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Art. 1º, parágrafo único, CF: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Eu: marco letra E
Banca: gabarito letra B
Eu: ?????????
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NÃO CONFUNDA PODER CONSTITUINTE COM O "poder" do Art. 1º, parágrafo único, CF: "Todo poder emana do povo (...) Pois, entendo eu, que o "poder" do art. 1° é uma expressão lato sensu, onde consagra o princípio democrático.
O PODER CONSTITUINTE PREVISTO NA CF/88 PODE SER DIVIDIDO EM DERIVADO REFORMADOR E DERIVADO DECORRENTE, AMBOS EXERCIDOS POR REPRESENTANTES DO POVO, SEMPRE DE FORMA INDIRETA.
Lembrando que o instrumento da forma direta de democracia, iniciativa popular, não pode emendar a constituição.
EX: DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (INDIRETO)
II - do Presidente da República; (INDIRETO)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (INDIRETO)
EX: DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:
CRIAÇÃO, PELOS ESTADOS MEMBROS, DE SUAS PRÓPRIAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS ATRAVÉS DE SUAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS. (INDIRETO)
O POVO É TITULAR, MAS CABEM AOS REPRESENTANTES EXERCEREM TAL PRERROGATIVA.
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Sobre o Poder Constituinte.
Quem é o seu titular? O povo.
Quem o exerce? Os representantes do povo.
Assim há distinção do titular do Poder Constituinte daquele que o exerce, onde o titular é necessariamente o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, constrói o Estado, editando e reformando a carta constitucional.
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Conquanto desejável, o sistema brasileiro não admitiu expressamente a iniciativa popular para
propostas de emendas à Constituição (PEC).
Lenza, 2018
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A constituição federal segundo o STF não admite a iniciativa popular de Emenda à Constituição, dado o fato de o art. 60 ser um rol taxativo, sem exceção ao longo do texto constitucional.
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Então o poder só é exercido de forma indireta? Mas a colega em colocou que na CF diz que é direta ou indiretamente. Pode não ser por emenda, mas a criação de lei não pode ser por iniciativa popular?
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Achei que o plebiscito realizado quando da revisão constitucional, caracterizaria uma forma direta de participação do povo enquanto constituinte. Trata-se do Poder Constituinte de Revisão... Alguém poderia me explicar pq não se encaixa nessa possibilidade?
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eu acho (realmente não pesquisei), que a alternativa foi a letra b, porque quando se falou em poder constituinte, o examinador quis saber da elaboração das normas constitucionais. Dessa forma, consoante ensinamento doutrinário, quem elabora novo texto ou altera sua redação são nossos congressistas (regra), ou presidente da república, ou assembleias legislativas. O povo, diretamente, nunca o fez. acho que é isso.
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o gabarito dessa questão esqueceu dos referendos e plebiscitos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;
II - referendo;
Além disso tem a disposição expressa do Art1° da CRFB:
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Lionel Brizola, acontece que o comando da questão não fez alusão à soberania popular, perguntou direta e objetivamente a respeito da TITULARIDADE do PODER CONSTITUINTE, este sim é de titularidade do povo porém, exercido indiretamente, SEMPRE, por meio da assembléia constituinte. Não guarda relação com as hipóteses de referendo, plebiscito e iniciativa popular, estes referem-se, como já dito, a soberania popular. Em matéria de poder constituinte não consigo vislumbrar hipótese de exercício direto pelo povo.
espero ter ajudado !
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Regina, exerce diretamente em outras situações, como no plebiscito ou referendo. No caso do poder constituinte, é sempre indireto.
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A titularidade do Poder constutinte originário é do povo, q em regra geral exerce de forma indireta por seus representantes, por meio da assembleia nacional constituinte. No entanto, é possível a participação direta do poco no processo de elaboração ou aprovação da Constituição ( democracia participativa), por meio de plebicito ou referendo, ou mediante apresentação, ao órgão constituinte, de propostas populares.
Logo, ainda que a douutrina majoritariamente admita a possibilidade da participação direta do povo, no Brasil todas asconstituições democraticas foram promulgadas sem a participação popular direta. E como a questão pergunta expressamente no constituicionalismo brasileiro, entendo qua a alternativa B esta correta.
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A titularidade do Poder constutinte originário é do povo, q em regra geral exerce de forma indireta por seus representantes, por meio da assembleia nacional constituinte. No entanto, é possível a participação direta do poco no processo de elaboração ou aprovação da Constituição ( democracia participativa), por meio de plebicito ou referendo, ou mediante apresentação, ao órgão constituinte, de propostas populares.
