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A) Correta. Art. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
B) Errada. Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
C) Errada. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
D) Errada. Embora a primeira parte da alternativa esteja correta e de acordo com o art. 213 do NCPC, o erro da alternativa está em mencionar que não há prorrogação caso o ultimo dia do prazo seja um dia não útil. Com a nova sistemática para a contagem de prazos processuais, não podemos considerar na contagem sábados, domingos e feriados. Portanto, se o penúltimo dia foi na sexta-feira, será desconsiderado sábado e domingo, sendo o último dia do prazo segunda-feira.
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sobre a letra E-
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do praz
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Gabarito letra A.
Observe a diferença entre o NCPC e a CLT, no que se refere a necessidade de prévia autorização do Juiz para realização de penhora:
NCPC
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(...)
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
X
CLT
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.
-----> Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Importante ressaltar outro equívoco na alternativa "C" é o fato de mencionar o benefício dos prazos em dobro para as empresas estatais, como já transcrito pelos colegas, o art. 183, CPC não menciona essas entidades, mas tão somente pessoas jurídicas de direito público.
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Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.
O termo em destaque é perigoso, dessa vez estava certo, mas fique de olho.
valeu, bons estudos
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a) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do
domicílio.
b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que associados ao mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da publicação na imprensa oficial.
d) Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses.
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A) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 20 HORAS. § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. [GABARITO]
B) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
C) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
D)Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.
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Empresa Estatal (Emp. pública ou Soc. Economia Mista), por ter personalidade jurídica de direito privado, não goza de privilégios de Fazenda Pública, logo, jamais poderá ter prazo em dobro para se manifestar em processo.
GAB. A
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal" [inviolabilidade do domicílio]. Afirmativa correta.
Alternativa B) Essa prerrogativa
somente se aplica se os procuradores estiverem vinculados a escritórios de advocacia distintos, senão vejamos: "Art. 229, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em
dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento". Acerca do tema, é preciso lembrar, ainda, a título de complementação dos estudos, de duas situações especiais trazidas pelo mesmo dispositivo, quais sejam: "§ 1o Cessa a contagem do
prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas
um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que a Fazenda Pública terá o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, porém, a contagem desse prazo terá início a partir de sua intimação pessoal e não da publicação de sua intimação na imprensa oficial: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, dispõe o art. 213, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". A mesma lei processual, porém, considera o sábado como dia feriado, devendo o vencimento do prazo ser prorrogado caso ocorra neste dia, senão vejamos: "Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. (...) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE
Vejam se este esquema ajuda...
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VIDE Q702520 Q677105
Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.
PEGADINHA DO NOVO CPC:
Q792449
- o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios COM a anuência das partes.
- O juiz NÃO PODE reduzir os prazos processuais, sem a anuência das partes
- O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.
VIDE Q795426 Q800715
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos.
Q677105
Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses bem como nos feriados e nos dias úteis fora do horário regular, independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Q801866
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:
1. Nulidade
2. abusividade de cláusula em contrato de adesão
3. manifesta vulnerabilidade da parte
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LETRA A CORRETA
NCPC
ART. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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a) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
b) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
d) Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o; -----> Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
II - a tutela de urgência.
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Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
TRF1 - A atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando o Tribunal, nos dias em que não houver expediente normal, em regime de plantão permanente.
§ 1º Os desembargadores federais gozarão de férias individuais conforme escala semestral, aprovada pelo presidente.
As férias não poderão ser gozadas por período inferior a 30 dias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I – os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – segunda e terça-feira de Carnaval; I
II – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Os feriados nos municípios poderão suspender as atividades judicantes, desde que requerido pelos diretores de foro com antecedência mínima de 30 dias, instruindo-se o pedido com a planilha de compensação, para a apreciação do Conselho de Administração.
O plantão no Tribunal será exercido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional, em sistema de rodízio, de 15 em 15 dias, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.
O plantão, nos dias úteis, é das 19 horas às oito horas do dia seguinte.
