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1 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
2 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
3 Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
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disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(item III) certo é subsidiário ...
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;(item II ) certo
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(item I) errado
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Esquematizando:
Arma de fogo de uso permitido:
quem empresta = cai no art. 14 "emprestar"
Quem empresta arma de fogo de uso restrito= Cai no art. 16 "emprestar".
A título de complemento; não esqueça..
Lei 10.826/03
V. vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
Lei 8.069/90:
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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sabendo a I vc vai direto na correta, a única que não tem a I é a D... força, continuando....
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A banca foi boa, só bastava saber a I errada.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (I) - A posse de munições de uso permitido em desacordo com as determinações legais ou regulamentares é um crime autônomo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Ou seja, para que fique configurado prescinde da apreensão de arma de fogo. É um fato que, por si só, constitui crime. A assertiva constante deste item está incorreta.
tem (II) - O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, tipifica a conduta narrada neste item da seguinte forma: "Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Trata-se de crime de ação múltipla de conteúdo variado, ou seja, fica caracterizado o crime com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. No caso, a cessão gratuita de arma de fogo de uso restrito é uma das condutas que configura o crime de "posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", da mesma forma que o transporte da arma de fogo. Ambas as condutas constituem o mesmo delito e são apenas com a mesma sanção penal. A assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - O crime de disparo de arma de fogo está tipificado no artigo 15, Lei nº
10.826/2003, que tem a seguinte redação: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". É, com toda a evidência, um crime de natureza subsidiária, isto é, apenas se aplica
quando não for caso de crime mais grave. No caso, trata-se de subsidiariedade
explícita, uma vez que o próprio tipo penal em referência reconhece esse caráter. como se depreende de sua leitura. Diante disso, a proposição contida neste item é verdadeira.
Diante dessas considerações, a alternativa correta é a (D).
Gabarito do professor: (D)
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ou a banca foi boa demais ou ela n se atentou a elaboraçao da questao kkk
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GABARITO D
I. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime.
O Estatuto do Desarmamento pune a conduta de possuir ou portar ilegalmente arma de fogo, munição e acessórios.
II. A cessão, mesmo que gratuita, de arma de fogo de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configura crime, punido com a mesma sanção penal daquele que transporta arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida.
As armas de fogo de calibre permitido com a numeração raspada ou sumprimida recebem o mesmo tratamento das armas de fogo de calibre restrito (hoje, crime hediondo).
III. O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.
Caso o agente tenha a intenção de praticar outro crime, através do disparo de arma de fogo, este se tornará crime-meio e será absorvido pelo crime-fim.
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Comentário sobre a I :
A questão falou em grande quantidade de munições, pois bem, não falou a toa. Para pequena quantidade de munição é aceitado o Princípio da Insignificância (STF).
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Comentários:
I. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime. (errado)
Constitui crime sim. Se houver pouca quantidade, poderá ser aplicado o Princípio da Insignificância, mas veja bem, é uma possibilidade e não uma regra.
II. A cessão, mesmo que gratuita, de arma de fogo de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configura crime, punido com a mesma sanção penal daquele que transporta arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida. (correto)
Arma de fogo de uso restrito --> crime hediondo
Arma com numeração suprimida --> crime hediondo
III. O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime. (correto)
O disparo de arma de fogo poderá ser efetuado em outro local que não aqueles previstos neste artigo 15 do Estatuto (lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela). Aí então poderá estar tipificado o artigo 132 do CP (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), subsidiariamente.
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Pela questão 1 ,já matei a resposta.
gab: D
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Por isso prefiro questões por alternativas, às vezes com apenas uma questão matamos as outras kkk
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I - GRANDE QUANTIDADE tornou o item errado.
II - Correta. Responde por posse/porte ilegal. Art. 16, Paragrafo unico, I
III - Correta. Responde por disparo se não tiver a intenção de ralizar outro crime. Art. 15
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Meus resumos QC 2019 sobre a lei de armas:
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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Meus resumos QC 2019 sobre a lei de armas:
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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Devido o jogo de palavras as alternativas forçam o candidato a uma maior atenção. Aqui cobrou a literalidade da Lei 11.343.
Gabarito: D
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O inciso I da questão diz: "em desacordo com as determinações legais", portanto há crime. A posse de munição sem arma, dependendo do caso concreto permite inclusive a aplicação do Princípio da Insignificância - Em setembro de 2017, o STF aplicou o princípio a insignificância a um caso, onde o sujeito ativo possuía, em sua residência, apenas uma munição de calibre 38. (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).
Sabendo que o Inciso I está errado, já podemos eliminar todas as outras, ficando apenas o gabarito letra D.
