- ID
- 3967
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
A impossibilidade da identificação do indiciado, preso, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos implicará
A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o
As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.
Em relação ao processo penal, é correto afirmar que
A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar:
O acusado NÃO
No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.
Carlos, empresário reconhecidamente bem-sucedido, foi denunciado por crime contra a ordem tributária. No curso da ação penal, seu advogado constituído renunciou ao mandato procuratório. Devidamente intimado para constituir novo advogado, Carlos não o fez, tendo o juiz nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Nessa hipótese, de acordo com o que dispõe o CPP, Carlos
No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar:
I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.
IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.
Assinale a opção correta com relação ao acusado e seu defensor, de acordo com o CPP.
Considere:
I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.
NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em
No que concerne ao acusado e seu defensor,
Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.
I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.
II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.
III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.
V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.
Está(ão) CORRETA(S):
A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.
O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor?
Quanto à atuação do advogado no processo penal, tendo em conta a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.
A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Assinale a alternativa correta:
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Abç.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.
Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).
Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...
SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)
"(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".
LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.
Passível de anulação.
Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).
1. Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:
a) é irrecorrível.
b) é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).
c) admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.
d) admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.
e) todas as alternativas estão incorretas.
Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
(TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM
Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade:
1) aos doentes e deficientes mentais;
2) aos menores de 14 (quatorze) anos;
3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).
a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988).
TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014).
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
d) Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
e) correto.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
robertoborba.blogspot.com.br
Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.
Que Kelsen nos ajude.
Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.
Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.
Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271
De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.
Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.
Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.
LETRA A
A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.
Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
ALFACON
Analise as proposições que estão em conformidade com o Código de Processo Penal vigente:
I. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
II. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.
III. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, mesmo quando certa a identidade física.
IV. O acusado, quando ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
Assinale a alternativa correta:
Letra "d".
I - CERTA. justicativa - Art. 251, CPP. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força policial.
II - CERTA. justicativa -. 257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.
III - ERRADA. justicativa -. 259, CPP. A impossibilidade de indentificação do acusado com o seu verdadeiro nome e outros qualificativos não retardara a açao penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta sua qualificação, far-se-a a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
IV - ERRADA. justicativa -. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO -D
257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.
GABARITO: D.
Para chegar à solução, é necessário lembrar o art. 251, CPP, pois a resposta traz a literalidade do citado artigo, vejamos:
Art. 251. Ao JUIZ incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
O art. 251 é exemplo do poder de polícia administrativa do juiz criminal – exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais).
O membro do MP possui inúmeras funções institucionais nos termos da CF, especialmente, no processo penal ele possui duas, nos termos do art. 257, CPP.
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
II - fiscalizar a execução da lei.
A autoridade policial instaura e conduz o Inquérito Policial que tem por finalidade apurar as infrações penais e seus autores, conforme art. 4º, CPP.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas AUTORIDADES POLICIAIS no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.
As partes são sujeitos do processo penal junto com o juiz e o MP mas não são elas que conduzem o processo.
Bons estudos!!
Esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE
A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.
Art. 263, CPP: Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Colegas,
tratando-se de processo criminal, recusando a parte a constituir defensor, o juiz é obrigado a nomear, pode ser advogado dativo ou defensor público (caso tenha Defensoria). Neste último, independe se for pobre ou não, todavia, não sendo pobre, deverá pagar as custas, como exposto pelos colegas.
Tal interpretação advém de análise do CPP, bem como de tratados/convenções de direitos humanos internacionais.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GAB: CORRETA
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Gabarito certo!
Art. 263. Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
(C)
Outra que ajuda:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público
Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.(C)
Resposta: Correto
Art. 263 do CPP. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
CORRETA!!
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.
gente pra que repetir o mesmo comentário já postado? aff
CONFORME ART 263 DO CPP , " SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ , RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO , NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA , OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO ."
PARÁGRAFO ÚNICO -" O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE , SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO , ARBITRADOS PELO JUIZ."
Defensor lato sensu: Advogado contratado, Defensor Público e Defensor Dativo
Abraços
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GABARITO = CERTO
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Gabarito correto, o finalzinho parece ser intrigante, mas é o que está na lei.
A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.
CERTO
Acusado X Defensor
Existem 03 situações diversas:
a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.
b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.
c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
__
DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.
Compare
IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:
art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;
__
Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Marque a alternativa correta, com relação aos sujeitos da relação processual:
a) CPP Art. 251 - AO JUIZ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (ERRADO)
b) CPP Art. 252 IV - O juiz dar-se-á por suspeito (parte errada, pois é caso de Impedimento e não Suspeição) e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ERRADO)
c) CPP Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. (CORRETO)
d) CPP Art. 256 - A suspeição NÃO poderá ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (ERRADO)
e) CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive. (ERRADO)
Gab C
O Nota do autor: sobre a postergação do contradi- tório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contradltório"3• Alternativa "A": incorreta. "Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes'". Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPCi73)'. Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as mani- festações processuais do Mlnlstério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exiglbllidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015). bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntâria {art. 721, CPC/2015).
Alternativa "B": incorreta. "A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas {...].O art. 5° do CPC não está relacio- nado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente cOnsiderada, independente- mente da existência de boas ou más
Alternativa "C": incorreta. O art. 8°, CPC/2015, deter- mina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal - e
também constitucional (art. 1°, !li, CF}- dirige-se à regu- lação do Estado com o indivíduo, independentemente de qua! situação esse indivíduo se encontre no processo.
Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio.
Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio.
O Nota do autor: a questão trata do princípio da
inafastabilidade do exercício da função jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, e reproduzido no art. 3°, CPC/2015, segundo o qual Nnão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito''. Houve a consa- gração, em sede infraconstitucional, do direito funda- menta! de ação, de acesso ao Poder Judiciário. Neste particular, existem 2 (duas) exceções13, pelo menos, que
podem ser lembradas: a necessidade de esgotamento da via administrativa para a resolução das questões despor- tivas (art. 217, § 1°, CF) e a mesma necessidade prévia de recusa adminístrativa em relação ao habeas data (Súmula 2, STJ). Atenção: o CPC/2015 inverteu as expressões "lesãoN e "ameaçad (na CF, a lesão vem antes de ameaça; no novo texto processua! civil, consta o contrário). NA inv!2rsão, além de lógica (a ameaça normalrilente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestigio assumido hodíema" mente pela tutela de urgênciaN1•.
Alternativa "A": correta. Non /iquet é expressão que se traduz na proibição direcionada ao juiz de deixar de decidir as causas que as partes submetem à sua apre- ciação. A ideia também é extraída no art. 140, CPC/2015, segundo o qual "o juiz não se exime de decidir sob a
alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
Alternativa uB": incorreta. A assertiva trata do prin- cípio da inevitabilidade. NProvocada a jurisdlção e não sendo requerida desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável"'o· Em suma, a partir do momento em que a jurisdição é provocada, as partes se submetem à decisão jurisdicional independentemente de suas vontades.
Alternativa"(": incorreta. Não deve ser imputado ao juiz que, obrigatoriamente, decida "todasN as demandas propostas, pols há casos em que sua competência, p.e., estará limitada a determinada matéria, sem contar as hipóteses de extinção do feito sem apreciação me.ritória (art.485, CPC/2015).
Alternativa "D": incorreta. O fundamento é o mesmo da alternativa "C'. Há limites para a atuação juris- dlciona!, como as regras de competência dispostas na Constituição e na !ei processual.
GABARITO = C
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
QUESTÃO MALANDRA
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Com relação aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Nenhum desses co Gabriel Cury acho que é do CPP.
UFCG. 2008.
RESPOSTA C (CORRETO).
_______________________________________
ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
__________________________________________
ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.
Impedimento – Art. 252, IV, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
___________________________________________
CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.
Art. 273, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
________________________________________________
ERRADO. D) A suspeição ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.
Não poderá.
Art. 256, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
______________________________________________
ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.
Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
UFCG. 2008.
RESPOSTA C (CORRETO).
_______________________________________
ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
__________________________________________
ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.
Impedimento – Art. 252, IV, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
___________________________________________
CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.
Art. 273, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. D) A suspeição ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.
Não poderá.
Art. 256, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.
Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Com relação ao assistente no processo penal, é INCORRETO afirmar que
Gabarito C
CPP
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Só complementando, questão sobre o mesmo assunto.
Aurea, vítima do delito de tráfico internacional de pessoa, para fim de exploração sexual, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade, NÃO poderá.
recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer.
requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual.
aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público.
indicar assistente técnico.
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
NÃO CAI NO TJSP
Dispositivos das demais alternativas:
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
GABARITO: C.
A questão pede a alternativa ERRADA.
a) Certo. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
b) Certo. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) Errado. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
d) Certo. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
e) Certo. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
CPP - Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos Arts 584 Parágrafo 1°, e 598.
A proposição de meios de prova é um dos atos permitidos ao assistente, cabendo ao Juiz deferi-la ou não, ouvindo previamente o MP, nos termos do art. 271, e seu § 1°, do CPP;
Com relação ao assistente no processo penal, é CORRETO afirmar que:
-O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
-O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
-Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
-O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Não cai no TJ-SP Escrevente 2021
incorreto escrito em MAIÚSCULO e a belezura erra pela segunda vez...
Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores.
STJ Súmula nº 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Letra B
STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
STJ Súmula nº 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
a) ERRADA - SÚMULA N. 243, STJ - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano."
b) CERTA - SÚMULA 234, STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia
c) ERRADA - Idem ao item "a" - SÚMULA N. 243, STJ
d) ERRADA - SÚMULA 74, STJ - Para efeitos PENAIS, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do DOCUMENTO hábil.
e) ERRADA - Súmula Vinculante 14 (STF) - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O erro da assertiva A é a fração utilizada para fins de aferição da pena. No crime continuado, segundo dicção da Súmula 723 do STF, a fração deve ser a menor (1/6), e não a maior (2/3). Se a pena mínima cominada ao delito, somada ao menor acréscimo possível decorrente do crime continuado, resultar em pena superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo.
Que redação péssima da letra A aff
Engraçado que a banca só mudou o nome MP para Promotor de Justiça, e a galera errou !
Melhor errar aqui do que na prova !
Cuidado, Pessoal !!
Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores., é correto afirmar que: A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
SÚMULA 234-
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
súmula 234 do STJ==="a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"
a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.
Resposta: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo do um sexto for superior a um ano.
b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
Resposta: Súmula 234 do STJ.
c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.
Resposta: Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1(um) ano.
d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.
Resposta: Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação
Resposta: Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
a) pode a qualquer momento, até antes do TemJ
b) correta
c) não pode no mesmo processo
d) tem que ouvir o MP
e) nao cabe recurso
Em qualquer fase do processo ( antes do T em Julgado) pode habilitar-se o assistente, tendo ciência o MP e a autorização do juiz, mas recomenda-se que se dê após a denuncia, para evitar discordâncias nesta. O corréu não pode intervir como assistente no mesmo processo( Art 270 CPP), mas pode recorrer em caso de absolvição do outro réu. Deve-se ouvir previamente o MP, pois este atuará no seu auxilio ( Art 272). não cabe recurso da decisão que não admitir o assistente ( Art. 273)
LETRA B CORRETA Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO(B)
Sobre a (E) a realmente não cabe Recurso, mas sim Mandado de Segurança, quando prennchido os pressupostos legais da Assitência da Acusação:1)Ser um dos legitimados do ar.268; 2)representado por Advoado com instruento de mandadato e 3) Não ser córreu
-> Letra A: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
CERTA -> Letra B: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
-> Letra C: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
-> Letra D: Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
-> Letra E: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Gab. B
Fundamento: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CPP
GABARITO = B
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Da decisão que não admitir o Assistente de Acusação, caberá recurso, devendo, inclusive, constar dos autos o pedido e a decisão.
NÃO CABERÁ RECURSO
Gabarito, letra B, por força do art. 261 do CPP, in verbis: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processo ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor, o juízo nomeará, ressalvado o direito de nomear outro de sua confiança (art. 263). A defesa poderá ser patrocinada, nesse caso, por defensor dativo ou pela Defensoria Pública.
Sobre a assistência à acusação, cuidado, pois o assistente do MP será admitido após o RECEBIMENTO da denúncia e antes do trânsito em julgado da ação penal (art. 268, CPP).
A letra "C" está incorreta, eis que, nos termos do art. 274, do CPP " O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP".
A letra "D" está incorreta, pois nos termos do art. 272, do CPP " O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente".
Por fim, o erro da letra "E", reside no fato de que, conforme art. 273, do CPP: " Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
artigo 261 do CPP==="Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos temas.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A intervenção pode se dar em todos os termos da ação pública e o assistente pode ser admitido enquanto não houver trânsito em julgado. Art. 268, CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". Art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".
Alternativa B – Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
Alternativa C - Incorreta. O corréu não pode intervir como assistente do MP. Art. 270, CPP: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".
Alternativa D - Incorreta. O MP deve ser ouvido. Art. 272, CPP: "O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente".
Alternativa E - Incorreta. Não cabe recurso da decisão. Art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
Rw Questão passível de anulação
Obs: alternativa "e" Não cabe recurso da decisão. Art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
Todavia, (...) Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1346)
A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes. - ERRADO - art. 255, CPP - o motivo CESSA pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes.
A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. - ERRADO - Aparticipação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).
O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. - ERRADO - art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. -art 274,CPP
Gabarito: Letra E
CPP
Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Alternativa B - Incorreta.
Art 255, CPP: "O impedimento ou suspeição deccorente de parentesco por afinidade cessará cm a dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juíz o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo"
Alternativa A está errada, pois se trata de impedimento e não suspeição.
CPP- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
a. INCORRETA. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
b. INCORRETA. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
c. INCORRETA. Súmula 234 do STJ. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
d. INCORRETA. "Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu.
e. CORRETA. Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Essas questões temos que seguir a letra da lei, há casos que interpretamos -digo por mim - que achamos que é suspeição ou impedimento, mas não está no artigo da lei do CPP. Então meus caros, cuidado, siga a letra da lei.
SUSPEIÇÃO: Art. 254 do CPP
-Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
-Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
-Se tiver aconselhado qualquer das partes
-Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
IMPEDIMENTO: Art. 252 do CPP
-Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
-Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.
-Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
-Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP
-Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Súmula 234/STJ :A participação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"
alguem sabe informar se a prescrição por impedimento tb se aplica aos serventuarios e funcionários da justiça?
Mariana,
Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
OBRIGADA SERGIO
a) O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito – TRATA-SE DE CASO DE IMPEDIMENTO (CPP, art. 252, IV).
b) O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES (CPP, art. 255, primeira parte).
c) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. – a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória NÃO ACARRETA seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (STJ, 234).
d) O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. – Nenhum acusado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261, caput)
e) As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. – CORRETA: CPP, Art. 274, CPP.
Eu não conseguia decorar essa:
O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Bizu - PRA MIM DEU CERTO!
INTERESSADO NO FEITO = IMPEDIMENTO.
Juiz ou serventuários possuem a mesma vedação nesse sentido, observando as especificidades do cargo.
A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.
A esse respeito,é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.
Quando vier no início da frase 'ele próprio' ou 'tiver funcionado', caracteriza-se impedimento, observe que são situações dentro do processo. Suspeito são situações fora do processo.
Não existe isso de " O juiz dar-se-á por suspeito" na primeira alternativa como muitos reproduziram dizendo que é impedimento.
O certo ė " O juiz não poderá exercer jurisdição..." Não podendo exercer, está impedido.
Suspeição -> Externo -> Subjetivo
Impedimento -> Interno -> Objetivo
O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Temos um caso de impedimento.
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O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.
Cessa com a dissolução, salvo sobrevindo descendentes.
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A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Não acarreta.
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O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.
Nenhum acusado será julgado sem defensor ainda que foragido.
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As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.
OK.
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ERRADA - A- O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
JUSTIFICATIVA: Houve troca dos conceitos.. Nesse caso o Juiz estará IMPEDIDO, não suspeito.
ERRADA - B- O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.
JUSTIFICATIVA: A suspeição ou o impedimento CESSA com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Contudo, há duas exceções: 1) Se do casamento resultar filhos. Nesse caso não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento. 2) O impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado. Nesse outro caso também não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento.
ERRADA - C- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
JUSTIFICATIVA: Ao membro do MP se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente. rt. 258- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
ERRADA - D- O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.
JUSTIFICATIVA: O art. 260 do CPP é expresso: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
CORRETA - E- As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.
Justificativa: Aos funcionários da Justiça, o CPP estabelece que a eles se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição do Juiz. Art. 274- As prescrições sobre suspeição dos Juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.
Fonte: CPP, minhas apostilas e meu cérebro
“Nenhum acusado,___________________, será processado ou julgado sem defensor.”
Assinale a alternativa que preenche, adequada e completamente, a lacuna, nos termos do art. 261 do CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Resposta E
neste tipo de questão inclua a assertiva mais abrangente possível.
Fé !
Ninguém será julgado sem defensor. Ninguém!
Alternativa correta: E
CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Creio que o QC utilizou gabarito equivocado nas questões de Processo Penal desse concurso para Escrevente técnico judiciário TJ/SP, pois quase todas as questões que resolvi até agora estão com respostas totalmente contrárias ao CPP.
Ninguém será julgado sem defensor, seja qual for a circunstância. A não ser que ele próprio seja um advogado com OAB regular. Nesse caso ele mesmo pode ser sua própria defesa técnica, pois esta é indispensável.
CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Creio que o QC utilizou gabarito equivocado nas questões de Processo Penal desse concurso para Escrevente técnico judiciário TJ/SP, pois quase todas as questões que resolvi até agora estão com respostas totalmente contrárias ao CPP.
Gabarito: E
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
como assim, Suellen? :s o.O
coisa de 1ª serie kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! MEU DEUS
Tá chegando o dia! Não vamos desistir!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
O CPP sofreu várias alterações em 2008. Se você estiver estudando por códigos, livros ou apostilas anteriores a 2008, as respostas não vão bater; por isso há reportes de alunos nesse sentido. Melhor é acessar o site do Planalto para ver o texto atual, é gratuito.
Fé, força e coragem. Bons estudos!!!
Letra D não deixa de estar certa.
A letra D não deixa de estar certa. ²
A Letra D deixa de estar certa por força do enunciado.
Adequada e completamente o que dispõe no artigo.
artigo 261 do CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"
VUNESP cobra muito este artigo---> ficar atentos!!
TODOS os acusados, em qualquer hipotese, ainda que foragido, nao será processado ou julgado sem advogado. Se nao quiser ou nao puder pagar um o juiz nomeara defensor dativo
A VUNESP cobra muito a letra da lei. Aconselhável tentar memorizar os principais artigos do CPP, que fazem parte do Edital.
O enunciado pedia conforme a decoreba do artigo 261 do CPP... muitas pessoas que têm um conhecimento geral de CPP cairia na letra D na certeza de estar certa e nem perderia tempo lendo até a E , é ai que estava a pegadinha...
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Alternativa E
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO.
E) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Alternativa E
Gabarito E.
A banca cobrou a Literalidade da Lei: Do Acusado E Seu Defensor
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Alternativa correta letra E
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Nos termos do art. 261 do CPP: “Nenhum acusado,ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”
A alternativa que corretamente preenche a lacuna é a E. Vejamos:
“Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”
Gabarito: alternativa E.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Gabarito: Letra E.
“Nenhum acusado,___________________, será processado ou julgado sem defensor.”
Assinale a alternativa que preenche, adequada e completamente, a lacuna, nos termos do art. 261 do CPP
E) ainda que ausente ou foragido [Gabarito]
CPP Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Pq não fiz a prova de 2014? :/
O que eu fazia da vida nessa época?
rs
EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que:
alt. e
Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa
Processo: | HC 219516 SP 2011/0227843-8 |
Relator(a): | Ministra LAURITA VAZ |
Julgamento: | 05/09/2013 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 11/09/2013 |
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO MENTIU DURANTE O PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIREITO DE AUTODEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. A sentença utilizou as duas condenações com trânsito em julgado para fins de reincidência, não tendo mencionado nenhuma outra condenação que sustentasse eventual "recalcitrância em crimes contra o patrimônio". Aliás, da análise das folhas de antecedentes criminais, verifica-se que os demais processos são imprestáveis para a elevação da pena-base do Paciente, haja vista a inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória. Aplicação da Súmula n.º 444 desta Corte Superior.
3. O fato de o acusado eventualmente ter mentido durante seu interrogatório não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. Com efeito, é dado ao réu o direito de se autodefender de modo amplo e irrestrito, cabendo exclusivamente ao órgão acusatório colher as provas suficientes para a condenação.
4. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda total para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
bons estudos
a luta continua
Marquei a alternativa E por eliminação das demais, mas tive dúvidas com relação a segunda parte da afirmação. O acusado tem direito a mentir sobre os fatos imputados??? Qual a fundamentação jurídica dessa parte?
PARA COMPLEMENTAR :
Julio Fabbrini Mirabete:
"...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."
No direito penal doméstico, a "mentira" tem consequências jurídicas, em várias oportunidades, veja a propósito o crime de Calúnia (artigo 138 do CP), o crime de Denunciação caluniosa (artigo 339), o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340), o crime de Autoacusação falsa (artigo 341) e por fim, o crime de Falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342). No entanto, a "mentira" não pode gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa e, ainda mais, da plenitude de defesa e, do direito à não autoincriminação.
http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080715174106325&mode=print
18. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, p. 282.
O erro da B está em falar que ele será assim defendido até o FINAL DA AÇÃO, sendo que não é assim pois a qualquer momento ele tem direito de nomear outro de sua confiança.
Simplificando ao máximo um dos pensamentos do Nucci, e que para mim foi construtivo, é a possibilidade de mentir no interrogatório pela teoria geral do direito:
só há 3 condutas no direito - a) proibido b) obrigatório c) permitido
se no nosso direito não há obrigação, nem há punição para a mentira no interrogatório, logo, é permitido, é direito.
Existe grande diferença entre possuir o direito de mentir e a ausência de dever de falar verdade.
Julio Fabbrini Mirabete:
"...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."
Discordo do gabarito oficial
São várias as doutrinas, temos que nos adaptas as bancas, a FGV por mais de uma vez já disse que o réu tem direito de mentir no interrogatório!
Terá direito, durante seu interrogatório, de permanecer em silêncio, mas, Mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia? Alguém pode me explicar o pq?
O réu tem o direito sim de mentir, pois ele não precisa dar prova contra si mesmo e não lhe é vedado lutar pela sua liberdade, tanto é que não é crime tentar fugir de presídio (sem danificar nada), mas mera falta administrativa; só é crime o que a lei prevê como tal, e no caso essa mentira não caracteriza sequer um ilícito, e como as pessoas podem fazer tudo o que a lei não lhes veda, é sim um direito, a despeito do que alguns doutrinadores dizem, em minoria; agora, ele não pode mentir sobre sua identificação, são coisas diferentes, pois se identificar não tem nada a ver com fornecer prova contra si mesmo, mas se trata de um ato que o Estado exige das pessoas, nacionais e estrangeiras.
Esta questão foi muito maldosa! Realmente, pensando bem...a letra e está correta. Agora, sempre lembrando: no interrogatório de qualificação o réu não tem o direito de mentir!!! Mas a alternativa foi bem específica quanto ao interrogatório de mérito (fatos).
questao sacana. marquei a letra e pois acredito sim no direito ao reu de mentir, uma vez que ao defensor e permitido tal artificio. testemunha que nao pode mentir pessoal
Letra A: errada. conforme o art. 261, do CPP nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Questão controversa. Renato Brasileiro de Lima entende que o acusado não tem o direito de mentir, apenas a ordem jurídica tolera tal atitude imoral. Aduz o autor: " c) inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio. A nosso ver, e com a devida vênia, não se pode concordar com a assertiva de que o princípio do nemo tenetur se detegere asseguere o direito à mentira. Em um Estado democrático de Direito, não se pode afirmar que o próprio Estado assegure ao cidadãos direito a um comportamento antiético e imoral, consubstanciado pela mentira.(...) essa mentira defensiva é tolerada (...)" (Renato Brasileiro de Lima, 2015,p.75/76).
Ademais, poderiamos dizer que tal conduta seria uma onfensa ao princípio da cooperação.
Letra B: antes de nomear o defensor, o juiz deve intimar o acusado para que este designe novo advogado para lhe defender. SE o ofendido não constituir novo advogado, o juiz terá a liberdade para fazê-lo.
Tinha que ter sido anulada, não existe direito de mentir!
Art.261 cpp; Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor.
O juiz, após a renuncia do patrono do acusado, deverá abrir prazo que o acusado providencie um defensor de sua confiança, não o fazendo, o juiz então nomeará um defensor para fazer-lhe a defesa.
Se o defensor comunicou previamente ao juiz sua impossibilidade, a audiência deverá ser adiada ( art. 265, §1º)
Não ficará suspenso o processo se pendente sua qualificação, quando certa sua identificação física, podendo, até mesmo na execução da sentença ser retificado sua qualificação.
Pode mentir, só não pode assumir crime alheio
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
nem dizer que é outra pessoa
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Ele não tem o direito de "menti"r, mas sim o direito de não dizer a verdade - "nemo tenetur se detegere"
O fato de não ser proibido ao acusado mentir não significa dizer que ele tem um direito a mentir. Na minha opinião é muito complicado considerar verdadeira a assertiva.
FGV nos seus dias de CESPE/UNB !
Percebi que há uma certa confusão quanto a afirmativa "e".
Afinal, pode o réu mentir durante o interrogatório? Ele tem esse direito?
DEPENDE. Há duas fases do interrogatório, a fase de qualificação, em que o réu é indagado sobre sua identidade, e outra, em que é perguntado sobre os fatos que lhe são imputados.
1-Fase de qualificação: o réu NÃO pode mentir. Se mentir estará cometendo crime de falsa identidade (art. 307) ou uso de documento falso, dependendo do caso (art. 304).
2-Fase de interrogação sobre os fatos: o réu PODE mentir, não sendo tipificada esta conduta. Diferente dos EUA, o Brasil não tipifica o chamado perjúrio, a conduta de mentir sobre os fatos imputados. No entanto esse direito não é ilimitado, podendo responder por denunciação caluniosa se imputar o crime a outrem, gerando processo/investigação contra esta pessoa sabendo de sua inocência ou mesmo falsa comunicação de crime (art. 340), se provocar a ação das autoridades para investigar crime que sabe inexistente.
Para um aprofundamento sobre a jurisprudência no tema: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html
A doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá: Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos.
Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque possui o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, se o réu mentir durante seu interrogatório não comete crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Obs2: o direito de mentir do réu não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não autoincriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html
Ele pode mentir nao porque é um direito, mas porque a ordem jurídica tolera.
Ninguém é obrigado a produzir provas contra si, nem mesmo em audiência.
a) INCORRETO - poderá ser processado sem defensor, caso esteja foragido e tenha sua revelia decretada;
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
b) INCORRETO - será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
c) INCORRETO - poderá, pela duração razoável, eventualmente estar desassistido em uma audiência específica, caso seu defensor não compareça, ainda que de maneira justificada;
CPP, 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
d) INCORRETA - ficará com seu processo suspenso enquanto não for possível obter sua completa qualificação;
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
e) CORRETA - terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Ainda sobre a Alternativa e:
"(...) a nossa Constituição e a nossa legislação processual penal concede aos acusados de uma forma geral o “direito de mentir ou faltar com a verdade” perante o juiz, como leciona José Frederico Marques, em Elementos de Direito Processual Penal, pág. 324, Vol II, Ed. Forense, 1961, com chamada para Stefano Costa, Il Dolo Procesuale in Tema Civile e Penale, págs. 24 e 169.
Por que, então, o acusado não está obrigado a falar a verdade? Porque o seu interrogatório é um meio de defesa. Como o é o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII), conforme os ensinamentos jurídicos de Fernando da Costa Tourinho Filho, “in” Processo Penal, Ed. Saraiva, pg. 240-241.
"De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g), toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. O ônus da prova, no processo penal moderno, pertence todo ao Ministério Público, não sendo admissível que o indiciado tenha que suportar o encargo de municiar o órgão de acusação para que este ofereça denúncia contra aquele" (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 784-785, ed. Lúmen Júris 2002) (a) Pacto da Costa Rica foi Aprovado pelo Congresso Nacional em 1992 através do Decreto Legislativo 27/1992 e com cumprimento integral determinado pelo Dec. 678/1992)".
Fonte: https://www.portalaz.com.br/blog/opiniao/392236/a-diferenca-entre-depoimento-do-acusado-e-depoimento-da-testemunha-no-direito-p
No interrogatório você pode permanecer calado , mentir sobre os fatos, mas pode falar a verdade também, se quiser...
Pergunta muito bem formulada pqp muito bom mesmo.
DÚVIDA?!
(B) será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular
renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;
A alternativa (B) pode ser considerada correta?
(pois dependerá se o acusado vai ou não nomear outro de sua confiança).
Questao nula 97556 de vezes
Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que: Terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
O prof RB, com seu costumeiro acerto, aduz que não existe direito de mentir. Melhor seria falar em inexigibilidade de dizer a verdade.
1ª PARTE: PERGUNTAS PESSOAIS (residência, meios de vida, profissão, vida pregressa, se já preso ou processado anteriormente, se houve suspensão condicional ou condenação, qual pena, dados familiares e sociais)
#MENTIRA: VEDADA NA 1ª PARTE (o réu deve informar a verdade, caso contrário poderá responder por uso de documento falso ou atribuição falsa de identidade – art. 304 e 307 do CP)
2ª PARTE: PERGUNTAS FÁTICAS (se é verdadeira a acusação, se não sendo, teria alguém em particular para imputar, se conhece a pessoa, se esteve com ela antes ou depois da infração, onde estava no momento da infração ou quando tomou ciência, se conhece as vítimas e as testemunhas, se conhece o instrumento do crime, todos os demais fatos e pormenores para elucidação dos fatos e, por fim, se mais algo para alegar em sua defesa)
#FIRMEZA: A condução do interrogatório do réu de forma firme e até um tanto rude durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. STJ. 6ª Turma. HC 410161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625).
#MENTIRA: ADMITIDA NA 2ª FASE (logo, não responde por falso testemunho do art. 342 do CP; no entanto, deve-se ter cautela, porque o réu não pode imputar falsamente o crime a terceira pessoa inocente, eis que responderá pelo art. 399 do CP ou por comunicação falsa de crime do art. 340 do CP)
#QUESTÃO: O que é o perjúrio? Em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio. Deve-se ficar atento porque não temos essa previsão no Brasil.
Letra E.
Mesmo sendo uma vergonha isso, é o correto. Pois deveria ser crime mentir, assim como é com a testemunha.
acertei assim !
o direito de permanecer em silêncio + não juntar provas contra si ( logo mentir faz parte né )
Cabe a acusação provar...então pode mentir até não querer mais kkkkk
Questão BOAAAA!!!!!
Segundo dispõe o Código de Processo Penal, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição:
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei.
VUNESP. 2006. Para manter a justa aplicação da lei penal, o Juiz poderá: B) requisitar força policial. CORRETO. Para dar prosseguimento regular ao processos, garantindo a aplicação da Lei, o Juiz poderá requisitar auxílio da força pública, a força policial. CORRETO.
IOBV. 2015. Segundo dispõe o CPC, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição A) do Juiz. CORRETO.
Dentro do código de processo Civil:
CPC. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
(...)
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe no processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Letra (b)
Art. 259.Código de Processo Penal. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Bons estudos.
alternativa D:
Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Alternativa A:
Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Sobre a alternativa "C":
As causas de suspeição dos juízes também se aplicam aos:
a) membros do MP (art. 258);
b) serventuários/funcionários da justiça (art. 274);
c) peritos (art. 280);
d) intérpretes (art. 281).
LETRA B CORRETA Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
GABARITO: LETRA B.
CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
ART 259 DO CPP.
A IMPOSSIBILIDADE DE INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COM O SEU VERDADEIRO NOME OU OUTROS QUALIFICATIVOS NÃO REATARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A INDENTIDADE FÍSICA . A QUALQUER TEMPO , NO CURSO DO PROCESSO , DO JULGAMENTO OU DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA SE FOR DESCOBERTA A SUA QUALIFICAÇÃO FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES .
CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
GABARITO - LETRA B
Código de Processo Penal
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará à ação penal, quando certa a identidade física. (...)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
B) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A IDENTIDADE FÍSICA. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO, POR TERMO, NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES. (GABARITO)
C) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.
D) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
E) ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
Letra B ! Corretíssima. Simples lida no CPP já solucionava o problema amigos : D
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
Força.
A)
ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR
B) CORRETA
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
C)
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
D)
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
E)
ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
a) INCORRETA - a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
b) CORRETA - a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
c) INCORRETA - em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
d) INCORRETA - o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
e) INCORRETA - o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Quando certa a identidade física!!!!
Gab. B
a) ERRADO - A presença de defensor/advogado, em regra, é imprescindível em todos os casos, SALVO, se o acusado possuir habilitação legal - Art. 261
b) CORRETO - Art. 259
c) ERRADO - Os casos de Impedimento/Suspeição se estendem a todos os Juízes, serventuários, peritos, etc. - Art. 274
d) ERRADO - Em caso de ausência injustificada, o perito pode sofrer sim condução - Art. 278
e) ERRADO - O assistente de acusação terá direito de participar até o JULGAMENTO transitado em julgado - Art. 269
Gabarito: "B"
a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
Errado. Aplicação do art; 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 259, CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes."
c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
Errado, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
É indispensável inclusive se foragido. Art. 261, CPP. Vide também Súm. 523/STF.
b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
Alternativa correta, conforme Art. 259, CPP.
c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
Pelo contrário, estendem-se, conforme Art. 274, CPP.
d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
Poderá, conforme Art. 278, CPP.
e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
Poderá ingressar no processo enquanto não transitar em julgado, conforme Art. 269, CPP. Interessante observar-se que o assistente (que poderá ser o ofendido ou seu representante, ou na falta, qualquer dos mencionados no Art. 31), não poderá arrazoar testemunhas (embora possa fazer perguntas) por razão lógica, visto que ingressa na ação após o RECEBIMENTO da denúncia, e as testemunhas são arroladas no OFERECIMENTO da denúncia.
Lembrando ainda que somente haverá assistência na APPública (condicionada ou incondicionada, nunca na APPrivada, pois nesse caso o ofendido é o próprio titular.
