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Gabarito: D
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Leonardo Santos, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
O nome ja diz tudo municipal: Nacional não
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) se liga!!! Fresquinho 2017!!!!!
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
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Só eu que não consegui identificar o erro da letra "a"?
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O erro na A , não é Âmbito nacional ,por enquanto....
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Qual o erro na letra D? Ou to ficando cego, doido ou burro
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ERRO DA LETRA E SERIA TER INCLUIDO O CARGO DE ANALISTA TRIBUTARIO, QUANDO TÃO SOMENTE OS AUDITORES TERIAM DIREITO AO PORTE DE ARMA
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Analista tributário também pode ter porte. Eu acho q o erro da D está no fato de ser uma redação da lei 11.501/2007. Se for isso, pura sacanagem!
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X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
qual erro da E ???
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Na letra E, não estão presentes os requisitos pedidos na questão. Basta verificar que o inciso X, não consta do
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Qual erro da B ?
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
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A Guarda Portuária é o erro.
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Correta, D
repassando bizu de um colega aqui do QC:
- Guardas Municipais:Seja qual for o porte para Guarda Municipal:
a - mais de 500 mil habitantes: porte > em serviço ou fora dele;
b - mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes: porte > só em serviço
c- AMBOS, ISTO É, QUALQUER DOS PORTES DA GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, APENAS REGIONAL!!!
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Qual é o erro da letra "B"??? eu fiz um ctrlC na questao e um ctrlC na lei pra poder comparar e nao vi o erro..... compare as duas!!!
CTRL+C NA LEI VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
CTRL+C NA QUESTAO- os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
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GABARITO D
@Tyrion Concurseiro, o erro da alternativa B, além da falta do complemento do parágrafo 1º-B para o porte de arma de fogo para os Agentes Penitenciários Efetivos, é que o porte de arma de fogo dos Guardas Municipais não tem validade em ambito nacional e sim regional.
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Art. 6º, da Lei 10.826/03: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
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§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
São Eles:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); PF, PRF,PFF, PC, PM e BM
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
Espero ter ajudado os companheiros!
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O erro da "E" é a banca mesmo: FCC
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Questão corretíssima. Para quem não entendeu AINDA o segredo está no Art. 6°, § 1°
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§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
(I-F.A, II- POLICIAS, V-ABIN E DSGSIPR, VI-CAMÂRA E SENADO). (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
( pode portar mesmo fora de serviço)
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
" 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos":
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
( pode portar mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional)
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) se liga!!! Fresquinho 2017!!!!!
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
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Gab (D)
A)Guardas municipais não tem em ambito nacional.
B)Agentes prisionais, guardar portuários não estão inclusos no §1°.
C)Muitos mesnos as empresas de segurança
D) CORRETA ART 6º § 1ºAs pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
E) receita federal auditores fiscais do trabalho e etc, tbm não estão inclusos no §1°.
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Airton Dubai!
No teu comentário, notei um detalhe: você incluiu os integrantes da Guarda Municipal (inciso III do § 1o do art 6º do Estatuto do Desarmamento) entre aqueles autorizados a portar arma em todo território nacional.
Todavia, a Lei diz: "§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)".
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Agente penitenciário e guarda prisional efetivo tem porte nacional, só pra constar. Lei n.° 12.993/2014.
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O erro da questão reside em guardas portuárias.
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Muitos estão se perguntando o erro da letra "b)".
O enunciado em si está correto, só que o problema é que a questão pergunta quem detem do porte nacional. E o porte dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias é de validade REGIONAL, e não nacional.
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Art. 6o
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
I – os integrantes das Forças Armadas; (validade em âmbito nacional)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; (validade em âmbito nacional)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (validade em âmbito REGIONAL)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (validade em âmbito nacional)
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; (validade em âmbito nacional)
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V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Não faz sentido as 3 pertencem a lei , e todos tem porte em âmbito nacional.
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De acordo com a Lei n° 10.826/2003, têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional,
=============================================
a) os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes. (validade REGIONAL)
=============================================
b) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. (apenas qdo em serviço)
=============================================
c) as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas. (apenas qdo em serviço)
=============================================
d) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. [GABARITO]
=============================================
e) os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (apenas qdo em serviço)
=============================================
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Depois de 30 cometários ninguém explicou qual o erro da letra E...
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Somente em serviço:
Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;
Presta atenção praça concurseiro
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X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
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A pergunta é porta arma de fogo da intituição ou arma particular então:
letra a: errada pois guarda municipal não porta arma particular, somente da instituição. ambito regional
letra b: errada pois a exceção é guarda portuário que usa somente em serviço
lebra c: errada pois empresa de seguraça somente em serviço
letra d: correta
letra e: errada pois analista não usa arma. somente auditores de algumas áreas.
