-
CERTO
O primeiro requisito, estabelecido já para a legislatura seguinte às eleições de 2018, é obter, nas eleições para a , no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
Não cumprido o primeiro requisito, para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, os partidos deverão eleger pelo menos 9 (nove) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação já nas eleições de 2018.
Esses requisitos são dois, que deverão ser atendidos de forma alternativa. Ou seja, basta o atendimento de somente um deles para que se atinja o desempenho exigido.
-
(parte 1)
Cláusula de barreira imposta pela EC 97/2017
A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. Confira:
Redação anterior
Art. 17. (...)
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)
Art. 17 (...)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Os requisitos acima são muito rigorosos e praticamente asfixiam partidos pequenos.
No caso do inciso II, a grande maioria dos partidos atualmente não possui 15 Deputados Federais.
É o caso, por exemplo, do Solidariedade, do PC do B, do PSC, do PPS, PHS, PV, PSOL, REDE e PEN.
Logo, em tese, eles terão que se valer do inciso I.
Chamo a atenção para o fato de que os requisitos são alternativos.
-
(continuação... parte 2)
Mudança de partido do candidato eleito por uma agremiação que não atingiu os requisitos
A EC 97/2017 trouxe, ainda, uma regra peculiar dizendo que se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária:
Art. 17 (...)
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Ex: João é eleito Deputado Federal pelo PNCO (Partido Nanico). Ocorre que o PNCO não elegeu 15 Deputados Federais. Logo, João poderá mudar para o PMDB, por exemplo, não levando consigo essa filiação para fins de aumentar os recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e TV para o partido de destino.
-
(continuação....parte 3)
Regra de transição
Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.
Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.
Veja:
Na legislatura seguinte às eleições de 2018:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Na legislatura seguinte às eleições de 2022:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Na legislatura seguinte às eleições de 2026:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Na legislatura seguinte às eleições de 2030:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Fonte: Dizer o Direito.
-
A cláusula de barreira restringe o acesso dos partidos ao FUNDO PARTIDÁRIO e o TEMPO DE PROPAGANDA gratuita em redes de Radio e TV. Possui requisitos ALTERNATIVOS (número mínimos de deputados federais eleitos OU percentual mínimo de votos válidos).
Desde a eleição de 2018 há regras com este fim, aumentando gradativamente as exigências nas eleições seguintes (2022 e 2026) até a aplicação plena nas eleições de 2030 em diante, conforme resumo abaixo.
# RESUMO dos Requisitos ALTERNATIVOS da Cláusula de Barreira p/ CADA ELEIÇÃO
=> NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS
- 2018 = 1,5% (1/3 da unidade da federação, com 1% em cada)
- 2022 = 2% (1/3 da unidade da federação, com 1% em cada)
- 2026 = 2,5% (1/3 da unidade da federação, com 1,5% em cada)
(- 2030 = 3% [1/3 da unidade da federação, com 2% em cada])
=> NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS ELEITOS
- 2018 = 9 (1/3 das unidades)
- 2022 = 11 (1/3 das unidades)
- 2026 = 13 (1/3 das unidades)
(-2030 = 15 [1/3 das unidades])
-
Correto. Basta atender um dos dois.
-
A clausula de barreira restringe o acesso dos partidos ao FUNDO PARTIDÁRIO e o TEMPO DE PROPAGANDA gratuita em redes de Radio e TV. Possui requisitos ALTERNATIVOS (número mínimos de deputados federais eleitosOUpercentual mínimo de votos válidos).
Desde a eleição de 2018 há regras com este fim, aumentando gradativamente as exigências nas eleições seguintes (2022 e 2026) até a aplicação plena nas eleições de 2030 em diante, conforme resumo abaixo.
# RESUMO dos Requisitos ALTERNATIVOS da Cláusula de Barreira p/ CADA ELEIÇÃO
=> NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS
- 2018 = 1,5% (1/3 da unidade da federação, com 1% em cada)
- 2022 = 2% (1/3 da unidade da federação, com 1% em cada)
- 2026 = 2,5% (1/3 da unidade da federação, com 1,5% em cada)
(- 2030 = 3% [1/3 da unidade da federação, com 2% em cada])
=> NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS ELEITOS
- 2018 = 9 (1/3 das unidades)
- 2022 = 11 (1/3 das unidades)
- 2026 = 13 (1/3 das unidades)
(-2030 = 15 [1/3 das unidades])
-
Direto ao ponto, a base legal que justifica a resposta, se encontra no artigo 17 da CF.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
-
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
-
GAB: CERTO
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
-
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
-
Cláusula de barreira
Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.