Os desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação, durante as férias, para atuação em sessão extraordinária, em face de questão peculiar.
Os desembargadores federais que cumprirem plantão durante o recesso previsto no art. 62, I, da Lei 5.010/1966 terão direito a compensar os dias trabalhados, na mesma proporção.
Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:
I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;
II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;
III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.
Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas para praticar os atos processuais.
O servidor anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional
O termo de conclusão é dispensável no processo digital,
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CPC
a) Art. 212, par. 2.
b) Art. 229, par. 1.
c) Art. 183, par. 1.
d) Art. 213, "caput" e Art. 219, "caput".
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Para quem tb estuda processo do trabalho:
CLT - Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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NCPC - Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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Descartei o item "a" baseado no raciocínio do Gabriel.
Quanto ao item "b", tal prerrogativa do artigo 229 é inaplicável na Justiça do Trabalho.
TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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*Durante as férias forenses e feriados não serão praticados atos processuais, exceto: citações, intimações, penhoras, e TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 214);
*Citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de:
- Férias forenses (20/12-20/01 - suspensão dos prazos processuais);
- Feriados (incluídos: sábado, domingo, dias sem expediente);
- E nos dias úteis fora do horário regular;
*Independentemente de autorização judicial, respeitando-se a regra constitucional da inviolabilidade de domicílio (durante o dia por determinação judicial) – Art. 212, § 2º, CPC;
*Não confundir com o processo do trabalho: Art. 770, CLT. Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente;
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@RL, CUIDADO!
Os CORREIOS é empresa pública federal que, nos termos do Decreto-Lei nº 509/1969 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Assim, mesmo sendo constituída como empresa pública, a jurisprudência pátria (STF e STJ) acabou por incluí-la no conceito de Poder Público, tendo em vista a prestação com exclusividade do serviço público postal – serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, não consubstanciando atividade econômica.
Tendo o art. 12 do Decreto – Lei n. 509/69 sido recepcionado pela CF, permanecem os privilégios concedidos á Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equipara à Fazenda Pública (STJ AgRg no Ag 418.318/DF, Rel Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188).
FONTE: MATERIAL DO CURSO VORNE
GABARITO: A
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Quanto a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Serão excluídos os prazos propios, ou seja, quando a ele estabelecer prazo para a manifestação do ente publico esse prazo não sera dilatado. O mesmo se aplica ao MP, a Defensoria Publica.
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A) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.
NCPC Art. 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. [Gabarito]
Constituição Federal
"Art. 5º (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "
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B) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, ainda que associados ao mesmo escritório de advocacia, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
NCPC Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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C) Errada. Art. 183.
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D) Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses.
NCPC Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 HORAS do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
NCPC Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o; (Art. 212. [...]
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal)
II - a tutela de urgência.
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A. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio. correta
Art. 212
§ 2° Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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Art. 212 §2. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo ...
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - atos previstos no art 212§2. (citação, intimação e penhora).
ii - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador
iii - os processos que a lei determinar.
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Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 20 HORAS.
§ 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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Um dos principais paradigmas que nortearam a elaboração do Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) foi a busca por um processo mais célere e eficiente, capaz de tutelar, em menor tempo e com o maior grau de abrangência possível, os interesses dos jurisdicionados. Sobre o tema proposto, é correto afirmar que: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observadas as regras constitucionais atinentes à inviolabilidade do domicílio.
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Está com dificuldade para saber o que é Férias Forenses x Recesso Judiciário x Férias do Advogado x Feriados????
Olhar essa tabela que pode ajudar:
https://ibb.co/jWFqz2z
Em caso de erro acessar (somente remover os espaços e apertar enter)
www . ibb . co / jWFqz2z
Q1295551
Q785070
Q702520
Q677105
Q1120529
Q1611678
Q1318941
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
c) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
d) ERRADO: Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
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LETRA A
TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS SEÇÃO I DO TEMPO
(TJ-SP 2006) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
TJ-SP 2006) § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
(TJ-SP 2012) Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
(TJ-SP 2018) Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
(TJ-SP 2006) Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense