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Gabarito D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I advertência sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Manutenção da criminalização
Quando entrou em vigor a Lei n. 11.343/2006, mínima parcela da doutrina pátria entendeu que, ante a nova redação do art. 28, teria havido a descriminalização do porte de droga para uso próprio, uma vez que não mais há previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas, que está sujeito a advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa. Não houve, entretanto, a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, mas apenas diminuição da carga punitiva, pois a Lei, mesmo tratando mais brandamente o usuário, manteve a conduta como crime, fixando-lhe pena (ainda que não privativa de liberdade). Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal, em decisão paradigmática: STF – RE 430105 QO/RJ – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 13-2-2007 – Informativo n. 456 do STF.
Andreucci, Ricardo Antonio Legislação penal especial / Ricardo Antonio Andreucci. – 13. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Assertiva D
a conduta de H. T. B. configura uso de drogas, o qual ainda é crime, embora tenha ocorrido sua despenalização, ou seja, não se aplica pena privativa de liberdade.
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Conforme observa o professor Gabriel Habib, o termo despenalização se mostra de forma inadequada, tendo em vista que o sujeito infrator de tal crime ainda está sujeito a penas, mas estas não são privativas de liberdade. Assim, o adequado seria utilizar o termo "descarcerização".
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Assim que a Lei de Drogas foi editada, Luis Flávio Gomes defendeu a tese de que o porte/posse de droga para consumo pessoal havia deixado de ser crime. Em outras palavras, LFG sustentou que o art. 28 não traria a definição de crime, já que ele não prevê pena privativa de liberdade nem multa. Logo, estaria “fora” do conceito de crime trazido pela Lei de Introdução ao Código Penal (DL 3.914/1941): Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. O STF aceitou essa tese? NÃO. O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade.Confira a ementa do julgado no STF: (...) 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). (...) 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). (...) STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007. CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2020.
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Questão mal redigida, inclusive foi objeto de recurso.
Fumar/usar/consumir não é crime, fiquem atentos.
Crime é: "portar para consumo pessoal". Na teoria é assim e é por ela que respondemos a prova.
Infelizmente, não foi anulada.
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Uso de droga não é crime, entendimento dos tribunais superiores. Porte para uso é crime, apesar de possuir penalidade anomala, o STF pacificou o entendimento.
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Gabarito D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I advertência sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR OU TROUXER CONSIGO.
Fumar não está no tipo. Professor Gilberto Thums sempre exemplificava a atipicidade da conduta com um sujeito que caminhando na praia encontra um cigarro de maconha preso em uma forquilha e apenas coloca a boca pra "fumar".
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Princípio da adequação social: uma conduta socialmente adequada não será considerada crime ainda que esteja inserta formalmente no tipo penal. -> não se aplica ao caso
Principio da consunção: absorção de um delito por outro. Tem que ter relação de meio e fim entre os crimes, ou um deles deve se mostrar como fase necessária. Também chamado de delito de passagem. -> não se aplica ao caso
O princípio a que o item C se refere quando diz que não há ofensa a terceiros, apenas ao próprio corpo, é o chamado princípio da alteridade
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Princípio da adequação social: uma conduta socialmente adequada não será considerada crime ainda que esteja inserta formalmente no tipo penal. -> não se aplica ao caso
Principio da consunção: absorção de um delito por outro. Tem que ter relação de meio e fim entre os crimes, ou um deles deve se mostrar como fase necessária. Também chamado de delito de passagem. -> não se aplica ao caso
O princípio a que o item C se refere quando diz que não há ofensa a terceiros, apenas ao próprio corpo, é o chamado princípio da alteridade
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.
Tal princípio é utilizado ainda no direito tributário.
Wikipedia
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No Brasil, usar drogas não é crime!!! Não existe o verbo USAR no art. 28. Mas portar para uso é crime.
