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GAB: B
CPP - art. 37: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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Gabarito: B
#avagaéminha
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O prazo pra oferecimento da queixa ou representação é de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria.
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a) A representação, segundo o CPP, é retratável até o recebimento da denúncia. ERRADA! Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
b) As fundações, associações e sociedade legalmente constituídas poderão exercer ação penal. CORRETA! Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser Representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
c) Em regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da queixa. ERRADA! Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) No caso de morte do ofendido, extingue-se imediatamente a punibilidade do autor do fato. ERRADA! Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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GABA B
será IRRRRRRRRRRRETRATÁVEL ------> OFERRRRRRRRRRECIDA A DENÚNCIA
Agora uma coisa interessante de se saber é que no crime do artigo 236 do CP, induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a morte do ofendido é causa de extinção de punibilidade para a doutrina. Uma vez que por se tratar de ação penal personalíssima, não há como haver persecução penal sem a representação do ofendido
PARAMENTE-SE!
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No tocante à ação pena é correto afirmar que: As fundações, associações e sociedade legalmente constituídas poderão exercer ação penal.
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Amigos, sobre a questão "A" ..
vamos aos atos
1º ato - registrado o BO ==> ofendido precisa voltar a delegacia para "REPRESENTAR" o crime cometido pela alma sebosa (se ele for de representação do ofendido).
2º ato - autoridade policial → encaminha os autos do crime ou contravenção de ação penal pública condicionada que exige a representação para o MP oferecer a sua denúncia;
3º ato - O MP → oferece denúncia
4º ato - o Juiz → recebe a denúncia ou rejeita a denuncia..
==> a questão cobrou se eu posso retirar a representação até o 4º ato? ERRADO.
será IRRRRRRRRRRRETRATÁVEL ------> OFERRRRRRRRRRECIDA A DENÚNCIA
► Você terá até do 2º (ou seja antes do 3º ato) para se retratar, se passar para o 4ª não poderá mais se retratar.
Caso eu esteja errado amigos, pode mandar no meu privado pra correção.
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No tocando a letra "D" Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Portanto não se extingue imediatamente a punibilidade do autor do fato.
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Sobre a letra A. Uma dica que achei no QC, e nunca mais errei...
RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)
É típica as questões de direito penal ou processo penal que perguntam se determinado instituto deve ser aplicado até o oferecimento da denúncia ou até o recebimento da denúncia, porém para fins de memorização o ÚNICO instituto que deve ser apresentado até o oferecimento da denúncia é o da retratação da representação.
TODOS OS DEMAIS, são apresentados até o recebimento da denúncia, como é o caso do arrependimento posterior, da causa interruptiva da prescrição, dentre outros.
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Alternativa A é muito estranha. Oras, se eu posso retratar até o oferecimento da denúncia, obviamente também posso retratar até o recebimento. O MP recebeu a denúncia, posso retratar? Sim, se ele ainda não a ofereceu. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Vi alguns comentários falando que a alternativa D está errada por força do artigo 62 do CPP que traz a seguinte redação:
"Art. 62 No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade."
Ocorre que a questão cobra a respeito da morte do ofendido e não do acusado.
Dessa forma o artigo correto para fundamentar o erro desta alternativa é o artigo 31 do CPP e não o artigo 62. Senão, vejamos:
"Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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artigo 37 do CPP==="as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes"
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a) Representação finda-se com o inicio da ação penal = oferecimento da denúncia = indisponibilidade da ação penal pública.
b) Art. 37.
c) 6 meses
d) CADI
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Fundamentação - Letra D - ERRADA
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
[...]
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
[...]
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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A) A representação, segundo o CPP, é retratável até o recebimento da denúncia.(ERRADO)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
B) As fundações, associações e sociedade legalmente constituídas poderão exercer ação penal.(CERTO)
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
C) Em regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da queixa.(ERRADO)
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
D) No caso de morte do ofendido, extingue-se imediatamente a punibilidade do autor do fato.(ERRADO)
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C A D I
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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REPRESENTAÇÃO É IRRETRATAVEL APOS O OFERECIMENTO DA DENUNCIA
NO CASO DOS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA É APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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No tocante à ação penal:
A) A representação, segundo o CPP, é retratável até o recebimento da denúncia. COMENTÁRIO: até o oferecimento da denúncia poderá a vítima retratar-se da representação apresentada.
GABARITO / CORRETA: B) As fundações, associações e sociedade legalmente constituídas poderão exercer ação penal. COMENTÁRIO: a pessoa jurídica é legitimada a propor ação privada, seja ela exclusiva ou até mesmo subsidiária da pública, nas hipóteses de inércia ministerial. Poderá ainda habilitar-se como assistente de acusação, ou apresentar representação, nos crimes de ação pública condicionada em que tenha sido vítima. Para tanto, é natural que o estatuto social faça a indicação do responsável legal pela instituição. Na falta de previsão, a atuação compete aos diretores ou sócios administradores.
