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Gabarito ERRADO
Lei 4320
Art. 43 § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Excesso de arrecadação: 170-140 = 30
Superávit financeiro: 40-20 = 20
total disponível para abertura de créditos adicionais = 50
bons estudos
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ECONOMIA DE DESPESA NÃO É FONTE
Subtrair 170 (receita arrecadada) com 130 (despesa realizada) é um erro
Pois a receita prevista foi de 140, gerando então 10 de economia de despesa (140-130=10)
que não devem ser contabilizados para abertura de créditos adicionais
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GABARITO: ERRADO
Somente uma ressalva em relação ao comentário do Renato.
O valor do crédito extraordinário aberto no período deve ser deduzido do Excesso de Arrecadação e não do Superávit Financeiro. No Superávit Financeiro é deduzido o valor de créditos adicionais do exercício anterior, que foram REabertos.
Lei 4.320/64 Art. 43 §4o Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de Arrecadação = 170 - 140 - 20 = 10
Superávit Financeiro = 40
Total Disponível para abertura de créditos adicionais = 50
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Só um comentário... O Renato subtraiu os créditos extraordinários do superávit financeiro. Por acaso, não influenciou na resposta da questão. Mas o correto é o que a Paula T fez: subtrair os créditos extraordinários do excesso de arrecadação.
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Receita realizada (170) - Receita prevista (140) = Excesso de arecadação (30)
Lei 4320/64
Art. 43 § 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de arrecadação (30) - Creditos extraordinário (20) = Recurso utilizáveis (10)
Superávit financeiro (40) + Recursos utilizaveis (10) = Disponível para abertura de créditos especiais (50).
Economia de despesas não é fonte para abertura de créditos, ou seja, Receita prevista (140) - Despesa realizada (130) = Economica de despesa (10)
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Nesse contexto, a Lei 4320/64
permite os créditos adicionais, que
são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o
art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em suplementares, especiais,
extraordinários.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64. Conforme
Paludo¹, a fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para garantir a
realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto,
como serão financiadas as despesas a serem realizadas com a aprovação e
abertura de créditos adicionais.
São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas na
Lei 4320/64, art. 43:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.
No art. 5º da LRF:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)
E no art. 166 da CF88:
VI - os recursos decorrentes de veto, emenda ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Atenção! Alguns
autores colocam fonte Reserva de Contingência junto com a fonte (III) anulação
parcial ou total de dotações. Além disso, no caso (I) e (II), precisamos fazer ajustes nos valores, conforme art. 43
da Lei 4320/64:
§ 2 Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a eles vinculadas.
§ 3 Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§ 4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Dica! Um
bom macete para decorar é lembrar que FONTES
tem 6 letras:
Financeiro
(superávit)
Operações
de crédito autorizadas (produto de)
Nulação
de dotações (a)
To,
emenda ou rejeição do PLOA (ve)
Excesso
de arrecadação
Serva
de contingência (re)
Feita a revisão, já podemos calcular
o valor que ele poderá contar para abrir um novo crédito adicional especial em
certa data, contabilizando as fontes
e fazendo os ajustes necessários:
Atenção!
O examinador traz a despesa realizada apenas para confundir o candidato.
Economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.
(+) Superávit financeiro do
exercício anterior: + 40
(+) Excesso de arrecadação (170
– 140) = + 30
(-) Abertura de créditos
adicionais extraordinários = (20)
Total disponível = 50
Dica!
Memorizem que a abertura de crédito extraordinário “come" fonte de abertura de
outros créditos. Isso é bastante cobrado em prova.
Feita a revisão e todos os
cálculos já podemos identificar o ERRO
da assertiva:
Em tais circunstâncias, é
correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60.
Em tais circunstâncias, é
correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 50.
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª.
ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Nesse contexto, a Lei 4320/64
permite os créditos adicionais, que
são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o
art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em suplementares, especiais,
extraordinários.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64. Conforme
Paludo¹, a fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para garantir a
realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto,
como serão financiadas as despesas a serem realizadas com a aprovação e
abertura de créditos adicionais.
São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas na
Lei 4320/64, art. 43:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizálas.
No art. 5º da LRF:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...
E no art. 166,da CF88:
VI - os recursos decorrentes de veto, emenda ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Atenção! Alguns
autores colocam fonte Reserva de Contingência junto com a fonte (III) anulação
parcial ou total de dotações. Além disso, no caso (I) e (II), precisamos fazer ajustes nos valores, conforme art. 43
da Lei 4320/64:
§ 2 Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a eles vinculadas.
§ 3 Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§ 4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Dica! Um
bom macete para decorar é lembrar que FONTES
tem 6 letras:
Financeiro
(superávit)
Operações
de crédito autorizadas (produto de)
Nulação
de dotações (a)
To,
emenda ou rejeição do PLOA (ve)
Excesso
de arrecadação
Serva
de contingência (re)
Feita a revisão, já podemos calcular
o valor que ele poderá contar para abrir um novo crédito adicional especial em
certa data, contabilizando as fontes
e fazendo os ajustes necessários:
Atenção!
O examinador traz a despesa realizada apenas para confundir o candidato.
Economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.
(+) Superávit financeiro do
exercício anterior: + 40
(+) Excesso de arrecadação (170
– 140) = + 30
(-) Abertura de créditos
adicionais extraordinários = (20)
Total disponível = 50
Dica!
Memorizem que a abertura de crédito extraordinário “come” fonte de abertura de
outros créditos. Isso é bastante cobrado em prova.
Feita a revisão e todos os
cálculos já podemos identificar o ERRO
da assertiva:
Em tais circunstâncias, é
correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60.
Em tais circunstâncias, é
correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 50.
Gabarito do Professor: Errado
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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Gab. do Prof.: ERRADO
Dica! Um bom macete para decorar é lembrar que FONTES tem 6 letras:
Financeiro (superávit)
Operações de crédito autorizadas (produto de)
Nulação de dotações (a)
To, emenda ou rejeição do PLOA (ve)
Excesso de arrecadação
Serva de contingência (re)
Feita a revisão, já podemos calcular o valor que ele poderá contar para abrir um novo crédito adicional especial em certa data, contabilizando as fontes e fazendo os ajustes necessários:
Atenção! O examinador traz a despesa realizada apenas para confundir o candidato. Economia de despesa não é fonte para abertura de créditos adicionais.
(+) Superávit financeiro do exercício anterior: + 40
(+) Excesso de arrecadação (170 – 140) = + 30
(-) Abertura de créditos adicionais extraordinários = (20)
Total disponível = 50
Dica! Memorizem que a abertura de crédito extraordinário “come" fonte de abertura de outros créditos. Isso é bastante cobrado em prova.
Feita a revisão e todos os cálculos já podemos identificar o ERRO da assertiva:
Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 60...Não!
Em tais circunstâncias, é correto afirmar que poderia ser aberto um crédito especial de 50.