A expressão “política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças no campo do indigenismo nos últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970, e o consequente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, sugere uma primeira distinção no campo indigenista: a “política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, boa parte das organizações e lideranças indígenas vêm aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas.
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também, como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não governamentais. Somam-se a este universo de agentes não indígenas as organizações religiosas que se relacionam com os povos indígenas em diversos campos de atuação.
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado) tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organizações não governamentais e missões religiosas.
(Disponível em: pib.socioambiental.org. Acesso em 03/10/14. Com adaptações)
A expressão “política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças no campo do indigenismo nos últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970, e o consequente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, sugere uma primeira distinção no campo indigenista: a “política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, boa parte das organizações e lideranças indígenas vêm aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas.
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também, como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não governamentais. Somam-se a este universo de agentes não indígenas as organizações religiosas que se relacionam com os povos indígenas em diversos campos de atuação.
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado) tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organizações não governamentais e missões religiosas.
(Disponível em: pib.socioambiental.org. Acesso em 03/10/14. Com adaptações)
Mantendo-se a correção, o verbo que pode ser flexionado no singular, sem que nenhuma outra alteração seja feita na frase, está sublinhado em
A expressão “política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças no campo do indigenismo nos últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970, e o consequente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, sugere uma primeira distinção no campo indigenista: a “política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, boa parte das organizações e lideranças indígenas vêm aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas.
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também, como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não governamentais. Somam-se a este universo de agentes não indígenas as organizações religiosas que se relacionam com os povos indígenas em diversos campos de atuação.
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado) tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organizações não governamentais e missões religiosas.
(Disponível em: pib.socioambiental.org. Acesso em 03/10/14. Com adaptações)
Considere as afirmações:
I. O pronome destacado em ...e que também... (3o parágrafo) refere-se a outros segmentos.
II. Ambos os pronomes aquela e ela (2oparágrafo) referem-se à expressão “política indígena”.
III. O pronome destacado em ...como eles, têm aumentado... (3o parágrafo) refere-se a povos indígenas.
A expressão “política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças no campo do indigenismo nos últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970, e o consequente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, sugere uma primeira distinção no campo indigenista: a “política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, boa parte das organizações e lideranças indígenas vêm aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas.
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também, como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não governamentais. Somam-se a este universo de agentes não indígenas as organizações religiosas que se relacionam com os povos indígenas em diversos campos de atuação.
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado) tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organizações não governamentais e missões religiosas.
(Disponível em: pib.socioambiental.org. Acesso em 03/10/14. Com adaptações)
A expressão “política indigenista” foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que...
Transpondo-se a frase acima para a voz passiva sintética, a forma verbal resultante será
A expressão “política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças no campo do indigenismo nos últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970, e o consequente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, sugere uma primeira distinção no campo indigenista: a “política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, boa parte das organizações e lideranças indígenas vêm aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas.
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também, como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não governamentais. Somam-se a este universo de agentes não indígenas as organizações religiosas que se relacionam com os povos indígenas em diversos campos de atuação.
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado) tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organizações não governamentais e missões religiosas.
(Disponível em: pib.socioambiental.org. Acesso em 03/10/14. Com adaptações)
Mantendo-se a correção e o sentido, sem que nenhuma outra modificação seja feita na frase, substitui-se corretamente
A expressão “política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças no campo do indigenismo nos últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970, e o consequente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, sugere uma primeira distinção no campo indigenista: a “política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, boa parte das organizações e lideranças indígenas vêm aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas.
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também, como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não governamentais. Somam-se a este universo de agentes não indígenas as organizações religiosas que se relacionam com os povos indígenas em diversos campos de atuação.
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado) tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organizações não governamentais e missões religiosas.
(Disponível em: pib.socioambiental.org. Acesso em 03/10/14. Com adaptações)
A frase que se mantém correta após a inserção de uma ou mais vírgulas, sem prejuízo do sentido original, está em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
Identifica-se uma causa e seu efeito, respectivamente, nos segmentos que se encontram em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
De acordo com o texto, a noção de que a sociedade não é “um fenômeno dado” deve-se, entre outras razões,
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica...
O verbo flexionado nos mesmos tempo e modo que o da frase acima encontra-se sublinhado em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
Sem que nenhuma outra alteração seja feita na frase, o sinal indicativo de crase deverá ser mantido caso se substitua o elemento sublinhado pelo que se encontra entre parênteses em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
...que enfrentava no Olimpo o deus da guerra... ...questionar a desigualdade entre os indivíduos... ...um símbolo atravessou os séculos...
Fazendo-se as alterações necessárias, os segmentos sublinhados acima foram corretamente substituídos por um pronome, na ordem dada, em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas.
O item sublinhado acima estabelece no contexto noção de
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
A respeito da pontuação do texto, considere:
I. Sem prejuízo da correção e do sentido, uma vírgula pode ser inserida imediatamente após lei, no segmento À lei igual para todos (6o parágrafo).
II. Mantendo-se a correção e o sentido, uma pontuação alternativa para um segmento do texto é: um símbolo atravessou os séculos: a deusa Têmis, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando, em uma das mãos, uma balança e, na outra, uma espada... (1o parágrafo).
III. Sem prejuízo da correção, a vírgula empregada imediatamente após individual, no segmento ...mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos, pode ser suprimida. (5o parágrafo)
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
...os supostos da modernidade (...) dependem, para se materializarem, da força do Judiciário...
O verbo que possui, no contexto, o mesmo tipo de complemento que o sublinhado acima está empregado em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
Identifica-se ideia de comparação no segmento que se encontra em:
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
O segmento em que se restringe o sentido do termo imediatamente anterior encontra-se em
Embora a aspiração por justiça seja tão antiga quanto os primeiros agrupamentos sociais, seu significado sofreu profundas alterações no decorrer da história. Apesar das mudanças, um símbolo atravessou os séculos - a deusa Têmis -, imponente figura feminina, com os olhos vendados e carregando em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Poucas divindades da mitologia grega sobreviveram tanto tempo. Poucos deixariam de reconhecer na imagem o símbolo da justiça.
