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C. Conveniência da instrução criminal, ordem econômica......
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Letra C
CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
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GOP Garantia da ordem Publica
GOE Garantia da ordem Econômica
CIC Conveniência da Instrução Criminal
ALP Aplicação da Lei Penal
Bizuzinho!!! nunca mais esquece!!
Gab letra C
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Letra C
“a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
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Letra C
“A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais, em que a custódia provisória seja indispensável.”
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI14155,101048-Prisao+preventiva
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Para quem tem dificuldades:
as hipóteses de prisão preventiva estão elencadas no art. 313 do del. 3.689/41:
Tem que ter:
indícios de autoria e a certeza do crime fumus commissi delicti
existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal periculum libertatis.
garantia da ordem pública
ordem econômica
conveniência da instrução criminal
para assegurar a aplicação da lei penal
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O Juiz não pode decretar, de ofício, a prisão preventiva durante a Investigação Policial (A decretação da preventiva, de ofício, só pode ser realizada durante o processo penal).
Cabimento: Pressupostos e Requisitos
Os pressupostos para a decretação da preventiva:
Þ Prova da materialidade do delito (existência do crime)
Þ Indícios suficientes de autoria
Cabimento: A prisão preventiva poderá ser decretada nas seguintes situações:
I - Garantia da ordem pública,
II - Garantia da ordem econômica,
III - Conveniência da instrução criminal,
IV - Garantia da aplicação da lei penal,
V - Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
V - Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
GAB = C
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FUMUS COMMISSI DELICTI
INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA
PROVA DO CRIME
PERICULUM LIBERTATIS
ordem pública
ordem econômica
conveniência da instrução criminal
aplicação da lei penal
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ATENÇÃO PARA OUTRO REQUISITO TRAZIDO PELA LEI 13.964/19 PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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GABARITO: C
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (alterado pela Lei Anticrime)
§ 1o A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2o A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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Assertiva C
um dos motivos que autoriza a decretação da prisão preventiva é a:
conveniência da instrução criminal
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ALTERAÇÃO DO CPP PELA LEI 13.064/19 - PACOTE ANTICRIME
Vai cair nas próximas provas, aguardem!!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
CPP
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ORDEM PÚBLICA, da ORDEM ECONÔMICA, por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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– Candidato, o que se entende por STANDARDS PROBATÓRIO?
– Excelência, trata-se do GRAU DE CONVENCIMENTO necessário para que o juiz profira determina decisão.
– Nesse sentido, expõe Renato Brasileiro, “QUAL É O GRAU DE CONVENCIMENTO QUE SE EXIGE DO MAGISTRADO, EM SEDE PROCESSUAL PENAL PARA CONCEDER UMA MEDIDA CAUTELAR, PARA RECEBER UMA DENÚNCIA, OU PARA CONDENAR ALGUÉM PELA PRÁTICA DE UM FATO DELITUOSO?
– Para receber DENÚNCIA – precisa apenas de JUSTA CAUSA.
– Para decretar PRISÃO PREVENTIVA – Indícios de AUTORIA + PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.
– Para CONDENAÇÃO – JUÍZO DE CERTEZA.
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– DECISÃO QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA:
– deve ser motivada e fundamentada.
– existência concreta de fatos novos ou contemporâneos.
GABARITO: C
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PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA.
1.Garantia da ordem pública: GARANTIR QUE O AGENTE NÃO VÁ PRATICAR O CRIME!
2.Garantia da ordem econômica: NORMALMENTE UTILIZADOS EM CRIMES FINANCEIROS!
3.Conveniência da instrução criminal:
4.Assegurar aplicação da lei penal: É PARA GARANTIR QUE O AGENTE NÃO VÁ FUGIR!
- Existência de crime
PRISÃO PREVENTIVA - Indícios de autoria
- Perigo gerado pela liberdade do imputado.
" POLÍCIA E NADA MAIS! "
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gop goe cic alp
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GAB C
conveniência da instrução criminal
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GOP
GOE
CIC
ALP
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
a) GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
b)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
c) PARA
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (dias)
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
A) INCORRETA: a presente questão está incorreta,
visto que segundo o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, será decretada a
prisão preventiva nos crimes punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
B)
INCORRETA: A presente alternativa está incorreta, visto que o artigo 313, I do
Código de Processo Penal, será aplicada a prisão preventiva “NOS CRIMES DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos".
C) CORRETA:
Uma das hipóteses de decretação da prisão preventiva é justamente a
conveniência da instrução criminal, visa evitar ameaça a testemunhas, a destruição
de provas, ou seja, que o acusado interfira na busca da verdade real, vejamos o
artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado."
D)
INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser decreta para a garantia da ordem PÚBLICA, como o caso da prisão do réu que esteja cometendo novos crimes. “Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
E) INCORRETA: Seria um contrassenso
se a prisão preventiva pudesse ser decretada na hipótese prevista na presente
afirmativa. O artigo 312 é claro com relação a necessidade de prova da
existência do crime: “ Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado".
