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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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GABARITO OFICIAL - B
A ) Dependendo do caso pode ser homicídio qualificado ( Homicídio funcional )
mas não se configura violência doméstica, pois o conceito de violência doméstica e familiar encontra se definida no art. 5.º da Lei 11.340/2006
Art. 121 , VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
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B ) CUIDADO!
O homicídio Praticado contra autoridades do 142, 144 ou Força Nacional de segurança pública ( A doutrina inclui os GCMS) = Homicídio qualificado.
A lesão praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
É casa de aumento de pena = de um a dois terços.
C ) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.
Não se confunde feminicídio com femicidio.
Feminicídio é a morte da mulher por razões do sexo feminino. Femicidio é matar mulher.
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D) a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.
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E ) violência doméstica não possui como requisito o casamento ou coabitação.
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GABARITO B
A questão fala apenas em lesão corporal (causa de aumento de pena descrita no §12 do art.129, CP).
Caso a lesão corporal seja de natureza gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade ou agentes descritos nos arts.142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau em razão dessa condição, será considerado crime hediondo (art.1º, II, Lei 8.072/1990).
* Apesar de haver, ainda, divergência sobre as GM fazerem ou não parte da segurança pública (pelo simples fato de não estarem no caput do art.144 da CF), a referida lei se aplica a esses agentes. Na prática, é mais que evidente exercerem atividade de segurança pública de natureza policial, mesmo havendo uma limitação constitucional de suas atribuições a bens, serviços e instalações municipais.
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Está questão é passível de anulação. O artigo 144 dispõe as forças da segurança pública . A guarda municipal é órgão que guarda os bens do município, conforme dispõe a CF.
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GAB: B
Para complementar, vale a pena diferenciar:
Homicídio qualificado: (art. 121, §2 VII)
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
Aumento de 1/3 a 2/3 na lesão corporal: (art. 129, §12)
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
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Bons estudos.
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Não entendi porque a alternativa "C" esta errada
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A opção C está errada, pois generalizou, não são todos os homicídios cometidos contra mulher que são feminicidio, para caracterizar feminicidio deve ser oriundo de violência doméstica, familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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Feminicidio- contra a mulher em contexto de violência domestica ou familiar
Femicidio- contra a mulher em razão do sexo.
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Dois pontos importantes :
I) Há doutrina que defende que os GM´S assim como os agentes de segurança viária estão acobertados
pela qualificadora ( 121, VII )
Ex: Rogério Sanches.
II) Não confundir a lesão Hedionda x Lesão funcional
Lesão funcional majora
129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Lesão Hedionda ( Gravíssima ou seguida de morte )
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Não entendi, a pena não deveria ser agravada, e não atenuada com diz a questão?
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GAB B
Conforme Art. 129 CP
LESÃO FUNCIONAL
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Art 144 CF/88
§ 8 o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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em que pese o Art 144 citar as guardas municipais indiretamente, estão inseridas no contexto da Lei (Lei Federal 13.142/06 ) que instituiu a qualificadora dos artigos 121 e 129 do Código Penal contra agentes de Segurança Pública por se encontrarem inclusas dentro do artigo 144 da Constituição Federal e devido as suas atribuições de proteção a Bens, Serviços e Instalações Públicas estarem diretamente ligadas com a Segurança Pública do País.
a Lei Federal 13.142/06 modificou os artigos 121 e 129 do Código Penal e alterando o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos aumentando a pena de quem cometer homicídios contra agentes policiais e seus parentes ate terceiro grau.
fonte: https://jus.com.br/artigos/40972/guardas-municipais-sao-abrangidos-pela-nova-lei-13-142-2015-que-qualifica-o-homicidio-contra-policiais
OBS: Não confundir a lesão Hedionda (art. 1º da Lei no 8.072/90 I-A) x Lesão funcional (ART 129 §12)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
ADSUMUS
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DISCORDO DO GABARITO, POIS CONSIDERARR OS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENDO QUE ELES NÃO ESTÃO PREVISTOS NA NORMA DE FORMA EXPRESSA TRATA-SE DE UMA ANALOGIA IM MALAM PARTEM, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR PARA AGRAVAR A PENA DO AUTOR DO DELITO.
