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GABARITO: D
A) Lei 8112 - Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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B) Lei 8112 - Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Exoneração não é punição. Se o servidor cometer alguma falta que deve ser punida, as penalidades são as seguintes:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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C) Lei 8112 - Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CF - Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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D) CORRETA. Lei 8112 - Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Macete: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada se ele for gente FINA
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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E) Lei 8112 - Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Se houver algo errado, por favor, corrijam-me.
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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Olá colegas,
GABARITO (D)
(A)Cargo público é o criado por lei ou decreto, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Cargo público só pode ser criado por Lei.
(B)A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, sempre que após processo disciplinar que lhe assegure ampla defesa, for-lhe imputada uma falta passível de penalidade máxima.
Exoneração não é punição, falta passível de penalidade máxima implicaria na demissão.
(C)É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses excepcionais admitidas na CF/88, estendendo-se a vedação de acumulação igualmente ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Aposentados podem assumir cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e cargos eletivos.
(D)O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
Correto. Se houve absolvição por inexistência do fato ou não houver autoria obviamente isso afasta o servidor de responder por atos não cometidos por ele. Só se paga pelo que se faz.
(E)O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos e injustificados.
Abando de cargo só se configura por ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos injustificados. 60 dias não consecutivos não justificados dentro do prazo de 12 meses configura inassiduidade habitual.
Bons Estudos!
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Exoneração não é penalidade
Demissão é penalidade
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A) Cargo público é o criado por lei ou decreto, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
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B)A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, sempre que após processo disciplinar que lhe assegure ampla defesa, for-lhe imputada uma falta passível de penalidade máxima.
-Exoneração não é uma penalidade.
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C) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses excepcionais admitidas na CF/88, estendendo-se a vedação de acumulação igualmente ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
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D) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
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E) O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos e injustificados.
-Abandono de cargo -> + de 30 dias consecutivos e injustificados.
- Inassiduidade habitual -> 60 dias, interpoladamente, dentro de 12 meses
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Vale lembrar também que a absolvição do servidor na esfera criminal por falta de provas, não interfere na responsabilização administrativa.
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PARABENS PELO COMENTARIO'' RAFAEL BARROS''
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É afastada a responsabilidade administrativa, quando criminalmente o servidor for ser gente FINA
FI =Fato Inexistente
NA =Negativa de Autoria
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JUSTIFICATIVAS COM OS ARTIGOS
a) Cargo público é o criado por lei ou decreto, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. ERRADA
(8112/90)
Art. 3º, parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
b) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, sempre que após processo disciplinar que lhe assegure ampla defesa, for-lhe imputada uma falta passível de penalidade máxima. ERRADA
Exoneração NÃO é penalidade:
(8112/90)
Art 34: A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 127: São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
c) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses excepcionais admitidas na CF/88, estendendo-se a vedação de acumulação igualmente ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. ERRADA
(CF/88)
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
d) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. CERTO
(8112/90)
Art. 26. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos e injustificados. ERRADA
(8112/90)
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
O correto seria "absolvição CRIMINAL"
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O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a ABSOLVIÇÃO JUDICIAL somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
Não deveria ser ABSOLVIÇÃO CRIMINAL?
Ate por que a Absolvição Judicial pode se dar na esfera civil e esta não repercute na esfera administrativa, mesmo negando existência do fato ou autoria.
8112.90 - Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Em JUDICIAL cabe a esfera Civil e Penal, mas a lei não cita para este caso a esfera Civil. Logo a alternativa C também estaria incorreta.
Estou certo Irmãos?
Que a paz esteja convosco!
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a) Errado. Cargo público, em regra, vai ser criado e extinto por lei. Para toda regra cabe uma exceção, não? Nesse caso, tal exceção ocorre na previsão constitucional (Art. 84, inciso VI, alínea b, CF/88) que confere competência ao Presidente da República de extinguir cargos ou funções públicas por meio de Decreto Autônomo. Todavia, isso somente poderá ocorre ser os cargos estiverem VAGOS.
b) Errado. Demissão possui caráter punitivo. Exoneração, por sua vez, não. Dessa forma, não há que se falar em exoneração em processo administrativo disciplinar.
c) Errado. Aposentado pode acumular? SIM. Embora seja uma exceção, há previsão constitucional para tal. O art. 37, §10º, CF/88, relata que, em regra, é vedado a acumulação de aposentadoria previstas nos arts. 40, 42 ou 142.TODAVIA, é ressalvado dessa proibição as aposentadorias decorrentes de acumulações de cargos lícitas, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
d) Certo (mas com ressalvas). Embora seja a assertiva "mais correta", em uma prova do Cespe - muito provavelmente - seria considerada incorreta ou seria anulada. Isso ocorre porque a doutrina e a jurisprudência não fala em absolvição judicial. Mas, sim, em absolvição criminal. Como os colegas citaram, usar o termo "absolvição judicial", abre margem para que não somente a pessoa pudesse ser absolvida criminalmente, mas também civilmente.
e) Errado. Embora o examinador tenha utilizado o termo correto para o abandono de cargo, utilizou o prazo da inassiduidade habitual. O prazo de abandono de cargo é de 30 dias.
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Vamos ao exame de cada afirmativa, separadamente:
a) Errado:
Não é juridicamente possível a criação de cargos públicos por meio de decreto, tal como sustentado neste item da questão, fazendo-se impositiva que a criação se dê através de lei. Nesse sentido, o art. 48, X, da CRFB:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
X –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"
Na mesma linha, a regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/90:
"Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."
b) Errado:
A exoneração consiste apenas em ato de desprovimento de um cargo público, mas não tem caráter punitivo. Não se trata, portanto, de sanção disciplinar, tal como equivocadamente aqui aduzido pela Banca. Pode derivar de reprovação em estágio probatório ou do transcurso in albis do prazo para o servidor entrar em exercício, após tomar posse, o que se infere do teor do art. 34, parágrafo único, da Lei 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido."
c) Errado:
Na realidade, em se tratando de cargos em comissão, existe expressa ressalva no texto constitucional, a teor do art. 37, §10, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração."
d) Certo:
A presente afirmativa está devidamente respaldada nos teores dos arts. 121 e 126 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) Errado:
No rigor, o abandono de cargo pressupõe ausência intencional ao serviço por apenas 30 dias consecutivos, e não por 60 dias, tal como dito pela Banca. Eis o teor do art. 138 da Lei 8.112/90, a propósito do tema:
"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."
Gabarito do professor: D