A moderna ideia de justiça e de direito é inerente ao conceito de indivíduo, um ente que tem valor em si mesmo, dotado de direitos naturais. Tal doutrina se contrapunha a uma concepção orgânica, segundo a qual a sociedade é um todo.
A liberdade, nesse novo paradigma, deixa de ser uma concessão ou uma característica de uma camada social e converte-se em um atributo do próprio homem.
A crença de que os direitos do homem correspondiam a uma qualidade intrínseca ao próprio homem implicou enquadrar a justiça em um novo paradigma. O justo não é mais correspondente à função designada no corpo social, mas é um bem individual, identificado com a felicidade, com os direitos inatos.
Da igualdade nos direitos naturais derivava-se não só a liberdade, mas também as possibilidades de questionar a desigualdade entre os indivíduos, de definir o tipo de organização social e o direito à resistência. Toda e qualquer desigualdade passa a ser entendida como uma desigualdade provocada pelo arranjo social. Nesse paradigma, a sociedade e o Estado não são fenômenos dados, mas engendrados pelo homem. A desigualdade e o poder ilimitado deixam, pois, de ser justificados como decorrentes da ordem natural das coisas. À lei igual para todos incorpora-se o princípio de que desiguais devem ser tratados de forma desigual. Cresce a força de movimentos segundo os quais a lei, para cumprir suas funções, deve ser desigual para indivíduos que são desiguais na vida real.
Nesse novo contexto, modifica-se o perfil do poder público. O judiciário, segundo tais parâmetros, representa uma força de emancipação. É a instituição pública encarregada, por excelência, de fazer com que os preceitos da igualdade prevaleçam na realidade concreta. Assim, os supostos da modernidade, particularmente a liberdade e a igualdade, dependem, para se materializarem, da força do Judiciário, de um lado, e do acesso à justiça, das possibilidades reais de se ingressar em tribunais, de outro.
Para terminar, volto à deusa Têmis, que enfrentava no Olimpo o deus da guerra, Ares. Naquele tempo, como hoje, duas armas se enfrentam: a violência, que destrói e vive da desigualdade, e a lei, que constrói e busca a igualdade.
(Adaptado de SADEK, Maria Tereza Aina. “Justiça e direitos: a construção da igualdade". In: Agenda Brasileira. São Paulo, Cia. das Letras, 2011, p. 326-333.)
Está correta a redação do comentário que se encontra em
A teor do art. 70 da Constituição Federal: Prestará contas qualquer pessoa ...I... , que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre ...II ... ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Completam, correta e respectivamente, as lacunas I e II:
Nos termos da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República:
I. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas.
II. decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas.
III. celebrar a paz, independentemente de autorização ou referendo do Congresso Nacional.
Determinado órgão público celebrou contrato de locação de imóvel para instalar sua repartição em Tartarugalzinho. O locador exigiu que o prazo de vigência fosse fixado em 60 (sessenta) meses, na forma do que dispõe a legislação civil aplicável. O administrador, contudo, inicialmente não acatou o pedido, recordando-se da norma contida na Lei no 8.666/93 que limita a duração dos contratos à vigência dos créditos orçamentários. A preocupação do administrador, invocando a referida norma,
Diante da assunção de nova gestão ao Governo Estadual, foi regularmente criada uma Secretaria de Estado voltada as questões de natureza agrária e fundiária, com vistas, em especial, ao equacionamento de conflitos. Para composição do quadro de servidores que atuarão no órgão, a Administração pública, considerando as alternativas juridicamente possíveis,
Joaquim é diretor de uma empreiteira, tendo sido apurado em regular investigação que ele vinha gratificando servidores públicos para obtenção de informações privilegiadas que viabilizavam o sucesso da empresa nas licitações das quais participava. Diante desse quadro, especificamente no que se refere à atuação de Joaquim,
A Secção Única e a Câmara Única fazem parte da organização e funcionamento do Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP e são presididas pelo
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A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá é um Órgão Colegiado que reúne mais de uma Turma para julgar processos de competência originária e em grau recursal. É composta, conforme artigo 3º, § 3º do Regimento Interno do TJAP, por todos os Desembargadores, à exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, desembargadores, e é presidida pelo Vice-Presidente
Na ocorrência de inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal de qualquer dos Poderes, inclusive na Administração indireta, que torne inviável o exercício de direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, caberá
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CF:
Art. 5º.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Gabarito (E)
Considerando que a banca é a FCC, respondi letra E ainda achando que estaria errado e que era uma pegadinha no estilo Cntrl C Ctrl V, característica da banca.
Gabarito letra E!
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
e) mandado de injunção.
É o procedimento judicial através do qual qualquer cidadão tem assegurado um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que ainda não se encontra devidamente regulamentado em lei complementar ou ordinária.
É um procedimento adotado para se pleitear do Poder Judiciário a regulamentação de uma norma constitucional, que ainda não foi feita pelos órgãos competentes. O legitimado é aquele que está sendo prejudicado com tal omissão.
O rito processual é o mesmo do mandado de segurança.
.
Fundamentação: Art. 5°, LXXI da CF
Remédios Constitucionais
Mandado de Segurança = Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data.
Habeas Data = assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Mandado de Injunção= falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Habeas Corpus = alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Fonte: Constituição Federal
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
A Cia. Eleitoreira S.A. apresentava no balanço patrimonial de 31/12/2012 um Ativo Intangível com vida útil indefinida (Direito Autoral). O valor contábil era R$ 400.000,00, composto pelos seguintes valores:
- Custo de aquisição: R$ 560.000,00. - Perda por desvalorização: R$ 160.000,00.
Em dezembro de 2013, a empresa realizou o Teste de Recuperabilidade do Ativo Intangível e obteve as seguintes informações:
- Valor em uso do ativo: R$ 500.000,00. - Valor justo líquido das despesas de venda do ativo: R$ 480.000,00.
