Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado]. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
--- > Acolhida a reclamação trabalhista.
--- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.
--- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.
Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.
Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).
Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.
Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.
No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.