A prisão preventiva sequer poderá ser
decretada se houver provas de que esteja presente uma causa excludente de
ilicitude (estado de necessidade;
legítima defesa
; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito), conforme artigo 314 do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e
súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo
143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º
do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN
e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."
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Prisão preventiva
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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rt. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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a) conforme o artigo 313 do CPP, que será logo mais estudado, a pena máxima deverá ser superior a 4 anos.
b) conforme o artigo 313 do CPP, que será logo mais estudado, somente é cabível nos crimes doloso.
c) conforme o artigo 312 do CPP, um dos fundamentos da prisão preventiva é justamente a conveniência da instrução criminal.
d) conforme o artigo 312 do CPP, a garantia é da ordem pública e não da ordem privada.
e) conforme o artigo 311 do CPP, é necessário o fumus comissi delicti.
Gabarito: Letra C.
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ATENÇÃO PARA OUTRO REQUISITO TRAZIDO PELA LEI 13.964/19 PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
FONTE: MORAES
COMPLEMENTANDO >>>>> SÃO 7 HIPÓTESES, ERAM 6, MAS O PAC ADD A ÚLTIMA QUE ESTÁ DE VERMEHLO.
GAB LETRA C
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GAB. C
conveniência da instrução criminal
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A
prática de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 2 (dois) anos. (SUPERIOR A 4 ANOS)
B
prática de crime culposo contra o patrimônio. (DOLOSO)
C
conveniência da instrução criminal (CORRETA)
D
garantia da ordem privada. (PÚBLICA)
E
inexistência de prova do crime. (EXISTÊNCIA)
ALTERNATIVA CORRETA LETRA ''C''
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GAB - C
PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA
PERIGO DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI - PERIGO DE FULGA
MANTER A ORDEM PUBLICA - NÃO COMETER MAIS CRIME
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO
CRIMES DOLOSOS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJA SUPERIOR A 4 ANOS
EM REINCIDÊNCIA DE CRIME DOLOSO, EM 5 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DA PENA.
EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA OS VULNERÁVEIS.
DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL.
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Conceito: É uma prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do Processo Criminal ou da Investigação Policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.
O Juiz pode, a qualquer momento, revogar a decisão, decretar novamente a preventiva ou substituí-la por outra medida, desde que entenda que tais medidas são as mais adequadas na situação (sempre de maneira fundamentada).
Não pode mais ser decretada de ofício pelo Juiz, nem mesmo no curso do processo.
A revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz.
A preventiva pode ser decretada pelo Juiz:
- A requerimento do MP
- Por representação da autoridade policial.
- A requerimento do querelante ou do assistente de acusação
- Prova da materialidade do delito (existência do crime)
- Indícios suficientes de autoria
• Garantia da ordem pública:
A prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade social, a sensação de paz em um determinado local.
Quando haja alta probabilidade de que o agente volte a delinquir.
• Garantia da Ordem Econômica:
Àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros.
• Conveniência da Instrução Criminal:
Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc.
Em resumo, busca evitar que a instrução do processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu.
• Segurança na aplicação da Lei penal:
Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta.
ATENÇÃO! Pode ser decretada a preventiva, ainda, quando houver o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão.
• Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Se for reincidente, poderá ser decretado a prisão, mesmo não sendo superior a 4 anos.
• Se o infrator tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (desde que tenha ultrapassado menos de cinco anos desde a extinção da punibilidade)
• Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
• Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecer a dúvida, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da prisão.
ATENÇÃO! A prisão deve ser REVISADA a cada 90 dias, de forma fundamentada.
Esta revisão deve ser realizada de ofício pelo Juiz.
Meu resumo
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Depois da Lei 13.964
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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Letra C
- PRISÃO PREVENTIVA (I.P ou Ação Penal)
- Decretada pelo Juiz (Delegado NÃO pode)
A Requerimento do M.P e do Querelante OU por Representação do Delegado
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- Juiz NÃO pode decretar Prisão Preventiva de Ofício
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· Crimes Dolosos – com pena privativa de liberdade máx superior a 4 anos
· Condenado por outro crime Doloso – sentença transitada em julgado
· Violência Doméstica e Familiar (mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, deficiente)
· Dúvida sobre a identidade civil da pessoa, ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
· Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria
· Quando surgem novas provas que liguem o suspeito ao crime
· Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
· Perigo gerado pelo estado de liberdade do infrator:
Conveniência da instrução criminal (evitar que o réu ameace testemunhas ou destrua provas)
Assegurar a aplicação da lei penal (garantir que a pena imposta seja cumprida)
Garantia da ordem pública e econômica (impedir que o réu continue praticando crimes)
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PRISÃO PREVENTIVA
- Prova da existência do crime
- Indício suficiente de autoria;
- Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;
Requisitos de necessidade:
> Garantia da ordem pública; ou
- Atos infracionais podem ensejar prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública. - Magistrado deve analisar a gravidade específica do ato infracional cometido + o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; + a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional
- Inquéritos policiais e processos são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
> Garantia da ordem econômica; ou
> Conveniência da instrução criminal; ou
> Aplicação da lei penal; ou
> Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares