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Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
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Correto.
Art. 37, VII: "O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica".
Norma de eficácia LIMITADA, pois depende de lei regulamentar para produzir todos os efeitos.
Vale lembrar que, mesmo normas de eficácia limitada, também produzem alguns efeitos imediatos:
- Efeito negativo: impedir leis que lhe sejam contrárias;
- Efeito vinculativo: obriga o legislador a regulamentá-la.
Bons estudos!
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Ainda não existe a lei que regulamentará o direito de greve dos servidores públicos, por isso o STF entende que deve ser aplicar as regras gerais aplicada no setor privado
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Porque não ser Contida? sendo que a CF dá direito a greve, de imediato, só não explica na lei como seria?
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Rafael, cuidado.
Norma de eficácia contida é o direito de greve da iniciativa privada, o qual é garantido o direito e a lei o definirá, podendo restringir.
Em que pese ainda não existir a lei, o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, visto que depende de lei para produzir todos os seus efeitos. Conforme já explicado pelo Raphael Soares Damásio.
Espero ter ajudado. Bons estudos =D
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Art. 37, VII -" o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar." Norma de Eficácia Limitada é aquela que só produz seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Ela assegura determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador infraconstitucional. Em outras palavras: não é autoaplicável. Não é detalhada o suficiente para ser aplicada em um caso concreto só com ela. Precisa de mediação de uma lei regulamentadora. Sua aplicabilidade é mediata, ou seja, para o futuro. Atenção: norma de eficácia limitada é de aplicabilidade reduzida. Ainda não produz todos os seus efeitos, mas produz alguns. Vamos detalhar um pouco sobre isso. É errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituintes, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis. Resumindo: Sua eficácia jurídica (seu caráter vinculante) é imediata.
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Correto
É só lembrar que o próprio STF declarou que, enquanto a lei de greve dos servidores públicos não for feita, tomar-se-á por base a dos servidores privados. Logo, é uma norma de depende de regulamentação a posteriori, sendo, pois, de eficácia limitada.
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Diferenças que contribuíram para mim acertar esta questão.
As normas de eficácia contida, enquanto não houver regulamentação ordinária, o exercício do direito é amplo (a legislação ordinária virá para impor restrições ao exercício desse direito);
As normas de eficácia limitada, enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito (a legislação ordinária virá para tornar pleno o exercício desse direito).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino 11ª edição.
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Eficácia das normas:
CONtida- o direto CONtinua sendo exercido se não houver Lei
Limitada- o dirito esta Longe se não houver Lei
Me ajudou, espero que ajude aos colegas...
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É COMPLICADO...
JÁ LI NA DOUTRINA QUE O DIREITO DE GREVE NÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA TENDO EM VISTA QUE O DIREITO À GREVE É GARANTIDO RESTANDO À LEI APENAS OS LIMITES EM QUE PODERÃO SER EXERCIDOS (POR EXEMPLO GREVE DE MÉDICOS, POLICIAIS, ETC QUE DEVEM MANTER UM MÍNIMO DE ATENDIMENTO)
ALGUÉM MAIS JÁ LEI SOBRE ISSO?
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O item está correto, pois, como posto no art 37, VII, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA. Como ensinado pelo livro Direito Constitucional Descomplicado, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
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Precisa de complemento, prever a criação de Lei específica para regulamentar esse assunto.
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Recentemente o STF publicou a súmula vinculante n°33 sobre o tema
SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
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QUESTÃO: "A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada." CORRETO!
As normas de eficácia limitada são aqueles com eficácia indireta, mediata e reduzida; isto é, não produzem elas seus integrais efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição (mediata), somente são capazes de serem usadas para revogar a legislação pretérita em sentido contrário, contestar novas normas que porventura sejam contrárias ao que nelas está programado e servir de parâmetro para interpretação do texto constitucional. Logo, necessita de regulamentação infraconstitucional ulterior para que seja possível o exercício do direito dela decorrente (indireta), ou seja, só o que ela diz, não é suficiente; deverá ser discutido e regulamentado o que foi preconizado por essa norma para que seja possível o exercício do direito dela decorrente. Por isso, as normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade mediata (têm a sua eficácia diferida para o futuro, pois só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não incidem diretamente, pois o exercício do direito constitucional dependerá da expedição de norma regulamentadora intermediária pelo legislador infraconstitucional) e reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é bastante restrita).
É o caso do art. 37 da CF, inciso VII, vejam: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;".
Bibliografia - Direito descomplicado / Vicente Paulo e Frederico Dias.
