo silenciados, sob o argumento de que não deveriam interferir no curso da oitiva. Certamente, esse parece ser um dos motes de tal dispositivo, o qual permite ao defensor apresentar razões e quesitos nesse contexto, ou seja, garante ao causídico, além de poder assistir o seu cliente quando de sua oitiva, também justificar fatos e formular perguntas que auxiliem na apuração dos fatos. Evidentemente, a participação do defensor no interrogatório policial não deve se convolar em protagonismo na direção da colheita de elementos. A condução do ato deve ser feita pela autoridade policial, que ao final pode admitir perguntas pertinentes e relevantes (artigo 188 do CPP)"
Afeta a discricionariedade na condução da colheita de provas, adamais se o delegado deferir diligências também.
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Quesão mal formulada, pois não dá para entender o que seria essa "intervenção do advogado", todavia, quanto ao relatório no Inquerito Policial, também me foi surpresa: Sua ausência NÃO CAUSA vício algum. É mera irregularidade. É impressionante mesmo, mas essa visão de que o IP é mero acessório tanto jurídico como fático ganha cada vez mais respaldo com o engrandecimento do egrégio MP e da desconsideração midiática pelo glorioso ofício investigativo.
TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional RC 9599364 PR 959936-4 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 26/02/2013
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INC. IV , C.C. ART. 29 , AMBOS DO CP E ART. 1º , INC. I , DA LEI Nº 8.072 /90). SUSCITAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIALCONCLUSIVO DO INQUÉRITO. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE INQUÉRITO POLICIAL, PODENDO O ÓRGÃO ACUSATÓRIO OFERECÊ-LA DESDE QUE HAJA ELEMENTOS SUFICIENTES A AUTORIZAR O SEU RECEBIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE ANULAR O PROCESSO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.INOCORRÊNCIA. ACUSADO INTIMADO POR EDITAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 420 DO CPP . DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.AFASTAMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS, POSTO QUE INERENTES AO TIPO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA.
1.A ausência de relatório conclusivo da investigação policial gera, no máximo, mera irregularidade que não impede o oferecimento da peça acusatória, especialmente se o Parquet tem elementos suficientes para embasar seu recebimento. (observem esse detalhe - comentário nosso).
2.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou entendimento de que "eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista que se trata de procedimento inquisitivo que se presta à formação da opinio delicti do Órgão Ministerial. (...)" - (Quinta Turma.Rel. Ministro JORGE MUSSI. HC 170.379/PR). 3.Do parágrafo único do art. 420 do CPP extrai-se que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".I.
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questão sem resposta na minha opinião. Marque a assertiva "B" por entender ser a menos incorreta. Questão mal formulada, o estagiário do examinador que fez esta prova nem sabe o que ele quis pedir. "afeta a discrionariedade do delegado" onde? "atos de produção de prova pelo advogado"? o que o examinador quis dizer com isto. brincadeira.... Um Delegado Geral erraria esta questão. Deve ser por isso que foi cobrada no concurso para perito.
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O erro da alternativa "B" consiste em afirmar que ausência do relatório vicia o inquérito policial. Na verdade, a falta de relatório não invalida o inquérito, assim como não vincula o titular da ação penal, visto que não é peça obrigatória para a o oferecimento da denúncia.
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'' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''
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...
b) A ausência do relatório vicia o inquérito policial, pois é parte integrante e imprescindível para a constituição dos elementos de indiciamento.
LETRA B – ERRADO – A ausência de relatório constitui mera irregularidade. Nesse sentido, o professor Guilherme Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13 Ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 186 e 187):
“Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinando a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede, em absoluto, ainda que o faça de modo muito resumido ou confuso, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois o relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, destinando-se ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo Estado-investigação.