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Desde quando usar droga é crime? Essa Iades é uma Piades mesmo! O nome iuris do delito é porte para consumo! Essa questão é um desrespeito a quem estuda a sério.
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Essa é uma daquelas questões que devemos buscar entender o que o elaborador está querendo afirmar com o contexto, e assim marcamos a menos errada. Péssima redação.
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Complemento..
A) Para caracterização do crime previsto no art. 33 da lei 11343/06 Não basta a análise da quantidade da drogas, mas uma série de requisitos como assim é descrito: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Art. 28.
B)
1) O porte de drogas para consumo pessoal não deixou de ser crime apenas sofreu despenalização, além disso a quantidade de drogas apreendida em poder do agente por sí só não determina se ele é traficante (33) ou usuário (28).
C)
De acordo com o principio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuaram como meio normal de preparação ou execução daquele.
Nos tipos mistos alternativos aplica-se o princípio da Alternatividade.
E) De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça, Além disso estes crimes violam o sentimento social de justiça.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Adequação social é meus óculos, era pra ser preso e botar pra fumar uma estaca.
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Questão muito mal elaborada, considerando que o art. 28, da Lei 11.343/2006, não tipifica a conduta de usar drogas, mas sim o porte/posse de droga para consumo pessoal com a indicação dos verbos adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Na questão acima então, procura-se o item menos absurdo. Boa sorte.
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Gabarito "D" Peço vênia aos colegas, mas sou obrigado, compelida a tomar tal atitude.
CUIDADO... Com o desserviço.
CARVALHO MATEUS, vc sabe a diferença entre crime e contravenção? Essa é uma questão fundamental para entender o que prevê a legislação brasileira a respeito dos consumidores de Cannabis. Afinal de contas, fumar a planta é crime?
A resposta é não. O ato de consumir Cannabis é considerado uma contravenção, conduta ilícita que não é passível de detenção. Os crimes, diferentemente, são as ações que ferem um bem jurídico e estão sujeitos a prisão. O tráfico, na medida em que envolve a venda de itens ilegais, fere bens jurídicos e é considerado crime.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas
I advertência sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Gabarito "D" Peço vênia aos colegas, mas sou obrigado, sou compelida a tomar tal atitude.
CUIDADO... Com o desserviço.
CARVALHO MATEUS, vc sabe a diferença entre crime e contravenção? Essa é uma questão fundamental para entender o que prevê a legislação brasileira a respeito dos consumidores de Cannabis. Afinal de contas, fumar a planta é crime? Sim, entretanto, foi despenalizada, mas ainda é crime!!!
O ato de consumir Cannabis é considerado uma contravenção, conduta ilícita que não é passível de detenção. Os crimes, diferentemente, são as ações que ferem um bem jurídico e estão sujeitos a prisão. O tráfico, na medida em que envolve a venda de itens ilegais, fere bens jurídicos e é considerado crime.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas
I advertência sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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POR ISSO QUE PROVAS MAL FORMULADAS, DE BANCAS SEM TRADIÇÃO, ELIMINAM BONS CANDIDATOS. TOTALMENTE ERRADA A QUESTÃO QUE FALA QUE O USO DA DROGA É CRIME. SABE-SE QUE O ART. 28 DA LEI DE DROGAS PUNE O PORTE PARA CONSUMO, TENDO EM VISTA A VIOLAÇÃO AO BEM JURIDICO SAÚDE PÚBLICA TUTELADA PELO TIPO PENAL. JÁ O MERO USO, PELO PRINCIPIO DA ALTERIDADE, NAO É CRIME. TRAZ A REDAÇÃO DO ENUNCIADO UM FATO ATÍPICO
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Como assim não tem pena ? prestação de serviço à comunidade é o que ?
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GABARITO D
Não é pacífico na doutrina o entendimento de haver ou não operada a despenalização do artigo 28 da Lei de Drogas (usuário de drogas), até mesmo pelo fato do caput trazer a expressão "penas". Uma parte da doutrina acredita ter operado a despenalização por não considerarem penas as medidas elencadas no artigo 28 que sujeitam o usuário de drogas.