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Servidor público tem direito de greve? Depende!!!
para os militares nao pode nem greve e nem organizar em sindicatos, nao pode sindicalizacao.
serv civis>( serv pupl) tem direito de greve exercido nos termos de lei especifica L.O, porem nao ha lei especifica regulamentando o direito de greve. O STF disse que o direito de greve eh de eficacia limitada, ela depende de uma lei que a regulamente para que o servidor entre em greve. Entao, ele tem o direito de greve, mas o exercicio desse direito depende de uma lei que a regulamente. Ele pode fazer greve nos moldes da lei geral ( lei 7783) .
O servidor pode continuar recebendo normalmente, mas no final da greve ele deve fazer uma compensacao dos dias parados. se ele nao compensar , ele tera que ressarcir o erario pelo $ que recebeu.
espero ter ajudado!!!! desculpem- me pela falta de acentos e letras maiusculas, ipad eh um saco para escrever.
abc, susan
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Assertiva correta.
Norma de eficácia limitada é aquela que depende de lei infraconstitucional para que possa produzir efeitos, a exemplo da norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público:
Art. 37, VII. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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Correto, tendo em vista que o direito de greve dos servidores publicos ainda nem foi tutelado por LC, assim, o STF está "legislando positivamente" aplicando no caso concreto a lei de greve dos celetistas aos servidores publicos ate sobrevenha lei por parte do CN.
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É, de fato, norma constitucional de eficácia limitada já que depende de lei ordinária específica para que o direito de greve dos servidores, senão vejamos o art. 37, VII da CF/88: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;". Deste modo, o poder legislativo, em omissão, deixava de exercer direito relacionado à cidadania dos servidores públicos. Tal omissão legiferante ensejou o uso do remédio constitucional de nome "Mandado de Injunção", vez que ele será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dosdireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.É preciso, todavia, que a omissão qualificada seja prejudicial de algum desses direitos,constantes e garantidos na CF/88, e que têm eficácia limitada, isto é, precisamde regulamentação para ter efeitos. Assim, recorreu-se ao STF para averiguar o direito suprimido pela inércia legislativa.
Até outubro de 2007, o STF dizia que oMandado de Injunção tinha cargameramente declaratória (o guardião da constituição se limitava adeclarar que o poder público estava omisso quanto à regulamentação de direitoconstitucionalmente previsto, isto é, o STF adotava a teoria não concretista); assim, após 20 anos da promulgação daCF/88, o legislador ordinário, que deixou de regulamentar o direito de grevedos servidores públicos, (MIs n. 670, 708 e 712, de relatoria dos Ministros ErosGrau e Gilmar Ferreira Mendes – respectivamente), o STF entendeu diversamenteda posição anterior: deu efeitos concretos à omissão, ou seja, determinou que àgreve dos servidores públicos fosse aplicada a Consolidação das LeisTrabalhistas (CLT) até que o poder legislativo fizesse a lei própria a que sefaz omisso (teoria concretista geral,isto é, aliada à eficácia erga omnes, destinada a todos os servidores públicos federais). Observeque o STF não legislou, mas deu solução provisória de efeitos concretos àsituação em tela, o que de alguma forma realiza uma regulamentação da matéria(ativismo judicial).
Fui além da resposta, mas acho que vale a explicação.
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Na boa, os comentários dos colegas aqui no QC são melhores e mais úteis do que muita coisa que circula na internet e em livros de resumos!!!!! Torna o estudo e as correções mais produtivas!!! Parabéns!!!
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O que o Yuri falou é verdade, e mais do que tudo, o QC é um grupo de estudos véio... dos meus conhecidos, ou tão procurando emprego desesperadamente ou tão em cargo em comissão (FDP'S!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!- só um também-).
Aqui a gente vê neguinho se ralando, batalhando, errando, crescendo, brincando... quantos juízes já saíram daqui? Ninguém sabe, pode até ser eu (daqui a três anos se tudo der certo) o próximo...
Anyway...
Normas de eficácia plena: sem regulamentação infraconstitucional necessária.
Normas de eficácia contida: com regulamentação infraconstitucional necessária, PORÉM a sua não existência por si só não inviabiliza o direito assegurado pela CF. Ex: Se não tivesse o EAOAB não precisaria de exame da ordem pra ser advogado :).
Normas de eficácia limitada: com regulamentação infraconstitucional necessária, a não existência desta trás a inviabilidade do direito assegurado na CF, só lembrar que para os servidores públicos entrarem em greve o STF teve que editar uma súmula vinculante.