Com base nestas informações e sabendo-se que há evidências indicando que a vida útil desse ativo continua indefinida, a Cia Eleitoreira S.A. deve, no resultado de 2013,
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Em 2012:
Custo de aquisição - perda por desvalorização = valor contábil
560.000 - 160.000 = 400.000
Em 2013: maior valor entre o valor em uso e o valor justo: 500.000
Valor contábil - valor em uso = valor a ser revertido
500.000 - 400.000 = 100.000
Reconhece o ganho de 100.000 pela reversão da perda por desvalorização contabilizada anteriormente
Letra C
E o Registro? Valor recuperável > Valor contábil = Não lança nada.. não seria a letra (b) ?
Como é perda por desvalorização, pode reverter. Já se o valor contábil de R$400 mil fosse devido a amortização, depreciação ou exaustão, aí não poderia haver reversão.
VALOR CONTÁBIL = 400.000
TESTE DE RECUPERABILIDADE
VALOR EM USO = 500.000
VALOR LÍQUIDO DE VENDA = 480.000
OBS. O MAIOR ENTRE OS DOIS.
VALOR CONTÁBIL < VALOR EM USO EM R$ 100.000
COMO EXISTE UM AJUSTE PARA PERDA POR DESVALORIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 160.000 LANÇADO ANTERIORMENTE, REVERTE-SE A PERDA EM 100.000.
Para obtenção de recursos, uma empresa emitiu um lote de debêntures no valor total de R$ 30.000.000,00 com as seguintes características:
- Data da emissão: 30/11/2012 - Prazo total: 10 anos - Taxa de juros: 0,7974% ao mês - Pagamentos: parcelas anuais de R$ 4.882.361,85
A empresa incorreu em gastos no valor total de R$ 200.000,00 para a emissão e colocação das debêntures no mercado. Como havia uma expectativa de que as taxas de juros sofreriam uma queda nos próximos anos, houve uma grande demanda pelas debêntures emitidas e a empresa conseguiu vendê-las por R$ 32.000.000,00 (valor superior ao desejado). A taxa de custo efetivo da emissão foi 0,6949% ao mês.
O valor da despesa financeira apropriada no resultado de 2012 e o saldo líquido apresentado no balanço patrimonial, em 31/12/2012, para as debêntures emitidas foram, respectivamente, em reais (R$),
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Despesa Financeira:
32.0000.000
(200.000) - Gastos incorridos
31.800.000 x 0,6949% = 220.978,20
Saldo Líquido:
32.000.000 + 220.978,20 - 200.000 = 32.020.978,20
Eu não consigo visualizar bem o lançamento. Alguém pode ajudar?? :)
Alguem pode me dizer o porquê de não ter diminuido o pagamento da parcela anual de R$ 4.882.361,85?
D – Bancos (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 31.800.000
D – Encargos Financeiros (Despesa) - R$ 220.978,20 C – Debêntures Conversíveis (Passivo – Contas a Pagar) R$ 32.020.978,20 O pagamento da parcela é anual, o enunciado solicita a contabilização após um mês. Observe que as taxas são mensais.
A parcela anual não foi abatida pelo fato de ter passado somente um mês (30/11/2012 a 31/12/2012).
Aconselho a aproximar a taxa mensal para 0,7% e depois fazer a comparação com as letras.
listando todos os lançamentos:
Ativo:
Caixa: D 32.000.000 (1) C 200.000 ( 2 - Despesa Custo de Transação) - saldo: 31.800.000
Passivo:
Debentures a Pagar : C 32.000.000 (1)
Encargos a Transcorrer: D 200.000 ( 2 - Desp. custo de transação)
C 220.978,2 ( 3 - desp. financeira no mês) - resulta de : (31.800.000 * 0,6949%)
DRE:
D - 220.978,2 ( 3 - desp. financeira no mês)
Para achar o valor líquido recebido pela empresa:
Emissão de debentures: R$ 30.000.000,00
Ágio na emissão de Debentures:R$ 2.000.000,00
Custo de transação :R$ (200.000,00)
Valor líquido recebido pela empresa: R$ 31.800.000,00
Uma empresa aplicou R$ 100.000,00 em ativos financeiros, e definiu que metade dos títulos será mantida até o vencimento e o restante será destinado para venda imediata. Os títulos possuem as mesmas características, rendem a taxa de juros de 1% ao mês e a aplicação ocorreu em 01/12/2013. Sabe-se que o valor justo de todos os títulos, em 31/12/2013, era R$ 102.000,00.
Os valores em reais (R$) apresentados no Balanço Patrimonial, em 31/12/2013, para os títulos que serão mantidos até o vencimento e para os títulos destinados para venda imediata foram, respectivamente
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Mantido até o vencimento: taxa de juros
50.000 x 1% = 500
50.500
Disponível para venda futura: valor justo
51.000
Letra B
Se o MAV está em 50.500 e o total da conta 102.000, o saldo do DVI não devia ser 51.500? Não tem essa opção pra marcar; mas se tivesse eu ia nela...provavelmente errado, pelo entendimento da fcc.
Segundo o artigo 183 da Lei 6.404/76, “as
aplicações em instrumentos financeiros,
inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos,
classificados no ativo circulante ou
no realizável a longo prazo serão avaliadas:
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação
ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições
legais ou contratuais, ajustado ao valor
provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos
de crédito.”
A Empresa Concentrada S.A. adquiriu em 25/04/2012 um lote de mercadorias para revenda pelo valor de R$ 500.000,00, efetuando o pagamento à vista. Por condições negociais, ficou definido que a compradora (Empresa Concentrada S.A.) ficaria responsável pela retirada das mercadorias no depósito do fornecedor e, para transportar estas mercadorias até o seu depósito, foram pagos R$ 10.000,00 de frete. A empresa compradora pagou, também, o valor de R$ 5.000,00 por um seguro contra roubo das mercadorias durante o transporte do depósito do fornecedor até o seu depósito.
A Empresa Concentrada S.A. vendeu em 25/05/2012 todo lote de mercadorias que havia comprado pelo valor de R$ 700.000,00 à vista. Suponha que não há incidência de qualquer imposto na compra e na venda das mercadorias.