Note que os verbos USAR e UTILIZAR ou FAZER USO não estão presentes no tipo penal, constituindo fato atípico a prática dessas condutas. Contudo, portar drogas para consumo pessoal é, ainda, crime.
Conduzido à delegacia de polícia, o usuário, será lavrado termo circunstanciado de ocorrência por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e, realizado o procedimento, o usuário deve ser imediatamente liberado, mesmo que não se comprometa a comparecer em juízo e/ou assinar o termo, restando ao delegado de polícia colocá-lo em liberdade, pois não é admitida nenhuma espécie de prisão para quem pratica a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas.
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Acertei por eliminação, mas essa questão é de uma falta de conhecimento absurda... como assim USO DE DROGAS é crime? e o principio da alteridade??? Na verdade, o 28 da lei de drogas criminaliza o porte de droga para consumo pessoal, o bem juridico tutelado é a saúde publica e n a saude do usuário.. lamentavel esse tipo de questão, merecia ser anulada.
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GABARITO (D)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I advertência sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
#FOCO NA MISSÃO.
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sobre a D:
A alternativa E também está correta se tomarmos em consideração a realidade factual da sociedade ao invés da cabeça fantasiosa dos juízes.
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usar drogas não é crime blá blá blá, mas como zé droguinha vai usar sem ter a posse do alucinógeno, ou seja ser pego com droga é crime segundo o artigo 28...por isso que os zé droguinhas devem usar escondidos da sociedade suas porcarias...
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Uso de drogas é crime, porém não haverá como pena a privação de liberdade. Se ocorresse iria contra o princípio da alteridade, ou seja, não se pune uma conduta auto-lesiva.
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Embora haja uma atual discussão acerca da constitucionalidade ou não do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas), o entendimento do STJ, corroborado também pelo STF ( STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007), é no sentido de que o porte de droga para consumo próprio tem natureza jurídica de crime. O que houve foi apenas uma despenalização da conduta, isto é, não há previsão de uma pena, principalmente de pena privativa de liberdade, havendo, por outro lado, a adoção de algumas medidas alternativas:
(a) advertência;
(b) prestação de serviços à comunidade;
(c) comparecimento a programa ou curso educativo.
É por essa razão que o art. 28 é considerado um crime de menor potencial ofensivo.
OBS: Ler o informativo n°. 632, STJ.
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Art. 48.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Se não há cominação de pena privativa de liberdade, não há que se falar em prisão.
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Na minha ótica, quando a questão menciona que a pessoa foi presa por estar fumando o cigarro de maconha, ocorreu a adequação típica prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, no que tange a conduta trazer consigo. Portanto, se alguém é detido fumando o cigarro de maconha, a pessoa estará trazendo consigo a substância entorpecente para consumo pessoal.
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Resposta Correta Letra D : O STF ENTENDE QUE NESSES CASOS DEVE OCORRER A DESPENALIZAÇÃO ! Até então usar drogas é crime ,porém temos esse entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal !
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Nessa situação não haverá prisão em flagrante do usuário de drogas. Será lavrado Termo
circunstanciado de ocorrência "TCO", após o que o usuário será encaminhado ao juízo competente.
Gab:D
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Uso de drogas? Crime? Pior que anda cada vez mais frequente esse tipo de questão covarde...
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O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito da natureza não hedionda do porte de drogas para consumo pessoal, vejamos:
Art. 112 (...)
§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .
"O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."
STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
"O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."
STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).
O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.
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Galera, usar drogas não é crime, vejamos exemplos:
Tício coloca uma carreira de cocaína em uma mesa para que Mévio cheire a substância.
Caio acende um cigarro de maconha e coloca na boca de sua namorada para que ela trague.
Malvo injeta heroína em seu amigo Jerome.