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Essa eu consegui resolver com a lógica. Fato raro em se tratando de FGV...
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Deu para resolver só matando a primeira!
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Milagre é esse a FGV dando questão rs.
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"Meus resumos QC 2019 sobre a lei de armas" - Copiando do colega só para fins de resumos
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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Minha contribuição.
Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Abraço!!!
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Na opção I a banca abordou ''grande quantidade'' justamente para não confrontar a decisão do STF que já aplicou o Princípio da Insignificância.
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I. INCORRETA. O Estatuto do Desarmamento tipifica como crime a conduta de possuir ou portar ilegalmente arma de fogo, munição e acessórios, ainda que de forma isolada.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
II. CORRETA. A conduta consistente em ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar é crime punido com a mesma pena relativa ao indivíduo que porta arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida (reclusão, 3 a 6 anos e multa):
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
III. CORRETA. O crime de disparo de arma de fogo é subsidiário, ou seja, o agente apenas responderá por ele quando não tiver como objetivo a prática de outro crime:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Itens II e III corretos.
Resposta: d
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Sabendo que o item 1 está errado você elimina A,B,C,E ficando o GAB. D.
*QUAL SERIA O ERRO?
O STF adota o princípio da insignificância quando o assunto é "POUCA MUNIÇÃO". Fora isso é crime.
Qualquer erro falar no privado... ABRAÇO A TODOS.
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I. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime.
Bons estudos e conseguiremos!
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Disparo de arma de fogo em local público será punido caso não seja em decorrência de outro crime. Arma com numeração raspada, mesmo que de uso permitido, torna-se de uso proibido, portanto sofre a mesma pena do artigo 16.
Foi assim que eu gravei.
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O importante que este la
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O que seria expressamente subsidiário ??
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Os crimes subsidiários são os delitos que não foram elementos constitutivos de outros crimes, ou seja, são aqueles crimes que não são absorvidos pelo crime fim
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I - INCORRETA
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
II - CORRETA
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
III - CORRETA
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Apenas uma correção em relação ao excelente comentário do colega "Bruno Mendes" (ele comentou em set/2019, até então o comentário estava correto), mas após a lei 13.964/19 apenas o delito de porte/posse de arma PROIBIDO é que veste o rótulo de hediondo, se for de uso RESTRITO ainda é crime, mas não hediondo haja vista o Brasil adotar o sistema LEGAL para definir qual crime se enquadra como hediondo.
Além disso, agora os artigos 17 (comércio ilegal) e 18 (tráfico internacional) também são hediondos.
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I. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
II. A cessão, mesmo que gratuita, de arma de fogo de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configura crime, punido com a mesma sanção penal daquele que transporta arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida.
Arma de fogo com numeração suprimida configura crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
III. O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (INCONSTITUCIONAL)
CRIME SUBSIDIÁRIO
aquele que utilizado como meio para a pratica de outro crime,ou seja,desde não tenha como finalidade a prática de outro crime,pois o agente responderia pelo crime final.
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Otima questão! a Banca só pecou na entrega do gabarito ja após a analise da primeira questão.
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Teses STJ
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
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Teses STJ
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
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Teses STJ
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
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Disparo de arma de fogo:
Lugar habitado.
Adjacências de lugar habitado.
Via pública.
Em Direção à via pública.
Local não habitado: fato atípico.
Disparo de arma de fogo em legítima defesa ou estado de necessidade: não configura o delito, excluindo-se a ilicitude.
Disparo efetuado para o alto: configura o delito, desde que seja feito em via pública ou em sua direção.
Subsidiariedade expressa: trata-se de tipo penal expressamente subsidiário (art. 15, caput, parte final). Se a finalidade do disparo for a de praticar um homicídio, o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.
Gabriel Habib. Leis Penais Especiais volume único, 2018
#PCPR
Mateus 7:13-14
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Vários comentários desatualizados pelo PAC.
vale a pena conferir.
Sobre a questão:
Munição(ínfima quantidade) desacompanhada da arma PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STF 13/11/17
STJ 108/2018
CHAVEIRO/COLAR fato atípico
PERTENCELEMOS!
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De acordo com a doutrina, Se o objetivo for a pratica de outro crime, aplica-se a consunção desde que a pena do crime objetivado seja maior, caso contrário aplica-se o crime de disparo. Ex disparo X ameaça = aplica-se disparo de arma de fogo.
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Meus resumos QC 2020 sobre a lei de armas:
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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Assertiva D
II. A cessão, mesmo que gratuita, de arma de fogo de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configura crime, punido com a mesma sanção penal daquele que transporta arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida.
