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Item I: ERRADO
Nem sempre quando houver corrupção passiva haverá necessariamente a corrupção ativa ou vice e versa, ou seja, não são crimes necessariamente bilaterais.
Item II: CORRETO
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
"A violência empregada contra funcionário que é competente para a execução de ato legal, configura o crime de resistência. O Oficial estava em pleno exercício de sua função quando vítima da violência. O crime de resistência não se confunde com o crime de desacato em função do dolo do agente. O agente, no desacato, tem a intenção de humilhar, menosprezar, rebaixar, depreciar o funcionário, atitude esta que não possui a meta de obstruir as ações deste, mas apenas denegri-lo. No delito de resistência, o dolo do agente é ir contra a execução de ato legal praticado pelo funcionário a fim de impedir que o ato se concretize, e para tal se utiliza de violência ou ameaça. Caso o agente não se utilize de violência, mas também não obedece o cumprimento de uma ordem legal do funcionário, trata-se de crime de desobediência". Resposta do colega Roberto Borba na Q685518.
Item III: ERRADO
Para que haja a forma culposa do delito é necessário que tal previsão esteja expressamente na Lei, o que não ocorre com os delitos que figuram nas alternativas. Art. 18, parágrafo único do CP evidencia esta excepcionalidade dos crimes culposos, ao asseverar que, em regra, o crimes será punido em sua forma dolosa.
Art. 18, parágrafo único, do CP. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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GAB.: "A"
I - INCORRETA. É possível existir corrupção ativa sem que ocorra a passiva. Ex.: O particular oferece a vantagem indevida, mas o funcionário recusa-se a recebê-la.
II - CORRETA
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
III - INCORRETA CP. Art. 18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Ambos os crimes exigem dolo para a configuração, uma vez que o tipo penal em que estão inseridos não faz a previsão a título de culpa.
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Complementando:
"Ressalte-se, ainda, que a modalidade 'receber' implica num delito necessariamente bilateral, isto é, demanda a presença de um corruptor (autor de corrupção ativa) para que o corrupto também seja punido".
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte geral. Parte especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1024.
"EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - ART. 333, CÓDIGO PENAL - ENTREGAR VANTAGEM INDEVIDA EXIGIDA POR TERCEIRO, PRATICANTE DE CORRUPÇÃO PASSIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA. A corrupção, na legislação pátria, não é crime necessariamente bilateral, "de forma que nem sempre a configuração da corrupção passiva dependerá do delito de corrupção ativa e vice-versa" (CAPEZ, Fernando, PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 667). O artigo 333, do Código Penal, tipifica as condutas de oferecer e prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Caso em que se comprovou que o réu entregou vantagens indevidas que lhe foram solicitadas ou exigidas por outrem (estes condenados por corrupção passiva), não se subsumindo sua conduta ao tipo penal do artigo 333, CP, por mais reprovável que pareça sua conduta".
TJMG. Embargos Infringentes e de Nulidade 1.0697.07.003103-7/003. 1ªCâmara Criminal. Relator Desembargador Silas Vieira. Publicada em 24/04/2015.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Na modalidade "solicitar", portanto, não se configura bilateralidade necessária, conforme exemplo do colega.
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facilitando a vida de vocês, amiguinhos: NA SEARA DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SÓ O PECULADO ADMITE FORMA CULPOSA..
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A assertativa III facilitou a marcação do gabarito, visto que pela analise da assertativa II, por mais que você não saiba, ninguem taca pedra "sem querer" para se defender.
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RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Comentários:
- Segundo o art. 329, constitui crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena é de detenção, de 2 meses a 2 anos. Cabe transação e suspensão condicional do processo, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.
- Caracteriza resistência qualificada, segundo o §1º,se o ato, em razão da resistência, não se executa, ensejando pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Caberá suspensão condicional do processo.
- O §2º diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Veja, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo somada à pena da violência.
Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode praticar (crime comum). Não configura resistência a eventual fuga, recusa em fornecer o nome, recusa em abrir a porta, eventual xingamento, ainda que possa configurar de desacato. Isso porque é preciso empregar ao funcionário público, ou a quem lhe presta auxílio, violência ou grave ameaça. Se a violência ou grave ameaça for dirigida a dois funcionários públicos, haverá crime único.
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I. A configuração do crime de corrupção ativa pressupõe, necessariamente, a coexistência do delito de corrupção passiva. (ERRADO, a corrupção ativa e passiva, embora possam ocorrer concomitantemente, são independentes).
II. Configura-se o crime de resistência quando o agente, para evitar cumprimento de reintegração de posse, lança pedras contra o oficial de justiça que está cumprindo o mandado. (CERTO, a Resistência ocorre quando o agente se opõe a ato legal mediante violência ou ameaça.)
III. Nos termos da jurisprudência, os crimes de resistência e desacato admitem modalidade culposa. (ERRADO, dos crimes praticados contra a administração, só o Desacato admite modalidade culposa).
