-
GABARITO - A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Todos os Cargos
A prestação de garantia pelo particular é obrigatória para a execução de contratos administrativos, por constituir exigência expressa em lei. ERRADO
-
Garantia da Proposta x Garantia do Contrato
Garantia da Proposta
A garantia da proposta encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.
Garantia do Contratual
A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo.
Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93:
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
OBS: Cumpre observar que o limite percentual da garantia contratual poderá ser elevado para até 10% (dez por cento), para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto que envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.
Vale ressaltar, por fim, que exigir a prestação de garantias representa ato discricionário da Administração, no entanto, caso compreenda necessária a exigência, deverá inserir essa previsão no instrumento convocatório (edital ou carta-convite), bem como no contrato administrativo a ser firmado.
Fonte:http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/
-
Isso não seria Pregão? Afinal , computadores são bens "comuns". (E sendo assim é proibida a solicitação de garantia).
Alguém poderia me ajudar? Obg
-
Lei 10520
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
Observação que encontrei em outra questão: No âmbito da União, a utilização do pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. No caso dos estados, DF e municípios, aplica-se de forma facultativa.
Vejamos a disposição do Decreto 5.450:
"Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
É vedada garantia de proposta, mas não é vedada a garantia no contrato.
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
-
Obrigada, Lilian.
Então nessa questão o que pega:
é no âmbito municipal (logo não é obrigatório o Pregão, o msm aconteceria se fosse estadual)
É vedada garantia de PROPOSTA (e a questão citou garantia de CONTRATO, o que já é possível no pregão).
Obg! =)
-
Lei 8.666/93
Artigo 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contestações de OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS.
$3° - Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideraveis, demostrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até (10%) dez por cento do valor do contrato.
-
Penso que o cerne da questão está na modalidade de licitação a ser executada na aquisição destes computadores. Se cabível ou não o pregão? E daí sim observar o que está escrito no art. 58 e seus páragrafos.
O pregão comum e o pregão eletrônico, pela sumariedade que possuem, não se revelam, em regra, compatíveis com a contratação de bens e serviços de informática.
Excelente artigo para entender a questão.
https://jus.com.br/artigos/3532/a-impossibilidade-de-utilizar-a-licitacao-por-pregao-para-bens-e-servicos-de-informatica
-
Macete para lembrar os limites máximos das garantias:
Garantia da Proposta ---> 1%
Garantia Contratual ---> 5% (Cinco por cento)
Sabendo que a garantia contratual é até 5%, você lembrará que a garantia da proposta é até 1%.
-
Nara Sophia, pela jurisprudência que achei nesse link, bens e serviços de informática já podem ser adquiridos por pregão, desde que sejam objetos comuns.
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-18872/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1
-
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
-
garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (Lei 8666art.31, III)
garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. (Lei 8666)
PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia de proposta.
Fonte mitológica: Cassiano
-
Galerinha, por favor não julguem algo como bem comum ou não, isso é subjetivo na maior parte dos casos.
Provavelmente ,quando vier questões que exigem esse julgamento, nas alternativas terá "considerando que computadores são bens comuns..."
Além de que, em regra, bens e serviços de informática não podem ser adquiridos por pregão.
Para ser, teria que ser dito, claramente, que é comum.
-
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5 Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO: A
Art. 56. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
-
A
presente questão trata do tema garantia em procedimento
licitatório, estando tal assunto disposto no artigo 56 da lei
8.666/1993.
Senão
vejamos:
“Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado
optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em
títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia
a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste
artigo.
§ 3o Para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento
do valor do contrato".
Pelo
dispositivo transcrito, concluímos ser totalmente viável a exigência de
garantia nas contratações públicas, bastando a vontade do
administrador público e a consequente previsão no instrumento convocatório,
estando a garantia limitada a 5% do valor do contrato, e para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto,
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros,
pode-se elevar a percentagem da garantia para até 10%
do valor do contrato.
Pelo
exposto, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A
– CERTA – conforme explanação supra, a legislação pátria permite
a exigência de garantia no limite de 5% do valor do contrato, podendo,
inclusive, ser tal percentual ampliado nas contratações de grande vulto, sendo
totalmente improcedente a impugnação apresentada pelos licitantes.
B
– ERRADA – a lei não autoriza a exigência de garantia apenas nos
contratos de obras, mas em todos os outros contratos públicos (serviços e compras,
por exemplo).
C
– ERRADA – pois o limite da garantia é de 5%, em regra, ou 10%
para as contratações de grande vulto.
D
– ERRADA – pois a lei estabelece limites a prerrogativa da
Administração Pública, não podendo esta exigir garantia em valor ilimitado.
E
– ERRADA – conforme já exposto na explicação acima, é
juridicamente admissível a exigência de garantia nas contratações públicas.
Gabarito da banca e do professor: letra A
-
A
presente questão trata do tema garantia em procedimento
licitatório, estando tal assunto disposto no artigo 56 da lei
8.666/1993.
Senão
vejamos:
“Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado
optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em
títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia
a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste
artigo.
§ 3o Para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento
do valor do contrato”.
Pelo
dispositivo transcrito, concluímos ser totalmente viável a exigência de
garantia nas contratações públicas, bastando a vontade do
administrador público e a consequente previsão no instrumento convocatório,
estando a garantia limitada a 5% do valor do contrato, e para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto,
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros,
pode-se elevar a percentagem da garantia para até 10%
do valor do contrato.
Pelo
exposto, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A
– CERTA – conforme explanação supra, a legislação pátria permite
a exigência de garantia no limite de 5% do valor do contrato, podendo,
inclusive, ser tal percentual ampliado nas contratações de grande vulto, sendo
totalmente improcedente a impugnação apresentada pelos licitantes.
B
– ERRADA – a lei não autoriza a exigência de garantia apenas nos
contratos de obras, mas em todos os outros contratos públicos (serviços e compras,
por exemplo).
C
– ERRADA – pois o limite da garantia é de 5%, em regra, ou 10%
para as contratações de grande vulto.
D
– ERRADA – pois a lei estabelece limites a prerrogativa da
Administração Pública, não podendo esta exigir garantia em valor ilimitado.
E
– ERRADA – conforme já exposto na explicação acima, é
juridicamente admissível a exigência de garantia nas contratações públicas.
Gabarito da banca e do professor: letra A
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.