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a – incorreta: essa é circunstância que
agrava a pena:
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes
ou qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou
torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez
decorre de caso fortuito, engano ou força maior; d) à traição, de emboscada,
com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível
a defesa da vítima; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo,
explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia
resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g)
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; i) quando o ofendido estava sob
a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio,
encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprêgo de arma, material ou
instrumento de serviço, para esse fim procurado; n) em auditório da Justiça
Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro.
b – correta:
Art.81. A pena
unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze
anos, se é de detenção.
c – incorreta:
Art.73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar oquantum, deve
o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
d – incorreta:
Art.78. Em se tratando de criminoso
habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O
juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a
duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum,
inferior a três anos.
(...)
3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete
homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos
determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza,
perversão ou malvadez
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B ) GABARITO
art. 58. Reclusão mínimo 1 ano, máximo 30 anos
Detenção mínimo 30 dias, máximo 10 anos
OBS: art. 81. A pena UNIFICADA não pode ultrapassar de 30 anos, se é RECLUSÃO, ou de 15 anos, se é de DETENÇÃO
SEJA FORTE !
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a) Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro é uma circunstância que sempre atenua a pena.
b) O Código Penal Militar determina expressamente que a pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se for de detenção.
c) Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um sexto e um quinto, guardados os limites da pena cominada ao crime.
d) Considera-se criminoso por tendência aquele que reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere à cumprimento de pena. [Eu nem analisei esse item. A questão do criminoso por tendência não foi recepcionado pela CF/88]
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A questão não falou "à luz da Constituição Federal" ou algo nesse sentido, mas sim "Sobre a aplicação da pena no Código Penal Militar, marque a afirmativa correta." o erro da alternativa d) foi ter colocado o conceito de criminoso habitual do art. 78, §2º, a) do CPM. Sempre melhor analisar a questão inteira ao invés de pular etapas...
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GAB: B
CPPM- Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
§ 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuadO
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Rumo ao oficialato! PMSE
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MÁXIMO da pena (Pena Pura)
Pena de reclusão = 30 anos
Detenção = 10 anos
MÁXIMO da pena (Pena Unificada=combinada)
Penas que levam em consideração (qualificantes, majorantes, atenuantes, circurstâncias especificas como concurso formal material, concurso de pessoas ...)
Pena de reclusão = 30 anos (só lembrar que essa é a pena máxima no nosso país) salvo se for guerra declarada que tem a de morte
Detenção= 15 anos (essa é a que cai mais em concursos)
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Gabarito B
Como ninguém comentou o item "D", segue:
A alternativa "D" trouxe o conceito de Habitualidade Presumida, positivada no art. 78, §2°, "a":
"reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;"
#Deusnocomandosempre
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AGRAVANTES EXCLUSIVAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
1 - Estando de Serviço
2 - Praticar o ato no Estrangeiro
3 - Embriagado (para o paisano apenas embriaguez preordenada)
4 - Cometidas no auditório da justiça Militar
5 - Emprego de arma, material ou instrumento de serviço
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Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Pena de Reclusão
*minimo 1 ano
*máximo 30 anos
Pena Detenção
*minimo 30 dias
*máximo 10 anos
Pena Unificada
*reclusão 30 anos
*detenção 15 anos
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Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou enfêrmo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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GABARITO: Letra B
a) Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro é uma circunstância que sempre atenua a pena.
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II - ter o agente cometido o crime:
o) em país estrangeiro.
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b) O Código Penal Militar determina expressamente que a pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se for de detenção.
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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c) Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um sexto e um quinto, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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d) Considera-se criminoso por tendência aquele que reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere à cumprimento de pena.
Art. 78, § 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
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Art. 78, § 2º Considera-se criminoso habitual aquele que:
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
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Observação para quem estuda cada alterativa, seus erros, acertos e motivos.
A alternativa A diz: Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro é uma circunstância que SEMPRE ATENUA a pena.
Se em vez de atenua estivesse AGRAVA A PENA, ainda assim estaria incorreta. Segundo o Art. 70°, PÚ, só agrava a pena se o crime praticado no país estrangeiro for cometido por MILITAR, não se enquadrando civil. Ou seja, nem sempre agrava a pena.