Qual enquadramento típico para Mévio, a namorada de Caio e Jerome? Nenhum, pois não se enquadram nos núcleos do tipo: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(Não tem pena privativa de liberdade)
ocorreu a despenalização,a conduta continua sendo tipica.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
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Desculpe mas se ele foi pego fumando, fazendo uso, ele estava portando, trazendo consigo; não tem jeito de usar, se não trouxer consigo; a prisão neste caso foi correta; se ele tivesse feito o uso minutos pouco antes de ser detido, aí eu concordo. Do contrário seria fácil para usuário; ele traz consigo, ao avistar os policiais vindo em sua direção, ele acende o baseado e começa a fumar; aí não poderia ser preso.
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Cuidado ao confundir despenalização e descriminalização.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (PF-2004) (MPAM-2007) (MPMG-2010) (TJPR-2011) (TJDFT-2011) (MPSP-2011) (TJRJ-2013/2016) (MPPR-2019)
Obs: Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: (TJMT-2009)
(TJDFT-2016-CESPE): A respeito do processo e do julgamento previsto na Lei Antidrogas, assinale a opção correta: O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei 9.099/95. BL: art. 48, §1º, LD.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
SEU PROCESSO E NO Juizados Especiais Criminais(JECRIM)
##Atenção: ##TJRJ-2013: ##VUNESP: Não há pena privativa de liberdade. Trata-se de caso excepcional de PRD não substitutiva da privativa de liberdade. Além disso, não se aplica as medidas cautelares do art. 319 do CPP ao crime de porte de DROGA PARA USO PRÓPRIO.
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade; (MPPR-2019)
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (MPPR-2019)
II e III prazo máximo de 5 (cinco) meses SE PRIMARIO
REICIDENTES prazo máximo de 10 (dez) meses
SE OUVER RECUSA PODE O JUIS APLICAR DE FORMA SUSCESSIVA
1- admoestação verbal
2- Multa
PROFESSO PENAL DO USUARIO
1- SEU PROCESSO E NO Juizados Especiais Criminais(JECRIM)
2- § o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei,( ADVERTENCIA\PRESTAR SERVIÇOS\MEDIDA SOIO EDUCATIVA)
3-
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GABARITO : D
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Se ele está fumando, obviamente está portando a droga, é crime.
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USAR: Atípico.
CONSUMO PESSOAL: crime, com despenalização.
ao meu ver a questão está errada!
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Não houve a descriminalização da conduta de posse de droga para uso pessoal (art.28), mas apenas a redução da gravidade das sanções cominadas, entre as quais não mais figura a privativa de liberdade. A esse fenômeno, a jurisprudência do STF chamou de despenalização.
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O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.
Fonte: Estratégia Concursos
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PARTE 2
ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:
Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)
Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)
Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Como usar não é crime? Se só o fato de portar já é crime, fumar seria exaurimento. Questão nesse sentido não há o que discutir
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a conduta de H. T. B. configura uso de drogas, o qual ainda é crime, embora tenha ocorrido sua despenalização, ou seja, não se aplica pena privativa de liberdade.
Renato Brasileiro, ensina que, no art. 28 da LDD não consta a conduta do mero ''uso da droga'' e no entanto, o uso da droga NEM SEMPRE será precedido das condutas de ''adquirir ou trazer consigo''
ex. determinado individuo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga.
Nessas hipóteses o ideal é concluir pela atipicidade.
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Questão que mostra a essência da banca IADES.
Examinador fez essa questão com os glúteos.
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Acesse a mais completa planilha da aprovação. Controle todos os seus resumos e sinta a diferença no seu rendimento. Bons estudos!
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Mesmo que se quisesse forçar a barra dizendo que ele estava terminando o cigarro e, sendo assim, trazendo consigo o entorpecente, a questão peca ao dizer que o USO é crime. USO não é crime, mas as CONDUTAS LIGADAS AO USO sim.