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SEM gabarito.
Guarda Municipal é Segurança Patrimonial do município
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Acertei ,embora, não concorde muito com a assertiva.
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A (FALSO) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.
O que fala de parente consanguíneo até o 3º grau é o homicídio funcional, art. 121, §2º, inc VII. A violência doméstica tem o seu conceito definido no art. 5º da lei 11340/06, e uma previsão no art. 129, §9º do CP, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.
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B (VERDADEIRO) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.
Aqui a doutrina briga, mas nós somos concurseiros e não temos tempo sobrando (futuramente num mestrado/doutorado). A causa de aumento citada está prevista no §12º do art. 129, vejamos:
Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (…)
No art. 142 temos as forças armadas. No art. 144 temos o rol da segurança pública E previsão das Guardas Municipais. “ain mas tá no parágrafo 8º” Sim, e o parágrafo tá incluso no art. 144, então marque C na questão e segue a vida.
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C (FALSO) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.
Crime doloso contra vida da mulher, de forma genérica, é femicídio. O feminicídio é contra a vida da mulher, mas por razões da condição de sexo feminino.
Então, teoricamente, todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio. Entendeu? Agora repita 5x.
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D (FALSO) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa.
A regra é o dolo; a modalidade culposa é uma exceção, e como tal deve estar expressamente prevista. Lendo o art. 135, que trata da omissão de socorro, percebemos que não há previsão da modalidade culposa, logo a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.
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E (FALSO) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição.
A violência doméstica é mais ampla. Se for utilizado o conceito do art. 5º da lei 11340/06, basta que a vítima seja mulher, independente da orientação sexual, e que seja praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Se for utilizado o conceito do art. 129, § 9º, a vítima pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido com o agente.
De qualquer maneira, não precisa ser esposa.
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Gabarito: B
Art. 129, §12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. esssa previsão nao estar no caput do artigo mas em um paragrafo que faz parte .
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Rindo alto com a letra C. Kkkkkkkk
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respondendo e aprendendo nao sabia que abrangia tbm os guardas municipais
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AUMENTA DOIS TERÇOS
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Cara, essa C tá genial
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Acertei por exclusão, mas acho que a questão deveria ter sido anulada.
A meu ver, em que pese existir divergência doutrinária em relação ao guarda civil municipal, a questão aborda Lei - CP e, consequentemente, CF - então, deveria se ater ao que tá legalmente previsto.
P.S. concurseiro sofre :-(
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A CF me deu melhor entendimento para responder essa questão do que o próprio CP.
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GAB. B
CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 Constituição federal
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do
Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:
a)
ERRADA.
Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se
fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no
art. 121, §2º, VII do CP: Se o homicídio é cometido contra autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional
de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão
dessa condição.
b)
CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no
entanto, se a lesão for praticada contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional
de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão
dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art.
129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu
§8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
c)
ERRADA. O crime de homicídio é gênero do
feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do
CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das
hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o que isso quer dizer? Quis o legislador dar maior
proteção à mulher que diversas vezes são vítimas de violência por entenderem os
agentes que elas são inferiores, para se qualificar como feminicídio, o agente
deve ter matado a mulher em virtude desse estereótipo que se criou da mulher
ter que ser submissa ao homem, “vale dizer, a pessoa que,
em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de
sua dependência econômica, de sua redução à condição de serviçal do homem (seja
marido, companheiro, namorado), é a parte fraca do relacionamento doméstico ou
familiar." (NUCCI, 2019, p. 128). A título de exemplo de um homicídio em que a
vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de
descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.
d)
ERRADA. O crime de omissão de
socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a
modalidade culposa, somente a dolosa.
e)
ERRADA. Violência doméstica é
crime doloso, mas o seu conceito é muito mais amplo, não abrange apenas a
integridade física, como também não é aplicado apenas contra a esposa. Além
disso, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de
acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte
especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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A - ERRADO - o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ESTÁ PREVISTA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E NÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO.
B - CORRETO - a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.