GABARITO: CERTO
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Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
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NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA É AQUELA QUE NÃO PRODUZ EFETIVAMENTE TODOS OS SEUS EFEITOS COM A SIMPLES ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO, É PRECISO QUE ADVENHA UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL PRA AMPLIAR OS DIREITOS . JÁ NAS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA , ELA JÁ PRODUZ EFEITOS, PORÉM, A LEI QUE ADVIR, RESTRINGIRÁ OS DIREITOS( QUE JÁ SÃO AMPLOS).
AS PALAVRAS-CHAVE PRA ENTENDER ESSA DICOTOMIA É SE ATER ÀS PALAVRAS-CHAVES : RESTRINGIR(EFICÁCIA CONTIDA) E AMPLIAR( EFICÁCIA CONTIDA).
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Outra questão CESPE sobre aplicabilidade das normas constitucionais que a Banca utiliza como referência Alexandre de Moraes. Veja:
Conforme explica Alexandre de Moraes as “normas
constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam ‘aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses
interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a
aplicabilidade’ (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão
condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à
regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7a, XI, da
Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou
resultados da empresa, conforme definido em lei).” (p. 11, edição 2014).
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Rafael, tenho enfrentado a dificuldade de diferenciar com exatidão as normas de eficácia plena das normas de eficácia limitada. Nesse caso, o que me fez entender pela eficácia limitada do art. 37, VII da CF foi o seu próprio texto. É que a aplicabilidade da norma limitada é mediata. Ora, o texto fala em direito de greve a ser exercido, denotando falta de aplicabilidade imediata.
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Gabarito:
Certo
Vejamos:
Art.
37, VII: "O direito de greve será exercido nos termos e limites
definidos em lei específica".
Nas
normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e
aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.
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Com todas as vênias possíveis, enteder que tal norma é de eficácia limitada seria inviabilizar qualquer possibilidade de greve dos servidores frente à ausência de lei regulamentadora. Me valho dos seguintes argumentos para discordar:
Celso Antônio Bandeira de Mello (apud
Aline Daniela Florêncio Laranjeira,
2003) entende tratar-se de norma de eficácia contida, ao argumento
que a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na
própria Constituição, sendo, portanto, permitida. Se condicionar o
direito de greve do servidor público à edição de lei específica,
o trabalhador será privado do referido direito.
Antônio Álvares da Silva (apud
Aline Daniela Florêncio Laranjeira,
2003) leciona que foi reconhecido “ao servidor público civil o
direito de greve e não existindo a lei específica referida no texto
constitucional para definir-lhe os termos e limites, o direito será
exercido de forma ilimitada”, encontrando contenção apenas nas
garantias constitucionais, nas leis de ordem pública, no ilícito
civil e penal e nas disposições administrativas da Lei 8.112/90.
Ademais, o regime jurídico diferenciado entre trabalhadores empregados e servidores públicos, não lhes pode impor violação a direitos fundamentais, na medida em que são, todos, trabalhadores.O direito de greve é um corolário do direito ao trabalho e, portanto, um direito humano, não pode retroagir (cláusula do não retrocesso), porque resultante de evolução e conquistas históricas da humanidade. Pensar diferente, seria perverter a ótica constitucional garantista e colocar a própria constituição a desserviço dos trabalhadores por mero pragmatismo técnico.
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Seguindo a letra da lei, está correto.
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Segundo o Art. 9 da CF "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.". Portanto a primeira instância do meu ver seria Eficácia Plena, porém no Art. 37 VII "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.", que a torna Eficácia Limitada.
Gostaria que alguém me explicasse qual item considerar.
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Roberta Borges, a questão está relacionada ao servidor público, Art 37.
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A norma que trata especificamente a respeito do direito de greve concedido ao servidor público civil é uma norma constitucional de eficácia contida, dependem de lei para concretizar a sua efetividade.
Características dos dispositivos de eficácia contida:
*** São conhecidas como normas de eficácia contível, redutível ou restringível.
**** Abrigam conceitos genéricos, vagos, indeterminados que ao restringir ou suspender situações subjetivas ativas ou de vantagem.
**** Na falta de aplicação da leis para regulamentá-las , devem ter aplicação imediata.
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GABARITO: CERTO
Conforme explica Alexandre de Moraes as “normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam ‘aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade’ (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7a, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).” (p. 11).
http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html
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GABARITO: CERTO.
Direito de greve - SERVIDOR PÚBLICO (8112): Eficácia Limitada.
Direito de Greve - EMPREGADO PÚBLICO (CLT): Eficácia Contida.
FONTE: Ricardo Vale - Estratégia Concursos.