Logo, ainda que a douutrina majoritariamente admita a possibilidade da participação direta do povo, no Brasil todas asconstituições democraticas foram promulgadas sem a participação popular direta. E como a questão pergunta expressamente no constituicionalismo brasileiro, entendo qua a alternativa B esta correta.
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Errei a questão mas não por considerar o art. 1º da CF, mas por considerar a mutação constitucional.
Veja, embora o poder seja exercido pelos representantes ou diretamente, esse exercício direto é nos termos da CF, que prevê a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo. Essas não são modalidades de exercício do Poder Constituinte Derivado, mas de participação na produção legislativa infraconstitucional.
A produção de normas constitucionais somente pode ocorrer mediante inciativa dos legitimados do art. 60:
" Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
Mas eu coloquei a letra E, como disse, porque pensei na mutação constitucional como espécie sui generis de poder constituinte de titularidade do povo (como todos são) mas exercidos também pelo povo, que, ao longo do tempo, recompreende e contextualiza o sentido das normas constitucionais, influenciando nas decisões judicias que acolhem essa nova compreensão. Daí fui na E...
:(
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Saudade dos comentários do Renato!!!
#voltarenato
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GABARITO "B"
O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento econômico e social.
O povo reconhecidamente é titular do Poder Constituinte, mas a ele não cabe o exercício direto do mesmo, havendo uma titularidade passiva, ao qual se atribui uma vontade constituinte que é sempre executada por um pequeno grupo social.
Assim há distinção do titular do Poder Constituinte daquele que o exerce, onde o titular é necessariamente o povo. E o exercente aquele que, em nome do povo representados por um órgão colegiado (Assembleia Constituinte), constrói o Estado, editando e reformando a carta constitucional.
Ou seja o povo apesar de ser titular do PODER CONSTITUINTE APENAS o exerce INDIRETAMENTE, sendo necessário ser representado.
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O cerne da questão seria saber se entende -se como cabível iniciativa popular para emenda constitucional, há controvérsia doutrinária mas a maioria entende que não é possível. Em todos os demais casos a manifestação do poder do povo no processo constituinte é feita de forma indireta. Me corrijam se eu estiver falando bobagem mas acho que é isso.
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Errei a questão quando fiz alusão à soberania popular (plebiscito e referendo, quando o povo exerce diretamente). Até achei que o gabarito estaria errado, porém, ao ler o excelente comentário da Carolina Pires, entendi o que a questão queria.
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Talvez a pegadinha foi perguntar sobre o Poder Constituinte e desse de fato, o povo não participou de forma direta.
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Talvez a pegadinha foi perguntar sobre o Poder Constituinte e desse de fato, o povo não participou de forma direta.
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A iniciativa popular cabe apenas nos casos de Lei Ordinária e Lei Complementar, e não cabe para proposta de Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado)
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Dúvida: como dizer que é sempre por meio indireto se o poder constituinte originário não depende de forma?
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Acredito que a colega Carolina acertou ao dar ênfase na parte da questão que fala do constitucionalismo brasileiro, portanto, a questão estaria se referindo quanto à criação das constituições brasileiras. Porém, acredito que o equívoco da questão foi o tempo do verbo "exercer" que a meu ver, deveria ter sido usado no passado, pois o STF adota a tese positivista do poder constituinte originário, para o qual tal poder é de fato, ou seja, pré-jurídico, assim, ao pé da letra da interpretação, o poder constituinte poderia ser exercido tanto diretamente, quanto indiretamente, ou sob qualquer outra forma já que é incondicionado.
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O PODER CONSTITUINTE SE DIVIDE EM ORIGINÁRIO E DERIVADO;
O PODER CONSTITUINTE DERIVADO SE DIVIDE EM REFORMADOR E DECORRENTE.
A questão não informa qual poder constituinte é tratado e apesar de não ser possível iniciativa popular à emenda da CF/88, é perfeitamente possível iniciativa popular a Emenda a constituição Estadual (PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE), de acordo com decisão do Ministro do STF, Alexandre de Moraes.
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Produção!!!
Q864793 - Banca Ibade; 2017;
Q961762 - Banca IPERON-RO; 2018
Questões idênticas!!! eita preguiça!!!
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O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento econômico e social.
