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Falsificação de papéis públicos - código penal
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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complementando: letra C
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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-> FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Assertiva B
trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos.
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artigo 293, inciso V do CP==="Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
V- talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas ou a depósitos ou caução por que o poder público seja responsável".
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GABARITO - B
V- talão (documento de quitação, com canhoto fixo, contendo os mesmos dizeres da parte destacável), recibo (documento destinado a comprovar pagamento), guia( documento oficial destinado à arrecadação) , alvará (documento expedido por autoridade administrativa ou judicial servindo ao levantamento de determinada quantia) ou qualquer outro
documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável (utilizando mais uma vez fórmula genérica, a lei menciona como objeto material qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou a caução por que o poder público seja responsável);
O crime se consuma com a falsificação, independentemente da provocação de qualquer dano (delito formal).
Bons estudos!
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PAPEIS PÚBLICOS:
- SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO,
- PAPEL SELADO,
- QUALQUER DESTINADO À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO,
- PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO,
- VALE POSTAL,
- CAUTELA DE PENHOR,
- CADERNETA,
- TALÃO,
- RECIBO,
- GUIA,
- ALVARÁ,
- QUALQUER DESTINADO A ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS,
- DEPÓSITO,
- CAUÇÃO,
- BILHETE, PASSE DE EMPRESA DE TRANSPORTE.
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GABARITO ''B''
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B
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Ø
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
QUESTÕES
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B
1. VERBOS DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA.
2. ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
3. ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
4. ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
5. ART. 319 PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
6. Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
7. Art. 349 FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
8. ART. 312 PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
9. ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
10. ART. 316 CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
11. ART. 321 ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
12. Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
13. Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
14. Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
15. ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE
16. ART. 328 USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR
17. ART. 171 ESTELIONATO – OBTER
18. ART. 334. DESCAMINHO – ILUDIR, NO TODO OU EM PARTE.
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Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)