A Empresa Concentrada S.A. apresentou na Demonstração do Resultado de 2012, em relação exclusivamente à compra e à venda das mercadorias, os seguintes efeitos
São conhecidas as seguintes informações sobre uma empresa, correspondentes ao ano de 2011:
- A empresa apurou Lucro Líquido de R$ 5.000.000,00. - Destinação do Lucro do Período: Reserva Legal no valor de R$ 250.000,00; Reserva Estatutária no valor de R$ 500.000,00 e Reserva para Expansão no valor de R$ 1.000.000,00. - Dividendos obrigatórios previstos no Estatuto no valor de R$ 1.000.000,00.
A variação positiva no valor total do Patrimônio Líquido da empresa em 2011, foi, em reais (R$),
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Letra E
Lucro líquido - dividendos obrigatórios = variação positiva do PL
5.000.000 - 1.000.000 = 4.000.000
A destinação do lucro do período para as reservas não altera o valor do PL
Lembrando que as reservas não interferem no valor do PL.
O Patrimônio Líquido da empresa Comprada S.A., em 30/06/2013, era R$ 30.000.000,00, e correspondia ao valor justo dos ativos e passivos da empresa. A empresa Total Holding S.A. adquiriu 40% das ações da empresa Comprada S.A. pelo valor de R$ 12.000.000,00 e passou a deter o seu controle. No segundo semestre de 2013, a empresa Comprada S.A. apurou um lucro líquido de R$ 5.000.000,00. Nas demonstrações contábeis individuais da empresa Total Holding S.A. foram apresentados os seguintes valores na Demonstração do Resultado do ano de 2013 e no Balanço Patrimonial de 31/12/2013, em reais (R$),
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PL Comprada S.A. em 2013: 30.000.000
Empresa Total Holding S.A.: comprou 40% das ações por 12.000.000 (valor justo dos ativos e passivos)
Uma máquina foi adquirida à vista em 01/01/2012 por R$ 15.000.000,00 e será instalada em um local alugado pela empresa. A empresa estima que utilizará esta máquina por 8 anos e no final deste prazo de utilização, a máquina poderá ser vendida por R$ 2.000.000,00.
No final do 8o ano, a empresa retirará a máquina do local e, consta no contrato de aluguel que a empresa deverá devolver a localidade nas mesmas condições em que a recebeu no início do contrato de aluguel. Para fazer a desmontagem, remover a máquina e reestruturar o imóvel, a empresa projeta que incorrerá em gastos no valor de R$ 1.000.000,00 e a taxa acumulada de juros, para a empresa, projetada para os próximos 8 anos é 25%. A utilização da máquina ocorre de forma contínua durante 24 horas por dia, em função da atividade da empresa e esta, utiliza o método das cotas constantes para o cálculo da depreciação.
O valor contábil da máquina a ser apresentado no Balanço Patrimonial em 31/12/2012 e o valor da Despesa de Depreciação apresentado na Demonstração do Resultado do ano de 2012 foram, respectivamente,
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Valor de Compra da Máquina - 15.000.000,00 Valor Presente da Instalação/Desinstalação - 1.000.000,00 / 1,25 = 800.000 Valor Residual - 2.000.000,00
Valor a Depreciar - 13.800.000,00 Vida Útil = 8 anos Valor a Depreciar por Ano = 1.725.000,00 (Despesa de Depreciação)
Valor Contábil em 31/12 = 15.800.000,00 - 1.725.000,00 = 14.075.000,00
De onde veio esse 1,25? Alguém explica, por favor!
Joselia Pires, o 1,25 veio do cálculo do valor presente através da conta : Valor presente = Valor da Instalação após o 8º ano/ ( 1 + i) onde i = taxa de juros de 25%
Qual o critério para aplicação da depreciação acelerada
para fins de registro na contabilidade?
No que concerne aos bens móveis poderão ser adotados, em
função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de
depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis (RIR/1999, art.
312):
1,0 – para um turno de 8 horas de operação;
1,5 – para dois turnos de 8 horas de operação;
2,0 – para três turnos de 8 horas de operação;
Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação é de
10% (dez por cento) ao ano poderá ser depreciado em 15% (quinze por cento) ao
ano se operar 16 horas por dia, ou 20% (vinte por cento) ao ano, se em regime de
operação de 24 horas por dia.
O examinador afirma: "A utilização da máquina ocorre de forma contínua durante 24 horas por dia..."
Sinceramente não entendi.
Elementos do custo (CPC 27)
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende: (a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; (b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; (c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
Bons estudos, Elton.
A taxa de juros compostos é (1+i) elevado a n, onde n é a quantidade de tempo. Porque a questão considerou n=1 e não n=8?
Um rapaz em outra questão comentou que não multiplica por 2 (já que usaria 24h por dia) porque a empresa contabilizou que utilizaria o imobilizado por 8 anos já sabendo que usaria ele 24h por dia... então ela já contabilizou um tempo menor do que seria se utilizasse apenas 1 turno.
o valor de 800 entra no cálculo do valor do bem !!!
Segundo o CPC 27 – Ativo Imobilizado, o custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontageme remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
No entanto, devemos calcular o valor da desmontagem de R$ 1.000.000,00 na data atual utilizando a taxa acumulada de juros de 25%. Apenas o valor atual dos custos de desmontagem será apropriado ao custo do imobilizado.
Valor Atual = (R$ 1.000.000,00) / 1,25 = R$ 800.000,00
Assim, o custo do imobilizado será de R$ 15.800.000,00 e apresentará o seguinte lançamento:
D – Imobilizado R$ 15.800.000,00 (Ativo Não Circulante)
D – Ajuste a Valor Presente de Provisões R$ 200.000,00 (Retif. do Passivo)
C – Provisão para Custos de Desmontagem R$ 1.000.000,00 (Passivo)
C – Caixa R$ 15.000.000,00 (Ativo Circulante)
Agora que definimos o valor do custo do imobilizado vamos verificar o valor de sua depreciação em 2012!
Depreciação Anual = (Custo - Valor Residual) / (Vida Útil)
De acordo com o Decreto no 93.872/1986, o quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até o dia
Comentários
Gab E Eco
Decreto 93.872/86
Art . 17. As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elementos de despesa a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
I. A redução no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação. II. A redução no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará no registro da importância correspondente na receita orçamentária da União. III. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência Plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Está correto o que se afirma em
Comentários
Gab D Delta
93.872/86
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
ANULAÇÃO EMPENHO:
- Exercício >>> Reversão dotação
- APÓS Exercício >>> Receita Orçamentária.
GABARITO - D
I. CORRETA - Art. 28 - A redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saque da unidade gestora.
II. A redução no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará no registro da importância correspondente na receita orçamentária da União. INCORRETA - Conforme art. 28 a cima descrito, quando a redução ocorrer no exercício financeiro em que a despesa foi empenhadas, a anulação parcial do empenho acarretará em reversão da importância a unidade gestora. O registro da importância na receita orçamentária só se faria necessário se a anulação parcial ocorresse em Exercício posterior ao empenho.
III. CORRETA - Art. 27 - As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada execício financeiro plea parte nele a ser executada.
A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil configura desobediência ao princípio contábil da
Comentários
"O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo
de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais
para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na
produção e na divulgação da informação contábil pode
ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário
ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da
informação.”
De acordo com o Manual SIAFI, os eventos da classe 80.0.XXX são utilizados para:
Comentários
Gab. A
3.6.9 - OS EVENTOS 80.0.XXX SAO UTILIZADOS PARA A APROPRIACAO DA RECEITA E EXIGEM, COMO CONTRA-PARTIDA EVENTOS DE ENTRADA EM
BANCOS;
O Código de Eventos é composto de 6 dígitos, segregado em 3 partes, conforme abaixo:XX . X . XXX A Classe(dois primeiros dígitos) identifica o conjunto de eventos de uma mesma natureza de registro. 10.0.000 - PREVISÃO DA RECEITA 20.0.000 - DOTAÇÃO DA DESPESA 30.0.000 - MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO 40.0.000 - EMPENHO DA DESPESA 50.0.000 - APROPRIAÇÃO DE RETENÇÕES, LIQUIDAÇÕES E OUTROS 51.0.000 - APROPRIAÇÃO DE DESPESAS52.0.000 - RETENÇÕES DE OBRIGAÇÕES 53.0.000 - LIQUIDAÇÕES DE OBRIGAÇÕES 54.0.000 - REGISTROS DIVERSOS 55.0.000 - APROPRIAÇÃO DE DIREITOS 56.0.000 - LIQUIDAÇÂO DE DIREITOS 60.0.000 - RESTOS A PAGAR61.0.000 - LIQUIDAÇÃO DE RESTOS A PAGAR 70.0.000 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS80.0.000 - RECEITA
Fonte: Manual Completo de Contab. Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 596. 2ª ed.
Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.
Um contribuinte obteve a dispensa legal do débito tributário devido. Este benefício concedido pelo Estado, denomina-se
Comentários
Letra D
Espécies de renúncia de receitas: A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo
sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também
já havia ocorrido. A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como
valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência
do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade
de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta
ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não
se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança. O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva
neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerada renúncia
de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo. A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário
devido.
O registro contábil da etapa denominada “Empenho em Liquidação” deverá ser efetuado quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes
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MCASP 6 edição
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada empenho em liquidação.
Empenho " em liquidação" - trata-se da utilização de conta intermediária entre as fases de EMPENHO e LIQUIDAÇÃO para demonstrar os empenhos que AINDA NÃO FORAM LIQUIDADOS, mas que a respectiva obrigação de pagamento já consta registrada no Passivo Exigível.
*Isso porque, de regra, normalmente registra-se a obrigação de pagamento no passivo durante a fase de liquidação da despesa (pois é aqui que se atesta a ocorrência do fato que gera a obrigação do pagamento). Todavia, esse registro no passivo poderá ocorrer em momento anterior à liquidação. Caso em que será utilizada a conta intermediária "crédito empenhado em liquidação".
*A utilização dessa conta intermediária objetiva e possibilita:
- a correta mensuração do Passivo Financeiro;
- o exato cálculo do Superávit Financeiro.
Letra B.
MCASP 2017: Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ouentre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”. Essa etapa é necessária para a diferenciação, ao longo e no final do exercício, dos empenhos não liquidados e que constituíram, ou não, obrigação presente. Ainda, tal registro é importante para que não haja duplicidade no passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superávit financeiro.
Atenção: Para responder à questão, relacionada à elaboração do Balanço Orçamentário, considere a lógica de registro contábil do Plano de Contas Aplicado ao Setor público.
Para apuração dos valores relacionados à previsão da receita e fixação da despesa, deverá ser utilizada a classe
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Gab. D
MCASP - Plano de Contas
PREVISÃO DA
RECEIT A 5.2.1.0.0.00.00 FIXAÇÃO DA
DESPESA 5.2.2.0.0.00.00
PREVISÃO DA RECEITA
D 5.2.1.1.x.xx.xx Previsão Inicial da Receita C 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
FIXAÇÃO DA DESPESA
D 5.2.2.1.1.xx.xx Dotação Inicial
C 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO
O Balanço Orçamentário será elaborado utilizando-se as seguintes classes e grupos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP):
a. Classe 5 (Orçamento Aprovado), Grupo 2 (Previsão da Receita e Fixação da Despesa); e
b. Classe 6 (Execução do Orçamento), Grupo 2 (Realização da Receita e Execução da Despesa)
Atenção: Para responder à questão, relacionada à elaboração do Balanço Orçamentário, considere a lógica de registro contábil do Plano de Contas Aplicado ao Setor público.
Para apuração dos valores relativos à realização da receita e execução da despesa, deverá ser utilizada a classe
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Gab. A
MCASP - Plano de Contas
EXECUÇÃO DA
RECEITA 6.2.1.0.0.00.00
EXECUÇÃO DA DESPESA 6.2.2.0.0.00.00
EXECUÇÃO DA RECEITA
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
EXECUÇÃO DA DESPESA
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
6.1 - planejamento
6.2 - execução
6.3 - Restos a pagar
ELABORAÇÃO
O Balanço Orçamentário será elaborado utilizando-se as seguintes classes e grupos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP):
a. Classe 5 (Orçamento Aprovado), Grupo 2 (Previsão da Receita e Fixação da Despesa); e
b. Classe 6 (Execução do Orçamento), Grupo 2 (Realização da Receita e Execução da Despesa)
Para efetuar o reforço de uma Nota de Empenho no SIAFI deverá ser utilizado o documento
Comentários
Nota de Dotação
Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.
Gabarito D
Poderá ser emitida
Autorização de Empenho para reforço de Nota de Empenho inicial, desde que esta
tenha sido emitida na modalidade estimativa ou global, e tenha saldo. O valor
do reforço será incorporado à Nota de Empenho (NE) que irá reforçar. Portanto,
o pagamento será feito integralmente pela NE que recebeu o reforço
3.6 - NOTA DE EMPENHO - NE
3.6.1 - Finalidade
Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.
Com finalidade de aumentar a eficiência da sua gestão, determinado governador decidiu elaborar orçamentos individualizados para os órgãos da Administração direta e indireta do seu Estado. Esta medida
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Letra A MCASP 6 edição
Princípio da Unidade ou Totalidade: Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento
único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se
evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um
único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)
Para ajudar nos comentários acima
a) contraria o princípio orçamentário da totalidade. CERTO deve existir apenas um orçamento p/ um exercício financeiro
c) contraria o princípio orçamentário da universalidade. ERRADO Édentro do orçamento deve ter todas as despesas e receitas
e) não atende ao princípio do Orçamento Bruto. ERRADO receita e despesa devem aparecer no orçamento com valores brutos sem qualquer dedução
Princípio da Unidade também é chamado de princípio da Totalidade = deve existir um único orçamento
Princípio da Universalidade = No orçamento deve constar todas as receitas e despesas
A LOA contém 3 orçamentos: Orçamento fiscal, orçamento de investimento e de Seguridade Social. Essa divisão é só para estruturar, facilitar a visualização das informações, mas o orçamento é único/total.
Qual a finalidade de treinar num jogo? Repetir exaustivamente uma ação para não errar no jogo. É o que estamos fazendo. Errar no treino para não errar no jogo
bons estudos :)
GABARITO ITEM A
PRINCÍPIO DA TOTALIDADE OU DA UNIDADE.
O ORÇAMENTO DEVE SER ÚNICO.
CUIDADO:NÃO CONFUNDIR TOTALIDADE COM UNIVERSALIDADE
TOTALIDADE --> ORÇAMENTO ÚNICO
UNIVERSALIDADE--> ORÇAMENTO DEVE TER TODAS AS RECEITAS E DESPESAS.
>Princípio da unidade/totalidade
orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro
A.Paludo
-
#concurseirocom>de2anos, estágio: surtando de tanto estudar
Considerando o regramento previsto no Decreto no 93.872/1986 para pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, considere:
I. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa realizada. II. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa extraorçamentária. III. A restituição parcial ou total de Suprimento de Fundos sempre será registrada como Receita Orçamentária.
Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
Gab. B
Art. 45°, § 1o O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa
realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação
de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Apenas complementando:
Leia 4320. Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Para quem não sabe, suprimento de fundo é um adiantamento de $ para pagar despesas que não podem passar pelo processo normal da despesa.
Costuma ser usada para casos específicos definidos em lei, dentre eles compras de pequeno vulto.
Exemplo: servidor recebe $ pra comprar um sandubinha durante uma viagem à serviço da administração. Nesse caso não há como fazer empenho e liquidação do sanduba, nem licitação pra um sanduba de 3 reais, o pagamento é feito na hora e de modo normal.
SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo
1) Sempre precedido de empenho
2) Dotação própria
3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação
4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)
5) Despesas expressamente definidas em lei .
6) Deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
7) Não pode ser concedido:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance.
e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)
8) Restituição constituirá
- Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou
- Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício
gab:B
Decreto 93872: Art 45,§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Gab: B
O Erro da II é que, não é despesa extraorçamentária, pois se ela é empenhada no exercício que será utilizada, logo ela está dentro do orçamento daquele exercício, ou seja, é despesa orçamentária!
Complementando o Thiago Ribeiro:
Resumo prazos do SF:
O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias
" O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício."
O suprimento de fundos será contabilizado e inclído nas contas do ordenador como despesa realizada.
As restituições por falha de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevidas, constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Fala galera..
I. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa realizada. ( Certo )
II. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa extraorçamentária. (errado) não existe essa modalidade.
III. A restituição parcial ou total de Suprimento de Fundos sempre será registrada comoReceita Orçamentária.( errado) neste caso será anulação de despesa.
Referências: Anotações retiradas dos colegas CQ
"Se Deus te deu um sonho, Ele vai te dar ferramentas para realizá-lo"
De acordo como o previsto no Decreto no 93.872/1986, exceto em relação às ressalvas previstas neste disposto, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de
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Gab. C
Art. 68°, § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão
validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados
que: (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011) I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante
transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a
data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011) a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011) b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011) c)do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino.
Os restos a pagar não processados terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição (exceção: permanecem válidos após 30/06 os relativos a despesas com execução iniciada, do PAC, do ministério da saúde ou do ministério da educação financiadas com recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino. Os restos a pagar processados não podem ser cancelados.
As DESPESAS NÃO PROCESSADAS serão válidas até 30 DE JUNHO do 2° ANO SUBSEQUENTE ao da sua inscriação.
Considerando o previsto na LRF, se um órgão exceder em 12% o limite da despesa total com pessoal, fica obrigado a eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes. No primeiro quadrimestre a redução deverá ser, pelo menos, de
Comentários
Gab. E
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
Se ultrapassou 12% e será reduzido 1/3 logo no primeiro quadrimestre 1/3 de 16% = 4%
1/3 de 12%=4%
Se um órgão exceder em 12% o limite da despesa total com pessoal, fica obrigado a eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes. No primeiro quadrimestre a redução deverá ser, pelo menos, de 4%.
EXCESSO COM DESPESA DE PESSOAL
O percentual excedente deve ser eliminado nos 2 QUADRIMESTRES seguintes, sendo pelo menos 1/3 no 1º quadrimestre.
EXCESSO COM DÍVIDA CONSOLIDADA Deverá ser reconduzido nos próximos 3 QUADRIMESTRES , reduzindo em pelo menos 25% no 1º quadrimestre
Essa matéria é decoreba pura, que tristeza :(
No art. 23 fala que para o 1º quadrimestre deve ser reduzido, no mínimo, em 1/3.
Temos 3 maneiras de resolver esta questão, veja:
Excedete: 12%
Mínimo a ser reduzido no 1º quadrimestre: 1/3 ou 33%
1) Multipicar 12% por 33% (mais trabalhosa na hora da prova)
0,12 x 0,33 = 0,0396 arredondando termos 0,04 ou 4%
2) Multiplicar 12 por 33% (nem muito nem pouco trabalhosa)
12 x 0,33 = 3,96 que arredondado teremos 4.
3) Multiplicar 12 por 1/3 (o mais fácil)
12 x 1/3 = 12/3 = 4
Espero ter ajudado.
Gabarito: E
Recondução ao limite:
Despesa pessoal > 2 quadrimestres > 1/3 1ºQuad
Dívida > 3 quadrimestres > 25% 1ºQuad
despesa ---> ultrapassar o ----> % excendente ---> 2 QUADRIMESTRES ---> pelo menos 1/3 deve ser c/ PESSOALlimite PRUDENCIAL (95%) deve ser ELIMINADO seguintes no 1º quadrimestre
1/3 do percentual excedente
1/3 x 12% = 4%
12% x (- 1/3) = 4% redução 1Q.
Recondução das despesas com pessoal aos limites? Então você vai lembrar do jogo de
futebol: são dois tempos, você tem que ganhar de 3 a 0, sendo que tem que terminar o primeiro
tempo já ganhando de 1 a 0 (um terço).
Portanto, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro (LRF, art. 23):
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição.
Agora vamos fazer os cálculos. O percentual excedente é de 12%. Pelo menos um terço desse
excedente deve ser eliminado no primeiro quadrimestre.
Quanto é ?
Isso mesmo: 4.
Assim, no primeiro quadrimestre a redução deverá ser, pelo menos, de 4%.
Gabarito: E
NÃO CONFUNDIR O ARTIGO 23 COM O 31 :)
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos§§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.
Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Com base nos regramentos estabelecidos no Decreto no 7.892/2013, considere:
I. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações. II. É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, conforme previsto na Lei no 8.666/1993. III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de tomada de preços ou na modalidade de pregão.
Está correto o que se afirma em
Comentários
Letra B
I – CERTO >Lei 8.666, Art. 15 § 3oO sistema deregistro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridadesregionais, observadas as seguintes condições:
III - validade doregistro não superior a um ano.
II – ERRADO? (Alguém poderia explicar o erro desse item? Não entendi) > Decreto 7.892, Art.17. Os preços registrados poderão serrevistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve ocusto dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promoveras negociações junto aos fornecedores,observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art.65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Lei 8.666 > Art. 65. Oscontratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidasjustificativas, nos seguintes casos:
II - poracordo das partes:
d) para restabelecera relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratadoe a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço oufornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiroinicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ouprevisíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivosda execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito oufato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III – ERRADO > Decreto 7.892, Art. 7º A licitação para registro depreços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menorpreço, nos termos da Lei nº 8.666,de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520,de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
l Correta
ll Errada Art. 12
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
lll Errada Concorrência ou Pregão.
Decreto nº 7.892/13
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
LETRA B
Macete para o item III : registro de PreÇos -> Pregão e Concorrência
Não sabia dessa...
II)
Art. 12. ,§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Complementando:
I. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações. CORRETO
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
II. É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, conforme previsto na Lei no 8.666/1993. ERRADO
Art. 12. ,§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
***Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderãoser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
***Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
**OU SEJA, alterações Contratuais são diferentes de alterações de Ata
III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de tomada de preços ou na modalidade de pregão. ERRADO
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmenteadotado, a critério do órgãogerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014).
Alteração quantitativa: (a) da ATA: não pode; (b) do CONTRATO que resulta da ata: pode. Vide parágrafos 1o e 3o do art. 12, do Decreto 7892/ 2013.Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Decreto no 7.892/2013 :
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
incluídas eventuais prorrogações fora de contexto parecia que as eventuais prorrogações estariam dentro dos 12 meses e não que haveria ainda, inclusas pós 12 meses, eventuais prorrogações
Segundo a Lei no 10.520/2002, no curso da sessão do pregão, além do autor da oferta de valor mais baixo, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos os autores das ofertas, com preços que superem àquela em até
Comentários
Gab. C
Lei do Pregão 10.520/02 Art. 4°, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Com relação à metodologia de apuração da receita corrente líquida definida na Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:
Comentários
Gab. E
Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000
Art. 2, § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Não vi o erro da letra A, alguém pode me explicar.
Quanto a A, o erro está no final:
Para acompanhamento dos limites de gastos de pessoal e endividamento será apurado quadrimestralmente, levando-se em conta a arrecadação acumulada no mês corrente + 11 últimos meses.
lrf. art, 18. § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Alguém poderia fazer a gentileza de comentar os erros de cada alternativa?
Obrigado!
RESPOSTA E.