A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, EXCETO se o o acusado estiver foragido. > INCORRETA.
> Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade FÍSICA. > CORRETA.
C) em que se pese funcionários da justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários. > INCORRETA.
> As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido. > INCORRETA.
> No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
E ) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. INCORRETA.
> O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que: A impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Apenas fazendo um adendo, por acaso se coubesse a crase em "a vida, a sociedade, a verdade ou o divino". O termo "o divino" deveria ser alterado para "ao divino" devido ao paralelismo sintático.
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
RESPOSTA B
ERRADO. A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶f̶o̶r̶a̶g̶i̶d̶o̶; ERRADO.
Mesmo o foragido tem direito a defensor.
Art. 261, CPP.
Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
ATENÇÃO – DA LEITURA DO ART. 261, CPP – Processado ou Julgado.
o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado.
O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO!
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido poderá ser processado ou julgado sem defensor.
Tal dispositivo consagra a obrigatoriedade de defesa técnica do processo penal brasileiro. CORRETO.
Vunesp. 2017. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CORRETO.
No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada pro profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido. CORRETO.
Vunesp. 2012. O CPC (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO.
No processo penal brasileiro NÃO se admite que o acusado seja processado e julgado sem defesa técnica, ou seja, sem estar assistido por um defensor (advogado ou Defensor Público).
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CORRETO. B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física; CORRETO.
Art. 259, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Correlato que cai no TJ SP ESCREVENTE:
Art. 352, III, CPP
CPP. Art. 352. O mandado de citação indicará:
III - o nome do réu (1), OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
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ERRADO. C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶m̶ ̶a̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶e̶n̶t̶u̶á̶r̶i̶o̶s̶; ERRADO.
Art. 274, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.
• Aos membros do MP - se aplica Suspeição e Impedimento dos magistrados - Art. 258, CPP.
• Aos serventuários/funcionários da justiça - Apenas suspeição dos juízes (art. 274, CPP)
x
• MP - se aplicação impedimento e suspeição (art. 148, I, CPC)
• Auxiliares da justiça - se aplica impedimento e suspeição (art. 148, II, CPC)
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Continua nos comentários...
Por isso há tanta prisão equivocada no Brasil!
Assistente só é permitido --> DEPOIS DE INICIADA AÇÃO PENAL.
ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A AÇÃO.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que:
Letra (e)
A) errado, pois o réu pode permanecer em silêncio, deixando de responder a quaisquer perguntas, de quem quer que seja.
B) errado, pois a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é INDISPENSÁVEL no processo penal, de maneira que o réu deverá ser representado por um defensor, a menos que seja, ele próprio, habilitado profissionalmente (advogado ou defensor público), nos termos dos arts. 261 e 263 do CPP.
C) errado, pois aqueles que forem parentes do Juiz da causa serão considerados IMPEDIDOS de exercer as funções de defensor no processo, nos termos do art. 267 do CPP.
D) Item errado, pois o réu tem o direito de indicar o patrono de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP.
E) correto, pois nenhum acusado poderá ser processado sem um defensor, nos termos do art. 261 do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Bons estudos.
A) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, O ACUSADO SERÁ INFORMADO PELO JUIZ, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
B) e E) e D) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO.
C) ART. 267. NOS TERMOS DO ART. 252, NÃO FUNCIONARÃO COMO DEFENSORES OS PARENTES DO JUIZ.
RESPOSTA E
GABARITO E
ERRADA - Direito constitucional de permanecer calado- art. 5, LXIII da CF - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
ERRADA - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
ERRADA - As prescrições sobre suspeição, impedimentos e incompatibilidades dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionarios da justiça, membros do MP e DP. - não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
CORRETA - mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
LEMBRANDO QUE: O acusado tem direito de ficar calado e não responder PERGUNTA NENHUMA, e durante os debates as partes NÃO PODERÃO, SOB PENA DE NULIDADE, fazer referências ao silêncio do acusado, pois é UM DIREITO DELE FICAR CALADO.
Se quiser conferir Art. 478
Outro detalhe que devemos se atentar é que NENHUM acudado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO será julgado ou processado SEM DEFENSOR, ou seja, NÃO EXISTE JULGAMENTO COM AMPLA DEFESA SE NÃO HOUVER ADVOGADO.
E
Julgadamento sem defensor NCPC: Ninguém!
Direito do réu NCPC : O de ficar calado
Direito do preso CF88 :LXIII entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIVo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
a) INCORRETA - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
b) INCORRETA - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
c) INCORRETA - não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
CPP, 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
d) INCORRETA - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
e) CORRETA - mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
SÓ LEMBRANDO QUE
NO CASO DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL O JUIZ NÃO VAI NOMEAR DEFENSOR POIS DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO E O PZO PRESCRICIONAL POIS NÃO HÁ CTZ QUE O RÉU SABE QUE CONTRA ELE TRAMITA UM PROCESSO
ATENÇÃO! "Tendo o réu sido pessoalmente citado, sua ausência ou fuga posteriores, não implicarão na interrupção do processo, que deve continuar com a nomeação de um defensor dativo, caso não tenha o réu um advogado constituído. Se, porém, foi o réu citado por edital e não compareceu e nem constituiu advogado, deverá ser SUSPENSO o processo, no aguardo de sua presença, conforme o ART. 366 do CPP". (Rogério Sanches)
a) Em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
Juiz insere que o réu pode permanecer em silêncio.
b) A ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
É necessário que alguém defenda esse réu perdido.
c) Não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
d) Caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
Se o réu quer inserir novo patrono ele tem esse direito.
e) Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
Além do q foi dito pelos colegas, há outro caso a ser considerado, o da extraterritorialidade incondicionada; ora, se podemos aplicar, nesses casos, a lei penal brasileira, mesmo não estando no Brasil o autor dos fatos, é lógico q p julgar à revelia terá q existir um defensor.
O réu tem o direito de recusa-se a responder qualquer coisa que lhe for perguntado, porem não poderá deixar de responder a sua qualificação pessoal quando perguntado, se não poderá responder por contravenção, e caso venha a qualificar-se com dados de outras pessoas responderá criminalmente.
Para acrescentar, já que o dispositivo da lei foi citado exaustivamente:
Súmula 523 STF:
No processo penal, a FALTA da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Bons estudos!
Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
a) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva.
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B) a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
A de 1988 dispõe, em seu art. , , que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Compreende-se como ampla defesa a defesa técnica (processual ou específica) e a autodefesa (material ou genérica)
A defesa técnica somente pode ser exercida pelo profissional da advocacia e deve ser plena, efetiva e irrenunciável. Ninguém poderá ser processado criminalmente sem um defensor, seja constituído ou nomeado.
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C) não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
CPP, 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
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D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
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E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/747989258/o-direito-de-presenca-do-reu-como-elemento-garantidor-da-ampla-defesa
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20%22nemo%20tenetur%20se,um%20direito%20fundamental%20do%20cidad%C3%A3o.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
Outra matéria que merece destaque nesta questão é que o artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.
O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).
A) INCORRETA: o réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre
os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo
Magistrado, artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”
Tenha atenção que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.
2. A regra é que a testemunha não tem o
direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.
3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.”
B) INCORRETA: a autodefesa, como o depoimento no interrogatório, é
facultativa, mas o acusado não pode
abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.
C) INCORRETA: Segundo o artigo 267 do CPP “nos termos do art.
252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz”.
D) INCORRETA: No caso de o advogado constituído não ter mais interesse em patrocinar o réu, o juiz deverá primeiramente intimar o acusado para que este constitua novo advogado, visto que o réu tem o direito a escolha de um advogado de sua confiança. Caso o acusado não constitua novo advogado será nomeado um defensor, podendo ser este substituído por um advogado de confiança do réu a qualquer momento, artigo 263 do CPP:
“Art. 263. Se o acusado não o
tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a
todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso
tenha habilitação.”
E) CORRETA: quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a revelia, segundo o artigo 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” No caso de o réu citado não apresentar resposta a acusação e não constituir defensor, o Juiz irá nomear um defensor ao réu, artigo 396-A, §2º, do CPP:
“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
§ 2o
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez) dias.”
Resposta: E
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma
implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a
intimação do réu para os atos futuros.
em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;
Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.
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a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;
Justamente por seu um direito do réu, não lhe cabe rejeitar.
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não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;
Existe sim. São as mesmas aplicadas aos juízes.
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caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;
Ele deve ser ouvido primeiro.
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mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.
OK. Todos têm direito.
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FGV. 2015.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
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ERRADO. A) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶; ERRADO.
O réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo Magistrado.
Art. 5, LXIII, CF.
Art. 186, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.
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ERRADO. B) a ampla defesa é um direito do réu, ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶o̶p̶t̶a̶r̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶s̶t̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶e̶l̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶; ERRADO. A autodefesa, como o depoimento no interrogatório é facultativa, mas o acusado não pode abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.
Art. 263, CPP.
Se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263, CPP. CORRETO.
transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"
Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.
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ERRADO. C) não existem causas de impedimento ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶o̶s̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶e̶s̶; ERRADO.
Art. 267, CPP – Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
_______________________________________________________
ERRADO. D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶;̶ ̶ERRADO.
Art. 263, CPP.
_________________________________________________________
CORRETO. E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado. CORRETO.
Quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a reveia (art. 367, CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista nos autos por 10 dias (art. 396-A, §2º, CPP).
Art. 261, CPP.
Significado de revel:
Indivíduo que não comparece quando deve apresentar sua defesa ou não contesta a ação que lhe foi imposta.
No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, assinale a opção correta.
Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
Questão interessante !!
Letra D - CORRETA - " No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo ( Ex: retirar pessoas que ´perturbem o regular andamento do julgamento) — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas ( PODER DE DECIDIR)
Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:
1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.
2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.
3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência.
4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.
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LETRA A -ERRADA - Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)
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LETRA B-ERRADA - Assegura-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, mas ele não pode DISPENSAR O ADVOGADO DATIVO ou seu DEFENSOR ( DEFESA TÉCNICA, se isso ocorresse geraria NULIDADE DO PROCESSO. Para postular em juízo é preciso ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"
Fonte: Resumos aulas professor Sérgio Gurgel- Centro de Estudos Amaral Gurgel
Complementando os colegas:
A) Art. 186, p. único, do CPP:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
B) Art. 185, parte final, c/c art. 261, ambos do CPP
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
C) Art. 270 do CPP
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
D) Art. 251 do CPP
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
E) Art. 258 do CPP
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Pessoal,
Boa noite.
Fiquei em dúvida quanto ao termo "colher provas". Não seria competência do MP e da autoridade policial?
Bons estudos a todos!
Erica,
O juiz pode determinar provas de ofício:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Pelo que é compreendido da alternativa certa, o juiz não tem poder de decisão, é isso mesmo?
Olá pessoal, tudo bem?
Sobre a letra "b", creio que um outro argumento para que ela seja considerada como incorreta é que se o réu for advogado, ele poderá se defender sozinho. Vejam só esse pequeno texto que, ao explicar o princípio da ampla defesa e os seus desdobramentos, confirma o que aleguei:
"Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) - apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa" (Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, 2015, p. 44-45).
Levando-se em conta esse argumento, o que torna a letra "b" errada é a última parte: "ainda que não tenha condições técnicas para tanto".
=)
em relação a letra A o silencio nao pode ser interpretado contra ele porem , a favor tambem não sera , pois de acordo com o cpp o silencio do acusado pode servir de elemento de convencimento do juiz . art198.
Alternativa B:
Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, SE TIVER condições técnicas para tanto.
CF/88. Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CPP. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Alternativa D:
CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
"Poderes inerentes á jurisdição
O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro.
Instrumentos de polícia – meios para o juiz exercer e manter os seus poderes jurisdicionais, portanto um poder administrativo (art. 445/446)
Manter ordem e o decoro na audiência
Ordenar saída dos “inconvenientes”
Requisitar, se necessário, a força policial"
Fonte: https://jcmoraes.com/2009/10/05/teoria-geral-do-processo-jurisdicao/
"A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2122642/qual-a-relacao-entre-a-jurisdicao-e-o-poder-de-policia-denis-manoel-da-silva
Alternativa E:
EMBORA Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, APLICAM-SE ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.
CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
"Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio daindivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa
CPP. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Lembrando que, em relação a direito ao silêncio, a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte desse ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art.68 da Lei de Contravenções Penais.
Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7
CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. --> Função de Polícia Administrativa
Gabarito: Letra D.
a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
c) O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. ERRADO: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CERTO: Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
e) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. ERRADO: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
a) Falso. Pois, conforme parágrafo único do Art.186: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
b) Falso. De acordo com os Arts. 185, 261 e 263, todos do CPP. Perante a autoridade judiciária ele somente poderá ser interrogado na presença de um defensor. Caso não possua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo, mesmo que esteja ausente ou foragido. No entanto, caso o acusado seja habilitado (advogado) poderá defender-se.
c) Falso. Nos termos do Art. 270, do CPP, o co-réu no mesmo processo não poderá ser assistente do MP.
d) Certo. É o que se entende do Art. 251: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
e) Falso. Conforme Art. 258: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CURIOSIDADE:
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
GABARITO D
ERRADA - Garantia constitucional - art. 5º LXIII. O direito de permanecer calado não pode ser interpretado contra o acusado. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO. - Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.
ERRADA - NÃO PODE - O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.
CORRETA - No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
ERRADA - Aos membros do MP se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. - Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.
a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ERROOOOWWWWW!!!!)
b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ERROWWWWWWW!!!!)
c)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. (ERROWWWWWWW!!!)
d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
e)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. (ERROWWWWWW!!!!)
A- O acusado tem direito de não produzir prova contra si mesmo: Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
B- Direito ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5 da CF, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa, e quem assume a chamada defesa técnica é o defensor (advogado e defensor público), e sua presença é obrigatória. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
C- Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
D- GABARITO
E- Para os membros do MP são aplicado às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento, quando cabível: Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
acertei, mas confesso que fiquei em dúvida na assertiva correta, pois ali fala que o ato ordinatório é jurisdicional, até onde eu saiba ato ordinatório é ato administrativo, que é passível inclusive de delegação, o que nao ocorre com atos decisórios/ jurisdicionais.. apesar disso, as outras questões claramente estão erradas.
Gabarito: D
Ao Juiz incubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. É o Juiz quem conduz o processo, proferindo a decisão final. O Juiz exerce poderes de polícia, para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de pertubar o bom andamento do processo. Também é exercido pelo Juiz, os poderes jurisdicionais, que compreendem atos ordinatórios, os quais ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
GABARITO "D"
O JUIZ POSSUI ALGUNS PODERES DENTR ELES
1)PODER DE POLÍCIA ADM
ART 251
AO JUIZ INCUMBIRÁ PROVER A REGULARIDADE DO PRO OCESSO E MANTER A ORDEM NO CURSO DOS REPSECTIVOS ATOS
PODENDO P/ TAL FIM REQUISITAR A FORÇA PÚBLICA
CARACTERÍSTICAS
PODER EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO
FINALIDADE>>GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS E A DISCIPLINA DURANTE O PROCESSO
NÃO ESTÁ RELACIONADO A F POLICIAL
POSSUI RELAÇÃO COM O CONCEITO ADM DE PP ADM>>>''LIMITAÇÃO OU REGULAÇÃO DE DIREITOS OU LIBERDADES,INDIVIDUAIS''
2)PODER DE JURISDIÇÃO
RELATIVO A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE TOCA A ATV FIM>>>INSTRUÇÃO/DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/PROLAÇÃO DA STÇA/EXERCÍCIO DAS DECISÕES TOMADAS
É DIVIDIDO EM
A)PODERES FINS>>ESTÃO RELACIONDAOS A PRESTAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E SEU CUMPRIMENTO
SÃO DIVIDIDOS EM>>>ATOS DECISÓRIOS--->DIZEM O DIREITO--->DECIDIR O MÉRITO DA CAUSA--->CONDENANDO / ABSOLVENDO
ATOS EXECUTÓRIOS--->COLOCAM EM PRÁTICA O QUE FOI DECIDIDO
B)PODERES MEIO>>>ATOS CUJA PRÁTICA É RESTRINGIR OUTRA FINALIDADE / PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
QUE SE DIVIDEM EM>>>ORDINÁRIOS--->CITAÇÃO DO RÉU
INSTRUTÓRIOS--->EX PRODUÇÃO PROBATÓRIA
GABARITO LETRA D
d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
a- errado. Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.
b- errado- decorrer do Princípio da ampla defesa a necessidade de defesa TÉCNICA, sob pena de nulidade absoluta.
c- errado- corréu não pode participar como assistente de acusação no processo.
d- CORRETO gab
e- errado- se estende aos membros do MP as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados.
Para aqueles que estudam para concursos militares: cuidado com o assistente de acusação!
No CPPM, o corréu poderá intervir como assistente depois que transitar em julgado a absolvição. ( art 64, CPPM)
Art. 270, CPP.
No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
GABARITO LETRA D
Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com
a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que
a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao
conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das
liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no
curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à
atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da
sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-
meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva
tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2)
Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e
seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando,
absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido)
GAB = D
PMSC!
GABARITO LETRA D)
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
---------------------
B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.
CPP Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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C) Art. 270 do CPP
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D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas
CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]
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E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.
CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
(Cespe, 2017, DPE-AL, Defensor Público)
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. (CERTA)
mas também:
(Cespe, 2016, PC-PE, Agente de Polícia)
No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (CERTA)
Quem entende essa banca?
Vou apenas pontuar um ponto importante na questão referente a letra B.
É importante ter em mente que AUTODEFESA é diferente de DEFESA TÉCNICA
AUTODEFESA----> É aquela feita ao próprio réu de querer participar dos atos processuais, por exemplo, participar das audiências, prestar seu depoimento, falar algo em sua defesa. O réu pode dispor dessa autodefesa.
DEFESA TÉCNICA----> É aquela exercida pelo Advogado ou Defensor Público. Ele é obrigatória. NÃO PODE DISPOR DELA
Se estiver ausente o defensor, ensejará NULIDADE ABSOLUTA
Se deficiente causará NULIDADE RELATIVA
Espero ter contribuído de alguma forma
Bons Estudos
#vaidarcerto
A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
---------------------
B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.
CPP Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
---------------------
C) Art. 270 do CPP
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D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas
CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]
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E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.
CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, é correto afirmar que:
No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
A) ERRADO. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
B) ERRADO. Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. CPP Art. 261 a 263.
C) ERRADO. O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. Justificativa: CPP Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
D) CERTO. No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CPP Art. 251
E) ERRADO. Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. CPP Art. 258
essa prova pra agente estava pra arregaçar
GABARITO: D
A- O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ART 186 §ÚNICO)
B)Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ART 261 CPP)
C)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.( ART 270 CPP)
D)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (ART 251 CPP)
E)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.( ART 258 CPP)
VERMELHO: ERRO
VERDE: DISPOSITIVO LEGAL DO FUNDAMENTO:
Gab: letra D
a) incorreta: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
b)incorreta: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
No processo penal a defesa técnica é obrigatória. O acusado só poderá exercê-la se tiver qualificação técnica.
c)incorreta: Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d)correta: Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública
e)incorreta: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP:
a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 251.
e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Ato ordinatório jurisdicional? Deveriam criar uma nova fonte para o direito além da lei, da jurisprudência, etc: BANCAS DE CONCURSO
No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.
Pra quem está confuso com o gabarito e possível conflito com o Art 3-A imposto pelo "Pacote Anti-crime", este somente veda a atuação do juiz na fase de investigação, não impedindo, no decorrer da ação penal (e não do inquérito), solicitar a instrução de colheita de novas provas.
Pensei que estava resolvendo prova de Delta
Jurisdicional: Poderes meios e fins.
(B)
Sobre o art. 5, LV da CF (que cai no TJ SP ESCREVENTE e Cai no MP SP Oficial de Promotoria)
Pegadinha: ressalvadas as exceções expressas na Constituição. ERRADO.; Princípio do Devido Processo legal, contraditório e ampla defesa.
Não é aplicado ao inquérito policial, pois este é procedimento administrativo e não processo.
Portanto, tem valor probatório relativo. As provas reunidas no inquérito policial não podem, de forma exclusiva, servir de suporte para fundamentar uma sentença penal condenatória. É vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação (art. 155, caput, CP). Portanto, as provas do inquérito não podem subsidiar um exclusividade a prolação de sentença condenatória.
Súmula Vinculante 5
A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado em processo administrativo disciplinar (PAD) não invalida o ato.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
PAD - Lei 8.112 + Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Súmula Vinculante 3 - "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." É garantido o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 268 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Ao contrário da apuração preliminar que não terá contraditório e nem ampla defesa – Art. 265, pois na apuração preliminar não será aplicado PENA. Precisa ser instaurado PAD). Realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (art. 271). Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo (ou sindicância), sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.
CESPE. 2016.
RESPOSTA D (CORRETO).
_______________________________________________
ERRADO. A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito
̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶l̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶f̶o̶r̶i̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶r̶:̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶c̶a̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.
O direito ao silêncio está previsto na Constituição Federal no art. 5, inciso LXIII, CF que traz esse direito e essa garantia. Somente esses dois caem no TJ SP ESCREVENTE E MP SP Oficial de Promotoria.
Art. 186, §único do CPP fala que o acusado precisa ser advertido ao seu direito ao silêncio que esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado.
Foi através desse artigo que o 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal que fala que o silêncio pode formar a convicção do juiz.
Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)
____________________________________________________
ERRADO. B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶n̶t̶o̶. ERRADO.
Quando falamos do princípio da ampla defesa ele se subdivide em uma tríade que é uma defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Sendo que a defesa técnica é indispensável. Art. 261 do CPP que fala expressamente que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou acusado sem a assistência de um defensor. Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.
A única possiibildiade é do acusado que tem habilitação técnica exercer sua autodefesa, mas porque ele também é advogado. Caso contrário, isso irá gerar uma nulidade absoluta. A falsa de defesa técnica gera nulidade absoluta pelo que não é possível que o acusado renuncie esse direito.
Súmula 523, STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"
CPP:
a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 251.
e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido, nos termos do art. 261 do CPP.
Gabarito: D
GABARITO: "D"
Complementando: algumas pessoas afirmam que nos juizados especiais o defensor é dispensável. A dispensa é no juizado especial cível, nas causas de até 20 salários mínimos.
Lei nº 9.099/95, artigo 68:"Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público."
__________
Abraço!!!
Galera, é só lembrar que A DEFESA TÉCNICA ( que é aquela praticada pelo defensor/advogado) É IRRENUNCIÁVEL/INDISPENSÁVEL PELO ACUSADO..
GABA:
GABARITO D
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
GABARITO "D"
ART. 261, CPP
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Gabarito: letra D
Só complementando:
Conforme teor do Art. 261 do Código de Processo Penal, nenhum acusado, mesmo que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Assim, devemos ter em mente que existe essa previsão constitucional que ampara a presença do defensor no processo criminal, qual seja, o Art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, com base no princípio da ampla defesa. Para finalizar, tenhamos sempre em mente que o defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).
Bons estudos.
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Gabarito: "D"
Sinceramente, para responder essa questão não é necessário saber processo penal. Com um mínimo de conhecimento em constitucional (art. 5º, LV, CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") dá pra fazer...
Art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
Há de se afirmar que toda pessoa na situação em tela não poderá ser processado ou julgado sem auxilio de um profissional a sua defesa, o acusado tem direito a ampla defesa e contraditório conforme os artigos de nossas leis citadas acima vigentes.
Senhores esta questão nos remete a Súmula 523 do STF, a qual assevera: "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu".
Deus é conosco!
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Obs.: Figurinha carimbada também na prova de 2012 e 2015.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO: D
A defesa efetiva
A obrigatoriedade da presença de defensor: A presença de defensor é obrigatória em todo o processo penal. O acusado possui o direito de constituir o seu advogado. Se for pobre, se estiver ausente ou foragido, ou mesmo se não quiser um advogado para defendê-lo, o juiz nomeará um. É da redação do artigo 263 que se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Necessidade de defesa efetiva: O parágrafo único do dispositivo ora em exame busca assegurar que no caso em que não tenha sido escolhido pelo réu, o defensor promova uma defesa efetiva e eficiente. Não que signifique que o advogado constituído não possua também esse ônus. É na fase das alegações finais que mais se exige da eficiência da defesa por meio de manifestação fundamentada, oral ou escrita.
Nulidade por ausência e deficiência da defesa: Não basta que o réu constitua ou que lhe seja designado advogado dativo. A defesa desenvolvida não pode se limitar a ser meramente formal. É indispensável que seja efetiva, sob pena de nulidade do processo. As causas de nulidade por ausência e deficiência de defesa são examinadas em nossas notas ao artigo 563, III, “c”.
Não comparecimento do defensor para a audiência: Se o defensor escolhido pelo acusado (defensor constituído) ou se o defensor dativo nomeado pelo juiz não comparece à audiência designada (e não justifica antes do início da audiência a impossibilidade de comparecimento), o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato (artigo 265, parágrafo 2º.).
Conhecimento pelo advogado do conteúdo da investigação pré-processual: Súmula vinculante 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).
Defensor constituído: O defensor constituído é aquele escolhido e contratado pelo réu. Atua com procuração concedida pelo acusado. A procuração para a defesa criminal não exige poderes especiaiais. Em apenas alguns atos do processo são exigidos poderes especiais, como para a concessão do perdão, por exemplo.
Revelia: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo – artigo 367 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996). Mesmo revel o acusado, seu defensor continuará com a obrigação de estar presente em todos atos de processo.
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Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#acus
Gab: D
Art: 261 do CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
VOCÊ SABIA? Que o acusado NÃO PODE ser processado ou julgado sem defensor, mesmo se ausente ou foragido (art. 261) e que o Processo PODE, SIM, seguir sem a presença do acusado, quando citado/intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado ou por não ter comunicado sua alteração de endereço. (art.367).
Lembrete: Ausente ou foragido, não é processado sem defensor. Mas se citado/intimado pode ter o seguimento do processo, se não compareceu ou não atualizou o endereço.
Alguém pode explicar aqui o que é defensor dativo?
Grato,
DEFENSOR DATIVO: É o Defensor (leia-se advogado) nomeado pelo juízo para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil.
Art. 261 do CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
a) nenhum acusado, com exceção do foragido, será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
b) salvo nos processos contravencionais e nos de rito sumaríssimo, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
c) salvo nos casos de força maior, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
d) nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Gabarito da Questão
e) nenhum acusado, com exceção do revel, será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Determina o art. 261 do CPP que
a)nenhum acusado, com exceção do foragido, será processado ou julgado sem defensor. SEM EXCECAO
b)salvo nos processos contravencionais e nos de rito sumaríssimo, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.SEM EXCECAO
c)salvo nos casos de força maior, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.SEM EXCECAO
d)nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
e)nenhum acusado, com exceção do revel, será processado ou julgado sem defensor.SEM EXCECAO
nunca jamais never
CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Art. 5º CF:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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Súmula 523 STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Gabarito D
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
d) CORRETA - ART 261
nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Alternativa D:
Típico de VUNESP, é exatamente o texto da lei:
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Gab D
Resumo do acusado e defensor:
- Nemhum acusado , ainda que ausente ou foragido, será julgado sem defensor.
Acusado menor- Dar-se-á Curador
Obs: Se o acusado não tiver, será nomeado defensor pelo Juiz, podendo a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender caso tenha habilitação.
O acusado que não for pobre será OBRIGADO a pagar os honorários do defensor dativo
OBS: O defendor não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso, comunicando mpreviamente o juiz sob pena de multa : 10 a 100 salários mínimos
A constituição de Defensor INDEPENDE de instrumento de mandado.
Não funcionarão como defensores os PARENTES DO JUIZ
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Alternativa D
Bizu para vunesp, no pé da letra!
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (TJAC-2012) (Analista Judiciário/TRF5-2017) (Escrevente Judiciário/TJSP-2017)
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (DPEDF-2006)
(DPERS-2014-FCC): Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. BL: art. 261, § único, CPP.
crédito...Eduardo B. S. ........
Daí mesmo tu nunca ter lido o arti, acerta por pensar...QUAL ALTERNATIVA BENEFICIA MAIS O ABENÇOADO?
GABARITO: D
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O único efeito da revelia no processo penal reside no fato em que o réu não será mais intimado do atos subsequentes do processo penal, mas de qlq maneira será lhe deferido um defensor para acompanhar o processo.
Gabarito E. nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Do Acusado E Seu Defensor
· ***Nenhum sem defensor***.
· Defesa técnica sempre de manifestação fundamentada
· Ao Menor dar se á curador.
· Não tiver defensor: Ser nomeado pelo juiz, ressalvado direito a todo tempo nomear outro de confiança, ou a si mesmo caso tenha habilitação.
· Não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor e arbitrados.
· Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados a prestar seu patrocínio quando nomeados pelo Juiz, sob multa de cem a quinhentos mil-réis. Abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
· Audiência poderá ser adiada, se justificado, provar até audiência que não poderá comparecer. Não o fazendo Juiz nomeará substituto.
· Constituição de defensor independerá de mandato, por ocasião.
O artigo 261 do CPP nos diz que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Sendo assim, a letra D é a única correta. As demais estão erradas, pois trazem alguma exceção.
Gabarito: letra D.
questao do capiroto essa, guardar o artigo é demais...
Gabarito D
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Artigo 261 do CPP==="Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"
Gabarito: D
CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Para esta, não é necessária decorar letra de lei.... Basta saber um pouco dos princípios processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa.
Para esta, não é necessária decorar letra de lei.... Basta saber um pouco dos princípios processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa.
Determina o art. 261 do CPP que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Determina o art. 261 do CPP que
D) nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
CPP Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. [Gabarito]
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
ART 261 CPP: NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
Texto do art. 261, CPP, apoiado na garantia constitucional de direito a ampla defesa prevista no artigo 5, LV, da CF/88.
Veja, meu amigo(a), vamos a redação do artigo 261 do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Assim, a partir do teor do referido artigo, podemos concluir que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Gabarito: Letra D.
O tipo de questão que não pode errar, galera. NUNCA um réu/acusado ficará sem defensor. Em nenhuma hipótese. O acusado SEMPRE TERÁ DIREITO À DEFESA.
Gabarito Letra D
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
O acusado NÃO PODE ser processado ou julgado sem defensor, mesmo se ausente ou foragido (art. 261) e que o Processo PODE, SIM, seguir sem a presença do acusado, quando citado/intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado ou por não ter comunicado sua alteração de endereço. (art.367).
Lembrete: Ausente ou foragido, não é processado sem defensor. Mas se citado/intimado pode ter o seguimento do processo, se não compareceu ou não atualizou o endereço.
Será que cai uma dessa na minha prova ....TJ 2021 ai vou eu !!
Tipo de questão que se vc erra na hora da prova, pode dizer tchau...
No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido, nos termos do art. 261 do CPP.
poxaaaa o concurso de 2017 foi bem fácil a prova, queria ter conhecido o concurso nessa época.
certeza que a prova desse ano vai vir arregaçando kkkkkkkk
D
(TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
(TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
(TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz
Art. 261. Nenhum acusado, AINDA QUE ausente ou foragido, SERÁ PROCESSADO ou JULGADO SEM DEFENSOR.
tem gente que fala que essa questão cai em forma de historinha
VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS CONCURSEIROS, DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA
ELES QUEREM INSERIR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PELO PERÍODO DE 10 ANOS, DEPOIS O SERVIDOR ESTARÁ NA RUA E DESEMPREGADO !
ELES QUEREM ACABAR COM O CONCURSO PÚBLICO, INDICANDO CARGOS PARA A PARENTADA E AMIGOS !
NÃO PODEMOS PERMITIR ISSO !
DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !
Do Acusado e seu Defensor
261 – nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Gabarito Letra D .
ARTIGO 261 nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor
Saudades de quando a Vunesp aplicava esse tipo de questão
Mirela nomeada Te apoiamos
LETRA A: ERRADA (não há exceção).
Art. 261, do CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
LETRA B: CORRETA
Art. 255, do CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA C: ERRADA
Art. 270, do CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA D: ERRADA
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
LETRA E: ERRADO
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
OBS.: A doutrina majoritária entende que o interrogatório é instrumento de defesa e que o artigo 260 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditório, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.
Complementando o comentário da Camila Moreira:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Obs: ficará exposta a impugnação por mandado de segurança, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado.
Erro da letra E:- ART 411 § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Letra E -
ADPF 444 MC / DF Liminar recente do Gilmar Mendes:
(...)
"Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito.
Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de Justiça dos Estados.
Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator"
Art. 255, do CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
Fui pela lógica e acabei errando. Realmente não faz sentido o indivíduo ser conduzido coercitivamente para o interrogatório, tendo em vista que ele tem o direito até mesmo de ficar calado. Ora, se ele pode ficar calado, por que seria obrigado a comparecer ao interrogatório?
GAB LEtra B.
A) Não existe execeções aqui amigos, mesmo o foragido terá direito a um defensor. Julgamento sem defensor é causa de nulidade absoluta!
C) Errado amigos, o CORRÉU não poderá ser assistente.
D) Não caberá recurso aqui , porém do despacho que admitir ou não o assistente deverá constar nos autos estas informações .
E) Errado amigo, a condução coercitiva aplica-se tbm ao acusado num ato que sem ele não possa ser realizado. Aos peritos tbm se aplica a condução coercitiva,no caso de não comparecimento sem justificativa.
Força Patrulheiros!
Letra B
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Em virtude do nemo nemo tenetur se detegere, compreendo que o acusado não pode ser obrigado ao comparecimento me juízo. Se o réu tem direito ao silêncio, fica abrangida a faculdade de, querendo, não comparecer em juizo. Tem decisão do STF nesse sentido.
☺ATENÇAO! STF. (Liminarmente), ADPF 444 MC / DF, 2017, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade. não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
A) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
B) Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Gabarito -> [B]
c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.
ART. 270. O CORRÉU NO MESMO PREOCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP
d) Do despacho que admitir, ou não, o assistente do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito.
ART. 273. DO DESPACHO QUE ADMITIR, OU NÃO, O ASSISTENTE, NÃO CABERÁ RECURSO, DEVENDO, ENTRETANTO, CONSTAR DOS AUTOS O PEDIDO E A DECISÃO.
a) Incorreta. Nenhum acusado, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. (art.261)
b) Correta. Literalidade do artigo 255.
c) Incorreta. O correu no MESMO PROCESSO não pode intervir como assistente do MP (art. 270)
d) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273).
e) Incorreta: Condução coercitiva do acusado: Não atender a intimção para o interrogatorio, reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (art.260)
D) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273). Não obstante é cabivel MS.