- FORÇAS ARMADAS (marinha, exercito e aeronáutica);
- FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (polícias militares, polícias civil, federal e corpo de bombeiros);
- AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL (agentes penitenciários);
- FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (agentes integrantes de cooperação) e
- AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL E VIÁRIA (guardas municipais e guardas viários)
C - ERRADO - crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.
DOIS ERROS: 1º HOMICÍDIO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PALAVRA HOMEM. 2º CASO O MOTIVO DO CRIME NÃO TENHA HAVER COM AS REZÕES DE CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO (APENAS PRATICADO CONTRA MULHER), ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DE FEMICÍDIO, E NÃO DE FEMINICÍDIO.
D - ERRADO - a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa. TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, OU SEJA, VONTADE CONSCIENTE DE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. LEMBRANDO TAMBÉM QUE SE TRATA DE CRIME UNISSUBSISTENTE, OMISSIVO PRÓPRIO, DE FORMA TENTADA INADMISSÍVEL.
E - ERRADO - violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO NECESSARIAMENTE CONTRA MULHER (ASCENDENTES, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A) OU CONTRA QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO.)
GABARITO "B"
Vunesp tenta fazer você sentir graça, dá uma falsa confiança só para lhe distrair. Dá a corda da distração para depois puxar. Fiquem atentos!
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Aumento de um a dois terços lesões praticadas contra agentes de segurança
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A questão pode ser anulada. Não é causa de aumento de pena, e sim qualificação.
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Rindo da letra c kkkkkkkk, criatividade é tudo!!!!
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Seria qualificado fosse o HOMICÍDIO, mas trata-se de Lesão coporal.
Veja que são diferentes:
Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o HOMICÍDIO é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
AGORA NA HIPÓTESE DA QUESTÃO, QUE FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL CONTRA ESSA AUTORIDADES
§ 12. Se a LESÃO for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A MAJORANTE FUNCIONAL É APLICÁVEL APENAS AOS AGENTES DO ART. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO, PORTANTO, GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DESSE ROL.
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questão mal formulada.
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A letra C foi elaborada por um Extraterrestre? kkkkkkkk
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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E teve 1176 pessoas que marcaram a C
=0
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Acrescentando:
A qualificadora do Chamado " Homicídio Funcional " Art. 121, § 2º, VII Não abrange o filho adotivo.
é vedada a aplicação da qualificadora quando o homicídio for cometido contra filho adotivo da autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, dos integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, pois o Direito Penal não admite a analogia in malam partem.
Masson.
Bons estudos!
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E a letra C nem é a menos marcada (1181 pessoas). Só pode ser zueira. kkkk
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Homicídio qualificado
Art 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo fútil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Homicídio funcional
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos
Lesão corporal
Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3
Lei de crimes hediondos
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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a letra C é hilária ...
Resposta correta letra B
Será considerado homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes(guarda municipal e agente de trânsito). A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.
No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei ), considerando hediondo esse tipo de crime.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Questão equivocada.
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Guarda Municipal não integra a segurança pública
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b lesão corporal
Lesão corporal
Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3
SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, CF, ARTIGO 144
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Perdi nessa C KKKKKKKKKKK
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Que questão horrível!
Há uma PEC tramitando para incluir os Guardas Municipais como integrantes de Segurança Pública. O Fim constitucional atual é completamente diverso.
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Toda vez que houver lesão corporal, ou até mesmo homicídio e esse crime se gerar especificado porque o guarda municipal é guarda, o crime será aumentando a pena.
Se a situação fosse diferente, exemplo: a mulher do guarda discuti na rua com o agente por outros motivos e assim ocorrendo as lesões, o crime não teria aumentado a pena.
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Guarda Municipal não é força de segurança. Não queiram passar pano para a Vunesp
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crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio. KKKKK
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→ Guarda municipal não faz parte do rol de segurança pública.
Art. 121 Homicídio qualificado
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e
Art. 144 CF/88
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Código penal fala em descritos - guardas estão descritos no cf em seu Art. 144, § 8º
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A letra c, meu pai amado! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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questão boa! achei que fosse só os agentes das forças armadas e da segurança pública expressamente elencadas mas o guardinha entra tbm
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Não consegui encontrar resposta certa. Pensei em marcar B, mas também pensei: não é causa de aumento de pena, é qualificadora. Cada banca tem sua particularidade. A mais próxima de ser correta é letra B.