O povo reconhecidamente é titular do Poder Constituinte, mas a ele não cabe o exercício direto do mesmo, havendo uma titularidade passiva, ao qual se atribui uma vontade constituinte que é sempre executada por um pequeno grupo social.
Assim há distinção do titular do Poder Constituinte daquele que o exerce, onde o titular é necessariamente o povo. E o exercente aquele que, em nome do povo representados por um órgão colegiado (Assembleia Constituinte), constrói o Estado, editando e reformando a carta constitucional.
Ou seja o povo apesar de ser titular do PODER CONSTITUINTE APENAS o exerce INDIRETAMENTE, sendo necessário ser representado.
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A questão perguntou sobre o constitucionalismo brasileiro. A minha interpretação foi a seguinte: A constituição Federal de 1988 foi criada pelo poder constituinte originário por meio do procedimento constituinte direto.
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A constituição somente prevê o poder constituinte derivado, exercido pelo Congresso Nacional, por meio de emendas constitucionais. Não há previsão no texto da constituição do poder constituinte originário (já que ele é um poder pré-jurídico). Portanto, no final, a questão queria saber como se exerce o poder constituinte derivado no constitucionalismo brasileiro (que é exercido pelo Congresso Nacional, ou seja, sempre indiretamente).
Não confundir com a titularidade do poder político (povo).
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A questão fala de Poder Constituinte de forma genérica, que, doutrinariamente, desdobra-se em Poder Constituinte Derivado Decorrente, que nada mais é do que a possibilidade de os Estados brasileiros criarem sua Constituição Estadual. Acontece que, em muitas Constituições Estaduais, como por exemplo, a Constituição Estadual do Estado de São Paulo e do Amapá, preveem a possibilidade de iniciativa popular para proposta de Emenda Constitucional. Inclusive, ano passado (2018), foi julgada a ADI n. 825, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que foi posta em debate a constitucionalidade ou não da previsão de iniciativa popular para proposta de Emenda Constitucional nas Constituições Estaduais, na qual foi declarada, pela maioria, constitucional tal previsão, que, ressalte-se, não fere o Princípio da Simetria Constitucional.
Então, o Poder Constituinte só seria exercido indiretamente? Não me parece verdadeiro.
Também ressalte-se que, Poder Constituinte Originário não é somente exercido por Assembleia Constituinte, já que isso, em determinados casos, como por exemplo no Brasil, será expressão do Poder Constituinte Originário apenas, o que se tornou comum na ascensão do Estado Constitucional Democrático de Direito, aliás, a figura da Assembleia Constituinte só se tornou relevante após a Revolução Francesa, nos fins do século XVIII, mas em verdade, "Poder Constituinte sempre houve em toda sociedade política. Uma teorização desse poder para legitimá-lo, numa de suas formas ou variantes, só veio a existir desde o século XVIII[...]" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito de Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 120). Constituições outorgadas também são expressões do Poder Constituinte Originário cujo titular não é o povo, muito menos exercido de forma indireta por ele. E a questão é objetiva em dizer "Poder Constituinte" e não "Poder Constituinte Originário" ou "Poder Constituinte Derivado". O fato de a votação ser realizada pelas Assembleias Legislativas no caso de PEC às Constituições Estaduais, não quer dizer que não houve participação direta do povo.
Dito isso, o exercício direto do Poder Constituinte pelo povo só poder-se-ia ser realizado pela soberania popular, não justificando descolar o assunto "Poder Constituinte" de "Soberania Popular".
