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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
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Ausente qualquer pressuposto processual ou condição da ação, sendo inepta a denúncia ou não havendo justa causa, a hipótese será de rejeição da inicial acusatória, na forma do art. 395 do CPP.
A absolvição sumária ocorre quando, de fato, há prova de circunstância que autorizaria a absolvição do acusado após a instrução do processo, mas o Juiz, desde logo, já procede à absolvição, para evitar dar seguimento a um processo no qual já se sabe o desfecho.
Dentre essas hipóteses, previstas no art. 397 do CPP, está a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, quando o Juiz verificar que houve a extinção da punibilidade (pela prescrição, ou outra causa), deverá absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 397, IV do CPP.
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Gabarito: A
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Só não dou like na tua resposta Raphael X por causa da foto de perfil. XD
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A) extinta a punibilidade do agente. (sumariamente absorvido)
B) Falta Justa causa para o exercício da ação penal. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)
C) que a denúncia é manifestamente inepta.( Denúncia ou queixa será rejeitada)
D) falta de condição para o exercício da ação penal. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)
E) falta de pressuposto processual. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)
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Seria bom um macete para diferenciar a rejeição inicial das causas de absolvição sumária!
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GABARITO A
Art. 397 - Absolvição sumária (PCI)
(I) excludente de ilicitude do fato
(II) excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
(III) o fato narrado não constitui crime
(IV) extinta a punibilidade do agente
Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida a denúncia ou quixa o juiz:
(1) rejeita liminarmente : (I) inepta (II) falta pressuposto processual (III) falta condições para a ação penal (IV) falta justa causa para a açao penal
(2) recebe: (I) ordena a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias (II) ordena a citação por edital. O prazo flui a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do seu defensor.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 397 - Absolvição sumária
3 Ex´s manifestamente não constitui evidente crime.
Art. 395 - Rejeição denúncia ou queixa
3 faltas é manifestamente inepto
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Taila, não é bem um bizu/macete, é mais uma observação:
As hipósteses de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA são todas de ordem processual, vejamos:
>>> - for manifestamente inepta; -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Já as hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, todas se tem que perquirir algo mais sobre a situação fática, são mais voltadas para o aspecto material:
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; - extinta a punibilidade do agente
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Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente.
Obs.: Figurinha carimbada também na prova de 2014.
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GABARITO A
CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
1ª.Existência de excludente ilicitude.
2ª. Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.
3ª Fato não constitui crime.
4ª. Extinção da punibilidade.
Bons estudos...Avante!!!
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Fica mais fácil associar a letra da lei com exemplos para se lembrar e não confundir com os casos de rejeição da denúncia/queixa.
Absolvirá sumariamente:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (O SUJEITO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, (POLICIAIS REAGIRAM A TIROS QUE FORAM DISPARADOS CONTRA ELES)
salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (HOUVE UM ASSALTO NO BANCO E O GERENTE E UMA FAMÍLIA FORAM FEITOS REFÉNS E MEDIANTE CHANTAGEM O GERENTE PRECISOU ABRIR O COFRE E ENTREGAR TODA A GRANA)
IV - extinta a punibilidade do agente (O CARA COMETEU UM CRIME E JÁ FOI PRESCRITO)
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GABARITO: A
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Art. 397 do CPP Inciso IV - Extinta a Punibilidade do agente.
GABARITO: A
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GABARITO: A
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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Todas as outras alternativas se referem ao art. 395 do CPP, examinador tentou confundir legal rsrs:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Regra dos 4 E's.
Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
Evidentemente não constitui crime;
Extinta a punibilidade do agente
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rejeitará liminarmente:
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
JIPE
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
INPC
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Art. 397. do CPP. Casos em que o juiz deve absolver sumariamente o acusado.
Quando verificar:
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
- que o fato narrado não constitui crime; ou
- extinta a punibilidade do agente.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar
a) extinta a punibilidade do agente.
