RESOLUÇÃO:
A – A atividade constitui prestação de serviço, conforme se depreende da leitura da lista anexa com a atualização da LC 157/16:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
É bem interessante memorizar as novas hipóteses de incidência trazidas pela referida lei complementar. São elas:
· 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
· 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
· 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
· 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
· 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
· 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
· 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
· 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
· 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
· 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
· 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
· 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
· 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
· 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
B – Na verdade o ISS geralmente é lançado por homologação, mas também poderá ser lançado de ofício. Além disso, a assertiva traz o conceito de lançamento por homologação.
C - A utilização de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização pode se dar em relação aos fatos posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação. Já o lançamento deve observar a legislação da data da ocorrência do fato gerador.
D – Errado. Vejamos as possibilidades de alteração de lançamento segundo o CTN:
CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de
I - impugnação do sujeito passivo
II - recurso de ofício
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
E – Correto! O ISS respeita o princípio da anterioridade segundo o qual a instituição ou majoração de tributos possui eficácia apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei. Ainda:
CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
Gabarito E
GABARITO: E
A) "... o fato gerador em questão não consiste na prestação de serviço". ERRADA
LC 116/2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
Lista de serviços(...)
1 – Serviços de informática e congêneres.
(...)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
B) "A situação descrita comporta apenas a modalidade de lançamento por declaração...". ERRADA
"A espécie de lançamento vai depender da regulamentação criada pela lei local de cada um dos Municípios, mas normalmente o ISSQN variável é realizado por meio de lançamento por homologação (art. 150 CTN) e o ISSQN fixo pelo lançamento por ofício (art. 149, I do CTN)." LUSTOZA, Helton Kramer. Impostos Municipais para concursos. 3ª edição.
C) "Não seria possível a utilização de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização..." ERRADA
Art. 144 do CTN. (...)
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
D) Eventual lançamento tributário realizado pela administração tributária em face do sujeito passivo na situação descrita somente poderia ser alterado em decorrência de impugnação do sujeito passivo. ERRADA
CTN
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
E) Estarão sujeitos ao imposto os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da lei municipal, respeitado o princípio da anterioridade, pois o lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. CORRETA
CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A solução da
questão passa pelo conhecimento do Fato Gerador de ISS, Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar, Princípios Tributário, Princípio da
Anterioridade, Obrigação Tributária e
própria da LC 116/03 sobre ISSQN que tem na lista anexa os serviços de
internet e congêneres em: 1.09 - - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
A letra
(A) está incorreta porque a atividade dada pela questão é fato gerador de ISSQN por constituir
uma obrigação de fazer em sua estrutura tipológica nos termos do direito civil e consta na lista da LC
116/03 como atividade a ser tributada pelo ISS, nos moldes da jurisprudência dos tribunais superiores.
A letra
(B) está incorreta porque confunde o candidato nos termos afetos a
modalidade de lançamento. Em ISS fala-se em lançamento por homologação, onde o
sujeito passivo deve antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e
não o lançamento por declaração.
A letra (C) está incorreta porque
respeitados os princípios e limites constitucionais tributários (como o da
legalidade, da anterioridade tributária e da irretroatividade) leis locais não
podem legislar sobre base de cálculo de ISS de forma diversa da CRFB/1988 que
deve constar em LC. Ainda, quanto ao processo de
fiscalização seria possível novos critérios a serem adotados para fatos
geradores futuros, em consonância com o princípio da legalidade.
A letra (D) está incorreta
porque é plenamente possível a revisão e recurso de ofício do lançamento e não
apenas por impugnação do sujeito passivo. O art. 145 do CTN apresenta as formas
de alteração do lançamento por impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício
ou mesmo a iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos do art.
149 do CTN (I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não
seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial).
A letra (E) está correta porque
de fato o sujeito passivo estará sujeito ao imposto diante dos fatos
geradores ocorridos após a entrada em vigor da respectiva lei municipal, com o
devido respeito as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 150
CRFB/1988, tal como o princípio da anterioridade), já que o lançamento
tributário, nos moldes do art. 144 do CTN, reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente
(princípio da legalidade),, ainda que a mesma for posteriormente modificada ou
revogada.
Diante da fundamentação acima, a
letra (E) é o gabarito que apresenta a opção correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA (E).