Com relação à metodologia de apuração da receita corrente líquida definida na Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:
a) ERRADO. Será apurado bimestralmente, por meio de demonstrativo próprio, acompanhando o RREO (Relatóriio Resumido de Execução Orçamentária) e será acompanhada por regime de competência, ou seja, somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (LC 101/2000, art. 2, § 3 e art. 53, I).
b) ERRADO. Receita de alienação de bens é receita de capital e não integra o cálculo da receita corrente.
c) ERRADO. Apuração bimestral, por regime de competência, conforme explicado no item acima.
d) ERRADO. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas CORRENTES ORÇAMENTÁRIAS (conforme art. 2, IV, são consideradas receitas correntes, as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes) arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades - e, por conseguinte, excluídas as receitas extraorçamentárias.
e) CORRETO. LC 101/2000, art. 2, § 3
GABARITO: LETRA E
Art. 2Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
§ 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964) II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las.
bons estudos!
a) correto
b) De acordo com a Lei no 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em extraordinários, suplementares e especiais.
c) A abertura de créditos especiais, depende da existência de recursos disponíveis..
d) A Lei no 4.320/1964 não exige a existência de recursos disponíveis para a abertura de créditos extraordinários
e) A anulação total de dotações orçamentárias é considerada recurso para fins de aberturas de créditos adicionais.
Fontes para abertura de créditos adicionais:
Lei 4320/64
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
cf/88 - art.166 -> § 8º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Decreto 200/67 Art. 91.Sob
a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter
dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade
orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados
para abertura de créditos adicionais.
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. Os provenientes de excesso de arrecadação;
III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV. O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Temos, ainda, mais uma fonte de recursos, segundo o artigo 166 da Constituição Federal de 1988: os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
O decreto-lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais a reserva de contingência: sob a denominação de reserva de contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Finalmente, tem-se a reserva do RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender compromissos desse regime.
Nem todos os créditos adicionais necessitam de autorização, como os extraorçamentários... Essa A não tá 100%
Questão não possui gabarito....na verdade a alternativa "a" é a menos errada!!!!!
Tem gabarito sim! A lei fala justamente o que está disposto na alternativa "A". A regra no sistema orçamentário é de que tudo seja sempre justificado, afinal temos que saber para onde vão todos os gastos!! MASSSS, como tudo (ou quase tudo) no direito tem ressalvas, logo após, na própria lei, ele cita os mecanismos que poderão ser utilizados sem PRÉVIA autorizaçao, a exemplo dos: créditos EXTRAORDINÁRIOS!
L4320
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Com relação às fases das Despesas Públicas, é correto afirmar que
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Gab. D
Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
a) Art. 60 - é vedado a realização de despesa sem prévio empenho b) o ciclo encerra-se na fase do pagamento c) a liquidação que precede o pagamento e) o pagamento ocorre depois da liquidação.
Bons estudos!
Uma dica.
Estágios da DESPESA pública: FELP
Fixação ou programação Empenho 1º estágio da execução Liquidação 2º '' '' Pagamento 3º " "
· O Empenho NÃO poderá exceder ao total dos Créditos/Dotações concedidos.
· O TOTAL das DESP EMPENHADAS em determinado exercício poderá exceder o valor da DOTAÇÃO ORÇA consignada na LOA, quando, por exemplo, for utilizado recursos extra-orça para cobrir DESP ORÇA (C.A. especial ou extraordinários)
SEGUEM anotações conceituais pela própria FCC:
Fixação -> Inclusão da despesa na lei orçamentária.
Empenho ->. Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Liquidação -> Verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Pagamento -> Despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
GAB LETRA D
Respondendo essas questões mais antigas, AFO elevou MUITO de nível, 2017 o buraco tá BEM MAIS EMBAIXO.
RESUMINDO:
FASES DA DESPESA
FELP
1) F IXAÇÃO = SEPARA DOTAÇÃO PARA CONSTAR DA LOA
2) E MPENHO = ASSUME O COMPROMISSO DE PAGAR
3) L IQUIDAÇÃO = VERIFICAÇÃO OU CHECKAGEM DO OBJETO/FORNECEDOR E TUDO MAIS
4) P AGAMENTO = DESEMBOLSO DA CEDA
GABARITO LETRA D
A) em condições excepcionais, o empenho pode exceder o limite do crédito.
O art. 26 da lei 4.320/64 diz que o empenho não poderá exceder o saldo disponível da dotação orçamentária.
Ele tentou confundir com "Em condições excepcionais", a nota de empenho poderá ter sua emissão dispensada.
B) o ciclo da despesa pública encerra-se na fase da liquidação.
Encerra-se com o pagamento.
C) o pagamento da despesa orçamentária precede a fase da sua liquidação.
O pagamento não precede a liquidação, mas é posterior a ela.
D) o empenho cria a obrigação para o Estado e a liquidação verifica o direito adquirido do credor.
E) a fase do pagamento da despesa orçamentária ocorre antes do empenho.
Com relação ao anexo de metas fiscais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar que deverá integrar
Comentários
Gab. A
LRF Art. 4, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Lembrar que o anexo de metas fiscais, anexo de riscos fiscais e anexo específico, integram a LDO.
Não gosto de subestimar bancas, mas essa foi: PÃO, PÃO, QUEIJO, QUEIJO!
LDO só pode ser a letra A.
Fiquem com Deus!
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
LDO:
1) ANEXO DE METAS FISCAIS - AMF
5 metas: - Receitas;
- Despesas;
- Resultado Primário; >> Para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes!
- Resultado nominal;
- Dívida consolidada.
2) ANEXO DE RISCOS FISCAIS - ARF
A. Risco orçamentário (erros de projeção de receitas e despesas);
B. Risco da dívida (demandas judiciais + catástrofes)
**OBS: Precatórios NÃO constam no ARF!!
**OBS2: Riscos repetitivos/comuns deixam de ser riscos e devem vir na LOA!!
3) ANEXO ESPECÍFICO DA UNIÃO
- Contém as metas das políticas Monetárias, Creditícias e Cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o exercício subsequente.
Fonte: Anotações das aulas.
LDO:
NA CF/88
1. Prioridades e metas da administração federal
2.incluíndo despesas de capital e outras delas decorrentes para os exercícios subsequentes
3.elaboração da LOA
4 dispor: legislação tributária / agências oficias de fomento.
NA LRF:
5.equilibio receitas e despesas
6.controle de custos e avaliação de resultados
7.condições para transferências de recursos
8. limitação de empenho/fomento
GABARITO LETRA A
GABARITO: LETRA A
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.