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Palavras-chave
Rejeitará liminarmente (jipe)
Justa
Inepta
Pressuposto
Exercício
Absolvição sumária (inpc)
Ilícito
Não crime
Punir
Culpar
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A) extinta a punibilidade do agente
B) falta de justa causa para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO DA INICIAL
C)que a denúncia é manifestamente inepta. REJEIÇÃO DA INICIAL
D)falta de condição para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO DA INICIAL
E) falta de pressuposto processual. REJEIÇÃO DA INICIAL
A absolvição sumária tem relação com o acusado/fato. A rejeição da inicial tem relação com a denúncia/ação.
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rejeitará liminarmente denuncia ou queixa = Fofa³
FOr manifestamente inépta
FAltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
FAltar justa causa para a ação penal
FAltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária = Q3E
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
extinta a punibilidade do agente.
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
-
GABARITO: A
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
CPP, Art. 397.
-
Avaliar o momento processual é algo que ajuda a matar esse tipo de questão:
-> As alternativas B a E dizem respeito a questões que o juiz deverá avaliar logo ao receber a denúncia ou a queixa.
-> A absolvição sumária só pode acontecer após o acusado responder à acusação.
-> A extinção da punibilidade, deverá ser arguida como preliminar de defesa do acusado, logo só sobra a alternativa A como resposta correta, que é o gabarito.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLA DENÚNCIA OU A QUEIX
UDENTE DA ILICITUDE DO FATO;
II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;
III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME, OU
IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE
RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO
A DENUNCIA E A QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:
I - FOR MANIFESTAMENTE INEPTA,
II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL,
III - FALTAR CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL,
IV - FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO CABÍVEL - RESE
-
Gab A
Absolvição sumária:
- Excludente de ilicitude
- Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
- Fato narrado não constitui crime
- Extinta a punibilidade do agente
Rejeição da Denuncia ou Queixa:
- Manifestamente inepta
- Faltar pressuposto processual
- Faltar justa causa para ação penal
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A) extinta a punibilidade do agente.
Art. 397, do CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste código, o juíz deverá absolver suamriamente o acusado quando verificar: IV- EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
B) falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III- FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
C) que a denúncia é manifestamente inepta.
Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- FOR MANIFESTAMENTE INEPTA.
D) falta de condição para o exercício da ação penal.
Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
E) falta de pressuposto processual.
Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
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Absolvição sumária: ou é excludente de alguma coisa ou não é crime:
- Excludente de ilicitude.
- Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.
- Excludente de punibilidade do agente.
- Fato não é crime.
-
Absolvição sumária: ou é excludente de alguma coisa ou não é crime:
- Excludente de ilicitude.
- Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.
- Excludente de punibilidade do agente.
- Fato não é crime.
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Alternativa A
-
Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si.
Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
EXCLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
FATO NÃO É CRIME
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
INÉPCIA
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO
FALTA DE JUSTA CAUSA
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar
a
A extinta a punibilidade do agente. (GABARITO)
B falta de justa causa para o exercício da ação penal.
C que a denúncia é manifestamente inepta.
D falta de condição para o exercício da ação penal.
E falta de pressuposto processual.
Gabarito: Letra A
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
-
CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
GAB A
-
Lembre Da A Faca e A Ex Causa
A
Fato não constitui Crime
Causa de Excludente Ilicitude
Extinta a Punibilidade do Agente
Causa de Excludente de Culpa
Espero Ter ajudo.
Bons Estudos a todos.
-
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. [Gabarito]
CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
-
Gabarito A
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.396A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Gabarito A
extinta a punibilidade do agente.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
1º - Denúncia/queixa-crime, como petição inicial.
