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Tradicionalmente, esse princípio é estudado sob dois aspectos:
1) O agente deve sempre atuar visando o interesse público. Desse modo, a Administração deve atuar de forma impessoal, sendo vedado qualquer ato discriminatório que visa a prejudicar ou favorecer alguém. Ao interpretar esse princípio, chega-se à conclusão que é proibido ao agente praticar ato para atender interesses pessoais. A ação do agente deve atender à lei, que representa comando geral e abstrato.
2) Veda que o agente público valha-se da atividade desenvolvida pela administração para obter promoção pessoal. Exemplo: Divulgação de nome pessoal em obras públicas.
CF/88
Art.37.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Gabarito: Letra D
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O art. 37, caput, da CF determina que, entre outros, aplicam-se à Administração Pública os princípios da impessoalidade e da moralidade. A impessoalidade subdivide-se em várias outras aplicações, como a finalidade pública, a isonomia e a vedação à promoção pessoal.
Nesse contexto o art. 37, § 1º,da CF, estabelece que “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Fonte: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos
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A letra "E" esta relacionada com o principio da continuidade do serviço publico
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A letra C, o STF faz toda vez isso...
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Por que não a C ? Ainda não entendi sobre Segurança jurídica
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Diego S.
a letra C está errada pois é permitido mudar o entendimento da lei.
exemplo: na CF ("lei") fala sobre a família.
hoje a interpretação de família é bem diferente de anos atrás, ou seja, pode se mudar a interpretação da lei.
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Diego S.
a letra C está errada pois é permitido mudar o entendimento da lei.
exemplo: na CF ("lei") fala sobre a família.
hoje a interpretação de família é bem diferente de anos atrás, ou seja, pode se mudar a interpretação da lei.
segurança jurídica é, por exemplo, a fixação de prazo para que a Administração Pública anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Depois de decorrido o prazo, não pode mais anular devido à segurança jurídica.
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Alternativa C correta
art. ,inciso XIII do parágrafo único, da Lei /99, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”
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o princípio da segurança jurídica não proibe que a adm tenha nova interpretação sobre decisão já pacificada anteriormente, mas impede que essa decisão venha retroagir prejudicando quem tem o direito adquirido
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Comentário para aqueles que ficaram na dúvida:
O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro
O princípio da segurança jurídica é considerado como um dos mais importantes no que se refere à atividade humana. A esse respeito Valim (2010, p 28),
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja os direitos de terceiros.
Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.
O Estado é instrumento da sociedade e sua existência só tem sentido se estiver a serviço de todos e de cada um. Por isso, justifica-se a confiança que legitimamente os membros da sociedade nele depositam, não se admitindo que os agentes públicos possam desempenhar suas funções traindo essa confiança (MOREIRA NETO, 2006, p. 285).
Assim, a conjugação do princípio da segurança jurídica é possibilitar aos cidadãos confiança que o gestor público irá desempenhar seu trabalho de forma a atender todos os anseios da sociedade na administração pública. Conforme disserta Mello (2008, p. 124-125) “o direito brasileiro propõe-se a ensejar certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social e a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesma”.
Continuação no próximo comentário...
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Continuação do cometário anterior:
O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO, 2001, p. 85).
A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).
Devido a sua localização no texto constitucional, é possível verificar que existe impossibilidade de exclusão do ordenamento jurídico brasileiro, pois o art. 60 da Constituição da República veda qualquer deliberação à proposta de emenda constitucional cujo objetivo seja abolir os direitos e garantias individuais, e ainda, a compreensão da segurança jurídica como princípio impõe que a estabilidade das relações seja considerada como um das balizas para tudo o que tenha ligação com o direito, ou seja, tanto as ações estatais, quanto as relações entre os indivíduos, devem analisar a segurança jurídica (THAUMATURGO, et al., 2014, p. 6).
Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado à segurança a vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, proporcionalidade e autotutela não são princípios expressos na Constituição, mas sim aqueles previstos no art. 37, caput, da CRFB:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
b) Errado:
Revela-se equivocado sustentar que o princípio da publicidade tenha caráter absoluto. Na verdade, nenhum princípio ostenta tal natureza. Em relação à publicidade, a própria Constituição deixa claro que existem exceções, como se depreende do art. 5º, XXXIII:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
c) Errado:
Não há óbice a que a Administração mude interpretações sobre as leis. O que é vedado, aí sim, é que os novos entendimentos recebam aplicações retroativas, como se vê do teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
d) Certo:
Escorreito o teor da presente assertiva. De fato, à luz do princípio da impessoalidade, é vedada a promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações que devem, isto sim, ser imputadas ao Estado (lato senso), e não às pessoas físicas que, transitoriamente, ocupam os cargos na estrutura estatal.
Neste sentido, o art. 37, §1º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
e) Errado:
A Constituição não apenas não veda o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, como, em verdade, o assegura expressamente, na forma do art. 37, VII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
Refira-se que, embora se cuide de norma de eficácia limitada, o STF já autorizou a aplicação subsidiária, no que couber, da Lei 7.783/89, até que haja a devida regulamentação do tema pelo Parlamento.
Gabarito do professor: D
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, proporcionalidade e autotutela não são princípios expressos na Constituição, mas sim aqueles previstos no art. 37, caput, da CRFB:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
b) Errado:
Revela-se equivocado sustentar que o princípio da publicidade tenha caráter absoluto. Na verdade, nenhum princípio ostenta tal natureza. Em relação à publicidade, a própria Constituição deixa claro que existem exceções, como se depreende do art. 5º, XXXIII:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
c) Errado:
Não há óbice a que a Administração mude interpretações sobre as leis. O que é vedado, aí sim, é que os novos entendimentos recebam aplicações retroativas, como se vê do teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
d) Certo:
Escorreito o teor da presente assertiva. De fato, à luz do princípio da impessoalidade, é vedada a promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações que devem, isto sim, ser imputadas ao Estado (lato senso), e não às pessoas físicas que, transitoriamente, ocupam os cargos na estrutura estatal.
Neste sentido, o art. 37, §1º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
e) Errado:
A Constituição não apenas não veda o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, como, em verdade, o assegura expressamente, na forma do art. 37, VII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
Refira-se que, embora se cuide de norma de eficácia limitada, o STF já autorizou a aplicação subsidiária, no que couber, da Lei 7.783/89, até que haja a devida regulamentação do tema pelo Parlamento.
Gabarito do professor: D