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Alguém poderia me explicar essa questão?
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1) Disponibilizou dia 12 de março de 2009 (quinta feira);
2)A publicação ocorre no dia seguinte a disponibilização: dia 13 de março de 2009 (sexta feira);
3)Como os prazos não se iniciam nos sábados, domingos e feriados, sendo feriado dia 16 de março de 2009 (segunda feira), o prazo apenas começará a correr dia 17 de março de 2009 (terça feira). Assim, conta-se a partir daí 15 dias, que é o prazo para a apelação: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de março de 2009.
4)O último dia para a interposição do recurso de apelação será dia 31 de março de 2009.
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O fundamento correto é o seguinte :Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Então se a publicação aconteceu dia 12 numa quinta-feira, considera-se intimado no dia 13 sexta-feira.
Nos termos do art. 184:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira).
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E se o recurso adequado for apenas embargos de declaração? Correto o gabarito, mas muito mal elaborada a questão.
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Questão inteligente nem parece FCC decoreba.
Da setença cabe apelação que tem o prazo de 15 dias, ou seja, agora é só usar aquela regra que: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
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COMO CONTAR: “computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPC
TÉRMINO: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado*, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPC
INÍCIO: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184, § 2o e 240 § único CPC “as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.
*OBS:Em que pese o art.175 do CPC dispor que "são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei", o que não inclui o sábado, há súmula 310 do STF que resolve a questão: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feria imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
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Muito bom o comentário do Dan Br, ao qual adiciono o comentado por gwendolyn!
Concordo também que foi uma ótima questão!
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Questão realmente inteligentíssima! É muito bom exercitarmos com questões assim.
De acordo com o art. 4º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Ou seja, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. E é por isso que costumamos dizer que "na publicação eletrônica, se ganha 1 dia".
Portanto, o prazo desta questão não começa a ser contado de forma comum (o que seria na 6ª feira, dia 13 de março), mas a partir do dia 17 de março de 2009, logo após o feriado.
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Questão com gabarito prejudicado, no meu entender!
concordo com todos que o dia inicial para começar correr o prazo é dia 17 de março, conforme as explicações acima.
Contudo, pele regra processual, não temos de excluir o dia do começo e incluir no vencimento.
exclui- se o dia 17, e contam-se 15 dias( prazo da apeleção)= teremos o dia 01(primeiro) como o ultimo dia para interpor o recurso,
Concordam?
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Alexandre Soares, pelo que entendi o dia inicial do prazo é o dia 13 (que é excluído), começando- se a contar da segunda dia 16 (que é feriado, portanto, também excluído). Por isso se começou a contar do dia 17, pois o dia inicial, que é o dia 13, já havia sido excluído da contagem.
Espero ter ajudado ;)
Abraços e bons estudos.
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Márcia,ainda acredito que a questão esteja errada.
Se tivesse da marcar em caso de prova, marcaria a que mais se aproximou.
fundamentação-
lei 11.419 de dezembro de 2006, art.4, ss-3º e 4º
resumo: dia da disponibilização difere do dia da publicação(dia útil seguinte).
dia da publicação difere do dia do inicio(dia útil seguinte).
finalmente: contam- se os prazos processuais- excluindo o dia do início e incluindo no vencimento.
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Para não mais esquecer. Nas publiclações por meio eletrônico, o início do prazo se dará dois dias após a disponibilização da decisão.
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Ouxi, qual recurso? RO, apelação, ED?? Não há um texto antes da questão??
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CPC / Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. |
| 12/mar | Q | exclui inicial |
1 | 13/mar | S | |
2 | 14/mar | S | inclui sábado! |
| 15/mar | D | exclui domingo |
| 16/mar | S | exclui feriado |
3 | 17/mar | T | |
4 | 18/mar | Q | |
5 | 19/mar | Q | |
6 | 20/mar | S | |
7 | 21/mar | S | inclui sábado! |
| 22/mar | D | exclui domingo |
8 | 23/mar | S | |
9 | 24/mar | T | |
10 | 25/mar | Q | |
11 | 26/mar | Q | |
12 | 27/mar | S | |
13 | 28/mar | S | inclui sábado! |
| 29/mar | D | exclui domingo |
14 | 30/mar | S | |
15 | 31/mar | T | inclui final |
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Ivan,
Domingos e Feriados NÃO são excluídos da contagem!!!!