C) Em regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da queixa. COMENTÁRIO: como regra o prazo é de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal), tem o conhecimento de quem seja o infrator. Sendo prazo decadencial, é contado na forma do art.10 do CP, incluindo-se o dia do conhecimento do criminoso como primeiro dia do prazo.
D) No caso de morte do ofendido, extingue-se imediatamente a punibilidade do autor do fato. COMENTÁRIO: CP, Art. 107. Extingue-se a punibilidade: pela morte do agente (...). CPP, Art. 62. No caso de morte do ofendido, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade.
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A
presente questão trata sobre retratação da representação na ação
penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do
direito processual penal, a doutrina (vide
LIMA,
Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada. Sugere-se que passe à leitura direta dos itens, caso a introdução abaixo te seja desnecessária, mas consta a seguir para aclarar eventual dúvida sobre os conceitos processuais.
A ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública
incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de
condição específica); 2) ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da
pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º,
LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal".)
Aos itens:
A)
A representação, segundo o CPP, é
retratável até o recebimento da denúncia.
Incorreto.
A
representação
do ofendido
é condição
de procedibilidade
da ação
penal pública condicionada,
sendo irretratável
depois de oferecida da denúncia, ou
seja, antes
do recebimento,
nos termos do art. 25 do CPP: Art. 25. A
representação será irretratável,
depois de oferecida a denúncia.
Cuidado
para
não confundir com a retratação da representação nos casos
previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06), no qual a renúncia à representação é possível,
antes do recebimento da denúncia, ou seja, após o oferecimento da
mesma:
Art.
16, Lei 11.340/06 – Nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
B)
As
fundações, associações e sociedade legalmente constituídas
poderão exercer ação penal.
Correto.
O
enunciado está em consonância com o previsto no art.
37 do CPP: Art. 37. As
fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem
os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio
destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
C)
Em
regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de 30
(trinta) dias
para oferecimento da queixa.
Incorreto.
Em regra, prazo para oferecimento da queixa, pelo ofendido ou seu
represente, é de 06
(seis) meses, contado
do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de
ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se
esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, consoante o art. 38
do CPP:
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo
de seis meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no
caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa
ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts.
24, parágrafo único, e 31.
D)
No
caso de morte do ofendido,
extingue-se imediatamente a punibilidade do autor do fato.
Incorreto.
No caso de morte
do ofendido,
o direito
de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão,
conforme o art.
31 do CPP: Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
No
caso de morte
do acusado,
o juiz, à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o
Ministério Público, declarará extinta a punibilidade, nos termos
do art.
62 do CPP: Art. 62. No
caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de
óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta
a punibilidade.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa B.
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irretratáveOOOOOOOO - OOOOOOferecida
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Ofereceu? Então Off não dá mais.
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MARIA RECEBE 'PANCADA'= RECEBIMENTO
QUEM OFERECE A LEI PRA SE PROTEGER CP e CPP´= OFERECIMENTO.
assim mesmo meio tosco que se aprende.
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(A) - ATÉ O OFERECIMENTO DA DENUNCIA
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RESPOSTA B
TJ-AC. 2016. ERRADO. A) A representação, segundo o CPP, ̶é̶ ̶r̶e̶t̶r̶a̶t̶á̶v̶e̶l̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO.
A representação do ofendido é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, sendo irretratável depois de oferecida da denúncia, ou seja, antes do recebimento, nos termos do art. 25, CPP.
Cuidado para não confundir com a retratação da representação nos casos previstos no art. 16 da Lei Maria Da Penha (Lei 11.340/2006), no qual a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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CORRETO. B) As fundações, associações e sociedade legalmente constituídas poderão exercer ação penal. CORRETO.
O enunciado está em consonância com o previsto no art. 37 do CPP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
________________________________
ERRADO. C) Em regra, o ofendido ou seu representante tem prazo de ̶3̶0̶ ̶(̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶. ERRADO. O prazo é de 06 meses.
O prazo para oferecimento da queixa, pelo ofendido ou seu representante é de 06 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, no dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (art. 38 do CPP).
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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ERRADO. D) No caso de morte do ofendido, ̶e̶x̶t̶i̶n̶g̶u̶e̶-̶s̶e̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶. ERRADO.
No caso de morte do ofendido, o direito de receber queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31, CPP).
No caso de morte do acusado, o juiz, á vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade (art. 62, CPP).
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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A: RetrataçãO: até o OFERECIMENTO
B: GABARITO
C: 6 meses, a contar da data do conhecimento da autoria
D: Errado, pois só se extinguirá após a vista da certidão de óbito e após ouvido o MP