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aula muito boa sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=Tiegxvp81_k
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Não entendir da literatura e nimguem exp. isso
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, VII, que o direito de greve dos servidores públicos será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de uma
norma de eficácia limitada, que depende de lei específica. Correta a afirmativa.
Cabe destacar ainda, que o entendimento do STF é de que a qual a greve dos servidores públicos é constitucional, devendo, no entanto, observar a
regulamentação legislativa da greve dos trabalhadores em geral, que se aplica,
naquilo que couber, aos servidores públicos enquanto não for promulgada lei
específica para o exercício desse direito. Veja-se jurisprudência:
"Mandado de injunção. Garantia
fundamental (CF, art. 5º, LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis
(CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição
dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da
Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica
pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da
segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão
legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do
prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a
matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das
Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental
do mandado de injunção na jurisprudência do STF. (...) O mandado de
injunção e o direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência
do STF. (...) Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de
omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes,
declarada pelo Plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão
judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de
adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de
omissão. (...) Apesar das modificações implementadas pela EC 19/1998 quanto à
modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária
específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores
públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório
para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos
constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que
demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF
não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional
atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora
legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem
constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de
ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial.
Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália),
admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa
legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção
judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de
separação de poderes (CF, art. 2º). Direito de greve dos servidores públicos
civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral
(Lei 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício
do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. (...) Considerada a
omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão,
tão somente no sentido de que se aplique a Lei 7.783/1989 enquanto a
omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores
públicos civis (CF, art. 37, VII). Em razão dos imperativos da continuidade dos
serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou
órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a
regime de greve mais severo em razão de tratar-se de ‘serviços ou atividades
essenciais’, nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989.
Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das
possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham
características afins a esses ‘serviços ou atividades essenciais’ seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos ‘essenciais’. O
sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis
está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela
complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas
típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está
contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins
desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989
é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o
julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos
civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos
trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da
Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à
judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no
contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da
comunidade que, se não atendidas, coloquem ‘em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população’ (Lei 7.783/1989, parágrafo único,
art. 11). Pendência do julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a
competência constitucional para a apreciação das ‘ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios’ (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC 45/2004).
Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos
servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de
prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se
fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de
competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve
instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. No plano
procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da
Lei 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do
Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e
julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos
que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da
lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. A adequação e
a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem
respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a
assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício
do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na
prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a
assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da
CF, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços
públicos – um elemento fundamental para a preservação do interesse público em
áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. Definição dos parâmetros
de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça
Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente,
nos termos do art. 37, VII, da CF. (...) Em razão da evolução jurisprudencial
sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos
servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se
o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a
matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e
7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do
direito de greve dos servidores públicos civis." (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.) No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux,
decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE
456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.
RESPOSTA: Certo
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O direito de greve do servidor ainda não foi regulamentado e por esse motivo é considerado norma de eficácia limitada pois tem sua aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
O STF tem declarado ser feito o uso do direito de greve inerente do setor privado para tal situação direito esse consagrado na Carta Magna de 88 em seu artigo 9° e regulamentado pela lei 7783/89. Note:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
"A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da desabrida inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora.
Portanto...
CERTO.
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O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional para ser exercitável.
Fonte: Professora Nádia Carolina (Estratégia Concursos)
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As doutrinas e todas as questões de concurso sobre isso aduzem que o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada. Se assim for, ao servidor público não seria sequer garantido o direito de greve, é o que defendia o STF (MI 20/DF): "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição". Posteriormente, por meio dos MIs: 670/ES, 708/DF e 712/PA foi permitido aos servidores, no que couber, o direito à grave nos moldes da lei 7.783/89 (lei de greve na iniciativa privada). A doutrina majoritária ainda aduz que o STF entende se tratar de norma de eficácia limitada, mesmo após o permisso da greve nos moldes da lei de iniciativa privada e é assim que, estranhamente, vem caindo em provas.
É de se estranhar, pois se os servidores públicos podem exercer o direito de greve, é porque a norma deveria ser de eficácia contida, é o que nos diz o próprio STF: "O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte". (AI 618986 AgR / SP).
Apesar disso, todas as bancas, parece-me, insistem em dizer se tratar de norma de eficácia limitada, é o que importa para passar, mas não tenho ideia do motivo de ainda dizerem ser de eficácia limitada.
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Coisa marlinda de mãe !
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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
VII - o direito de greve será exercido nos termos e NOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI ESPECÍFICA;
[...]