Olha o artigo abaixo do CPC:
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
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Esclarecendo ao colega Márcio Mendes, a despeito de outro colega já ter dito que nada indicava obscuridade, contradição ou omissão na sentença como forma de justificar a não interposição de embargos de declaração. Se o início da contagem do prazo deu-se em 17 de março (para qualquer recurso), o último dia para interpor embargos de declaração seria o dia 23 de março (que não consta nas alternativas) tendo em vista que o 5º dia após o início do prazo, dia 21 de março, caiu em um sábado e, sendo assim, o prazo seria prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Espero ter ajudado.
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Mas o prazo para a apelação nos processos do Juizado Especial é de 10 dias e não 15
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Só para acrescentar ao comentário imediatamente anterior. Além do prazo diferenciado do Juizado Especial (10 dias) também apresenta outra nomenclatura o recurso, chama-se RECURSO INOMINADO, ao invés de apelação.
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Gente, o q q vcs tao falando?
a questao nao flou nem em juizado, nem que recurso que é! aí vc segue a regra geral né, 15 dias.
a unica coisa que quer saber do candidato é se conheçe a regra da publicação em meio eletronico! artigo da lei que já foi mencionado aqui! só
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DOU/DOE = 3 letras - o prazo começa a contar no 3º dia (se for útil)
Ex: Publicado na segunda, considera-se feita a intimação na terça (se for útil) e só começa a contar na quarta (se for útil)
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1º dia - DIVULGAÇÃO 2º dia - PUBLICAÇÃO 3º dia - INÍCIO DO PRAZO
É SEMPRE ASSIM! ;)
S T Q Q S S D
D 12 P 13 14 15
16 IP17* 18 * 19 * 20* 21* 22*
23* 24* 25 * 26* 27* 28* 29*
30 * 31 * * 15 dias
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12 de março (disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico)
13 de março (data da publicação; é uma sexta, primeiro dia útil seguinte ao dia supracitado)
14 de março (início dos prazos processuais; é um sábado, portanto, dia útil, só que o dia do início não é computado conforme art. 184)
15 de março (domingo; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo)
16 de março (feriado; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo)
17 de março (primeiro dia útil a ser contado efetivamente)
...
31 de março (dia do vencimento; inclui-se no cômputo)
São 15 dias entre 17 de março e 31 de março.
Referências legislativas: CPC e lei 11.419.
Lei 11.419:
Art. 4o
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
CPC:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
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Resposta: E
Galera, não fiquem viajando nessas questões puramente pragmáticas. No caso... a disponibilização se deu no dia 12 (quinta); logo, a publicação, necessariamente, ocorrerá no dia útil seguinte, qual seja, 13 (sexta - termo a quo). Desse modo, o dia do início da contagem é o útil seguinte, vale dizer, 17 (terça). Assim, como sabemos que contra sentença cabe APELAÇÃO, temos 15 dias para interpô-la:
17 (1º dia) 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 (15º dia e último para interpor o recurso).
Bons estudos! :)
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Peço licença para copiar a ilustração do nobre
colega André Bruno apenas para inserir mais alguns dispositivos que nos ajudam
a elucidar a questão. (Minhas notas: em
negrito)
12 de março (disponibilização da informação no
Diário da Justiça eletrônico).
13 de março (data da publicação é uma sexta, primeiro
dia útil seguinte ao dia supracitado).
“Lei 11.419: Art. 4º: § 3º: Considera-se
como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.”
14 de março (início do prazo é um sábado, portanto,
dia útil, contudo não computado).
“Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.”
15 de março (domingo; não é dia útil para que se
inicie a contagem de prazo).
16 de março (feriado; não é dia útil para que se
inicie a contagem de prazo).
Não obstante
o dispositivo contido no Art. 178 do CPC: “O prazo, estabelecido pela lei ou
pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Bem como o
contido no § 1º do Art. 184/CPC: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o VENCIMENTO cair em feriado (...)”. Notem que aqui não fala o
dia do começo e sim o do vencimento. Contudo, devemos nos reportar a outros
itens normativos do CPC, quais sejam:
Art.
242. “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.” C/c Art. 240. Parágrafo
único. “As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte,
se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.
17 de março (primeiro dia útil a ser contado
efetivamente).
São 15 dias entre 17 de março e 31 de março.
31 de março (dia do vencimento; inclui-se no
cômputo).