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Parece que a questão ignora a existência do art. 5º, § 2º da CF, que conceitua o Bloco de Constitucionalidade amplo. Mas, vamos lá, o que é uma Constituição, fruto do Poder Constituinte Originário? A começar que existem, para a definição das linhas gerais do que seja Constituição em seu sentido político, dois conceitos diversos: o material e o formal. Atemo-nos ao conceito material de Constituição. Segundo o Professor Paulo Bonavides: "Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais." (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 63). Se levarmos em consideração a redação do § 2º, art. 5º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Em outras palavras, o que seria Bloco de Constitucionalidade? Segundo André de Carvalho Ramos: "O bloco de constitucionalidade consiste no reconhecimento, ao lado da Constituição, de outros diplomas normativos de estatura constitucional". (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 209). Com isso, é indubitável, portanto, a possibilidade de conteúdo de caráter constitucional contido em Lei Ordinária, como acontece por exemplo com a CLT, que foi recepcionada em equiparação com Lei Ordinária. Portanto, segundo o conceito material de Constituição e o conceito de Bloco de Constitucionalidade, uma Lei Ordinária que prevê Direitos Fundamentais (conteúdo de caráter constitucional), nada mais seria do que manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, já que se estaria inovando na ordem constitucional por meio de Lei Ordinária, claro, dês que não contradiga o disposto na CF mas apenas amplie seu conteúdo. A inferioridade hierárquica da Lei não retira o caráter constitucional de seu conteúdo, pois, é justamente este o escopo do Bloco de Constitucionalidade, sendo que, em tese, qualquer interpretação restritiva a essa Lei com matéria constitucional deve ser nula, e qualquer outra Lei que a contradiga ou suprima o conteúdo constitucional daquela Lei que tenha o escudo da cláusula pétrea (Direito Fundamental, por exemplo), deve ser considerada inconstitucional. Isso não torna a Constituição flexível, pois, formalmente, são Leis, e não Emendas, não olvidando a possibilidade de iniciativa popular para Lei latu sensu, conforme o art. 14, III e 61, § 2º da CF, hipótese de exercício direto da soberania popular. O que conclui que, a diferença entre a espécie normativa "Emenda Constitucional" e "Lei Ordinária", é essencialmente adstrita a aspectos formais, e não materiais, dado que nossa Constituição é analítica e formal. (Talvez esse argumento enseje discordâncias...)
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Com a máxima vênia , discordo do gabarito com fundamento no ART 1 da CF/88.
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A questão fala sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, e conforme o art. 1º, Parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Segundo a Teoria de Rousseau: o poder constituinte pertence ao povo, e o artigo 14 da CF fala sobre a soberania popular direta.
Sendo assim, não concordo com o gabarito da questão, todavia, se estiver errada peço aos colegas que apresentem a correção.
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O povo não tem titularidade para exercer diretamente o poder constituinte. Não pode sequer apresentar proposta de emenda à constituição.
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Se o Poder Constituinte Originário tem como característica ser incondicionado e autônomo, logo não faz sentido cravar que o povo só o exerce indiretamente. Ademais não existe norma constitucional (na CF/88) limitando o exercício do Poder CONSTITUINTE. Na minha opinião, houve um equívoco da banca.
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Descordo do gabarito e da interpretação dada a questão.. se a própria CF cita em seu artigo primeiro e parágrafo único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ( indiretamente ao meu ver) ou diretamente( por meio de plebiscitos e referendos).... nos termos desta constituicao
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Pedro Lenza: A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Nesse sentido, seguindo a doutrina moderna, o § único do art. 1° da CF estabelece que todo o poder emana do povo. Distingue-se, por fim, titularidade de exercício. O exercício do poder constituinte, em particular, esta reservado a ente diverso do povo.
O poder constituinte originário possui duas formas de exerssão: a - Ass Nacional constoituinte e b- outorga.
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Vejo pessoas tentando justificar a questão, veja: O poder constituinte originario se materializa por meio de assembleia nacional constituinte, convenção ou ato de soberania popualar. Então não há que se falar em que esse poder ocorre sempre indiretamente.
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O art 14 da CF/88 se refere à soberania popular que pode ser exercida direta ou indiretamente. Por isso, a democracia em vigor no Estado brasileiro é semidireta.
Diferentemente é o artigo 1º da CF/88, pois o Poder Constituinte Originário deve ser exercido apenas indiretamente pelo povo, visto que a Assembleia Constituinte é composta pelos seus representantes, não podendo o povo, diretamente, elaborar uma Constituição.
Quanto ao Poder Constituinte Derivado, apenas no reformador o povo exerce esse poder indiretamente, pois não há iniciativa popular para iniciar uma emenda à CF. É que no Poder Constituinte Decorrente, existe a possibilidade de participação direta do povo, através de iniciativa popular, para propor emendas à Constituição Estadual.
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Quer dizer então que a Constituição da França é nula por ter sido aprovada diretamente pela população? Esse gabarito é uma piada.
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Creio que o "poder" no parágrafo único do art. 1º da CRFB/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" se refere a PODERES CONSTITUÍDOS, ou seja, aqueles institucionalizados pela ordem jurídica estabelecida pelo Poder Constituinte.
"A teoria do poder constituinte, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue poder constituinte de poderes constituídos. Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação."
(aula do estratégia concursos)
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Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático.
A forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por
convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder). Note que em ambas as formas a titularidade do poder constituinte é do povo. O que muda é unicamente a forma de exercício deste poder.
A forma democrática de exercício pode se dar tanto diretamente quanto indiretamente. Na primeira, o povo participa diretamente do processo de elaboração da Constituição, por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos constitucionais. Na segunda, mais frequente, a participação popular se dá indiretamente, por meio de assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
FONTE: Estratégia Concursos (tópico "Poder Constituinte")
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Acredito que esse gabarito seja E, visto que o povo exerce direta e indiretamente.
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Muito boa essa questão. Respondi no automático e errei.
Contudo, parando para raciocinar, faz todo o sentido o gabarito dado:
Não há nenhuma hipótese de exercício direto do poder constituinte pelo povo:
O Originário, mesmo quando promulgada a Constituição, toma forma por meio das assembleias constituintes;
O Derivado, em todas as suas espécies, é realizado, também, indiretamente.
O Poder ao qual se refere o art. 1º da Constituição é mais amplo do que o Poder Constituinte, que se limita ao poder de inovação constitucional.
Portanto, todo o Poder emana do povo, mas ele só o exerce diretamente em algumas hipóteses, e modificação da Constituição não é uma delas.
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AINDA BEM QUE EU ERREI!!!
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Questão muito interessante (eu só percebi depois que caí na pegadinha, rs)
De fato, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo. E quem compõe o povo? Para Temer (vulgo, vampirão), são aqueles catalogados no art. 12 da CF/88.
Contudo, segundo Pedro Lenza, "distingue-se, por fim, o que já referimos, titularidade de exercício do poder. O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo (...)"
Para determinarmos a quem está reservado, devemos olhar para as formas de expressão do poder constituinte originário, são duas: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção)
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STF
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Ocorre que o supremo quando julgou essa ação levou em consideração a democracia participativa que está expressa no artigo 1, PU da CF/88 e a soberania popular que é exercida pele povo por meio dos direitos políticos que são prerrogativas para se participar da vida pública, nomeando como um direito fundamental do cidadão trazido por Emenda à constituição estadual e não COMO MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE DE REVISÃO ESTADUAL OU REVISOR.
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Há distinção do titular do Poder Constituinte daquele que o exerce, onde o titular é necessariamente o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, constrói o Estado, editando e reformando a carta constitucional.
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Um ponto que não vi ninguém aqui mencionar é o seguinte.
Suponha que amanhã todos os que comentaram essa questão se reúnam e - de forma válida a luz do direito brasileiro - promulguem uma nova Constituição, ab-rogando a atual.
Existe algo no Constitucionalismo Brasileiro que impeça isso? Não.
A questão fala sobre alguma Constituição em específico? Não.
Então, ao menos em tese, seria possível, no direito brasileiro, uma constituição promulgada diretamente pelo povo.
Assim, apesar de alguns bons comentários em sentido contrário, não vejo possibilidade da resposta certa não ser a E.
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A questão de fato merece as críticas recebidas. Poder Constituinte é um tema muito doutrinário e que depende das circunstâncias fáticas. Depende muito da doutrina adotada. Inclusive quando o assunto é o constitucionalismo brasileiro.
Mas apenas para acrescentar o que diz os livros, uma coisa é a titularidade do poder constituinte e outra a forma de exercício. O exercício pode ser direto ou indireto, sendo que a atual constituição adotou esse último modelo. Na doutrina quem fala mais abertamente do tema é Bernardo Gonçalves e Nathalia Masson.
"Em sentido inverso, um exercício democrático do Poder Constituinte está ligado ao respeito da vontade popular, que pode se manifestar: pelo processo democrático representativo - circunstância em que o povo elege representantes livremente; ou pelo processo democrático direto, que prevê, além das eleições de representantes, um plebiscito (antecedente aos trabalhos) ou um referedum (homologatório ou não dos trabalhos). A atual Constituição adotou o primeiro modelo (processo democrático representativo)."( Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, pagina 128, Editora Juspodivm).
"Delimitada a titularidade, importante definir como se dá o exercício do poder, afinal nem sempre haverá coincidência entre o titular e o exercente, o que acarretará o exercício do poder não pelo povo (seu titular), mas sim por um corpo diverso, que o representa ou não." (Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, 7ª edição, página 116, Editora Juspodivm).