Questão desatualizada.
STF declarou a nâo recepção do art. 260, CPP.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510
A questão não está desatualizada.
Há, sim, previsão legal no sentido de condução coercitiva do acusado para interrogatório.
Todavia, o STF declarou a sua não recepção.
O fato de não ser recepcionada significa que não é compatível com a nossa Carta Republicana. Não se pode concluir que não há previsão legal.
Bons Estudos!
Complementado os comentários dos colegas, apenas uma parte do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Segue a decisão do Tribunal Pleno do STF na ADPF 395, em 14/06/2018:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente).
Literalidade do Art 255.
Letra E errada
Há previsão legal, porém agora o STF tornou inconstitucional em decorrência do direito ao silêncio.
Dizer o Direito sobre a declaração de não recepção da condução coercitiva:
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
Condução coercitiva de investigados e réus
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Erro da alternativa C:
c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, CPP), porque já é parte e haveria uma confusão de papeis.
a) Artigo 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
b) Artigo 255, CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro, ou enteado de quem for parte no processo.
c) Artigo 270, CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Artigo 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
e) Artigo 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
Obs. em 22/05/2019 foi publicado acórdão proferido na ADPF 444, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados e réus para interrogatórios, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Tal decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.
GABARITO: LETRA B.
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença
No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.
GABARITO LETRA B
A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por
afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do
casamento que fez surgir o parentesco.
Esta é a regra. No entanto, existem
duas exceções:
a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se
extingue em hipótese nenhuma;
Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição
permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado
GABARITO = B
PM/SC
AVANTE DEUS!!!
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
CPP:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença
No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.
Depois da inconstitucionalidade declarada pelo STF da expressão "para interrogatório" a questão passou a ter duas respostas B e E
B e E
Gabarito E
a) ERRADA: Item errado, pois se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263 do CPP. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não será necessária a juntada do instrumento de mandato (procuração) pelo defensor. É a chamada constituição “apud acta”, prevista no art. 266 do CPP.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
c) ERRADA: Art. 26 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
d) ERRADA: Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
e) CORRETA: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
PCSP ...quem vai fazer dá um ok ?
A - ERRADO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
B - ERRADA: Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C - ERRADA: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
D - ERRADA: Art. 265. ... § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato
E - CORRETA
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
A LETRA D e E estão corretas. não achei o erro da assertiva D. todo mundo copiou o artigo que diz o mesmo da questão. se alguém achar a diferença entre a assertiva e o artigo por favor me avise. já estou meio vesga aqui e não encontro erro algum. Grata!
A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que
A) o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha.
CPP Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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B) a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório.
CPP Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
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C) o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim.
CPP Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
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D) se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado.
CPP Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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E) o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança.
CPP Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. [Gabarito]
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
A) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
B) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório.
C) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
D) Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder
comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o
juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto,
ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
E) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
GABARITO -> [E]
Revivendo as questões dessa prova! Vamo nessa!
Alternativa A: incorreta.
“Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”
Alternativa B: incorreta.
“Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”
Alternativa C: incorreta. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, caput, do CPP).
Alternativa D: incorreta. Apenas no caso de o defensor não provar o impedimento até a abertura da audiência é que será nomeado defensor dativo para o ato, que não será adiado. Se o defensor justificar, a audiência poderá ser adiada. É o que diz o § 1º do art. 265 do CPP.
Alternativa E: é a correta.
“Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”
Gabarito: alternativa E.
ART 263 SE O ACUSADO NÃO O TIVER, SER-LHE-A NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ, RESSALVANDO O SEU DIREITO DE, A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO.
a) ERRADA - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
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b) ERRADA - Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
-
c) ERRADA - Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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d) ERRADA - Art.265. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
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e) CERTA - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha. Por que não poderia? É totalmente possível.
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a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório. Nesse caso, não precisa de mandato.
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o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim. Nenhum acusado poderá.
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se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado. O ato será adiado sim.
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''Sei que não posso ser fraco.''
Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .
Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar
A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que
A)
o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha.
Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de , a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.
B)
a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório.
Art. 266. A Constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C)
o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim.
Art. 261. Nenhum acusado , ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
D)
se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
E)
o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança.
Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de ,a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Gab: E
A
o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha. Se for habilitado, pode a si mesmo defender
B
a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório. Se a nomeação for por ocasião de interrogatório, independerá de mandado
C
o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim. O foragido também não
D
se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado. A audiência poderá ser adiada
E
o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança. CORRETO
Gabarito E
a) ERRADA: Item errado, pois se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263 do CPP. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não será necessária a juntada do instrumento de mandato (procuração) pelo defensor. É a chamada constituição “apud acta”, prevista no art. 266 do CPP.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
c) ERRADA: Art. 26 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
d) ERRADA: Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
e) CORRETA: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
GABA E:
BASE LEGAL: CPP
Art. 263. Se o acusado não o tiver, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Do Acusado e Seu Defensor
261 – Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
263 – Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
265 – O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
266 – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
A) Errado; desde que tenha habilitação poderá se próprio representar.
B) Errado; Poderá ser feita por ocasião de interrogatório, em caso de poderes especiais que será preciso o instrumento do mandato.
C) Errado; Jamais será processado sem defensor.
D) Errado; Por motivo devidamente justificado será adiada a audiência.
E) Correto.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
Além de ser uma manifestação do direito ao silêncio e autodefesa.
Gab. E
O supremo entendeu que a condução coercitiva para interrogatório viola o direito de locomoção bem como o principio da não culpabilidade.
Se o investigado não é obrigado a falar no interrogatório, ele tbm não pode ser obrigado a ser conduzido contra sua vontade ao interrogatório.
Mas para outros atos processuais é permitida a condução coercitiva, como, por exemplo, para o reconhecimento.
Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria- Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. (grifo nosso)
GABARITO LETRA E
Mortadela nao fica quieto
Gab. E
O acusado não é obrigado a comparecer no seu interrogatório, mesmo que devidamente intimado.
#CARREIRASPOLICIAIS.
acho que esse avaliador ja sofreu uma medida coercitiva kkk
"processo" do Lula, que diz.
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (( 905)).
GABARITO: E
Por maioria dos votos, o STF declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não foi recepcionado pela CF (ADPFs 395 e 444).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
Destacar que essa não recepção se aplica no caso da coercitiva para a realização do interrogatório (comportamento positivo), ao contrário de uma coercitiva que o meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo do investigado (ex: coercitiva para reconhecimento pessoal).
A ADPF 395 e 444 declaração a não recepção do ART 260, pela C.F.
Lembrando que a condução coercitiva foi usada contra o ex- presidente Lula.
Jair Messias aí debaixo, a pessoa está usando termos técnicos e você fala de defesa a bandido? Me poupe.
Pela primeira vez eu concordo com o Lúcio. Enfim, só pra acrescentar, eu fiquei absolutamente chocado quando errei essa questão porque não tava sabendo do julgado.
Ta aí a importância de, depois de uma certa estrada, começarmos a fazer questões pra defensor, juiz e promotor mesmo sem visar a esses cargos porque delas a gente retira muitas informações não tão conveniente e facilmente acessíveis ao concurseiro de técnico e analista que podem, sim, virem a cair em eventuais dissertativas.
#CAIPRESUNÇAONOTRF3
A Condução coercitiva declarada inconstitucional foi a do RÉU ou do INVESTIGADO para INTERROGATÓRIO.
Assim, a condução de testemunhas continua válida, por exemplo. Outros casos de validade:
Condução coercitiva pode ser adotada para outras hipóteses
Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.
Exemplo 1: condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado.
Em sentido semelhante, a condução coercitiva “quando houver dúvida sobre a identidade civil” do imputado seria uma possibilidade, na medida em que essa é uma hipótese que autoriza mesmo a medida mais gravosa – prisão preventiva, na forma do art. 313, parágrafo único, do CPP:
Exemplo 2: condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).
Mesmo que não paire dúvida sobre a identidade, pode-se cogitar da condução coercitiva para a qualificação do acusado, correspondente à primeira parte do interrogatório, relativa à pessoa do acusado – art. 187, § 1º, e art. 185, § 10, do CPP. Nesse ponto, o acusado não tem direito ao silêncio. A qualificação foi inserida legalmente como fase do interrogatório, na forma do art. 187 do CPP. Logo, sob tal aspecto, a realização da qualificação poderia justificar a condução coercitiva.
Fato é que as informações sobre a pessoa do acusado chegam aos autos por diversas vias. Antecedentes, por exemplo, podem ser obtidas consultas ao rol dos culpados e ao sistema processual. Assim, dificilmente a qualificação será relevante ao processo a ponto de permitir a adoção de uma medida consideravelmente radical, como a condução coercitiva.
De qualquer forma, nas hipóteses estreitas em que a qualificação se afigura imprescindível, o juiz pode, de forma devidamente fundamentada, ordenar a condução coercitiva do investigado ou acusado, como um ato que não possa ser realizado sem sua presença, na forma do art. 260 do CPP.
Para a 2ª parte do interrogatório (o interrogatório sobre os fatos – art. 187, § 2º do CPP) não se admite a condução coercitiva.
DIZER O DIREITO (SPEAK THE LAW)
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
AQUI não é local pra defender político de estimação, seja quem for. Tomem vergonha e vão estudar.
NOS VOTOS DO STF SOBRE A TESE, É POSSÍVEL COMPREENDER QUE A MOTIVAÇÃO PARA A NÃO-RECEPÇÃO FOI O SHOW QUE A POLÍCIA FEDERAL GOSTA DE DAR, O QUE CULMINOU NO SUICÍDIO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.
NO FINAL, A POLÍCIA FEDERAL NÃO ENCONTROU NADA, MAS FEZ UM SHOW TÃO GRANDE QUE ACABOU INFLUENCIANDO A MORTE DE UM PROFESSOR MUITO RESPEITADO, APÓS JOGAR O NOME DELE NA LAMA.
ENTÃO, O STF ENTENDEU QUE O SHOW PRECISA PARAR.
A PERSECUÇÃO PENAL NÃO É CIRCO.
SE QUER APARECER, VAI PARA O LEGISLATIVO.
calma galera, não vamos ficar defendendo bandido aqui. aqui é local de estudo! basta de proselitismo político.. aff
A Ruanna meteu um "Proselitismo" aleatorio no meio da galera e meteu o apavoro
uhAUHSAUEHUAHSEUH
Fui até pesquisar o que significava, mulherada da um banho nos homens!
Que orgulho dessas mulheres s2
Quanto a questão: Nao pode coercitivamente, pois estaria violando um dos direitos outorgados: O silencio.
O STF julgou em 2018 ser inconstitucional o termo "interrogatório", pelo motivos que a alternativa trouxe.
"Não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade."
GABARITO E.
Importante lembrar que:
esse julgado analisou apenas a condução coercitiva do investigado / réu "para interrogatório",
portanto, a contrario sensu, é possível a condução coercitiva:
.
- para testemunhas
- para ato diverso do interrogatório (ex. o reconhecimento)
.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo906.htm
Se essa questão fosse no concurso para o MP, o gabarito seria outro...
Segundo a ADPF 395 e a ADPF 444 o art. 260 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88 por violar o art.. 5º LXIII.
Até antes da condução coercitiva de um ex-presidente era de boa !! Depois desse fato ficou inconstitucional!! rs
Defensores buscam respeitar o Estado Democrático. Qdo o indivíduo fecha os olhos para as irregularidades do processo penal, este indivíduo está favorecendo o crime.
A mudança veio após a prisão Ilegal do ex - presidente do País, Luís Inácio Lula Filho.
Gab:E
Questão recorrente em provas.
vejamos uma decisão do STF:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
FONTE: DIZER O DIREITO
A condução coercitiva de investigado fica admitida, somente, na hipótese de reconhecimento pela vítima.
Tese Moro X Tese STF
GABARITO LETRA E - CORRETA
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Sanções
Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;
b) a ilicitude das provas obtidas;
c) a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos
O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
[DIZER O DIREITO] Retirei de comentário do QC
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
-> nao é para qualquer ato - somente no caso de conduçao coercitiva do ACUSADO para INTERROGATORIO.
com base no princípio do nemo tenetur se detegere (nao autoincriminaçao)
está apenas exercendo seu direito ao silencio.
pela ratio decidendi, pode-se extender esse entendimento para todo e qualquer ato que esteja protegido sob o manto do nemo tenetur se detegere (obs. existem atos que ele nao está protegido sob esse manto, ex. atos que nao exigem comportamento ativo e sim passivo- ex. segundo STJ, reconhecimento de pessoas -- nesses casos, ao menos tem tese, pode ser conduzido)
gab e- O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
TEM CARA DE PROVA:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, que a condução coercitiva de réu ou investigado PARA INTERROGATÓRIO, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que: Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.
Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva: GABARITO LETRA E.
A) foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.
B) é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.
C) é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.
D) é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.
GABARITO: E) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. Comentário: INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA, STF/906-ADPF art.260 do CPP. Por maioria, o Plenário do STF no julgamento da ADPF 395/DF E ADPF 444/DF, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a NÃO recepção da expressão "para interrogatório" constante no art.260 do CPP, e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou que a decisão NÃO desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, que esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições RESTRINGE-SE, tão somente, àquela destinada à condução de investigados ou réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento. Afirmou, ainda, que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da CF/88, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito de silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado (art.367, CPP). Ademais, a expressão "para o interrogatório", constante no art.260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela CF/88, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade NÃO adequada ao sistema processual em vigor.
O art. 260 do CPP não está previsto no edital do Escrevente do TJ SP
Na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório, precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencionalidade.
Logo, reputa-se ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:
I) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito;
II) comparecer à audiência de instrução e julgamento;
III) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal;
IV) fazer exame pericial de dosagem alcoólica;
V) prestar declarações em Delegacia de Polícia;
VI) participar de acareação, etc.
Noutro giro, quando se tratar de meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo por parte do investigado (ou acusado), logo, não protegido pelo direito à não autoincriminação, é perfeitamente possível a expedição de mandado de condução coercitiva. É o que ocorre, por exemplo, com o reconhecimento pessoal e com a identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.
Fonte: CPP COMENTADO. Renato Brasileiro de Lima, 2021.
Caso mais emblemático: condução coercitiva do Lula, em uma das aventuras jurídicas do Sérgio Moro.
Recentemente, o tema foi objeto de cobrança nas provas de Oficial de Justiça do TJSC (2018) e de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo (2019).
Vejamos o julgado:
##Atenção: ##STF: ##DOD: ##Oficial de Justiça/TJSC-2018: ##DPESP-2019: ##PCES-2019: ##FGV: ##FCC: O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: i) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; ii) a ilicitude das provas obtidas; e iii) a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13 e 14/6/18 (Info 906).
O STF decidiu que a condução coercitiva do réu para fins de interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, pois viola direitos fundamentais.
O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 260 que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Em 2018, ao tratar da condução coercitiva, o STF determinou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado, ou réu, com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. Quanto a condução coercitiva de investigados, ou de réus, para interrogatório sobre fatos podemos afirmar que pode ensejar a:
I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou.
II - a ilicitude das provas obtidas.
III - a responsabilidade civil do Estado.
IV - a Nulidade do ato jurídico.
Assinale a alternativa correta:
Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
Abraços
Em suma:
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Sanções
Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;
b) a ilicitude das provas obtidas;
c) a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos
O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
[DIZER O DIREITO]
Para complementar:
Condução coercitiva de investigados e réus
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Fonte: Dizer o Direito.
GABARITO = A
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
gb A - O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
CONDUÇÃO COERCITIVA: não foi recepcionada pela constituição (art. 260 não foi recepcionado), pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. O réu preso devidamente intimado possui o direito, mas não a obrigatoriedade, de comparecer à audiência, sendo este um ato personalíssimo.
Consequências: I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou; II - a ilicitude das provas obtidas; III - a responsabilidade civil do Estado; IV - a Nulidade do ato jurídico.
Apenas uma observação, quanto ao item de nulidade do ato jurídico, diante da jurisprudência que diz não haver nulidades na fase de inquérito policial, nos parece, salvo melhor juízo, uma ausência de mesmo tratamento jurídico em situação distintas no andar da persecução penal, no entanto atos similares, com repercussões diferentes pelo menos por ora.
Pelo menos, em tese, deveria se dar o mesmo tratamento, com fundamento inclusive nas nulidades encontradas em delações premiadas sendo um dos itens a ser mensurados no decidir de homologação é justamente a legalidade desta.
Só uma observação quanto aos termos da ADPF 395 (Lula) de junho/2018.
Tendo em vista que o interrogatório compõem-se de 2 atos: primeiro: qualificação; segundo, interrogatório sobre o mérito.
A declaração de não recepção da expressão "para o interrogatório" mantém hígida a intimação para comparecimento ao primeiro ato do interrogatório (qualificação), visto a interpretação de que o art. 5º, LXIII da CF ao se referir a "...entre os quais de permanecer calado" se refere à imputação criminal que lhe é atribuída.
letras B e E são incompatíveis. Se uma fosse a certa, a outra também estaria correta. Em suma, basta saber que II e IV estão corretos
Meu Deus.. Só tem brincante mesmo nesse STF!