Pensamos ser inadequado determinar o retorno dos autos do inquérito à polícia judiciária somente porque o delegado declarou encerrada a investigação sem empreender o relatório minucioso a respeito do caso. Prossegue-se, com ofício comunicativo à Corregedoria da Polícia, para as providências cabíveis. Processualmente, não deve ter maiores reflexos.” (Grifamos)
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Vou explicar a C galera. Nesse tipo de questão eu pelo menos não sabia a C porém sabia todas as outras alternativas daí como concurseiro é meio louco pensei só pode ser essa já que todas as outras estão erradas kkk
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A letra C está correta, interpretando a alternativa, ela diz nada mais que:O advogado intervindo nos atos de produção da prova, alterando a condução da linha investigativa, afeta a discricionariedade do Delegado, uma vez que esse pode ou não acatar o pedido de diligência das partes.
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Concordo com o Estevão Oliveira, essa é a única explicação lógica para acertar essa questão, mesmo sabendo que as demais alternativas estavam incorretas!
faço minhas as suas palavras:
Acredito que a confusão que está sendo feita pela maioria dos candidatos quanto à letra "C" se deva a um erro de português na prova, na verdade.
C) A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial.
Se considerarmos literalmente o que está escrito a questão está errada, pois os requerimentos feitos por advogados não afetam a discricionariedade da autoridade policial em adotar ou não as diligências por ele requeridas.
Acredito que o texto correto pretendido pelo examinador seja, no sentido de "é afeta à" = "diz respeito a":
A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, é afeta à discricionariedade da autoridade policial.
Ai sim, a questão seria correta, pois tomaria sentido completamente oposto.
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Jorge Wiverson falando que IP é disponível e 180 pessoas curtindo ://///
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Só corrigindo o Jorge Wiverson, o IP é INDISPONÍVEL e DISPENSÁVEL.
O resto tá certinho.
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C- Correta : "A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial"
afeta = dizer respeito a, interessar, concernir; atingir, tem relação a.
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CARACTERÍSTICAS DO IP: DOIIDO PESA
Dispensável
Oficialidade
Inquisitivo
Indisponível
Discricionário
Oficiosidade
Procedimento
Escrito
Sigiloso
Autoritariedade
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a) Errado. A autoridade policial nunca pode arquivar o inquérito policial;
QUEM ARQUIVA É JUIZ !
b) Errado. O relatório final do inquérito policial não e peça obrigatória;
c) Correto.
d) Errado. O indiciamento (ato privativo do Delegado de Polícia) não delimita os termos da acusação;
e) Errado.O inquérito policial jamais poderá ser arquivado pelo Delegado de Policia.
OBS:TEM VAGA PRA TODOS !!
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Muuitos erram por meio de interpretação de texto, leia com calma ou então respodem por critério de exclusão... Forte abraço, estude nunca vi alguém falando que se arrependeu de ter estudado...
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Confesso que acertei por exclusão, mas que a C tem uns erros de tecnicidade, tem sim. Especialmente falar sobre ''provas'' em sede de IP.
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LETRA A - INCORRETA. A autoridade policial NÃO pode arquivar autos de inquérito policial, conforme o Código de Processo Penal. (art. 17, CPP - indisponibilidade);
LETRA B - INCORRETA. A ausência do relatório NÃO vicia o inquérito policial, pois NÃO é parte integrante e imprescindível para a constituição dos elementos de indiciamento.
LETRA C - CORRETA. O IP é prcedimento discricionário.
LETRA D - INCORRETA. A autoridade policial é titular da INFORMATIO delicti, portanto, o indiciamento NÃO delimita os termos da acusação (o titular da opinio delicti é o órgão do MP).
LETRA E - INCORRETA. O inquérito policial NÃO é disponível, portanto, conforme o Código de Processo Penal, a autoridade policial NÃO pode arquivá-lo por iniciativa própria. (art. 17, CPP - Indisponibilidade).
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Uma das regras para uma boa comunicação ou para expor ideias: evitar amiguidade. Diante de um contexto, palavras afetam toda semântica da frase/período. Para mim, houve mais má-fé do que outra coisa. Enfim... não dá para esperar muito da IADES.
Segueo baile
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Sempre quando cai essas questões com redações bisonhas eu acabo me embananando.