Fonte: Agência Senado
-
Esse é o bom de resolver muitas questões. Tenho um curso antigo de Direito Constitucional (antes da EC 97/2017) e nunca tinha ouvido falar da tal Cláusula de Barreira. Fazendo questões, já vi 3 com esse mesmo assunto, aprendi e me atualizei.
Bom demais!
-
EC97: Estabelece novas normas de acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e televisão = "cláusula de barreira/desempenho".
Objetivo: Diminuir a relevância das legendas e incentivar a reunião de pequenos partidos com de mesma identidade ideológica.
Vigência: 2030;
Altera o §3 do art.17 CRFB: "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que, alternativamente:
I- obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II- tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."
-
CERTO
Os requisitos constitucionais para atendimento à cláusula de barreira---> são alternativos (Basta que o partido político cumpra um deles e receberá os recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão.)
Critérios:
- Número mínimo de votos válidos: Nas eleições para a Câmara dos Deputados, o partido político deverá ter, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
-Número mínimo de Deputados Federais eleitos: partidos que tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da federação.
A “cláusula de barreira” da EC nº 97/2017 somente será plenamente aplicável em 2030, ou seja, haverá um período de transição razoável para que os parlamentares e os partidos possam se adequar às novas regras.
-
GABARITO CERTO
CF/88
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
-
cláusula de barreira
opção 1 = 3% em pelo menos 1\3 da federação, com mínimo de 2% em cada.
opção 2 = ter elegido 15 deputados federais em pelo menos 1\3 em cada UF
-
2500 C
2500 E
hahahahaha
-
Gabarito: Certo
► Recebe o nome de cláusula de barreira partidária o dispositivo legal estabelecido para "barrar" a atuação parlamentar do partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. Também conhecida como cláusula de exclusão, bloqueio, umbral, ou ainda, cláusula de desempenho, tal instituto foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006 (previsto na lei 9096/95, a Lei dos Partidos Políticos), mas foi considerada inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos.
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
-
CLÁUSULA DE BARREIRA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
-
CERTO
O primeiro requisito, estabelecido já para a legislatura seguinte às eleições de 2018, é obter, nas eleições para a , no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
Não cumprido o primeiro requisito, para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, os partidos deverão eleger pelo menos 9 (nove) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação já nas eleições de 2018.
Esses requisitos são dois, que deverão ser atendidos de forma alternativa. Ou seja, basta o atendimento de somente um deles para que se atinja o desempenho exigido.
# RESUMO dos Requisitos ALTERNATIVOS da Cláusula de Barreira p/ CADA ELEIÇÃO
=> NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS
- 2018 = 1,5% (1/3 da unidade da federação, com 1% em cada)
- 2022 = 2% (1/3 da unidade da federação, com 1% em cada)
- 2026 = 2,5% (1/3 da unidade da federação, com 1,5% em cada)
(- 2030 = 3% [1/3 da unidade da federação, com 2% em cada])
=> NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS ELEITOS
- 2018 = 9 (1/3 das unidades)
- 2022 = 11 (1/3 das unidades)
- 2026 = 13 (1/3 das unidades)
(-2030 = 15 [1/3 das unidades])
-
Galera, tem que ficar atento que o requisito dessa nova cláusula de barreira(ou desempenho) de obter, na Câmara dos Deputados, 3% dos votos em pelo 1/3 das unidades da federação, com 2% dos votos em cada uma delas OU eleger 15 Deputados Federais em 1/3 das unidades da Federação só passa a valer a partir de 2030 !
Até lá, funcionará da seguinte forma:(REGRA DE TRANSIÇÃO)
A partir das eleições de 2018: nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou eleger pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
2022: nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU eleger pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
2026: nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU eleger pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
-
-
CERTO
-
Certo
Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.
Fonte: Agência Senado
-
Comentário da Questão:
Vejamos o que nos diz o art.17, §3º inciso I e II:
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Gabarito: [Correto]
-
Um ou outro, não precisa ser os dois ao mesmo tempo.
-
Exatamente! Os requisitos constitucionais para o atendimento à cláusula de barreira são alternativos, não cumulativos. É o que indica o art. 17, § 3º, I e II, CF/88. O item é verdadeiro.
Gabarito: Certo
-
Relativo a partidos políticos, é correto afirmar que: os requisitos constitucionais para atendimento à cláusula de barreira são alternativos, não cumulativos.
-
GABARITO: CERTO
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
-
Art. 17 (...)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - 3132
II - 1513
-
O comentário mais curtido está errado. O erro está em dizer que é 9 deputados federais, quando na verdade são 15 deputados federais.