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Letra E:
Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
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Gabrito (E)
A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo.
Comentário: errado, 1º que o salário-maternidade tem a função de substituir a remuneração da pessoa e não é de caráter indenizatório, portanto não pode ser inferior ao mínimo.
2º que, caso fosse inferior ao mínimo, mesmo assim incidiria, porém essa contribuição não teria efeito para carência.
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B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado.
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C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição.
Comentário: cara, falou em indenização, não incide contribuição.
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D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição.
Comentário: antigamente era assim, porém hoje em dia não há essa limitação. Esse benefício, tanto faz o valor, não integra o salário-de-contribuição.
Fonte: meu cérebro, vai confiar em mim? =x
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
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Corrigindo o comentário do Igor, o período em que a segurada recebe salário-maternidade é considerado para efeito de carência, salvo se se tratar de segurada especial não facultativa.
Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21 de janeiro de 2015.
"Art.153. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade,exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente"
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Oi Igor estou interessada
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fala ai igor estou interessado também
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
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A) ERRADO. O SALÁRIO MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. ESSE NUNCA SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VISTO SEU CARÁTER SUBSTITUTIVO.
B) ERRADO. TODAS AS GORJETAS RECOLHIDAS, SEJA ELA DE QUALQUER FORMA, INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
C) ERRADA. EM REGRA QUALQUER QUE SEJA A REMUNERAÇÃO QUE TENHA CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
D) ERRADA. NENHUMA DIÁRIA DE VIAGEM, BEM COMO AS DESPESAS DE VIAGEM NÃO INTEGRARÃO O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
E) CORRETA. ALGUMAS EMPRESAS COMPLEMENTAM O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA, ESSE VALOR NÃO CONTEMPLARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO DESDE QUE ESTE DIREITO SEJA EXTENSIVO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS.
TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo.
A letra "A" está errada porque o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição de acordo com o parágrafo segundo do artigo 28 da lei 8.212|91.
B)
as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado.
A letra "B" está errada porque as gorjetas sejam as espontaneamente dadas ou as inclusas na nota de serviço integram o salário de contribuição do empregado.
Art. 457 da CLT § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
Art. 28 da lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
C)
as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição.
A letra "C" está errada porque de acordo com a letra "d" do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212|91 as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT não integram o salário de contribuição.
D)
as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212|91 alterado pela Lei da reforma trabalhista as diárias para viagem não integram o salário de contribuição, observem:
Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
E)
a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição.ada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
A letra "E" está certa porque refletiu a legislação abaixo:
Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
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Pra quem ficou em dúvida lá vai a previsão legal da letra "D" (não desconfiando do cérebro do Igor kkk)
CTN, art. 457 § 2º
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)
Hoje é assim:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Antigamente era assim:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
(Revogado)
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A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo. ERRADO
O salário-maternidade integra o salário de contribuição.
O trecho final - desde que pago em valor superior ao salário mínimo - torna a alternativa errada.
B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado. ERRADO
As gorjetas integram o salário de contribuição do empregado, inclusive as espontâneas do cliente.
C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição. ERRADO
Na verdade, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional NÃO integram o salário de contribuição.
D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO
O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição.
E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETO
A alternativa transcreve o inciso XIII.
Resposta: E
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Sobre a "d", a jurisprudência recente e consolidada do STJ:
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/9/2017. (REsp 1827283, de 20/08/2019).
Tudo bem que a FCC não curte muita jurisprudência, mas fica aí o alerta...
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É bom lembrar que, com exceção do salário maternidade, os benefícios previdenciários NÃO integram o salário de contribuição. Desta forma, tais valores não vão incidir contribuição previdenciária.
Benefícios Previdenciários:
Aposentadoria por invalidez( hoje denominado de aposentadoria por incapacidade permanente)
Aposentadoria Programada
Aposentadoria Especial
Auxílio Doença( hoje denominado de auxílio por incapacidade temporária)
Auxílio Acidente
Auxílio Reclusão
Salário Maternidade
Salário Família
Pensão por Morte
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A) o salário-maternidade integra o salário de contribuição, desde que pago em valor superior ao salário mínimo. ERRADO
O salário-maternidade NÃO MAIS integra o salário de contribuição.
O trecho final - desde que pago em valor superior ao salário mínimo - torna a alternativa errada.
B) as gorjetas, com exceção das espontâneas do cliente, integram o salário de contribuição do empregado. ERRADO
As gorjetas integram o salário de contribuição do empregado, inclusive as espontâneas do cliente.
C) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional integram o salário de contribuição. ERRADO
Na verdade, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional NÃO integram o salário de contribuição.
D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO
O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição.
E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETO
Resposta: E
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Questão errada, pois férias indenizadas não é parcela integrante.
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Realmente o salário maternidade NÃO MAIS integra o salário de contribuição. De acordo com o STF, É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE ESSE BENEFÍCIO.
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D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO
O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição. (QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR.)
E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETOOO
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D) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal, não integram o salário de contribuição. ERRADO
O correto seria: as diárias para viagens não integram o salário de contribuição. (QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR.)
E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não integra o salário de contribuição. CORRETOOO
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Instagram: Edgarxavier2015
1. Salário (art. 457, § 1ª, CLT); Salário mínimo; salário de contribuição; saldo pagos na rescisão do contrato de trabalho
2. Salário maternidade (arts. 28, § 2ª, 8.212/91 e 214, § 2ª, RPS); salário paternidade
Obs. Salário maternidade integra ao cálculo de benefício: NÃO (RE 576.967, STF)
3. Licença maternidade (lei 11.770/2008); licença casamento (art. 473, II, CLT e STJ); licença p/ prestação de serviço eleitoral (art. 98, da lei 9.504/97)
4. Salário pago sob forma de utilidade –> ganhos habituais (arts. 28, I, 8.212/91; 201, § 11, CF/88)
5. Gratificação ajustadas ou habituais (art. 457, § 1ª, CLT e súmula 207, STF)
6. Repouso semanal renumerado (art. 7ª, XV, CF/88 e STJ)
7. Hora repouso alimentação
8. terço constitucional de férias gozada / remuneração / gorjetas (art. 457, CLT) / reajuste salarial / aviso prévio trabalho / auxílio moradia
9. Adicional de férias (ou férias gozada) - art. 214, § 4ª, RPS e súmula STF 688.
10. 13ª salário (ou gratificação natalina) - arts. 214, § 6ª, RPS; 28, § 7ª, 8.212/91 e súmula 688 do STF
Obs. Íntegra ao cálculo do salário do benefício: NÃO.
11. Auxílio acidente (art. 214, § 15, RPS)
12. Seguro desempregado (art. 28, § 12, 8.212/91–> revogado e MP 905, de 11/11/2019)
13. Valores pagos pelos feriados / Adicional de transferência (NÃO é devida nas transferência definitiva)
14. Auxílio alimentação em dinheiro (TNU, súmula, 67)
15. Adicional de periculosidade, insalubridade e noturno / hora-extra (art. 7ª, XVI, CF/88)
16. Adicional por tempo de serviço (ou anuência, quinquênio) – súmula 203, TST
17. Quebra de caixa - súmula 247 TST / Comissões e percentagens – art. 457, § 1ª, CLT
18. Remuneração do Aposentado que retornar ao trabalho (art. 12, § 4ª, 8.212/91)
19. Plano de previdência complementar, não seja disponível a todos
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Questão desatualizada.
Não mais incide contribuição sobre salário maternidade.