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não dá para esperar mt dessa banca.. aff
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Afirmar que afeta a discricionariedade do delegado não parece correto. Afetaria se os atos de intervenção do advogado na produção de "provas" fossem de concordância obrigatória do delegado. Não é. O advogado e o investigado até podem interferir, mas desde que a critério do delegado.
Êh IADES!!!
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A e E. ERRADA. O inquérito é indisponível. Só podendo ser arquivado mediante decisão judicial.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito
B. ERRADA. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia."(STF - Tribunal Pleno. Inq 2245/MG. Rel. Min. Joaquim Barbosa. julg. 28.08.2007.)"
C. CORRETA. "A Lei 13.245/16 é medida importante para limitar o risco de recortes de versões do fato ou da condução intencional do resultado das investigações. A previsão para intervenção do advogado na produção dos elementos de informação das investigações é similar a uma investigação defensiva, no bojo dos próprios autos do Inquérito ou de outra apuração
(Távora, Nestor e Rosmar Rodrigues de Alencar. Curso de Direito Processual Penal. Juspodium, p. 141, 2018.
D. ERRADA. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
Opinio delict: denúncia
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Prova de Perito Criminal onde o edital diz cobrar Noções de Direito Processual Penal... ainda bem que tem gente reclamando da banca nos comentários.
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Sant mary of code. Advogado não tem poder de intervir no modo como o Delegado irá conduzir as investigações. Inclusive uma característica do Inquérito Policial é a sua discricionariedade, podendo a autoridade policial, dentro dos limites da lei, proceder a investigação do modo mais adequado e oportuno.
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moleza se for por eliminação
A - autoridade policial NÃO pode arquivar autos de inquérito policial
B - ...pois é parte integrante e imprescindível... IP é dispensável a ação penal, ou seja, não é imprescindível
C - correta
D - A autoridade policial é titular da opinio delicti,... opinio delict = denúncia, autoridade policial não oferece denúncia
E - ...a autoridade policial pode arquivá-lo por iniciativa própria. o mesmo que a opção A
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ASP GO ....DEUS NO COMANDO.......................
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Que tiro foi esse!
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opinio delicti quem emite é MP o dono da ação penal pública para oferecer a denuncia.
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O inquérito policial e:
Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14).
Escrito
Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda.
Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não).
Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências_vítima)
Obrigatoriedade para a autoridade policial.
Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar.
Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade
Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.
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Minha contribuição.
Características ou princípios do IP
Dispensável
Inquisitivo
Escrito
Sigiloso
Discricionário
Oficial
Oficioso
Indisponível
Abraço!!!
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Importante ressaltar que via de regra I.P não produz provas, apenas elementos de informação a embasar opionio delict do MP! Exceto em situações excepcionais poderá ocorrer a produção de provas em IP.
Todavia, a questão não mencionou se era o caso.
Modesta e Humilde opinião, questão mal elaborada.
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Importante ressaltar que via de regra I.P não produz provas, apenas elementos de informação a embasar opionio delict do MP! Exceto em situações excepcionais poderá ocorrer a produção de provas em IP.
Todavia, a questão não mencionou se era o caso.
Modesta e Humilde opinião, questão mal elaborada.
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ESSA QUESTÃO VAI DE ENCONTRO AO QUE EU APRENDI...
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Errei duas vezes a mesma questão e continuo não me conformando com a resposta ser a letra C.
É discricionário ao delegado deferir ou não as "provas" requeridas pelo advogado, como isso pode afetar a autoridade policial, que preside o inquérito?
Ademais, o artigo 14 do CPP prevê: "o ofendido ou o seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
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E o povo não me entende quando eu falo que gosto do CESPE!!
O próprio Senhor irá à sua frente e estará com você; ele nunca o deixará, nunca o abandonará. Não tenha medo! Não desanime! (Deuteronômio 31:8)
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Absurdo. Além de a alternativa C não estar correta, a letra A pode ser interpretada como correta. Pois sem o relatório, não há conclusão o inquérito,logo o deixa viciado.Não trás vícios ao processo, mas ao inquérito, sim.