2º - Juízo de Admissibilidade (analise FORMAL):
a) manifestadamente inépta
b) falta de condição da ação:
-legitimidade da parte(subjetiva)
-interesse do autor(objetiva - necessidade + adequação)
c) pressupostos processuais: existência, validade e eficiência
d) falta de justa causa
4º - Citação do Réu
5º - Baseado na contestação do réu, pode fazer Absolvição Sumária (análise do MÉRITO):
-EXcludente de ilicitude
-EXtinção de culpabilidade, salvo inimputabilidade
-EXcludente de punibilidade
-fato atípico( não constitui crime)
-
As provas pra esse cargo de escrevente adoram misturar os artigos 395 e 397
-
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
EXCLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
FATO NÃO É CRIME
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
===================================
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
INÉPCIA
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO
FALTA DE JUSTA CAUSA
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HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA:
- for manifestamente inepta (ou seja, não cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP);
- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
- faltar justa causa.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
- manifesta causa de excludente de ilicitude;
- manifesta causa de excludente de culpabilidade - exceto a inimputabilidade;
- fato narrado não é crime;
- extinta a punibilidade.
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Correta apenas a alternativa A, que é a única contida no texto do artigo pedido.
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
[...]
IV - extinta a punibilidade do agente.”
Todas as outras alternativas trazem hipóteses de rejeição da denúncia/queixa.
Gabarito: alternativa A.
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Gabarito Letra A
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
EXCLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
FATO NÃO É CRIME
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
===================================
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
INÉPCIA
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO
FALTA DE JUSTA CAUSA
Fonte: comentário pedro henrique almeida
-
Código de Processo Penal
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
c) que a denúncia é manifestamente inepta.- errada
I - for manifestamente inepta;
d) falta de condição para o exercício da ação penal.- errada
e) falta de pressuposto processual.- errada
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
b) falta de justa causa para o exercício da ação penal. - errada
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Gabarito: A) extinta a punibilidade do agente.
Juíz absolve SUMARIAMENTE o acusado:
-a existência manifesta de cauxa excludente da ilicitude do fato;
-a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
-extinta a punibilidade do agente.
são situações que NÃO CONTESTAM EXISTÊNCIA do fato, e sim a ilicitude do fato ou a culpa do agente.
Denúncia/Queixa rejeitada:
-manifestamente inepta;
-faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
-faltar justa causa para o exercício da ação penal.
situações que contestam as condições para que se receba a denúncia/queixa.
-Bons estudos.
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alternativa A - Correta. Quando o juiz verificar a extinção da punibilidade do agente, deverá absolvê-lo sumariamente, a teor do disposto no artigo 397; IV: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV - extinta a punibilidade do agente.
alternativa B - Errada. A falta de justa causa para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denúncia, e não de absolvição sumária, conforme dicção do artigo 395; III: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
alternativa C - Errata. Quando o juiz verificar que a denúncia é manifestamente inepta deve rejeitá-la, não sendo o caso de absolvição sumária, conforme previsto no artigo 395; I: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;
alternativa D - Errada. A falta de condições para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denuncia, e não de absolvição sumária, conforme estabelece do artigo 395; II: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
alternativa E - Errada. Por fim, a falta de pressuposto processual, sendo causa intrínseca ao processo, enseja na rejeição da denúncia, conforme previsto do artigo 395; II: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
“É o que você faz no escuro que te coloca na luz”
-
A denúncia ou queixa é rejeitada quando PRECONJUSINE.
Ação penal:
Falta PREssuposto processual ou CONdição;
Falta JUSta causa;
For INEpta.
-
gabarito letra A
restante é caso de REJEIÇÃO
-
A) extinta a punibilidade do agente. - Absolvição
B) falta de justa causa para o exercício da ação penal. - Rejeição Art. 395
C) que a denúncia é manifestamente inepta. - Rejeição Art. 395
D) falta de condição para o exercício da ação penal. - Rejeição Art. 395
E) falta de pressuposto processual. - Rejeição Art. 395
-
GABA A:
BASE LEGAL:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado QUANDO VERIFICAR:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O Juiz, depois de analisar a defesa preliminar (resposta à acusação do réu), poderá de
pronto absolvê-lo, se:
- Existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato;
- Existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade (CUIDADO; pois a DOENÇA MENTAL não fará o juiz absolver
sumariamente o réu);
3 - O fato narrado evidentemente não constituir crime;
4 -Estiver extinta a punibilidade do agente (crime prescrito, réu morto, que já cumpriu a pena, que recebeu perdão judicial ou indulto);
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA!