Interessante notar que a nova Lei de Abuso de Autoridade, em seu artigo 10, traz um tipo penal prevendo como crime a conduta de determinar a condução coercitiva de TESTEMUNHA ou investigado.
Lei 13.869/2019, Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.
Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.
Isso antes da lei nova de abuso de autoridade.
Lulala!
Sempre assim quando aparecem questões aparentemente polêmicas
Os colegas mais experientes, mais preparados e com elevadíssimo nível de inteligência, restringem-se a comentar a questão juridicamente, apontando corretamente os fundamentos
Aí tem os que nada sabem, os aventureiros, que se prestam apenas a deixar uma opinião pessoal e atécnica sobre o assunto, invariavelmente ligado à política. Dificilmente contribuem com algo positivo para a preparação dos demais colegas. São os famosos "reaças".
Obs: se você, ao ler meu comentário, deduziu, só por isso, meu posicionamento político, você tem seríssimos problemas de interpretação, colega.
"ZERO"....os efeitos práticos na condução coercitiva para interrogatório, visto que não é obrigado a dizer nada...tem direito ao silêncio conforme prescreve a CF.
"A Magna Carta estabelece como garantia fundamental do indivíduo no processo penal o direito de permanecer em silêncio na persecução do Estado a um ilícito, independentemente de sua natureza, conforme disposto em seu art. 5º, LXIII."
Intimou e não compareceu, o delegado ou o MP quem deverão correr atrás das provas e não esperar o criminoso confessar e colaborar.
GABARITO LETRA A
GABARITO LETRA A
Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado . O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.
CPP
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Sanções
Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;
b) a ilicitude das provas obtidas;
c) a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos
O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.FONTE DIZER O DIREITO
Não tem relação direta com a resposta da questão, mas complementando...
Nova Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/2019
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Condução coercitiva de investigados e réus
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Fonte: Dizer o Direito.
Vou passar!
Por isso essa prova foi anulada. Questão mal elaborada!
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Dizer o Direito.
A presente questão trata da previsão da condução coercitiva descrita no artigo 260 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".
No julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal entendeu que viola a Constituição Federal e pronunciou pela não recepção pela Carta Magna de 1988 da expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP, este citado acima.
No acórdão foi destacado que condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.
No decorrer do referido acórdão foi destacado que a
condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado"
Assim, as afirmativas I; II e III estão corretas e vão ao encontro do julgado proferido pelo STF nas duas ADPFs citadas, sendo importante que o aluno faça a leitura completa de referido julgado.
Resposta: A
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Gabarito: Letra A!
A condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
GABARITO: LETRA A
Pela decisão do STF na APDF 444, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Ao proclamar o resultado do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento, mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
INFORMATIVO 906 STF.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
A presente questão trata da previsão da condução coercitiva descrita no artigo 260 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".
No julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal entendeu que viola a Constituição Federal e pronunciou pela não recepção pela Carta Magna de 1988 da expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP, este citado acima.
No acórdão foi destacado que condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.
No decorrer do referido acórdão foi destacado que a condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Assim, as afirmativas I; II e III estão corretas e vão ao encontro do julgado proferido pelo STF nas duas ADPFs citadas, sendo importante que o aluno faça a leitura completa de referido julgado.
Resposta: A
O acusado NÃO pode mais ser conduzido coercitivamente para fins de interrogatório, segundo entendimento do Supremo. Antes se entendia que essa condução coercitiva era possível porque o interrogatório é tanto meio de prova quanto meio de defesa, mas, como o Supremo entendeu que se tornou obsoleta essa possibilidade, uma vez que não há razão de ser para se conduzir coercitivamente alguém para um ato no qual ele não está obrigado a falar, essa condução não é mais autorizada.
Mas atenção! O que foi proibido foi a condução coercitiva do investigado / suspeito / indiciado / acusado / réu para fins de interrogatório. Para os demais atos, continua valendo o artigo 260, ou seja, é possível a condução coercitiva. Ex.: audiência de reconhecimento / identificação criminal. Assim como cabe condução coercitiva do ofendido e de testemunhas.
A respeito de acusado e defensor, assinale a opção correta.
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Assinale a opção correta.
Letra A
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
LETRA - A
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor (artigo 261 do CPP).
Se ao acusado não for pobre, deverá pagar os honorários advocatícios (artigo 263, § único do CPP. Caso seja pobre, o Estado arcará com o pagamento. Já o advogado ad hoc não será remunerado, vez que é nomeado para o ato.
O juiz deverá nomear defensor ao réu, quando este for citado e não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor, com fulcro no artigo 396-A , §2º do Código de Processo Penal.
Prof. Priscila Silveira
Assertiva A
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
Gab: a
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários. ERRADO
art. 263
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Qual o erro da II?
Ainda não entendi o erro da III
Assertiva I - Correta;
Erros das assertivas II e III:
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Comentário: Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Comentário: O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
Fonte: Profa. Camila Rodrigues - TEC CONCURSOS
Bons estudos!!!
Não entendi o erro da lll
No Processo Penal o réu JAMAIS poderá ficar sem defesa. Podendo ser advogado particular, um defensor público ou advogado dativo (geralmente onde a DP não está presente ou seja deficiente em número de defensores para atender a demanda local). Fui.
Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.14 de jul. de 2015
A assertiva III diz que o Defensor Dativo não será remunerado|
O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
O defensor púbico NÃO poderá ser dispensado, pelo acusado. Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
Item III. Errado.
Os honorários do advogado dativo serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.
https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/estado-pagar-honorarios-advocaticios-defensor-dativo
I. art. 396-A, §2a, CPP;
II. art. 261, CPP
III. art. 263, §ú, CPP
Não entendi o erro da III.
Leia de trás pra frente
Quando o juizo observar que o réu não for pobre
O defensor dativo não será remunerado
ERRADO
Não entendi a I
CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg
Não entendi a I
CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg
Uma alternativa com uma palavra tão subjetiva quanto "pobre", acredito que dificilmente estaria certa.
Quanto ao Art. 366 do CPP:
A) Ele tem um quê inquisitório que não é tão bem recepcionado à nível de constitucionalidade.
B) Princípio da paridade das armas/par conditio é um prerrogativa do estado democrático de Direito
Ora Guilé, tão "subjetiva", mas está prevista no Parágrafo Único do Art. 263.
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Entendo como assertiva a letra C, ou seja o Inciso I e III está correto!
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O erro da assertiva III é dizer que o defensor dativo não será remunerado.
Ele vai ser remunerado, mas se o réu não for pobre aí quem vai arcar com a remuneração (honorários) será o próprio réu.
Entendi a terceira afirmativa como certa. Achei que fosse uma espécie de pegadinha quando o examinador inverte a ordem das coisas, 1° afirmando que o defensor dativo não será remunerado, mas logo após fazendo a ressalva de que se não for pobre, será remunerado sim. Enfim, vivendo e aprendendo.
I- O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
CPP Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II- O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
O acusado em nenhuma hipótese poderá abrir mão de sua defesa, podendo esta ser exercida por defensor constituído, dativo ou pelo próprio acusado se possuir habilitação.
III -O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
O advogado dativo será remunerado. Mas na hipótese do acusado possuir condições, deste será devido o pagamento dos honorários. Caso seja considerado pobre, o pagamento será feito pelo juízo.
Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição.
No entanto, nem sempre a dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo
Segundo o , se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.
O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à , por suas seções estaduais ou subseções
Face os esclarecimentos, A III ALTERNATIVA esta errada, por que o Defensor Dativo vai ser REMUNERADO DE QUALQUER MANEIRA, seja pelo Estado (Precatória) ou pelo particular que não for Pobre.
Quanto a Alternativa II, o defensor não pode ser dispensado pela parte. ele pode ser substituído, mas não dispensado e ficar sem defensa.
O erro do item "lll" é que fala que o advogado dativo não será remunerado, todavia, mesmo que o acusado não tenha condições de pagar os honorários, o advogado será remunerado pelo Estado.
Gabarito A...So a 1 tá certa
No CPP:
1- Não se pode processar e julgar sem um patrono (defesa técnica);
2- Se o acusado for pobre quem arca com os honorários do Defensor dativo nomeado pelo Juízo é o Estado ( o defensor dativo atua no processo, praticando vários atos processuais).
3- Se, por outro lado, o acusado NÃO for pobre, ele próprio deverá arcar com tais despesas.
Obs: o defensor ad hoc é aquele nomeado para prática de um ato específico, podendo ser até mesmo aquele advogado perambulando pelo Fórum (quem não é visto não é lembrado), este não é remunerado.
Bati cabeça em relação ao item III por conta da redação do art. 263 do CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Nem relógio trabalha de graça, gente
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
Gabarito Letra A
I - CERTA
Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
-
II - ERRADA
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
-
III - ERRADA
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No CPP diz que o réu poderá, a todo tempo, nomear um defensor de sua confiança.
No caso do item II, se o defensor tiver sido nomeado pelo juiz, ele pode sim ser dispensado pelo acusado, desde que seja para nomeação de outro, não?
Um pouco confusa essa questão, na minha opinião
A respeito de acusado e defensor, é correto afirmar que: O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
complicado esse item III...
A questão não é respondida com base no CPP, mas sim, pelo estatuto da advocacia (lei 8906), o que não ta, obviamente, no edital
CPP Art. 263 § ú. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
EOAB Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da DP no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, e pagos pelo Estado.
o item II) é complicado, pois ficou muito vago. Porquanto, o defensor nomeado - defensoria, por exemplo - pode, sim, ser dispensado:
" Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."
Corrijam-me, se eu estiver equivocado.
SOBRE O ITEM "I"
CITAÇÃO POR EDITAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = SUSPENSÃO DO PROCESSO + SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPP, art. 366)
CITAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = REVELIA + NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 367)
CITAÇÃO POR HORA CERTA + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO + PROSSEGIMENTO DO PROCESSO (CPP, art. 362, parágrafo único)
Por força do art. 366 do CPP, se acaso um processo criminal for instaurado contra vários acusados, sendo um deles citado por edital, daí resultando seu não comparecimento e não constituição de defensor, deverá o processo ficar suspenso tão somente em relação a sua pessoa. Para aqueles acusados que foram citados pessoalmente, deixando de apresentar resposta à acusação, o processo seguirá normalmente, devendo o juiz nomear-lhe defensor dativo (CPP, art. 396-A, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.719/08). Por outro lado, àquele que foi citado por hora certa que não comparecer, também deverá o juiz providenciar-lhe a nomeação de dativo (CPP, art. 362, parágrafo único), dando-se prosseguimento ao processo.
Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p. 646
ate agora nao entendi essa questao meio confusa
Achei a questão bagunçada e cheia de contradições.
Com relação a sentença II, é necessário atentar-se à palavra dispensar, pois o acusado pode nomear outro, conforme dispõe o art. 263 do CPP, ou seja, ele nunca pode dispensar, mas sim trocar, ressalvada a hipótese do acusado habilitado, o qual poderá defender-se.
Dispensar não pode, mas nomear outro é permitido.
Invertendo o III você acha o erro e a cretinagem:
O defensor dativo será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu for pobre, ao qual NÃO serão arbitrados os honorários.
Entendeu? Tire os 2 nãos e coloque um no final que você entenderá o que o III quis dizer. Na falta de atenção, dancei!
Quando o examinador de raciocinio logico vai fazer uma questao de processo penal dá nisso aí
ENTENDIMENTO STJ – Segundo o entendimento do STJ, o Defensor Dativo será sempre pago quando vier a ser chamado para atuar no processo, deve-se levar em conta que, para os comprovadamente pobres, quem pagará será o Estado, enquanto que para os que não forem caberá o juiz arbitrar conforme a tabela prescrita para cada Estado Membro e DF
STJ, 4ª T. AgRg no AREsp nº 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016
Assertiva I: CORRETA: 396-A, CPP Devidamente citado, mas sem defesa ou sem constituir defensor = juiz nomeará o defensor;
“CPP: art. 396-A, § 2Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”.
x
Assertiva II: ERRADA: 261, CPP: nenhum acusado será processado sem defensor;
“CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.”
x
Assertiva III: III - O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários = errada;
- Errada = CPP, art. 267, pú e art. 22 do EOAB;
Art. 267, “Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”
Regra = não será remunerado pelo acusado (se pobre), mas alguém deve pagar/será remunerado (por quem? pelo Estado)
Exceção = será remunerado quando o acusado não for pobre, quem paga é o acusado não-pobre
A remuneração do advogado dativo decorre do estatuto da advocacia: Lei 8.906 de 1994: “EOAB: Art. 22. (…). § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...).”.
x
Obs.: Jurisprudência do STJ acerca de honorários de Dativo:
Tema Repetitivo 984
“(…) 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (…)”. (STJ, REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
O peguinha desta questão acontece na parte que fala que o defensor dativo não será remunerado. Ele obrigatoriamente será remunerado, contudo se o réu for pobre. Ele será remunerado pelo estado e se o réu for rico, o juiz determinará honorários ao réu.
Item II:
Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.
Item III:
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
A
(TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
(TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
A
Trata-se de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e 396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.
I. Correta, pois apresenta a exata disposição contida no art. 396, §2º do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de renúncia ao direito de defesa técnica.
Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"
Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.
III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na afirmação de que o defensor dativo não será remunerado.
Há diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim, demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar, portanto, em ausência de remuneração.
No entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria do Estado para o réu.
Desta forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:
Resposta: ITEM A.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.
Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.
Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Até a I esta errada, para ser nomeado defensor para apresentar resposta na omissão da parte e seu advogado, o citado deverá ser citado de maneira pessoal (oficial de justiça) ou por Hora certa, se ele for citado por edital e não apresentar resposta e nem advogado o processo será suspenso, a alternativa peca em falar qual a modalidade de citação que fizeram...As questões da CESPE são assim em sua esmagadora maioria, falta informação, mas não aceitam recursos e querem que vc adivinhe de qual modalidade estão falando.
Item III:
Parte da premissa errada ("O defensor dativo não será remunerado").
Na verdade, deveria ser "o defensor dativo será remunerado".
A questão é quem irá pagar o defensor dativo, o Estado ou o Réu que não for pobre? Mas remunerado será.
Galera o CPP do site do planalto é o que não está suspenso né? Se alguém puder responder por favor
Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
Art. 396-A, § 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).
LEMBRANDO QUE...a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta; a deficiência na defesa técnica é causa de nulidade relativa (súmula 523 do STF).
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Galera, o erro está em dizer que o defensor dativo não será remunerado, pow o cara trabalha 0800?? O custo de arcar com a remuneração quanto aos honorários do defensor dativo, a princípio, é do Estado. Porém, se comprovado que o réu não é pobre, aí sim haverá basicamente uma inversão de obrigação, passando a obrigação do Estado para o réu.
Art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GABARITO: LETRA A
Qual o erro da III?
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor
nomeado pelo juiz.
gab C
CPP - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
CERTO
CPP: Art 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Gabarito: Certo
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Avante...
Gostaria de sabe em qual momento a proposicao deixou claro que Nero poderiq suportar as custas,ou seja, "não for pobre para dele ser cobrado os honorários do advogado ?
Gabarito: Certo
Nero é pobre ou rico? ( a questão não fala ) por isso PODERÁ pagar os honorários do dativo, conforme parágrafo único do 263 CPP.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
O processo e a sentença são totalmente nulos. Diante dessa situação e do erro do juiz a parte pode ser condenada a pagar os honorários do defensor indevidamente nomeado?
Assertiva C
Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.
O pessoal está aí dizendo que a questão não diz se ele é rico ou pobre se o processo é nulo... mas isso é procurar chifre no cavalo. Não vai longe assim. A questão só quer saber se defensor dativo pode ser pago ou se é sempre de graça. O resto não importa. Não é só saber o conteúdo, precisa saber ler.
A questão aborda sobre a possibilidade do acusado ser obrigado a pagar honorários ao dativo.
Mas vamos além:
Se o réu não foi encontrado, o procedimento correto, esgotadas todas possibilidades, seria a citação por edital (361 do CPP).
Neste caso não haveria nomeação de dativo e sim suspensão dos autos, inclusive da prescrição (366 CPP).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Logo, se Nero não comprovar, deverá pagar os honorários do dativo.
Gabarito: Certo.
Isso mesmo. Aplicação do art. 263, parágrafo único, CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
como que o réu, não citado, responderá ao processo? e o 366 do cpp?
A questão pode levar ao erro pela forma como está escrita. O enunciado prévio assim como o comando estão ligados por relacionarem o mesmo sujeito.
O gabarito pela banca foi correto, porém considero o comando como um todo e sua interpretação como errado. Meu ponto de vista não está relacionado ao fato de ser pobre ou rico.
Para Nero receber um advogado dativo, como dito pela historinha, há duas opções: ou ele foi citado, mas não apresentou advogado ou resposta, ou ele foi citado por hora certa. Se ele "não é encontrado" para ser citado (como diz o enunciado) deveria ter sido citado por edital. Quando alguém é citado por edital e não apresenta resposta ou advogado, suspendem-se o curso e a prescrição do processo. Assim, a nomeação do advogado dativo deveria ser nula, pois não condiz com o CPP. Se isso é nulo, em geral, tudo que estiver relacionado logo em seguida tbm o é. Nesse caso ele não deveria ser obrigado a pagar o advogado dativo por justamente esse ato não deveria ter existido.