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IADES cagou nessa prova da ASP-GO
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Se ele estava consumindo, decorrência lógica é que estava portando no momento anterior. Ao menos praticou o verbo “adquirir” ou “trouxer consigo”
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Aos colegas que asseveraram que a questão deveria ser anulada, com a devida venia, acredito ter havido erro de interpretação.
A enunciado aduz: "Considere hipoteticamente que H. T. B., meliante conhecido na região do Rio Vermelho, no horário de almoço, próximo ao restaurante XYZ, foi preso por estar fumando um cigarro de maconha....."
Quem está fumando está cometendo crime do art. 28 da lei de drogas (porte para consumo pessoal), cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Se o enunciado afirmasse: "foi preso após ter fumado", seria prisão ilegal considerando ser fato atípico, com base no princípio da autolesão.
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Questão bem parecida Q1010573
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De acordo com o STF, o Art. 28 da Lei de Drogas trata-se de CRIME, tendo ocorrido uma DESPENALIZAÇÃO.
Em relação à “despenalização”, não confundir ao achar que deixou de existir penas para quem pratica a conduta descrita no Art. 28 Existem penas. Ocorreu a despenalização da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE!
A doutrina majoritária entende que ocorreu a DESCARCERIZAÇÃO ou
DESPRISIONALIZAÇÃO, ou seja, continua a haver a pena, só não existe a pena privativa de liberdade.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
Fonte Alfacon
#FAVELAVENCÊ
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Acho que a questão deveria ser anulada, com base no princípio da alteridade. Se trocar princípio da CONSUNÇÃO por princípio da ALTERIDADE na alternativa C deixaria ela a mais correta das alternativas.
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Dês de quando usar droga é crime kkk
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A LEI 11.343/2006 menciona condutas de criminosos e USUÁRIO X DEPENDENTE
Houve a despenalização (descarcerização) do usuário, porém, a conduta ainda é criminosa para quem PORTA as drogas (Art.28) mas NADA de pena privativa de liberdade ou detenção.
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Crime é portar a droga pra consumo pessoal, usar a droga não é crime por falta de previsão legal. Mas por eliminação da pra chegar à questão menos errada.
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O enunciado da
questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita
a adequação típica em uma das alternativas apresentadas, ou que seja afirmada a
existência de fato atípico, considerando os entendimentos consagrados no âmbito
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições.
A) ERRADA. Não há na
narrativa apresentada elementos suficientes para se identificar o crime de tráfico
de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O simples fato de estar o
agente na posse de drogas não basta para identificar o referido tipo penal, que
exige a comprovação de que a droga se destinaria ao comércio, sendo certo que,
no caso, o agente estava consumindo ele próprio a droga.
B) ERRADA. A conduta
não é atípica, dada a existência na lei de infração penal
correspondente ao fato narrado. Ademais, não há informações no sentido de estar
o agente na posse de outras drogas além daquela da qual fazia uso.
C) ERRADA. A assertiva
correlaciona o princípio da consunção com explicação relativa ao princípio da alteridade.
Não há que se falar em consunção na hipótese, pois não há duas normas em
aparente conflito a evidenciar a necessidade de apontar um tipo penal que deva
absorver outro. No que tange ao princípio da alteridade, de fato, há fortes
argumentos, inclusive no Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser típica
a conduta de portar drogas para consumo próprio, por não representar nenhuma
lesão ou perigo de lesão para terceiros, mas apenas para a própria pessoa. De
toda forma, esta tese nada tem a ver com o princípio da consunção.
D) CERTA. A conduta
se amolda ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. De fato, a conduta
ainda é criminosa, embora a referida lei a tenha despenalizado, afastando a
possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade. O Supremo Tribunal
Federal ainda não afirmou que o dispositivo antes mencionado seja
inconstitucional, estando ainda pendente de decisão final o RE 635659, no qual a
matéria está sendo examinada, a requerimento da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo.
