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                                 Art. 117.  Ao servidor é proibido:                I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;         II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;         III - recusar fé a documentos públicos;         IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;         VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;         VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;         VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                              XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;         XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;         XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;         XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;         XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;         XV - proceder de forma desidiosa;         XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;         XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.                      Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:     I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e  II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. 
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                                Bora pra cima!!!!!!!!!!!! 
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                                Boa noite,   Todas estão corretas, vale ressaltar que cometer à pessoa estranha atribuições estranhas a pena é advertência, e cometer a servidor a pena é suspensão;   Bons estudos 
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                                GABARITO: E    De acordo com a Lei nº 8112:  Art. 117.  Ao servidor é proibido:                  I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;           II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (I. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.)           III - recusar fé a documentos públicos; (II. Recusar fé a documentos públicos.)           IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (III. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços.)           V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;           VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (IV. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.)   
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                                O artigo correto é 117. Todas são as alternativas são proibidas ao servidor público. 
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                                Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;           II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;           III - recusar fé a documentos públicos;           IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;           V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;           VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;           VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;           VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;          IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;         XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;           XV - proceder de forma desidiosa;           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;           XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;           XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;           XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  
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                                Gab: letra E Só lembrando que:   VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTÊNCIA)   XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO)   VÁLIDO PARA NÃO CONFUNDIR.   
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                                ALTERNATIVA E 
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                                GABARITO: LETRA E   Art. 117.  Ao servidor é proibido:   II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;   III - recusar fé a documentos públicos;   IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;   VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
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                                A presente questão trata de proibições
legais aos servidores públicos do Estado de Rondônia e elenca afirmativas para
que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.
 
 A resposta desta indagação será a
opção que contiver somente a indicação das afirmativas corretas.
 
 Todos os itens expostos nesta questão
estão CORRETOS, reproduzindo, cada um deles, um dos incisos do art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 68-RO, de
09/12/92, a saber, respectivamente, o inciso II (no item I); o inciso III (no
item II); o inciso IV (no item III); e o inciso VI (no item IV).
 
 Em tais dispositivos, constam
proibições legais aos servidores públicos do Estado de Rondônia.
 
 Estando corretos todos os itens (de I
a IV) apresentados nesta questão, sua resposta está na Opção “E".
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
 
 
 
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                                Casos de advertências 
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                                A questão pede " de acordo com  A Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 " portanto é art. 155 mesmo 
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                                A Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 Art. 155. Ao servidor é proibido: - I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- III – recusar fé a documentos públicos;
- IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
- V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
- IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
- XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
- XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
- XV – proceder de forma desidiosa;
- XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;
- XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- XIX – deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.