Se alguém tiver uma jurisprudência ou caso que isso de fato ocorreu, ótimo, o gabarito é válido. Eu não encontrei..se algum colega puder achar, agradeço.
Obrigado
art. 261 CPP e
art.264, parágrafo único
Como eu vou saber se o cara é pobre ou rico a questão não fala nada !!! Irmão essa questão tem que ser ANULADA pqp !!! .
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital no prazo de 15 dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o OJ certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa.
Parágrafo único. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 263, parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Ou seja, Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.
A Constituição Federal tem como garantia a inafastabilidade da jurisdição e como consequencia a garantia do acesso a Justiça, para tanto tem previsão expressa em seu artigo 5º, LXXIV, da prestação jurídica integral e gratuita, mas esta reservada aos hipossuficientes.
Assim, como no processo penal a defesa técnica é uma garantia do acusado da
qual ele não pode abrir mão, caso o acusado não apresente um defensor o Juiz
nomeará um, mas que a qualquer momento pode ser substituído por outro de
confiança do acusado ou por este caso tenha habilitação para tanto.
Com a leitura do acima se percebe que o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente e que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes, razão pela qual o acusado que não for pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz, conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código Penal.
DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.
PODERAAA... QUESTAO CERTA!! Se for rico.
Enquanto todo mundo ta brigando com a banca pelo fato dele ser POBRE ou RICO. Eu errei pq achei que a citaçao foi nula, logo como obrigar alguem a responder por algo que nao lhe foi dado direito de defesa? Defensor Dativo? Nao sabia que ele supria a citaçao valida..
Ainda bem que so estou fazendo questoes da CESPE pq acabou ja da FCC desse tema. Pq o banca aleatoria, consegue ser pior que a FGV no portugues com sua gramatica propria. 20000 interpretaçao na mesma questao.
Ou seja, taque o f**-se para o texto e marque correta! Sem nexo de causalidade o cara não ser encontrado para ser citado e a resposta falar de defensor dativo, sendo que ele teria que ser citado por edital! Mas sempre aparece os que defendem as bancas neh, falar que esse textinho não leva ao erro, então tá neh!
Segue o jogo!
CPP - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
NESSE CASO , O REU DEVE TER SE OCULTADO, E APÓS CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM SUCESSO, FOI NOMEADO DEFENSOR DATIVO PELO JUIZ
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
CERTA!
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.
Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.
Está dizendo que PODERÁ (verbo no subjuntivo) e não que deverá. Então a questão está certíssima!!!
GABARITO: CERTO
Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Bom, pensando que o poder público não perde um centavo pra ninguém ... acabei acertando !
defensor dativo - nomeado pelo juiz p/ todo o processo. Se a parte tiver condições, paga. Se for pobre, o estado paga.
defensor ad hoc - nomeado pelo juiz para execução de ato específico. Não recebe($).
Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.e artigo 5º da CF/88,Inciso LV,"IN VERBIS",LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A questão traz um comando confuso, mas a rigor quer saber se os honorários do Defensor dativo devem ou não ser pagos pelo acusado.
Sim, caso não seja pobre. Como a questão não menciona, então ele poderá arcar com tais despesas justamente por existir previsão para tal no CPP.
Trazem uma salada de frutas no comando da questão, mas no final fazem uma afirmação que a resposta pode ser sim ou não a depender de uma condição apresentada pelo CPP.
A questão não quer saber se é caso de anulação ou não do ato citatório, até porque isso não se presume. Sendo alegada, o Juízo pode ou não reconhecê-la. A questão apresentou só com a intenção de induzir a erro mesmo e este expediente tem sido cada vez mais comum.
GAB: C
- Nero PODERÁ. Caso ele seja pobre e não tenha condições financeiras, o Estada pagará.
Vide art. Art. 263. Parágrafo único do CPP.
Bisu:
Nomeado pelo juiz o Defensor dativo - recebe o pagamento dos honorários pela parte.
Defensor dativo quando nomeado pelo Juiz para seguir com o processo, a parte caso não for pobre na forma da lei pagará seus honorários.
Caso seja pobre, devendo apresentar uma carta a punho declarando a condição financeira precária " declaração de pobreza"
A questão peca não por ter não falado ser ele é rico ou pobre. Se ele foi citado de forma errada pelo juiz, já que deveria ter citado por edital, e alegou nulidade da citação, o que de fato houve, os atos posteriores, inclusive de nomeação de defensor dativo, são nulos. Assim, ele não estaria obrigada a pagar o defensor dativo. Algum professor pode explicar isso, por favor?
GAB: CERTO
ele PODERÁ, não necessariamente vai pagar
Como já é sabido só paga se NÃO FOR POBRE.
MAS ELE É RICO OU POBRE???? UÉ....
Quando o defesor nomeado pelo juiz for:
Dativo= pagamento dos honorários
Público= não paga os honorários.
Respondi a questão com base em conhecimentos práticos e errei rs rs
Fico em dúvida quanto a essa questão. No "não encontrado" não deixa claro se se trataria de citação por hora certa ou edital, neste causa a suspensão do proccesso.
Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que: Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.
Se o candidato ler ''ao pé da letra'' o texto, erra! Já tá tudo errado o cara não ser encontrado e não ser citado por edital... esse é o grande problema dessa banca, muitas vezes dá um textinho e a afirmação não é com base nesse texto, o que causa uma série de dúvidas na hora de responder!
Tem que ficar atento ao verbo. Errei.
CPP Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Errei na prova essa questão. Cheguei a recorrer, mas justificaram com o art. 263 do CP. Sequer analisaram meu argumento de que não há ônus possível oriundo de um processo nulo. É complicado. Mas entendi a “lógica” da banca.
Lembrando que o incompleto também pode ser certo para o CESPE..,.
Errei com gosto ...
Nero não seria citado por edital?
Nas provas assim da CESPE é preciso entender que cada assertiva é uma "questão isolada".
Fiquem atentos ao que ele pede e não fiquem cogitando hipóteses ou tentando relacionar com as outras assertivas.
Devido ao erro formal, de procedimento, se torna complicado responder a questão, pois seguindo a lei processual penal, o acusado, após fracasso da citação pessoal, deveria ter sido citado por edital antes da nomeação de defensor dativo, portanto sequer seria discutido a obrigação de pagar os honorários... e agora?!
Gab: Certo
A Palavra poderá nós remete ao Indicativo: Futuro do Presente
Nero é rico ou pobre ? a assertiva não fala e justamente por isso, PODERÁ pagar os honorários do dativo, conforme prescreve o parágrafo único do art. 263 CPP.
QUESTÃO DÚBIA. A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE NERO DEVERIA CONSTAR.
Como a questão fala que ele poderá, incide o art. 263.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Questão mal elaborada, pois não fala a condição de Nero.
Pessoal procurem entender, o entendimento que a banca pede, se ela não falou que ele era hipossuficiente, julga-se que ele tenha condições de arca com os honorários.
questão mal elaborada , pois , no contesto não fala sobre a situação financeira de Nero
Questão ridícula.
A citação foi nula. Se o réu não foi encontrado para ser citado, deveria ser feita citação por edital. Após isso, o processo deveria ter sido suspenso.
Se a citação foi nula, os atos posteriores são inválidos também. Como Nero pode ser obrigado a pagar honorários de um defensor cuja existência ele nem conhecia?
Segundo o CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Se ficar conversando com a questão vai errar mesmo. Apenas responda o que é pedido.
Concordo com o colega Lucas Zanotto Vieira...na hipótese de o acusado não ser encontrado, deve ser citado por EDITAL
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez citado por edital, não apresentando defesa, dever-se-ia SUSPENDER o processo e não nomear defensor dativo, conforme art. 366.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
A questão não pergunta se a citação foi nula ou não. Ela apenas diz que o juiz nomeou defensor dativo para o Nero, o qual ele poderá ser obrigado a pagar caso não seja pobre.
Quanto às críticas, leiam mais sobre as diferenças entre citação por hora certa e por edital.
[...] Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente.
Neste caso houve uma citação por "Hora Certa", visto que o Juiz nomeou defensor dativo.
A nomeação do defensor já nos dá a dica escondida. Não pode ter sido por edital, pois, se assim o fosse, o juiz teria suspendido o processo e as prescrições. Poderia, por sua vez, decretar a prisão preventiva e a coleta antecipada de provas. Mas neste caso, não o fez. Logo, por ser citado por Hora Certa, houve evidências que o "Réu/Acusado" se ocultava. Em seguida, após citação, não compareceu, muito menos seu defensor constituido.
A dica está nas entrelinhas turma. Bons estudos.
Observação: De fato, poderia ter sido citação por Edital, mas como o processo prosseguiu, podemos entender assim.
A questão falou ''poderá'', logo presume-se que ele pode ser hipossuficiente.
Eu achei que a questão estava errada, por que a questão fala que ele poderá pagar, mas ele é obrigado a pagar.
Art. 263.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
SEM DELONGAS, NEM CELEUMA
QUESTÃO CERTA
Ta, mas essa pergunta, ai foi bem vaga.
A questão não falou se ele era pobre ou rico...
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Marquei errado levando em consideração que a citação foi nula. Deveria ter sido por edital com prazo de 15 dias, pois não houve ocultação. Nesse caso, como não compareceu nem constituiu defensor o processo e o prazo prescricional deveriam ser suspensos.
C
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Eu pensei como o colega Enrico. Cara deve ter sido citado por edital, sendo assim não pode nomear dativo. É tudo nulo. Pedir comentário do professor, pra ver.
gab C
CPP - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Pode ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz se ele não for pobre. Resposta CERTA
namoral, banca maldita!! e aquele papo de citação, edital etc??? tá de sacangem! ainda querem acabar com o setviço público! pow, para entrar com essa banca tem q ser adivinho !!
Parece que a banca tem preguiça de falar, de escrever. Put*a questão mal feita, questão de preguiçoso.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
kkkkkkk...óbvio que há nulidade absoluta por falta de citação... por óbvio se o procedimento em que o juiz nomeou dativo para algo que nem o acusado estava sabendo, não por culpa dele, mas por cagad4 do deus de toga, por óbvio não deveria ter a arbitragem do pagamento
...
Que legal!!!
Nero terá que pagar por um advogado que o defendeu em um processo que ele nem tinha conhecimento e nem teve a oportunidade de constituir o seu próprio defensor.
Lindo exemplo de contraditório e ampla defesa.
GAB: CERTO
ele PODERÁ, não necessariamente vai pagar
Como já é sabido só paga se NÃO FOR POBRE.
A meu ver, fui pela lógica do "PODERÁ". Mas que a questão pode ser considerada incompleta mesmo, devido não ter esgotado todas as formas de citação, logo ato inexistente e até mesmo a circunstância de ser pobre.
Marquei C pelo poderá.
GAB CERTO
Nero será obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz se não for pobre.
#retafinalTJRJ
A gente erra a questão por pensar demais. Melhor esquecer o lenga lenga da historinha e olhar só o comando da questão.
Se formos analisar a história vamos ver que tá tudo errado...
Em relação ao comando da questão:
Gabarito CERTO
Conforme mostra o CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Agora se formos prestar atenção na história vamos chegar a conclusão que o gabarito está errado, pois o réu devia ter sido citado por edital e não comparecendo nem constituindo advogado, o juiz suspenderia o processo e o prazo prescricional...
"poderá" ser obrigado. Caraca...
Nero sendo rico Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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À luz do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, julgue o item seguinte.
O STJ admite, por analogia, a imposição de multa por
litigância de má-fé em processo penal.
Gabarito: Errado
O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.
932, III, CPC, e Súm. 211/STJ.
2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.
3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Essa eu aprendi do jeito difícil: errando na prova.
NÃO, pois seria causa de analogia in malam parte, proibida na seara PENAL.
NAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.
932, III, CPC, e Súm. 211/STJ.
2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.
3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
GAB ERRADO
a parte de processo penal dessa prova foi um soco no estômago rs
Sabe-se que não é possível analogia in malam partem em direito penal, entretanto, em relação ao direito processual penal a matéria é controvertida.
Ademais, o processo penal também aceita interpretação analógica, que não é a mesma coisa que analogia.
O que me fez responder corretamente a questão foi o raciocínio de que diferente do direito civil, o direito penal tem figuras típicas próprias para penalizar quem comente litigância de má fé (ex: denunciação caluniosa, dentre outros). Ademais, via de regra, quem detém a direção da ação penal é o ministério público, que já está sob o crivo das responsabilidades penal, civil e administrativa, caso litigue de má fé.
O tipo de questão que sei a resposta, mas não saberia responder o porque! kkkkk
depois de ler os comentários dos caros colegas tive uma luz. rs
GABARITO: ERRADO.
Multa é uma das espécie das penas no CP.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
O STJ firmou o entendimento que "Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem."
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
Litigância de má-fé ainda não é crime. Se não há crime, não há pena porque fere mortalmente o princípio da Anterioridade da Lei, descrito no primeiro artigo do CP:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Na dúvida, no geral... se tiver de chutar:
1) É bom pro réu? Grande chance de estar correta a questão;
2) É ruim pro réu? Grande chance de estar errada a questão.
Por isso eu gosto do CPC, lá pode.
O STJ entendeu que não seria possível fazer analogia com o que está disposto no CPC - multa por litigância de má fé - uma vez que constituiria uma analogia in malam partem (prejuízo do réu por algo que não está previsto no CPP).
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017
Até a próxima!
GABARITO: ERRADO
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). AREsp 651.581.
Estranho essa decisão do STJ porque, muito embora não caiba analogia in malam parte no CPP, a multa prevista por litigância por má-fé não tem NATUREZA PENAL, trata-se de uma responsabilização civil. Mas...
Entendo que é uma jurisprudência do STJ, mas acho que eles mandaram muito mal.
O principio da boa-fé é um princípio implícito na CF.
Multa por litigância de má-fé não tem natureza penal, se fosse assim ela não seria aplicada na justiça comum, justiça do trabalho, na ação popular e em outros casos.
Nao seria bem analogia, mas mera aplicação supletiva do CPC. Na analogia a situação fatica tem que ser diversa, não é o caso da litigancia de má fé, pois a conduta do agente se amolda perfeitamente a uma norma, mas que esta em diploma diverso. Parece mais uma decisão pragmática, pois se admitida a multa incidiria em muitos casos.
Gabarito: Errado
O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do ré
Vou marcar eternamente CERTO! kkk tem que rir
Em 25/07/20 às 10:35, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 21/06/20 às 14:16, você respondeu a opção C Você errou!
Em 12/05/20 às 18:08, você respondeu a opção C Você errou!
E eu respondendo por analogia ao CPC, errei KKKKKKKKKK.
INFORMATIVO DO STJ/2017. Não é possível a imposição de multa por litigância de má- fé no âmbito do processo penal Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem. STJ. 5a Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017. STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017
ERRADO
A analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio Direito.
Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:
a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);
b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/08/analogia-no-direito-penal-e-jurisprudencia-stj/
Na duvida isola as palavras: sem previsão, analogia, prejuízo. juntas torna o gabarito ERRADO
Gabarito: Errado
A aplicação da analogia constituiria prejuízo para o réu, o que é proibido.
Gabarito: Errado!
INFORMATIVO DO STJ/2017.
Não é possível a imposição de multa por litigância de má- fé no âmbito do processo penal.
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
NAO ENTENDI ESSE JULGADO DO STJ, JA QUE EM MATERIA PROCESSUAL PENAL, SE ADMITE ANALOGIA MALAM PARTEM
não é possível ANALOGIA em desfavor do réu
Assertiva E
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu)
NÃO CONFUNDA COM ESSE JULGADO DE 2020:
É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal
ssía Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
Observem o julgado do STJ:. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.
Observem que nada falam, nessa decisão, sobre analogia em prejuízo do réu.
Com efeito. Não se trata de indevida analogia "in malam partem", pois a litigância de má-fé atinge eventualmente o Autor da Ação Penal que também é parte do processo.
O que o STJ firmou foi que para a aplicação da multa em caso de litigância de má-fé na esfera penal exige-se o estrito cumprimento do princípio da legalidade, não podendo outro diploma legal suprir essa lacuna.
Para responder essa questão, eu só tive em mente que analogia não pode ser gravosa, só sendo aceita quando for em benefício do réu.
ANALOGIA = SOMENTE em benefício do réu.
Analogia somente em benefício do réu.
Viajei! Fui na lógica de que multa é menos gravosa (benéfica) que detenção! Boiei grandão.
HC 401965 / RJ, Relato Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 26/09/2017 e Publicado em 06/10/2017:
(...)
4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.
CESPE: analogia in malam partem (em prejuízo do réu) não se admite nem no CP nem no CPP... de acordo com STJ.
vamos esperar os próximos capítulos dessa novela...
Gabarito: Errado.
ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Analogia ≠ Interpretação analógica
1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem → em benefício do réu;
2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
(CESPE, 2005) É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.(CERTO)
(CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)
(CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)
> De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).
Pessoal, vamos simbora!
Atenção!
Analogia no direito penal = só (APENAS) para privilegiar o réu (in bonam partem);
Analogia no direito processual penal = pode de modo amplo, tanto para privilegiar o réu , quanto para prejudicar. Ou seja, aceita-se em "bonam partem ou in melius" e/como também em "malam partem ".
Deus é fiel! Persista e acredita, foco, fé e constância! #pertenceremos
P.S: caso tenham algo a modificar, acrescentar, ou analisar, por gentileza façam.
Vamos que vamos!
ERRADO
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação. Todavia deve-se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade ou quando importe em flexibilização de garantias, o que seria intolerável à luz da Constituição Federal. (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p.59)
Vários comentários falando que analogia só in bonam partem.
Cairão do cavalo nas provas.
Amigos:
Processo Penal - Se fosse permitido multa por litigância de má-fé quem seria o litigante de má-fé?
Erroneamente os julgados falam em prejuízo ao Réu. O que o Réu esta litigando? Se defendendo de má-fé?
Você poderia trazer um processo incidente - medida asseculatória. Embargando do Réu? Quando o Réu embaga o sequestro, poderia ser litigancia de má-fé?
OLHA OS LITIGANTES:
1- Promotor, em regra.
2- Querelante, nas ações penais pública de iniciativa privada.
3- Vítima e Promotor nas ações penais públicas mediante representação.
Toda vez que o acusado fosse Absolvido Sumariamente, por exemplo, ou se o juiz não recebesse a denúncia ou queixa, por ser inepta, MULTAAAAA!
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
Por favor, alguém me explica... Não é possível analogia in malam parte no processo penal? Eu aprendi que só não é possível em penal
Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).
#retafinalTJRJ
Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
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No processo penal não há imposição de multa por litigância de má-fé. Isso seria uma analogia in malam partem e não existe previsão expressa no Direito Processual Penal a respeito de litigância de má-fé. São decisões do STJ HC 401.965/RJ (2017) e Agravo Regimental do AREsp 618.694/RS (2017)
Gabarito A
A se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. CERTO
CPP, Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
B a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. ERRADO. Não precisa de mandato.
CPP, art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ERRADO. A pena estipulada é maior.
CPP, art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
D a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal. ERRADO. a identificação pode ser física, servindo, inclusive, o retrato falado.
CPP, art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
E se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. ERRADO.
CPP, Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Em frente!!!
– A DEFESA CRIMINAL é uma ATRIBUIÇÃO ATÍPICA DA DEFENSORIA PÚBLICA, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.
– A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita.
– Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz.
– Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)".
– Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.
Gabarito A
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
b) ERRADO: Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
c) ERRADO: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
d) ERRADO: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
e) ERRADO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Sobre o capítulo III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
O artigo 260 CPP, que trata da condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório, foi considerado, por maioria dos votos do STF, no julgamento de ADPF em 14.06.2018, inconstitucional.
Amigo Ricardo Oliveira, data vênia, mas o artigo 260 do CPP não foi considerado inconstitucional, apenas o termo "para interrogatório", com base no princípio do neno tenetur se deterger, em que afirma que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si próprio.
Dizer que o artigo foi inteiramente considerado inconstitucional, é descartar o instituto da condução coercitiva. A condução coercitiva continua valendo, porém não pode ser utilizada para obrigar o suspeito ao seu interrogatório. Até mesmo porque ele poderá ficar calado por todo tempo.
Nas palavras do Juiz Federal Márcio Cavalcante:
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)
Em frente!!!
Ricardo, na verdade seria "não recepcionado", em vistas que a CF é posterior ao CPP. não há inconstitucionalidade superveniente.
Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que: Se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
R: letra A
E o caso do filho do eike batista ?? o thor, ele foi defendido pela defensoria pública !!
Letra de lei com um pouquinho de interpretação!
ART 263
SE O ACUSADO NÃO O TIVER, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ, RESSALVANDO O SEU DIREITO DE A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO.
PARAG° UNICO
O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO, HARBITRADOS PELO JUIZ.
Gabarito: A
A - Correta (Art. 263) se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
B - Errada! a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C - Errada (Art. 265) o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) (10 a 100) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
D - Errada (Art. 259) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos (não) suspenderá a ação penal.
E - Errada (Art. 263) se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. "ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação"
O Art. 263. do CPP diz o seguinte: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Alternativa A: correta, nos termos do art. 263 do CPP.
“Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”
Alternativa B: incorreta.
“Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”
Alternativa C: incorreta. A multa citada vai até 100 salários-mínimos, diz o art. 265, caput, do CPP.
Alternativa D: incorreta. A primeira parte do art. 259 do CPP dita que “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.”
Alternativa E: incorreta. Nos termos do já citado art. 263 do CPP, o acusado tem o direito de, a todo tempo, nomear outro defensor de sua confiança.
Gabarito: alternativa A.
se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Perfeito, alguém tem que pagar, né?
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a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Nesse caso não precisa.
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o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Na verdade, a multa é de 10 a 100. Coitado do advogado que fizer isso.
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a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal.
Não existe essa hipótese.
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se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor.
Claro que pode.
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O Art. 263. CPP: Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
O defensor não poderá abandonar o processo, se não por motivo imperioso, ocasião na qual pagará multa de 10 a 100 salários mínimos.
1 a 10 está errado.
Correções:
A) correta.
B) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C) Multa de 10 a 100 salários mínimos.
D) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos NÃO suspenderá a ação penal.
E) O acusado poderá nomear outro defensor de sua confiança ou ele mesmo se defender caso seja habilitado para isso.
Rumo à PCERJ!!
Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que
A)se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar
os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
B)a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C)o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez)
a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor
não puder comparecer.
D)a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando
certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação
E)se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança,
ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar
os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Gab: A
a) CORRETA. De acordo com a literalidade do art. 263 e p. único, CPP
b) errada. Art. 266, CPP. Constituição de defensor INDEPENDE de mandado se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório
c)errada. Art. 265, CPP. A multa é de 10 a 100 s.m.
d) errada. Art 259, CPP. Impossibilidade de identificação pelo nome não retarda o processo se for certa a identidade física
e) errada. Art 263, CPP. é ressalvado o direito do acusado de nomear outro defensor a qualquer tempo
A
se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. CORRETO
B
a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Independerá se o indicar por ocasião do interrogatório
C
o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10 a 100 salários mínimos
D
a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal. Não suspende
E
se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. Ressalvando a todo o tempo o direito de o acusado nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação
O erro da C é o valor da multa!
A - Correta (Art. 263) se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
B - Errada! a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
C - Errada (Art. 265) o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) (10 a 100) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
D - Errada (Art. 259) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos (não) suspenderá a ação penal.
E - Errada (Art. 263) se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. "ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação"
Acusado X Defensor
Existem 03 situações diversas:
a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.
b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.
c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Por isso é bom ver a lei seca.
VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS CONCURSEIROS, DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA
ELES QUEREM INSERIR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PELO PERÍODO DE 10 ANOS, DEPOIS O SERVIDOR ESTARÁ NA RUA E DESEMPREGADO !
ELES QUEREM ACABAR COM O CONCURSO PÚBLICO, INDICANDO CARGOS PARA A PARENTADA E AMIGOS !
NÃO PODEMOS PERMITIR ISSO !
DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !
Na assertiva B o correto é lembrar da procuração Apud Acta, aquela feita por ocasião do interrogatório.
Gaba A
Art. 263. Se o acusado não o tiver (advogado), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz (defensor dativo),
ressalvado o seu direito (direito do acusado) de, a todo tempo, nomear outro (advogado) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (defender-se caso seja advogado).
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados (fixar um valor) pelo juiz.
Art. 264. Salvo (a não ser por...)motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio (fazer a defesa) aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
O advogado nomeado pelo juiz (defensor dativo) pode recursar uma defesa? Sim, desde que exista motivo relevante.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (DEZ) A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
FAZENDO ASSIMILAÇÕES:
Recusa Injustificada ao Serviço do JURI - 1 A 10 SM (436)
Abandono Injustificado do adv - 10 a 100 SM
Gabarito: A
Art. 263 do CPP. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
A referida questão comenta a respeito da relação entre o acusado e seu defensor.
a) CORRETA – Conforme no artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado que não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz, ressalvado, entretanto, o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263 - Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Acusado não tem advogado > Notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias > A qualquer tempo o acusado pode nomear outro advogado de sua confiança ou defender a si mesmo se tiver habilitação > Citação do acusado para resposta à acusação, dentro de 10 dias.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
Sobre a defesa no processo penal, considere:
Se for citado por edital, aplica o 366 e suspende tudo!
Abraços
I - ERRADA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
II - CERTA. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
I. ERRADA. Nesse caso o processo e a prescrição devem ser suspensos. "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
II. CORRETA. De fato, é o que prevê a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
III. ERRADA. Nesse caso, entende a jurisprudência que deverá ser primeiro oportunizada ao acusado a constituição de um novo defensor, e, caso não o faça, poderá ser nomeado defensor pelo juízo (HC n. 291.118/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). A súmula 708 do STF também aborda o tema: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".
A respeito do CPP, é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECE: suspende-se o processo e o prazo prescricional.
CITADO POR HORA CERTA E NÃO COMPARECE: nomeia-se defensor dativo.
fonte: Legislação Destacada
Seria o 366 do CPP o artigo que mais cai na matéria? Fica a indagação.
artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz de determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Réu citado, mas não comparece:
Se foi citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui;
Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
Se foi citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores;
I – INCORRETA: No caso de o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, artigo 366 do Código de Processo Penal:
III – INCORRETA: No caso de renúncia do único defensor constituído o réu primeiramente tem que ser intimado para constituir novo defensor, conforme súmula 708 do S.T.F.: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Gab. E
I - Processo vai ficar suspendo;
"Assistia ao réu"? É sério isso, FCC?
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Na verdade, o processo será suspenso.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Certo, segundo a súmula 14.
Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. O réu deverá ser comunicado. Assim, dando a oportunidade de constituir novo defensor.
No Processo Civil:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
No Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
APROFUNDANDO
I- Nos crimes de lavagem de capitais ocorre exatamente desta forma: Juiz nomeia um defensor e o processo segue seu curso normal, sem suspensão da prescrição.
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.
SOBRE O ITEM "III",
NÃO CONFUNDIR QUANDO FOR RÉU CITADO POR EDITAL, QUANDO ENTÃO DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.
3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.
4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)
GABARITO LETRA E. Sobre a defesa no processo penal, considere: Está correto o que consta de: II, apenas.
INCORRETA/I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Comentário: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. Não é apenas o fato de ter sido citado por edital que enseja a suspensão do processo. Aliada à citação editalícia, deve-se constatar a ausência do réu e a inexistência de defensor constituído. Assim, se o acusado, por algum meio, ficou sabendo da existência da citação e compareceu espontaneamente, o processo seguirá normalmente em todos os seus termos.
CORRETO/II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Comentário: exatamente, é garantido ao defensor do investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
INCORRETO/III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. Comentário: CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
art.366 CPP- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a PRODUÇÃO DE PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA.
ART 72 cpc- O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL
II...RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, OU POR HORA CERTA ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO
Acusado X Defensor
Existem 03 situações diversas:
a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO
b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.
c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
Abraços
Gab. Letra B
CPP
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
ERRADA.
Art. 271, §1º do CPP - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
CORRETA.
Art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
ERRADA.
Art. 252, II, do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que:(...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
ERRADA.
A parte legítima passiva é qualquer pessoa à qual seja imputável um ilícito penal. Ademais, não é qualquer infração penal que a pessoa jurídica pode figurar como parte passiva.
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
ERRADA. Não há essa previsão expressa no CPP.
Letra D
O erro está em dizer que o defensor é parte. Defensor é representante de parte, mas não é parte. Parte é o réu desde o recebimento da acusação.
O resto, parece, está certo: o acusado, seja ele pessoa física ou jurídica, constitui a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
Complementando
ASSISTENTE À ACUSAÇÃO: NÃO existe na fase do IP.
Letra C: Caso de impedimento
ART. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
ART. 270 - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
Gabarito B.
Assistente de acusação:
Apenas na ação penal pública;
Só durante o processo;
Se indeferir a admissão não cabe recurso;
Pode entrar se o processo tiver na fase de recurso;
Entra após o recebimento da denúncia e antes de transitar em julgado.
Resumindo.
Assertiva B
Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
“Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
Resposta: B
LETRA B.
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo tempo réu no processo (em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito, por exemplo), ele não pode intervir como assistente.
GABARITO LETRA B. Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
A) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente. Comentário: O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
GABARITO/B) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo em se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.CPP, Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. E vou além, O Assistente de Acusação Parte contingente, desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.
C) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Comentário: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Continua (...)
D) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida. Comentário: esta afirmativa encontra-se incorreta, porque há hipóteses em que a parte participa do polo ativo da infração penal cometida, podendo ser pessoa física ou jurídica.
E) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal. Comentário: esta informação não é compatível com o CPP, tendo em vista que o título VIII - do juiz, do MP, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça em nada menciona capítulo específico sobre a defensoria pública. O que ocorre na seara processual penal é que ninguém será julgado sem defensor, ou seja, caso o acusado seja pobre na forma da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz. Ou ainda, um defensor (ad hoc) ("para o ato"). Ademais, o magistrado deve zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Em acréscimo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro.
Gab. Letra A
Sobre a letra C fica a dica para nunca mais errar:
IMPEDIMENTO - art. 252
.
SUSPEIÇÃO - art. 254
GAB: B
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
Art. 271, §1° O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
O acusado figura no polo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no polo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa. Vale ressaltar também que não é qualquer infração penal cometida que as pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo.
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes. Capítulo específico para Defensoria Pública está expresso na Constituição Federal, não no CPP.
GABARITO: LETRA B
Gabarito B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. INCORRETA.
Art. 259. A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.
Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSO, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 266. A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.
a) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
b) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
c) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
d) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo
https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo
Reforçando:
É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
Art. 259. A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSO, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 266. A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.
É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo
https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo
obs. A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Uma forma mais fácil de gravar que independe de Instrumento de Mandado para interrogatório é lembrar dos 3 In
Independe
Instrumento
Interrogatório
INdependerá de Instrumento de Mandato para Interrogatório.
Assinale a alternativa incorreta: GABARITO LETRA B.
GABARITO/INCORRETA: B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. Comentário: apresentado o requerimento de habilitação do assistente, cabe ao juiz, ANTES de decidir, promover a oitiva do MP. A ausência de prévia oitiva do MP é mera irregularidade, não invalidando os atos do assistrente, afinal, não há vínculo judicial ao parecer ministerial. Se o assistente, ao longo da persecução, prejudica a acusação, poderá o MP pleitear sua exclusão.
O Ministério Público é o real titular no polo ativo, dessa forma ele deverá opinar acerca de quem pretende ser seu assistente.
Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo
CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO criminoso, com todas as suas circunstâncias, a QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a CLASSIFICAÇÃO do CRIME e, quando necessário, o ROL DAS TESTEMUNHAS.
A denominada denúncia genérica, que não individualiza a conduta de cada um dos acusados quando se trata de autoria coletiva (ou de crime societário), deve ser definitivamente abolida do nosso sistema jurídico. A chamada acusação genérica (a que não individualiza a participação de cada réu nos fatos) viola o direito interno (art. 41 do CPP, que exige exposição minuciosa do fato criminoso), o direito internacional (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969)[ 1 ] assim como aBCarta Magna (a não narração individualizada dos fatos impossibilita a ampla defesa de que fala a Constituição, assim como o contraditório, que fazem parte do due process of law ). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2085899/denuncia-generica-impossibilidade
GABARITO LETRA D
Os artigos, arts. 14, 3 (PIDCP) e 8.º, 2, b, (CADH), evidenciam que o acusado tem o impostergável direito:
(1) de ser informado (comunicado) da acusação;
(2) de ser informado de forma minuciosa (pormenorizada);
(3) de ser informado previamente (antes da defesa);
(4) de ser informado da natureza da acusação assim como
(5) de ser informado dos motivos da acusação.
(vide jusbrasil)
GAB D
(D) INCORRETA
DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
--------------------------------------------
(A) CORRETA
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 14
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
(...)
c) a ser julgada sem dilações indevidas;
--------------------------------------------
(B) CORRETA
DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua
defesa;
--------------------------------------------
(C) CORRETA
Ver ITEM B.
--------------------------------------------
(E) INCORRETA
DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar
luz sobre os fatos.
Fonte: MEGE
Essa questão foi pra juiz substituto mesmo?? Eles tão deixando a gente sonhar KKK
ADENDO
==> Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação.
Me arrependo tanto de ter ido ao Amapá fazer aquela miséria da FGV e não ter ido ao Torrão Gaúcho, à Querência Amada, fazer essa belezinha da FAURGS.
Assertiva D
O acusado possui o direito de ser comunicado, de modo genérico, da acusação formulada, sem necessidade de que essa comunicação seja pormenorizada.
GABARITO - D
CADH
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
Errando por causa da Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Questão se refere expressamente à legislação e aos Tratados incorporados.
Resposta está na Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
(...)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; LETRA D: CORRETA
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; LETRAS B e C CORRETAS
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. LETRA E: ERRADA
(...)
Resposta da LETRA A (CORRETA) no PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
ARTIGO 14
(...)
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
(...)
c) De ser julgado sem dilações indevidas;
Gabarito: LETRA D
Acho que o examinador quis confundir com essa súmula do STF:
Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Ocorre que a súmula se refere à citação por edital, enquanto a alternativa incorreta fala genericamente em comunicação da acusação