Resumindo:
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GABARITO - D
ANALISTA TRIBUTÁRIO TEM O PORTE SIM ANDERSON AZEVEDO
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
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QUEM TEM DIREITO AO PORTE DE ARMA DE FOGO, DE ACORDO COM A LEI DE ARMAS?
I – os integrantes das Forças Armadas; MESMO FORA DE SERVIÇO, ÂMBITO NACIONALM- INCLUI ARMA PARTICULAR
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); MESMO FORA DE SERVIÇO, ÂMBITO NACIONAL - INCLUI ARMA PARTICULAR
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; MESMO FORA DE SERVIÇO - INCLUI ARMA PARTICULAR
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, QUANDO EM SERVIÇO; § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; MESMO FORA DE SERVIÇO, ÂMBITO NACIONAL - INCLUI ARMA PARTICULAR;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; MESMO FORA DE SERVIÇO, ÂMBITO NACIONAL - INCLUI ARMA PARTICULAR.
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais (MESMO FORA DE SERVIÇO, se: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno), os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias (ESTES ÚLTIMOS, SÓ EM SERVIÇO);
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; SÉ EM SERVIÇO.
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. SÓ DURANTE A ATIVIDADE.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. NÃO INCLUI ARMA PARTICULAR
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança) - SÓ EM SERVIÇO.
PORTANTO, O ÚNICO ITEM QUE ATENDE AOS TRÊS CRITÉRIOS DA QUESTÃO (MESMO FORA DO SERVIÇO, ÂMBITO NACIONAL E ARMA PARTICULAR) É A LETRA "D".
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O nosso amigo anderson miranda de azevedo, aceerou a questao.
Porem foi muito infeliz ao dizer q guarda municipal n tem porte de arma particular.
Os gurdas civis de sp, tem o porte estadual para calibre de ate .380.
Da uma lida direitinho na lei, inclusive na lei 13022.
Abraco
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Porte de arma para agentes e guardas prisionais
Em 2014, foi publicada a Lei n. 12.993/2014 que alterou o Estatuto do Desarmamento para
permitir que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo, desde que atendam
aos seguintes requisitos: QUADRO DE CURSOS de FISCALIZAÇÃO(Grifo meu, Mnemônica criada por mim)
1º) Deverão integrar o QUADRO efetivo do Estado (DF) ou União.
2º) Deverão estar submetidos a regime de DEdicação exclusiva.
3º) Deverão estar sujeitos a CURSOS de formação funcional.
4º) Deverão estar subordinados a mecanismos de FISCALIZAÇÃO e de controle interno.
Armas próprias ou fornecidas pelo ente público e porte em serviço ou fora dele;
Fonte: Dizer o Direito - REVISÃO DELTA MG 2018
Observação minha: Ficar atento ao comando da questão, pois se pedir de acordo com a Lei, o Agente Penitenciário ou equivalente não possui porte nacional, por conta da NÃO CITAÇÃO do § 1o,(segunda parte) do Artigo 6, entretanto, se o Certame for para Agente Penitenciário e por acaso a Banca pedir sobre escoltas interestaduais, é perfeitamente possível que o Porte do Agente seja estendido a outro Estado por necessidade da execuação da missão.
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Hoje no Brasil todas as capitais têm mais de 500.000 Hab e eu já vi uma banca dizer como certo que é permitido o porte de arma para os guardas municipais de todas as capitais do brasil.
Errei a questão por esta analogia.
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Em 04/07/2018, às 09:35:46, você respondeu a opção D.Certa!
Em 03/07/2018, às 12:14:33, você respondeu a opção B.Errada!
Em 27/04/2018, às 16:50:37, você respondeu a opção A.Errada!
Repetição com correção até a exaustão.
NÃO DESISTA !
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Do porte
#Guardas municipais de municípios com mais de 500 mil habitantes ----> No trabalho e no Município;
#Guardas municipais de municípios com mais de 50 mil e menos que 500 mil habitantes ----> No Trabalho.
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Questão desatualizada, a partir de 29/06/2018 foi expedida liminar que concedeu porte de arma para as guardas municipais, sem exceção!
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
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Devemos nos atentar se é de acordo com a lei ou de acordo com o STF nos casos de guardas municipais...