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Questão complicada, na minha humilde visão. Não costumo desconsiderar erros mesmo em questões duvidosas, todavia, nesse caso, há uma clara contradição ao texto claro da constituição. Vejam:
CRFB, "Art. 1º (...), Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
A questão perguntou quem era o titular do Poder Constituinte (não fez ressalva se era originário, reformador ou de revisão) e de que forma era exercido. Imagino que o examinador, no caso, queria perguntar quem era o titular do Poder Constituinte Reformador, caso em que teríamos a alternativa apontada como gabarito se amoldando melhor à indagação inicial. Vejamos ainda que parte do Poder Constituinte de Revisão, por exemplo, foi sim exercido diretamente pelo povo, no Plebiscito de 1993:
CRFB, ADCT, "Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País."
Não é sequer um ponto nebuloso ou de divergência doutrinária, mas um claro equívoco na formulação da pergunta, uma vez que todos esses conceitos estão sedimentados na doutrina (há outras classificações, envolvendo Poder Constituinte e Poderes Constituídos, por exemplo, mas que sequer se encaixam minimamente no enunciado da questão).
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Resumo para ajudar os colegas:
PODER CONSTITUINTE:
1) NATUREZA JURÍDICA:
a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);
b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);
2) LEGITIMIDADE:
a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação; exercido indiretamente por intermédio de representantes eleitos;
b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;
3) DECORRENTE:
a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;
b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;
c) características: secundário, limitado e condicionado
4) DERIVADO:
a) Reformador: alterações específicas e pontuais
b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)
5) LIMITAÇÕES:
a) Temporais:
a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);
a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);
b) Circunstanciais:
b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;
c) Formais:
c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF
c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º
d) Materiais:
d.1) Cláusulas Pétreas:
d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;
d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;
Fonte: Marcelo Novelino
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faz-se necessário muita atenção no que a questao pede...
poder constituinte é o povo sendo representado de maneira indireta. De acordo com o enunciado, é questao de lógica, de associar mesmo.
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Esse gabarito está errado, deveria ser a LETRA E, vejamos:
A titularidade do Poder é do Povo e o Exercício, ora será Indireto (Representantes), ora será direito (Pelo próprio Povo), conforme a Constituição:
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (INDIRETAMENTE) ou DIRETAMENTE (PLEBISCITO, REFERENDO OU PROPOSTA...), nos termos desta Constituição.
Inclusive, diz-se que a ASSEMBLEIA CONSTITUINTE É EXCLUSIVA quando é COMPOSTA SOMENTE POR PESSOAS DA SOCIEDADE, SEM A INFLUÊNCIA DE PARTIDOS POLÍTICOS.
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E ainda tem gente tentando justificar o erro do Gabarito quando a questão fala apenas em TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE, sequer cita se é ORIGINÁRIO ou DERIVADO.
Pela lógica, cabe mesmo a literalidade do pár. Ún. do Art. 1º:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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O plebiscito realizado em 1993 não seria uma manifestação popular do Poder Constituinte?
ADCT:
"Art. 2o No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que devem vigorar no País."
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Paula Donolina, de início também fiquei p#to. Contudo, a questão está correta.
O “poder” referido no art. 1 é mais amplo do que aquele referido no enunciado.
No enunciado, requer-se o poder CONSTITUINTE. Tanto o originário (assembleia) quanto o derivado (ec, etc) são exercidos INDIRETAMENTE, não tem exceção.
sejamos mais criteriosos quando lermos as questões
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O exercício do Poder Constituinte pode ser direto, indireto e semidireto (misto). NO BRASIL É SEMPRE INDIRETO.
Seria direto se o próprio povo se reunisse para elaborar a CF (impossível na prática dos dias atuais em qq país)
Seria semi-direto se a CF fosse elaborada por representantes, e depois submetida à apreciação popular superior. A doutrina exemplifica na Constituição "Cesarista" ou "Bonapartista": mas são casos em que há uma APARENTE consulta popular, a fim de conferir uma aparência de legitimidade.
AGORA, É INDIRETO, QUE É O NOSSO CASO, quando a CF é elaborada por representantes, que agem EM NOME do povo. E pode ser indireto "monocrático": um único representante elabora; ou indireto "policrático": um colegiado elabora, seja uma Assembleia Constituinte (que é nosso caso), seja uma Convenção Nacional (que é o caso dos EUA).