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Letra : C
tirando tudo e o que sobra,
Opinio delicti. 1) Opinião a respeito de delito. 2) Teoria segundo a qual o Ministério Público, para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.
A solicitação do arquivamento deve ser efetuada por Promotor de Justiça, cabendo ao Juiz, primeiramente, decidir sobre o seu arquivamento ou não, entendendo de forma diversa enviará o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, que decidirá sobre o arquivamento, novas diligências ou oferecimento da ação penal.
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O MP é o titular da “opinio delicti” e o indiciamento também não limita os termos da acusação, uma vez que o “dominus litis” a ele pertence (ex vi art. 129, I, CF; 24 e 257, I, CPP). Em outras palavras o “parquet” é o dono da ação penal, o titular exclusivo da propositura da ação penal pública.
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Essa questão é mal formulada, banca tentando inventar a RODA!
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INQUERÍTO POLICIAL
CARACTERÍSTICAS :
SIGILOSO
ESCRITO
INQUISITIVO
OFICIOSIDADE
DISPENSÁVEL
OBRIGATÓRIO
INDISPONÍVEL
DISCRICIONÁRIO
OFICIALIDADE
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Falta de relatório no IP não vícia a investigação, nem muito menos a ação penal. Esse relatório é mero ato de expediente, podendo incorrer em irregularidade administrativa e possível correição disciplinar.
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Falta de relatório no IP não vícia a investigação, nem muito menos a ação penal. Esse relatório é mero ato de expediente, podendo incorrer em irregularidade administrativa e possível correição disciplinar.
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Para poder ter a certeza de que a alternativa "C" é a correta, deve-se ampliar a linha de pensamento, vejamos:
Uma das características do IP é a discricionariedade, que nada mais é: Estratégias de como o delegado pode conduzir sua investigação. Ou seja, não há um rito próprio escalonado de como o delegado deverá fazer suas diligências. Então, conclui-se:
Se o advogado tem o acesso aos autos do IP, das diligências já documentadas, o delegado poderá ter que modificar uma determinada diligência futura por conta da diligência já documentada em que o advogado teve acesso, já que a forma como a investigação está sendo feita permite ao advogado saber qual será o "próximo passo" da ação policial. Por isso, é correto dizer que:
A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial.
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Fiz a questão umas 5 vezes e em todas marquei a alternativa B. Não consigo me convencer desse gabarito
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Sem gabarito correto ! A participação da defesa não altera o carácter discricionário do IP. Para se chegar a linha levantada pelo amigo Davi Pinheiro , ao meu ver, teríamos que trabalhar com dados que não estão no enunciado .
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No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito policial, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, NÃO poderá acompanhar a realização de atos procedimentais ( lei n. 8.906/94) ou seja isso afetaria a característica do inquérito policial que é sigiloso, mas o advogado pode ter acesso ao inquérito aos elementos de prova que já foram documentados súmula vinculante 14
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CARA, O INDICIAMENTO VEM ANTES DO RELATÓRIO E, PORTANTO, NÃO É "IMPRESCINDÍVEL" PARA QUE TAL OCORRA
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se tá no próprio CPP que pode requerer diligências...........
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Bom pelo que eu entendi, trata-se mais de uma questão de interpretação de texto mesmo. Acho que o problema da letra C está na palavra "afeta". Desse modo, quando essa questão diz que "A condução da linha investigativa, por meio da intervenção nos atos de produção da prova pelo advogado, afeta a discricionariedade da autoridade policial", significa que o advogado pode sim intervir nos atos de produção de prova, por exemplo, solicitando à autoridade executar determinada diligência. Todavia, conforme preceitua o art. 14 do CPP, a realização ou não de tais diligências ficará a juízo da autoridade policial. Isso realmente significa que a intervenção do advogado afeta a discricionariedade da autoridade policial, pois este pode ou não realizar determinada diligência solicitada pelo advogado. Portanto, gabarito letra C.
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A alternativa "C" ficou confusa de entender! Eu marquei a letra "B" justamente por não entender o que a banca quis dizer na alternativa "C", para mim a "B" é a qual esta menos errada kkkkk :,(