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Complementando o comentário do Paulo Victor:
Na seara dos crimes contra administração pública admite-se a forma culposa:
Peculato-culposo ( Art 312, §2º CP)
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Art. 351 §4º CP)
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A questão tem como tema
os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte
Especial do Código Penal. São apresentadas três assertivas, para serem
analisadas, de forma a se identificar qual(is) está(ão) correta(s).
A assertiva I está
errada. A configuração do crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código
Penal) não pressupõe a coexistência do crime de corrupção passiva (artigo 317
do Código Penal). O crime de corrupção ativa é praticado pelo particular que oferece
ou promete vantagem indevida ao funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Caso o funcionário público aceite
a promessa ou receba a vantagem que lhe foi oferecida, ele praticará o
crime de corrupção passiva, que contém três verbos em sua descrição típica,
quais sejam: solicitar, receber ou aceitar. Se o funcionário público tomar a
iniciativa de solicitar a vantagem indevida e o particular apenas
entregá-la, somente o primeiro responderá pelo crime de corrupção passiva,
enquanto a conduta do segundo será atípica, porque o verbo entregar não
faz parte da definição do crime de corrupção ativa.
A assertiva II está
certa. O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal. A
conduta narrada nesta assertiva se amolda efetivamente ao referido tipo penal,
uma vez que o agente se valeu de violência contra funcionário público
competente, para opor-se à execução de um ato legal.
A assertiva III está
errada. Não há previsão legal dos crimes de resistência (artigo 329 do Código
Penal) e de desacato (artigo 331 do Código Penal) na modalidade culposa,
tampouco existe a possibilidade de ser criada tal modalidade de crime pela
jurisprudência.
Com isso, tem-se que
a alternativa a ser assinalada é a letra A, que aponta como correta apenas a
assertiva nº II.
GABARITO: Letra A.
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Apenas tentando facilitar sua revisão:
I. A configuração do crime de corrupção ativa pressupõe, necessariamente, a coexistência do delito de corrupção passiva.
STJ afirma que não há bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa, e afasta absolvição por atipicidade da conduta.
na forma de receber, o crime é bilateral, sendo inconcebível a condenação do agente sem a do correspondente autor da corrupção ativa” (grifou-se). Fragoso.
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II. Configura-se o crime de resistência quando o agente, para evitar cumprimento de reintegração de posse, lança pedras contra o oficial de justiça que está cumprindo o mandado.
Opondo-se à ordem legal = com violência ou ameaça = Resistência
Sem violência ou ameaça = Desobediência.
III. Não admitem.
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GABARITO: A
Sobre a assertiva III, cabe lembrar que ainda que ocorra o erro de tipo escusável no desacato, é possível a responsabilização quando ocorrer a desclassificação para outro crime. O exemplo da doutrina é a ofensa contra o funcionário público descaracterizado, fato que não inviabiliza a responsabilização por eventual injúria.
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Relativamente aos crimes praticados por particular contra a administração pública, analise as afirmativas a seguir.
I. A configuração do crime de corrupção ativa pressupõe, necessariamente, a coexistência do delito de corrupção passiva.
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção Passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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II. Configura-se o crime de resistência quando o agente, para evitar cumprimento de reintegração de posse, lança pedras contra o oficial de justiça que está cumprindo o mandado.
Resistência
CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Correta)
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III. Nos termos da jurisprudência, os crimes de resistência e desacato admitem modalidade culposa.
Resistência
CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Obs: Apenas dolo em ambos.
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Está correto o que se afirma em:
A) II, somente. [Gabarito]
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I. ERRADO A configuração do crime de corrupção ativa pressupõe, necessariamente, a coexistência do delito de corrupção passiva. TRATA-SE DE UNILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. A BILATERALIDADE NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL, PODENDO APRESENTAR-SE DE MANEIRA UNILATERAL (SÓ ATIVA, EM RAZÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO ACEITAR A VANTAGEM DO ADMINISTRADO; OU SÓ PASSIVA, EM RAZÃO DO ADMINISTRADO NÃO ACEITAR A VANTAGEM DO SERVIDOR), ISSO SE EXPLICA EM VIRTUDE DE SE TRATAREM DE CRIME FORMAIS.
II. CORRETO Configura-se o crime de resistência quando o agente, para evitar cumprimento de reintegração de posse, lança pedras contra o oficial de justiça que está cumprindo o mandado. PUNE-SE A CONDUTA DAQUELE QUE SE OPÕE, POSITIVAMENTE, À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA (EMPREGO DE FORÇA FÍSICA) OU AMEAÇA (CONSTRANGIMENTO MORAL, NÃO NECESSARIAMENTE GRAVE), CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXECUTOR OU TERCEIRO QUE O AUXILIA.
III. ERRADO Nos termos da jurisprudência, os crimes de resistência e desacato admitem modalidade culposa. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. EM GERAL (ART. 328 AO ART. 337-A) => NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA.
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GABARITO ''A''