CEREJA DO BOLO: não confundir tudo isso com:
1) o exercício do PODER. "Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF." (art. 1º, § único). Ali tá falando de PODER, e não de 'poder constituinte'. De fato, o PODER é exercido de diversas formas, e não apenas constituindo uma CF. E pode ser direto sim. Pelos mecanismos de participação popular.
2) com SOBERANIA POPULAR. O art. 14 diz que esta será exercida pelo sufrágio e voto, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Também não se confunde com o exercício - INDIRETO - do poder constituinte.
3) com DEMOCRACIA (principal confusão): nossa democracia é semi-direta ou participativa. Os motivos já foram expostos. O povo a exerce diretamente (plebicito, referendo, iniciativa popular) e indiretamente, pelo Congresso.
Já exercício do PODER CONSTITUINTE: sempre indireto. Sempre Congresso. Sempre Assembleia Nacional Constituinte (indireto policrático).
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titular o povo , quem exerce a assembleia nacional constituinte . A galera tá confundindo Direitos políticos com poder constituinte.
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Não existe iniciativa popular de emenda constitucional.
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E quanto à possibilidade de iniciativa popular perante as Constituições Estaduais?
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aqui deboas vendo o contorcionismo pra justificar o gabarito....
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A alternativa correta e que deverá ser assinalada é a da letra ‘b’: o titular do PCO é mesmo o povo, que sempre o exerceu de forma indireta (por intermédio dos seus representantes eleitos).
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OBS: A titularidade é de quem detém o poder, não se confundindo com O SEU EXECÍCIO.
O SEU EXERCÍCIO É FEITO POR REPRESENTANTES, NO CASO, UMA ASSEMBLEA NACIONAL CONSTITUINTE E DETÉM todos os poderes do titular do poder.
Assim, o PCO e PCDR ou R são exercidos sempre indiretamente pelo povo, pois sempre por representantes, porque nos procedimentos de formalização promulgadas há sempre uma votação de representantes para o exercício de formular ou reformular uma Constituição, apesar de em determinados casos esse método de constituição votada utiliza o procedimento de:
Apresentar ao povo que ratificará o texto por plebiscito e referendo ou
Procedimento representativo (indireto) em que a participação do povo se esgota na eleição de uma Assembleia, que deverá elaborar o texto magno; essa é a regra:::::: pq!!!?????:
STF:
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Ocorre que o supremo quando jugou essa ação levou em consideração a democracia participativa que está expressa no artigo 1, PU da CF/88 e a soberania popular que é exercida pele povo por meio dos direitos políticos que são prerrogativas para se participar da vida pública, nomeando como um direito fundamental do cidadão trazido por Emenda à constituição estadual. E no caso em tela seria a manifestação do PCDD REFORMADOR SENDO EXERCIDO DIRETAMENTO PELO POVO E NÃO PELOS SEUS REPRESENTANTES.
Cabe alertar, para termos exemplos, que, dos 26 Estados + o DF, 18, portanto mais da metade, admitem, de forma declarada e expressa, a iniciativa popular para encaminhamento de PEC. Alguns Municípios também admitem encaminhamento de emendas por iniciativa popular (apenas para ilustrar, confira o art. 5.º, § 1.º, II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo).
· O QUE NOS/eu LEVARIA A DIZER QUE SOMENTE O PCO É EXERCIDO SEMPRE INDIRETAMENTE.
· OBS: José Afonso da Silva defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição minoritária.
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Também errei a questão, mas é a B mesmo. Constituinte Originário é só representativo.
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O PCO pode até ser exercido apenas indiretamente pelo povo, mas a questão não fala do PCO e sim do Poder Constituinte (que pode ser originário ou derivado).
RESPOSTA: E
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embora tenha errado essa questão acredito que o erro da E seja por que o PCO que da origem a constituição tem participação indireta do povo(representantes) , e após a criaçao da contituição , essa sim ,vai trazer regras de participaçao direta popular.
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Percebe-se o problema do Brasil ao descobrir que o povo tem a titularidade do poder, mas não pode exercê-la de maneira direta. Ou seja, estamos a mercê de um grupo incompetente.
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plebiscitos, referendos, lei de iniciativa popular não seriam a forma DIRETA do povo exercer o poder?
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O poder constituinte Originário concentrado realmente é exercido pelos representantes, mas o Originário revolucionário, ou até msm aquele que é imposto arbitrariamente de forma outorgada, sem participação popular, não é exercido por representantes do povo! Isso é o que eu entendi conforme doutrina, pode me corrigir!! vlww!