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ERRADO
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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ART.12 - São brasileiros:
II - NATURALIZADOS:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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= estrangeiros de qualquer nacionalidade => 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + requeiram a nacionalidade;
= na forma da lei, os originários da língua portuguesa => 1 ano ininterrupto + idoneidade moral.
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ERRADO
São brasileiros NATURALIZADOS os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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ERRADO
1 ano ininterrupto para portugueses
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No caso é mais de 15 anos ininterruptos e a opção pela naturalização não será discricionária e sim vinculada.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
FONTE: CF 1988
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Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;(NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
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Vá na seguinte ideia : Se eu quero a nacionalidade brasileira, eu tenho que dizer que quero, ou seja TENHO QUE REQUERER.
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BIZU
- Países de lingua portuguesa: 1 ano + idoneidade moral
- Estrangeiros: 15 anos + não ter condenação criminal
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, caput, II, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "São considerados brasileiros: II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes:a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise da assertiva:
Os estrangeiros originários países que não sejam de língua portuguesa devem cumprir requisitos mais rígidos para que adquiriam a nacionalidade brasileira como brasileiros naturalizados. Enquanto os estrangeiros originários de países de língua portuguesa possuem como requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira a residência no Brasil por um ano ininterrupto e a idoneidade moral, os originários dos demais países devem residir no Brasil de forma ininterrupta por 15 anos e não ter condenação criminal. Além disso, a aquisição da nacionalidade não é automática, devendo ser requerida.
A assertiva está, portanto, errada.
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Pegadinha. Quase tudo certo, porem o estrangeiro tem que requerer a nacionalidade!
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GABARITO: ERRADO
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
CF/88.
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2 ERROS:
>>> São 15 anos
>>> Tem que requerer
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sobre o direito de nacionalidade.
Para Mazzuoli se divide em:
VERTICAL --------> (liga o indivíduo ao Estado)
HORIZONTAL ----> (liga o indivíduo ao elemento povo)
quase-nacionalidade
português com permanência no País desde que haja reciprocidade de direitos aos brasileiros.
nacionalidade potestativa
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
nacionalidade extraordinária
residência 15 anos BR + ausência de condenação + requerimento da nacionalidade
cargo privativos
mp3.com (dispensa comentários)
> Presidente CNJ: privativo de brasileiro nato, pois é quem ocupa este cargo é o presidente do STF
> Presidente e vice do TSE: São privativos de brasileiros natos, pois são escolhidos dentre os ministros do STF
> Existe 6 assentos privativos no conselho da republica para brasileiros natos (ART.89, VII, CF/88)
> Nem todos os membros do conselho da Republica são brasileiros natos
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Inicialmente,
é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade
secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em
adquirir a nacionalidade).
No Brasil, a nacionalidade primária
encontra-se no artigo 12, CF/88, onde são adotados determinados critérios,
Vejamos:
1)
Critério territorial puro ou ius soli: presente no artigo 12, I, a, CF/88, que
afirma que terá nacionalidade primária os nascidos na República Federativa do
Brasil. Há uma exceção a esse critério, que ocorre no caso de ambos os pais
serem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país do origem.
2)
Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b,
CF/88, onde contém que serão brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai ou
mãe brasileira, desde que um dos pais esteja a serviço do Brasil (aqui se
entendendo como administração direta e indireta).
3)
Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção confirmativa
(artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº54/07 do critério
sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente. Serão brasileiros
os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que venham a
residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, bem
como aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição competente.
Sobre
a naturalização secundária, é preciso entender que é expressa, depende de
manifestação volitiva do indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro
hipóteses, quais sejam, ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Será feito uma breve exposição a
respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e
extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei
13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.
A naturalização ordinária está
prevista em diversas hipóteses. Vejamos:
1) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos
para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu
artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter
residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos,
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse
prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os
requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.
2)
Poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos
os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta,
idoneidade moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.
A naturalização extraordinária está
presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017,
e afirma que será concedida a pessoa de qualquer
nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da assertiva.
Inicialmente, há que se reiterar que
nacionalidade secundária/derivada é aquela que surge de um fato volitivo, ato
de vontade em adquirir a nacionalidade, não existindo, assim, uma naturalização
tácita; o estrangeiro deve requerer sua naturalização, caso preencha os
requisitos para tal, sendo este o primeiro erro da assertiva.
Ademais,
com as informações dadas na questão, não se pode enquadrar diretamente em
nenhum caso de naturalização, uma vez que o prazo de 5 anos ininterruptos de
residência no país apenas ensejaria a naturalização do artigo 12, II, a,
CF/88, que exigiria que o estrangeiro fosse português. Tal prazo possibilitaria,
também, a naturalização ordinária prevista no art. 65, Lei 13.445/2017;
todavia, o estrangeiro deveria também ter capacidade civil, segundo a lei
brasileira, ter residência em território nacional, comunicar-se em língua
portuguesa. Nenhuma dessas informações foram dadas, não se podendo, portanto,
afirmar que seria caso ocorrência de naturalização.
Portanto, por qualquer ângulo que se
analise a assertiva, conclui-se pela sua erroneidade.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 12 - São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
"A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin
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Gabarito: Errado
Prevista no art. 12, II, “b”, CF/88 e no art. 67 da Lei n. 13.445/2017, a naturalização extraordinária ou quinzenária dar-se-á quando os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, requisitarem a nacionalidade brasileira.
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Há dois erros - PRIMEIRO: A Constituição vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita. SEGUNDO ERRO: A Naturalização de Estrangeiro que não é de países de idioma português é de + de 15 anos