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Aquela questão linda e maravilhosa que você já espera o ''Parabéns! Você acertou!''.
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Gente, por qual material vocês indicam estudar esse assunto horroroso?
Só eu que estou tendo dificuldade com isso?
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NORMAS DE EFICACIA CONTIDA: Restrige direitos
NORMAR DE EFICIA LIMITADA : 'Dão' mais direitos
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Normas constitucionais de eficácia limitada:
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
(“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica”).
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Direito de greve:
- Servidores públicos: eficácia Limitada.
- Celetistas: eficácia Contida.
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normas de eficácia limitada. NÃO auto aplicavel - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Exemplo de eficácia limitada: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (ef. Limitada) a lei vem para REGULAMENTAR ex: direito de greve dos servidores públicos!
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Gabarito: Certo.
Direito Social = Eficácia Limitada!
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Servidores - Limitada
Celetista - Contida
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SERVIDOR----- LIMITADA
CLT----CONTIDA
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Correta
Normas de eficácia limitada.
Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica).
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Ainda sobre o direito de greve.
Os celetistas tem como norma regulamentadora a de eficácia contida, pois em alguns casos o direito de exercer é restrito.
Art. 9º Assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. ß 1º - A lei definira os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, VII, que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de uma norma de eficácia limitada, que depende de lei específica. Correta a afirmativa.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
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►Eficácia PLENA >>> Aplicabilidade imediata, eficácia direta, não dependem de regulamentação, podem ser restringidas por outra lei.
Já nascem produzindo efeitos.
EX: São poderes da União: Executivo, Legislativo, Judiciário...
►Eficácia LIMITADA >>> Aplicabilidade mediata, eficácia indireta, DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO
Depende de LEI para produção de efeitos. (LIMITADA>>>LEI)
Ex: Lei disporá sobre criação e extinção de ministérios e órgãos da adm pub.
CF/88 - Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
►Eficácia CONTIDA >>> Aplicabilidade Imediata, Eficácia indireta, PODEM SER RESTRINGIDAS POR OUTRA LEI, não dependem de regulamentação.
Ex: Proibida a pena de morte, SALVO, guerra declarada...
gab: C
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Correta. É só lembrar que os servidores públicos não podiam entrar em greve até que o STF decidisse, por analogia, que a greve do serviço público seria regida, no que coubesse, pela lei de greve da iniciativa privada.
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Luís De Vita, cuidado com a redação!!
" As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
a) Não autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
b)são não‐restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação). "
Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos.
Bons estudos !
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Art. 37,VII,CF/88: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Tal dispositivo é classificado pela doutrina como Norma de Eficácia Limitada, pois depende de regulamentação futura para a produção de efeitos.
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Certo.
DIREITO DE GREVE
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO X GREVE NO SERVIÇO PRIVADO: A redação do art. 9º da CF/88, que assegura o direito de greve no serviço privado, encontra semelhança com a redação do art. 37, inciso II desta constituição, que também procurou assegurar tal direito para o funcionário público. Colaciono-os: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
No tocante ao exercício do direito de greve, a jurisprudência firmou-se no sentido de NÃO ser AUTOAPLICÁVEL, principalmente nos chamados serviços essenciais, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. dependendo, para seu amplo exercício, de regulamentação disciplinada em lei (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA). Dessa forma, entende-se legitimidade do ato da adm. pública que promove desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos-grevistas.
O STF decidiu, ainda, a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar o dissídio coletivo de greve de serviços ou atividades públicas essenciais.
Ou seja, as forças policiais e os médicos podem até entrar em greve, mas sofrerão as consequências.
Bons estudos!
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Gab Certa
Greve dos Celetistas: Eficácia Contida
Greve dos Servidores: Eficácia Limitada.
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Gab Certa
Greve dos celetistas = Eficácia contida
Greve dos servidores = Eficácia limitada
Interceptação telefônica = Eficácia limitada
Sigilo das comunicações = Eficácia contida
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A assertiva é verdadeira. Conforme classificação doutrinária e jurisprudencial do STF (MI 708), a norma constitucional constante do art. 37, VII, é uma norma de eficácia limitada, pois dependente de lei regulamentadora para produzir com plenitude os seus efeitos.
Gabarito: Certo
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Forma da Lei = eficácia limitada.
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CERTO
VAMOS LA!!
EFICACIA LIMITADA; JA NÃO FAÇO O QUE EU QUERO, SOU TOTALMENTE LIMITADO A FAZER SOMENTE AQUILO PREVISTO EM LEI POSTERIOR ....