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Veiiiii, a letra C! kkkkkkkkk
Poderia ser : mulhercídio e homicidio kkkkkkk ai ficaria lindjoooo
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Muitas pessoas estao falando pensamentos errados sobre as guardas
VII – contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 da CF e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
a lei nao falou art 144 caput.. mas sim todo o 144. Cuidado
Fora que ja é amplamente aceito e pacificado o entendiento
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GABARITO - B
Art. 129. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos nos arts 142 e 144 da Constituição federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Ou seja, o art 144 podemos encontrar Guarda Municipal Incluído, apesar de não ser um órgão dos rol da segurança Pública... FALA ART 144 DA CF...LOGO ENGLOBA TUDO DENTRO DO ARTIGO 144 ...
Parabéns! Você acertou!
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kkkkkkkkkkkkk essa letra C é piada
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Exatamente!!!
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Corretíssimo
" contra autoridade ou agente descrito nos e ,"
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Homicído qualifica e lesão corporal aumenta a pena.
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ARTIGO 129, PARÁGRAFO DOZE DA CF==="se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da forças nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1-3 a 2-3".
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gab B
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os guardas são incluídos pela jurisprudência e não por texto de lei
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GAB. B
a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.
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Gargalhei sozinha lendo a letra C KKKKKK
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a guarda não esta no rol do 144, essa questão deveria ser anulada..
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Situação dos guardas municipais
Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.
Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.
As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:
Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.
Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.
Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.
O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).
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Antes comentar é bom ler a lei , falar que a Guarda não está no rol , quando o legislador falar nos artigos 142 e 144 ele abrange todos até os agentes de trânsito . Lesiona um agente transito porque ele te deu uma multa pra ver! Não Tá falando só pf , prf ,pp , PC, pm e bombeiros. todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos.
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estava focado estudando, quando li a alternativa "C" não aguentei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Eu tava estudando bebendo café, quando li a "C' cuspi na tela do PC KKK
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Analisando de uma forma subjetiva a alternativa C, por mais cômica que seja, não está errada. Ora, qual crime se consuma quando se mata um homem?
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✔O § 12 ao art. 129 do Código Penal:
->Agrava, de 1/3 a 2/3
->a pena da lesão corporal (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte)
->praticada contra integrantes dos órgãos de segurança no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus familiares (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau),
- >desde que relacionada ao exercício da função ou em decorrência dela.
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✔CUIDADO: A lesão corporal gravíssima e a preterdolosa(lesão dolosa no início+resultado morte por culpa) passaram a ser tipificadas como crimes hediondos, previstos no inc. I-A da Lei 8.072/2009,mas apenas contra os sujeitos passivos previstos no inciso I-A.
Veja:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra :
-autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou
-contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Ainda bem que tem umas alternativas assim de vez em quando pro concurseiro rir.
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Gab.: B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.
Situação dos guardas municipais
Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.
Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.
As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:
Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.
Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.
Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.
O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).
Fonte: Dizer o Direito
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Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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QUALIFICADORA E NÃO AUMENTO DE PENA. Art. 121 INC. VII do § 2º
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A GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DOS COMPONENTES DESCRITOS NO ART.144 DA CONSTITUIÇÃO.
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Homicídio contra agentes de segurança pública = qualificado
Lesão corporal contra agentes de segurança pública = majorado
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qualificadora
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Um dia uma prof. me disse que toda vez que tivesse em dúvida era pra lembrar que a palavra ajuda no significado... kkkkkkkkkk. Porque ninguém pensou nisso antes? Homicídio = HOMEM, feminicídio = MULHER. Nova mnemonica do dir. penal!
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Questão que pode ser anulada! GM, segundo o STF não é órgão de segurança pública
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Tem gente que ainda reclama da Vunesp...
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP: Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
b) CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
c) ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.
d) ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.
e) ERRADA. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Desde quando guarda municipal é membro das forças de segurança? Foi um acéfalo que elaborou essa questão!
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b) CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Desde quando Guarda Municipal é membro da segurança pública?