III. O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.
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Então se a finalidade do agente for praticar outro crime, não haverá punição???
Que p**** é essa
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IMPORTANTE = Em set/2019, o STJ aplicou entendimento do STF sobre posse de pequena quantidade de munição.A 5ª turma do STJ aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes. (FONTE: Mgalhas - STJ )
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jurisprudencia e a porra kkkk
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Pela primeira já deu pra matar
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I. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime.
RESPOSTA: ERRADO STF/STJ: Independente de arma desmuniciada.
II. A cessão, mesmo que gratuita, de arma de fogo de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configura crime, punido com a mesma sanção penal daquele que transporta arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida.
RESPOSTA: CERTO Na mesma pena incorre quem: Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
III. O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.
RESPOSTA: CERTO DISPARAR arma de fogo ou ACIONAR MUNIÇÃO em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME. (Delito subsidiário expresso).
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Por eliminação, quando constatei o erro da I eu vi que apenas uma não ele e marquei kk
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Sendo a primeira alternativa errada....................Já ganhou rsrsrsrs
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típica questão de prefeitura
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topson
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oush.... SÓ JULGANDO A ASSERTIVA I encontrava o gabarito
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Questão desatualizada:
https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/stj-porte-arma-numeracao-raspada-nao-crime-hediondo
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O STF e o STJ possuem entendimento que o indivíduo que for pego portando pouca quantidade de munição desacompanhada do armamento pode se beneficiar pelo instituto da insignificância.
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I - Segundo o STJ, a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
II - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
III - Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Basta saber a primeira e marcar o gabarito
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oush, o examinador fumou kkk
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III. O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.
ué, mas e o disparo doloso em local habitado??
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OBS:
STF: decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de posse ilegal de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.
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Li somente a primeira e fui por eliminação.
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Não pode atirar? Vc compra uma arma para proteger sua residencia e não pode atirar pra assustar um bandido por ex?
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De acordo com as previsões da Lei de Armas (Lei nº 10.826/03), analise as afirmativas a seguir.
I. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime.
Constitui crime sim!
só sobra a D por exclusão, "mas e as outras?" f##a-se! ganhei tempo pra próxima
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LETRA D
Munições conta sim, no caso é em desacordo com as determinações legais ou regulamentares! Tirando a I já deu para matar o resto kkkkkkk
RUMO A PMCE 2021
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FGV JÁ COBROU!
STJ 2021.
Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, afastando a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como, por exemplo, A APREENSÃO INFÍMA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (item III) correto.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
(item II) correto.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(item I) incorreto.
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Essa foi fácil, fiz até por eliminação... a I está errada, logo só seria a assertiva correta a D. kkkkkk
RUMO À PMCE!
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Ruma à gloriosa
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A afirmativa "I" já matou a questão kkk
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A posse isolada de ÍNFIMA quantidade de munições de uso permitido, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, quando desacompanhada da apreensão de arma de fogo, não constitui crime.
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Nunca respondi uma questão de forma tão rápida, apenas exclui as demais assertivas que continham como correta o Item I >>> restando a D!
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Gabarito letra D
I) ERRADA. A posse isolada de grande quantidade de munições de uso permitido em desacordo com as determinações legais ou regulamentares constitui crime, mesmo desacompanhada de arma de fogo.
Art. 12.Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena–detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
II) CORRETA. O transporte de arma de fogo de calibre permitido com numeração suprimida é equiparado ao crime de cessão, mesmo que a título gratuito de arma de fogo de uso restrito, conforme art. 16,“caput” e §1º, IV do Estatuto do Desarmamento:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
III) CORRETA. O crime de disparo de arma de fogo é dotado de subsidiariedade expressa, somente restando configurado caso a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (por exemplo, o crime de homicídio):
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena–reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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revisar,
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Se resolver a primeira proposição, resolve toda a questão.
#PM-CE
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pmce RAIO 2021
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Gente boa.
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Só pelo item 1 já mata a questão!
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Só pelo item 1 já mata a questão!
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O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida
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O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Outros julgados importantes sobre o estatuto do desarmamento...
- A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
- A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta NÃO se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
- O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
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TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE
#PPMG
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AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021 - Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
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A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
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A questão que levanta a moral do combatente bombardeado na guerra.
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Os nossos Tribunais Superiores têm entendido pela insignificância da conduta daquele que é flagrado em poder de pouca munição, sobretudo se ela estiver desacompanhada de arma de fogo
- esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
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O item 1 elimina as letras A, B, C e E. KKKKK
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pois é., porém a I não fala de infema e sim de grande quantidade....