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Realmente a questão não merece elogios, tendo em vista a falta de objetividade técnica sobre o assunto, pois é notório de que cabe inúmeros recursos contra Apelação, inclusive, Embargos de Declaração (art. 535, I do CPC). Dessa forma o candidato deveria chamar a regra geral de que toda sentença cabe Apelação, mas nem toda Sentença cabe Embargos, etc. Portanto, o primeiro passo da questão era: descobrir qual é o recurso cabível, segundo passo: descobri qual o prazo e o por último, a contagem deste prazo.
#segue o fluxo.
Francisco Saint Clair Neto.
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Pelo Novo CPC será em 6 de abril: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Então se a publicação aconteceu dia 12 numa quinta-feira, considera-se intimado no dia 13 sexta-feira. Nos termos do Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira). Assim teremos em março=> 17, 18, 19, 20, 21Sáb, 22Dom, 23, 24, 25, 26, 27, 28Sáb, 29Dom, 30, 31; em abril=> 01, 02, 03, 04Sab, 05Dom, 06.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Ainda se aplica no rito do JUIZADO ESPECIAL (10 DIAS PARA RECORRER). Pois, o prazo para o novo CPC se aplica em dias úteis. No juizado, por ser lei especial, não se aplica o CPC.
Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
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Questão desatualizada.
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Questão desatualizada
Pelo Novo CPC, acredito que o prazo final para apelação seria 07 de abril. Ou estou errada?
Márcio Fernandes, sua explicação ficou correta. Mas na contagem, acho que você errou.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira).
Já que exclui o dia do começo, então eu não posso começar a contar pelo dia 17... Eu teria que começar a contar pelo dia 18.
18, 19, 20, 21Sáb, 22Dom, 23, 24, 25, 26, 27, 28Sáb, 29Dom, 30, 31; em abril=> 01, 02, 03, 04Sab, 05Dom, 06; 07.
Caso eu esteja equivocada, por favor, me corrijam e me expliquem, por favor.
Obrigada
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Gente, não confundam INICIO DO PRAZO e CONTAGEM DO PRAZO.
O iníicio do prazo é desde a publicação, nesse caso se exclui, que é a própria sexta-feira.. Já a contagem é no primeiro dia útil seguinte. Por isso é dia 06 o término.
E se o processo fosse eletrônico, com intimação eletrônica, a lógica da lei muda: consultado o teor da intimação, o primeiro dia útil seguinte é o início do prazo. E se é início o prazo, exclui. E aí, só no dia seguinte que contagem do prazo é iniciada.
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Obrigada pelo esclarecimento, Camila S!
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Ainda estou confusa dessa questão de acordo com o novo CPC e processo judicial eletronico.... Alguem pode esclarecer?
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06 de abril (segunda -feira)
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De acordo com o NCPC, contam-se somente os dias úteis:
- Início da contagem: 17 de março
- Apelação até 6 de abril
- Embargos de declaração: até 23 de março
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MARÇO SEMPRE TEM 31 DIAS
D_____S_____T_____Q_____Q_______S______S
08___09____10____11_____12____13______14
15___16____17____18_____19____20______21
22___23____24____25_____26____27______28
29___30____31____01_____02____03______04
05___06
12 DIA ÚTIL - DISPONIBILIZAÇÃO
13 DIA ÚTIL - PUBLICAÇÃO
14 FERIADO
15 FERIADO
16 FERIADO
17 DIA ÚTIL - INÍCIO DO PRAZO (exclui-se)
18 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 1º DIA DO PRAZO
19 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 2º DIA DO PRAZO
20 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 3º DIA DO PRAZO
21 FERIADO
22 FERIADO
23 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 4º DIA DO PRAZO
24 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 5º DIA DO PRAZO
25 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 6º DIA DO PRAZO
26 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 7º DIA DO PRAZO
27 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 8º DIA DO PRAZO
28 FERIADO
29 FERIADO
30 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 9º DIA DO PRAZO
31 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 10º DIA DO PRAZO
01 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 11º DIA DO PRAZO
02 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 12º DIA DO PRAZO
03 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO13º DIA DO PRAZO
04 FERIADO
05 FERIADO
06 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 14º DIA DO PRAZO
07 DIA ÚTIL - FIM DO PRAZO (inclui-se) E CONTAGEM DO 15º DIA DO PRAZO