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Órgãos públicos são centros de competências sem personalidade jurídica e sem patrimônio próprioque compõe uma entidade.
Classificação:Indepenentes, Autônomos,Superiores e Subalternos.
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Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Avante!!!
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ÓRGÃOS PÚBLICOS
Conceito
São centros de competência ou unidades de atuação, pertencentes a uma entidade estatal; dotado de atribuições próprias a serem exercidas pelos agentes públicos para desempenho das funções estatais (o órgão é parte integrante do Estado); círculos de atribuições; não tem personalidade jurídica própria.
Classificação:
1) Quanto à posição estatal:
a)Independentes
Elencados na Constituição Federal de 1988 e representativos dos Poderes do Estado (Casas Legislativas, Chefia do Executivo e os Tribunais/sem qualquer subordinação hierárquica);
b)Autônomos
São imediatamente subordinados aos órgãos independentes, e detêm autonomia administrativa, financeira e técnica (Ministérios, Secretárias de Estado e de Município/possuem autonomia administrativa, financeira e técnica);
c) Superiores
Direção e controle (Departamentos, Divisões, Gabinetes/sujeitos ao controle hierárquico/não possuem autonomia administrativa nem financeira – Exemplo: Delegacias Regionais de Ensino, Departamento de Polícia Federal);
d) Subalternos
Reduzido poder de decisão, e, em regra exerce função de execução (seções de expediente, de material, de pessoal etc; subordinam-se aos órgãos superiores – Exemplo: Superintendência da Polícia Federal);
2) Quanto à esfera de ação:
a) Centrais
Exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal. Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado e as de Município);
b) Locais
Atuam sobre parte do território. Ex.: Delegacias de Polícia, Postos de Saúde);
3) Quanto à estrutura:
a) Simples ou unitários
Um só centro de competência (seções administrativas/escola);
b) Compostos
Reunião de mais de um órgão (vários outros órgãos/Secretaria de Educação que têm várias unidades escolares);
4) Quanto à composição ou atuação funcional:
a) Singulares
Um único agente/unipessoal; chefe e representante;
b) Colegiados
Integrados por vários agentes públicos/decisões pela maioria de seus membros;
pluripessoais Exemplo: as secretarias estaduais.
5) Quanto às funções:
a)Ativos;
b) Consultivos;
c) Controle.
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Referência:
Escrito por Tânia Mara, Seg, 15 de Fevereiro de 2010 18:12
Site: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=968:orgaos-publicos&catid=63:dir-administrativo&Itemid=91
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O conceito da questão é de Hely Lopes Meireles.
O autor diz que Orgãos publicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa juridica a que pertencem".
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Para aqueles que excederam o limite de correções: Letra C.
E, lembrando as características dos Órgãos:
* não tem personalidade jurídica;
* expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);
* é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;
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Alguém, por gentileza, poderia explicar o erro das letras "B" e "E".
Grato.
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Gabarito. C.
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
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HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
ÓRGÃOS:
A - ERRADO - NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA.
B - ERRADO - NÃO SE CONFUNDE COM AGENTES.
C - CORRETO - CONCEITO DO HELLY LOPES.
D - ERRADO - MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS TAMBÉM SÃO ÓRGÃOS.
E - ERRADO - NÃO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
GABARITO ''C''
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b tá errado pq agentes nao sao orgaos...sao agentes...(dã)
melhor explicando...Agentes seriam celulas especializadas dos orgaos.
agentes sao os que fazem as ações, representando os orgaos. O orgao é tudo...todos agentes, todo equipamento, etc.
se cada agente fosse um orgao, teriamos varios orgaos iguais.
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Orgão públicos são unidades que congregam atribuições as quais exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
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Alternativa "C".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
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para o que o QC peca seria não colocar mais comentarios de professores.
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CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS :
a) NÃO detém personalidade jurídica
b) NÃO detém patrimônio próprio
c) NÃO tem capacidade processual (salvo os independentes e autônomos)
d) NÃO representa em juízo a pessoa Jurídica que integra, salvo aqueles criados para isso: AGU, PGE, PGM
e) criação e extinção depende de LEI
f) são centro de competências e expressam a vontade da PJ que integram
g) subordinados hierarquicamente a PJ que integram
h) podem firmar, contrato de gestão com outros órgãos ou PJ para ampliação da autonomia
i) Teoria do Órgão / Teoria da Imputação Volitiva.