Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas jurídicas, tema previsto nos artigos 40 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Acerca da disciplina das pessoas jurídicas no Código Civil, assinale a alternativa correta.
A)
A União, os Estados, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.
Estabelece o artigo 41 e 44 do Código Civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
(...)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Percebe-se da leitura dos artigos, que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, e não de direito interno.
"Classificação das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se, segundo o artigo focado, em: a) fundações particulares, que são universalidades de bens, personalizadas pela ordem pública, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor (CC, arts. 66 e 69; Lei n. 6.435/77, art. 82; CPC, arts. 1.200 a 1.204). Deve ser constituída por escrito e lançada no registro geral; b) associações civis, religiosas (CC, art. 44, IV; Decreto n. 7.107/2010), pias, morais, científicas ou literárias e as associações de utilidade pública, que abrangem um conjunto de pessoas, que almejam fins ou interesses dos sócios, que podem ser alterados, pois os sócios deliberam livremente, já que seus órgãos são dirigentes. Na associação (CF/88, art. 5º, XVII a XXI) não há fim lucrativo, embora tenha patrimônio formado com a contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc. As associações regem-se pelos arts. 53 a 61 do Código Civil, que também, por força do art. 44, § 2º, são aplicáveis, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. As organizações religiosas podem ser livremente organizadas e estruturadas e o Poder Público não pode negar-lhes o reconhecimento e o registro de seus estatutos, necessários ao seu funcionamento (CC, art. 44, § 1º); c) sociedade simples, na qual se visa o fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038) (p. ex., uma sociedade imobiliária ou uma sociedade cooperativa — CC, arts. 982, parágrafo único, e 1.093 a 1.096). As sociedades devem constituir-se por escrito, lançar-se no registro civil das pessoas jurídicas (CC, arts. 998, §§ 1º e 2º, e 1.000 e parágrafo único); d) sociedades empresárias, que visam o lucro, mediante exercício de atividade empresarial ou comercial (RT, 468/207), assumindo as formas de: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima ou por ações (CC, arts. 1.039 a 1.092). Assim, para saber se dada sociedade é simples ou empresária, basta considerar a natureza de suas operações habituais; se estas tiverem por objeto o exercício de atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços próprias de empresário, sujeito a registro (CC, arts. 982 e 967), a sociedade será empresária; caso contrário, simples, mesmo que adote quaisquer das formas empresariais, como permite o art. 983 do Código Civil, exceto se for anônima ou em comandita por ações, que, por força de lei, serão sempre empresárias. As sociedades empresárias deverão ter assento no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, arts. 1.150 a 1.154). E as simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.150, 2ª parte); e) partidos políticos, que são associações civis assecuratórias, no interesse do regime democrático, da autenticidade do sistema representativo e defensoras dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Sua organização e funcionamento se dão conforme lei específica (CC, art. 44, V, e § 3º; CF/88, arts. 17, I a IV, §§ 1º a 4º, 22, XXVII, 37, XVII, XIX, XX, 71, II a IV, 150, §º ,2 169, parágrafo único, II, 163, II, Lei n. 9.096/95, com alteração das Leis n. 9.504/97, 9.693/98, 11.459/2007; 11.694/2008 e 12.034/2009 e Lei n. 12.016/2009, art. 21); f) as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, desde que não seja inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil (CC, art. 980-A)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
B)
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo, entretanto, lícito ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Estabelece o artigo 44, § 1º:
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Assertiva incorreta.
C)
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Disciplina o artigo 45 do CC:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Assertiva CORRETA.
D)
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou particular, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação poderá constituir-se para qualquer finalidade.
Assevera o artigo 62:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Verifica-se pois, que o rol apresentado no artigo 62, em seu parágrafo único, é taxativo, não podendo a fundação ter qualquer finalidade, senão aquelas expressamente previstas.
Assertiva incorreta.
E)
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos ou não econômicos, havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Dispõe o artigo 53:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Do artigo, depreende-se que constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins apenas não econômicos. Ademais, "com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra (CC, art. 50, 2ª parte), tendo cada um seus direitos, deveres e bens, não havendo, porém, entre os associados direitos e deveres recíprocos." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
A) partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44, V)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
B) Art. 44 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento
C) CERTO: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
D) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
OBS: o CC traz um rol de finalidades a que pode ser instituída uma fundação.
E) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos
Associações e demais entes de mesma natureza, tais como partidos políticos e organizações religiosas tem como ato constitutivo: ESTATUTO.
Sociedades tem, via de regra, como ato constitutivo: CONTRATO SOCIAL.
Fundações tem como ato constitutivo: ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO.
A)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
(...)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
B) Art. 44, § 1º:
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
C) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
D) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
E)
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.