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Gabarito correto: Letra E
Fundamentação da questão: CF
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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a) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser ocupante de cargo em comissão cargo efetivo
b) A função de confiança destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, destina-se a situação emergencial e provisória. s a ocupar os cargos de chefia, direção e assessoramento.
c) Exige-se concurso público para a investidura na mencionada função de confiança. Exige-se que a pessoa selecionada seja servidor efetivo.
d) Ricardo não poderá exercer atribuição de chefia, uma vez que as funções de confiança destinam-se somente às atribuições de direção e assessoramento. O servidor selecionado para cargo de confiança assume atribuições de chefia, direção e assesssoramento.
RESPOSTA CORRETA : e) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo.
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Porque a letra C não é correta ?!
O provimento de cargo efetivo nao eh somente por concurso publico ?
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Rodrigo,
Não necessariamente, tem os efetivos q entraram no serviço público antes da constituição e não precisaram de tentar concurso.
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Gente,
A função de confiaça é um cargo de chefia que só pode ser ocupado por servidor do órgão que entrou (antes do aparecimento de tal função) por meio de concurso. O que a letra C está afirmando é que para ocupar a função deve-se abrir concurso público para investidura dos aprovados em tal função.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Pessoa já integrante do quadro de servidores públicos que ocuparar novo posto (o de chefia)
Não sei se conseguir ser clara. Espero que sim!
Bons estudos
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Bom, pelo que entendi a investidura se dá com a posse, para isso, tem que haver concurso. A função de confiança é só para os servidores efetivos, não há investidura, só nomeação, pois não há concurso para isso. Me corrijam caso tenha entendido errado.
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Só para ajudar nos estudos, quanto a aplicabilidade das normas constitucionais:
"Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no art. 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária." (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-11-2002, Segunda Turma, DJ de 1º-8-2003.)
Constituição
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Só para esclarecer...
função de confinação e cargo efetivo são coisas distintas!
Para ingresso no serviço público, como servidor público em cargo efetivo, faz-se necessário a realização de CONCURSO PÚBLICO, o que somente foi obrigatório após a CF/88, conforme dispositivo constitucional citado pelo colega acima.
O ingresso em função de confiança, por sua vez, somente se dará por servidor público em cargo efetivo (e não por servidor em cargo em comissão, pois a CF veda). Não é preciso necessariamente a realização de concurso. Em regra, a nomeação para função de confiança é definida pelo regulamento ou lei que define o plano de carreira do cargo efetivo e na grande maioria das vezes é efetuada por nomeação do superior hierárquico.
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So se admite para cargo em comissão, o servidor que for efetivo.
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Cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança são três coisas distintas.
Para o primeiro há concurso público de provas ou provas e títulos. Já o cargo em comissão independe de concurso público e pode ser exercido por servidor ou não. A função de confiança, por sua vez, só poderá ser exercida por servidores de cargo efetivo.
Para demonstrar isso, os ocupantes de cargo em comissão, que não sejam também efetivos, não têm direito à seguridade social garantida pela 8.112/90. Isso porque para o cargo comissionado não há estabilidade:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Lembrando que há nomeação para cargo efetivo e em comissão. Para função de connfiança é designação.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 15
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
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O item não traz dificuldades, porquanto a Constituição Federal preceitua o seguinte: art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO DEFINITIVO: Letra"E"
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Art.37.
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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O exercício de função de confiança exige simples
“designação”.
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Gabarito letra e).
a) Não há a necessidade de, obrigatoriamente, ser ocupante de cargo em comissão ("ad nutum") para ocupar função de confiança.
b) Art.37, V: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A alternativa quis confundir com os servidores temporários, que ocupam função pública. Segue o artigo que se refere a eles: Art. 37, XI: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
c) Para ser designado a uma Função de confiança, exige-se que o servidor seja ocupante de cargo efetivo. Porém, é importante ressaltar que, para a investidura na função comissionada, não se exige concurso público. Portanto, alternativa errada.
d) Art.37, V: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas atribuições de direção, chefia e assessoramento.
e) Conforme explicado na alternativa "c", Ricardo deverá ser ocupante de cargo efetivo para a investidura na função de confiança. Portanto, alternativa correta.
Breve resumo:
Cargo em comissão (livre nomeação e exoneração/ "ad nutum") = Pode ou não ser ocupante de cargo efeitvo.
Função de Confiança = Deve ser ocupante de cargo efetivo.
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ATUALIZAÇÃO: Segundo o STF: (PET) 4656
D - A - C
- CARGO COMISSIONADO: CHEFIA e ASSESSORAMENTO ( Pode ser SEM CONCURSO AD NUTUM )
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DIREÇÃO (SOMENTE SERVIDOR EFETIVO/CONCURSADO)
Cargos comissionados no serviço público destinam-se APENAS às funções de chefia e assessoramento.
Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados.
QUESTÃO TCU adaptada
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público NÃO concursado, desde que destinado apenas às atribuições de chefia e assessoramento, conforme o entendimento do STF.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-dez-28/cargos-comissionados-servem-apenas-atividades-chefia
..........................
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
LETRA e) Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos
Q755798
Diferentemente dos cargos em comissão, as funções de confiança somente podem ser preenchidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. C.
Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR)
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C.
Prova: CESPE, Ano: 2015 -
Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Distinguem-se, entretanto, quanto aos requisitos de seus ocupantes: a função de confiança é destinada, exclusivamente, a servidor de cargo efetivo; os cargos em comissão podem ser desempenhados por agentes públicos em caráter precário. C.
Q622600 SERVIDOR EFETIVO quando tiver que exercer função de confiança será DESIGNADO, e não nomeado!
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GABARITO: E.
funções de conFiança = servidor eFetivo
cargos em comiSSão = servidor de caRReira
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> SOMENTE EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO --> QUALQUER PESSOA, SERVIDOR OU NÃO.
funções de conFiança = servidor eFetivo
cargos em comiSSão = servidor de caRReira