E) ERRADA. Não há que
se falar em princípio da adequação social, segundo o qual não se pode reputar
como criminosa a conduta que é aceita e tolerada pela sociedade, pois o uso de
drogas não é aceito pela sociedade em geral. Também não há possibilidade de
enquadramento da conduta no tráfico de drogas, como já destacado anteriormente.
GABARITO: Letra D.
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Preocupar-se com usuários de maconha é o mesmo que tentar esgotar um produto de um mercado, sempre chegará um lote novo... Tem que se preocupar é com os grandes.
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Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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não há tipificação para uso. Questão horrorosa
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Usar droga é crime?! me poupe.
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Qualquer apostila, livro ou video fala que nao é crime......mas a IADES diz que é crime!!
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Fumar maconha é crime? NÃO
Se eu for pega fumando, responderei por crime? SIM
OBS:. O ato de fumar não é crime, MAS portar, É. Logo a conduta se torna crime, pois não tem como consumir sem portar. Houve a despenalização (não há pena privativa de liberdade.)
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Usar drogas não é crime quando o ato já se consumou. Na referida questão, ele foi pego usando. Ora, se ele estava usando, significa que portou a droga para consumo próprio.
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Direito penal do fato não do autor. Trata-se do delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06.
Baseado, baseado na lei...
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questão mal feita.
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Usar ou consumir é fato atípico. A questão foi mal elaborada. Ele poderia ser enquadrado na conduta por " trazer consigo a droga", mas não por está usando.
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O STF possui o entendimento que o art. 28 da Lei de Drogas DESPENALIZOU a posse de drogas para uso pessoal. Contudo, as condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas. (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ)
O termo foi usado na ementa:
(...) 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. (...)
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cuidado com alguns comentários pessoal. A questão se baseou no entendimento do STJ/STF
Descriminalizar é abolir a criminalização (tipificação), tornando a ação jurídico-penalmente irrelevante. Já a despenalização é a substituição (legislativa ou judicial) da pena de prisão por penas de outra natureza (restritiva de direito etc.). Portanto, se com a descriminalização o fato deixa de ser infração penal (crime ou contravenção); com a despenalização a conduta permanece criminosa. (QUEIROZ, 2008). Isto posto, não se encontra mais a penalização da conduta de compra e porte de drogas para consumo próprio com pena privativa de liberdade. O artigo 28, da referida lei, afirma que o uso pessoal de substâncias entorpecentes será penalizado com: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- Medida educativa de comparecimento a Programa ou curso educativo (ARAÚJO PORTELA, 2008). Portanto, o art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, passa a ser despenalizado, mas ainda assim configura o status de crime.
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ONDE TA ESCRITO QUE USAR DROGAS É CRIME? OU AINDA É CRIME?
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Em 26/12/20 às 12:44, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 16/07/20 às 15:44, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 09/07/20 às 15:28, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 02/07/20 às 23:18, você respondeu a opção C.
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Você errou!
kkkk
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Desde quando o uso de drogas está previsto no núcleo do tipo do ART. 28 da Lei 11.340/06?
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quem elaborou a questão acho que "fumou" drogas kkk
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Muito conhecimento faz o cara errar e não passar em provas assim.
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Entendo que a afirmativa deveria ser anulada. A afirmativa deixa a entender que o simples "uso" de drogas é crime. Contudo é a conduta de "portar" que é crime.
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Cara, queria ter feito esse concurso.
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Tecnicamente, o termo correto é: descarcerização , pois se trata de política criminal.
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Os professores sempre falam: não procure pelo em ovo...(por isso a letra "D" está correta.) Agora me digam: como é que o camarada vai usar o entorpecente sem portar? Será que a droga vem voando pelo ar e o indivíduo só põe a boca pra fumar ou nariz pra cheirar? Santa paciência...
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Acertei a questão, mas fui por eliminação; porem é passível de anulação sim, ao falar q a conduta dele foi despenalizada. Ela não foi despenalizada, apenas não se aplica mais a pena privativa de liberdade.