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
- exercida somente através dos seguintes órgãos acima citados.
A G.M é citada dentro do capítulo da Segurança Pública, porém não é um órgão integrante do art. 144 em seus, apenas seis incisos.
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Foi incluído um destaque na reforma administrativa na comissão especial para a inclusão da guarda no 144. Mas está tramitando isso ainda na câmara.
Nãoapec32!!!
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Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.
Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.
Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.
Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.
Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.
O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública.
Fonte: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html)
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Está ai uma celeuma . Apesar das guardas municipais não está presente no rol taxativo do caput do artigo 144 da CFRB 88 as GMS estão inseridas no inciso 8 do mesmo. Presente também no SUSP Sistema único de segurança pública .Diante disso , está pacificado sua prerrogativa de direito .
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A letra C estava quase certa, só faltou colocar que homicídio contra criança é "Criancídio"
Falta os Avóscídios...
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Homicídio foi de matar.
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essa letra C esta muito boa kkkkkkkkkkkkkkkk
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pensei que fosse qualificadora e não causa de aumento!!!!
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Lembrando: agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e agentes da Segurança Pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM, Guardas Municipais (art. 144 § 8º) e Agentes de Segurança Viária (art. 144 § 10), Sistema Prisional e Força Nacional de Segurança Pública.
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HOMI......CÍDO: matar alguém
FEMI........CÍDIO: matar mulher
FEMINI...CÍDIO: matar mulher por razão da condição de sexo feminino.
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O examinador elaborou essa questão dando risada.
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"crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio."
Ta de zueira, né?
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A) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.
B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.
- Homicídio Simples - Reclusão, de 6 a 20 anos.
- ( Homicídio Qualificado - reclusão de 12 a 30 anos)
C) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio (FEMICÍDIO) e contra a vida do homem é homicídio (CASO SEJA POR RAZÕES DE GÊNERO - HOMINICÍDIO).
D) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa (NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA).
E) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa/MÃE/COMPANHEIRA/FILHA... em razão dessa condição.
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crime hediondo
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Quem marcou c está fora do jogo!
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Kkkkkk chorei com essa do feminicídio/homicídio
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Pra mim, pena aumentada era majorante.... kkkk
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Gabarito B... Esse crime, de lesar alguém devido a sua condição de ser parente consanguíneo até 3º grau, companheiro ou cônjugue de um agente citado nos artigos 142 se compara também ao Homicídio Funcional citado no art.121 § 2° Inciso VII.
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A guarda civil municipal não é citada nos artigos 142 e 144 da constituição. Essa questão está errada.
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Por que a C tá errada? FAZ TODO SENTIDO KKK
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Homicídio kkkkkkkkkkkk essa ai tá só o Rum-pum-pum-pum da Rihanna
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ACHEI QUESTAO ERRADO NAO COLOQUEI A B POR CAUSA DISSO GUARDA NAO FAZ PARTE DA SEGURANCA PUBLICA
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GABARITO: B.
Lesão corporal (Lesão corporal de natureza leve)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 229, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
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Cuidado!!
Sobre a alternativa B
A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
Veja também:
https://www.youtube.com/watch?v=6tILhxNvWy0
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Guarda Municipal não faz parte do art.144, mas é isso
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Deixei de marcar a B por achar que, por mais que aumentasse a pena, é uma qualificadora, e não uma causa de aumento de pena.
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LEMBRETE.: NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO!
Por anulação também dava pra marcar a alternativa B. era a menos "errada", demais alternativas não tinha nem argumento coerente.
CP/40 - Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
CF/88 - Art. 144 - § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Questão porca, nem os caras q fazem as provas sabem oq tão fazendo e querem cobrar ainda kkk
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Genteee!!! Morri de rir: FEMINICÍDIO= crime contra a mulher
HOMICÍDIO= CRIME CONTRA O HOMEM KKKKKKKKKKKKKKKKK
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GAB LETRA B
Art. 129 (lesão corporal) §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (forças armadas) e 144 (segurança pública, incluídos os guardas civis municipais) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (CP)
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Essa alternativa C, pqp kkkkkkkkkkkkkkkkkkk