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Erro da letra E = O enunciado fala arma de propriedade particular. De acordo com o artigo 6º, parágrafo 1º, os únicos que podem ter arma particular são: I- FA, II- Art. 144 CF, III- Guardas Municipais +500 mil, V- Agência de inteligência e departamento de segurança do gabinete do PR, VI- Polícia do Senado/Câmara.
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Gab D
Porte de arma
Fora de Serviço/ Todo Território Nacional
- Forças Armadas
- PF/ PRF/ PFF/ PC/ PM/ CBM
- Abin e Seguranças do Presidente
- Polícia legislativa
Fora do Serviço/ Território limitado
- Guarda Municipais ( + 500 Mil habitantes )
- Agentes prisionais ( dedicação exclusiva )
Somente em serviço:
- Guarda Municipais ( + 50 e -500 mil )
- Servidores de Segurança do Poder Judiciário
- Auditoe fiscal e Analista da receita.
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os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes.
ERRADO!O PORTE NESSE CASO NÃO É A NÍVEL NACIONAL
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. ERRADO!
as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas. ERRADO!
os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. CORRETO!
os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário ERRADO!O PORTE NESSE CASO NÃO É A NÍVEL NACIONAL
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Erro da E é que aqueles mencionados no inciso X (mesmos da E) não estão incluídos no § 1o do artigo, que foi usado para montar o enunciado.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
[...]
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
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art 6°, ss1°, com validade em âmbito nacional para aqueles constantes dos incisos I, II, V, VI ...
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ATENÇÃO PRA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu hoje(29) que integrantes de todas as guardas municipais do país podem portar armas de fogo durante o horário de trabalho e de folga.
Por meio de uma liminar concedida a pedido do Democratas, o ministro suspendeu dois artigos do Estatuto do Desarmamento, aprovado em 2003, que limitava o porte de armas para uso no trabalho e horas de folga pelos guardas.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-06/stf-decide-que-guardas-municipais-podem-portar-armas-de-fogo
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ATENÇÃO PRA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu hoje(29) que integrantes de todas as guardas municipais do país podem portar armas de fogo durante o horário de trabalho e de folga.
Por meio de uma liminar concedida a pedido do Democratas, o ministro suspendeu dois artigos do Estatuto do Desarmamento, aprovado em 2003, que limitava o porte de armas para uso no trabalho e horas de folga pelos guardas.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-06/stf-decide-que-guardas-municipais-podem-portar-armas-de-fogo
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Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
GABARITO: D
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terão porte com validade em ambito nacional:
I. integrantes das FORÇAS ARMADAS
II. integrantes - ( do art. 144) e (da FNSP - Força Nacional de Segurança Pública)
V. agentes ( operacionais da ABIN) e ( do departamento de segurança do gabinete de segurança institucional do presidente da rep)
VI. policia ( da camara) e ( do senado)
terão direito de portar Arma de fogo:
- DE PROPRIEDADE PARTICULAR ou FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO - mesmo fora de serviço -
I. integrantes das FORÇAS ARMADAS → PORTE COM VALIDADE EM AMBITO NACIONAL
II. integrantes - ( do art. 144) e (da FNSP - Força Nacional de Segurança Pública) → PORTE COM VALIDADE EM AMBITO NACIONAL
V. agentes ( operacionais da ABIN) e ( do departamento de segurança do gabinete de segurança institucional do presidente da rep) → PORTE NACIONAL
VI. policia ( da camara) e ( do senado) → PORTE COM VALIDADE EM AMBITO NACIONAL
III. guarda municipal (das capitais) e ( dos municipios com +500 mil habitantes) → PORTE AMBITO REGIONAL
VII. agentes e guardas prisionais → desde que : * submetidos a dedicação exclusiva * sujeito a formaçao funcional e * fiscalização e controle interno PORTE COM VALIDADE EM AMBITO REGIONAL
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§ 7 Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado PORTE de arma de fogo, quando em serviço.
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Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM;
- Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete da Presidência";
- Policiais Legislativos.
Fora de serviço, mas não em território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva).
Somente em serviço:(REGIONAL)
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte
de arma);
- Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários; Parte superior do formulário
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Demorei muito para perceber, mas a resposta está no trecho abaixo:
Art. 6º § 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI (Forças Armadas; PF, PFF, PC, PM, etc; guardas municipais*; ABIN e GSIPR; Polícia do Senado e da Câmara) do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI (Forças Armadas; PF, PFF, PC, PM, etc; ABIN e GSIPR; Polícia do Senado e da Câmara).
*Guardas municipais de capitais ou em cidades com mais de 500 mil habitantes (VIDE Julgado do STF a respeito).