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A doutrina entende que é descarcerização
A jurisprudência entende que é despenalização
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O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.
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NÃO tipifica o uso de drogas. Que questão viu
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Gabarito letra D. Questão mal redigida, mas dá pra acertar por eliminação. Em tempo: usar drogas não é crime, portar pequena quantidade para uso pessoal, sim (art. 28 da Lei 11.343/2006). O tipo penal em questão sofreu uma alteração quanto ao preceito secundário, não há que se falar em "despenalização", pois ainda existem penas, mais brandas, é claro, mas existem; a doutrina mais moderna afirma que o crime do art. 28 sofreu uma "descarceirização".
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO
PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
É um exemplo de DESPENALIZAÇÃO, pois manteve o caráter de infração penal, porém
com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade
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O ato de fumar não é crime, MAS portar, É. Logo a conduta se torna crime, pois não tem como consumir sem portar. Houve a despenalização (não há pena privativa de liberdade.)
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Creio que o examinador também estava fazendo uso da referida substância, visto que não existe esse verbo no tipo penal. Cuidado, examinador, pode acabar tendo que prestar serviços à comunidade kkkkk...
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Se vc acertou, volte para aula 00 da lei de DROGAS.
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Se você errou, não se preocupe.
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O que esperar de uma questão que usa a palavra "meliante", né.........
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Foi preso por estar fumando. Quer dizer que ele estar com o produto.
Foi preso porque fumou, aí sim não estava com mais nada.
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A alternativa D é o gabarito da questão. Não houve a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, mas apenas diminuição da carga punitiva, pois a Lei, mesmo tratando mais brandamente o usuário, manteve a conduta como crime, fixando-lhe pena (ainda que não privativa de liberdade). Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal.
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Marquei por eliminação, porque o que a lei pune é o porte para uso, e não o uso em si. A doutrina dá como exemplo o agente que é abordado sem droga nenhuma e imediatamente submetido a um exame que constata o uso de maconha, por exemplo. Sua conduta é atípica, porque não está mais com a droga, porque o uso em si não é crime, mas sim o porte para uso próprio.
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Galera aí que estuda legislações e esquece de estudar o bom e velho português.
Fumando, pessoal. Está no gerúndio.
Quando os verbos são terminados em -ndo, como em falando, brincando, estudando e correndo, eles estão flexionados no gerúndio, cuja principal característica é indicar uma ação contínua, ou seja, uma ação que está EM ANDAMENTO, NÃO FINALIZADA no momento em que se fala.
O indivíduo foi pego durante o ato, o que significa dizer que ele estava portando enquanto usava.
Se a questão mencionasse algo em torno de "fumou" ou "deduziu que ele fumou", aí sim não haveria tipicidade. Mas ele estava portando enquanto fumava.
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Que absurdo, cara !
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Esse é o Brasil...
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Saber distinguir a menos errada, infelizmente, faz parte do processo de aprovação.
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Minha contribuição.
Para o STF, o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal, mas as condutas previstas nesse dispositivo não deixaram de ser tipificadas como crime. Cumpre observar que também não há cabimento de penas privativas de liberdade aos usuários que utilizam drogas apenas para consumo pessoal.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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O uso de drogas não é crime. "Depois que virou fumaça, já era!". CRIME É "PORTAR" (verbo/ação) para CONSUMO PESSOAL" e não "CONSUMIR". QUESTÃO PÉSSIMA E SE NÃO FOI ANULADA, FOI POR EXTREMA IGNORÂNCIA DE QUEM A FORMULOU.
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ERREI COM PRAZER, O VERBO FUMAR NÃO TEM NA LEI, QUESTÃO MAL ELABORADA
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Choram dms kkkkkkk,é só ir na menos errada uai.
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Se ele estava usando, estava portando também...
ALTERNATIVA D