Fonte memorex (pensar concursos)
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REJEITARÁ LIMINARMENTE
POR "FALTA" DE "FOR"
ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE em:
Todas as EXCLUENDENTE NÃO É CRIME
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As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.
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Dos Processos em Espécies
Do Processo Comum
Da Instrução Criminal
395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando;
I – for manifestadamente inepta; (incapaz)
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
396 – Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer doc’s. e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida)
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado do disposto quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência ,manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
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O juiz absolverá sumariamente o réu quando o fato for atípico ou não houver ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Isto é o que diz o CPP em outras palavras.
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rejeição da denuncia ou queixa - 3F
For manifestamente inepta
Falta pressuposto processual
Falta justa causa
Absolvição Sumária 4E
Excludente da ilicitude
Excludente da culpabilidade
Evidentemente não constitui crime
Extinta punibilidade
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GABARITO: A
A rejeição ocorre nos casos de inpreJusta ou 3F.
- For manifestamente inepta;
- Faltar pressuposto processual ou condição p/ o exercício da ação penal
- Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal
Absolvição Sumária nos casos do 4E
- Excludente da ilicitude
- Excludente da culpabilidade
- Evidentemente não constitui crime
- Extinta punibilidade
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (3ex não é crime)
Excludente da ilicitude
Excludente da culpabilidade
Extinta punibilidade
Evidentemente não constitui crime
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A) Correta! 4E: Excludente de punibilidade; Excludente de ilicitude; Extinta a punibilidade do agente; Evidentemente não constitui crime.
B) Errado! 3F
C) Errado! 3F
D) Errado! 3F
E) Errado! 3F
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
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Para memorização e entendimento...
Tente pensar que absolvição sumária (art. 397) tem a ver com análise de mérito do processo, é uma decisão que encerra o processo (coisa julgada material = não pode "abrir" o processo de novo). O juiz já ouviu a defesa (resposta à acusação).
Perceba que as 4 hipóteses exigem PROVA MANIFESTA/EVIDENTE* (inclusive a extinção de punibilidade, que é feito por cálculo da pena em abstrato).
* Só tem uma exceção q é a excludente de culpabilidade por inimputabilidade, explico: a imputabilidade tem a ver com menoridade penal ou doença mental. Se for menoridade a petição é REJEITADA, pq o juízo competente é o da infância e juventude.
** Se for doença mental, aí sim aqui no nosso juízo criminal, o juiz DEVE continuar o processo com toda a produção de prova a fim de saber se o réu é ou não inimputável, na hora da sentença ao invés de condenar e aplicar a pena, o juiz profere a absolvição IMPRÓPRIA com aplicação de medida de segurança). Aqui estamos falando de processo comum, ok?
*** O pulo do gato é q se em procedimento especial de júri, o juiz pode absolver sumariamente se essa for a única tese defensiva do réu (tá escrito lá no parágrafo único do art. 415).
Por outro lado, na rejeição de denúncia ou queixa (art. 395) a análise é processual. Ela também encerra o processo maaaaasss o MP ou o querelante podem peticionar de novo. As 3 causas de rejeição (manifestamente* inepta, ausência de pressuposto ou condição e ausência de justa causa) têm a ver com alguma formalidade, questão meramente processual que não foi cumprida (é o que chamam de coisa julgada formal).
* esse manifestamente na inépcia significa que sequer o MP/ parte podem corrigir... pq em regra o juiz pode mandar a petição (denúncia/queixa) de volta para "correção".
- Qualquer equívoco no meu comentário me avise :)